Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.217, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.217, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873

Autoriza a incorporação do - Banco de Credito Territorial - e approva, com modificações, os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que Me foi requerido por Antonio Nicoláo Tolentino, do Meu Conselho, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta desta data, Autorizal-o para incorporar uma sociedade anonyma, sob a denominação de - Banco de Credito Territorial -, a qual terá sua séde nesta Côrte e se regerá pelos estatutos, que com este baixam, fazendo-se-lhes as seguintes modificações:

I

    Supprimam-se:

    As palavras - tem o Banco privilegio exclusivo - do art. 2º

    As palavras - escriptos da Alfandega - do nº 1º, e as palavras - das proprias acções - do nº 2º do art. 12.

    O art. 35 e a segunda parte do art. 37, e bem assim os arts. 82, 83, 90, 91 e 92, alterado nesta conformidade o art. 80.

II

    No final do art. 78 diga-se - por maioria dos votos - em vez de - por unanimidade dos votos, etc.

III

    Depois do ultimo artigo acrescente-se o seguinte:

    «Artigo. A autorização concedida para incorporação do Banco caducará se, no prazo de dous annos, elle não estiver installado. Tambem cessará a faculdade para emittir letras hypothecarias, bem como os favores de que falla o art. 13, § 12 da Lei de 24 de Setembro de 1864, se dentro de tres annos, a contar da data de sua installação, o Banco não tiver empregado em emprestimos a longo prazo, feitos a estabelecimentos ruraes, pelo menos, a quinta parte de seu fundo social.»

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos, setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.

Projecto de estatutos do Banco de Credito Territorial

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO BANCO

    Art. 1º Fica creada e funccionará na capital do Imperio uma sociedade anonyma sob a denominação de «Banco de Credito Territorial», a qual tem por fim fazer emprestimos a longo prazo, pagaveis por annuidades successivas, além de outras operações accidentaes que por lei lhe são facultadas.

    Art. 2º A circumscripção territorial do Banco comprehende as Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas, Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul.

    Nesta circumscripção tem o Banco privilegio exclusivo, e poderá estabelecer as agencias que forem necessarias para o serviço de suas operações.

    Art. 3º A duração do Banco será de sessenta annos contados da data de sua installação.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL E FUNDO DE RESERVA

    Art. 4º O capital do Banco é de 20.000:000$000; podendo, porém, ser elevado a mais o dobro, sem dependencia de especial sancção do Governo, e unicamente sob proposta da administração approvada pela assembléa geral dos accionistas. Este capital será dividido em cem mil acções de 200$000 cada uma, formando quatro series de vinte e cinco mil acções.

    A primeira emissão será unicamente da 1ª e 2ª series, e só depois de realizadas todas as entradas destas acções serão pela Directoria emittidas parte, ou a totalidade das restantes em ser.

    Art. 5º Qualquer agio que das emissões possa resultar será incorporado ao fundo de reserva. No caso, porém, de serem as acções emittidas ao par, os primeiros subscriptores têm preferencia á metade das que ulteriormente se emittirem na proporção das que então possuirem.

    Art. 6º As entradas por conta das acções emittidas far-se-hão por meio de prestações não inferiores a 10 % do seu valor nominal, devendo o primeiro annuncio das chamadas ser feito nas folhas publicas de maior circulação com antecedencia de sessenta dias, pelo menos, e reproduzido repetidas vezes.

    Paragrapho unico. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que subscreverem e lhes forem distribuidas.

    Art. 7º A falta de pagamento das prestações designadas conforme o artigo antecedente, importa para o respectivo accionista a perda das correspondentes acções e das prestações anteriores em beneficio do fundo de reserva do Banco.

    Ficam resalvados os casos extraordinarios e attendiveis, justificados perante a Directoria, e por ella aceitos, pagando os retardatarios o juro que pela móra fôr arbitrado.

    Art. 8º Estas acções, uma vez realizada a quarta parte do seu valor, são livremente transigiveis entre nacionaes e estrangeiros; sua transferencia é isenta de sello, e opera-se por termo lançado nos livros do Banco, assignado pelo possuidor dellas, ou por seu procurador com poderes especiaes para esse fim.

    Art. 9º Haverá um «Fundo de Reserva» constituido com o producto de 5 a 10 %, deduzidos dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, conforme forem esses lucros maiores ou menores, e com os beneficios de que tratam os arts. 5º, 7º e 86. Este fundo é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou a substituil-o, e para garantir o pontual pagamento dos juros das letras hypothecarias: a referida deducção continuará até que o mencionado fundo chegue á quinta parte do capital realizado.

    Paragrapho unico. Da somma restante dos referidos lucros deduzir-se-ha uma porcentagem, annualmente fixada pela assembléa geral, para ser dividida pela Directoria na fórma do art. 77, e do excesso far-se-ha o dividendo aos accionistas, o qual não poderá exceder de 8 % ao anno emquanto o fundo de reserva não attingir ao seu maximo limite.

    Qualquer perda no capital social importa a suspensão dos dividendos até ser elle integralmente restaurado.

    Este fundo poderá ser empregado em letras hypothecarias, ou em titulos de facil e prompta realização.

    Art. 10. As perdas que affectarem a somma já existente do fundo de reserva serão resarcidas por meio de maior deducção nos lucros supervenientes, reduzindo-se ou suspendendo-se os dividendos, e quando absorverem ellas todo o dito fundo e mais um terço do capital social realizado, dever-se-ha convocar a assembléa geral para resolver sobre a dissolução voluntaria do Banco.

    Paragrapho unico. A fórma e condições desta liquidação serão as que pela assembléa geral forem adoptadas de accôrdo com a legislação respectiva, mediante conhecimento e approvação do Governo.

CAPITULO III

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 11. A operação fundamental do Banco consiste em fazer emprestimos de longo prazo sobre hypothecas contrahidas na sua circumscripção territorial, e pagaveis por annuidades successivas, emittindo letras hypothecarias ao par, que representem o valor desses emprestimos.

    Art. 12. Todavia, poderá o Banco, sem prejuizo do objecto essencial de sua instituição:

    § 1º Fazer emprestimos sobre hypotheca a curto prazo, com ou sem amortização.

    § 2º Receber depositos em conta corrente, com ou sem juros, e empregal-os:

    1º Em desconto de bilhetes do Thesouro, escriptos da Alfandega e outras quaesquer legitimas obrigações do Estado;

    2º Em emprestimos sobre caução ou penhor de letras hypothecarias, de titulos da divida publica geral, provincial ou municipal, das proprias acções e das de companhias cujo minimo de juro seja garantido pelo Governo; de ouro, prata, diamantes e joias preciosas.

