Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.466, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.466, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1873
Approva os novos estatutos da Companhia Rio de Janeiro Street Railway.
Attendendo ao que me requereu a Companhia Rio de Janeiro Street Railway, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 2 do mez findo, Hei por bem Approvar seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Novembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5466 desta data
I
No art. 3º em lugar das palavras: - condições do contracto, etc. até o fim - diga-se - clausulas das concessões feitas pelos Decretos nos 4383 de 23 de Junho de 1869 e 4615 de 19 de Outubro de 1870.
II
No art. 4º em lugar das palavras: - será de cincoenta annos, etc. até Governo Imperial - diga-se - durará até vinte e tres de Junho de mil oitocentos noventa e quatro, data em que termina a concessão feita pelo Decreto nº 4383 de 23 de Junho de 1869.
III
No art. 5º supprima-se a palavra - suprema. -
IV
O § 1º do art. 7º fica substituido pelo seguinte: - A indemnização do rendimento por quantias que delle hajam sido deduzidas para emprego em terrenos, edifcios e outras despezas de capital.
V
A 2ª parte do art. 48 que começa pelas palavras - Se porém apresentar, etc. - deve ser supprimida.
VI
No final do art. 51 supprimam-se as palavras - e sem recurso.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Novembro de 1873. - Jose Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia Rio de Janeiro Street Railway, a que se refere o Decreto nº 5466 de 12 de Novembro do 1873
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia - Rio de Janeiro Street Railway -, autorizada para funccionar na Capital do Imperio pelo Decreto nº 4385 de 30 de Junho de 1869 e Carta Imperial de 7 de Julho do mesmo anno, passará a denominar-se - Companhia de S. Christovão.
Art. 2º A séde da companhia será d'ora em diante no Rio de Janeiro, em conformidade com a deliberação neste sentido da assembléa geral dos accionistas, celebrada em New-York a 3 de Junho do corrente anno, 1873.
Art. 3º Reger-se-ha a companhia pelos presentes estatutos, dos quaes se entende fazerem parte as condições dos contractos, em virtude dos quaes foi incorporada.
Art. 4º O fim social é o que se acha definido nos contratos já citados.
A duração da companhia será de 50 annos, prorogavel por deliberação da assembléa geral dos accionistas e ulterior approvação do Governo Imperial.
Dissolver-se-ha e liquidar-se-ha na fórma das prescripções do Codigo do Commercio.
Art. 5º A suprema direcção dos negocios da companhia será exercida por uma Directoria composta de um Presidente e tres Directores; a administração e a execução das deliberações da Directoria, por um Gerente: tudo na fóma das disposições dos capitulos seguintes.
CAPITULO II
DO FUNDO SOCIAL
Art. 6º O capital social fica elevado a quatro mil contos de réis, dividido em vinte mil acções de 200$000 cada uma, comprehendidas nesse numero as 15.000 já emiitidas no valor total de 3.000:000$000.
Art. 7º A emissão das restantes cinco mil acções será regulada pela assembléa geral dos accionistas como o exigirem:
1º A indemnização da renda pelas quantias, já empregadas em terrenos, edificios e materiaes para novas construcções;
2º O desenvolvimento, ou prolongamento das linhas;
3º A capitalização de uma parte da renda liquida, quando exceder a 15 %.
Art. 8º No 1º caso serão os titulos vendidos aos preços do mercado.
No 2º caso vendidos, ou emittidos ao par entre os accionistas, pro rata.
No 3º distribuidos aos accionistas em proporção dos que já possuirem.
Art. 9º As 5.000 acções de que trata o art. 7º serão desde a sua emissão equiparadas em direitos ás 15.000 actualmente em circulação.
Art. 10. A transferencia das acções se realizará por acto lançado nos registros da companhia com assignatura do proprietario ou de seu bastante procurador, observando-se as regras do Decreto nº 2733 de 23 de Janeiro de 1871, no que forem applicaveis.
