Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.449, DE 29 DE OUTUBRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.449, DE 29 DE OUTUBRO DE 1873
Concede á Companhia de Navegação Interna do Porto da Bahia autorização para funccionar e approva seus estatutos.
Attendendo ao que me requereu a Companhia de Navegação Interna do Porto da Bahia, devidamente representada, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Setembro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as modificações, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Outubro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Modificações a que se refere o Decreto acima
I
No art. 4º, em seguida ás palavras - e approvada pela Directoria - acrescentar-se - e pelo Governo Imperial.
II
No art. 10, no final, acrescentar-se - publicada pelos jornaes mais lidos.
III
No art. 14, no final, acrescentar-se - e com approvação do Governo Imperial.
IV
No art. 19, supprimir-se desde as palavras: - O Presidente presidirá - até - servirão de escrutadores.
V
No artigo 24, depois das palavras - a assembléa geral dos accionistas - acrescentar-se - que será presidida por accionista que não.seja Director nem Gerente, eleito por dous annos, o qual designará para Secretarios dous accionistas, sujeitando á approvação da reunião.
VI
Ao referido art. 24, no final, dizer-se - um quinto - em lugar de - um terço.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1873 - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia de Navegação interna do Porto da Bahia, a que se refere o Decreto nº 5449 desta data
FINS E ORGANIZAÇÂO DA COMPANHIA
Art. 1º A companhia organizada pelos presentes estatutos denominar-se-ha Companhia de Navegação Interna do Porto da Bahia, e sua séde será na Capital desta Província.
Art. 2º O fim desta companhia é prestar ao commercio maritimo, com promptidão, segurança e economia, meios de carregar e descarregar tudo que por importação e exportação conduzirem os navios a vela e a vapor, que visitarem este porto.
Art. 3º Além do serviço de que trata o artigo antecedente encarregar-se-ha tambem a companhia de fornecer agua aos navios fundeados no porto; assim como reboque por vapor do ancoradouro da franquia, para os de carga ou descarga, e reciprocamente destes para aquelle, ou para qualquer mudança de ancoradouro de navios dentro do porto ou fóra delle nas vizinhanças da barra.
Art. 4º Os preços ou taxas pelos serviços prestados á navegação e ao commercio maritimo, de que tratam os arts 2º e 3º, serão estipulados em uma tabella, feita pelo Gerente e approvada pela Directoria, e publicada pela imprensa; e só poderá ser alterada pela mesma fórma.
Art. 5º O capital que constitue o fundo desta companhia é de 1.000:000$, dividido em duas series de 500:000$ cada uma; e estas se dividirão em 2.500 acções de 200$ cada uma; todo o capital será realizavel pela fórma que vai prescripta no art. 10.
Art. 6º Para desempenho dos serviços, de que tratam os arts. 2º e 3º, a companhia fará acquisição de tantos vapores, alvarengas, lanchas, saveiros e materiaes respectivos para seu manejo e trabalho, quantos forem precisos para prestar ao commercio maritimo um serviço com promptidão, segurança e economia, a que pelos arts. 2º e 3º se compromette.
Art. 7º Além do material fluctuante, de que trata o artigo antecedente, poderá a companhia fazer acquisição de propriedades de outra qualquer especie, como bens de raiz, etc., que sejam necessarios para seu serviço, menos de escravos, que não poderá possuir.
Art. 8º A quantidade, qualidade, lotação, especie e natureza das propriedades fluctuantes e fixas, de que tratam os arts. 6º e 7º, e a época e fórma de sua acquisição ficam a arbitrio da Directoria e Gerencia da companhia.
Art. 9º Considera-se organizada a companhia e habilitada a entrar em operações, depois da approvação dos presentes estatutos pelos poderes competentes do Estado, a qual será solicitada, logo que houver subscriptores a 1.000 acções das 2.500 da 1ª serie, de que trata o art. 5º, depois de realizados os 5 % determinados no art. 42 das disposições transitorias destes estatutos.
Art. 10. As entradas do capital da primeira serie serão reguladas pela Directoria e Gerencia da companhia, que farão as chamadas em prestações não maiores de 10% e com intervallos nunca menores de 60 dias e aviso prévio de 30.
Art. 11. A época da segunda emissão de capital será designada pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 12. As acções serão nominaes, passadas aos primeiros subscriptores e transferiveis por termo de cessão no escriptorio da companhia, assignado pelo Gerente, comprador e vendedor.
Art. 13. Na fórma do que determina o art. 298 do Codigo Commercial, nenhum accionista é responsavel por mais do que o valor das acções que possuir.
Art. 14. A duração da companhia será por 20 annos, contados da data da approvação dos presentes estatutos pelos poderes competentes, podendo no fim delles continuar, se os accionistas o resolverem.
