Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.118, DE 19 DE OUTUBRO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.118, DE 19 DE OUTUBRO DE 1872
Approva o regulamento que reorganize os arsenaes de guerra do Imperio.
Usando da autorização concedida pelo art. 3º da Lei nº 1973 de 9 de Agosto de 1871, Hei por bem Approvar o regulamento reorganizando os arsenaes de guerra do Imperio, que com este baixa, assignado por João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezenove de Outubro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João José de Oliveira Junqueira.
Regulamento para a intendencia e arsenaes de guerra do Imperio a que se refere o decreto desta data
TITULO I
Dos arsenaes e intendencia da guerra
CAPITULO UNICO
Art. 1º Fica d'ora em diante desligado do arsenal de guerra da côrte, e sob o regimen de uma repartição distincta com a denominação de - Intendencia da Guerra - tudo que e relativo a acquisição, arrecadação, conservação, guarda e distribuição da materia prima e de quaesquer productos destinados ao serviço do Ministerio da Guerra.
Fica igualmente desligado do mesmo arsenal o laboratorio pyrotechnico do Campinho, devendo o respectivo director entender-se directamente com o Ministro da Guerra em tudo que fôr tendente ao serviço desse estabelecimento.
Art. 2º O arsenal occupar-se-ha do fabrico do armamento, fardamento, equipamento, correame, machinas, apparelhos e mais artigos necessarios para o abastecimento do exercito, fortalezas e estabelecimentos militares; e bem assim da guarda e conservação do armamento portatil e trem de artilharia.
Art. 3º A intendencia comprehenderá todo o serviço do almoxarifado e das embarcações, e o arsenal tudo que relativo as officinas, ao corpo de operarios militares, a companhia de aprendizes artifices e ao museu militar.
Art. 4º Em circumstancias extraordinarias poderá o Governo crear intendencias nas provincial, mas nunca com caracter permanente; e nesse caso dará os regulamentos e instrucções especiaes que julgar convenientes para o bom desempenho do serviço respectivo. Entretanto continuará a cargo dos directores dos arsenaes das provincias e encarregados dos depositos de artigos bellicos todo o serviço relativo a intendencia da guerra, de conformidade com as disposições deste regulamento; sendo com referencia aquelles depositos sómente quanto a arrecadação, acondicionamento, conservação, guarda, distribuição e fiscalisação do material.
TITULo II
Da Intendencia da guerra, sua organização e competencia na côrte
CAPITULO I
Art. 5º A intendencia da guerra será composta dos seguintes empregados:
Um intendente, que será general ou official superior do exercito ou empregado de fazenda.
Um ajudante do intendente, que será official superior ou capitão do exercito ou empregado de fazenda.
Quando forem empregados de fazenda terão o primeiro á graduação de coronel e o segundo a de major.
Quatro officiaes adjuntos á intendencia, que poderão ser reformados ou honorarios do exercito.
Um secretario e o pessoal da secretaria.
Um agente de compras.
Um despachante.
Um porteiro.
O pessoal do almoxarifado.
Um feitor.
Os patrões e remeiros das embarcações.
E os serventes que forem indispensaveis.
Art. 6º Compete á intendencia da guerra:
§ 1º A arrecadação, classificação, distribuições e fiscalisação do material adquirido, ou que fôr sendo adquirido para supprimento das forças de terra e respectivos arsenaes, fortalezas, depositos, escolas e quaesquer outras dependencias do Ministerio da Guerra.
§ 2º A escripturação da receita e despeza do mesmo material, bem como a verificação, por quantidade e qualidade, no acto do respectivo recebimento e distribuição.
§ 3º As requisições e diligencias que forem necessarias, quer para a acquisição do material preciso ao supprimento dos armazens do almoxarifado, quér para a predisposição das accommodações indispensaveis a regular e facil arrecadação do material.
§ 4º A satisfação dos pedidos de materia prima, e mais objectos que lhe forem dirigidos pelos arsenaes, fortalezas, depositos, corpos, escolas e mais estações do Ministerio da Guerra, segundo as ordens do Governo, e os preceitos que regem este ramo do serviço.
§ 5º A proposição de medidas tendentes a melhorar serviço da arrecadação, abastecimento, fiscalisação movimento do material a seu cargo que não possam ser praticados sem autorização do Ministro.
CAPITULO II
DA SECRETARIA
Art. 7º A secretaria terá o seguinte pessoal:
Um secretario.
Dous 1os officiaes.
Dous 2os ditos, sendo um delles encarregado do archivo.
Dous amanuenses.
Dous praticantes.
Um porteiro.
Dous continuos.
Art. 8º A secretaria se dividirá em duas secções sob a immediata direcção e responsabilidade dos 1os officiaes, sendo uma de expediente e outra de contabilidade, e o respectivo pessoal será distribuido como mais conveniente fôr ao serviço.
CAPITULO III
DO ALMOXARIFADO
Art. 9º O almoxarifado, que é a repartição da intendencia por meio da qual se arrecadará e distribuirá todo o material do exercito, será dividido em tres secções, tendo cada uma o seguinte pessoal:
Um almoxarife.
Um escrivão.
Um amanuense.
Dous escreventes.
Um fiel do almoxarife.
Dous guardas.
E os serventes que forem indispensaveis.
Art. 10. Em cada secção haverá um escriptorio, que será dirigido pelo escrivão, e na sua ausencia pelo amanuense, sendo o respectivo pessoal composto destes dous empregados, de dous escreventes e de um servente, que tambem exercerá as funcções de continuo.
Art. 11. A escripturação privativa do almoxarife será executada por elle, pelo fiel e por um escrevente.
Art. 12. Na distribuição do material pelas tres secções observar-se-ha o seguinte:
§ 1º A 1ª secção comprehenderá tudo que relativo fôr ao armamento, equipamento, instrumental bellico e bem assim as machinas e apparelhos e mais artigos que se prendem directamente ao material de guerra propriamente dito.
§ 2º A 2ª secção será destinada a materia prima, bem como a todas as ferramentas e mais objectos necessarios ao consumo das officinas do arsenal.
§ 3º A 3ª secção conterá todas as peças de fardamento, moveis e utensilios, bem como todos os livros e mais artigos de escriptorio.
Art. 13. A polvora, os artificios de guerra e em geral todas as materias ou productos pyrotechnicos, quér inflammaveis, quér explosivos, deverão ser arrecadados em depositar especiaes, convenientemente constituidos.
Esses depositos ficarão a cargo de um. ou mais officiaes effectivos ou reformados do exercito, segundo as distancias em que se acharem, havendo um guarda em cada deposito, que servirá sob a responsabilidade do respectivo encarregado.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO INTENDENTE
Art. 14. O intendente é o chefe da intendencia, e como tal a primeira autoridade e principal responsavel pela regularidade e boa marcha desse ramo de serviço.
Art. 15. Compete ao intendente:
§ 1º Inspeccionar e fiscalisar a entrada e recebimento do material comprado para provimento do almoxarifado, cumprindo-lhe mandar fazer sempre os necessarios exames para a verificação do peso, qualidade e quantidade; tudo segundo as estipulações dos contractos respectivos e de conformidade com as amostras ou modelos adoptados.
§ 2º Inspeccionar a arrumação e acondicionamento de todo o material arrecadado.
§ 3º Fiscalisar a sahida dos artigos suppridos pelo almoxarifado aos arsenaes, corpos; fortalezas e outras dependencias da repartição da guerra, tendo em vista que esse serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.
§ 4º Fazer com que as secções do almoxarifado se conservem sempre providas do material preciso para o consumo ordinario de tres mezes, com excepeção dos artigos de facil deterioração, a fim de evitar delongas nos fornecimentos que forem ordenados pelo Ministro.
§ 5º Mandar effectuar as entregas ou fornecimentos dos artigos que forem pedidos ao almoxarifado, por meio de ordens escriptas.
§ 6º Effectuar os ajustes ou contractos necessarios para acquisição de material, fretamento de navios, transportes de artigos e outros que lhe forem determinados pelo Ministro, bem como autorizar as compras que não importarem em mais de 100$000.
§ 7º Mandar examinar o material que fôr recolhido á intendencia pelos corpos e fortalezas, bem como dar parte á repartição de quartel-mestre general do respectivo estado e quantidade.
§ 8º Mandar dar em consumo o material que for recolhido em estado imprestavel e remetter para o arsenal o que fôr susceptivel de concerto, no caso de poder ficar em estado de ser novamente fornecido.
§ 9º Designar um armazem, com escripturação especial, para deposito provisorio dos objectos que forem recolhidos à intendencia pelos corpos e fortalezas, de vendo esse serviço ser feito sob a responsabilidade de um dos officiaes adjuntos a intendencia.
§ 10. Ordenar a expedição, acondicionamento e embarque do material que tiver de ser remettido para as provincias, ou para fóra do Imperio, em virtude de ordens do Ministro.
§ 11. Inspeccionar e fiscalisar todos os serviços relativos á intendencia a seu cargo, e velar que os respectivos empregados cumpram fielmente os seus deveres, executando pontual e escrupulosamente as leis, regulamentos e ordens concernentes á arrecadação, fornecimento e escripturação do material.
§ 12. Prestar aos chefes das diversas repartições do Ministerio da Guerra, tanto na côrte, como nas provincias, as informações e esclarecimentos, que lhe forem solicitados; bem como requisitar dessas autoridades o que julgar conveniente á regularidade e boa marcha do serviço a seu cargo.
§ 13. Dar parte ao Ministro de qualquer falta grave ou inconveniente que occorrer para o exacto cumprimento dos contractos, ajustes, ou ordens expedidas para acquisição do material necessario.
§ 14. Communicar a repartição fiscal do Ministerio da Guerra as multas em que incorrerem de conformidade com as disposições relativos ao conselho de compras, os fornecedores ou quaesquer pessoas que houverem celebrado contractos com a intendencia, de accôrdo com as respectivas estipulações.
§ 15. Mandar realizar pelo agente todas as compras que exigirem muita urgencia, dando porém parte ao Ministro das condições em que se effectuaram, bem como das causas que as determinaram, se a respectiva importancia exceder de 100$000, e for inferior a um conto de réis.
§ 16. Communicar aos presidentes de provincias a remessa dos artigos mandados fornecer aos respectivos arsenaes ou depositos de artigos bellicos, remettendo na mesma occasião o competente conhecimento passado pela secção do almoxarifado que houver effectuado o fornecimento.
§ 17. Informar sobre a idoneidade dos pretendentes aos empregos da intendencia, que forem de nomeação do Governo, quando essa informação lhe fôr solicitada.
§ 18. Tomar juramento e dar posse a todos os providos nos lugares de que trata o paragrapho antecedente.
§ 19. Nomear os escreventes e guardas do almoxarifado de que trata este regulamento, e mandar admittir os serventes que forem indispensaveis.
§ 20. Mandar despedir do serviço da intendencia os empregados que não forem de nomeação do Governo, e procederem mal, ou não cumprirem fielmente os seus deveres.
§ 21. Mandar passar, quando não houver inconveniente, as certidões que se pedirem dos livros, documentos e mais papeis pertencentes as estações que lhe estão subordinadas, devendo-se observar o que a respeito dispõem as leis de fazenda.
§ 22. Rubricar todos os livros de escripturação, quér da secretaria, quer do almoxarifado, com excepção porém dos de receita, despeza e mappa, que o deverá ser pela repartição fiscal; podendo dar commissão para aquelle serviço não se ao ajudante, secretario e officiaes adjuntos, como a qualquer dos empregados de nomeação do Governo.
§ 23. Dar as instrucções que julgar convenientes para o regular andamento do serviço interno dos armazens.
§ 24. Deferir os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições.
§ 25. Apresentar annualmente ao Ministro, até o fim de Fevereiro, um relatorio circumstanciado da marcha do serviço a seu cargo, durante o anno anterior, indicando nessa occasião as medidas que julgar convenientes para o melhoramento dos differentes ramos desse serviço.
§ 26. Participar ao Ministro qualquer irregularidade, transgressão de lei ou, deste regulamento, a fim de serem responsabilisados a punidos os culpados.
§ 27. Pedir providencias ao Ministro ácerca de qualquer assumpto, que se prenda aos interesses do serviço ou da fazenda publica.
§ 28. Suspender ate quinze dias o empregado de nomeação do Governo que incorrer em qualquer falta grave, com relação ao cumprimento de seus deveres ou sem tempo determinado, se a falta fôr de tal gravidade que exija a demissão do empregado, caso em que dará logo parte ao Ministro, para resolver convenientemente
Art. 16. O desempenho das attribuições conferidas ao intendente nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente póde por este ser delegado ao seu ajudante.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO AJUDANTE
Art .17. O ajudante tem por dever principal coadjuvar a acção administrativa e fiscal da intendente, competindo-lhe especialmente:
§ 1º Substituir o intendente na sua ausencia ou impedimento.
§ 2º Inteirar-se, tanto quanto fôr possivel, do estado do mercado ácerca das existencias, qualidades e preços dos artigos cuja compra ou acquisição torne-se necessaria.
§ 3º Velar na rigorosa execução do serviço da intendencia, na parte relativa ás entradas, sahidas, embarques, acondicionamento, classificação e provimento dos artigos pertencentes a cada secção do almoxarifado, dando immediatamente conhecimento ao intendente do qualquer falta ou irregularidade que encontrar.
§ 4º Fiscalisar a escripturação do almoxarifado e rubricar os documentos de despeza.
§ 5º Tomar nota das ordens expedidas pelo intendente ao almoxarifado, a fim de fazel-as cumprir com a major brevidade e exactidão.
§ 6º Examinar diariamente o ponto dos empregados e serventes do almoxarifado, e authentical-o com a sua rubrica.
§ 7º Assistir ou mandar assistir por um dos officiaes adjuntos á intendencia ao exame e classificação do material entregue por inutil, ou por falta de applicação, pelos corpos, fortalezas, arsenaes e mais dependencias do Ministerio da Guerra, e rubricar os termos respectivos.
§ 8º Dirigir e fiscalisar o serviço dos escaleres e mais embarcações da intendencia, bem como inspeccionar a respectiva arrecadação e todo o material relativo a esse serviço, que será confiado ao 1º patrão, havendo para isso um livro especial de carga e descarga dos objectos pertencentes a esse ramo de serviço, precedendo o competente inventario.
§ 9º Dirigir e fiscalisar o serviço geral a cargo do feitor, consistindo no asseio e arrumação dos pateos da intendencia, illuminação nos dias de gala, transporte de objectos fornecidos pelo almoxarifado aos corpos de guarda, quarteis e repartições do Ministerio da Guerra na côrte.
§ 10. Rubricar as informações do agente comprador, que têm de ser presentes ao intendente, quando concordar com os respectivos preços, segundo as condições do mercado, attendendo-se as compras anteriores relativas ao mesmo artigo.
§ 11. Rubricar todos os pedidos que partirem do almoxarifado ou para execução de qualquer outro serviço da intendencia, sempre que se conformar com a necessidade dos respectivos objectos, segundo as ordens do intendente.
§ 12. Fiscalisar as férias do almoxarifado, do serviço geral e da maruja.
Art. 18. Para o fiel desempenho do serviço a seu cargo terá o ajudante um escriptorio com dous escreventes e dous continuos, sendo o respectivo serviço dirigido por um amanuense de nomeação do Governo.
CAPITUTO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS DA SECRETARIA
Art. 19. Compete ao secretario:
§ 1º Dirigir e fiscalisar o serviço a cargo da secretaria.
§ 2º Lançar os despachos nos pedidos, requerimentos e mais papeis do expediente.
§ 3º Dirigir o serviço e arranjo do archivo da intendencia, que ficará a cargo e sob a responsabilidade do archivista.
§ 4º Propôr ao intendente, e fazer escripturar os livros e protocolos que forem necessarios para o exacto e prompto conhecimento de todos o negocios.
Art. 20. Os officiaes e mais empregados de escripta executarão todas os trabalhos de expediente, registro e contabilidade, que lhes forem distribuidos pelo secretario.
Art. 21. Ao porteiro incumbe:
§ 1º Receber por inventario e responder por toda a mobilia, livros e utensilios pertencentes a secretaria.
§ 2º Cuidar no asseio de todas as dependencias da secretaria, e no provimento dos objectos necessarios para o serviço respectivo, segundo as ordens que receber do secretario.
§ 3º Fechar o expediente e sellar os papeis que para isso lhe forem confiados pelo secretario.
§ 4º Ter as mesas dos empregados sempre providas do necessario para o trabalho de coda um.
§ 5º Vigiar que as pessoas que se acharem fóra do reposteiro observem a devida ordem e decóro, devendo solicitar do secretario as providencias que forem necessarias, quando alguem desattender as suas advertencias.