    A somma destes depositos não deverá exceder á importancia do capital realizado, e a retirada delles só poderá effectuar-se com prévio aviso de 60 dias.

    § 3º Contractar e realizar emprestimos sem hypotheca, a curto ou longo prazo, com as Provincias ou Municipalidades da sua circumscripção territorial, uma vez que hajam sido legalmente autorizados, e tenham uma renda ou fundo qualquer applicado á sua amortização ou pagamento.

    § 4º Retirar da circulação qualquer somma de letras hypothecarias, quando assim fôr conveniente ao credito das mesmas letras, ou a outros interesses do Banco.

CAPITULO IV

DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS

    Art. 13. O Banco não poderá contrahir emprestimos hypothecarios senão na sua circumscripção, e até o decuplo do capital social realizado; sendo este portanto o limite da emissão das letras hypothecarias de que trata o Cap. V.

    Art. 14. O tempo dos emprestimos hypothecarios contractados com o Banco a longo prazo não será menor de 10 nem maior de 30 annos.

    Art. 15. Os referidos emprestimos não podem ter lugar senão sobre primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada na fórma da lei.

    Art. 16. Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento das hypothecas anteriormente inscriptas:

    § 1º Quando por esse pagamento ou subrogação a hypotheca do Banco venha a ficar em primeiro lugar, e sem concurrencia.

    § 2º Com tanto que fique em poder do Banco a parte do emprestimo necessaria para operar a subrogação do paragrapho antecedente.

    Art. 17. Nenhum emprestimo hypothecario poderá exceder á metade do valor dos immoveis ruraes, e a tres quartas partes dos immoveis urbanos.

    Art. 18. São comprehendidos nas hypothecas das propriedades agricolas os escravos, animaes, instrumentos da lavoura e utensilios das fabricas pertencentes ás mesmas propriedades, na fórma dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.

    Art. 19. São excluidos da hypotheca que o Banco admitte para os emprestimos hypothecarios:

    1º Os theatros;

    2º As minas e pedreiras;

    3º Os immoveis indivisos ou communs a diversos proprietarios, salvo consentimento de todos estes para que a hypotheca recáia em toda a propriedade;

    4º Os immoveis cujo usufructo esteja separado da núa propriedade, salvo consentindo o usufructuario e proprietario na celebração da hypotheca;

    5º As propriedades que não tenham rendimento certo e duradouro, real ou estimado.

    Art. 20. Os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias, conforme accôrdo entre o Banco e o mutuario.

    Art. 21. Sendo o emprestimo em dinheiro deduzir-se-ha da somma mutuada até 1 por cento pelo encargo que fica ao Banco de negociar as respectivas letras hypothecarias, e sendo nestes valores não poderão ser dados abaixo do par.

    Art. 22. Cada um dos emprestimos hypothecarios não será inferior á quantia de 500$000; nem a um mesmo individuo se poderá emprestar somma superior a 200:000$000.

    Fica porém permittido aos pequenos proprietarios hypothecarem collectivamente seus immoveis ao Banco a fim de obterem um emprestimo conjuncto, quando de per si não possam alcançar o minimo acima fixado.

    Art. 23. O maximo juro dos referidos emprestimos hypothecarios não poderá exceder de 8 por cento ao anno.

    Art. 24. O embolso dos emprestimos hypothecarios effectua-se por meio de annuidades, que serão pagas a dinheiro, por semestres adiantados, e calculadas de modo que a amortização total da divida contrahida se realize em 10 annos pelo menos, e em 30 no maximo, conforme os prazos convencionados.

    Art. 25. No acto do emprestimo o Banco deduzirá do capital mutuado a parte da annuidade correspondente ao tempo que decorrer da data do contracto até o fim do semestre civil em que fôr elle celebrado, e quaesquer despezas occurrentes que estejam por pagar, inclusive a importancia dos impostos a que fôr sujeita a propriedade e do respectivo seguro, se antes não se houver pago.

    Paragrapho unico. A referida importancia dos impostos e do seguro relativa a cada semestre deverá ser paga na mesma occasião em que o fôr o semestre da respectiva annuidade, no caso de ser o terreno foreiro apresentar-se-ha o recibo do seu pagamento no anno anterior. Se estes onus não forem satisfeitos pelo mutuario, fal-o-ha o Banco debitando-lh'os em sua conta.

    Art. 26. As annuidades estabelecidas nos contractos em caso nenhum serão superiores á renda total liquida da propriedade ou propriedades hypothecadas ao Banco. Quando não fôr ella expressamente conhecida será estimada.

    Art. 27. As annuidades comprehendem:

    1º O juro estipulado;

    2º A amortização, que será calculada sobre a taxa do juro e a duração do emprestimo;

    3º A porcentagem da Administração, cuja taxa será uniforme para todos os contractos, e não excederá de 1 1/2 %.

    Art. 28. A parte da annuidade correspondente a cada semestre vence-se no primeiro dia desse semestre, e se nelle não fôr paga cobrar-se-ha pela móra um juro igual ao do respectivo emprestimo.

    O mesmo se praticará a respeito da importancia de todas e quaesquer despezas effectuadas pelo Banco para a cobrança do debito dos mutuarios, a contar da data de taes despezas.

    Art. 29. Aos mutuarios é permittida a faculdade de pagar anticipadamente as dividas hypothecarias que houverem contrahido com o Banco. Este pagamento anticipado póde ser total ou parcial. Sendo parcial far-se-ha reducção proporcional nas annuidades, salvo querendo os mutuarios continual-as a pagar integralmente.

    Art. 30. Os pagamentos anticipados podem ser feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias ao par, á vontade do mutuario; mas neste ultimo caso deverão taes letras ser do mesmo juro das emittidas por conta do emprestimo que se quer amortizar ou pagar por anticipação.

    § 1º Os pagamentos anticipados deverão ser feitos em quantias multiplas de 10$000, e nunca inferior á metade da respectiva annuidade.

    § 2º No acto destes pagamentos cobrar-se-ha do mutuario uma indemnização em favor do Banco não excedente de 1 % do capital anticipado, sendo o pagamento em dinheiro, e de 2 % sendo em letras hypothecarias.

    § 3º As letras recebidas em pagamentos anticipados serão selladas com sello especial, e tomar-se-ha nota nos livros do Banco dos seus numeros para se verificar as que, por ventura, forem extrahidas nos sorteios que ulteriormente tiverem lugar, ficando ellas em um cofre, a fim de opportunamente entrarem nas queimas de que trata o art. 50.

    Art. 31. Tanto o producto dos pagamentos anticipados feitos em dinheiro, a que se refere o artigo antecedente, como o da amortização comprehendida em cada annuidade recebida, e bem assim o do capital da divida exigivel, de que trata o art. 32, serão empregados no resgate, por via de sorteio, das letras hypothecarias em circulação, conforme ao diante se dispõe.

