Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.323, DE 30 DE JUNHO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.323, DE 30 DE JUNHO DE 1873
Promulga o novo quadro do numero e vencimentos dos empregados da Recebedoria, e faz algumas alterações no respectivo Regulamento.
Usando da autorização concedida no art. 2º do Decreto nº 2105 de 8 de Fevereiro do corrente anno, Hei por bem Determinar o seguinte:
Art. 1º O numero, classes e vencimentos dos empregados das Recebedorias do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, serão os constantes das tabellas A e B, que a este acompanham, ficando supprimidos os lugares de Escrivão e de Amanuenses.
Os vencimentos das novas tabelas serão contados e abonados desde a data do referido Decreto aos empregados que continuarem no serviço; devendo a parte consistente em porcentagem ser annualmente revista, para se fixar, em cada exercicio, sobre proposta da Directoria Geral das Rendas Publicas, o que fôr justo, segundo o augmento ou diminuição da renda.
Art. 2º A porcentagem que compete aos Cobradores será deduzida do valor do imposto e multa que elles arrecadarem no domicilio dos contribuintes. Dos pagamentos feitos na Repartição directamente pelos contribuintes, embora as certidões já estejam em poder dos Cobradores, não caberá a estes porcentagem alguma.
Art. 3º O serviço interno da Recebedoria do Rio de Janeiro será distribuido por duas Secções, regidas immediatamente, cada uma, por um Chefe de Secção.
§ 1º A 1ª Secção terá a seu cargo a cobrança das rendas, o cofre de depositos publicos, e o exame dos documentos de despeza, o assentamento das restituições, os livros de receita e auxiliares e a organização dos balanços e orçamentos.
§ 2º A 2ª Secção fará o lançamento dos impostos, as inscripções da renda de proprios nacionaes e de pennas d'agua, as de estamentos e de heranças jacentes, a matricula dos escravos, a dos filhos de mulher escrava e a estatistica.
§ 3º Os serviços não contemplados nos paragraphos antecedentes serão desempenhados pela Secção a que forem distribuidos pelo Administrador.
Art. 4º Nas Recebedorias da Bahia e Pernambuco o serviço será dirigido immediatamente por um Ajudante do Administrador. A este empregado e aos Chefes de Secção, na do Rio de Janeiro, competem as attribuições e deveres dos Escrivães ora extinctos, cada um no que fôr concernente aos serviços que estiverem sob sua immediata direcção.
Art. 5º Nas faltas ou impedimentos de pequena duração, substituirá ao Administrador, na Côrte, o Chefe de Secção mais antigo, segundo a regra do art. 22 do Regulamento de 17 de Março de 1860, e nas Provincias o Ajudante do Administrador. Se, porém, o impedi-mento fôr prolongado, o Ministro da Fazenda, na Córte, e os Presidentes, nas Provincias, designarão o substituto.
Os Chefes de Secção e os Ajudantes do Administrador serão substituidos, nos mesmos casos, pelos 1os Escripturarios, e na falta destes pelos 2os Escripturarios, uns e outros por designação do Administrador.
Art. 6º São de accesso todos os lugares das Recebedorias, excepto os de Praticantes e 3os Escripturarios, cujo provimento depende de concurso, na fórma da legislação em vigor, e os de Administrador, Thesoureiro, Recebedor do sello, Fieis, Porteiros, Continuos, e Correios. Para preenchimento, porém, dos quadros annexos a este Decreto o Governo poderá preferir as pessoas, empregados de Fazenda ou addidos, que tenham dado provas de aptidão para o serviço das Recebedorias.
Art. 7º Fica revogada a disposição do art. 8º, §2º, do Regulamento de 17 de Março de 1860, que permitte o melhoramento das aposentadorias dos empregados que contarem 30 annos de bons serviços.
Art. 8º Os Administradores das Recebedorias proporão ao Ministro da Fazenda, dentro de dous mezes depois da publicação deste Decreto, as medidas que julgarem convenientes para simplificar o mais possivel o serviço daquellas Repartições, de modo que baste o pessoal ora fixado nos quadros para desempenhal-o com devida perfeição e pontualidade.
Se ainda assim cahirem em atrazo quaesquer trabalhos, os Administradores prorogarão diariamente as horas do expediente até que sejam elles postos em dia; ou permittirão aos empregados executal-os ás tardes em suas casas, nos casos em que fôr isso possivel, mas sem retribuição alguma.