§ 6º Não permittir o ingresso na sala do intendente, e na secretaria, sem prévio consentimento.
Art. 22. Os continuos coadjuvarão o porteiro no desempenho das obrigações a seu cargo, e serão especialmente incumbidos da entrega do expediente e mais serviço interno.
CAPITULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE COMPRADOR
Art. 23. O agente comprador tem por dever:
§ 1º Realizar as compras miudas que forem determinadas pelo intendente.
§ 2º Mandar fazer os concertos dos instrumentos, moveis, utensilios a outros objectos que tenham de ser executados fóra das officinas do arsenal, segundo as ordens que para isso receber do intendente.
§ 3º Satisfazer as despezas de pequena importancia, ou de natureza urgente, que pelo intendente forem ordenadas.
§ 4º Colligir e prestar ao intendente, com presteza, as informações e esclarecimentos que este exigir sempre que se tratar de acquisição de material.
Art. 24. Para occorrer ao pagamento das despezas a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente, receberá o agente comprador, nos primeiros dias de cada mez, a quantia de 500$000, da pagadoria das tropas da côrte, devendo no fim do mez seguinte apresentar ao intendente um balancete com documentos probatorios das quantias despendidas no mez precedente, a fim de ser remettido á repartição fiscal do Ministerio da Guerra, que fará o competente processo.
Art. 25. Sempre que o saldo de um mez fôr maior de 100$000, deverá o agente comprador entrar com elle para a mesma pagadoria, por meio de uma guia assignada pelo secretario e rubricada pelo intendente, fazendo este a competente communicação á repartição fiscal, para os effeitos legaes.
Art. 26. São documentos justificativos para o ajuste de contas do agente comprador:
§ 1º As ordens ou despachos do intendente para effectuar compras ou despezas de qualquer natureza.
§ 2º Recibos ou declarações de que realizou a entrega de qualquer quantia em boa e devida ordem.
§ 3º Recibos nas contas de venda, facturas ou documentos de igual natureza, para provar que pagou o artigo que se mandou comprar, ou o serviço de que fôra encarregado.
Art. 27. O agente comprador apresentará uma fiança de um a dous contos de réis, e no fim de cada anno financeiro prestará contas na repartição fiscal, depois de ter effectuado a entrega do saldo então existente em seu poder, e de encerrada a conta corrente que com o mesmo agente deve haver na pagadoria das tropas da côrte.
CAPITULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO DESPACHANTE
Art. 28. Ao despachante cumpre:
§ 1º Praticar as diligencias necessarias para o despacho, desembarque e recebimento do material remettido, de portos nacionaes ou estrangeiros, á ordem do Ministerio da Guerra.
§ 2º Effectuar a remessa de todos os artigos que tiverem de ir para fóra da côrte, quér por mar, quér por terra.
§ 3º Assitir ao encaixotamento e enfardamento dos objectos que se tiver de remetter para fóra da côrte.
§ 4º Dar quitação aos almoxarifes dos objectos que delles receber para effectuar a respectiva remessa.
§ 5º Ter em dia um livro de entradas e sahidas de lados os objectos por elle recebidos ou remettidos, com a declaração das competentes marcas, numero, e o estado em que se achavam os mesmos objectos ou seus involucros.
CAPITULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DO PORTEIRO DA INTENDENCIA
Art. 29. Incumbe ao porteiro da intendencia:
§ 1º Abrir e fechar diariamente o portão do estabelecimento, ás horas que forem marcadas pelo intendente.
§ 2º Obstar á sahida de qualquer artigo que não fôr acompanhado de ordem por escripto do intendente, ou de guia do almoxarifado, rubricada pelo ajudante, na qual se declare a qualidade, quantidade, destino e nome do portador.
Art. 30. O porteiro será responsavel pelo material que sahir sem a devida autorização.
CAPITULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS DO ALMOXARIFADO
Art. 31. Compete a cada escrivão:
§ 1º Zelar os interesses da fazenda nacional, na sua secção, como verdadeiro delegado da repartição fiscal.
§ 2º Escripturar com toda a fidelidade e asseio a receita e despeza do almoxarife respectivo, e mais actos relativos ao mesmo objecto, segundo as regras e modelos estabelecidos, ou que forem novamente adoptados por ordem do Governo.
§ 3º Assistir conjunctamente com o ajudante do intendente, ou com o official adjunto que para isso fôr por este designado, o almoxarife, e os peritos, necessarios ao exame e verificação dos artigos que entrarem e sahirem da sua secção, cumprindo lhe lavrar um termo circumstanciado, que deverá ser assignado pelos empregados acima mencionados, sempre que se der o caso de rejeição de qualquer artigo.
§ 4º Verificar se os documentos para a entrega de quaesquer artigos estão revestidos das formalidades legaes, recusando ou fazendo corrigir os que não estiverem conforme ás regras estabelecidas; e não consentir na sahida dos mesmos artigos sem ordem da autoridade competente.
§ 5º Representar ao intendente ácerca das irregularidades ou faltas que se derem no serviço da respectiva secção, e propôr-lhe o que julgar, a bem da arrecadação e fiscalisação da fazenda nacional.
§ 6º Cumprir as ordens do intendente e do seu ajudante, relativas ao movimento e expediente do almoxarifado.
§ 7º Prestar diariamente ao ajudante do intendente informação exacta do estado do supprimento da respectiva secção, respondendo pelas faltas de execução deste preceito.
§ 8º Fazer os pedidos de livros, papel, pennas, tinta e mais artigos necessarios para a escripturação da sua secção.
§ 9º Assignar como almoxarife respectivo as guias que devem acompanhar os objectos que sahirem da sua secção, declarando a quantidade, qualidade, destino e o nome do portador.
§ 10. Informar nos pedidos que lhe forem apresentados, nos quaes será sempre mencionada a respectiva ordem do intendente, se existe ou não na sua secção o objecto requisitado.
§ 11. Extrahir os conhecimentos de receita, e assignal-os com o almoxarife logo que as respectivas contas estiverem devidamente processadas.
Art. 32. Os escrivães serão coadjuvados no serviço a seu cargo pelos respectivos amanuenses e escreventes.
Art. 33. Compete a cada almoxarife:
§ 1º Responder pelo material a cargo da respectiva secção.
§ 2º Manter os armazens em perfeita ordem e asseio, dirigindo com o mais escrupuloso cuidado a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua limpeza e conservação, devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte ao intendente, para este tomar conhecimento do tacto e resolver a respeito.
A falta de cumprimento dos deveres enumerados neste paragrapho sujeita o almoxarife á indemnização do valor do material deteriorado.
§ 3º Assistir ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que entrar ou sahir da respectiva secção.
§ 4º Assignar os termos, declarações e verbas que devam constituir a sua responsabilidade, bem como dar recibos aos fornecedores dos artigos por elles suppridos.
§ 5º Responder pela mobilia, utensilios e mais objectos do uso e serviço ordinario da sua secção.
§ 6º Ter um diario, que lhe será privativo, em que lance chronologicamente as entradas e sahidas dos artigos recebidos ou entregues pela sua secção.
§ 7º Propôr o fiel-e os dous guardas para a sua secção.
§ 8º Satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens devidamente legalisados para o fornecimento de artigos pertencentes á sua secção.
§ 9º Apresentar ao ajudante no fim de cada semana uma relação dos artigos mandados fornecer, e ainda não effectuados os respectivos fornecimentos, dando o motivo de tal falta.
§ 10. Dirigir e assistir o acondicionamento e preparo das remessas de material.
§ 11. Fazer os pedidos dos objectos precisos para o serviço a seu cargo, bem como de tudo que fôr necessario para o provimento da sua secção, segundo as ordens que receber do intendente.
§ 12. Declarar por escripto ao intendente o nome do guarda que deve substituil-o, na ausencia do fiel.
Art. 34. Os almoxarifes serão coadjuvados pelos fieis, no serviço de sua competencia, e especialmente no desempenho das obrigações estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 10 e 11 do artigo antecedente.
Art. 35. Os guardas cuidarão no asseio das secções e escriptorios respectivos; farão os serviços externos que forem necessarios; e cumprirão e farão cumprir as ordens que receberem relativamente á policia e segurança dos armazens.
CAPITULO XI
DO MATERIAL
Art. 36. Haverá em cada secção do almoxarifado os seguintes livros para a respectiva escripturação:
§ 1º A cargo do escrivão:
Os livros de receita e despeza do almoxarife.
Um livro mappa; que mostre a existencia real de cada secção.
Um livro de registro dos termos de exame dos artigos que forem rejeitados.
Um livro para registro especial dos artigos fornecidos aos corpos ou companhias fixas do exercito.
Um livro para registro especial dos artigos fornecidos ás fortalezas, arsenaes das provincias e depositos de artigos bellicos.
Um livro para registro especial dos artigos fornecidos ao arsenal de guerra da côrte.
§ 2º A cargo do almoxarife:
Um diario das entradas e sahidas de todos os artigos, com declaração da procedencia ou destino.
Art. 37. São documentos da receita dos almoxarifes:
§ 1º Portarias ou ordens do intendente especificando os artigos, sua qualidade, quantidade, procedencia, destino e preços.
§ 2º Os pedidos do almoxarifado, que derem origem ao fornecimento, depois de completamente legalisados e revestidos das formalidades regulamentares.
§ 3º As guias de transferencia de material de umas para outras secções igualmente legalisadas.
Art. 38. Os documentos de receita, depois de verificada a sua exactidão pela conferencia no acto do recebimento do material a que se referirem, e estando com todas as formalidades regulamentares, serão immediatamente lançados pelo escrivão, segundo a sua ordem numerica; feito o que averbará essa circumstancia nos mesmos documentos.
Art. 39. Os artigos suppridos ao almoxarifado devem ser alli apresentados com a respectiva conta de venda do fornecedor, para ser immediatamente processada e poder-se cumprir o que acima se acha determinado.
Art. 40. Constituem documentos da despeza dos almoxarifes:
§ 1º Portarias ou ordens do intendente, especificando os artigos que se devem entregar ou fornecer, a sua quantidade e destino.
§ 2º Os pedidos feitos pelas fortalezas, corpos, escolas e mais dependencias da repartição da guerra, para o consumo ordinario, não só de artigos de escriptorio, como de velas, azeite, kerosene e mais objectos necessarios para illuminação; tudo segundo as tabellas mandadas observar pelo Governo, e estando competentemente legalisados.
§ 3º Os pedidos feitos pelas diversas estações da intendendo para o serviço de escripta, e outros quaesquer provenientes de ordens do intendente, com tanto, porém, que estejam com a indispensavel quitação e o competente despacho.
§ 4º As quitações dadas pelos almoxarifes, nas guias de transferencia de artigos de uma secção para outra, estando com as formalidades regulamentares.
Art. 41. Sempre que um fornecimento ordenado pelo intendente não fôr por qualquer circumstancia, completamente satisfeito, o escrivão da secção respectiva deverá extrahir uma relação dos artigos não fornecidos, a qual, depois de rubricada pelo ajudante, servirá opportunamente como documento de despeza, depois de preenchidas as outras formalidades.
Art. 42. Nenhum objecto sahirá do almoxarifado senão pelos meios e com as formalidades estabelecidas neste regulamento, e mediante quitação do recebedor.
Art. 43. Tanto o almoxarife como o escrivão tem stricta obrigação de mutuamente prestarem os livros e documentos a seu cargo para os exames e esclarecimentos de que carecerem no desempenho de suas obrigações.
Art. 44. No fim de cada anno financeiro, e antes de terminar o mez de Agosto, o escrivão apresentará ao intendente, para este remetter á repartição fiscal, os livros da receita e despeza do respectivo almoxarife, acompanhados dos documentos probatorios que deverão ser previamente classificados, emmassados e rotulados.
Art. 45. Os almoxarifes prestarão contas por annos financeiros.
Art. 46. O material supprido ao almoxarifado será entregue e arrumado pelos respectivos fornecedores nos lugares que lhes forem designados pelo ajudante do intendente, devendo essa obrigação constituir uma das clausulas dos contractos de fornecimento.
Art. 47. A escripturação da receita e despeza do material fornecido ás officinas do arsenal de guerra da côrte será feita por um ou mais empregados da secretaria da intendencia, especialmente designados para semelhante serviço.
Art. 48. A existencia de material nos armazens do almoxarifado, qualquer que seja sua procedencia, sem estar lançado em receita ao almoxarife respectivo, sujeita a responsabilidade, tanto ao escrivão como ao ajudante do intendente, salvo o caso de ordem expressa deste, permittindo tal deposito.
Art. 49. Nenhum objecto será conservado nos armazens do almoxarifado, logo que por qualquer circumstancia se estragar, ou ficar em estado de não poder ser fornecido; caso em que o respectivo almoxarife deverá representar ao intendente para providenciar a respeito, de accôrdo com o § 8º do art. 15.
Art. 50. E' expressamente prohibido o emprestimo de qualquer objecto pertencente ao Estado, sem ordem do Ministro.
Art. 51. Os almoxarifes prestarão fiança no Thesouro Nacional na fórma da lei, sendo calculada a respectiva importancia na razão de doze contos de réis por cada conto de reis do ordenado que perceber annualmente.
Art. 52. A entrega dos objectos inuteis ou que não tenham applicação para os misteres do estabelecimento realizar-se-ha dentro do deposito respectivo, na presença do seu encarregado, na do ajudante do intendente ou de um dos officiaes adjuntos nomeado para esse fim e de um empregado da secretaria que fôr designado pelo intendente para lavrar o competente termo de exame, classificação e avaliação dos artigos recebidos, os quaes deverão ser separados em quatro classes:
1ª Dos que estiverem em bom estado;
2ª Dos que possam ser utilisados mediante concertos;
3ª Dos susceptiveis de transformação ou aproveitamento como materia prima;
4ª Dos completamente imprestaveis.
Art. 53. O termo de que trata o artigo antecedente deverá ser escripto com toda clareza e especificação, em um livro especial, e será assignado pelos empregados que assistirem ao exame respectivo.
Art. 54. Concluido esse processo, como fica estatuido, o intendente, com a maior brevidade possivel, dará destino ao material recebido, pela seguinte fórma: os objectos da 1ª e 2ª classe serão arrecadados e levados á receita do almoxarife da secção respectiva, remettendo-se para o arsenal os que precisarem de concerto; os da 3ª classe serão transferidos para a 2ª secção do almoxarifado, e os da 4ª classe serão dados em consumo por uma commissão nomeada ad hoc pelo intendente, lavrando-se tambem um termo em livro especial, que será assinado pelos membros dessa commissão.
Art. 55. E' inteiramente prohibido o consumo dos objectos da 4ª classe por meio de vendas particulares ou em hasta publica, salvos os casos muito especiaes, mas sempre por ordem expressa do Ministro da Guerra.
Art. 56. O official que fôr incumbido da inspecção dos artigos bellicos exercerá directa interferencia na 1ª secção do almoxarifado e nos depositos de polvora e artificies de guerra, quanto ao exame e verificação da qualidade do material respectivo, sua arrumação, acondicionamento, classificação, limpeza e conservação; funcionando em semelhante serviço como delegado especial do intendente.
CAPITULO XII
DO ABASTECIMENTO DO ALMOXARIFADO
Art. 57. A acquisição dos principaes artigos, para provimento dos armazens do almoxarifado da intendencia da côrte, será commettida a um conselho de compras, composto de um general, que será o presidente, do intendente e do director do arsenal de guerra. Terão lugar as respectivas sessões em uma das salas da intendencia.
Art. 58. Um 2º official da secretaria da intendencia servirá de secretario desse conselho, e será auxiliado por dous escreventes e dous continuos da mesma secretaria, servindo um destes de porteiro nos dias de sessão, sem remuneração alguma por este serviço.
Art. 59. O conselho não funccionará sem que estejam presentes todos os membros, ou seus substitutos nos estabelecimentos respectivos; preside a sessão o membro que fôr mais graduado, ou mais antigo, segundo a jerarchia militar, no caso de impedimento do presidente effectivo.
Art. 60. A acquisição do material preciso realizar-se-ha:
§ 1º Por contractos celebrados mediante concurrencia, publica chamada pelas folhas officiaes, e pelas particulares de maior circulação.
§ 2º Por encommendas feitas pelo Ministro, ou pelo conselho de compras devidamente autorizado aos agentes officiaes ou ás casas importadoras e estabelecimentos industriaes, nacionaes ou estrangeiros, de notorio credito.
§ 3º Por ajustes directos da intendencia, sómente nos casos dos §§ 6º e 15 do art. 15 ou em virtude de ordem expressa do Ministro para assim proceder.
