Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.256, DE 19 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.256, DE 19 DE ABRIL DE 1873

Concede á Companhia Officinas de Mecanica Industrial autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia Officinas de Mecanica Industrial, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 5 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Fevereiro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 5256 desta data

I

    No art. 4º depois das palavras - assembléa geral -, acrescente-se: - requerendo posteriormente a Companhia a necessaria approvação do Governo Imperial.

II

    No art. 14 substituam-se as palavras - quando lhe parecer conveniente -, pelas seguintes: - sempre, porém, antes da votação per capita que ella se faça por escrutinio, tomando-se um voto por cada vinte acções, etc. (o mais como está no dito artigo)

III

    No art. 15 in fine acrescente-se : - O Presidente e Secretario da assembléa serão acclamados ou eleitos para servirem em cada reunião ou para dirigirem os respectivos trabalhos por tempo de um ou dous annos.

IV

    O art. 29 deve ser eliminado, por contrario á disposição expressa da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 e Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno.

V

    No art. 30 substituam-se as palavras - Janeiro e JuIho - pelas seguintes: - Abril e Outubro.

VI

    No art. 33 in fine acrescente-se: - Nenhuma reforma, porém, terá vigor senão depois de approvada pelo Governo Imperial.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 19 de Abril de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia - Officinas de Mecanica Industrial, - a que se refere o Decreto nº 5256 desta data

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º Esta companhia constitue uma sociedade anonyma, e tem por objecto dar o maior desenvolvimento possivel ás officinas de machinas de que fez acquisição, existentes na Chichorra, promover a construcção de um dique logo que convenha, no lugar da mortona ora existente nos terrenos da Saude; estabelecer alli trapiches para a descarga e deposito de carvão, ferro e outros artigos de importação e exportação; comprar e vender carvão e ferro por conta da Companhia ou de terceiros, e, finalmente, estabelecer linhas de navegação quando convenha aos interesses sociaes.

    Art. 2º A Companhia Officinas de Mecanica Industrial installar-se-ha logo que estes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial, e durará 30 annos, a contar da data do Decreto de autorização.

    Entrará, porém, em liquidação antes de findar o referido prazo, verificando-se os casos previstos no art. 295 do Codigo Commercial, ou a perda de 50 % do capital realizado.

    Art. 3º A liquidação da Companhia só póde ser determinada pela assembléa geral quando constituida com numero de accionistas que representem mais de metade do capital realizado, ou nos casos previstos no final do artigo antecedente. A mesma assembléa prescreverá o modo por que deve ser feita a liquidação.

    Art. 4º O capital da companhia será de 2.500:000$ dividido em 12.500 acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado a 5.000:000$, se assim convier e fôr resolvido em assembléa geral. A mesma assembléa prescreverá o modo por que deve ser realizada esta segunda emissão de acções, no caso de ser approvada.

    Art. 5º Estando já subscriptas as referidas 12.500 acções, representando o capital já realizado de 875:000$, pelo qual foram adquiridas pela Companhia as officinas na Chichorra com todas as suas pertenças e sobresalentes, 26 escravos que nellas trabalham, os terrenos na Saude com a mortona nelles existente e oito vapores, poderá a Directoria determinar as subsequentes prestações até 50 % do capital social, com tanto que cada uma dellas não exceda de 5 %, com intervallos não menores de 30 dias, e annuncio prévio pelo menos de 15 dias.

    Art. 6º Os accionistas que deixarem de realizar nas devidas épocas as prestações de capital das respectivas acções, perderão o direito ás prestações anteriormente pagas, excepto nos casos de impedimento ou de força maior, a juizo da Directoria, a qual nestes casos poderá substituir a comminacão da perda das prestações anteriores, pelo pagamento das não realizadas, com juro da mora á razão de 9 % ao anno.

    Art. 7º A Directoria reemittirá as acções que cahirem em commisso, levando o respectivo producto ao fundo de reserva.

    Art. 8º As acções serão nominativas, e as respectivas transferencias opportunamente reguladas pela Directoria de accôrdo com o art. 17 do Decreto de 19 de Dezembro de 1860.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 9º A assembléa geral compôr-se-ha dos accionistas inscriptos nos livros da Companhia pelo menos 30 dias antes da reunião. Nenhuma deliberação poderá ser tomada sem acharem-se presentes accionistas que por si e como procuradores de outros representem pelo menos uma quinta parte do capital realizado.

