Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.218, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.218, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873
Autoriza a installação do Banco Hypothecario, nesta Côrte, e approva, com modificações, os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereram o Conde da Estrella, Joaquim, Manoel Ubelhart Lemgruher e Francisco Rodrigues Ferreira, por si, e como representantes de outros accionistas da sociedade anonyma que nesta Côrte pretendem fundar com o titulo de «Banco Hypothecario»; e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta desta data, Autorizar a installação da mesma sociedade, e Approvar os estatutos, que com este baixam, fazendo-se-lhes as seguintes modificações:
I
Substitua-se o art. 2º pelo seguinte:
«Art. 2º A duração deste Banco será de sessenta annos.»
II
Acrescente-se depois das palavras «bens urbanos e ruraes», que se lêm no art. 4º, § 1º do art. 8º e outros, o seguinte: «immoveis.»
III
Supprimam-se as palavras «com a installação» do art. 5º.
IV
No art. 8º:
Supprimam-se: os §§ 4º, 8º e 9º, bem como toda a parte do mesmo artigo, sob a denominação de paragrapho unico e seus numeros.
O § 5º que passa a § 4º, deverá ser assim redigido:
«§ 4º Receber dinheiro em deposito pela fórma e para os fins indicados no art. 13, § 16, nº 2, da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, e arts. 11, 12 e 13 do Regulamento nº 3471 de 3 de Junho de 1865.»
V
Substituam-se as palavras - e tornar-se assim segurador e segurado - do final do art. 10, pelas seguintes: - do mesmo modo estabelecido no artigo antecedente.
VI
Supprima-se o art. 45, alterando-se nesta conformidade a numeração dos que se lhe seguem.
VII
Acrescente-se ao § 1º do art. 51 as seguintes palavras: - ficando, porém, qualquer alteração dependente de approvação do Governo Imperial.
VIII
Substituam-se as palavras - por dous votos conformes - do art. 64, pelas seguintes: - por maioria de votos.
IX
Depois do ultimo artigo, acrescente-se o seguinte: «Artigo. A autorização concedida para incorporação do. Banco caducará se no prazo de dous annos elle não estiver installado. Tambem perderá o Banco a faculdade para emittir letras hypothecarias, bem como os favores de que falla o art. 13, §12, da Lei de 24 de Setembro de 1864, se dentro de tres annos, a contar da data de sua installação, não tiver empregado em emprestimos a longo prazo, feitos a estabelecimentos ruraes, pelo menos a quinta parte do seu fundo social.»
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos setenta ,e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do .Rio Branco.
Estatutos do Banco Hypothecario a que se refere o Decreto nº 5218 desta data
CAPITULO II
Do Banco
Art. 1º E' creada, sob a approvação e inspecção do Governo, uma associação anonyma com o titulo - Banco Hypothecario - cujas acções podem ser possuidas por nacionaes e estrangeiros.
Art. 2º A duração deste Banco será indeterminada.
Art. 3º Terá sua séde na cidade do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. Poderá ter agencias nos lugares onde fôr conveniente, e se tornarem necessarias ao serviço de suas operações, dentro da circumscripção territorial do Municipio Neutro, Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul.
Art. 4º O objecto principal do Banco é mutuar, sobre hypotheca de bens urbanos e ruraes, aos proprietarios desses bens, capitaes reembolsaveis a longo prazo por meio de anuidades.
Art. 5º O capital social será de 20.000:000$000, representado por cem mil acções de 200$000 cada uma, e dividido em quatro series iguaes.
A primeira serie acha-se emittida com a installação; as outras series serão emittidas quando a Directoria julgar conveniente para as necessidades do fim do Banco.
Se estas series forem emittidas acima do par, o lucro será levado a fundo de reserva.
As prestações não serão inferiores a 10 % do valor nominal das acções, nem poderão ser exigidas com intervallo menor de sessenta dias.
Art. 6º Os accionistas que não effectuarem os seus pagamentos com a devida pontualidade, nos prazos marcados pela Directoria do Banco, deixarão de ser considerados como taes, e perderão em beneficio do Banco as prestações anteriormente realizadas; podendo a Administração dispôr das acções que caiam em commisso.
Exceptuam-se todavia os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a Directoria.