Art. 61. A acquisição dos objectos de pequena importancia realizar-se-ha por intermedio do agente comprador, devidamente autorizado pelo intendente; as compras em grande, porém, far-se-hão sempre por intermedio do conselho de que trata o art. 57, ficando os respectivos contractos dependentes de approvação definitiva do Ministro.
Art. 62. Só poderá concorrer aos fornecimentos annunciados pelo conselho quem habilitar-se previamente, exhibindo em requerimento dirigido ao mesmo conselho qualquer documento que prove:
§ 1º Haver pago como negociante estabelecido o imposto de casa commercial relativo ao ultimo semestre vencido.
§ 2º Ser negociante matriculado e ter casa importadora.
Art. 63. Para as firmas commerciaes bastará a certidão do respectivo contracto social, extrahida dos livros de registro do tribunal do commercio.
Art. 64. As propostas devem ser em duplicata e fechadas, referindo-se a uma só especie de artigos, e mencionarão:
§ 1º O nome do proponente, as diversas qualidades do mesmo artigo, se as houverem, e o preço de cada uma dellas.
§ 2º Os numeros e marcas das respectivas amostras.
§ 3º O prazo improrogavel da entrega total ou parcial, e mais condições do fornecimento.
§ 4º Declaração expressa de sujeitar-se o proponente á multa de 5 % da importancia a que montarem os artigos que lhe forem aceitos, no caso de deixar de comparecer para assignar o respectivo contracto, dentro do prazo que fôr notificado pelo Diario Official, e que nunca será maior de tres dias uteis.
§ 5º Indicação da casa commercial do proponente.
Art. 65. As propostas mencionarão no sobrescripto a especie do artigo proposto, os numeros e marcas das amostras que apresentarem, e a data da sessão respectiva.
Art. 66. As propostas serão entregues no mesmo dia da sessão ao porteiro da secretaria da intendencia, o qual, depois de verificar a existencia das condições exigidas no artigo antecedente, e de conferir as amostras com as declarações feitas no sobrescripto das mesmas propostas, deverá deposital-as, na presença do portador, em uma caixa para esse fim destinada.
Art. 67. As amostras dos artigos que não forem aceitos deverão ser retiradas dentro de 48 horas, sob pena de se praticar o que determina o art. 49 deste regulamento.
Art. 68. As amostras dos artigos aceitos não serão restituidas, incluir-se-hão, porém, nas contas dos fornecimentos para serem pagas conjunctamente com as quantidades contractadas.
Art. 69. Para os objectos cujas amostras forem enviadas pelo arsenal, para serem presentes aos concurrentes, não se admittirão outras amostras, devendo ser ellas franqueadas ao exame de quem quizer concorrer, até o dia marcado, para a respectiva sessão.
Art. 70. A escolha das amostras apresentadas pelos proponentes é da attribuição do conselho, por exame proprio ou auxiliado por peritos da sua confiança, feito o que serão excluidas as que forem de qualidade inferior.
Art. 71. No dia e hora marcados nos annuncios para abertura das propostas, e reunido o conselho, fará este a escolha das amostras, e mandará entrar os proponentes, na presença dos quaes abrirá a caixa das propostas e serão estas separadas por artigos, excluindo-se logo as que se referirem a amostras rejeitadas, depois do que terá lugar a leitura, apreciação e julgamento, sobre a preferencia das propostas admittidas.
Art. 72. As propostas que se referirem a amostras rejeitadas não serão abertas, e guardar-se-hão com a nota «amostra rejeitada» escripta pelo empregado que servir de secretario e rubricada pelo presidente.
Art. 73. As propostas de que trata o artigo antecedente serão guardadas sómente durante um anno, podendo no fim desse tempo mandar destruir as que não tiverem relação com alguma questão pendente.
Art. 74. E' prohibido aos concurrentes proferir palavras ou dar o menor signal que possa influir no resultado do processo do julgamento.
Aquelle que infringir esta disposição será obrigado a sahir da sala do conselho, ficando por este facto rejeitada a sua proposta. O que, porém, desrespeitar ou injuriar qualquer membro do conselho incorrerá nas penas comminadas no art. 128 do codigo criminal e contra elle procederá o presidente do conselho de compras na fórma da legislação em vigor.
Art. 75. No acto abertura de cada proposta o em-pregado que servir do secretario fará a chamada do proponente respectivo, para verificar se este, ou pessoa devidamente autorizada, se acha presente, devendo, no caso de ausencia absoluta de representante, não abrir a proposta e lançar e assignar no sobrescripto uma nota declarando o motivo por que deixou de ser tomada em consideração, dando-o em seguida ao presidente para rubrical-a.
Art. 76. Se durante o exame ou leitura de qualquer proposta o conselho reconhecer que ha nella alguma omissão, emenda ou rasura que possa ocasionar duvida, o presidente exigirá que o signatario ou seu representante, a resolva de prompto com as convenientes declarações por escripto.
Art. 77. A apuração das propostas aceitas será feita successivamente por artigos, mas quando acontecer encontrarem-se duas ou mais em identicas circumstancias, proferirá o conselho a do licitante que propuzer por escripto maior abatimento
Art. 78. Concluido o trabalho da apuração de todas as propostas concernentes ao mesmo artigo, resolverá o conselho em acto seguido qual ou quaes deverão ser aceitas. O secretario lançará em cada uma a nota «approvada em sessão de................» (declarando por extenso todas as circumstancias que não estiverem mencionadas, e possam servir para prevenir qualquer duvida), devendo nas outras lançar a nota « rejeitada em sessão de................» (declarando o motivo da rejeição).
Todas estas notas senão na mesma occasião rubricadas pelos membros do conselho.
Art. 79. Logo que se houver terminando esse processo, e ainda em presença do todos os concorrentes, proceder-se-ha á apposição do sello e arrecadação das amostras ou modelos dos artigos aceitos.
O sello se porá sobre lacre em cartões devendo estes prender-se ás amostras de modo que, só destruindo-se o sello, possam ser dellas desligados.
Em uma das faces do cartão declarar-se-ha o nome do proponente, a quantidade offerecida, o preço e a data da sessão em que foi aceita a proposta. Estes cartões serão rubricados pelos membros do conselho e pelo proponente.
Art. 80. Terminada a apuração das propostas, a apposição dos sellos nos modelos ou amostras e encerrada a sessão, o secretario ad hoc lavrará a competente acta, que será assignada pelos membros do conselho; devendo-se mencionar o nome do proponente, a quantidade, qualidade, numero, marca e preço de cada um dos artigos aceitos, com as observações que o conselho julgar conveniente addicionar-lhe; bem como o prazo e quaesquer outras condições apresentadas pelos respectivos proponentes.
Tambem se deverá mencionar na mesma acta o numero das propostas que não foram tomadas em consideração, o das que foram excluidas por má qualidade das amostras respectivas, e o das que foram rejeitadas, declarando-se o motivo da rejeição.
Art. 81. Uma copia dessa acta e as primeiras vias das propostas admittidas á concurrencia será com a possivel brevidade apresentada ao Ministro para resolver se devem ou não ser effectuados os contractos dos artigos aceitos pelo conselho.
Art. 82. O intendente, logo que receber o despacho do Ministro, relativo á acquisição do material alludido no artigo antecedente, pôr-lhe-ha o «Cumpra-se» e providenciará para que sem perda de tempo sejam chamados pelos jornaes de mais circulação os proponentes que foram preferidos, e devem assignar os contractos respectivos, publicando-se na mesma occasião a notificação da multa de que trata o § 4º do art. 64 deste regulamento; para o que serão previamente preparados, com a maior brevidade possivel, não só as guias com que os contractantes terão de pagar o sello proporcional, como o termo do contracto que cada um terá de assignar.
Art. 83. Os contractos relativos á mesma sessão serão lavrados em um só termo, mencionando-se, não só as condições especiaes concernentes ao fornecimento de cada artigo, como as outras condições e clausulas communs a todos os contractantes.
Art. 84. No dia immediato áquelle em que tiver expirado o prazo marcado para assignatura dos contractos, far-se-ha o encerramento nas assignaturas dos contractantes, declarando-se os nomes dos que não compareceram. Esta declaração será rubricada pelo intendente, que providenciará immediatamente para que seja recolhida ao thesouro nacional a importancia da multa marcada no art. 64, enviando as competentes guias aos que tiverem incorrido na mesma multa, a fim de effectuarem o respectivo pagamento e marcando-lhes um prazo improrogavel para apresentação do documento probatorio de o haverem satisfeito; devendo esse documento ser notado no proprio contracto.
Art. 85. Encerradas as assignaturas do termo dos contractos, extrahir-se-hão duas copias, que depois de authenticadas pelo intendente serão remettidas, uma ao director da repartição fiscal, e a outra ao quartel-mestre general.
Art. 86. O secretario da intendencia organizará, em vista dessa copia de contracto, uma nota dos objectos que deixaram de ser contractados, no todo ou em parte, a fim de ser presente ao conselho de compras, que nesse caso mandará proceder a novos annuncios, para acquisição de taes objectos.
Art. 87. O fornecedor que não entrar com qualquer artigo para a intendencia, dentro do prazo improrogavel que se houver estipulado no respectivo contracto, incorrerá ipso facto na multa de 10 % do valor total dos objectos não entregues; se porém o excesso de prazo fôr de mais de 15 dias, deverá pagar a multa de 20 %; ficando entendido que em qualquer desses casos a multa será imposta sem recurso algum, salvo caso de força maior provado perante o Ministro.
Art. 88. O fornecedor que não entrar para a intendencia com qualquer objecto que houver contractado 30 dias depois de expirado o prazo estipulado, pagará os 20 % de que trata o artigo antecedente e o seu contracto será ipso facto rescindido, devendo-se neste caso proceder quanto antes á acquisição do objecto que deixou de entrar, conforme fôr mais conveniente, mas sempre de accôrdo com os preceitos estatuidos neste regulamento, salvo caso de força maior.
Art. 89. No caso de rejeição de artigos que careçam de concerto o intendente poderá marcar, se lhe parecer que não houve intenção de illudir o contracto, um novo prazo razoavel para os concertos ou substituição exigida, findo o qual tornar-se-ha effectiva a multa, se não verificar-se a entrada e recebimento desses artigos.
Art. 90. O exame o recebimento de todos os objectos contractados se effectuará na intendencia em um local especialmente destinado para esse fim, em cada secção do almoxarifado, e só serão arrecadados ou carregados em receita ao almoxarife respectivo, depois de bem examinados e conferidos com as amostras ou modelos correspondentes.
Art. 91. Os objectos comprados ou contractados, que, tendo sido rejeitados, não forem retirados dos armazens do almoxarifado, dentro do prazo marcado pelo intendente, serão removidos e entregues aoa depositos publicos, ficando os seus donos sujeitos ao pagamento das despezas de remoção.
Art. 92. Para cada contracto haverá um cartão, rubricado pelo intendente, contendo o titulo do artigo, a quantidade contractada, o nome do contractante, e a data e prazo de contracto, devendo o almoxarife, além dos lançamentos que fizer nos seus livros, notar nesse cartão, por datas, a receita do mesmo artigo até completar-se o respectivo fornecimento. O mesmo cartão estará em poder do ajudante do intendente, emquanto não se effectuar a entrada total do objecto contractado, a fim de que, apenas se verifique que qualquer entrada não teve lugar dentro do prazo estipulado, dê immediatamente parte desta occurencia ao intendente, que a communicará logo á repartição fiscal, para que se torne effectiva a multa de que trata o art. 87 deste regulamento.
Assim que se houver completado o recebimento do objecto contractado, aquelle cartão e as amostras que serviram de base para o contracto respectivo serão archivados na intendencia.
Art. 93. O exame e conferencia para o recebimento de qualquer objecto contractando pelo conselho de compras terá lugar na intendencia sob a immediata inspecção do intendente, ou por sua ordem; podendo para isso requisitar os peritos que julgar indispensaveis, como informantes.
Art. 94. Para solução das duvidas que se suscitarem por occasião do recebimento de qualquer objecto, recorrerão os contractantes ao Ministro da Guerra.
Art. 95. O provimento de ferramentas, utensilios, combustivel e o que fôr preciso para os trabalhos das officinas do arsenal de guerra da côrte, laboratorio do Campinho e fabrica de polvora da Estrella, bem como dos utensilios e mais artigos de supprimento as fortalezas, quarteis, hospitaes, enfermarias e outros estabelecimentos ou estações militares da côrte, continuará a ser feito por contractos semestraes.
Art. 96. Para o provimento de que trata o artigo antecedente cabe ao intendente mandar chamar a concurrencia, conforme está estabelecido para os casos de compras que pertencem ao conselho de que trata este regulamento; formando-se para isso uma commissão composta do mesmo intendente como presidente, e do seu ajudante e do almoxarife da 2ª secção como membros, servindo de secretario o empregado que fôr designado para exercer esse cargo nas sessões daquelle conselho.
Art. 97. O procedimento do intendente, com relação nos trabalhos de que trata o artigo antecedente, será pautado pelo que está marcado para o presidente do conselho de compras, devendo, portanto, observar o que se acha estatuido a semelhante respeito, quér em referencia ao destino que lhe cumpre dar ás amostras que forem necessarias para certos objectos, quér á applicação das differentes multas, por falta de cumprimento de qualquer estipulação dos contractos respectivos; bem como á approvação das actas das sessões daquella com missão, e a tudo que fôr concernente ao mesmo conselho e possa ser executado no caso vertente, sem inconvenientes ou delongas prejudiciaes ao serviço nacional.
Art. 98. Os fornecedores por contractos semestraes ficarão relativamente sujeitos a todas as multas e mais condições estatuidas para os que concorrerem aos fornecimentos annunciados por aquelle conselho.
Art. 99. Os chefes, commandantes ou encarregados dos estabelecimentos e estações de que trata o art. 95, organizarão e remetterão ao intendente, até o dia 15 dos mezes de Maio e Novembro de cada anno uma nota, da quantidade e qualidade dos objectos de que deverá constar o respectivo fornecimento no proximo semestre.
Com essas notas, e tendo em vista as necessidades ordinarias do exercito, organizará a intendencia um orçamento com a importancia total de taes fornecimentos, para o mesmo semestre, servindo-lhe de base a média dos preços e o consumo dos objectos que foram contractados ou comprados durante os dous semestres proximamente anteriores.
Esse orçamento da intendencia será submettido ao Ministro da Guerra, nos primeiros dias dos mezes de Junho e Dezembro, a fim de ser marcada pelo Governo Imperial a quantia dentro da qual deverão ser feitos aquelles fornecimentos, em circumstancias ordinarias.
Art. 100. Os pagamentos dos objectos comprados por meio de contractos, quér effectuados pelo conselho de compras, quér pela commissão da intendencia, serão feitos no thesouro nacional em vista de conhecimentos extrahidos pela respectiva secção do almoxarifado, e devidamente processados na repartição fiscal do Ministerio da Guerra, sempre que a sua importancia exceder de cincoenta mil réis.
Art. 101. O pagamento de qualquer objecto comprado pela agencia poderá ser do mesmo modo effectuado no thesouro, se o vendedor estiver por isso; no caso contrario, porém, será feito pela mesma agencia, sempre em virtude de ordem escripta do intendente.
Art. 102. A importancia de qualquer artigo fornecido á intendencia, não excedendo de 50$000, será paga pela agencia, precedendo ordem escripta do intendente.
Art. 103. Em todas as contas ou facturas provenientes de contractos semestraes se deverá deduzir a importancia do sello proporcional, visto que os outros contractos não devem ter effeito senão depois de pago esse sello.
Art. 104. Todas as outras contas estão sujeitas ao pagamento do sello marcado na respectiva lei.
CAPITULO XIII
DO SERVIÇO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 105. A intendencia deve ter embarcações apropriadas para o serviço do transporte, tanto do pessoal como do material do exercito, a fim de poder effectuar convenientemente, não só os respectivos embarques e desembarques, como o serviço ordinario das fortalezas, do asylo de invalidos e dos depositos de polvora.
Art. 106. O pessoal do serviço do mar terá quartel dentro do estabelecimento e se comporá de:
Um 1º patrão, que será o encarregado desse serviço.
Dous 2os patrões.
Quatro 3os patrões.
Os remeiros, machinistas e foguistas que forem indispensaveis.
Art. 107. O intendente poderá fazer tantos patrões arvorados ou graduados quantos julgar necessarios para que cada embarcação tenha o seu patrão: devendo porém dar preferencia, para essas graduações, aos remeiros mais antigos e de melhor conducta.
Art. 108. Ao 1º patrão compete especialmente:
§ 1º Dirigir todo o serviço das embarcações a seu cargo.