Art. 11. Cada acção é indivisivel; neste sentido, que não podem dous ou mais individuos exercer direitos em virtude do mesmo titulo.
Art. 12. A companhia terá sempre um registro nominal, no qual serão averbadas as transferencias de acções. No fim de cada semestre se publicará a relação geral dos accionistas.
Art. 13. Os credores ou herdeiros de accionistas não poderão em caso algum arrestar as propriedades da companhia, e sómente os titulos que pertencerem a seus devedores, ou ao acervo sobre o qual tiverem acção.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS
Art. 14 São acionistas da companhia os que tiverem os seus titulos registrados no livro respectivo, ou averbadas as transferencias.
Art. 15. Se uma acção pertencer a diversos, designarão elles um d'entre si, que seja inscripto e exerça os direitos de accionista.
Se pertencer a uma firma social, póde represental-a qualquer dos socios autorizado a usar da firma.
Art. 16 A responsabilidade do accionista é limitada ao valor da suas acções.
Art. 17. São direitos do accionista:
1º Receber os dividendos que lhe tocarem;
2º Poder ser eleito ou nomeado para qualquer dos cargos da empreza, com as restricções que em outros artigos serão mencionadas;
3º Exercer influencia nos negocios sociaes, nos limites e pela fórma prescripta nos presentes estatutos;
4º Obter segundas vias dos titulos que se extraviarem, salvas as formalidades, cautelas e taxa de emissão, que pela Directoria forem prescriptas;
5º Fazer-se representar na assembléa geral por procurador, com tanto que seja accionista e com a restricção do art. 48.
Paragrapho unico. As mulheres casadas serão representadas por seus maridos; os menores o interdictos por seus pais, tutores, ou curadores; os acervos pro-indiviso pelos respectivos inventariantes; as sociedades, companhias e corporações, por um dos socios, seus Gerentes, Directores, ou prepostos.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA
Art. 18. Eleita a primeira Directoria de quatro membros, na fórma do art. 5º, as funcções do Presidente durarão tres annos, podendo ser reeleito: cada anno será eleito ou reeleito um Director; sendo em regra sujeito á prova do escrutinio o mais antigo, ou em caso de igual antiguidade o que a sorte designar, de modo que as funcções de cada um durem pelo menos tres annos, com excepção dos primeiros dous se não forem reeleitos.
Art. 19. As funcções da Directoria são gratuitas; salvo sempre á assembléa geral o direito de conceder-lhe retribuição.
Art. 20. Só póde ser Director o accionista, de pelo menos 50 acções, as quaes durante o seu exercicio serão inalienaveis.
Art. 21. Não podem ser eleitos para a Directoria, ainda que sejam accionistas:
1º Os empregados da companhia;
2º Os fornecedores por prazo de tempo ajustado;
3º Os empreiteiros de obras da companhia;
4º As pessoas ligadas á companhia por quaesquer contractos de que aufiram ou esperem vantagens pecuniarias;
5º Os impedidos de negociar, segundo as disposições do Codigo Criminal.
Art. 22. O Presidente, além do seu voto como Director, terá o de Minerva nos casos de empate.
Art. 23. A Directoria se reunirá ordinariamente uma vez cada mez extraordinariamente, quando fôr convocada pelo Presidente.
Art. 24. Para poder deliberar é necessario e basta a presença de tres membros da Directoria.
Art. 25. As actas da Directoria serão transcriptas em livro especial e assignadas pelo Presidente e por quem as transcrever.
Art. 26. Se faltar um Director, os restantes continuarão a funcionar até a primeira sessão ordinaria da assembléa geral, que proverá a vaga.
Faltando dous ou mais, será para o mesmo fim convocada extraordinariamente e sem perda de tempo a dita assembléa geral.
O Director, que por seis mezes consecutivos deixar de exercer o cargo, entende-se que o tem resignado.
Art. 27. A Directoria tem plenos poderes administrativos, incluidos os em causa propria; e igualmente o direito de delegal-os em quem julgar conveniente.