Art. 7º A transferencia das acções sómente se opera por acto lançado nos registros do Banco, com assignatura do proprietario ou de seu procurador com poderes especiaes, observando-se o que dispõe o art. 2º, § 21 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
CAPITULO II
Das operações e faculdades do Banco
SECÇÃO I
Das operações e faculdades em geral
Art. 8º São operações do Banco:
§ 1º Fazer emprestimos sobre hypothecas de bens urbanos ou ruraes a longo prazo com amortização por annuidades.
§ 2º Crear e negociar títulos de obrigações reaes ou letras hypothecarias representativas dos emprestamos sobre hypotheca.
§ 3º Effectuar emprestimos ás Provincias e ás Municipalidades, mesmo sem hypotheca de bens, com tanto que preceda lei especial, que autorize a consignação de seu rendimento ou imposto certo e determinado ao reembolso integral dos mesmos, e que os capitaes assim mutuados se destinem a trabalhos tendentes a beneficiar directa ou indirectamente o sólo, ou a promover melhoramentos agricolas. Estes emprestimos vencerão juros em relação ao estado do mercado e serão reembolsaveis por annuidades ou sem ellas, por um só pagamento em sua totalidade, ou por pagamentos parciaes em épocas determinadas, tudo conforme se convencionar.
§ 4º Crear e negociar titulos de obrigações provinciaes ou municipaes representativos dos emprestimos effectuados em virtude do § 3º, guardando a respeito destes titulos as condições e garantias adiante designadas para as letras hypothecarias, na parte que lhes possam ser applicaveis.
§ 5º Receber dinheiro em deposito, em conta corrente ou a prazo, com juro ou sem elle.
Paragrapho unico. Estes capitaes, bem como parte dos fundos disponiveis e fluctuantes, poderão ser empregados:
1º Em emprestimos sobre hypotheca a curto prazo, com ou sem amortização;
2º Em emprestimos sobre penhor de ouro, prata, diamantes; de apolices da divida publica geral ou provinciaes, de acções de companhias acreditadas, que tenham cotação official e real nesta praça, e na proporção da importaneia realizada; de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas Alfandegas ou em armazens alfandegados:
3º Abrir conta corrente com quem convier, mediante as necessarias garantias;
4º Descontar letras da terra, titulos de companhias ou de particulares, que sejam descontaveis, segundo os usos commerciaes, bilhetes da Alfandega e do Thesouro e quaesquer outros titulos do Governo a prazo certo;
5º Fazer movimento de fundos de umas para outras praças do Imperio ou estrangeiras por meio de operações do cambio;
6º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos e apolices da divida publica, carecendo estas operações de accôrdo pleno da Directoria.
§ 6º Receber, em guarda e deposito ouro, prata, diamantes, joias e titulos de valor.
§ 7º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica, e quaesquer outros titulos de valor, e da cobrança de dividendos, letras e outros titulos a prazo fixo.
§ 8º Conceder cartas de credito sobre idonea fiança mercantil ou caução de valores que o Banco admittir em suas operações.
§ 9º Caucionar aqui ou em qualquer praça estrangeira titulos e valores para garantia especial de seus saques, bem como redescontar titulos de sua carteira em emergencia extraordinaria para sustentação de seu credito.
Art. 9º O Banco.poderá tambem tratar com as companhias de seguro ou com estabelecimentos de credito, a fim de facilitar e tornar mais economico para os proprietarios e garantido para o Banco, o seguro dos predios hypothecados, sujeitos a incendio, e para facilitar e tornar mais a vantajoso para os mutuarios o desconto das obrigações hypothecarias, o levantamento de fundos, ou o emprego temporario dos dinheiros do Banco, emquanto não puderem ser chamados a seu destino.
Art. 10 Como na hypotheca dos bens ruraes tambem podem ser comprehendidos os escravos empregados no serviço da lavoura, o Banco poderá effectuar o seguro contra a mortalidade desses escravos e tornar-se assim segurador e segurado.
seccão II
Dos emprestimos hypothecarios
Art. 11 Os emprestimos sobre hypotheca a longo prazo serão feitos pelo Banco aos mutuarios em letras hypothecarias ao par; mas o Banco facilitará aos mutuarios a negociação desses titulos, facultando-lhes para isso as suas relações, e podendo fazer-lhes sobre elles adiantamentos em numerario a curto prazo, e pelo juro do mercado, ou negociar-lhas elle mesmo, tudo de accordo com o mutuario.