§ 2º Responder pelo asseio e boa ordem do quartel da maruja.
§ 3º Responder pelo material a seu cargo, quér esteja em serviço activo, quer se ache na respectiva arrecadação.
§ 4º Fazer pedido por escripto, que será apresentado ao ajudante do intendente, de tudo que julgar preciso para que o serviço a seu cargo não soffra a menor interrupção.
§ 5º Receber do almoxarifado e dar quitação do fardamento e de tudo mais que por ordem do intendente fôr fornecido para o serviço das embarcações.
§ 6º Dar parte ao ajudante do intendente de qualquer novidade que occorrer rio serviço a seu cargo, a fim de se providenciar como o caso exigir.
Art. 109. Aos outros patrões, aos remeiros e aos machinistas e foguistas compete obedecer ao 1º patrão e cumprir pontualmente as ordens concernentes ao serviço.
Art. 110. Quando o Governo Imperial julgar opportuno mandará reunir o serviço dos escaleres das fortalezas ao das embarcações da intendencia, cabendo então a esta providenciar de modo que em cada fortaleza haja sempre um escaler esquipado e prompto, á disposição do respectivo commandante.
Art. 111. O intendente mandará fornecer nas épocas proprias o fardamento dos patrões e remeiros, segundo as tabellas em vigor; bem como o material preciso para que esse serviço seja feito com a necessaria presteza e segurança.
CAPITULO XIV
DO SERVIÇO DE EXTINCÇÃO DE INCENDIOS E DA ILUMINAÇÃO DA INTENDENCLA
Art. 112. A intendencia terá as bombas que o Governo julgar necessarias para apagar qualquer incendio que se manifestar, no estabelecimento, ou para auxiliar, mil casos urgentes, o serviço geral que incumbe ao corpo de bombeiros.
Art. 113. Um dos officiaes adjuntos á intendencia será encarregado do material respectivo, responderá pela sua conservação e boa ordem, e dirigirá esse serviço.
Art. 114. O mesmo official será igualmente incumbido da fiscalisação do consumo de gaz no estabelecimento, bem como da conservação e asseio dos respectivos apparelhos.
Art. 115. Ao pessoal do serviço das embarcações tambem cabe o da extincção de incendios, designando-se um patrão para dirigir o trabalho de cada bomba, que será executado por tantos remeiros quantos forma precisos.
TITULO III
Dos arsenaes de guerra e depositos de artigos bellicos, sua organização e fim especial
CAPITULO UNICO
Art. 116. Permanecem os arsenaes de guerra da côrte e das provincias do Pará, Pernambuco, Bahia, S. Pedro do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, bem como os depositos de artigos bellicos existentes nas outras provincias do lmperio.
Art. 117. Os arsenaes de guerra são especialmente destinados ao fabrico e concerto do material de artilharia, do armamento portatil, e do fardamento, equipamento e correame necessário para o exercito; tudo segundo os modelos ou padrões actualmente em uso no exercito, ou mandados adoptar pelo Ministerio da Guerra.
Art. 118. Para o acondicionamento e transporte dos objectos fabricados ou concertados se farão os precisos caixões, assim como serão fabricados os moveis, utensilios e o mais que fôr necessario para as respectivas officinas, escriptorios, quarteis, fortalezas, escolas a outras dependencias do Ministerio da Guerra, igualmente de conformidade com as ordens e instrucções do Governo Imperial.
Art. 119. Quér se trate da fabricação de material de guerra, quér de fardamento, equipamento e correame, nenhum modelo ou padrão será alterado, senão em virtude de ordem expressa do Ministerio da Guerra.
Art. 120. A direcção de cada arsenal de guerra do Imperio será confiada a um oficial superior de estado-maior de artilharia, ou de estado-maior do 1ª classe do exercito, com o titulo de director; podendo o da côrte ser confiado a um general com as precisas habilitações scientificas.
Art. 121. Em circumstancias normaes o arsenal de guerra da côrte será guardado e policiado pelas praças do corpo de operarios militares, e os das provincias pela força que estiver de guarnição na respectiva capital, emquanto não estiver organizada a companhia de operarios militares que deve existir em cada um desses arsenaes.
Art. 122. Em todos os arsenaes do Imperio deve-se preferir o trabalho por empreitada ao de jornal; para o que os directores mandarão organizar as respectivas tabellas, em todas as officinas, cujo trabalho não fôr inteiramente mecanico.
Art. 123. As tabellas do que trata o artigo antecedente serão apresentadas pelo ajudante que dirigir o serviço das officinas, e approvadas pelo respectivo director, que as não poderá alterar senão depois de reconhecer praticamente a existencia de algum inconveniente que se opponha á sua fiel execução.
Art. 124. Os directores dos arsernaes de guerra serão responsabilisados pela falta de fiel cumprimento da determinação contida no art. 119 deste regulamento.
TITULO IV
Do arsenal de guerra da côrte
CAPITULO I
Art. 125. O pessoal deste arsenal será o seguinte:
Um director, oficial general ou superior, nas condições do art. 120 deste regulamento.
Um sub-director, official superior de estado-maior de artilharia, ou do corpo de estado-maior de 1ª classe nas mesmas, condições do director, porém menus graduado segundo a jerarchia militar.
Tres ajudantes, majores ou capitães dos mesmos corpos especiaes.
Seis officiaes adjuntos, sendo quatro da arma de artilharia, ou de outros corpos especiaes e os outros reformados ou honorarios do exercito.
Os empregados da secretaria e dos escriptorios.
O encarregado do museu militar, official reformado ou honorario do exercito.
Um pedagogo, official reformado ou honorario do exercito.
Um cirurgião do corpo de saude do exercito.
Um capelIão militar.
Tres professores para dar instrucção aos aprendizes artifices.
Dous adjuntos aos professores de 1as letras.
Um mestre de musica.
Um mestre de gymnastica.
Um agente.
Dous porteiros do arsenal.
Um pharmaceutico.
Dous enfermeiros.
Um ajudante do pedagogo, official ou inferior reformado do exercito, segundo a patente do pedagogo.
Quatro guardas, dous coadjuvadores e doze serventes para a companhia de aprendizes artifices.
Um feitor e os serventes que forem indispensaveis para o serviço geral.
O pessoal das officinas.
O corpo de operarios militares.
A companhia de aprendizes artifices.
Art. 126. O serviço do arsenal será dividido em tres secções, sob a immediata direcção e fiscalisação de cada um dos ajudantes da directoria.
CAPITULO II
DO DIRECTOR
Art. 127. Todos os empregados do arsenal são subordinados ao director, que é o chefe da administração e primeira autoridade do estabelecimento, pelo que lhe compete:
1º Receber e fazer executar as ordens e instrucções do Ministerio da Guerra;
2º Determinar todos os trabalhos do arsenal, de conformidade com aquellas ordens e instrucções;
3º Inspeccionar esses trabalhos e providenciar de modo que tudo se faça com a maior presteza, economia e perfeição;
4º Remetter para a intendencia da guerra acompanhados da competente guia todos os objectos fabricados nas officinas, com tal destino; bem como os que não tiverem applicação no arsenal mas possam ser vendidos como cousa inutil;
5º Regular o serviço e manter boa ordem na administração; bem como na fiscalisação, policia e disciplina do estabelecimento;
6º Corresponder-se directamente com o Ministro da Guerra, e com qualquer autoridade civil ou militar sempre que assim exigir o serviço nacional;
7º Informar ao Ministro da Guerra ácerca da idoneidade dos individuos que pretenderem os lugares de nomearão do Governo;
8º Tomar juramento e dar posse aos que forem providos nesses lugares;
9º Nomear d'entre os seus subordinados, na falta ou impedimento de qualquer empregado, quem o substitua interinamente, dando logo parte desse acto ao Ministro da Guerra, se o provimento do respectivo emprego fôr de nomeação do Governo;
10. Nomear os mestres, contra-mestres, mandadores, escreventes, feitor, guardas e mais empregados que não forem de nomeação do Governo, conforme as prescripções, deste regulamento; bem como mandar admittir os operarios e serventes, segundo as exigencias do serviço respectivo;
11. Mandar despedir do serviço do arsenal os empregados de nomeação da directoria, que se portarem mal, não cumprirem fielmente os seus deveres, ou se tornarem desnecessarios, por carencia de trabalho;
12. Suspender até 15 dias o empregado de nomeação do Governo que incorrer em qualquer falta grave, com relação ao cumprimento de seus deveres; ou sem bonito determinado, se a falta fôr de tal gravidade que exija a demissão desse empregado; devendo porém neste caso dar immediatamente parte circumstanciada ao Ministro da Guerra para resolver a respeito;
13. Pedir providencias ao Ministro ácerca de qual quer assumpto que se prenda aos interesses do serviço ou da fazenda nacional, e não esteja na alçada da directoria;
14. Participar ao Ministro qualquer irregularidade, transgressão de lei, ou deste regulamento, a fim de serem responsabilisados e punidos os culpados;
15. Apresentar opportunamente ao Ministro da Guerra um orçamento do material necessario para os trabalhos de cada semestre financeiro, de modo que haja tempo para a expedição das respectivas ordens de fornecimento á intendencia da guerra;
16. Solicitar o fornecimento de qualquer artigo que fôr necessario para o serviço do arsenal, sempre que por circumstancias imprevistas não o houver incluido naquelles orçamentos;
17. Na inspecção e fiscalisação dos diversos serviços do arsenal a seu cargo, velará que os respectivos empregados cumpram fielmente os seus deveres;
18. Prestar aos chefes das diversas repartições do Ministerio da Guerra as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, bem como requisitar dessas autoridades o que julgar conveniente á regularidade e boa marcha do serviço a seu cargo;
19. Mandar passar, quando não houver inconveniente, as certidões que se pedirem dos livros, documentos e mais papeis pertencentes ás estações que lhe estão subordinadas, devendo-se observar o que a respeito dispõem as leis de fazenda;
20. Rubricar todos os livros de escripturação, quér da secretaria, quér dos escriptorios a depositos, podendo dar commissão para esse serviço, não só aos ajudantes, secretarios e officiaes adjuntos, como a qualquer dos empregados de nomeação do Governo;
21. Dar as instrucções que julgar convenientes para o regular andamento de todos os serviços do arsenal, de acedido com as disposições deste regulamento;
22. Deferir os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições;
23. Mandar realizar pelo agente todas as compras que exigirem muita urgencia, dando, porém, parte ao Ministro das condições em que se effectuaram, e das causas que as determinaram, se a respectiva importancia exceder de 100$000;
24. Mandar calcular a importancia da mão de obra do cada artigo que se fabricar ordinariamente nas officinas do arsenal, a fim de ser incluido na tabella de empreitada que deve haver em cada officina, cujo trabalho não fôr inteiramente mecanico, tendo em vista, sempre que fôr possivel, o custo provavel desse mesmo artigo, feito pela industria particular;
25. Apresentar annualmente ao Ministro, até o fim de Fevereiro, um relatorio circumstanciado da marcha do serviço a seu cargo, durante o anno anterior, indicando nessa ocasião as medidas que julgar convenientes para o melhoramento dos differentes ramos desse serviço;
26. Mandar fornecer á companhia de aprendizes artifices o fardamento e o mais que fôr preciso para que os meninos sejam muito bem alimentados, andem sempre limpos, recebam a necessaria instrucção, e sejam convenientemente tratados na respectiva enfermaria;
27. Mandar fazer igual fornecimento, e para o mesmo fim, ao corpo de operarios militares, de accôrdo porém com a tabella em vigor, relativamente á distribuição do fardamento;
28. Presidir o conselho economico da companhia de aprendizes artifices e autorizar as respectivas despezas; não podendo porém em caso algum mandar abonar gratificações a quem quer que seja, por conta das caixas de sobras e de musica, d'onde não deverá sahir quantia alguma, senão para a compra de objectos de reconhecida utilidade para os mesmos aprendizes;
29. O director terá residencia no estabelecimento.
CAPITULO III
DO SUB-DIRECTOR
Art. 128. O sub-director é o fiscal e segunda autoridade do estabelecimento, tendo ingerencia em todos os serviços das tres secções, pelo que lhe compete:
1º Substituir o director sempre que este se achar ausente;
2º Receber do director todas as ordens relativas ao serviço do arsenal, devendo pôr o - visto - nas que forem expedidas por escripto, depois de haver somado conhecimento do seu conteúdo;
3º Fazer com que essas ordens sejam executadas com a maior fidelidade e promptidão;
4º Dar sciencia ao director de qualquer irregularidade que encontrar no serviço do arsenal;
5º Apresentar semanalmente ao director um mappa demonstrativo das obras em fabrico, com os respectivos destinos, bem como das que foram terminadas durante o mesmo período;
6º Fiscalisar a entrada do material que fôr comprado pela agencia, ou fornecido pela intendencia, dando parte ao director de qualquer falta que encontrar, tanto em relação á qualidade, como á quantidade dos respectivos artigos;
7º Fiscalisar o enfardamento ou encaixotamento dos artigos fabricados ou concertados nas officinas do arsenal, com destino á intendencia, ou a qualquer outra estação do Ministerio da Guerra, bem como a sahida desses artigos, que devem ser acompanhados sempre de uma guia contendo a quantidade, qualidade, destino e o nome do portador;
8º Rubricar as guias dos objectos que tiverem de sahir do arsenal, qualquer que seja o destino, as quaes ficarão em poder do porteiro que estiver de serviço, até o fim de cada semana, depois do que serão remettidas para a secretaria, com uma nota no verso, escripta e assignada pelo mesmo porteiro, declarando se com effeito sahiram aquelles objectos, ou se houve alguma differença, quér na quantidade, quér na qualidade;
9º Fiscalisar a arrumação e boa ordem dos armazens de depositos, tanto de materias primas, como de objectos manufacturados, a fim do que tudo se conserve convenientemente acondicionado e em perfeito estado;
10. Inspeccionar a escripturação relativa ao serviço das três secções do arsenal, e dar parte ao director de qualquer irregularidade que por ventura encontrar;
11. Fiscalisar todas as férias, tanto das officinas, como dos outros serviços do arsenal, e mandar apresental-as opportunamente ao director, a fim de serem remettidas para a repartição fiscal;
12. Fiscalisar o serviço relativo aos apontadores, a fim de não haver irregularidade que prejudique a fazenda nacional, ou injustiças que offendam os direitos dos operarios e serventes;
13. Velar sobre o asseio, boa ordem, classificação e perfeita disposição dos trophéos, modelos, padrões e mais objectos que formarem as collecções de armas, equipamentos e uniformes militares, nacionaes e estrangeiros, que devem existir no museu militar, bem como dos livros, desenhos, planos e jornaes militares da bibliotheca do arsenal, qual deve estar annexa ao mesmo museu, e sob a guarda e responsabilidade do respectivo encarregado.
Art. 129. Nada sahirá do arsenal sem sciencia do sub-director, que nunca deverá rubricar uma guia de sahida, senão depois de haver recebido a competente ordem do director.
Art. 130. O sub-director poderá despachar os pedidos e as guias das officinas, bem como as guias de remessas de objectos para a intendencia, sempre que o director se achar ausente e houver urgencia: devendo porém inteiral-o de tudo logo que elle se apresentar no estabelecimento.
Art. 131. O sub-director residirá no arsenal, ou nas suas proximidades, dando-se-lhe casa, em falta absoluta de commodos no estabelecimento.
Art. 132. O sub-director terá um escriptorio com um amanuense e dous escreventes para o serviço que lhe é peculiar.
Art. 133. O sub-director, além das obrigações inherentes ao seu cargo, será o commandante do corpo de operarios militares, e como tal lhe compete:
1º Manter a necessaria disciplina e completo asseio no quartel respectivo;
2º Mandar detalhar o serviço de guarnição e de policia;
3º Mandar passar e assignar as escusas de serviço, logo que tiver ordem para isso;
4º Mandar fazer e assignar os prets e relações de mostra que devem ser apresentados á pagadoria, nas épocas determinadas;
5º Mandar fazer e assignar os pedidos de fardamento, armamento, equipamento e correame para as praças, do corpo, segundo as respectivas tabellas; bem como dos utensilios que forem necessarios para o quartel;
6º Promover os soldados a cabos e estes a sargentos, segundo o seu comportamento e habilitações, depois de ouvir os respectivos commandantes de companhias, como informantes;
7º Fazer com que só deixem de ir ao trabalho das officinas as praças que estiverem enfermas ou em serviço militar;
8º Solicitar do director as ordens que julgar precisas a bem do serviço e economia do corpo;
9º Ter sempre uma força nomeada para acompanhar no arsenal ou fora delle as bombas, no caso de algum incendio, devendo essa força ser composta das praças que se acharem nas officinas;
10. Mandar fazer exercicios para a extincção de incendios, sempre que fôr possível, e obrigar o official encarregado desse serviço a ter o respectivo material sempre completo e em perfeito estado de conservação.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA DO ARSENAL
Art. 134. O pessoal da secretaria será o seguinte:
Um secretario.