Art. 28. Não podem exercer conjunctamente o cargo de Director:
1º Pai e filho;
2º Sogro e genro;
3º Irmãos e cunhados durante o cunhadio;
4º Socios da mesmo firma commercial ou industrial.
Art. 29. Na falta do Presidente fará suas vezes o Director mais velho em idade.
Art. 30. A' Directoria no exercicio dos seus plenos poderes competem as seguintes attribuições, devendo á cerca das sete, primeiras ser sempre ouvido o Gerente:
1º Formular os regulamentos que julgar necessarios ao serviço da empreza;
2º Regular o systema de escripturação da companhia;
3º Deliberar qualquer augmento de ordenados ou gratificações, ou de numero de empregados, e bem assim as reducções de despeza que forem possiveis;
4º Nomear o guarda-livros e Caixa e arbitrar-lhes vecimentos;
5º Escolher os depositos dos fundos da companhia;
6º Fixar no fim de cada semestre o dividendo que se deve distribuir;
7º Determinar a maxima quantia que o Gerente póde conservar em caixa para as despezas correntes;
8º Celebrar os contractos que possam vir a ser necessarios com o Governo Imperial, com a Illma. Camara Municipal, ou com outras autoridades;
9º Resolver a acquisição ou alienação de bens inmmoveis;
10. Convocar extraordinariamente a assembléa geral sempre que o julgar necessario, ou quando o requererem o Gerente, ou accionistas representando pelo menos um decimo do fundo social. O requerimento será motivado, e exporá em termos claros o objecto da convocação;
11. Nas sessões ordinarias da assembléa geral interpôr ex-officio o seu parecer ácerca do relatorio e contas do Gerente;
12. Suspender o Gerente, quando por qualquer modo se convencer de que o exige o interesse da associação, assumindo logo o Presidente as funcções da gerencia e convocando immediatamente a assembléa geral para deliberar sobre o caso;
13. Resolver todas as questões que excederem a alçada do Gerente e não estiverem reservadas á assembléa geral.
Art. 31. Ao Presidente compete:
1º Convocar extraordinariamente a Directoria quando o julgar util, ou quando lhe fôr requerido pelo Gerente ou por um Director;
2º Convocar a assembléa geral ordinaria nas épocas prescripitas; e a extraordinaria quando fór resolvido pela Directoria na fórma do artigo precedente;
3º Presidir as reuniões da Directoria e provisoriamente as da assembléa geral, até que esta eleja a sua mesa;
4º Assignar as actas da Directoria e os contractos que ella celebrar;
5º Assumir as funcções do Gerente, se este fôr suspenso;
6º Fiscalisar todos os trabalhos e serviços e exigir de quaesquer empregados informações sobre todos os negocios da companhia. Não poderá porém revogar as ordens do Gerente, nem suspender a sua execução.
CAPITULO V
DO GERENTE
Art. 32. O Gerente será eleito pela assembléa geral dos accionistas e continuará em quanto bem servir a juizo della, salva a disposição do art. 30, § 12.
Art. 33. Ao Gerente será vedado negociar por conta propria, ou exercer emprego publico de qualquer natureza.
Art. 34 São suas attribuições:
1º Executar as deliberações da Directoria, expedir em nome della as ordens respectivas, assim como no proprio nome as que derivarem do exercicio das attribuições da Gerencia;
2º Emittir acções, ou cautelas de acções, com a rubrica do Presidente, quando as emissões estiverem devidamente autorizadas;
3º Dirigir a contabilidade e todos os serviços da empreza, nos termos destes estatutos;
4º Arrecadar a renda, e effectuar todos os pagamentos e despezas, salvas as attribuições da Directoria e da assembléa geral;
5º Nomear e demittir os empregados com a restricção do art. 30, § 4º. Todos, sem excepção, lhe são subordinados;
6º Celebrar contractos para execução de trabalhos ou fornecimento de objectos de consumo;
7º Requerer qualquer convocação extraordinaria da Directoria e da assembléa geral, na fôrma do art. 30, § 10;
8º Organizar os balanços e contas, que com o seu relatario devem ser sujeitos ao exame da Directoria, e com o parecer desta ao da assembléa geral dos accionistas.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 35. A assembléa geral será composta dos accionistas inscriptos como taes, pelo menos 30 dias antes de qualquer reunião.