Paragrapho unico. Se o mutuario assim o preferir, o Banco poderá effectuar o emprestimo em dinheiro ao juro que se convencionar, nunca superior ao da Lei; e em taes casos os titulos e obrigações hypothecarias relativas a estes emprestimos serão negociados pelo Banco como e quando lhe convier.
Art. 12 Os emprestimos sobre hypotheca a longo prazo não poderão ser contractados por tempo menor de 10 annos, nem maior de 30, e só poderão ser feitos sobre primeira hypotheca.
Paragrapho unico. Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas:
1º Quando por esse pagamento ou subrogação a hypotheca do Banco venha a ficar em primeiro lugar e sem concurrencia;
2º Ficando em poder do Banco a parte do emprestimo necessario para operar aquella subrogação.
Art. 13. Sómente poderão servir de hypotheca para os emprestimos os predios urbanos e ruraes que tenham rendimento certo e duradouro.
São, portanto, excluidos:
1º Os theatros;
2º As minas e as pedreiras;
3º Os predios e immoveis indivisos ou communs a diversos proprietarios em sua totalidade, a menos que se não dê o consentimento de todos elles;
4º As terras incultas;
5º Os predios em usufructo, o qual se ache separado dos direitos de propriedade, a menos que se não dê o consentimento do proprietario e do usufructuario.
Art.14. Nas hypothecas de bens ruraes comprehendem-se, como accessorio do immovel, escravos, machinas e animaes destinados á lavoura.
Art. 15. A importancia do emprestimo nunca poderá exceder á metade do valor do immovel hypothecado, sendo rural, e tres quartos sendo urbano.
Paragrapho unico. Nos edificios de officinas ou fabricas sómente se tomará em consideração o seu valor, independente de sua applicação industrial.
Art. 16. Os emprestimos effectuados sobre hypotheca a longo prazo serão reembolsaveis por meio de annuidades calculadas de modo a amortizar o capital mutuado e seus encargos nos prazos estipulados para os mesmos emprestimos.
Paragrapho unico. Em caso algum a annuidade poderá ser superior á renda total liquida da propriedade hypothecada ao pagamento do respectivo emprestimo.
Art. 17. A annuidade comprehenderá
1º O juro estipulado do capital mutuado;
2º A prestação para amortização do mesmo capital, aos quaes se addicionará uma commissão annual para as despezas de administração e garantia;
3º O premio do seguro contra o fogo, ou contra a mortalidade dos escravos.
§1º A taxa do juro será fixada pela Directoria, não podendo exceder a 8 %.
§ 2º A amortização será determinada pela taxa de juros e duração dos emprestimos.
§ 3º A commissão da Administração será fixada pela Directoria, não podendo exceder a 3 % ao anno.
§ 4º O premio dos seguros dos predios urbanos ou rusticos será o do Banco e o dos escravos nunca menor de 6 %.
Art. 18. As annuidades serão pagas em dinheiro, metade em cada semestre, em épocas determinadas pela Directoria.
Paragrapho unico. No acto do emprestimo o Banco receberá do mutuario, ou reterá sobre o capital a mutuar a importancia das despezas do contracto, juros, commissão e seguros, ao tempo a decorrer desde a data do contracto até ao fim do semestre em que o mesmo contracto tiver lugar.
Contar-se-ha fim do semestre o prazo do segundo semestre em que se fizer o contracto, se este se effectuar depois do trimestre daquelle.
Art. 19. A prestação semestral da annuidade que não fôr paga no devido tempo, vencerá pela móra e a favor do Banco juro igual ao convencionado para o emprestimo, e igual juro vencerão todas as despezas feitas para conseguir a cobrança de seus creditos, a contar do dia em que os mesmos tiverem lugar.
Art. 20. A falta de pagamento a que se refere o art. 19 dá tambem direito ao Banco para exigir o reembolso da totalidade da divida, sendo as partes avisadas para pagarem dentro de 30 dias a contar da data do aviso.
Art. 21. Os mutuados por hypotheca a longo prazo têm a faculdade de pagar anticipadamente a divida, podendo o pagamento ser total ou parcial, em dinheiro ou em letras hypothecarias ao par.