Um 1º official.
Um 2º official.
Dous amanuenses.
Um archivista.
Seis escreventes.
Um porteiro.
Dous continuos, um dos quaes ajudará o porteiro.
Dous ou mais serventes, segundo as necessidades do serviço.
Art. 135. Incumbe ao secretario:
1º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da secretaria, cumprindo fiel e promptamente as ordens do director, a quem é immediatamente subordinado;
2º Lançar ou mandar lançar os despachos nos requerimentos endereçados ao director, segundo as suas indicações ou instrucções;
3º Assignar as certidões que forem passadas em virtude de despacho do director;
4º Conferir e authenticar todas as copias que forem tiradas na secretaria em virtude de ordem do director;
5º Propôr ao director as providencias que lhe parecerem acertadas a bem da regularidade e perfeição do serviço da secretaria;
6º Rubricar os pedidos de objectos necessarios para o serviço a seu cargo, e fiscalisar a distribuição e consuma dos artigos chamados de escriptorio;
7º Inspeccionar frequentemente o serviço do archivista e dar parte ao director de qualquer irregularidade que encontrar.
Art. 136. O secretario será substituido em seus impedimentos pelo empregado que se lhe seguir em categoria ou antiguidade.
Art. 137. Os officiaes, amanuenses e escreventes executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario.
Art. 138. O archivista terá por dever especial a guarda, arranjo e conservação dos livros e papeis que forem archivados e será responsavel pelo cabal desempenho desse serviço.
Art. 139. O porteiro terá por obrigação especial:
1º A guarda, conservação e asseio dos livros, mobilia, utensilios e todos os outros objectos da secretaria;
2º Cuidar no asseio do edificio da secretaria;
3º Fechar, sellar e expedir a correspondencia diaria que lhe fôr entregue.
Art. 140. Os trabalhos geraes da secretaria começarão todos os dias ás 9 horas da manhã e terminarão ás 3 da tarde, salvos os casos extraordinarios, em que a entrada e sahida dos empregados será fixada pelo director, segundo exigir a urgencia do serviço.
Art. 141. O secretario designará por escala, sempre que fôr preciso, segundo as instrucções e ordens do director, o empregado ou empregados que devam ficar na secretaria, depois do serviço geral, para concluir qualquer trabalho que não puder apromptar-se nas horas ordinarias, bem como os que devam comparecer antes da hora marcada para a entrada quotidiana, ou mesmo nos domingos e dias feriados, para a execução de qualquer serviço extraordinario.
Art. 142. O agente de compras do arsenal é immediatamente subordinado ao director, terá as mesmas obrigações marcadas para o da intendencia da guerra e lhe serão extensivas todas as disposições contidas nos arts. 23, 24, 25, 26 e 27 deste regulamento.
Art. 143. O mesmo agente terá igualmente por dever effectuar as compras relativas á companhia de aprendizes artifices, e se lhe dará um escrevente e um servente para auxilial-o na escripturação e mais serviços a seu cargo.
CAPITULO V
DO SERVIÇO DAS TRES SECÇÕES DO ARSENAL
Art. 144. Cada ajudante da directoria terá a seu cargo uma secção do serviço do arsenal, e será o unico responsavel pela boa ordem, prompta execução e perfeita disposição desse serviço, segundo as ordens do director e as prescripções deste regulamento.
Art. 145. A 1ª secção comprehende todos os serviços que não correm pelas officinas, e especialmente os seguintes:
1º Os armazens de depositos, tanto de materia prima como de objectos manufacturados;
2º Os armazens do material de artilharia, e tudo que lhe é relativo;
3º A companhia de aprendizes artifices;
4º O serviço geral a cargo do feitor;
5º A policia e asseio do estabelecimento.
Art. 146. A 2ª secção comprehende todas as officinas do arsenal, menos as de espingardeiros e coronheiros, tendo tambem a seu cargo a repartição das costuras.
Art. 147. A 3ª secção comprehende as officinas de espingardeiros e coronheiros, a sala de armas, o deposito do armamento que fôr recolhido ao arsenal para concerto ou limpeza, e o museu militar.
Art. 148. Em cada secção haverá um escriptorio e os officiaes adjuntos que forem necessarios para a boa marcha e fiscalisação do serviço respectivo e que serão designados d'entre os de que trata o art. 125.
Art. 149. Os depositos de materia prima e de objectos manufacturados estarão a cargo de um dos adjuntos, e terão tantos guardas quantos forem os respectivos armazens.
Art. 150. O trem de artilharia estará a cargo de um oficial de estado-maior da mesma arma, effectivo ou reformado, e terá tantos guardas quantos forem os respectivos armazens.
Art. 151. Os tres ajudantes residirão no arsenal, ou nas suas proximidades, si naquelle estabelecimento não houver absolutamente commodos para essa residencia.
CAPITULO VI
DA 1ª SECÇÃO
Art. 152. O 1º ajudante é o chefe e fiscal especial do serviço desta secção, e como tal lhe compete:
1º Fazer com que os encarregados dos depositos, tanto de materia prima e de objectos manufacturados como do material de artilharia e mais artigos bellicos, tenham os respectivos armazens perfeitamente limpos e convenientemente arrumados; devendo dar parte por escripto ao director, por intermedio do sub-director, de qualquer incuria que traga prejuizo á fazenda nacional;
2º Fiscalisar todos os serviços relativos á companhia de aprendizes artifices, e providenciar immediatamente sobre as irregularidades que encontrar, se estiver na sua alçada, ou pedir logo providencias ao director, para que o mal não progrida;
3º Assistir com o medico e o pedagogo á entrada dos generos alimenticios, para não consentir que sejam recebidos senão os que forem de superior qualidade, nos termos do contracto respectivo;
4º Fazer com que os pateos do estabelecimento se conservem sempre em completo asseio e bem arranjados; devendo pedir providencias contra o feitor quando este incorrer em alguma falta, ou deixar de cumprir qualquer ordem com relação ao serviço a seu cargo;
5º Determinar o encaixotamento ou enfardamento dos objectos que devam ser remettidos para a intendencia, ou para qualquer outro lugar fóra do arsenal, segundo as ordens que houver recebido da directoria; devendo previamente mandar fazer pedidos, do que fôr preciso para aquelle fim, pelos encarregados dos respectivos depositos;
6º Rubricar esses pedidos, que devem ser assignados pelo encarregado do deposito que tiver de fazer a remessa;
7º Fiscalisar a entrada da materia prima, ou de outro qualquer artigo que fôr recolhido áquelles depositos, mandando lavrar um termo em livro especial, no caso de se encontrar qualquer falta na quantidade, e mesmo algum defeito ou diferença na qualidade do objecto recebido;
8º Fiscalisar o encaixotamento ou enfardamento dos artigos que sahirem dos mesmos depositas, para qualquer destino, fóra do arsenal; devendo mandar lavrar um termo em livro especial, para cada remessa, e enviar uma copia authentica para a secretaria, com o visto do sub-director;
9º Mandar recolher ao deposito respectivo, entregando-se a guia ao chefe da 3ª secção para os devidos efeitos, o armamento portatil que fôr remettido para o arsenal, qualquer que seja o seu estado e procedencia;
10. Mandar fazer pedido do que fôr necessario para os trabalhos do seu escriptorio, devendo esses pedidos ser assignados pelo escrivão respectivo;
11. Rubricar todos os pedidos feitos pela sua secção em virtude de ordens da directoria; devendo os do serviço geral ser assignados pelo feitor.
Art. 153. O pessoal do escriptorio desta secção será o seguinte:
Um escrivão para dirigir e fiscalisar o serviço de escripta, com responsabilidade pelas illegalidades ou erros que forem encontrados nos livros e papeis do escriptorio a seu cargo.
Seis escreventes.
Dous continuos, servindo um de porteiro.
Art. 154. O escrivão será substituido pelo escrevente mais idoneo, que fôr designado ad hoc pelo director, sob proposta do 1º ajudante, chefe desta secção.
Art. 155. Compete ao escrivão escripturar a receita e despeza dos depositos pertencentes a esta secção, á vista das portarias ou das guias e pedidos despachados pelo director.
Art. 156. O agente tem igualmente por dever receber do arsenal, acompanhar e entregar na intendencia os objectos fabricados nas officinas, e quaesquer outros de cuja remessa fôr incumbido; bem como acompanhar e entregar no arsenal a materia prima e mais artigos que receber da intendencia com esse fim; tendo um escrevente para auxilial-o na escripturação do seu livro de entradas e sahidas, e sendo este trabalho executado no escriptorio da 1ª secção, por ser o mesmo commissario immediatamente subordinado ao 1º ajudante.
Art. 157. Haverá nesta secção do arsenal os dous seguintes depositos, que devem ser distinctos, cada um dos quaes sob a guarda e immediata responsabilidade de um official de corpo especial, ou reformado do exercito, com as necessarias habilitações e bastante criterio:
1º O deposito de materia prima e de ferramentas, bem como dos objectos manufacturados, que não se prendem directamente ao material de artilharia, propriamente dito;
2º O deposito ou trem de artilharia e de tudo que é relativo a esse material bellico.
Art. 158. Em cada armazem de deposito haverá um livro mappa que mostre, prima facie, o movimento de entradas e sahidas de todos os artigos respectivos, bem como a existencia no fim de cada mez.
Art. 159. Os livros mappas de que trata o artigo antecedente serão escripturados por um escrevente nomeado para esse fim sob as vistas e responsabilidade do encarregado do deposito respectivo.
Art. 160. Em cada armazem de deposito tambem haverá um livro para o lançamento diario dos objectos que entrarem e outro para o dos que sahirem; devendo esse serviço ser executado com asseio e fidelidade pelo guarda respectivo, a fim de poder informar de prompto o que existe no armazem a seu cargo.
Art. 161. Ao official encarregado do deposito do material de artilharia incumbe cuidar no arranjo, classificação, asseio e conservação das bocas de fogo, viaturas, palamentas, projectis, etc.; devendo para isto requisitar do director, por intermedio do 1º ajudante, todas as providencias que julgar necessarias.
Art. 162. Ao official encarregado do deposito de materia prima e dos objectos manufacturados, que não tem relação immediata com o material de artilharia, compete a arrecadação e fornecimento dos artigos confiados a sua guarda; não devendo, porém, receber ou entregar cousa alguma sem ordem por escripto do director, de quem requisitará, igualmente por intermedio do 1º ajudante, todas as providencias que julgar convenientes para o bom desempenho das suas obrigações.
Art. 163. O feitor será obrigado a mandar executar promptamente todo e qualquer serviço que lhe fôr ordenado pelo 1º ajudante, chefe desta secção.
CAPITULO VII
DA COMPANHIA DE APRENDIZES ARTIFICES
Art. 164. Além do pessoal constante do art. 123 deste regulamento, com referenda a esta companhia, haverá 200 menores de 7 a 16 annos de idade, dispostos em quatro divisões de 50 cada uma, sendo o respectivo quartel e enfermaria dentro do arsenal em edificios apropriados.
Art. 165.Para qualquer menor ser admittido nessa companhia é necessario:
1º Ser brasileiro;
2º Ter a idade de 7 a 12 annos;
3º Ser de constituição robusta e ter sido vaccinado.
A revaccinação terá lugar quando attingirem á idade de 16 annos.
Art. 166. O numero dos aprendizes artifices será preenchido:
1º Com os orphãos ou desvalidos que, estando nas condições do artigo antecedente, forem remettidos pelas autoridades competentes, por se acharem realmente abandonados;
2º Com os filhos de pessoas indigentes, a inteiramente sem meios para os alimentar e educar;
3º Com os filhos dos operarios do arsenal que tiverem mais de dez annos de serviço effectivo, e com os das praças de pret do exercito ou da armada imperial;
4º Na falta de menores nas condições dos paragraphos antecedentes, com quaesquer outros que sejam apresentados per seus pais, tutores, ou quem legitimamente os representar, uma vez que estes provem estado de pobreza.
Art. 167. Excepto o caso do § 1º do artigo antecedente, nenhum menor será admittido nessa companhia sem que seu pai, tutor, ou quem delle estiver incumbido assigne termo na secretaria do arsenal, pelo qual obrigue a pessoa do menor ás condições inherentes ao seu alistamento.
Art. 168. A pessoa que solicitar a admissão de algum menor na companhia de aprendizes artifices deverá endereçar a sua petição ao director do arsenal, instruindo-a com certidão de idade e mais documentos que provem achar-se elle nas condições dos arts. 165 e 166; e só no caso de poder esse menor ser aceito subirá a mesma petição a presença do Ministro da Guerra para resolver a respeito.
Art. 169. A autoridade civil ou militar que enviar algum menor para a companhia de aprendizes artifices o fará acompanhar, sempre que fôr possivel, dos documentos exigidos por este regulamento, ou pelo menos de um officio com esclarecimentos sobre a idade, naturalidade, filiação e quaesquer outros que sirvam para definir as condições do menor por ella apresentado.
Art. 170. Ordenada a admissão de qualquer menor mandará o director lavrar um termo na secretaria do arsenal em livro de talão, apropriado, no qual assignará o pai, mãi, tutor, curador, ou a pessoa que estiver incumbida de apresental-o; devendo especificar-se a obrigação em que fica o mesmo menor de cumprir tudo quanto lhe fôr applicavel pelo presente regulamento feito o que será elle remettido pelo director ao pedagogo, acompanhado do termo cortado do livro de talão, com as precisas declarações, na fórma do art. 165, a fim de ser matriculado no livro competente.
Art. 171. Na distribuição dos aprendizes artifices pelas quatro divisões de que se compõe a companhia se observará, tanto quanto fôr possivel, a seguinte regra:
Na 1ª divisão serão classificados os menores de 14 a 16 annos de idade.
Na 2ª os de 12 a 13 annos.
Na 3ª os de 10 a 11 annos.
Na 4ª os de 7 a 9 annos.
Art. 172. Os aprendizes artifices serão bem alimentados, vestidos, curados e educados por conta do Estado.
Art. 173. O arsenal fornecerá tudo quanto fôr preciso para que o quartel da companhia e a enfermaria desses aprendizes se conservem sempre limpos, e nada lhes falte; assim como o fardamento, roupa de cama e o mais que se tornar necessario para o ensino e bem estar desses menores.
Art. 174. Haverá nesta companhia aulas de 1as letras, geometria applicada as artes, desenho linear e musica, tendo os respectivos professores os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 175. Os aprendizes artifices serão obrigados a frequentar a aula de 1as letras até saberem ler, escrever e contar correntemente, devendo os que se habilitarem nessas materias frequentar tambem as outras aulas destinadas ao ensino theorico; todos porém deverão aprender simultaneamente nas officinas do arsenal os officios para que tiverem mais vocação e aptidão physica.
Art. 176. O ensino pratico terá lugar sob a inspecção dos ajudantes da directoria, chefes da 2ª e 3ª secção do arsenal, e será commettido aos mestres das officinas e aos seus operarios mais intelligentes e morigerados.
Art. 177. Os aprendizes artifices que completarem 16 annos de idade e houverem mostrado vocação para os officios mecanicos passarão como effectivos para o corpo de operarios militares do arsenal; aquelles, porém, que até essa idade mostrarem negação para taes officios, ou quizerem seguir a carreira das armas, serão transferidos para o deposito de aprendizes artilheiros.
Art. 178. As transferencias de que trata o artigo antecedente deverão ter lugar durante os mezes de Janeiro ou Fevereiro de cada anno.
Art. 179. As faltas de subordinação e disciplina commettidas pelos aprendizes artifices serão punidas correccionalmente ao prudente arbitrio do director, que poderá autorizar ao pedagogo para infligir de prompto os castigos de prisão simples, solitaria por tempo que não exceda a oito dias, privação por igual tempo de parte da ração, e outras penas apropriadas para corrigir crianças; todas essas penas, porém, serão applicadas segundo as idades dos delinquentes e a gravidade das faltas, com exclusão do castigo corporal.
Art. 180. Os aprendizes artifices que tiverem mais de 12 annos e que por seu irregular comportamento exigirem uma disciplina mais rigorosa, serão passados para o deposito de aprendizes artilheiros, em qualquer época do anno.
Art. 181. Nenhum aprendiz artifice sahirá do estabelecimento sem licença por escripto do pedagogo, em virtude de ordem expressa do director, que a não poderá conceder por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 182. Ainda mesmo no caso de licença nenhum aprendiz artifice poderá sahir do estabelecimento nem andar pelas ruas da cidade, senão acompanhado por um guarda da companhia, ou por seu pai, mãi, tutor, curador ou pessoa por estes autorizada.