    Art. 32. A divida contrahida com o Banco tornar-se-ha exigivel, e o respectivo mutuario será obrigado ao seu pagamento dentro de 30 dias da data do aviso que para esse fim lhe será feito, e a uma indemnização de 2 a 10 % do capital mutuado, conforme a apreciação que do facto fizer a Directoria:

    1º Se dentro do prazo de um mez não denunciar ao Banco a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado;

    2º Se no mesmo prazo não denunciar ao Banco as deteriorações que o immovel soffrer; assim como todos os factos que lhe diminuam o valor, perturbem a posse delle, ou ponham em duvida o seu direito de propriedade;

    3º Se tiver occultado ao Banco factos por ele mutuario conhecidos que produzam a depreciação do immovel, e que extingam ou tornem duvidoso o direito delle devedor sobre os mesmos immoveis hypothecados;

    4º Se sendo a hypotheca rural, e contendo o accessorio de escravos, a mortalidade destes, ou qualquer outra superveniente occurrencia, diminuir em grande parte o valor da propriedade hypothecada, salvo dando o mutuario novas garantias a aprazimento da Directoria, que assegurem todos os interesses do Banco.

    Paragrapho unico. Tambem se tornará exigivel a divida se vencido o semestre da respectiva annuidade, e avisado o mutuario com a precisa anticipação, não fôr ella paga com os correspondentes juros da móra até 40 dias depois de vencida.

    Art. 33. Todo o proprietario, que pretender contrahir um emprestimo com o Banco, deverá requerel-o por escripto á Directoria, declarando a sua capacidade legal para contractal-o, o seu estado, e se é ou foi casado sob o regimen dotal, e se exerce ou exerceu os cargos de tutor, curador ou responsavel da fazenda publica, e juntará os titulos probatorios da propriedade que tem no immovel ou immoveis que offerece á hypotheca, a descripção, situação e emprego delles, seu rendimento, os recibos do pagamento das ultimas decimas, fóros ou outros onus a que sejam sujeitos, e quaesquer contractos de arrendamento que dos mesmos immoveis existam, com a expressa menção de que se acham elles livres e desembaraçados de encargos ou obrigações que possam prejudicar os interesses e direitos do Banco, annexando, além dos documentos que provem as supraditas allegações, certidão negativa do respectivo official do registro geral das hypothecas.

    Os pretendentes prestarão quaesquer outras informações que lhes sejam exigidas.

    Art. 34. A' vista da pretenção de que trata o artigo antecedente, e feitos os necessarios exames, a Directoria, se assim o entender, mandará proceder á avaliação dos offerecidos immoveis, a qual será baseada na renda liquida delles, combinada com o seu valor venal, e com os documentos produzidos pelo pretendente e mais informações obtidas.

    Tambem poderá o Banco fazer avaliar os immoveis por peritos seus de conformidade com as regras que estabelecer, procedendo do mesmo modo quando se tratar dos accessorios do immovel a que se refere o art. 18; mas quando estes accessorios constarem de escravos, serão estes avaliados pela terça parte do seu valor venal; não se devendo fazer emprestimos sobre propriedades em que o dito valor venal dos escravos constitua dous terços ou mais da totalidade dos bens hypothecados ao Banco.

    Paragrapho unico. Os edificios que servirem de fabricas ou officinas serão estimados pelo valor que tiverem, independente do que lhes provenha do seu uso industrial.

    Art. 35. Reconhecidos os plenos direitos do pretendente para celebrar regularmente o emprestimo requerido, e a sufficiencia do valor dos immoveis que os devem garantir, effectuado o seu seguro, e preenchidas todas as formalidades exigidas, far-se-ha nos registros do Banco a inscripção do immovel ou immoveis que lhe são hypothecados com declaração assignada pelos respectivos proprietarios, ou por seus representantes e procuradores para este fim peculiarmente autorizados, de que taes immoveis ficam especialmente hypothecados ao Banco, e que a referida inscripção tem a mesma validade de instrumento publico, e produz os mesmos effeitos como se precedessem todas as formalidades estabelecidas para que os ditos proprietarios sejam constituidos devedores hypothecarios do Banco, e para que como taes fiquem sujeitos desde a data da inscripção a todas as obrigações que por lei lhes são impostas.

    Paragrapho unico. O Banco extrahirá sem demora dous titulos desta inscripção, e com os devidos extractos os remetterá ao registro geral das hypothecas, para alli serem registradas as mencionadas hypothecas.

    Por esta inscripção e extractos o Banco perceberá a metade dos emolumentos que caberiam aos officiaes publicos.

    Art. 36. Todos os predios urbanos que forem hypothecados ao Banco deverão ser previamente seguros contra o fogo por conta dos respectivos mutuarios. Os ruraes, com os escravos que tiverem, tambem o deverão ser, se para tal seguro houverem companhias estranhas, não o querendo fazer o proprio Banco. Este seguro deverá continuar por todo o tempo da duração do emprestimo.

    Art. 37. Para segurar as referidas propriedades urbanas poderá haver uma «repartição de seguros» annexa ao Banco e inspeccionada pela sua Directoria; mas organizada com capital distincto, cujos lucros liquidos serão incorporados aos do Banco.

    Além das sobreditas propriedades poderão ser seguras nesta repartição quaesquer outras, embora não hypothecadas ao Banco, bem como as ruraes, com ou sem escravos, ou sómente estes, a juizo da Directoria, que exercerá plena inspecção sobre a mencionada repartição de seguros.

    Art. 38. O contracto do emprestimo celebrado com o Banco importa a cessão a este feita pelo mutuario do direito de haver do seguro a indemnização no caso de sinistro; bem como a subrogação de todo o recurso que possa vir a ter contra terceiros responsaveis por qualquer prejuizo occorrido nos immoveis hypothecados.

    Art. 39. Em caso de sinistro a indemnização do seguro será directamente recebida pelo Banco, onde ficará em deposito a titulo de garantia da sua divida, e se no prazo de uni anno desse recebimento o mutuario reedificar o immovel repondo-o no seu estado primitivo, ser-lhe restituida a importancia da sobredita indemnização deduzidas as annuidades e mais despezas devidas. Se porém assim não praticar, ou se dentro do referido prazo participar o mutuario que não tenciona fazer a predita reedificação, ou se, fazendo-a, entender o Banco que o immovel reconstruido não lhe offerece sufficientes garantias, abonará nesses casos aquella importancia na conta do mutuario, considerando-a como pagamento anticipado feito nessa data; sem porém cobrar a porcentagem do § 2º do art. 30. Havendo saldo será elle entregue ao mesmo mutuario.