Art. 15. Findo o prazo da duração da companhia, e resolvida a sua liquidação, esta se fará, vendendo-se em hasta publica ou em particular, por junto ou em separado, todo o material e propriedades da companhia; e pago o passivo, se dividirá o liquido que ficar pelos accionistas, na proporção de suas acções.
Art. 16. A companhia entrará em liquidação mesmo antes de expirar o prazo de sua duração, quando prejuizos hajam absorvido metade de seu capital realizado, o que em todo o caso deve ser resolvido em assembléa geral dos accionistas, por votação, na fórma que vai determinada no art. 32.
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 17. A administração da companhia será entregue a tres accionistas, eleitos annualmente em assembléa geral, os quaes nomearão um Gerente.
Art. 18. Os Directores eleitos são obrigados a ser accionistas da companhia de cincoenta acções cada um, as quaes serão inalienaveis durante o tempo de sua administração.
Art. 19. O Director mais votado dos tres, e, em igualdade de votação, o mais velho em idade, será o Presidente da companhia; o immediato será o Secretario, e o terceiro se chamará Adjunto; em igualdade de votação o mais velho será o Secretario.
O Presidente presidirá as assembléas geraes dos accionistas, das quaes o Secretario lavrará as actas, servindo o Adjunto de 2º Secretario. O Presidente chamará para a mesa a dous accionistas presentes, que servirão de escrutadores.
Paragrapho unico. Em falta ou ausencia de qualquer Director será chamado o immediato em votos na ultima eleição.
Art. 20. Os Directores podem ser eleitos em todos os casos.
DA DIRECTORIA
Art. 21. Cumpre á Directoria:
§ 1º Nomear o Gerente, ficando a responsabilidade deste a ser affecta á Directoria, com recurso para a assembléa geral.
§ 2º Reunir-se pelo menos uma vez por mez, para auxiliar o Gerente em tudo quanto este carecer de seus conselhos, para o que se reunirá além disso sempre que pelo mesmo Gerente fôr convocada.
§ 3º Examinar, quando lhe aprouver, o estado da escripturação e caixa da companhia, a cargo do Gerente, bem como o material, quér fluctuante, quér fixo, que constituir propriedade da companhia, e .vigiar que se conserve sempre em estado de prestar os serviços, aos quaes a companhia é obrigada pelos arts. 2º e 3º dos presentes estatutos.
§ 4º Examinar os balanços que forem apresentados pelo Gerente, conferil-os pelos livros da escripturação, verificar a existencia de todo o material e propriedade da companhia, de fórrna que a Directoria assuma a responsabilidade do balanço, sobre o qual fará seu juizo e relatorio, que será instruido com o do Gerente.
§ 5º Distribuir por todos os accionistas o relatorio e contas do anno findo, tres dias pelo menos com antecedencia do da reunião da assembléa geral ordinaria.
§ 6º Convocar a assembléa geral dos accionistas por annuncios publicos com antecedencia de dous dias pelo menos.
§ 7º Conhecer da necessidade e épocas da acquisição do material e propriedades de que tratam os arts. 6º e 7º e dos meios de adquirir, assim como autorizar a venda ou alienação de qualquer propriedade movel ou fluctuante, que seja desnecessaria á companhia, interpondo sua opinião e voto sobre os ajustes, que ficam pertencendo ao Gerente. A venda ou alienação das propriedades immoveis que a companhia possuir fica dependente de autorização da assembléa geral dos accionistas.
§ 8º A' Directoria fica o direito de suspender o Gerente, quando faltar a suas obrigações expressas nestes estatutos, ou quando se tornar incompativel com os interesses da companhia, nomeando substituto; e de tudo dará parte á assembléa geral na 1ª reunião, esclarecendo-a de seu acto com os motivos, que o provocaram.
§ 9º Todos os actos da Directoria, de que tratam os paragraphos antecedentes, serão lavrados em um livro especial em fórma de acta pelo 1º Secretario e firmados pela Directoria e Gerente.
DO GERENTE
Art. 22. Ao Gerente compete:
§ 1º A execução dos arts. 2º e 3º dos presentes estatutos, em toda sua plenitude, empregando todo zelo, actividade e vigilancia, para que aos navios surtos no porto se prestem os serviços mencionados nos mesmos artigos com promptidão, ordem e regularidade.
§ 2º Ter continua e attenta vigilancia sobre o material fluctuante e todas as propriedades da companhia, provendo a sua conservação e custeamento com zelo e economia.
§ 3º Receber e pagar tudo quanto constituir receita e despeza da companhia.