Art. 183. O aprendiz artifice que fôr encontrado na rua por qualquer empregado do arsenal sem estar competentemente acompanhado, ou sem o seu uniforme, será conduzido immediatamente para o quartel da companhia, onde ficará impedido até que o director o julgue sufficientemente punido.
Art. 184. O director poderá mandar impedir na companhia, pelo tempo que julgar conveniente, aos aprendizes artifices que não se portarem bem nas aulas, ou não derem boas contas de suas lições.
Art. 185. O Governo arbitrará semestralmente a despeza do sustento e vestuario de cada aprendiz, não podendo esta exceder da quantia que na lei do orçamento houver sido estimada para o soldo, etapa e fardamento de uma 1ª praça de pret de infantaria.
Art. 186. No fim de cada mez se carregará em debito, a cada um dos aprendizes artifices, a quota que lhe couber na despeza geral feita com o tratamento e vestuario de todos.
Art. 187. A somma total da despeza que cada aprendiz fizer, desde a sua entrada na respectiva companhia até passar para o corpo de operarios militares, onde servirá ate a idade de 26 annos completos, será indemnizada pules descontos que se fizerem na, suas férias, conforme determina o artigo seguinte.
Art. 188. Ao operario militar que tiver sahido desta companhia e fôr classificado como official de qualquer officio se abonará o mesmo jornal que mereceria se fosse operario civil, com abatimento porém dos seus vencimentos militares, que perceberá sempre pela pagadoria das tropas.
Art. 189. Da importancia liquida desse jornal se deduzira uma quarta parte para indemnização da despeza que houver feito como aprendiz artifice, e das tres quartas partes que restarem uma será recolhida mensalmente a caixa economica, guardando-se a competente caderneta, para com ella haver o interessado o respectivo pagamento, quando obtiver baixa, se então estiver quite com a fazenda nacional; recebendo porém, no caso contrario, sómente a differença entre a quantia economisada por sua conta e a divida ainda existente.
Art. 190. Ao aprendiz que merecer algum jornal por sou trabalho na respectiva officina, mesmo antes de passar para o corpo de operarios militares, se lhe levará em conta esse jornal para adiantar a indemnização de que trata o art. 189.
Art. 191. Ao operario militar que tiver sido aprendiz artifice, mas que ainda não estiver classificado como official de officio, se abonará sómente metade do jornal que merecer; devendo-se proceder com a quantia abonada conforme está estabelecido no art. 189.
Art. 192. O Governo regulará a indemnização da quantia que se houver despendido com os aprendizes artifices que forem transferidos para o deposito de aprendizes artilheiros.
Art. 193. Os aprendizes artifices que se ausentarem sem licença serão apprehendidos onde forem encontrados, e as pessoas que os houverem alliciado, ou admittido em suas casas, officinas ou serviço, serão punidas com as penas impostas pela lei aos que aconselham, dão asylo, ou auxilio para desertar, aos soldados do exercito.
Art. 194. A administração, economia de tudo quanto fôr relativo ao tratamento pessoal dos aprendizes artifices e á sua educação, será confiada ao zelo, dedicação, moralidade e cuidados de um official reformado ou honorario do exercito, com o nome de pedagogo, sob a immediata inspecção do 1º ajudante da directoria do arsenal.
Art. 195. O ajudante do pedagogo tem por dever especial fiscalisar o serviço inferno da companhia, e substituirá o pedagogo nos seus impedimentos; cada guarda cuidará de 50 aprendizes e fará a ronda das divisões, quando lhe tocar por escala; os dous coadjuvadores auxiliarão o serviço dos guardas e os substituirão nos seus impedimentos fortuitos; os dous cozinheiros e os serventes da cozinha serão obrigados a se achar no estabelecimento ás horas que lhes forem marcadas pelo pedagogo.
Art. 196. Os vencimentos dos empregados desta companhia serão os que se acham fixados na tabella annexa.
Art. 197. O pedagogo e seu ajudante deverão morar dentro do arsenal, o mais perto possivel do quartel dos aprendizes artifices, e terão fardamento, assim como os guardas, segundo o uniforme dos mesmos aprendizes.
Art. 198. O aprendiz artifice que por qualquer circumstancia fôr entregue, antes de completar a idade de 16 annos, ao pai, mãi, tutor, curador ou á pessoa que o tiver apresentado, precedendo ordem do Ministerio da Guerra, indemnizará a fazenda nacional da despeza que se houver feito ate então com o seu sustento e vestuario.
Art. 199. O conselho economico desta companhia será composto do sub-director, do 1º ajudante e do pedagogo, sob a presidencia do director; e servirá de secretario ad hoc o do arsenal, que subscreverá as actas das respectivas sessões.
Art. 200. A escripturação de receita e despeza da companhia continuará a ser feita na secretaria do arsenal, sendo clavicularios do respectivo cofre o 1º ajudante, o secretario e o pedagogo.
Art. 201. O numero de aprendizes artifices poderá ser elevado a 300 ou 400 conforme o Governo julgar conveniente, porém em caso algum deverá cada divisão ter mais de 50 aprendizes.
Art. 202. O pedagogo e o chefe do estabelecimento dos aprendizes artifices e como tal lhe cabe o mando, não só na companhia como na enfermaria, cujos empregados tambem lhe são immediatamente subordinados, com excepção porém do cirurgião, se fôr de patente superior.
Art. 203. O director do arsenal organizará as necessarias instrucções e tabellas para a execução desta parte do presente regulamento, e as submetterá á approvação do Ministerio da Guerra.
CAPITULO VIII
DA 2ª SECÇÃO
Art. 204. O 2º ajudante é o chefe e fiscal do serviço especial incumbido a esta secção, que consiste no trabalho das dez officinas adiante mencionadas, e como tal lhe compete:
1º Cumprir e fazer cumprir pontualmente, não só o regulamento especial e relativo aos trabalhos das officinas do arsenal, como o da repartição das costuras, que tambem lhe e subordinada;
2º Representar ao director sobre as difficuldades que encontrar para o bom desempenho de qualquer trabalho que lhe fôr determinado;
3º Determinar, inspeccionar, dirigir e activar os trabalhos das officinas a seu cargo, de modo a prevenir qualquer extravio ou desperdicio de materia prima, ou de ferramenta pertencente ao Estado;
4º Assistir ao ponto dos operarios, ou mandar que o faça o official que estiver adjunto a esta secção;
5º Rubricar as férias dos operarios, seus subordinados, depois de conferil-as com o livro do ponto geral e com os pontos dos respectivos mestres;
6º Rubricar os pedidos de materia prima, e as guias de remessa dos objectos manufacturados nas officinas a seu cargo, e que devam ser recolhidos aos depositos, sendo tudo assignado pelo mestre respectivo;
7º Remetter essas guias e pedidos a secretaria do arsenal, a fim de receberem o competente despacho da directoria;
8º Mandar fazer pedido do que fôr necessario, tanto para os trabalhos daquellas officinas, como do seu escriptorio;
9º Rever as tabellas de empreitada, no fim de cada anno, e propôr ao director qualquer modificação que lhe parecer conveniente, attentos os preços dos objectos fabricados pela industria particular;
10. Fazer os pianos e orçamentos do todas as obras novas que tenham de ser executadas no arsenal, e dar parecer sobre o que for ouvido;
11. Propôr ao director os operarios que mereçam elevação de classe, ou augmento do jornal; bem como os que devam ser despedidos por máo comportamento, ou por falta de trabalho;
12.Cuidar na conservação e asseio, assim das machinas e ferramentas das officinas a seu cargo, como dos respectivos edificios e mais dependencias;
13. Examinar os depositos de madeiras e propôr ao director as providencias que lhe parecerem convenientes, não se em relação a respectiva acquisição que deverá ser feita com antecedencia nunca menor de dous annos, como a boa guarda e arrumação, do que depende o perfeito estado de conservação;
14. Promover por todos os meios ao seu alcance a instrucção da mestrança, dos operarios, e dos aprendizes das officinas a seu cargo, maximo com relação aos aprendizes artifices;
15. Dirigir os trabalhos relativos a repartição das costuras, de accôrdo com o regulamento respectivo;
16. Calcular no fim de cada anno os preços médios dos artigos manufacturados nas officinas a seu cargo, a fim de servirem durante o anno seguinte para as guias dos objectos identicos que se houver de remetter para a intendencia, ou para qualquer outra repartição do Ministerio da Guerra.
Art. 205. O pessoal do escriptorio desta secção se comporá de:
Um escrivão, para dirigir e fiscalisar o serviço de escripta com responsabilidade pelas illegalidades ou erros que forem encontrados nos livros e papeis respectivos.
Dez escreventes.
Dous apontadores e um ajudante.
Tres continuos, servindo um de porteiro.
Art. 206. O escrivão será substituido pelo escrevente mais idoneo, que fôr designado pelo director, sob proposta do 2º ajudante chefe desta secção.
Art. 207. O escrivão é immediatamente subordinado ao chefe da secção, cumprira todas as ordens que delle receber e terá por dever especial:
1º Fazer escripturar, separadamente, a receita e despeza de cada uma das officinas, por meio de livros de talão, a vista dos documentos legaes que lhe forem apresentados;
2º Fazer lançar em livro proprio as contas especiaes provenientes dos concertos e das obras feitas dentro ou fóra do arsenal;
3º Fazer a matricula de todos os operarios e aprendizes das dez officinas pertencentes a esta secção, mencionando nella a graduação ou classe, o nome, idade, naturalidade, estado, residencia e quaesquer outras circumstancias que occorrerem relativamente ao comportamento o serviço de cada um;
4º Organizar, assignar e fazer registrar todas as férias, á vista do ponto geral, sendo que para as das officinas deverá tambem ter presente os pontos especiaes;
5º Fazer que esteja em dia toda a escripturação relativa ao serviço do escriptorio a seu cargo, sendo responsavel pelo asseio e boa ordem do archivo respectivo.
Art. 208. Os escreventes deverão prestar obediencia ao escrivão e executar as suas ordens, concernentes ao serviço respectivo.
Art. 209. As dez officinas pertencentes a esta secção serão classificadas e dispostas do seguinte modo:
1ª ordem. - A de machinistas, com uma secção para a fabricação e concerto dos instrumentos de precisão, e outra para os caldeireiros.
A de ferreiros.
A de fundição de bronze e de ferro, com ulna secção de modeladores.
A de construcção de reparos, com duas secções sendo uma de torneiros de madeira e a outra de tanoeiros.
A de serralheiros, com uma secção de gravadores.
2ª ordem. - A de carpinteiros de obra branca, com uma secção de pedreiros.
A de latoeiros, com uma secção de funileiros.
A de correeiros, com duas secções, sendo uma de selleiros e a outra de sapateiros.
A de alfaiates, com duas secções, sendo uma de bandeireiros e a outra de barraqueiros.
A de pintores.
Art. 210. A mestrança dessas officinas será a seguinte:
A de machinistas terá mestre, contra-mestre o dous mandador especiaes para as secções de instrumentos de precisão e de caldeireiros.
A de ferreiros terá mestre, contra-mestre e um mandador.
A de fundição, além do mestre e contra-mestre, terá um mandador especial para a secção de modeladores.
A de construcção de reparos terá mestre, contra-mestre e tres mandadores, sendo dous especiaes para a secção de torneiros e para a de tanoeiros.
A de serralheiros terá mestre, contra-mestre e dous mandadores, sendo um especial para a secção de gravadores.
A de carpinteiros de obra branca terá mestre, contra-mestre e dous mandadores, sendo um especial para a secção de pedreiros.
A de latoeiros terá, além do mestre e contra-mestre, um mandador especial para a secção de funileiros.
A de correeiros terá mestre, contra-mestre e dous mandadores especiaes para as secções de selleiros e sapateiros.
A de alfaiates, além do mestre e contra-mestre, terá dous mandadores especiaes para as secções de bandeireiro e barraqueiro.
A de pintores terá mestre, contra-mestre e um mandador.
Art. 211. Os mestres, contra-mestres e mandadores das officinas, além dos conhecimentos proprios de seus respectivos officios, devem saber ler, escrever e contar.
Art. 212. Cada mestre de officina será obrigado a executar, com toda fidelidade e promptidão, as ordens que receber do chefe da secção; e terá por dever especial:
1º Responder pela boa ordem, disciplina e asseio da officina a seu cargo, bem como pela materia prima, ferramentas, utensilios e o mais que receber;
2º Ter um inventario da ferramenta e utensilios da sua officina;
3º Tomar o ponto de seus operarios na hora da entrada para as officinas, e responsabilisal-os pela perfeição das obras que lhes forem confiadas;
4º Obrigar os seus operarios a ter em bom estado a ferramenta do uso ordinario, devendo dar parte ao chefe da secção contra aquelle que extraviar ou estragar a que pertencer ao estabelecimento;
5º Assignar os pedidos de ferramenta, de materia prima e de utensilios, bem como as guias de entrega das obras feitas na sua officina;
6º Assistir diariamente aos trabalhos da sua officina, desde o principio até o fim, distribuil-os e dirigil-os, fiscalisando o material empregado e a perfeição das obras;
7º Classificar os seus operarios, attendendo a aptidão profissional, comportamento, assiduidade e zelo de cada um;
8º Distribuir os aprendizes pelos operarios mais habeis e de bom comportamento, para serem por elles instruidos progressivamente nos respectivos trabalhos;
9º Abrir e fechar as portas da sua officina, segundo as ordens que receber.
Art. 213. Os contra-mestres e mandadores têm por dever rigoroso coadjuvar os mestres no cumprimento de todas as suas obrigações, receber e executar as suas ordens, concernentes ao serviço, e substituil-os gradualmente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 214. As vagas de mestre, contra-mestre e mandador serão preenchidas por accesso gradual e successivo entre os individuos do mesmo officio, tendo-se muito em vista o merito profissional e bom comportamento.
Art. 215. Só na falta absoluta de pessoa idonea para exercer os cargos de que trata o artigo antecedente, poderá o director mandar admittir alguem de fóra do arsenal para esse fim.
Art. 216. Os mestres, contra-mestres e mandadores serão responsaveis pelas faltas que commetterem, ou deixarem que seus subordinados commettam em prejuizo do serviço, ou da fazenda nacional.
Art. 217. O operario que por sua culpa deitar a perder qualquer obra que lhe fôr confiada, será obrigado a pagar o material empregado na mesma obra, além da pena disciplinar em que houver incorrido.
Art. 218. Os operarios serão divididos em seis classes, e os aprendizes em cinco, e todos terão, bem como os mestres, contra-mestres e mandadores, os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 219. O numero dos operarios jornaleiros será o absolutamente indispensavel, e sómente para os trabalhos que não puderem ser feitos por empreitada.
Art. 220. Os aprendizes que forem admittidos, sem vencimento, não o receberão antes de completar um anno de aprendizado, e só poderão ser incluidos naquella tabella por despacho do director, depois de bem informado pelo chefe de secção, que ouvirá o mestre respectivo, não só quanto á applicação e tempo de aprendizagem, como sobre a conducta e assiduidade.
Art. 221. Os individuos que pretenderem entrar como operarios para qualquer das officinas do arsenal, só serão admittidos por despacho da directoria depois de competentemente examinados e classificados; feito o que não poderão ser promovidos antes de tres annos de exercido na classe em que entrarem, e assim successivamente de uma classe para a immediatamente superior.
Art. 222. O operario que se distinguir pelo seu zelo e dedicação ao serviço, ou que se tornar notavel por qualquer invento, ou mesmo mostrar grande aptidão para o officio que houver abraçado, poderá ser promovido, embora não tenha ainda completado o tempo marcado no artigo antecedente, a juizo do director.
Art. 223. O numero de operarios, aprendizes serventes de cada officina será fixado pelo director, segundo as necessidades do serviço respectivo.
Art. 224. Não obstante as disposições dos arts. 209 e 210, o Governo Imperial poderá mandar crear novas officinas, ou alterar as especialidades e numero das que se acham marcadas neste regulamento, segundo o desenvolvimento que tomarem os trabalhos do arsenal, de accôrdo com as necessidades do exercito.
Art. 225. Os operarios que praticarem com desvelo o ensino dos aprendizes artifices terão urna gratificação de 200 réis por cada dia de trabalho, sob proposta do mestre respectivo ao chefe da secção, com approvação do director.
Art. 226. O operario que fôr encontrado em trabalhos estranhos ao serviço do arsenal, ou que lhe não tenham sido distribuidos competentemente, indemnizará a fazenda nacional do prejuizo que assim houver causado, além de qualquer outra pena que lhe seja applicavel.