    § 1º A importancia da supradita indemnização em deposito no Banco poderá ser empregada em letras hypothecarias, se assim o exigir o mutuario, sendo-lhe entregues estes titulos com os respectivos juros no caso de restituição daquelle deposito.

    § 2º Se porém em consequencia do sinistro o Banco entender que a sua divida ficou compromettida, póde exigir o pagamento do que se lhe estiver devendo, e embolsar-se com a importancia da indemnização do seguro na fórma acima.

    Art. 40. A respeito dos escravos que fallecerem, se houverem elles sido seguros, receber-se-ha a sua importancia na fórma do artigo antecedente como pagamento anticipado, e no caso contrario, ou será por qualquer modo reforçada a garantia hypothecaria preexistente, se não bastar a restante para resguardar a divida do Banco, ou se procederá como se realizada fosse a hypothese da primeira parte do nº 4 do art. 32.

    Art. 41. Todas e quaesquer despezas que o Banco faça por motivo do proposto emprestimo, ainda quando este se não realize, correm por conta do proponente, devendo-se taxar a quota que para occorrer a ellas (inclusive o imposto do sello) deverá ser adiantada.

CAPITULO V

DAS LETRAS HYPOTHECARIAS

    Art. 42. As letras hypothecarias representam os emprestimos hypothecarios de longo prazo, e não póde por consequencia a sua emissão exceder a somma do valor nominal dos mesmos emprestimos.

    Art. 43. As referidas letras hypothecarias serão do valor de 1:000$000 cada uma, podendo ser subdivididas em fracções de 500$000, 200$000 e 100$000.

    Deverão ser extrahidas de livro de talão, assignadas por um dos Directores e pelo Thesoureiro, e rubricadas pelo Presidente do Banco. Podem ser nominativas ou ao portador.

    § 1º As letras nominativas são transmissiveis por endosso, cujo effeito é sómente o da cessão civil; isto é, sem responsabilidade para o endossante; é, porém, permittido qualquer outro meio de transmissão.

    § 2º As letras ao portador transferem-se pela simples tradição.

    § 3º A emissão destas letras far-se-ha por series, conforme o methodo que á Directoria parecer mais exequivel, e com uma numeração de ordem relativa ao anno em que forem emittidas.

    Art. 44. As letras hypothecarias vencem um juro annual, cuja taxa, estabelecida pela Directoria, e sua importancia semestralmente paga pelo Banco, deverá constar das mesmas letras.

    Paragrapho unico. A época do pagamento do referido juro deverá ser, pelo menos, tres mezes depois da que se estabelecer para a cobrança das annuidades.

    Art. 45. As letras hypothecarias são isentas de sello, bem como a sua transferencia, e podem ser negociadas em qualquer parte, mesmo fóra da circumscripção territorial em que forem creadas.

    Art. 46. As sobreditas letras não tem época fixa de vencimento: são pagas por via de sorteio, de modo que o total do valor nominal das que ficarem em circulação não exceda á somma pela qual nessa época o Banco fôr credor por emprestimos hypothecarios.

    Art. 47. O pagamento por via de sorteio das letras hypothecarias é feito com a quota da annuidade destinada para amortização e com a importancia dos pagamentos anticipados feitos em dinheiro e dos exigiveis, conforme se dispõe no art. 31.

    Art. 48. O sorteio deve ter lugar ao menos uma vez em cada anno, procedendo-se do modo seguinte:

    1º Os numeros de todas as letras hvpothecarias emittidas durante o mesmo anno são collocados em uma só roda, de modo que hajam tantas rodas quantos são os annos da emissão;

    2º De cada roda se tirará á sorte a quantidade de letras que corresponde á somma destinada pelo Banco para cada creação annual;

    3º Os primeiros numeros sorteados de cada roda poderão ser premiados de conformidade com o plano que pela Directoria fôr apresentado á approvação do Governo;

    4º O acto será em presença do delegado do Governo de um dos Directores e da commissão fiscal, lavrando-se o competente termo por todos assignado.

    Paragrapho unico. A este sorteio poder-se-ha applicar qualquer outro systema, uma vez que seja mais simples, e que preencha o mesmo fim.

    Art. 49. Concluido o sorteio affixar-se-ha na porta do Banco, e se publicará nas folhas diarias, a lista dos numeros e valores das letras hypothecarias que a sorte houver designado, marcando-se o dia em que se deverá effectuar o pagamento do capital e juros vencidos até o dia da publicação. Desse dia em diante cessam os juros de taes letras, que com o seu capital ficam á disposição de quem direito tiver.

    Art. 50. A's letras hypothecarias assim sorteadas, no acto em que forem pagas conforme o artigo antecedente, pôr-se-lha um sello que as declare amortizadas, e serão recolhidas a um cofre especial para serem queimadas nos dias fixados pela Directoria em presença dos mesmos funccionarios que assistiram ao sorteio, de que se lavrará o competente termo, que todos assinarão.

    No talão de cada uma das referidas letras amortizadas se imprimirá o mesmo sello.

    Art. 51. As letras hypothecarias não têm garantia directa sobre certos e especificados immoveis hypothecados ao Banco, mas são indeterminadamente garantidas:

    1º Por todos os immoveis hypothecados ao Banco;

    2º Pelo seu fundo social;

    3º Pelo seu fundo de reserva.

    Art. 52. Sobre as garantias dos paragraphos do artigo antecedente as letras hypothecarias têm preferencia a quaesquer titulos de divida chirographaria ou privilegiada.

    Art. 53. Aos possuidores de letras hypothecarias é permittido deposital-as no Banco, recebendo em troca um conhecimento nominativo, com o qual poderão cobrar os respectivos dividendos, ou o capital no caso ele sorteio.

    Paragrapho unico. Se quaesquer das letras depositadas forem sorteadas, far-se-ha aviso ao depositante, e praticar-se-ha com ellas o que dispõe o art. 50, considerando-se como paga a sua importancia, a qual ficará em deposito até ser reclamada por seu dono, a quem se expedirá novo conhecimento. O regimento interno regulará o modo pratico deste deposito e as despezas a que é sujeito.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉlA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 54. A assembléa geral do Banco compõe-se dos accionistas de 50 ou mais acções possuidas e inscriptas, ao menos, tres mezes antes do dia da reunião.

    Os ausentes, as corporações e as firmas commerciaes podem ser representados por seus procuradores ou propostos, com tanto que estes sejam membros da assembléa geral, e não tenham mais de um mandato.

    Os menores e os interdictos sêl-o-hão por seus tutores e curadores, e as mulheres casadas por seus maridos devidamente por ellas autorizados.

    Os documentos probatorios das supraditas qualidades devem ser apresentados no Banco até oito dias antes da reunião.

