Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.261, DE 19 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.261, DE 19 DE ABRIL DE 1873
Approva os estatutos da Associação Dramatica e de Soccorros mutuos D. Luiz I.
Attendendo ao que representou a Directoria da Associação Dramatica e de Soccorros mutuos D. Luiz I, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 28 de Setembro ultimo: Hei por bem Approvar os respectivos estatutos divididos em dez capitulos e sessenta e dous artigos.
Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos não poderá ser posta em execução sem ter sido approvada pelo Governo Imperial.
Do que se passará Carta que lhe servirá de titulo.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
Estatutos da Associação Dramatica e de Soccorros mutuos D. Luiz I
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º A Associação Dramatica e de Soccorros mutuos D. Luiz I, instituida nesta Côrte, terá quatro classes de socios, a saber: contribuintes, scenicos, henemeritos e remidos.
Art. 2º A's classes de que trata o artigo antecedente poderão pertencer pessoas de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade, precedendo porém proposta apresentada á Administração, na qual se declare nome, naturalidade, idade, estado, profissão e residencia.
Art. 3º A Associação Dramatica e de Soccorros mutuos D. Luiz I tem por fim:
§ 1º Soccorrer aos seus membros, quando enfermos ou impossibilitados de trabalhar, com a quantia de 15$ mensaes, quando a Associação possuir o capital de 10:000$000. Prestará porém todos os soccorros possiveis aos seus associados, emquanto o seu fundo não attingir aquella quantia de 10:000$, conforme fôr resolvido em sessão da Directoria e conselho.
§ 2º Dar espectaculos dramaticos em qualquer theatro, que maior vantagem offerecer á Associação, em beneficio dos seus cofres.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 4º Para ser socio contribuinte é necessario ter sido approvado em sessão da Directoria e conselho; entrar com a joia de 10$ e pagar a quantia de 1$000 pelo diploma respectivo, no prazo de 13 dias contados da data do officio de admissão; e contribuir com a quantia de 1$000 mensalmente.
A joia de que trata este artigo será elevada a 20$000 para as pessoas que entrarem depois que a Associação tenha começado a prestar os soccorros estabelecidos na 1ª parte do § 1º do art. 3º.
Art. 5º Para a realização do disposto no § 2º do art. 3º, a Associação creará um corpo scenico para a execução das peças dramaticas, composto de 16 membros, os quaes serão escolhidos d'entre os socios contribuintes por suas habilitações. Este corpo scenico será exclusivamente da Associação. Só poderá ser augmentado o numero dos membros do corpo scenico, marcado por este artigo, quando a execução de qualquer drama o exigir; depois do que tornará ao seu primitivo numero.
Art. 6º Terá direito ao titulo de socio benemerito, isento de pagar mensalidades, conferido pela assembléa geral dos socios, e por proposta da Administração:
1º Aquelle associado que durante tres espectaculos seguidos passar 600$000 de bilhetes e realizar o pagamento á Associação, ou o associado que fizer offerta de igual quantia aos cofres sociaes.
2º Aquelle associado que por espaço de cinco annos realizar o pagamento da quota de 20$000 em bilhetes de cada uma das recitas que forem effectuadas.
3º Aquelle associado que passar em cada uma das recitas que a Associação realizar, dentro do período de quatro annos, bilhetes na importancia de 10$000 e entrar para os cofres da Associação com uma quantia nunca menor de 30$000.
4º Aquelle associado que tiver feito proposta á Associação de 40 socios, tendo estes realizado a contribuição da respectiva joia.
5º Aquelle associado que tiver exercido com zêlo e dedicação cargos na Administração por espaço de tres annos seguidos, e não tiver faltado a 20 sessões em cada anno tambem seguidas.
6º Aquelle associado pertencente ao corpo scenico que tiver trabalhado, representando em 12 recitas consecutivas.
Art. 7º Terá tambem direito ao titulo de socio benemerito, igualmente proposto pela Administração, e approvado pela assembléa geral, isento de pagar joia e mensalidade:
1º Aquelle escriptor ou artista que offerecer á Associação qualquer obra de reconhecido merito e valor.