Paragrapho unico. Os dinheiros provenientes destes pagamentos anticipados serão applicados á amortização ou retirada da circulação das letras hypothecarias.
Art. 22. O pagamento anticipado de que trata o art. 21 dá direito ao Banco para haver uma indemnização de 10 % sobre o capital reembolsado, a qual deve ser paga no mesmo acto.
Art. 23. A divida se tornará exigivel e o mutuario sujeito á indemnização de 10 %, na fórma do artigo antecedente:
1º Se o mutuario, dentro do prazo de um mez, não denunciar ao Banco a alienação total ou parcial que tenha feito dos bens hypothecados;
2º Se o mutuario, dentro do prazo de um mez, não denunciar ao Banco as deteriorações que os bens soffrerem, assim como todos os factos que lhes diminuam o valor, perturbem a posse delles, ou ponham em duvida o seu direito de propriedade;
3º Se o mutuario occultar factos por elle conhecidos, que produzam a depreciação dos bens, e que extingam ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os bens hypothecados.
Art. 24. Os predios urbanos deverão estar seguros contra o fogo, em companhia de confiança do Banco, salvo se o credito fôr garantido por outros bens, que valham o dobro da quantia mutuada e não possam ser destruidos pelo fogo.
Os bens ruraes tambem serão seguros contra o incendio, havendo companhias que os segurem. Os escravos, porém, serão seguros pelo proprio Banco, como se disse no art. 10.
§ 1º O seguro será feito em nome do banco, e o premio pago pelo mutuario no acto do contracto, como parte da annuidade.
§ 2º O instrumento do contracto de seguro importa a cedencia ao Banco do direito do haver do segurador indemnização no caso de sinistro.
§ 3º O Banco renovará em devido tempo o contracto de seguro á custa do mutuario.
Art. 25. Em caso de sinistro a indemnização será recebida do segurador directamente pelo Banco, e o devedor terá o direito de reedificar a propriedade, pondo-a no estado primitivo, dentro do um anno a contar da liquidação do sinistro. Durante este periodo o Banco ser conservará, a titulo de garantia, a parte da indemnização necessaria para o pagamento de todo o seu credito no fim do referido prazo de um anno.
Art. 26. Reedificada a propriedade incendiada, o Banco entregará ao devedor mutuario a parte da indemnização retida, deduzindo o seu credito exigivel. Se, porém,, até o fim do anno, na conformidade do artigo antecedente, o devedor não exercer o seu direito de reedificação, ou se antes do dito termo fizer officialmente constar ao Banco sua deliberação de não reedificar, ou, se tendo reedificado, o Banco ,julgar que a hypotheca não offerece as mesmas ou sufficientes garantias; em qualquer desses casos o Banco se pagará pelo valor da indemnização de segurador, por elle retida, de tudo quanto lhe fôr devido, como se fosse pagamento anticipado (menos a indemnização), entregando o excedente, se o houver, ao devedor.
Art. 27. No caso de morte de escravos hypothecados com as fazendas de cultura, e seguros pelo Banco, deduzir-se-ha do fundo de reserva o seu valor, que entrará na massa destinada á amortização das letras hypothecarias como se fôra pagamento anticipado; e quando aconteça que essa mortalidade affecte o valor dos bens hypothecados, fazendo-os valer menos do que o duplo do emprestimo, a divida torna-se exigivel, salvo se o mutuario, dentro de 30 dias depois do aviso, tiver reforçado convenientemente a garantia.
Art. 28. A avaliação dos bens dados em hypotheca póde-se fazer em face dos titulos de compra, contractos de arrendamento, recibos de contribuições, e quaesquer outras informações dadas pelo proprietario que pretender o emprestimo; mas o Banco tem o direito de recorrer a quaesquer outras informações e de mandar avaliar os bens por peritos de sua nomeação, devendo a avaliação basear-se sobre o rendimento liquido e o preço venal dos bens.
Paragrapho unico. Para os escravos tomar-se-ha o termo médio de seu valor venal, precedendo exame por medicos a respeito do seu estado de saude.