    Art. 55. As reuniões ordinarias da assembléa geral serão no mez de Fevereiro de cada anno (se não puderem ser em Janeiro), as extraordinarias quando a Directoria o entender conveniente, ou quando o requererem a commissão fiscal, ou mais de vinte accionistas que representem, ao menos, a decima parte do capital realizado do Banco.

    Os dias das reuniões serão designados pelo Presidente do Banco, e annunciados por tres vezes consecutivas nas folhas publicas, devendo o primeiro annuncio ser, pelo menos, dez dias antes do marcado para a reunião.

    As transferencias de acções ficam suspensas durante os oito dias precedentes ao da reunião da assembléa.

    Art. 56. Nas sessões ordinarias será discutido em primeiro lugar o assumpto para que houver sido convocada a assembléa, o que se declarará nos respectivos annuncios, e só depois de se haver deliberado a respeito delles se poderá admittir qualquer indicação sobre materia extranha, cuja votação, porém, será em nova reunião.

    Nas sessões extraordinarias só se tratará do objecto para que fôr feita a convocação, o que igualmente se declarará nos referidos annuncios. Poder-se-ha comtudo antes de se encerrarem os trabalhos receber indicações e requerimentos para serem discutidos, e resolver-se a respeito, em ulterior sessão.

    Art. 57. A assembléa geral reputar-se-ha constituida achando-se presentes 50 dos accionistas de que faz menção o art. 50, salvo quando se tratar da materia do § 5º do art. 61, ou da reforma dos presentes estatutos, casos em que se procederá conforme o disposto nos arts. 62 e 63.

    Pararapho unico. Não comparecendo o numero acima fixado designará o Presidente outro dia para segunda reunião, que será annunciada pelo mesmo modo prescripto no artigo antecedente, podendo-se então deliberar com o numero de accionistas presentes, não sendo menor de 25.

    Art. 58. As sessões da assembléa geral serão presididas e dirigidas em todos os seus trabalhos pelo Presidente do Banco, ou quem suas vezes fizer, o qual as abrirá submettendo á approvação da assembléa dous dos membros presentes para servirem de Secretarios, incumbindo-lhes a redacção das actas, leitura do expediente, verificação do numero de accionistas presentes, apuração das votações e mais encargos destes lugares.

    A verificação dos membros da assembléa geral e de seus votos, far-se-ha sobre a lista geral dos accionistas do Banco, que se deve, com a devida antecedendo, organizar e publicar.

    Art. 59. As deliberações da assembléa geral serão tomadas á maioria de votos dos membros presentes, e só no caso de empate votará o Presidente.

    Cada 50 acções dá direito a um voto; mas nenhum accionista terá mais de seis votos, qualquer que.seja o numero das acções que representar.

    Art. 60. Todos os accionistas, embora não façam parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões, uma vez que se conservem em lugar separado como simples espectadores.

    Art. 61. Compete á assembléa geral:

    § 1º Julgar as contas annuaes que lhe forem apresentadas, depois de haver sobre ellas interposto parecer a commissão fiscal.

    § 2º Eleger d'entre os seus membros por escrutinto secreto, e maioria absoluta de votos, o Presidente separado dos demais membros da Directoria, estes, o conselho e a commissão fiscal.

    § 3º Approvar, com ou sem alterações, o regimento interno organizado pela Administração.

    § 4º Resolver sobre o augmento do capital social e a respeito da emissão das acções existentes em reserva na fórma do art. 4º; bem como sobre quaesquer assumptos importantes que pela Directoria, ou por qualquer accionista, forem submettidos á sua decisão.

    § 5º Deliberar sobre a reponsabilidade do Presidente e membros da Directoria.

    § 6º Reformar e interpretar os estatutos.

    Art. 62. Quando se tratar da eleição prescripta pelo § 2º do artigo antecedente, não produzindo o primeiro escrutinio maioria absoluta, preceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. Dando-se empate decidirá a sorte.

    Tratando-se da materia do § 5º do citado artigo a assembléa geral só poderá deliberar estando presentes tantos membros quantos representem mais da quinta parte do capital do realizado.

    Art. 63. Para a reforma dos estatutos deverá preceder proposta da Directoria, ouvido o conselho, declarando-se as reformas que se pretendem fazer, ou requerimento do mais de 20 membros da assembléa geral com identica declaração.

    Preenchidas estas formalidades, apresentada e lida em assembléa geral a proposta ou requerimento, marcar-se-ha para quinze ou mais dias depois uma sessão extraordinaria, publicando-se no entretanto repetidas vezes a integra das reformas de que se deve tratar no dia da reunião, na qual se adoptará aquillo que fôr approvado pela maioria de votos presentes, devendo estes representar mais da quarta parte do fundo relizado do Banco.

    Não se reunindo numero legal far-se-ha nova convocação para, pelo menos oito dias depois, semelhantemente annunciada, e nessa sessão se poderá deliberar com a maioria de votos presentes, não representadando porém estes monos da decima parte do dito fundo.

    O mesmo se praticará no caso de interpretação authentica dos estatutos.

    Art. 64. As deliberações da assembéia geral, tomadas de accôrdo com as disposições dos estatutos, são obrigatirias para todos os accionistas dissidentes ou ausentes.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

    Art. 65. O Banco será administrado por uma Directoria composta de um Presidente e dous Directores, a qual será auxiliada por um conselho com seis membros todos eleitos pela assembléa geral de entre os membros que a compõem.

    Art. 66. O presidente nos seus impedimentos temporarios será substituido pelo Director que elle houver para esse fim previamente designado, e na falta dessa designação por aquelle que fôr eleito conselho, servindo no entretando o mais antigo dos dous, ou em igualdade de tempo o mais velho.

    § 1º Em iguaes impedimentos dos Directores serão chamados para substituil-os pela ordem de sua votação, os membros do conselho, completando-se este com os accionistas que lhes hajam ficado immediatos em votos na respectiva eleição. O exercicio dos substitutos cessará logo que compareçam os impedidos.

    § 2º Quando a vaga de qualquer dos membros da Directoria fôr por demissão, abandono do lugar, fallecimento ou outro sucesso terminante, o seu respectivo supplente só servirá até a primeira reunião da assembléa geral, que procederá á eleição para preencher o lugar vago.

    Art. 67. Os impedimentos temporarios de que trata o artigo antecedente não poderão ir além de seis mezes, ficando entendido que excedendo-os, tem o impedido tacitamente resignado o cargo.

    Art. 68. Não poderão exercer conjunctamente os cargos da administração do Banco os parentes por consanguinidade até o segundo gráo, o sogro e genro, os cunhados durante o cunhadio, os socios das firmas commerciaes, nem os impedidos de negociar segundo a legislação commercial, sendo nullos os votos que recahirem nos menos votados entre os incompativeis.