Art. 227. O operario que servir-se de ferramenta do arsenal, que lhe não tenha sido entregue pelo respectivo mestre, será castigado com a perda de um a tres dias de seus vencimentos, e no caso de reincidencia soffrerá maior pena, a juizo do director.
Art. 228. O operario que sahir da officina, ou do lugar em que estiver trabalhando, sem licença do superior para isso competente, ou exceder a licença que houver obtido, será corrigido com a perda da totalidade ou de parte dos vencimentos desse dia, segundo as circumstancias do caso.
Art. 229. Os mestres, contra-mestres e mandadores que facilitarem licenças aos operarios seus subordinados, para sahirem do lugar onde trabalharem, soffrerão o desconto de um a tres dias dos respectivos vencimentos, se o caso não exigir mais severa punição.
Art. 230. O operario ou servente que faltar cinco dias na mesma quinzena, sem causa justificada, será eliminado do ponto e considerado despedido do serviço do arsenal.
Art. 231. Aos mestres, contra-mestres e mandadores que forem muito dedicados ao serviço respectivo, ou extremamente escrupulosos no cumprimento de seus deveres, poderá o director mandar abonar metade dos vencimentos que lhes competirem, no caso de falta motivada por enfermidade que não exceder a 15 dias, nojo ou gala de casamento.
Art. 232. São applicaveis as disposições do artigo antecedente aos operarios igualmente dedicados e escrupulosos, que enfermarem por effeito de qualquer desastre occorrido durante o trabalho respectivo.
Art. 233. O operario ou servente que furtar ou tentar furtar qualquer objecto pertencente ao Estado será preso em flagrante delicto, e remettido á autoridade competente.
Em todo o caso perderá os vencimentos ou jornal dos dias, que lhe eram devidos até então, e será immediatamente eliminado do ponto e não poderá entrar novamente para o serviço do arsenal.
Art. 234. O operario que se tornar desobediente ou perturbar a boa ordem do estabelecimento será despedido do serviço e perderá os dias que houver trabalhado na quinzena em que se der o facto, além das penas em que incorrer, se commetter offensas physicas, ou praticar outro crime.
Art. 235. Os mestres, contra-mestres, mandadores e operarios que, por avançada idade, lesões ou molestias visivelmente adquiridas nos trabalhos do arsenal, ficarem impossibilitados de continuar a servir, poderão ser dispensados do serviço respectivo, e nesse caso receberão um terço do vencimento que então perceberem, quando contarem mais de 20 annos; metade desse vencimento quando contarem mais de 25 annos; e dous terços quando contarem mais de 30 annos, sempre de serviço effectivo.
Paragrapho unico. A impossibilidade de continuar a servir pelas causas supra indicadas será comprovada por inspecção de saude, e informações das autoridades competentes.
Art. 236. No tempo do serviço effectivo de que trata o artigo antecedente não será incluido o do aprendizado, mas deverão ser lados em conta os annos de bons serviços militares, aos operarios que tiverem sido praças do exercito ou da armada imperial.
Art. 237. E' inteiramente prohibido á mestrança das officinas dar planos, dirigir trabalhos, ou ter a menor intervenção não official nos estabelecimentos particulares, sob pena de ser o delinquente despedido do serviço do arsenal.
Art. 238. O serviço da repartição das costuras será confiado pelo director a um dos officiaes adjuntos e o pessoal respectivo se comporá de um escrivão, cinco escreventes (um dos quaes será especialmente encarregado da conferencia do que entrar ou sahir da repartição) e os serventes que forem indispensaveis.
Art. 239. Os apontadores têm por obrigação especial:
1º Tomar o ponto dos mestres, contra-mestres, mandadores, operarios, aprendizes e serventes á hora determinada pelo director;
2º Conferir o seu ponto com os dos mestres, em presença do chefe da secção, ou do official que fôr por este designado;
3º Não apontar pessoa alguma que não esteja presente naquella hora, salvo o caso de se apresentar com uma ordem por escripto do director, declarando o motivo da falta de comparecimento;
4º Assistir com o chefe da secção e os mestres ao pagamento dos operarios e serventes;
5º Entregar diariamente ao chefe da secção, para ser presente ao director, um mappa numerico de todos os individuos que tiverem sido apontados;
6º Registrar os pontos em livro proprio e distincto para cada officina, depois de conferidos pelo chefe de secção.
CAPITULO IX
DA 3A SECÇÃO
Art. 240. O 3º ajudante é o chefe e fiscal do serviço especial pertencente a esta secção, e como tal lhe compete:
1º Cumprir e fazer cumprir pontualmente o regulamento especial das officinas, na parte relativa ás de espingardeiros e coronheiros; bem como as ordens e instrucções concernentes ao deposito de arreamento e ao museu militar, que tambem pertence á secção a seu cargo;
2º Executar fielmente o que dispõem os §§ 2º,3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 16 do art. 204 deste regulamento.
Art. 241. A officina de espingardeiros será considerada de 1ª ordem e a de coronheiros de 2ª; aquella terá mestre, contra-mestre e mandador, e esta sómente mestre e contra-mestre.
Art. 242. São extensivas á mestrança, aos operarios, aprendizes e serventes desta secção as disposições contidas nos arts. 211 a 237 deste regulamento.
Art. 243. O escriptorio desta secção terá o seguinte pessoal:
Um escrivão, para dirigir e fiscalisar o serviço de escripta, com responsabilidade pelas illegalidades ou erros que forem encontrados nos livros e papeis respectivos.
Quatro escreventes.
Um apontador.
Dous continuos, servindo um de porteiro.
Art. 244. São igualmente applicaveis a esta secção o que se acha disposto nos arts. 206, 207 e 208 deste regulamento.
Art. 245. Haverá nesta secção do arsenal dous depositos distinctos sob a guarda e immediata responsabilidade de um só official de corpo especial ou reformado do exercito, com a necessaria aptidão e criterio.
Art. 246. Estes depositos serão destinados: um para a arrecadação, bom acondicionamento, asseio e perfeita conservação do armamento portatil, quér comprado, quér fabricado ou concertado no arsenal, e o outro para a arrecadação e boa ordem do armamento portatil que fôr recolhido ao arsenal para soffrer concerto ou limpeza.
Art. 247. Para o serviço do deposito pertencente a esta secção são applicaveis as disposições contidas nos arts. 149, 150, 158, 159 e 160.
Art. 248. O director expedirá as necessarias instrucções para o serviço relativo ao museu e bibliotheca do arsenal, que farão parte desta secção, sob a immediata direcção, inspecção e fiscalisação do respectivo chefe, havendo porém um encarregado, que será um dos officiaes adjuntos designado ad hoc pelo director, para cuidar do arranjo, classificação, asseio e conservação de todos os objectos confiados á sua guarda, zelo e dedicação.
Art. 249. Ao apontador cumpre executar o que se acha disposto no art. 239 do presente regulamento.
Art. 250. O official encarregado do deposito desta secção será obrigado a cuidar com desvelo no arranjo, classificação, limpeza e perfeita conservação do armamento a seu cargo, devendo para isso requisitar do director todas as providencias que lhe parecerem convenientes, porém sempre por intermedio do 3º ajudante.
CAPITULO X
DAS OBRIGAÇÕES DO CIRURGIÃO, DO CAPELLÃO E DO AGENTE DE COMPRAS DO ARSENAL
Art. 251. Compete ao cirurgião:
1º Prestar os soccorros de sua profissão aos aprendizes artifices, aos operarios militares e a todos os empregados do arsenal que residirem dentro do edificio ou nas suas proximidades;
2º Pedir providencias ao director, por intermedio do 1º ajudante, e empregar todos os meios ao seu alcance para que a pharmacia do estabelecimento dos aprendizes artifices esteja sempre provida dos medicamentos, utensilios e instrumentos cirurgicos necessarios;
3º Communicar ao pedagogo qualquer falta commettida pelo pharmaceutico, ou pelos enfermeiros no cumprimento dos seus deveres, e em detrimento do asseio e bem estar dos enfermos, a fim de ser logo remediada; e dar parte ao director, por intermedio do 1º ajudante, de tudo que se oppuzer á boa marcha do serviço medico a seu cargo;
4º Fazer o competente, exame nos menores que pretenderem entrar para a companhia de aprendizes artifices, segundo as ordens da directoria;
5º Revistar, pelo menos uma vez por semana, todo o estabelecimento, e propõe ao director, por intermedio do 1º ajudante, as medidas hygienicas que julgar convenientes.
Art. 252. Ao capellão compete:
1º Dizer missa nos domingos e dias santificados, ás horas marcadas pelo director, e explicar o Evangelho;
2º Ouvir de confissão aos aprendizes artifices e operarios militares, bem como ás outras pessoas pertencentes ao estabelecimento, que para isso o procurarem;
3º Ensinar a doutrina chistã aos aprendizes artifices, e prestar-lhes os soccorros da nossa Santa Religião.
Art. 253. O cirurgião e o capellão serão obrigados a residir nas proximidades do arsenal.
Art. 254. O agente de compras tem por dever cumprir todas as disposições contidas neste regulamento, que tenham relação com o agente da intendencia da guerra.
CAPITULO XI
DOS PORTEIROS DO ARSENAL
Art. 255. O porteiro que estiver de serviço tem por dever:
1º Cumprir fielmente todas as ordens que pelo director, ou em seu nome, lhe forem dadas, relativamente á guarda e policia do portão;
2º Não consentir que saia operario algum, durante as horas de trabalho nas officinas, sem licença do director, do sub-director, ou do ajudante respectivo;
3º Tomar nota da hora da entrada e da sahida dos mestres das officinas, para relatar na parte que deve remetter diariamente ao director, com o visto do sub-director;
4º Não deixar sahir objecto algum, de qualquer natureza que seja, sem ser por ordem do director e acompanhado de uma guia rubricada pelo sub-director, e na sua ausencia pelo 1º ajudante;
5º Mandar reter pela sentinella o individuo que contrariar a disposição do paragrapho antecedente, mandando logo parte ao sub-director, para este leval-a á presença do director;
6º Não permittir o ingresso de pessoas desconhecidas, ou estranhas ao arsenal, sem prévia licença do director ou de quem suas vezes fizer; exceptuados os officiaes do exercito, ou da armada imperial, que se apresentarem fardados;
7º Prevenir ao commandante da guarda do portão, antes do toque para a sahida dos operarios, a fim de que a fórme e colloque de modo que possam os mesmos operarios passar entre as duas fileiras;
8º Vigiar e fazer vigiar que os operarios, aprendizes e serventes na occasião de sahirem não levem algum objecto pertencente ao arsenal;
9º Quando desconfiar que qualquer individuo leva algum objecto escondido o fará reter e examinar immediatamente ou depois da sahida de todos os operarios e serventes; devendo no caso affirmativo dar parte ao director, por intermedio do sub-director, para proceder convenientemente;
10. Fechar as portas do arsenal ao toque de recolher, depositando a chave onde lhe fôr determinado pela directoria, e abril-as ao toque da alvorada, ou extraordinariamente quando lhe fôr expressamente ordenado pelo director:
11. Dar uma parte diaria ao director, por intermedio do sub-director, narrando tudo quanto houver occorrido de notavel durante o dia anterior;
12. Cumprir todas as ordens e instrucções que receber directamente do director, bem como as que em seu nome lhe forem transmittidas pelo sub-director, ou por qualquer dos tres ajudantes da directoria.
Art. 256. Os porteiros devem morar perto do portão do arsenal, e farão o serviço de modo, que um delles seja inseparavel do seu posto, a fim de poder dar relação de tudo que entrar ou sahir do estabelecimento; devendo recorrer ao commandante da guarda sempre que precisar de auxilio para bem cumprir os seus deveres.
CAPITULO XII
DO CORPO DE OPERÁRIOS MILITARES
Art. 257. O arsenal de guerra da côrte terá um corpo de operarios militares, subordinado ao respectivo director, e composto de duas ou mais companhias, sob o commando geral do sub-director, as quaes serão formadas de nacionaes, tendo pelo menos 16 annos de idade, quér sejam tirados da companhia de aprendizes artinces, quér se alistem voluntariamente, ou se engatem novamente quando obtiverem baixa por conclusão de tempo de serviço.
Art. 258. O estado completo de cada companhia será o seguinte:
1 official commandante.
1 1º sargento.
4 2os ditos.
8 cabos de esquadra.
2 tambores.
100 soldados.
Art. 259. Os commandantes das companhias, o secretario e o quartel-mestre do corpo, que poderão ser capitães ou subalternos, serão escolhidos d'entre os officiaes adjuntos á directoria do arsenal, e designados pelo director sob proposta do sub-director.
Art. 260. O corpo de operarios militares será aquartelado dentro do recinto do arsenal, fará rancho commum com os aprendizes artifices, conforme se pratica actualmente, e os utensilios do quartel respectivo serão fornecidos por ordem do director, a pedido do sub-director.
Art. 261. Os operarios militares serão armados com os actuaes mosquetões da artilharia, e seu fardamento será fornecido pelo arsenal, de accôrdo com a tabella organizada na repartição de quartel-mestre general e approvada pelo Ministro da Guerra.
Art. 262. A guarda e policia do arsenal serão confiadas, em circumstancias normaes, aos operarios militares, sendo esse serviço detalhado, segundo as ordens do director, de accôrdo com as conveniencias dos trabalhos das officinas.
Art. 263. O tempo de serviço dos operarios militares será o seguinte:
1º Dez annos, os que tiverem sido aprendizes artifices;
2º Oito annos, os que se alistarem voluntariamente;
3º Seis annos, os que, tendo obtido baixa por conclusão de tempo, quizerem continuar a servir como engajados, se forem julgados aptos para o officio respectivo.
Art. 264. Só poderá alistar-se como operario militar o individuo que tiver bom comportamento civil, a idade de 16 a 20 annos, e mostrar que foi vaccinado, bem como provar que sabe ler, escrever e contar, pelo menos as quatro especies, e que tenha principio de qualquer dos officios que se praticam no arsenal.
Art. 265. Todos os operarios militares, quér tenham sido transferidos da companhia de aprendizes artifices, quér sejam voluntarios ou engajados, terão diariamente os mesmos vencimentos militares, isto é, a etapa que fôr marcada para as praças de pret do exercito, e mais o soldo, que será de 500 réis para os 1os sargentos, 300 réis para os 2os sargentos, 150 réis para os cabos de esquadra e 100 réis para os soldados e tambores.
Art. 266. Os operarios que não estiverem doentes, ou em serviço militar, serão obrigados a trabalhar nas respectivas officinas, sob pena de castro; arbitrado pelo director, e mandado executar pelo sub-director, com exclusão do castigo corporal.
Art. 267. O que se tornar incorrigivel, ou não se applicar ao officio que lhe fôr designado pela directoria, será transferido para um dos corpos da arma de artilharia do exercito, onde completará o tempo de serviço a que estiver obrigado, nos termos do art. 263 deste regulamento.
Art. 268. Aos operarios militares que tiverem sido aprendizes artifices applicar-se-ha o que dispõem os arts. 188, 189 e 191 deste regulamento; aquelles porém que se houverem alistado como voluntarios, ou como engajados, soffrerão o abatimento de que trata o art. 188, mas da importancia liquida do jornal a que se refere o art. 189 se deduzirá sómente a quota que deve ser recolhida mensalmente á caixa economica.
Art. 269. O que dispõe o art. 191 é applicavel aos operarios militares, voluntarios ou engajados, menos na parte relativa á indemnização de que trata o art. 189.
Art. 270. Ao operario que estiver de serviço militar, em dia util, se abonará o jornal a que tiver direito quando trabalhar na officina, respectiva, observando-se sempre o que está estatuido nos citados arts. 188, 189 e 191.
Art. 271. Os operarios militares estão sujeitos ás penas disciplinares que devem ser infligidas aos operarios civis, e mais ás que se applicam ás praças de pret do exercito, segundo o codigo penal militar, menos no que diz respeito ao castigo de espada de prancha, que será substituído pelo de prisão solitaria com privação de parte da ração até oito dias.
Art. 272. O operario militar que se ausentar do quartel sem licença, ou desertar, bem como o que commetter qualquer outro crime grave, será processado e julgado militarmente.
Art. 273. Ficam desligadas do corpo de operarios militares as companhias que actuamente se acham destacadas na fabrica de polvora da Estrella e no laboratorio pyrotechnico do Campinho, as quaes serão consideradas companhias isoladas, se o Governo não julgar mais acertado reduzil-as a simples destacamentos, formados pelos aprendizes artilheiros, que devem habilitar-se na pratica da pyrotechnia militar para serem bons artifices de fogo.