Art. 36. Será convocada com anticipação pelo menos de oito dias, por annuncios publicados tres vezes consecutivas nos jornaes de maior circulação.
Art. 37. Requerendo uma convocação extraordinaria accionistas que representem um decimo do fundo social (art. 30, § 10), se a Directoria indeferir o requerimento, ou no prazo de oito dias não tiver deliberado, os requerentes poderão fazer a convocação na fórma do art. 36.
Mas só poderão exercer este direito, se tiverem seus nomes inscriptos como accionistas 60 dias antes da requisição feita á Directoria.
Art. 38. A convocação autorizada pelo art. 37 deve conter o teor da requisição feita á Directoria, copia de qualquer despacho que ella haja formulado, exposição clara das circumstancias ocorridas e assignatura de todos os requerentes.
Art. 39. A assembléa geral se julgará constituida estando presentes accionistas que representem um quarto das acções emittidas.
Em falta desse numero o Presidente fará nova convocação na fórma do art. 36, declarando que qualquer numero de accionistas comporá a assembléa geral, o que effectivamente terá lugar.
Art. 40. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no começo do anno civil, ao mais tardar até 45 de Fevereiro, para lhe ser presente o relatorio e contas do anno findo, para resolver o que convier nos limites de suas attribuições.
Extraordinariamente, quando for devidamente convocada.
Art. 41. Reunidos os accionistas no lugar, dia e hora marcados nos annuncios da convocação, será installada a assembléa pelo Presidente da Directoria ou pelo Director a quem tocar substituil-o, e em falta de todos pelo maior accionista presente.
Art. 42. Em cada reunião ordinaria ou extraordinaria a assembléa geral, logo depois da approvação da acta da anterior, elegerá um Presidente e dous Secretarios.
Art. 43. Quando o parecer da Directoria approvando as contas do Gerente fôr unanime, a assembléa geral póde deliberar immediatamente, sem nomear commissão de contas
Não lhe é porém vedado nomeal-a, se o propuzer qualquer accionista; e deve fazel-o, se o exigirem representantes de um decimo das acções emittidas.
Art. 44. A commissão de contas tem o direito de instituir quaesquer exames sobre os livros e documentos e sobre a marcha de todos os ramos de serviço ou de administração.
Art. 45. A apresentação á Directoria do parecer da commissão de contas, ou a simples declaração de que o tem prompto, determinará uma convocação extraordinaria da assembléa geral, para ser lido, discutido e votado.
Art. 46. A votação das questões sujeitas á discussão se fará per capita, sempre que a isso não se opponha algum accionista. Basta a reclamação de um para determinar a votação por acções.
Art. 47. A votação por acções póde ser publica ou por escrutinio, como o resolver a assembléa geral; em ambos os casos se procederá á chamada nominal, e cada membro declarará o seu voto, ou o escreverá em cedula não assignada, conforme fôr a votação publica ou por escrutinio.
Por escrutinio se farão todas as eleições, guardado o disposto no art. 2º,§ 12 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, quanto á eleição dos Directores e Gerente.
Art. 48. Os votos serão contados do modo seguinte: cada dezena completa de acções dará direito a um voto; mas nem um accionista terá mais de trinta votos, qualquer que seja o numero de acções que representar por si ou por outrem,
Se, porém, apresentar, além do limite prescripto, procurações passadas pelo menos 30 dias antes da reunião, poderá ser por ellas até 10 votos mais.
Art. 49. Os accionistas que possuirem de uma até nove acções, podem assistir ás assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente e tomando parte em todas as discussões: mas não terão voto.