§ 4º Recolher a um banco todas as sommas entradas na caixa, não podendo conservar em seu poder quantia superior a um conto de réis, pagando as despezas com cheques sobre o mesmo banco.
§ 5º Ordenar uma escripturação regular por partidas dobradas, conserval-a em dia, de fórma que até o dia 15 de cada mez apresente á Directoria um balancete descriptivo do activo e passivo da companhia relativo ao mez anterior.
§ 6º Proceder a um balanço geral no dia 31 de Julho de cada anno, que submetterá á Directoria até o dia 31 de Agosto, acompanhado de um relatorio dos trabalhos durante o anno, que se contará sempre do 1º de Agosto até 31 de Julho do anno seguinte.
§ 7º Fazer lavrar as transferencias das acções em um livro especial por meio de um termo que assignará com o vendedor e o comprador.
§ 8º Fazer acquisição por compra, encommenda ou construção nesta Provincia ou em qualquer parte, de accôrdo com a Directoria, de todo o material necessario ao serviço da companhia, para habilital-a a satisfazer as obrigações, que lhe impõem os arts. 2º e 3º destes estatutos.
§ 9º Engajar, para o desempenho das obrigações a seu cargo, todos os empregados, que sejam necessarios para a regularidade e promptidão do serviço, arbitrando e contractando ordenados, salarios, jornaes, etc., assim como alugar escriptorio, armazem, deposito, estaleiros, etc., etc., dando de tudo conhecimento á Directoria.
§ 10. Elaborar o regimento de serviço do trafego e a tabella das taxas, de que falla o art. 4º, o que tudo deve ser approvado pela Directoria.
§ 11. Organizar regularmente as diversas classes de empregados, distribuir o serviço de fórma, que tudo se faça com o menor numero possivel.
§ 12. Franquear á Directoria toda a escripturação, caixa, correspondencia, archivo, etc. para todos os exames, que ella queira fazer; e finalmente fornecer-lhe todos os dados e informações, que ella careça, para seu relatorio á assembléa geral.
§ 13. Prestar uma fiança de 10:000$000 a contento da Directoria.
§ 14. Finalmente representar a companhia em particular e em publico, repartições e estações publicas e nos tribunaes, onde a companhia tenha de apparecer como autora ou ré.
Art. 23. Deverá o Gerente no fim do 1º semestre do anno, isto é, em 31 de Janeiro de todos os annos, compulsar as forças do cofre da companhia, comparando a despeza com a receita, e se houver sobra disponivel, distribuirá pelos accionistas uma porcentagem, por conta do dividendo annual, do qual se deduzirá, quando o pagamento deste tiver lugar no fim do anno; ficando entendido que esta disposição não prejudica ao fundo, capital social, nem mesmo aos lucros quando haja necessidade urgente de ser empregado para maior desenvolvimento do material da companhia; ficando tudo sujeito á apreciação da Directoria, cujo voto sensato deve ser indispensavelmente ouvido.
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa geral dos accionistas se reunirá ordinariamente todos os annos no mez de Setembro, sendo convocada pela Directoria, na fórma do § 6º, art. 28, e além desta reunião haverão as extraordinarias, que a Directoria convocar ou que a esta forem requeridas por accionistas em numero pelo menos de 25, e que possuam mais de um terço do capital realizado.
Art. 25. Dá-se por constituida a assembléa com a presença de 25 accionistas, incluindo os Directores e Gerente, representando todos mais de um terço do capital realizado.
Art. 26. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas no dia e hora, para que forem convocados, a Directoria fará nova convocação, para dous dias depois, e nesta reunião qualquer numero, que se apresente, além dos Directores, é legitimo para deliberar.
Art. 27. A assembléa geral dos accionistas tomará conhecimento do balanço e relatorio, que lhe terão sido enviados em execução do § 5º do art. 21, e só depois de approvado o balanço, se pagará os dividendos.
Art. 28. Na assembléa geral ordinaria se elegerão os membros da Directoria, quando tiverem completado o biennio de sua administração os que a tiverem convocado; e annualmente se tomará conhecimento e se resolverá sobre as propostas, que contiver o relatorio, sem que se possa resolver, sobre outra qualquer materia, que se offerecer; poderão porém ser apresentadas todas as indicações ou propostas que a qualquer accionista suggerirem os interesses da companhia, para se discutirem e resolverem em reunião extraordinaria, que será convocada para tres dias depois ou para quando fôr deliberado.
Art. 29. A' assembléa geral dos accionistas compete approvar a nomeação do Gerente feita pela Directoria, na fórma dos §§ 1º e 8º do art. 21.