Art. 29. Justificando a parte por esses titulos o seu direito incontestado á propriedade; provado que se acha livre e desembaraçado de todo e qualquer onus real ou pessoal, verificado pela avaliação o valor da garantia, a Directoria fará o contracto por escriptura; mas o emprestimo se effectuará quando pelo registro daquella se provar que nada ha que a prejudique, e que é a primeira na ordem da inscripção.
Art. 30. Todas as despezas effectuadas pelo Banco em consequencia do pedido do emprestimo serão feitas por conta de quem solicitar o mesmo, ainda que esta se não realize, para o que dará uma caução determinada pela Directoria no acto de apresentar a proposta.
secção III
Das letras hypothecarias
Art. 31. As letras hypothecarias creadas pelo Banco poderão ser nominativas ou ao portador, mas umas e outras extrahidas de um registro de talão, assignadas por um dos Directores, rubricadas pelo Presidente, e selladas com o sello do Banco.
Art. 32. A Directoria poderá autorizar o deposito e guarda dessas letras na caixa, passando-se a seu dono um certificado nominativo do deposito; e igualmente determinar a Directoria as condições em que hão de ser passados esses certificados, o modo de entrega ou troca dos titulos e suas despezas.
Art. 33. As letras hypothecarias ao portador transmittem-se por simples tradição. As nominativas são transmissiveis por endosso ou qualquer outro meio legal de transmissão de propriedade, sem que dahi resulte responsabilidade para o endossante.
Paragrapho unico. O Banco não responde pela regularidade dos endossos, e o pagamento feito ao portador endossado extingue a obrigação.
Art. 34. O Banco não póde emittir letras hypothecarias por uma somma do valor nominal superior á que lhe foi devida pelo emprestimo hypothecario a longo prazo, e estes na razão decupla do seu capital realizado.
Art. 35. As letras hypothecarias não podem ser inferiores a 100$000.
Art. 36. As letras hypothecarias vencem juro, cuja taxa, tempo e modo de pagamento constarão dos respecticvos titulos, e serão fixados pela Directoria, em conformidade com a Lei; mas sempre de fórma que o intervallo entre a época da cobrança das annuidades dos mutuarios e a do pagamento dos juros aos portadores das letras hypothecarias não seja menor de tres mezes.
Art. 37. As letras hypothecarias não têm época fixa para pagamento de seu capital: são pagas por meio de sorteio, de modo que o total do valor nominal das que ficarem em circulação não exceda á somma pela qual nessa época o Banco fôr credor por emprestimos sobre hypotheca.
Art. 38. O sorteio deve ter lugar uma vez cada anno, e procede-se a elle do seguinte modo:
1º Todas as letras hypothecarias emittidas durante o mesmo anno são collocadas em uma só roda, de modo que haja tantas rodas quantos são os annos de emissão;
2º De cada roda se tirará á sorte a quantidade de letras que corresponda á somma destinada pelo Banco para cada creação annual.
Paragrapho unico. Este sorteio será feito em presença da Directoria e da commissão de exame e consulta.
Art. 39. Oito dias depois do sorteio a que se refere o artigo antecedente, os numeros das letras hypothecarias designadas pela sorte serão annunciados em editaes na casa do Banco e publicados pelos jornaes.
Art. 40. Estes annuncios designarão igualmente o dia de pagamento das letras sorteadas. Desde esse dia cessa de pleno direito o vencimento do juro para os respectivos titulos, e seu capital se considera á disposição de quem de direito fôr.
Art. 41. As letras hypothecarias amortizadas em consequencia do sorteio serão no acto do pagamento marcadas com um carimbo de annullação, para serem queimadas depois em presença de um membro da Directoria e outro da commissão de exame e consulta, de que se lavrará acta.
Art. 42. As letras hypothecarias com que se fizerem os pagamentos anticipados serão selladas com um sello especial, entrarão em sorteio em concurrencia com as outras, e deverão ser mettidas em circulação logo que houver novos emprestimos.
Art. 43. Os primeiros numeros sorteados serão premiados, se fôr possivel e assim o entender a Directoria, de accôrdo com a commissãó de exame e consulta.
CAPITULO III
Da assembléa geral do Banco
Art. 44. Constituem a assembléa geral os accionistas de 50 ou mais acções inscriptas no registro do Banco, pelo menos com antecedencia de seis mezes.
