Legislação Informatizada - Decreto nº 537, de 15 de Maio de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 537, de 15 de Maio de 1850

Approva o contracto celebrado com a Sociedade Colonisadora, estabelecida na cidade de Hamburgo, para a fundação de huma colonia agricola em terras pertencentes ao Dote da Princeza a Senhora Dona Francisca, na Provincia de Santa Catharina.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. Unico. Fica approvado o contracto celebrado em vinte hum de Janeiro deste anno, a que se refere o Decreto do Governo da mesma data, mediante as condições abaixo declaradas, a fim de que a Sociedade Colonisadora, estabelecida na Cidade de Hamburgo, representada pelo Senador Cristiano Mathias Schroder, Presidente da Commissão provisoria da mesma Sociedade, e por seu Agente nesta Côrte, possa levar a effeito a fundação de huma Colonia agricola em terras da Provincia de Santa Catharina, pertencentes ao Dote da Princeza a Senhora Dona Francisca, em virtude da concessão de oito legoas quadradas, feita áquella Sociedade pelo Principe de Joinville e a dita Princeza.

     § 1º As embarcações que transportarem da Europa os colonos e effeitos, abaixo designados, poderão seguir directamente para o porto de São Francisco na dita Provincia de Santa Catharina, onde poderão livremente desembarcar os mesmos colonos e effeitos, com tanto que estes constem da bagagem e dos utensis de uso domestico daquelles, dos instrumentos de seus officios, das sementes e animaes destinados á lavoura e trabalhos da Colonia, dos mantimentos para sustentação desta, e dos objectos que a Sociedade fizer transportar para a fundação e trabalhos da mesma Colonia.

     § 2º Fica por tanto prohibida naquelle porto de São Francisco a importação de qualquer objecto que se destine ao Commercio, ou por conta dos colonos, ou da Sociedade, ou de qualquer outra pessoa ou Corporação; bem como o exercicio de qualquer acto mercantil, com excepção unicamente dos que tiverem por fim abastecer as embarcações surtas no dito porto, dos viveres, agua, lenha e mais objectos necessarios para a manutenção dos colonos e gente de bordo, durante a estada das mesmas embarcações nesse porto, e para a sustentação desta e dos passageiros durante a viagem de regresso, quer esta tenha lugar para o porto da sua procedencia, quer para outro qualquer.

     § 3º Para que se possa fiscalisar a execução das duas condições precedentes, a referida Sociedade, logo que tiver fretado huma embarcação para transporte dos colonos, ou effeitos permittidos para o porto de São Francisco, ou logo que lhe haja dado este destino, quando ella seja de sua propriedade, o participará ao Consul Brasileiro respectivo, o qual fará disso aviso immediatamente ao Governo Imperial, repetindo este aviso. Esta mesma participação fará o Agente da Sociedade, residente nesta Côrte, ao dito Governo, e ao Presidente da Provincia de Santa Catharina.

     § 4º O dito Consul fiscalisará para que não sejão recebidos a bordo das embarcações, de que acima se faz menção, objectos que não sejão dos especificados na condição primeira, e disto passará hum attestado com toda a individuação conveniente, do qual remetterá hum exemplar ao Governo Imperial na primeira occasião.

     § 5º O Inspector da Alfandega da Provincia de Santa Catharina, á quem o Presidente da mesma Provincia dará logo aviso da embarcação que se destinar para o porto de São Francisco nos termos anteriormente declarados, nomeará, com approvação deste, hum Empregado da dita Alfandega de inteira confiança, para assistir ao desembarque dos colonos e effeitos que ella trouxer. A despeza que este Empregado fizer na viagem de ida e volta daquelle porto, e estada nelle, será feita por conta da Sociedade, e segundo for estipulado com o referido Presidente.

     § 6º A embarcação que não apresentar ao Empregado, de que trata a condição antecedente, o respectivo manifesto com a declaração do Consul de que todos os effeitos embarcados são dos que ficão declarados na condição primeira, será obrigada a descarregar na Alfandega da Provincia de Santa Catharina; e aquella que trouxer effeitos não permittidos, ficará alêm disso sujeita ás multas e penas impostas pelos Regulamentos das Alfandegas do Imperio aos que importão objectos não comprehendidos no manifesto, e isto ainda no caso de virem nelle declarados os sobreditos effeitos, pois considerar-se-hão como não vindos. Alêm destas penas perderá a Sociedade a concessão feita na mesma condição primeira.

     § 7º As embarcações que importarem colonos não serão sujeitas ao imposto de ancoragem se não no caso de que, depois de largarem os colonos no porto de São Francisco, entrem em outro qualquer porto do Imperio, ainda que tragão alguma carga, e ainda que seja ella da permittida na condição primeira já citada.

     § 8º Serão isentos dos direitos de consumo e expediente os effeitos, de que trata a referida condição primeira, hum vez que sejão importados nas embarcações que trouxerem colonos, e de conformidade com as Leis em vigor.

     § 9º He concedida a isenção de impostos aos objectos abaixo designados.

     Primeiro. Da meia siza na alienação onerosa das embarcações, que se empregarem no Commercio de cabotagem, pertencentes aos colonos naturalisados.

     Segundo. Do imposto respectivo os barcos do interior de propriedade dos colonos, quer naturalisados, quer estrangeiros, entendendo-se por barcos do interior aquelles que não navegão barra fóra, e sim sómente nas aguas do interior da Provincia.

     Terceiro. Do imposto de siza na primeira venda dos bens de raiz pertencentes a qualquer dos colonos.

     Quarto. Do imposto de armazens, taberna, loja, casa de moveis e roupa feita, carro, carroça, sege, e em geral, de todos os impostos da natureza dos mencionados, com tanto que não sejão elles de imposição das Camaras Municipaes, e Assembléas Legislativas da Provincia.

     § 10. He prohibido absolutamente o emprego de braços escravos na Colonia, assim como a venda a retalho de bebidas espirituosas. Estas prohibições serão fiscalisadas pelo Director da Colonia (salvo o direito que compete ao Governo), que poderá conceder huma tal venda das ditas bebidas nos casos de necessidade, porêm com as cautelas e restricções convenientes para se evitar o abuso.

     § 11. O contracto assim approvado, mediante as condições anteriores, terá vigor por tempo de cinco annos; o qual poderá todavia ser renovado por outro tanto tempo, se por ventura a sobredita Sociedade Colonisadora vier acceitar outra sorte de terras, que lhe forem igualmente concedidas na Provincia de Santa Catharina, pertencentes ao Dote acima mencionado.

     O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Maio de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 23 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)