    Art. 69. O presidente e os Directores deverão antes de entrar em exercicio possuir e depositar no Banco 150 acções o primeiro, e os segundos 100 cada um. Estas acções serão inalienaveis até seis mezes depois de cessar o exercicio do respectivo funccionamento; nem durante esses exercicios poderão elles contrahir os emprestimos de que trata o capitulo III, ou negociar com o Banco.

    Art. 70. O mandato do Presidente durará tres annos, findos os quaes poderá ser reeleito. Os outros membros da Directoria e os do conselho serão annualmente renovados por metade, sahindo os mais antigos, ou quando os não houver designados pela sorte, podendo igualmente ser reeleitos.

    Paragrapho unico. O anno administrativo do Banco começa no 1º de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.

    Art. 71. Servirá de Secretario da Directoria o membro della que o Presidente designar, ou o empregado do Banco que para esse fim fôr por elle designado.

    Art. 72. As deliberações da Directoria serão tomadas por maioria de votos. O Presidente, sem cuja presença se não resolverá sobre materia importante, votará sempre em ultimo lugar.

    Art. 73. Compete á Directoria, além da livre e geral administração de tudo quanto respeita ao Banco, conforme se dispõe nestes estatutos:

    § 1º Apresentar á assembléa geral em suas sessões ordinarias, pelo orgão do seu Presidente, o relatorio e balanço das operações annuaes do Banco.

    § 2º Fazer pelo mesmo canal as convocações da assembléa geral.

    § 3º Admittir ou rejeitar os emprestimos propostos ao Banco, e demais operações constantes do capitulo IV destes estatutos, estabelecer as condições dos que forem aceitos, e vigiar o seu fiel cumprimento.

    § 4º Resolver sobre as entradas por conta das acções emittidas; sobre emprego e movimento de fundiria do Banco; sobre cessão de dividas, direitos ou obrigações quaesquer dos seus devedores, e sobre aceitação de adjudicações ou permutas de immoveis em bem da cobrança de seu debito.

    A faculdade de aceitar adjudicações e permutas fica restricta aos casos em que a differença a repôr, ao Banco em virtude de taes transacções não exceda, no primeiro caso, á quarta parte da totalidade da divida do mutuario, e no segundo do valor do immovel hypothecado.

    § 5º Remetter ao Ministro da Fazenda até o dia 8 de cada mez e publicar nas folhas diarias, o balancete do anterior: bem como fazer igual remessa do relatorio annual (de que só publicará por extenso o balanço) logo que fôr elle presente á assembléa geral.

    § 6º Despachar todos os negocios occurrentes de conformidade com os preceitos dos estatutos, e do regimento interno.

    § 7º Delegar, quando assim seja indispensavel aos interesses do Banco, em pessoas de inteira confiança, algumas das suas attribuições para fins especiaes e expressos, e por tempo limitado.

    § 8º Organizar de accôrdo com o conselho o regimento interno, regulando as incumbencias de cada um dos seus membros, as suas sessões e as conjunctas com o conselho; o numero, nomeação, demissão, vencimentos e deveres dos empregados necessarios, a marcha do expediente, as instrucções e modelos relativos aos contractos e outras operações do Banco, e as demais disposições tendentes á conveniente e fiel observancia dos estatutos. Este regimento será submettido á approvação da assembléa geral, podendo, até obtel-a, ser provisoriamente posto em execução.

    § 9º Fixar, ouvindo o conselho, a porcentagem do fundo de reserva em cada semestre, e o dividendo que deve ser distribuido.

    § 10º Deliberar, ouvindo o conselho, a respeito da creação ou suppressão das agencias e de suas attribuições de accôrdo com as bases dos presentes estatutos; sobre a emissão das acções existentes em reserva, e relativamente a augmento do capital social, na conformidade do art. 4º, e quando se tratar de reforma de estatutos, dissolução do Banco, ou qualquer outro negocio de gravidade.

    § 11º Suspender a execução de qualquer deliberação tomada quando, depois de ouvido o conselho, exigir o Presidente que seja ella submettida á decisão da assembléa geral.

    § 12º Exercitar todos os actos administrativos sobre negocios do Banco, transigir a respeito delles, requerer aos Poderes do Estado o que em bem do estabelecimento entender conveniente, e demandar e ser demandada, para o que lhe é conferida plena e illimitada autorização, inclusive poderes em causa propria.

    Art. 74. Ao conselho incumbe reunir-se no Banco, ao menos uma vez por mez, ou sob a direcção do Presidente, quando este o puder presidir, ou sob a do Vice-Presidente, que para esse fim será escolhido, bem como um Secretario, pelos proprios membros entre si em acto continuo á sua posse; devendo:

    1º Collaborar para o desempenho do que dispõe o § 8º, e dar sua opinião sobre a materia dos §§ 9º, 10 e 11 do artigo antecedente;

    2º Examinar a exactidão do balanço do mez findo e dos saldos que elles indicarem como existentes nos respectivos cofres em dinheiro, letras e outros valores;

    3º Verificar o estado da escripturação, e se conserva-se ella sempre em dia;

    4º Propôr á Directoria quaesquer medidas que considere vantajosas á marcha ou aos interesses do Banco;

    5º Prestar á mesma Directoria o concurso de suas luzes e experiencia sempre que fôr consultado sobre assumptos relativos ao Banco;

    6º Desempenhar por meio daquelles de seus membros designados pelo Presidente, as commissões que este lhes commetter concernentes ao serviço do Banco;

    7º Lavrar actas especiaes de todas as reuniões em que funccionar sem a Directoria, consignando nellas todos os actos que praticar em desempenho do que prescrevem os nos acima 2º, 3º e 4º.

    Paragrapho unico. No caso de que qualquer dos membros do conselho encontre falta sobre que se deva providenciar, poderá communical-a ao Presidente, ou solicitará deste uma sessão conjuncta com a Directoria, a fim de resolver ácerca do assumpto.

    Art. 75. Nas reuniões da Directoria com o conselho, as quaes serão convocadas e presididas pelo Presidente, deliberar-se-ha conforme dispõe o art. 72; havendo empate terá o Presidente, além do seu voto, o de qualidade, e nesse caso poderá, ou adiar a solução da materia para ulterior sessão, ou exigir que seja ella submettida á decisão da assembléa geral.

    Art. 76. Os membros da Directoria não contrahem por motivo de suas funcções obrigação ou responsabilidade alguma pessoal para com terceiros, e só respondem pela execução do seu mandato.