2º Aquela senhora ou actriz que se prestar a trabalhar, gratuitamente, representando em seis recitas.
3º Aquella senhora que offerecer á Associação prendas estimadas no valor de 200$000.
4º Os medicos, boticarios, advogados, e finalmente todos os individuos que prestarem serviços de caridade e philantropia á Associação por espaço de um anno.
CAPITULO III
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 8º E' dever commum de todos os socios respeitar e cumprir as disposições dos presentes estatutos e dos regulamentos.
Art. 9º E' dever dos socios contribuintes, remidos e benemeritos (exceptuam-se aquelles a que se refere o art. 7º):
1º Comparecer a todos as sessões de assembléa geral.
2º Votar e ser votado para os cargos da Administração, excepto para os de Ensaiador ou Director de scena.
3º Aceitar qualquer cargo para que for eleito ou nomeado.
4º Tomar em cada urna das recitas da Associação, pelo menos, um bilhete de cadeira para si, fazendo entrar para o cofre social a respectiva importancia no espaço de 15 dias contados da data do espectaculo, podendo transferir o referido bilhete.
5º Tomar parte nas discussões da assembléa geral.
Art. 10. E' dever do socio do corpo scenico:
1º Aceitar e desempenhar qualquer papel que lhe fôr confiado.
2º Aceitar todas as observações que lhe forem feitas pelo Ensaiador ou Director.
3º Tomar parte em todas as discussões da assembléa geral.
4º Votar para os cargos da Administração e para os de Director do corpo scenico ou Ensaiador.
5º Comparecer a todos os ensaios, no dia, hora, e lugar que fôr determinado pelo Director, portando-se com toda a decencia e respeito, quér com as damas, quér com os demais collegas.
Art. 11. Os socios do corpo scenico não se poderão negar ao desempenho de qualquer papel que lhe fôr distribuido pelo Ensaiador ou Director, salvo força maior, sob pena de serem suspensos da classe do corpo scenico, restando-lhes recurso para a Administração.
Art. 12. Nenhum socio do corpo scenico poderá recusar o papel que lhe fôr confiado sinão 20 dias antes daquelle que fôr marcado para a execução do espectaculo, salvo motivo de molestia, sob pena de ser obrigado pelos meios legaes que a Administração julgar convenientes.
Art. 13. Ao socio do corpo scenico compete:
1º Uma entrada especial para a platéa nos espectaculos que a Associação effectuar.
2º Requerer consentimento da Administração quando quizer tomar parte nos trabalhos dramaticos de outra qualquer sociedade, sem prejuizo para os da Associação.
3º Pedir, quando quizer, sua demissão do corpo scenico, mas sempre por escripto, ao Director, passando para as classes dos outros socios, e sujeitando-se ás obrigações destes.
Art. 14. Os socios do corpo scenico são isentos das mensalidades e quotas de bilhetes, tendo direito como os demais socios ás beneficencias exaradas e garantidas nestes estatutos.
Art. 15. O Director do corpo scenico ou o Ensaiador será eleito ou nomeado pelos socios do corpo scenico, e compete-lhe (ao Director):
1º Representar o corpo scenico perante as sessões da Directoria e conselho, ás quaes não lhe é permittido faltar, salvo força maior.
2º A escolha de dramas e comedias, que mais convenham á Associação, de accôrdo com a Administração.
3º Distribuir os papeis dos dramas e comedias aos membros do corpo scenico, de accôrdo como Ensaiador.
4º Marcar dia, hora e lugar para os ensaios; manter e fazer observar a boa ordem e regularidade dos mesmos.
5º Requisitar, por escripto, da Administração o que fôr mister para o completo desempenho das peças dramaticas.
6º Accusar ou defender com imparcialidade e justiça os membros do corpo scenico, nas sessões da Directoria e conselho.