Art. 45. Não poderão fazer parte da assembléa geral os accionista pelas acções que possuirem, mas que estiverem servindo de caução.
Art. 46. Não se reunindo pelo menos 30 accionistas dos que compõem a assembléa geral (art. 44), proceder-se-ha á nova convocação, e nesta segunda reunião funccionará a assembléa geral com os accionistas que comparecerem. Todavia nada poderá resolver-se sobre a responsabilidade da Directoria, ou de qualquer de seus membros, não estando reunidos 30 ou mais accionistas.
Não poderá ser resolvida qualquer alteração de estatutos, assim como a liquidação do Banco senão em assembléa geral em que se ache representada a maioria absoluta das acções emittidas.
Se, porém, na assembléa geral que fôr convocada para os fins indicados na segunda parte deste artigo, não se puder reunir a maioria absoluta que ahi se determina, far-se-ha nova convocação por meio de annuncios, repetidos oito dias successivos em todos os jornaes de maior circulação, transcrevendo-se a disposição deste artigo.
A assembléa geral, que se reunir depois de preenchidas estas diligencias, se julgará constituida para deliberar sobre todos os assumptos, sem excepção alguma, uma vez que se ache representada a quarta parte pelo menos do capital realizado.
Art. 47. Durante os oito dias que precederem á reunião da assembléa geral ficarão suspensas as transferencias de acções.
Art. 48. Serão admittidos a votar na assembléa geral:
§ 1º Os tutores por seus pupillos.
§ 2º Os maridos por suas mulheres.
§ 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.
Os documentos comprobativos, para que produzam seu effeito, devem ser apresentados ao Secretario do Banco, oito dias antes da reunião ordinaria da assembléa geral, e terão vigor na extraordinaria até Dezembro desse anno.
Art. 49. Quando se tratar de eleição de Directores, dos membros da commissão de exame e consulta, alteração de estatutos, liquidação do Banco, e responsabilidade da Directoria ou de qualquer de seus membros, os votos serão contados na razão de um voto por cada cincoenta acções; mas nenhum accionista, qualquer que seja o numero de acções que possua ou represente, terá mais de cinco votos.
Em todos os mais casos a votação será per capita.
Art. 50. Todos os accionistas, embora não façam parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões, com tanto que se conservem como espectadores, e em lugar separado.
Art. 51. Compete á assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos do Banco.
§ 2º Approvar, rejeitar ou modificar os regulamentos internos organizados pela Directoria.
§ 3º Julgar as contas annuaes.
§ 4º Eleger os membros da Directoria e os da commissão de exame e consulta.
§ 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da Directoria.
Art. 52. A assembléa geral reunir-se-ha sob a presidencia do Presidente do Banco, ordinariamente no mez de Janeiro, e extraordinariamente nos casos seguintes:
1º Quando a sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, cujas acções formem ao menos um decimo do capital realizado;
2º Quando a Directoria julgar necessario, ou lhe fôr requisitado pela commissão de exame e consulta.
Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.
A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos jornaes, tres vezes consecutivas, e oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 53. Em cada reunião nomeará a assembléa geral, por acclamação, sob proposta do Presidente, dous Secretarios, que serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, lêr o expediente e redigir as actas.
CAPITULO IV
Da administração geral do Banco
SECÇÃO I
Da Directoria
Art. 54. A Directoria será composta de tres accionistas, que d'entre si escolhem o Presidente e Secretario.
Art. 55. A eleição destes tres Directores será feita em assembléa geral do mez de Janeiro, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
Se no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que houverem de ser eleitos. Em caso de empate decidirá a sorte.
No segundo escrutinio bastará a maioria relativa para designar os eleitos.
Art. 56. Só póde ser votado para Director quem fôr accionista, e só póde entrar em exercicio quem possuir e depositar 150 acções, as quaes ficarão inalienaveis até seis mezes depois que tiver cessado o exercicio, salvo motivo que deva prolongar este prazo.
Art. 57. Emquanto vigorar a Lei de 22 de Agosto de 1860, a substituição dos Directores terá lugar do modo seguinte:
No fim do terceiro anno se procederá á eleição por meio de uma lista que deve conter dous nomes dos tres Directores em exercicio e um novo.