Art. 30. Os accionistas, ausentes desta capital, serão os unicos, que poderão fazer-se representar em assembléa geral, por procuração, que deverá ser conferida a outro accionista.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os chefes ou gerentes de firmas commerciaes, que, em caso de ausencia, podem ser representados por quem em suas casas os substituir.
Art. 31. Cada accionista tem tantos votos, quantas cinco acções possuir, ou por outra, um voto por cada cinco acções, que representar por si, ou por procuração; não tendo voto quem tiver menos de cinco acções, nem mais de cinco votos, seja qual fôr o numero de acções que possuir ou representar, superior de 25.
Art. 32. Todas as votações da assembléa geral, que não sejam approvações de contas ou objectos de mero expediente, mas que versem sobre materia, que importe alteração dos presentes estatutos, ou qualquer medida de importancia proposta pela Directoria ou por qualquer accionista nas reuniões extraordinarias, de que trata o art. 28 in fine, serão nominaes, para que se verifique a maioria do capital.
Art. 33. A assembléa geral elegerá annualmente uma commissão de tres accionistas, que examine a escripturação, os balanços e o material da companhia e dê seu parecer sobre tudo.
Art. 34. A assembléa geral tem o direito de suspender, e demittir a Directoria, ou qualquer de seus membros, em reunião extraordinaria das que trata o art. 28, sendo julgados procedentes os motivos allegados para suspensão ou demissão.
Paragrapho unico. Para que seja approvada a suspensão ou demissão de qualquer Director, a maioria de votos deve ser contada pela maioria de capital, com exclusão dos Directores. Semelhantemente se procederá, quando houver a assembléa geral de tomar conhecimento da suspensão ou demissão do Gerente para approvar ou desapprovar este acto da Directoria. Se o Gerente fôr accionista fica excluido de votar no caso deste artigo.
DOS BALANÇOS
Art. 35. No dia 31 de Julho de cada anno procederá o Gerente a um balanço geral da companhia, e da receita deduzirá, além das despezas ordinarias da administração, como sejam alugueis, salarios, soldadas, impostos, etc., 6:000$ que pertencerão ao Gerente e 1:200$ para cada um dos Directores.
Art. 36. Quando os dividendos excederem a 12 % ao anno, o Gerente levará todo esse excesso a fundo de reserva, e quando este chegar a 25 % do capital realizado, se dividirá dahi em diante o mesmo excesso pelos accionistas.
Art. 37. Além desse excesso, quando der-se, deduzir-se-ha cada anno do liquido partivel 10 % para fundo de reserva, d'onde sahirão as despezas de reparo e construcção do material da companhia, para que este se conserve sempre em bom estado, e o seu valor no balanço seja real; e emquanto o fundo de reserva não comportar as despezas de reconstruccão do material, ou qualquer excesso destas sobre aquelle, sahirão taes despezas da receita ordinaria.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 38. São Directores da companhia durante o biennio contado da data da approvação dos presentes estatutos pelo poder competente Antonio de Lacerda, Christovão Betberg, José Lopes da Silva Lima.
Art. 39. Em falta ou ausencia de qualquer desses Directores, durante o biennio, de que trata o artigo antecedente, a assembléa geral escolherá um accionista para preencher o lugar vago.
Art. 40. Durante esse biennio assiste á assembléa geral o direito, que lhe confere o art. 34.
Art. 41. A' Directoria creada pelo art. 38 compete impetrar do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos, que se consideram approvados pelos accionistas que os subscreverem, logo que forem satisfeitas as condições impostas no final dos arts. 9º e 42.
Art. 42. Para ser accionista e installador desta companhia deverá o pretendente depositar no Banco Mercantil, ou no que fôr escolhido pela Directoria, os 5 % de que trata o final do art. 9º sobre o valor das acções, que subscrever; assignando depois o original dos presentes estatutos.
Paragrapho unico. Os 5 % ficam em deposito no banco até a approvação dos estatutos, para depois serem levados em conta na primeira chamada de que trata o art. 10.
Art. 43. As acções só serão entregues aos accionistas depois de realizado o capital, que representam, de 200$000; serão, porém, transferiveis as cautelas das chamadas de capital, na fórma prescripta no art. 12, logo que cheguem a 30 %, ou 60$ por acção, e não antes.
Art. 44. O accionista, que deixar de fazer as entradas nas épocas em que forem pedidas, incorre na multa de 1 % ao mez, sobre a somma retardada durante seis mezes, findos os quaes perderá, em beneficio do fundo de reserva da companhia, as entradas, que tiver feito, salvo provando, a contento da Directoria, causa justa da demora, que em caso nenhum o absolve da multa de 1 % ao mez.
Bahia em 16 de Agosto de 1872.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 840 Vol. 2 (Publicação Original)