7º Suspender o membro do corpo scenico, que perturbar a ordem nos ensaios, até á primeira sessão da Directoria e conselho, na qual será aquelle ouvido e julgado como fôr de justiça.
8º Admittir para o corpo scenico os membros que julgar necessarios, de conformidade com o art. 5º, devendo antes obter que o Thesoureiro informe si estão quites com o cofre social, em cujo caso sómente podem ser admittidos.
Art. 16. Quando não houver na Associação quem se preste a exercer o cargo de Ensaiador, a Associação, de accôrdo com o Director do corpo scenico, poderá contractar um actor ou pessoa habilitada para exercel-o.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A Associação Dramatica e de Soccorros mutuos D. Luiz I será administrada por uma Directoria composta de: Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro e Procurador, bem como de um conselho de 12 membros, todos eleitos em assembléa geral, e que deliberarão em commum.
Art. 18. Ao Presidente compete:
1º Presidir ás sessões, quér de assembléa geral, quér da Directoria e conselho, tendo voto deliberativo.
2º Dirigir todos os trabalhos e suspender ás sessões, quando não puder manter á ordem, desde que se tornarem tumultuarias.
3º Não permittir nas discussões palavras que possam offender directa ou indirectamente qualquer associado, e neste sentido empregar meios prudentes, chamando á ordem o orador, para que retire quaesquer expressões menos convenientes ou offensivas.
4º Nomear as commissões para representarem a Associação perante qualquer corporação ou autoridade.
5º Rubricar todos os livros e as contas que devem ser pagas pelo Thesoureiro e assignar as actas e os diplomas.
6º Velar pela boa ordem e administração dos negocios sociaes.
7º Tomar parte, querendo, nas discussões, convidando nesse caso a occupar a sua cadeira o Vice-presidente, e na falta deste, o 1º Secretario.
Art. 19. Goza de todas as attribuições e prerogativas do Presidente o Vice-presidente, quando o substituir no seu impedimento occupar o lugar.
Art. 20. Ao 1º Secretario compete:
1º A redacção das actas, fazer a sua leitura, e bem assim a do expediente.
2º Conservar em boa ordem e guarda todos os papeis e documentos pertencentes á Associação, sendo por eles o unico responsavel.
3º Matricular os socios pela ordem chronologica de suas admissões, notando nas matriculas os cargos para que foram eleitos ou nomeados.
4º Pedir os livros e mais objectos de que precisar para a Secretaria.
5º Trazer em dia e com asseio a escripturação a seu cargo.
6º Substituir o Presidente e o Vice-presidente em seus impedimentos.
7º Annunciar pela imprensa, ou por meio de officios, os dias, horas e lugares das sessões, por ordem do Presidente ou Vice-presidente.
Art. 21 Compete ao 2º Secretario:
1º Tomar os apontamentos nas sessões para a confecção das actas.
2º Coadjuvar o 1º Secretario em tudo aquillo que fôr inherente ao serviço da secretaria.
3º Na falta do 1º Secretario, substituil-o em tudo, menos no que diz respeito ao Presidente ou Vice-presidente.
Art. 22. Ao Thesoureiro cumpre:
1º Comparecer a todas as sessões.
2º Arrecadar, e fazer arrecadar (sob sua unica responsabilidade) tudo quanto pertencer á Associação.
3º Apresentar, 30 dias depois de cada recita, em sessão da Directoria e conselho, um balancete especificando a receita e despeza, o qual será sujeito ao exame e parecer da commissão de contas.
4º Pagar todas as despezas autorizadas pela Administração, em face de contas rubricadas pelo Presidente.
5º Apresentar no fim do anno administrativo, ou quando a Administração o julgar conveniente, um balanço documentado da receita e despeza social, o qual será submettido ao exame e approvação da respectiva commissão de contas.
6º Ter um ou mais livros, onde constem com clareza os nomes e entradas dos socios, suas joias, diplomas, e as quotas de bilhetes com que ficaram em cada recita; outro da receita e despeza da Associação, os quaes, bem como os da secretaria, serão rubricados pelo Presidente.