    Art. 77. O Presidente do Banco terá o vencimento de 15:000$000, e cada um dos Directores o de 12:000$000 annuaes, além da importancia da porcentagem de que trata o art. 9º, a qual será dividida entre os membros da Directoria.

    As funcções do conselho são gratuitas.

CAPITULO VIII

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 78. Uma commissão fiscal composta de tres d'entre os cem maiores accionistas, e de outros tres d'entre a universalidade delles eleita pela assembléa geral em sua sessão ordinaria, para servir até o anno seguinte, deverá reunir-se no Banco dentro dos primeiros 10 dias de cada trimestre, a fim de fiscalisar e examinar a gerencia da Directoria durante esse periodo, verificando escrupulosamente se na somma dos emprestimos realizados e das correspondentes letras hypothecarias emittidas foram pontualmente observadas as regras e os limites prescriptos; se ao resgate das ditas letras foi opportunamente applicado o devido producto; se as annuidades têm sido pagas em seus vencimentos, e, no caso contrario, se a sua cobrança tem sido intentada no tempo e pelos meios determinados, e em geral se os contractos e as operações do Banco constantes dos capitulos III, IV e V, e a demais execução dos estatutos tem sido conforme os preceitos nelles estabelecidos. Verificará igualmente a exactidão dos balanços representativos dessas operações e a effectividade nos cofres do Banco dos valores que se dão como ahi existentes.

    Cabe-lhe o direito de requerer ao Presidente do Banco a convocação da assembléa geral, sempre que esta deliberação fôr tomada por unanimidade dos votos da commissão.

    Art. 79. Logo que esteja concluido e approvado o relatorio e balanço do anno findo, o Presidente dará delles conhecimento á commissão fiscal, a fim de que, tendo-os ella em vista, proceda com a possivel brevidade aos exames que entender necessarios para interpôr seu parecer sobre os actos e as contas da administração. Concluidos seus trabalhos a commissão convidará immediatamente o Presidente a convocar a assembléa geral, para lhe serem submettidos os referidos relatorio, balanço e parecer (que serão impressos e postos á disposição dos accionistas dias antes da convocação) em ordem a ter lugar o seu julgamento, e só depois deste acto poderão seguir-se os demais outros de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 61.

    Art. 80. Para o regular e completo desempenho destes encargos será a commissão presidida pelo delegado do Governo, e deverá eleger, em acto successivo á sua posse, d'entre os seus membros quem sirva de Secretario de suas sessões, franqueando-se aos seus exames todos os livros, documentos e cofres do Banco, prestando-se-lhe quaesquer informações que requisitar, e podendo mesmo ouvir a Directoria quando o entender necessario, para o que solicitará ao Presidente a sua reunião.

    Paragrapho unico. Esta commissão poderá tambem ser consultada pela Directoria ou pelo Presidente quando, em negocios importantes, se julgue conveniente ouvil-a.

    Art. 81. Aos membros desta commissão é applicavel a mesma doutrina do art. 70 relativa aos membros da Directoria, e nos casos de impedimento ou vaga de quaesquer delles, os restantes convidarão para substituil-os, até a convocação da assembléa geral, accionistas das duas categorias estabelecidas pelo art. 78 (a que pertencerem os impedidos) que estiverem nas condições de bem desempenhar este mandato.

    Os serviços desta commissão são, como os do conselho, igualmente gratuitos.

CAPITULO IX

DO DELEGADO DO GOVERNO

    Art. 82. Para exercer a fiscalisação preceituada pelo § 2º do art. 5º do Decreto nº 3471 e Regulamento de 3 de Junho de 1865, o Governo nomeará um delegado, que inspeccionará não só as operações fundamentaes de emprestimos a longo prazo, e da correspondente emissão das letras hypothecarias, como as de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 12 e todas as demais que lhes forem correlativas; devendo porém nesta inspecção regular-se pelas instrucções que o Governo, de accôrdo com o Banco, lhe houver expedido.

    Art. 83. No desempenho de sua commissão é livre a este delegado proceder a todos os exames que lhe forem prescriptos nas referidas instrucções, para o que lhe serão a todo o tempo franqueados livros, documentos e cofres do Banco, e quaesquer informações de que careça.

    Assistirá ás sessões da assembléa geral e da Directoria, sendo-lhe ahi permittido fallar, mas não votar (salvo na assembléa geral se fôr membro della), e presidirá ás da commissão fiscal.

    Nas questões de sua competencia poderá exigir a suspensão de qualquer deliberação importante da Directoria por seis dias successivos para consultar o Governo, entendendo-se que este approvou-a, se outra cousa não fôr deliberada até o fim desse prazo.

    Paragrapho unico. As funcções deste delegado do Governo serão retribuidas pelos cofres publicos.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 84. A acção que compete aos portadores das letras hypothecarias contra o Banco, e a este contra os mutuarios e contra terceiros; bem como o processo da liquidação forçada do Banco no caso de insolvabilidade, regula-se pelos capitulos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 3471 e Regulamento de 3 de Junho de 1865, cujas disposições vão annexas a estes estatutos como parte integrante delles.

    Art. 85. Os herdeiros e credores de qualquer accionista do Banco não podem, por pretexto nenhum, requerer arresto, embargo ou penhora nos bens e valores do Banco, nem exigir a sua liquidação, intrometter-se por fórma alguma em sua administração.

    Art. 86. Não se admittirá a intervenção nas operações do Banco de individuos que hajam fallido, senão depois de sua completa rehabilitação; nem aquelles que tenham praticado qualquer acto de má fé em transacções com o mesmo Banco.

    Art. 87. Os dividendos das acções, que não forem reclamados dentro de cinco annos do seu vencimento, prescrevem em beneficio do fundo de reserva.

    Art. 88. Toda e qualquer accusação contra o Presidente e Directores do Banco deverá ser feita perante a assembléa geral, e só depois de examinada por uma commissão especial para esse fim então eleita, será discutida em ulterior sessão, e se fôr julgada procedente ficarão ipso facto demettidos os accusados, elegendo-se em acto successivo quem os deva substituir, e no-meando-se commissarios que representem o Banco, e em seu nome promovam a acção judicial, que se deverá incontinente intentar.

    Art. 89. Todos os funccionarios e empregados do Banco são individualmente responsaveis pelas perdas e damnos, que de seus actos resultarem ao estabelecimento ou a terceiro; ficando por isso sujeitos ao devido processo e ás penas da lei.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 90. Para a indispensavel garantia das hypothecas celebradas com o Banco pelos respectivos mutuarios deverão as legaes, a fim de valerem contra terceiros, ser previamente inscriptas por quem dever tiver, do mesmo modo que com as especiaes se pratica, solicitando-se nesta parte a alteração da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.