Art. 50. Nas sessões extraordinarias não se tratará de questão alguma alheia ao objecto da convocação.
Art. 51. As resoluções da assembléa geral regularmente convocada e legitimamente constituida, sendo tomadas dentro da orbita destes estatutos, obrigam a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes, sem reserva e sem recurso.
Art. 52. São attribuições exclusivas da assembléa geral:
1º Eleger o Presidente, Directores, Gerente e a commissão de contas;
2º Deliberar sobre os relatorios e contas, autorizar quitações aos responsaveis; indicar quaesquer alterações na marcha da administração;
3º Resolver sobre a demissão do Gerente, quando a propuzer a Directoria ou accionistas que representem pelo menos um decimo do fundo social;
4º Deliberar sobre qualquer proposta iniciada por um de seus membros;
5º Ordenar exames ou inqueritos sem limitação alguma podendo confial-os a delegados especiaes, sejam ou não accionistas;
6º Fixar o vencimento do Gerente, e quando julgar conveniente a retribuição de que trata o art. 19;
7º Deliberar novas emissões de acções nos limites dos arts. 6º e 7º;
8º Autorizar a venda ou a distribuição das acções, na fórma do art. 8º;
9º Resolver novos augmentos do fundo social, reforma de estatutos, alienação da empreza, sua liquidação ou ampliação de seus fins; salvo sempre os direitos do Governo e as prescripções do Codigo Commercial;
10. Eleger em cada reunião ordinaria ou extraordinaria um Presidente e dous Secretarios que dirijam os trabalhos.
Art. 53. As attribuições dos ,§§ 7º, 8º e 9º do artigo precedente só podem ser exercidas em sessão extraordinaria convocada ad hoc.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 54. Dos lucros liquidos provenientes das operações efectivamente concluidas em cada semestre, deduzir-se-ha a quota de 5 % para a formação de, um fundo de reserva exclusivamente destinado para reconstituir e amparar o capital social contra perdas eventuaes.
Esta de lucção será reduzida a 2 1/2 % logo que o fundo de reserva subir a 100:000$000; cessará quando attingir a 10 % do fundo social, e será restabelecida no caso de desfalque por perdas.
Art. 55 A' vista do restante dos lucros liquidos, a Directoria fixará o dividendo que deve ser distribuido aos accionistas semestralmente.
Paragrapho unico. Não se fará porém distribuição alguma de dividendos em quanto o capital social, por ventura desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 56. Completo o fundo de reserva, que póde ser empregado em acções da companhia, ou em apolices da divida publica, seus rendimentos serão encorporados á renda geral para augmento dos dividendos.
Art. 57. Todas as contestações que surgirem entre esta companhia e qualquer individuo, corporação ou autoridade serão, se nisso convier a outra parte, submettidas ao juizo de arbitros, que serão nomeados e procederão na fórma do Regulamento nº 3900 de 26 de Junho de 1867.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
1ª O actual Gerente apresentará o relatorio e conta geral de sua gestão ate 30 de Setembro do corrente anno de 1873; e estes documentos, cota o parecer da actual Directoria e da commissão de contas nomeada a 5 de Agosto corrente, serão presentes á assembléa geral, convocada extraordinariamente, logo que estes estatutos sejam approvados pelo Governo Imperial.
2ª Na mesma sessão se procederá á eleição do Presidente, Directores e Gerente, podendo os actuaes serem reeleitos.
3ª A primeira reunião ordinaria da assembléa geral será celebrada no começo do anno de 1875, comprehendendo 15 mezes as contas então apresentadas.
Os acionistas da Companhia Rio de Janeiro Street Railway, assignados na lista adiante junta, aceitando o presente plano de reforma dos seus estatutos, com sete capitulos e cincoenta e sete artigos (alem das disposições transitorias), outorgam a actual Directoria abaixo assignada os necessarios poderes para impetrar do Governo Imperial a sua approvação.
Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 1873.
(Seguem as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 923 Vol. 2 (Publicação Original)