7º Ter um cobrador de sua confiança, e sob sua inteira responsabilidade, para fazer a cobrança das dividas pertencentes á Associação; ao qual poderá dar uma porcentagem nunca maior de 8 % sobre as quantias que receber, ficando a cargo do mesmo cobrador a entrega do expediente da secretaria.
Art. 23. Cumpre ao Procurador:
1º Coadjuvar o Thesoureiro.
2º Fazer a acquisição de todos os objectos necessarios, á vista de ordem da Administração.
3º Cumprir com zelo e actividade todas as commissões e deliberações de que fôr incumbido.
Art. 24. Compete ao conselho:
1º Eleger em sessão preparatoria, antes da posse, o seu Presidente e Secretario, sendo da competencia daquelle nomear uma commissão de syndicancia, composta de tres membros cada mez, a qual tem por dever syndicar a respeito de todos os candidatos que forem propostos para fazer parte da Associação, si estão nos casos de que tratam estes estatutos.
2º Informar á Administração sobre o procedimento irregular de qualquer associado, e esforçar-se o mais possível por angariar o maior numero de socios.
3º Coadjuvar a Directoria em tudo que fôr possivel.
4º Nomear uma commissão de tres membros, que se denominará hospitaleira e que terá por dever visitar os socios enfermos de 15 em 15 dias e fazer-lhes entrega das beneficencias.
CAPITULO V
DAS BENEFICENCIAS
Art. 25. Os socios contribuintes, scenicos, remidos e benemeritos (exceptuam-se aquelles a que se refere o art. 7º) têm direito, quando enfermos, á beneficencia de 15$000 mensaes em um ou dous pagamentos, mas sempre adiantada. Esta beneficencia será abonada a cada socio desde a data do respectivo requerimento, que deverá ser enviado ao Presidente ou ao 1º Secretario, acompanhado de attestado do medico que o estiver tratando. Este requerimento e o attestado serão logo enviados ao relator da commissão hospitaleira, a fim de que esta immediatamente visite o socio requerente.
Art. 26. No caso de fallecimento de qualquer associado, a commissão hospitaleira assistirá ao seu enterro, sahindo dos cofres sociaes as despezas de missa, carro para a commissão e encommendação, caso a pessoa incumbida do seu enterro não possa cumprir todas as formalidades; convidando por annuncios a todos os socios para assistirem a estes actos.
Art. 27. Por occasião do fallecimento do socio, a commissão hospitaleira requererá da Administração, e esta autorizará ao Thesoureiro para lhe ser entregue á quantia de 50$000, que será offerecida á familia, ou á pessoa incumbida do enterro, em nome da Associação.
Poderá deixar de ser cumprida esta disposição no caso de não ser essa quantia reclamada pela familia ou pessoa incumbida do enterro, devendo em todo caso ser sempre requerida antes do corpo ser dado á sepultura.
Art. 28. Quando qualquer socio allegar necessidade de retirar-se para fóra do Imperio, a bem do seu restabelecimento, a commissão hospitaleira o visitará a fim de conhecer do seu estado, podendo no caso de duvida a Administração fazel-o examinar por um medico de sua confiança, que declare ou não a necessidade dessa retirada, e no caso afirmativo adiantar-lhe a importancia de seis mezes de beneficencia.
No caso da retirada ser para o paiz de sua nacionalidade, então terá direito á importancia de oito mezes de beneficencia, mas de uma só vez.
Art. 29. Ao associado que por velhice ou desastre ficar impossibilitado de trabalhar, dar-se-ha uma pensão na proporção que comportarem os cofres sociaes e conforme fôr determinado em sessão da Directoria.
CAPITULO VI
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 30. São fundos da Associação:
1º Todas as joias, mensalidades, diplomas e mais contribuições estabelecidas nestes estatutos e mais regulamentos internos.
2º São fundos disponiveis da Associação todos os donativos e offertas de prendas que lhe sejam feitas: para o que o Thesoureiro possuirá um livro especial, onde especificará o nome da pessoa que fez a offerta e o producto da mesma.
