Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.129, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.129, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1872

Da Instrucções para consolidação das disposições legislativas e regulamentares concernentes ao processo civil e criminal.

Hei por bem, em execução do art. 29 § 14 da Lei nº 2033 de 20 de Setembro de 1871, Mandar que sejam consolidadas as disposições legislativas e regulamentares, concernentes ao processo civil e criminal, na fórma das Instrucções, que com este baixam, assignadas pelo Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Instrucções para a consolidação das disposições legislativas e regulamentares concernentes ao processo civil

    Art. 1º A consolidação das disposições legislativas e regulamentares concernentes ao processo civil consistirá na exposição systematica das que se acham em vigor, de modo que mostre o estado actual deste ramo da legislação.

    Art. 2º Para este fim se reduzirão as ditas disposições a proposições claras e succintas, formuladas de accôrdo com a redacção das leis e regulamentos do processo civil, e classificadas em titulos, capitulos, artigos e paragraphos.

    Art. 3º O trabalho dividir-se-ha em duas partes. A primeira parte se inscreverá - Da organização judiciaria civil -, e nella se exporá tudo quanto fôr relativo á dita organização, seguindo-se a ordem hierarchica das autoridades, das inferiores para as superiores.

    A segunda parte se inscreverá - Da fórma do processo - e subdividir-se-ha em cinco titulos.

    § 1º O titulo 1º - Do processo em geral - tratará da jurisdicção e competencia, conciliação, citação, instancia, contestação da lide, autoria, opposição, assistencia, dilações e férias, provas, sentença e custas.

    § 2º O titulo 2º - Do processo das acções ordenarias - tratará do libello, excepções, reconvenção, contrariedade, replica, treplica e allegações finaes.

    § 3º O titulo 3º - Do processo das acções especiaes - tratará do processo das acções summarias, summarissimas e executivas.

    § 4º O titulo 4º - Da execução das sentenças - tratará da extracção da sentença, do juizo e partes competentes para a execução, da liquidação, penhora, avaliação, pregões, arrematação, adjudicação, embargos do executado e de terceiros, e das preferencias.

    § 5º O titulo 5º - Dos recursos - tratará dos aggravos, embargos á sentença, appellação e revista.

    Art. 4º Cada titulo poderá conter um capitulo destinado ás disposições geraes, e os capitulos poderão ser subdivididos em secções.

    Art. 5º Em notas correspondentes aos artigos da consolidação citar-se-hão os actos legislativos e regulamentares, que autorizarem as disposições dos ditos artigos, bem como o direito romano subsidiario e praxe, que firmarem a genuina interpretação dos ditos actos, ou supprirem as suas lacunas e houverem sido geralmente aceitos.

    Art. 6º A consolidação será acompanhada de um indice alphabetico e outro chronologico das disposições legislativas e regulamentares consolidadas.

    Rio de Janeiro, em 6 de Novembro de 1872. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

Instrucções para a consolidação das disposições legislativas e regulamentares concernentes ao processo criminal

    Art. 1º A consolidação das disposições legislativas e regulamentares concernentes ao processo criminal consistirá na exposição systematica das que se acham em vigor, de modo que mostre o estado actual deste ramo da legislação.

    Art. 2º Para este fim se reduzirão as ditas disposições a proposições claras e succintas, formuladas de accôrdo com a redacção das leis e regulamentos do processo criminal, e classificadas em titulos capitulos, artigos e paragraphos.

    Art. 3º O trabalho dividir-se-ha em duas partes: a primeira parte se inscreverá - Da organização judiciaria criminal -, e nella se exporá tudo quanto for relativo á dita organização, seguindo-se a ordem hierarchica das autoridades, das inferiores para as superiores. A segunda parte se inscreverá - Da fôrma do processo - e subdividir-se-ha em quatro titulos.

    § 1º O titulo 1º - Do processo em geral - tratará do inquerito policial, da prescripção, audiencias, competencia do juizo suspeições e recusações, queixa e denuncia, citação, provas, acareação, confrontação. interrogatorio, corpo de delicto, prisão, buscas, fiança e custas.

    § 2º O titulo 2º - Do processo ordinario - tratará da formação da culpa, da pronuncia, dos preparatorios da accusação, da accusação, sentença e sua execução.

    § 3º O titulo 3º - Dos processos especiaes - tratará dos processos de contravenção ás posturas municipaes, dos crimes policiaes de contrabando, dos indicados na Lei nº 562 de 2 de Julho de 1850 e no art. 1º do Decreto nº 1090 do 1º de Setembro de 1860, dos crimes de responsabilidade dos empregados publicos não privilegiados, e dos de responsabilidade dos empregados privilegiados.

    Quanto ao processo do crime, de que trata a Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850, assaz é declarar que se continua a reger por essa lei.

    § 4º O titulo 4º - Dos recursos - tratará do recurso (no sentido restricto), da appellação, do protesto por novo julgamento perante o jury, da revista, e da ordem de habeas corpus.

    Art. 4º Cada titulo poderá conter um capitulo destinado ás disposições geraes, e os capitulos poderão ser subdivididos em secções.

    Art. 5º Em notas correspondentes aos artigos da consolidação citar-se-hão os actos legislativos e regulamentares, que autorizarem as disposições dos ditos artigos, bem como os avisos do governo e a jurisprudencia, que houver firmado a genuina interpretação daquelles actos ou supprido as suas lacunas.

    Art. 6º A consolidação será acompanhada de um indice alphabetico e outro chronologico das disposições legislativas e regulamentares consolidadas.

    Art. 7º O formulario dos processos criminaes, que têm de ser julgados pelo jury, publicado com o Aviso do Ministerio dos Negocios da Justiça de 23 de Março de 1855, será revisto e accommodado ao estado actual da legislação.

    Rio de Janeiro, em 6 de Novembro de 1872. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 1025 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)