Quando esta providencia seja improficua e houver necessidade de Collaboradores para auxiliarem os empregados das Recebedorias, os Administradores os poderão admittir; sendo, porém, a despeza com a gratificação, que lhes arbitrar, deduzida da quantia que mensalmente se tiver de dividir como porcentagem aos mesmos empregados.
Art. 9º A renda, que provier da cobrança da divida activa feita pelos empregados das Recebeborias, independentemente de execução, não será abatida da receita de que se deduz porcentagem para os mesmos empregados.
Art. 10. Das decisões proferidas pelos Administradores das Recebedorias em materia de lançamento de impostos haverá recurso voluntario para o Tribunal do Thesouro, todas as vezes que os contribuintes se julgarem indevida ou excessivamente lançados; continuando em vigor, para os demais casos e para os recursos necessarios, as disposições do Regulamento de 17 de Março de 1860 e Decreto nº 4677 de 14 de Janeiro de 1871, arts. 8º e 9º.
Art. 11. Fica supprimida a gratificação para cavalgadura mandada abonar aos cobradores pelo art. 5º do Decreto nº 2059 de 19 de Dezembro de 1857, e art. 1º, § 4º, das instrucções approvadas pelo Decreto nº 2354 de 16 de Fevereiro de 1859.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Junho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
A - Tabella do numero e vencimentos dos empregados da Recebedoria do Rio de Janeiro
EMPREGOS | 1,34 % da renda presumível de 7.400:000$000, divididos em 583 quotas | ||
Vencimento annnual de cada emprego | |||
Ordenado | Quotas | ||
1 | Administrador........................................................ | 4:200$000 | 26 |
2 | Chefes de Secção................................................. | 3:000$000 | 18 |
5 | 1os Escripturarios................................................. | 2:000$000 | 12 |
10 | 2os ditos................................................................ | 1:600$000 | 9 |
14 | 3os ditos................................................................ | 1:200$000 | 6 |
16 | Praticantes............................................................ | 500$000 | 3 |
1 | Thesoureiro........................................................... | 3:000$000 | 18 |
2 | Fieis do dito........................................................... | 1:100$000 | 3 |
1 | Recebedor do sello............................................... | 2:300$000 | 13 |
1 | Fiel do dito............................................................ | 700$000 | 3 |
12 | Lançadores........................................................... | 2:300$000 | 15 |
1 | Porteiro................................................................. | 1:200$000 | 7 |
2 | Contínuos.............................................................. | 800$000 | 2 |
4 | Correios................................................................ | 600$000 | 2 |
15 | Cobradores da cidade........................................... | .................................................................... | 3 % |
1 | Dito da legua além da demarcação...................... | .................................................................... | 5 % |
2 | Ditos das freguezias de fora da cidade................. | .................................................................... | 6 % |
Rio de Janeiro, 30 de Junho de 1873.
Visconde do Rio Branco.
B - Tabella do numero e vencimentos dos empregados das Recebedorias da Bahia e Pernambuco
EMPREGOS | BAHIA | PERNAMBUCO | ||
3,2 % da renda presumível de 750:000$, divididos em 212 quotas. | 3,2 % da renda presumível de 830:000$, dividos em 212 quotas. | |||
Vencimento annnual de cada emprego | ||||
Ordenado | Quotas | |||
1 | Administrador........................................................ | 3:000$000 | 24 | |
1 | Ajudante................................................................ | 2:100$000 | 17 | |
2 | 1os Escripturarios.................................................. | 1:500$000 | 12 | |
2 | 2os ditos................................................................ | 1:200$000 | 10 | |
4 | 3os ditos................................................................ | 900$000 | 7 | |
4 | Praticantes............................................................ | 480$000 | 2 | |
1 | Thesoureiro........................................................... | 2:100$000 | 17 | |
1 | Fiel do dito........................................................... | 900$000 | 3 | |
4 | Lançadores........................................................... | 2:000$000 | 15 | |
1 | Porteiro................................................................. | 900$000 | 7 | |
2 | Continuos.............................................................. | 600$000 | 2 | |
4 | Cobradores da Cidade.......................................... | .................................................................... | 3 % | |
2 | Ditos das freguesias de fora da cidade................. | .................................................................... | 6 % |
Rio de Janeiro, 30 de Junho de 1873.
Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 463 Vol. 1 pt II (Publicação Original)