Art. 31. O Thesoureiro não poderá ter em seu poder mais do que a quantia de 1:000$000; depositará tudo mais em casa bancaria de sua confiança e que mais interesse offereça á Associação.
Será convertido em apolices da Divida publica todo o capital da Associação.
Art. 32. Logo que o capital se eleve a 20:000$000, as beneficencias de que trata o § 1º do art. 3º passarão, a 20$000.
CAPITULO VII
DOS EMPREGADOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 33. A Associação terá um cobrador, o qual vencerá a porcentagem de 8 % sobre as quantias que receber; prestará contas de 15 em 15 dias ao respectivo Thesoureiro. Este cobrador é tambem obrigado a entregar todo o expediente da Associação.
Art. 34. A Associação poderá ter um ou mais escripturarios, si assim a Administração o julgar conveniente para a boa ordem e andamento dos negocios e da escripturação da Associação. A estes empregados dará a Administração os vencimentos que com os mesmos convencionar.
Art. 35. Para os empregos da Associação será dada a preferencia aos socios que a Directoria entender mais nos casos de exercel-os.
CAPITULO VIII
DAS SESSÕES E ELEIÇÕES
Art. 36. A Associação Dramatica e de Soccorros mutuos D. Luiz I effectuará apenas tres sessões de assembléa geral ordinarias annualmente.
§ 1º A primeira sessão terá lugar na 2ª dominga do mez de Janeiro de cada anno, para os fins seguintes:
1º Apresentação pela Administração do relatorio dos trabalhos sociaes.
2º Apresentação de propostas para socios benemeritos e outros negocios sociaes.
§ 2º A segunda sessão terá lugar no domingo seguinte, e nella se tratará:
1º Da discussão e votação do parecer da commissão de contas.
2º Da discussão e approvação das propostas de que trata o antecedente paragrapho.
3º Da eleição (por escrutinio secreto) da Directoria, conselho e commissão de exame de contas.
§ 3º A terceira sessão será para a posse da nova Directoria e conselho.
Art. 37. A Administração poderá convocar assembléa geral extraordinaria sempre que interesses sociaes o exigirem, ou quando o pedir um quinto do numero das socios quites, devendo as convocações ser feitas pela imprensa.
Art. 38. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral sempre que se acharem reunidos quarenta socios, inclusive a Directoria.
No caso de não comparecer esse numero, será convocada segunda vez, mas nunca excedendo a 8 dias, contados desde a primeira convocação, e nessa occasião se deliberará com o numero de socios que estiverem presentes.
Art. 39. As sessões ordinarias da Directoria e conselho terão lugar de 15 em 15 dias, nas quaes se tratará:
1º Das propostas de socios.
2º Da apresentação e approvação dos dramas e comedias que tiverem de ser levados á scena.
3º De tomar conhecimento do balancete apresentado, pelo Thesoureiro.
4º De tomar conhecimento e resolver todos os negocios de interesse social.
CAPITULO IX
DAS PENAS
Art. 40. O associado que não estiver quite com o cofre da Associação, não terá direito a ser por ella soccorrido, nem tão pouco poderá votar ou ser votado para os cargos administrativos.
Art. 41. O associado que se atrazar tres mezes, perderá o titulo de socio. Si, porém, provar perante a Administração que circumstancias justas e imprevistas a isso deram causa, ella lhe poderá conceder mais tres mezes de espera.
Art. 42. A má applicação dos dinheiros sociaes é falta imperdoavel, e o que nella incorrer ficará responsavel por ella e por todos os prejuizos perante a justiça do paiz, e será eliminado da Associação.
Art. 43. Perdem o titulo de membros da Associação sem poderem jámais a ella pertencer:
1º Os que abandonarem os meios de vida com os quaes se inscreveram nella e não se entregarem a uma occupação honesta.
2º Os que forem inscriptos com falsas informações.
3º Os que forem condemnados em ultima instancia por crimes infamantes.