    Art. 10 Quando não se reunirem accionistas que representem o numero de acções indicado no artigo precedente, convocar-se-ha nova reunião para oito dias depois, e nessa segunda reunião serão válidas suas deliberações, qualquer que seja o numero dos accionistas ausentes, excepto quando se tratar dos casos previstos nos arts. 3º, 4º, 33 e 34, para os quaes se exigirá sempre numero de accionistas que representem mais de metade do capital realizado.

    Art. 11. A Directoria convocará a reunião ordinaria dos accionistas no mez de Julho de cada anno para submetter á sua apreciação o relatorio dos trabalhos e contas da sua gestão, com o parecer da commissão de exame de contas.

    Art. 12. Os accionistas reunir-se-hão em assembléa geral extraordinaria convocada pela Directoria ou á requisição de um grupo de 5 ou mais accionistas que representem pelo menos a 10ª parte do capital realizado. Nessas reuniões só se poderá tratar do assumpto para que houverem sido convocadas.

    Art. 13. A convocação das assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, será feita por meio de annuncios nas folhas locaes de mais circulação, com antecedencia pelo menos de 8 dias.

    Art. 14. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria relativa de votos. Em regra as votações serão per capita; todavia, um ou mais accionistas têm o direito de reclamar quando lhes parecer conveniente que se proceda á votação por acções, tomando-se neste caso cada 20 acções por um voto, mas nenhum accionista terá direito a mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que representar por si e como procurador.

    Art. 15. Compete á assembléa geral:

    § 1º Resolver todos os casos de interesse social.

    § 2º Eleger por escrutinio secreto os membros da Directoria, seus supplentes, e os membros da commissão de exame de contas, de conformidade com o art. 18.

    § 3º Apreciar e resolver em definitivo sobre as contas da gestão da Directoria.

    Art. 16. E' permittido aos accionistas que não puderem comparecer nas assembléas geraes fazerem-se representar, conferindo-se para isso poderes especiaes a outro accionista. Não serão, porém, admittidos votos por procuração quando se tratar da eleição e responsabilidade dos Directores e seus supplentes e da commissão de exame de contas.

    Art. 17. Serão admittidos na assembléa geral, exhibindo previamente documento do seu direito:

    § 1º Os tutores por seus pupillos.

    § 2º Os maridos por suas mulheres.

    § 3º Os prepostos das corporações.

    § 4º Um dos socios da firma social que seja accionista.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 18. A administração da companhia será confiada a uma Directoria composta de tres accionistas, eleita de tres em tres annos, em assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos; excepto, a primeira, que funccionará até 31 de Dezembro de 1875, e será composta dos Srs. João Martins Cornelio dos Santos, Manoel Joaquim Alves Machado e Frederico Gustavo de Oliveira Roxo.

    Haverá tres Directores supplentes, eleitos na mesma occasião e da mesma fórma, para substituirem, segundo a ordem da votação, aos Directores effectivos durante sua ausencia ou impedimento que exceda de tres mezes. Como excepção ficam nomeados Directores supplentes até 31 de Dezembro de 1875, os Srs. Dr. Candido Rodrigues Ferreira, Francisco Joaquim de Castro e José Gonçalves Pereira.

    Art. 19. Não poderão servir conjunctamente na Directoria accionistas que forem sogro e genro, cunhado durante o cunhadio, parente por consanguinidade até ao 2º gráo, dous ou mais socios ostensivos de uma firma mercantil e os credores pignoraticios se não possuirem acções proprias, nem os interdictos, segundo as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 20. Nenhum dos eleitos poderá exercer o cargo de Director sem possuir e depositar nos cofres da Companhia 100 acções, que serão inalienaveis até a approvação de suas contas.

    Art. 21. Havendo falta de Director supplente para substituir a algum dos effectivos, os existentes designarão um accionista que preencha o lugar vago até a primeira reunião de assembléa geral em que se deve proceder á eleição definitiva.

    Art. 22 São attribuições da Directoria:

    § 1º Designar entre si o Presidente e o Secretario.

    § 2º A gerencia, manejo e administração suprema das operações e trabalhos da Companhia, com plenos poderes para obrar como melhor entender, em beneficio della, para poder demandar e ser demandada, comprehendidos e outorgados todos os poderes sem reserva alguma, mesmo os de procurador em causa propria.