No fim do quarto anno por lista de dous nomes, sendo um dos Directores que tiverem completado quatro annos de exercicio, e outro novo.
No quinto anno e nos seguintes proseguirá a renovação annual sempre pela terça parte.
Art. 58. Não poderão exercer conjunctamente os cargos de Directores, accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até ao segundo gráo, os socios das firmas sociaes; e não poderão ser eleitos os credores pignoraticios, se não possuirem acções proprias, e nem os impedidos de commerciar, segundo as disposições do Codigo Commercial.
Art. 59. Recahindo a escolha da assembléa em pessoas que reunam qualquer dos impedimentos mencionados na primeira parte do artigo antecedente, serão declarados nullos os votos obtidos pelo menos votado, e proceder-se-ha em acto successivo á nova eleição, para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.
Quando houver igualdade de votos, a sorte decidirá.
Art. 60. A nenhum dos membros da Directoria é permittido deixar d0e exercer por mais de dous mezes as funcções do seu cargo, salvo por motivo de enfermidade; mas, se o impedimento se prolongar por mais de quatro mezes, considerar-se-ha vago o lugar.
Art. 61. Para preencher o lugar do Director fallecido, impedido ou que resignar o lugar, os dous Directores em exercicio designarão qualquer accionista que tenha as condições de elegibilidade.
Mas quando forem duas as vagas, será então reunida a assembléa geral.
O exercicio dos escolhidos pela Directoria não durará além da primeira reunião ordinaria ou. extraordinaria da assembléa geral, á excepção dos que substituirem os impedidos, cujo exercicio cessará logo que os substituidos se apresentem.
Art. 62. Compete á Directoria:
§ 1º Determinar o minimo e maximo das taxas dos descontos, do dinheiro que receber a juro e o maximo dos prazos por que se farão os descontos e emprestimos, observando as regras estabelecidas nestes estatutos e as disposições do Regulamento nº 3741 de 3 de Junho de 1865.
§ 2º Organizar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e marcar o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada firma.
§ 3º Nomear e demittir os empregados, e marcar-lhes os vencimentos e fianças.
§ 4º Propôr á assembléa geral as alterações ou modificações que julgar necessarias nos estatutos, e levar ao seu conbecimento as occurrencias que julgar notaveis, com referencia á administração do Banco.
§ 5º Alterar ou modificar o regimento interno, e fazel o executar provisoriamente.
§ 6º Organizar o relatorio das operações e estado do Banco, e o balanço, que devem ser apresentados annualmente á assembléa geral.
§ 7º Ouvir a commissão de consulta quando julgar necessario, e nos casos marcados nestes estatutos.
§ 8º Nomear, quando o julgue conveniente, um empregado de sua confiança, ao qual, sob sua responsabilidade, poderá delegar as attribuições que entender precisas para melhor expediente dos negocies e operações do Banco, regularizando este objecto no regulamento interno.
Art. 63. A Directoria se reunirá uma vez, ao menos, cada semana.
Art. 64. As deliberações serão tomadas por dous votos conformes.
Art. 65. A Directoria terá um Secretario para lavrar e lêr as respectivas actas, que serão assignadas pelos Directores, e nas quaes se consignarão todas as decisões que tomar.
Art. 66. Os trabalhos do Banco serão divididos e classificados de modo que cada um dos Directores seja encarregado de parte delles, para os dirigir e inspeccionar mais immediatamente.
Art. 67. Além do que fica disposto no artigo antecedente, e dos mais trabalhos que forem designados no regimento interno, haverá effectivamente no Banco em serviço dons Directores de semana, encarrecados de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar se satisfazem as condições exigidas por estes estatutos, e se offerecem a necessaria garantia; e bem assim de dirigir e fiscalisar todas os operações do Banco.
Art. 68. Os membros da Directoria serão retribuidos com a porcentagem de 5 % na fórma do art. 77, regulando entre si o modo de a distribuir.
Os Directores não poderão reclamar qualquer outra retribuição pecuniaria, embora por serviços extraordinarios.
Art. 69. Os membros da Directoria do Banco são responsaveis pelas perdas e damnos que cansarem ao estabelecimento, provenientes de fraude, dolo, malicia ou negligencia culpavel.