4º Os que tentarem directa ou indirectamente, por factos provados, destruir ou desconceituar a Associação perante a opinião publica.
Art. 44. O socio que fôr desligado da Associação, jámais poderá reclamar qualquer quantia com que tiver entrado para ella.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. A Associação conservará sempre o titulo de - Associação Dramatica e de Soccorros mutuos D. Luiz I.
Art. 46. Os socios contribuintes, remidos e benemeritos (exceptuam-se os de que trata o art. 7º), além do que lhes é imposto no art. 4º e § 4º do art. 9º, são obrigados a aceitara quota de 5$000 em bilhetes por occasião do espectaculo em festejo ao anniversario natalicio de Sua Magestade Fidelissima o Sr. D. Luiz I, cujo producto reverterá a beneficio do cofre social.
Art. 47. A Associação effectuará mais um espectaculo annual extraordinario, cujo producto será dividido em duas partes iguaes, sendo uma parte offerecida a qualquer instituição de caridade (portugueza), e a outra entregue ao Governo Brasileiro, para que este a applique á manumissão do braço escravo.
Art. 48. Os socios benemeritos especificados no art. 7º, no caso de indigencia, terão direito como os demais socios ás beneficencias de que tratam o art. 3º § 1º e os arts. 27 e 29 destes estatutos.
Art. 49. Os socios benemeritos, do sexo masculino, especificados no art. 7º, poderão tomar parte nas discussões, nas sessões da Directoria e conselho, bem como nas de assembléa geral, mas não poderão votar nas sessões da Directoria e conselho.
Art. 50. As senhoras que fizerem parte da Associação, não terão gerencia alguma na Administração social.
Art. 51. Serão organizados um ou mais regulamentos internos, contendo as disposições que a Administração entender dever pôr em execução, respeitando-se sempre as disposições dos presentes estatutos; devendo os mesmos regulamentos ser approvados pela assembléa geral dos socios, expressamente convocada para esse fim.
Art. 52. A Directoria e conselho poderá deliberar sobre qualquer assumpto que a prática e a experiencia demonstrar, respeitando todavia as disposições dos estatutos.
Art. 53. Poderá ser socio remido o associado menor de 50 annos que entrar com a quantia de 80$000 para o cofre social, de uma só vez, ficando isento das mensalidades.
Art. 54. Nenhum individuo maior de 50 annos poderá entrar para a Associação sinão remido, dando para esse fim a quantia de 200$000.
Art. 55. Para as sessões da Directoria e conselho é preciso que se ache reunido metade e mais um membro da Directoria e conselho.
Art. 56. O Director do corpo scenico poderá nomear um substituto ou 2º Director, que exerça as suas funcções no seu impedimento, sendo todavia o Director o unico responsavel para a Administração pelas obrigações a seu cargo.
Art. 57. A Associação, convertida em assembléa geral, poderá conferir o titulo de socio benemerito, sob proposta da Administração, na fôrma estabelecida nos arts. 6º e 7º.
Art. 58. O membro da Directoria e conselho, que faltar a tres sessões seguidas sem participação, será officiado pelo Secretario para comparecer na sessão seguinte, considerando-se que tem resignado o cargo caso deixe de comparecer depois de officiado; e então será convidado o supplente mais votado para occupar o seu lugar.
Art. 59. Todos os socios são obrigados (menos os benemeritos, de que trata o art. 7º) a contribuir com 1$000 para o seu diploma.
Art. 60. A Associação Dramatica e de Soccorros mútuos D. Luiz I não poderá ser dissolvida sem a annuencia de tres quartos da totalidade dos socios existentes, resolvida em tres sessões consecutivas de assembléa geral, precedendo discussões e annuncios nas folhas publicas.
Art. 61. Aos fundos que então existirem, depois de pagas todas as dividas da Associação, a assembléa geral dará o destino que em sua sabedoria entender.
Art. 62. Estes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, terão força de lei, e só poderão ser reformados depois de decorridos tres annos da sua approvação.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 235 Vol. 1 pt II (Publicação Original)