    Art. 91. Attentos os beneficos effeitos que a associação deve produzir em favor do credito da propriedade territorial, e em allivio do forte gravame com que a opprime o enorme peso da divida hypothecaria, o Governo solicitará igualmente autorização para garantir aos accionistas do Banco, durante os primeiros dez annos da installação deste, o juro de 7 por cento ao anno do capital realizado de suas acções, e o de 6 por cento aos possuidores das letras hypothecarias.

    Art. 92. De cada acção que se subscrever, e das que se emittirem na fórma do art. 4º, pagarão os respectivos subscriptores e accionistas a quantia de 2$000 em beneficio do fundo de reserva.

    Art. 93. Uma vez approvados estes estatutos as operações do Banco deverão começar dentro de seis mezes da promulgação da respectiva Carta Imperial, convocando-se com a possivel brevidade uma assembléa geral dos accionistas para eleger a administração e a commissão fiscal que devem entrar em funcções.

    Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1872. - Antonio Nicoláo Tolentino.

ANNEXOS

    Capitulos do Regulamento de 3 de Junho de 1865, a que se refere o art. 84 dos estatutos

CAPITULO IV

DA ACÇÃO QUE COMPETE AOS PORTADORES DAS LETRAS

    Art. 64. Os portadores das letras hypothecarias só têm acção contra a sociedade. (Art. 13 § 13 da Lei.)

    Art. 65. No caso imprevisto do não pagamento dos juros, ou do não pagamento das letras sorteadas, os portadores dellas têm acção contra a sociedade para se pagarem:

    § 1º Pelo fundo de reserva.

    § 2º Pelo capital disponivel do fundo de reserva.

    § 3º Pelos creditos hypothecarios.

    Art. 66. No caso de versar a execução sobre algum credito hypothecario, o arrematante delle, ou o credor hypothecario é obrigado a cumprir para com o devedor todas as condições do contracto tal qual foi ajustado pela sociedade.

    Art. 67. A' acção do portador da letra não póde a sociedade oppôr outra excepção além das seguintes:

    § 1º Falsidade da letra.

    § 2 º Não exhibição da letra.

CAPITULO V

DA ACÇÃO DA SOCIEDADE CONTRA OS MUTUARIOS

    Art. 68. Competem á sociedade, contra os mutuarios e contra terceiros, as mesmas acções que competem ao credor hypothecario pelo Regulamento nº 3453 do corrente anno.

    Art. 69. A falta de pagamento das annuidades autoriza a sociedade para exigir não só esse pagamento, mas tambem o de toda a divida ainda não amortizada. (Art. 13 § 10 da Lei.)

    Art. 70. Não convindo, porém, á sociedade a excussão do immovel hypothecado, poderá ella requerer o sequestro do immovel para pagar-se pelas suas rendas pelo modo que se faculta no artigo seguinte.

    Art. 71. O sequestro se resolverá:

    § 1º Ou no deposito em poder do devedor, obrigando-se este como depositario judicial a entregar á sociedade os fructos e rendimentos do immovel hypothecado, deduzidas as despezas que forem ajustadas entre elle e a sociedade.

    § 2º Ou em antichrese requerendo a sociedade a emissão na posse do immovel para administral-o por si, ou por outrem até o pagamento da annuidade, juros della e despezas da Administração.

    Art. 72. A arrematação ou adjudicação dos immoveis para pagamento da sociedade são tambem isentas da siza. (Art. 13 § 12 da Lei.)

    Art. 73. No caso do sequestro do immovel hypothecado, os fructos e rendimentos como accessorios ficam sujeitos ao pagamento da annuidade com privilegio sobre quaesquer privilegios.

    Art. 74. Levantado o sequestro, a sociedade é obrigada a dar contas da administração do immovel.

CAPITULO VI

DA INSOLVABILIDADE E LIQUIDAÇÃO FORÇADA

    Art. 75. As sociedades de credito real não são sujeitas á fallencia commercial. (Art. 13 § 14 da Lei.)

    Art. 76. A insolvabilidade da sociedade será verificada a requerimento do Procurador Fiscal do Thesouro e Procuradores das Thesourarias, os quaes, em seu proceder, deverão cuidadosamente examinar se a impontualidade da sociedade provém de accidente ou de uma desordem geral que a torne incapaz de preencher o fim da instituição.

    Art. 77. Os portadores das letras hypothecarias deverão participar aos referidos empregados o não pagamento das mesmas letras e allegar os motivos pelos quaes consideram a sociedade insolvavel.

    Art. 78. O Juiz do Civel, á vista do requerimento e informação de que tratam os artigos antecedentes, procedendo ás diligencias necessarias, decretará a liquidação forçada da sociedade.

    Art. 79. Esta decisão será publicada por editaes impressos nos jornaes, e affixados na Praça do Commercio e nas portas externas da casa das audiencias e da sociedade.

    Art. 80. Do despacho que decreta a liquidação forçada haverá aggravo de petição.

    Art. 81. Decretada a liquidação forçada, será o estabelecimento confiado á uma administração provisoria, composta de tres portadores de letras hypothecarias e dous accionistas nomeados pelo Governo.

    Art. 82. Esta administração provisoria deverá proceder ao inventario e balanço da sociedade, e só poderá exercer actos conservatorios.

    Art. 83. O Juiz convocará os portadores de letras hypothecarias para no prazo de quinze dias nomearem uma administração definitiva.

    Art. 84. A fórma da convocação e reunião dos credores, e a da nomeação da administração será a mesma estabelecida nos arts. 130 e 131 do Decreto nº 738 de 1850.

    Art. 85. Nomeada a administração tomará ella conta do estabelecimento para sua liquidação definitiva, que será regulada nos estatutos de cada sociedade.

    Art. 86. Desde a liquidação forçada e durante ella, os direitos dos portadores das letras hypothecarias serão os mesmos que antes eram.

    Art. 87. Assim que, os portadores das letras hypothecarias continuarão a perceber os juros annuaes, e o pagamento por via de sorteio, e os mutuados não serão obrigados senão a pagar as suas annuidades.

    Art. 88. Outrosim, decretada a liquidação forçada, não haverá mais emprestimos hypothecarios e nem emissão de letras.

    Art. 89. Convindo aos portadores das letras hypothecarias em numero que represente pelo menos a maioria delles em numero de dous terços na somma do valor nominal das ditas letras, podem os creditos hypothecarios e o fundo social existente ser cedidos a alguma outra sociedade de credito real.

    Art. 90. Pela mesma fórma do artigo antecedente poderá ser encarrregada a alguns dos Bancos a liquidação da sociedade insolvavel.

    Art. 91. Estão derogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1865. - José Pedro Dias de Carvalho.

    Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1872. - Antonio Nicoláo Tolentino.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 69 Vol. 1 pt II (Publicação Original)