    § 3º Resolver ácerca de requerimentos ou representações ao Governo e ao Corpo Legislativo, celebração e reforma de contractos, e medidas que a bem dos interesses sociaes convenha propôr á assembléa geral dos accionistas.

    § 4º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.

    § 5º Formular o relatorio para ser apresentado na reunião annual dos accionistas, conjunctamente com as contas de sua administração.

    § 6º Nomear e demittir o Gerente quando o julgar conveniente, e mais empregados necessarios, marcando-lhes os vencimentos e gratificações.

    § 7º Organizar os regulamentos internos, de accôrdo com estes estatutos, e fazel-os executar provisoriamente emquanto não forem approvados pela assembléa geral.

    Art. 23. Todos os documentos, letras, cheques contra o Banco da Companhia, e mais papeis de responsabilidade relativos a interesses sociaes, deverão ter a assignatura de dous dos Directores.

    Art. 24. Os Directores são individual e collectivamente responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á Companhia, provenientes de fraude, dolo, malicia ou negligencia culpavel.

    Art. 25. O Presidente será o orgão da Directoria, e fará executar as resoluções da mesma e das assembléas geraes dos accionistas.

    Art. 26. A Directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que o serviço da Companhia o exigir, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos: todavia poderá deliberar estando presentes dous Directores, uma vez que se achem de accôrdo. No caso de discordancia entre os Directores, será a duvida resolvida pelo maior accionista da Companhia que na occasião se achar na côrte, e que para tal fim será expressamente convidado.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 27. Dos lucros liquidos que tiverem de ser distribuidos pelos accionistas, deduzir-se-ha semestralmente a quota de 7 1/2 % para retribuição da Directoria, sendo 2 1/2 % para cada Director, e bem assim a quota que esta julgar conveniente separar para fundo de reserva, que não poderá ser menor de 5 % nem maior de 10 %, ficando, porém, estabelecido que a cada um dos Directores não poderá tocar menos de 300$000 por mez. Logo que o fundo de reserva attingir a um algarismo correspondente á quarta parte do capital social, cessará a capitalisação.

    Art. 28. Verificando-se não haver lucros liquidos durante o semestre, a retribuição da Directoria será do minimo estabelecido no artigo antecedente.

    Art. 29. Sempre que a Directoria se achar habilitada, poderá distribuir pelos accionistas no fim de cada trimestre um dividendo por conta do que tem de dar semestralmente.

    Art. 30. Os dividendos dos lucros liquidos deverão ser feitos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.

    Art. 31. O fundo de reserva é destinado a fazer face a perdas do capital, e a substituil-o, não podendo distribuir-se dividendo algum emquanto o capital desfalcado por perda ou depreciamento não fôr integralmente restabelecido, nos termos do art. 17 do Decreto de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 32. Os dinheiros e valores da Companhia serão confiados a um banco desta praça em conta corrente com vencimento de juros.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 33. A alteração ou reforma destes estatutos nunca poderá ser votada na mesma sessão em que fôr iniciada, requerendo-se ainda para essa iniciação proposta indicativa dos artigos a alterar ou a reformar, apresentada pela directoria ou assignada por accionistas que representem pelo menos uma decima parte do fundo realizado da Companhia; e para a respectiva votação - que a assembléa se ache representada na fórma prescripta no final do art. 10.

    Art. 34. Para o estabelecimento das linhas de navegação a Directoria convocará a assembléa geral extraordinaria, e depois de fundamentar o pedido de autorização, a mesma assembléa por maioria absoluta de votos decidirá se convem ou não a sua adopção, e da mesma fórma para a definitiva organização do dique, a qual só poderá ser levada a effeito quando os interesses sociaes o aconselhem. Em ambos os casos a assembléa geral deve ser constituida da fórma prescripta no final do art. 10.

    Art. 35. Não convindo á Companhia a conservação dos oito vapores mencionados no art. 5º, poderá a Directoria dispôr delles do modo que julgar mais conveniente, applicando o respectivo producto aos fins da associação.

    Art. 36. No dia immediato ao da publicação official da approvação dos presentes estatutos, reunir-se-hão os accionistas da Companhia em assembléa geral para a eleição da commissão de exame de contas, que será composta de tres membros e funccionará como a primeira Directoria até 31 de Dezembro de 1875.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 218 Vol. 1 pt II (Publicação Original)