§ 1º Sómente em nome do Banco, e por deliberação da assembléa geral, sobre parecer da commissão de exame e consulta, ou por proposta de qualquer accionista, em assembléa geral, depois do exame da dita commissão, póde ser intentada a acção judicial, de que trata este artigo, incumbindo á assembléa nomear commissarios para represental-a em juizo e requerer a bem do seu direito.
§ 2º Logo que fôr votada a accusação pela assembléa geral, ficarão, ipso facto, demittidos o Director ou Directores, contra quem fôr dirigida, procedendo-se em acto consecutivo á eleição dos accionistas que tiverem de substituil-os.
Art. 70. O Presidente será substituido, nos casos de ausencia, impedimento e vacatura do lugar, pelo Secretario, a quem ficará competindo exercer as suas funcçoes.
SECÇÃO II
Da commissão de exame e consulta
Art. 71. A commissão de exame e consulta será composta de tres accionistas que tenham direito a fazer parte da assembléa geral.
Art. 72. Será eleita pela assembléa geral na occasião da eleição da Directoria, e todos os annos será renovada por um terço.
Art. 73. Compete a esta commissão:
§ 1º Auxiliar com as suas luzes e conselhos a Directoria todas as vezes que esta o solicitar.
§ 2º Deliberar com ella nos casos previstos nos presentes estatutos, sob pena de ser nulla a deliberação.
§ 3º Apresentar, annexo ao relatorio da Directoria, o seu parecer sobre a gestão do Banco no anno decorrido, e sobre o estado de suas contas.
Em todos os casos em que esta commissão fôr ouvida se lavrará acta em livro especial.
Art. 74. A esta commissão serão franqueados todos os livros e cofres do Banco, sem excepção alguma, bem como copias do relatorio da Directoria, balanços e quaesquer contas que tenham de ser presentes á assembléa geral dos accionistas, a fim de que ella possa proceder ao mais minucioso exame sobre tudo, e formular o parecer que tem de apresentar á mesma assembléa na época designada no artigo antecedente.
Art. 75. Se durante o anno faltar algum membro, os que ficarem poderão chamar qualquer accionista de 50 ou mais acções para completal-o.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 76. O anno social do Banco começará em 1º de Janeiro e findará em 31 de Dezembro.
Art. 77. Dos lucros liquidos do Banco, provenientes de operaçães effectivamente concluidas no respectivo semestre, se deduzirão 6 % para fundo de reserva, e 5 % para retribuição da Directoria; e o restante constituirá o dividendo semestral dos accionistas.
Art. 78. Se, porém, a mortalidade dos escravos tiver affectado o fundo especial do seguro destes, a quota dos dividendos será de dous terças sendo o outro terço levado á conta daquelle fundo especial.
Art. 79. A Directoria do Banco remetterá ao Ministro da Fazenda e fará publicar, até ao dia 8 de cada mez, conforme o modelo que fôr dado pelo Thesouro, um balanço que mostre com clareza as operações realizadas no mez anterior, e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia do mesmo mez.
Art. 80. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possam suscitar no maneio dos negocios do Banco.
Art. 81. A Directoria fica autorizada para requerer dos poderes politicos do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente que as acções ou fundos existentes no Banco pertencentes a estrangeiros sejam, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.
Art. 82. Os bens moveis, semoventes, ou de raiz, que o Banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possível.
Art. 83. O Banco poderá comprar e possuir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.
Art. 84. A Directoria fica autorizada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
Art. 85. Cabe á Directoria o direito de julgar o procedimento dos empregados do Banco, não só quanto ao modo por que preenchem os deveres de seus cargos, como ao sigillo que devem guardar a respeito de todas as operações e das pessoas que nellas forem interessadas.
Art. 86. O regimento interno determinará, até onde fôr compativel, o modo pratico por que deve ser exercido o direito conferido á Directoria pelo artigo antecedente.
Art. 87. O Banco fica sujeito ás disposições da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, Regulamento nº 3471 de 3 de Junho de 1865, Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 na parte que lhe fôr applicavel, embora não mencionados nestes estatutos.
Rio de Janeiro, 23 de Março de 1872. - Conde da Estrella, Joaquim. - Francisco Rodrigues Ferreira. - Manoel Ubelhart Lemgruber.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 97 Vol. 1 pt II (Publicação Original)