Art. 274. No corpo de operarias militares serão incluidas todas as praças das actuaes companhias que tiverem algum officio mecanico, sendo transferidas para o batalhão de engenheiros, ou para qualquer dos corpos de artilharia do exercito, as que não estiverem nessas condições.
Art. 275. Os sargentos e cabos de esquadra serão escolhidos d'entre as praças melhores e mais bem morigeradas, de qualquer das companhias, que tiverem a necessaria aptidão, a juizo do commandante do corpo, que é o competente para fazer taes promoções.
Art. 276. Os officiaes adjuntos á directoria do arsenal, que forem designados para commandantes de companhia, quartel-mestre, ou secretariado corpo de operarios militares, perceberão, além dos vencimentos que lhes competirem como adjuntos, uma gratificação de 20$000 mensaes pelo excesso do trabalho que hão de ter para o bom desempenho de taes cargos.
Art. 277. O serviço da extincção de incendios estará a cargo deste corpo, cabendo ao seu commandante, não só a respectiva direcção e instrucção, como a fiscalisação do material, que terá uma arrecadação especial dentro do arsenal, sob a guarda e responsabilidade do quartel-mestre.
Art. 278. Sempre que o serviço do exercito exigir, o Governo poderá mandar destacar, ou transferir praças deste corpo, para os arsenaes de guerra; fabricas, ou quaesquer outros estabelecimentos dependentes do Ministerio da Guerra, escolhendo-se para isso os que forem de officios adequados ao fim que se tiver em vista.
Art. 279. No caso do haver algum exercito em operações, dentro ou fóra do Imperio, o Governo poderá mandar destacar os operarios militares, que tiverem os officios necessarios para os trabalhos de um exercito em campanha.
Art. 280. Haverão aulas nocturnas, á boca marcada pelo director do arsenal, para que os operarios militares, e mesmo os civis que desejarem, possam receber lições de leitura, escripta, de arithmetica elementar, comprehendendo o systema metrico de pesos o medidas, de geometria pratica e de desenho linear; sendo essa instrucção dada pelos respectivos professores da companhia de aprendizes artifices, que a isso serão obrigados, mediante a gratificação que lhes fôr arbitrada pelo Governo Imperial.
Art. 281. Os operarios militares que adoecerem serão tratados na enfermaria dos aprendizes artifices, porém separados de modo que não haja o menor contacto entre uns e outros.
TITULO V
Disposições communs ao arsenal da côrte e á intendencia da guerra
CAPITULO I
DAS NOMEAÇÕES
Art. 282. Serão nomeados por decreto o intendente e seu ajudante, o director e subdirector do arsenal, os secretarios, os 1os officiaes das secretarias, os almoxarifes e os escrivães, tanto da intendencia como do arsenal.
Os ajudantes do arsenal, os officiaes adjuntos e os encarregados de depositos, quér da intendencia, quér do arsenal, assim como os 2os officiaes, amanuenses, praticantes, archivistas, medico, capellão, pharmaceutico, pedagogo e seu ajudante, professores e seus adjuntos, mestres de gymnastica e de musica, porteiros, agentes de compras, despachantes e fieis dos almoxarifes serão nomeados por portaria do Ministro da Guerra.
Todos os outros empregados serão respectivamente nomeados pelo intendente ou pelo director do arsenal.
Art. 283. Nenhum empregado de nomeação do Governo entrará em exercido sem prestar juramento de servir com toda lealdade e dedicação, nas mãos do chefe do estabelecimento respectivo, que tambem o prestará perante o Ministro da Guerra; constituindo essa solemnidade o acto da posse, da qual datará o direito á percepção dos vencimentos competentes.
Art. 284. Para se pôr em execução este regulamento o Governo nomeará para os lugares de decreto e de portaria do Ministerio da Guerra, as pessoas que julgar idoneas; dando preferencia, e mesmo accesso, aos actuaes empregados que estiverem nas condições de continuar a servir, com vantagem para o Estado, e aposentando os que, por cansados ou ineptos, não se acharem no caso de figurar como empregados publicos.
Art. 285. Depois de organizadas as duas repartições com pessoal inteiramente idoneo, os lugares de amanuense serão providos por concurso, preferindo-se em igualdade de circumstancias os concurrentes que já estiverem servindo como escreventes, e na falta destes os que tiverem serviços militares.
Art. 286. As nomeações dos officiaes das secretarias serão sujeitas a accesso, mas não a antiguidade, excepto no caso de inteira igualdade de merecimento.
Art. 287. Haverá duas classes de escreventes com os vencimentos marcados na tabella annexa; mas ninguem poderá ser nomeado escrevente de 1ª classe sem ter sido pelo menos um anno de 2ª.
Art. 288. Nenhum empregado jubilado ou aposentado poderá ser nomeado para empregos da intendencia ou do arsenal.
CAPITULO II
DAS DEMISSÕES E APOSENTADORIAS
Art. 289. Nenhum empregado, quér da intendencia, quér do arsenal, poderá ser procurador de partes em negocios que, directa ou indirectamente, pertençam ou digam respeito á fazenda nacional; e nem por si, nem por interposta pessoa, tomará parte em qualquer contracto com a mesma fazenda, sob pena de ser demittido.
Art. 290. Qualquer empregado civil que commetter faltas graves, ou fôr deleixado no cumprimento de seus deveres, poderá ser demittido.
Si fôr empregado militar será dispensado da commissão, além de soffrer as penas em que possa incorrer.
Art. 291. Será aposentado com ordenado por inteiro o empregado que ficar impossibilitado para exercer o seu lugar por motivo de molestia ou de avançada idade, e contar trinta ou mais annos de serviço effectivo; e com ordenado proporcional o que nessas condições tiver menos de trinta e mais de dez annos, tambem de serviço effectivo.
Art. 292. Nenhum empregado será aposentado, tendo menos de dez annos de serviço effectivo.
Art. 293. O empregada que tiver direito á aposentadoria só a obterá com o ordenado do ultimo lugar que exercer, se nelle contar tres annos de exercicio effectivo, excluindo todo o tempo de interrupção por motivo de licenças ou faltas, ainda mesmo em consequencia de molestias; e emquanto os não completar só a poderá conseguir com o ordenado do lugar que anteriormente occupára.
Art. 294. Serão considerados como serviços uteis para a aposentadoria, e addicionados aos que forem feitos na intendencia ou no arsenal, os que qualquer empregado houver prestado:
§ 1º No exercicio effectivo de empregos publicos de nomeação do Governo e estipendiados pelo thesouro nacional.
§ 2º No exercicio ou na armada, como official ou praça de pret se o respectivo tempo de serviço já não tiver sido incluido em reforma militar.
Art. 295. Na liquidação do tempo do serviço se observará o seguinte:
§ 1º Quanto ao serviço prestado na repartição da guerra não se descontará o tempo de interrupção pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas, em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular, ou de preceito de lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestia, excedentes a 60 dias em cada anno, e o de licenças e de faltas não justificadas.
§ 2º Quanto aos serviços prestados no exercito ou na armada essa liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.
Art. 296. Perderá a aposentadoria o empregado que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter commettido emquanto se achava no exercicio do seu emprego, os crimes de peita ou suborno; ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.
CAPITULO III
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 297. Os empregados da intendencia e do arsenal ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, e não comparecimento á repartição por espaço de oito dias consecutivos sem causa justificada:
§ 1º Simples advertencia, verbal ou em portaria.
§ 2º Reprehensão verbal, em portaria ou em ordem do dia.
§ 3º Suspensão até 15 dias, com perda de lodo o vencimento.
Art. 298. As penas de que trata o artigo antecedente serão impostas pelo intendente, ou pelo director do arsenal: podendo porém o subdirector do arsenal, os secretarios das duas repertições, ou os respectivos ajudantes, impor as de simples advertencia e reprehensão aos empregados que lhes forem subordinados.
Art. 299. Todos os empregados da intendencia o do arsenal são responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres; aquelles, porém, que perturbarem a boa ordem do estabelecimento respectivo, praticarem actos de desobediencia formal que offendam a disciplina, ou de qualquer outro modo faltarem aos seus strictos deveres, com grave prejuizo para o serviço do Estado, serão suspensos até tres mezes pelo Ministro da Guerra, ou demittidos discricionariangente, segundo as circumstancias do caso.
Art. 300. O effeito da suspensão é privar o empregado pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade, e de todos seus vencimentos.
Art. 301. Os empregados militares estarão sujeitos ás penas em que incorrerem, conforme as leis e os regulamentos militares.
CAPITULO IV
DO PONTO DOS EMPREGADOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS
Art. 302. Tanto nas secretarias da intendencia e do arsenal, como em cada um dos escriptorios existentes nesses dous estabelecimentos, haverá um livro chamado - de presença - numerado e competentemente rubricado, para que os respectivos empregados assignem os seus nomes por extenso, ás horas marcadas para o começo e terminação dos trabalhos ordinarios.
Art. 303. Esses livros serão respectivamente guardados pelos secretarios e pelos chefes dos escriptorios, a quem cumpre encerrar o ponto não só meia hora depois da que lhes fôr marcada para o começo dos trabalhos, como logo depois de haverem recebido ordem, para os dar por terminados.
Art. 304. No fim de cada quinzena, ou de cada mez todas as férias ou folhas dos escriptorios dos dous estabelecimentos serão remettidas á secretaria respectiva com as notas das faltas commettidas pelos empregados, de conformidade com as regras aqui prescriptas.
Art. 305. As faltas que qualquer empregado civil commetter durante o mez, a juizo do intendente ou do director do arsenal, serão communicadas ao thesouro nacional, nas relações de pagamento, para se lhe fazer o devido desconto nós vencimentos correspondentes; devendo, quanto aos militares, observar-se as disposições geraes que lhes são especiaes.
Art. 306. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total, ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
§ 2º O que faltar por motivo de molestia perderá sómente a gratificação.
§ 3º O que comparecer quando o ponto já estiver encerrado, mas dentro da primeira hora depois da marcada para o começo dos trabalhos, perderá sómente metade da gratificação, se justificar a demora.
§ 4º O que se retirar, ainda mesmo com permissão do chefe do estabelecimento, uma hora antes de terminados os trabalhos ordinarios, tambem perderá metade da gratificação.
§ 5º O que comparecer duas horas depois de começados os trabalhos, embora justifique a demora, ou retirar-se duas horas antes de terminado o expediente, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.
§ 6º O que comparecer depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, tambem perderá toda a gratificação.
§ 7º O que retirar-se sem licença do chefe do estabelecimento, antes de terminado o expediente, perderá todo o vencimento.
Art. 307. São motivos justificados: 1º molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento. As faltas que por molestia excederem de dous dias em cada mez, serão provadas com attestado medico.
Art. 308. Ao empregado que tiver um só vencimento se lhe descontará a terça parte nos dias em que faltar por qualquer dos motivos mencionados no artigo antecedente, e a sexta parte nos casos em que os outros devem soffrer o desconto de metade da gratificação.
Art. 309. O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que ellas se derem.
Art. 310. Pertence exclusivamente ao chefe do estabelecimento o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 311. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar:
1º Por se achar encarregado de qualquer trabalho ou commissão em virtude de ordem do Ministerio da Guerra;
2º Por motivo de serviço determinado pelo chefe do estabelecimento;
3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio, em virtude de preceito de lei.
Art. 312. O secretario de cada estabelecimento, á vista do livro de presença da secretaria, e das notas dos pontos relativos aos empregados dos escriptorios, todas authenticadas pelos respectivos ajudantes, passará o attestado de frequencia, que será assignado pelo chefe do estabelecimento e remettido ao thesouro nacional.
Art. 313. Uma copia authentica do ponto dos empregados civis e militares será mensalmente enviada ao Ministerio da Guerra.
Art. 314. O intendente e seu ajudante, assim como o director, o sub-director, o pedagogo e os ajudantes da directoria do arsenal, não estão sujeitos ao ponto.
CAPITULO V
DAS LICENÇAS
Art. 315. As licenças por motivo de molestia conservarão aos empregados dos dous estabelecimentos a sua antiguidade por inteiro até seis mezes, e por metade desse prazo até um anno; não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em diante.
Art. 316. Os empregados que obtiverem licença por motivo de molestia poderão perceber o ordenado por inteiro até seis mezes, e a metade de então em diante até um anno; nos outros casos, porém, observar-se-ha as seguintes regas:
1ª Até tres mezes descontar-se-ha a quarta parte do ordenado;
2ª Mais de tres até seis mezes o desconto será de metade do ordenado;
3ª Mais de seis mezes até um anno só terá lugar sem ordenado.
Art. 317. Em caso algum será abonada a gratificação devida pelo exercido effectivo.
Art. 318. O tempo das diversas licenças concedidas dentro de um anno, qualquer que tenha sido o prazo ou motivo de cada uma deltas, será reunido, tanto para os effeitos do art. 315, quando fôr por molestia, como para os descontos de que trata o art. 316.
Art. 319. Nenhum empregado poderá obter licença antes de haver entrado no exercicio effectivo do seu lugar.
Art. 320. Ficarão sem effeito as licenças de que se não usar trinta dias depois ele concedidas.
Art. 321. O intendente e o director do arsenal poderão conceder em cada semestre até oito dias de licença com ordenado aos empregados que se tornarem dignos de tal favor pelo seu zelo, dedicação e assiduidade.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 322. Os vencimentos dos empregados dos dous estabelecimentos, que perceberem honorarios mensalmente, constarão de ordenado e gratificação; e os dos jornaleiros, qualquer que seja a categoria, de um só vencimento: todos porém serão fixados ruas tabellas annexas a este regulamento.
Art. 323 O empregado que substituir ao intendente ou ao director do arsenal, bem como ao sub-director, ajudantes, secretarios, almoxarifes e escrivães, perceberá, além do seu ordenado, a gratificação do substituido; se porém este nada perceber receberá o substituto todo o vencimento do substituido menos o soldo se forem militares; de modo que não hajam dous individuos recebendo a mesma gratificação pelo exercicio do mesmo lugar.
Art. 324. O empregado que exercer interinamente qualquer lugar vago perceberá o respectivo vencimento.
Art. 325. O empregado commissionado em serviço estranho ao Ministerio da Guerra, ainda que competentemente autorizado, não terá direito aos vencimentos do emprego, emquanto durar a commissão.
Art. 326. Os empregados que forem nomeados para commissões fóra da côrte perceberão a ajuda de custo que se abona aos do Ministerio da Fazenda em igualdade de circumstancias.
TITULO VI
Dos arsenaes e depositos de artigos bellicos das provincias.
CAPITULO I
Art. 327. Nas provincias do Pará, Pernambuco, Bahia, S. Pedro do Rio Grande do Sul e Mato Grosso as attribuições e deveres, tanto do intendente como do seu ajudante, segundo as prescripções deste regulamento, caberão aos directores e ajudantes dos respectivos arsenaes de guerra.
Art. 328. Todas as providencias e decisões que na côrte dependem do Ministro da Guerra serão dadas nas provincias pelos respectivos presidentes, segundo as ordens e instrucções do Governo Imperial.
Art. 329. O pessoal de cada arsenal será o seguinte:
Um director, official superior nas condições do art. 120 deste regulamento.
Um ajudante, capitão do estado-maior de artilharia, ou do corpo de estado-maior de 1ª classe do exercito.
Dous officiaes adjuntos, que poderão ser reformados ou honorarios do exercito.
O pessoal da secretaria e do escriptorio do ajudante.
Um pedagogo, official reformado ou honorario do exercito.
Um ajudante do pedagogo, inferior reformado do exercito.
Um professor para o ensino de geometria pratica e desenho linear com applicação ás artes e officinas.
Um mestre de musica.
Um mestre de gymnastica.
Os empregados do almoxarifado.
Um cirurgião do corpo de saude do exercito.
Um pharmaceutico, um enfermeiro e seu ajudante.
Um capellão.
Um professor de 1as letras.
Um apontador.
Um porteiro e seu ajudante.
A companhia de aprendizes artifices.
A companhia de operarios militares.
O pessoal das officinas.
Art. 330. Pelas secretarias dos arsenaes serão executados os trabalhos de expediente e mais actos incumbidos á secretaria da intendencia da guerra na côrte, desempenhando as funcções de agente comprador os ajudantes dos porteiros respectivos.
CAPITULO II
DOS DIRECTORES
Art. 331. Todas as attribuições e deveres, quér do intendente da guerra, quér do director do arsenal da côrte, pertencem aos directores dos arsenaes das provincias, dentro dos limites das instrucções especiaes que cada um receber do Governo Imperial, para que os respectivos estabelecimentos tenham opportunamente o possivel desenvolvimento, attentas as circumstancias locaes e os fundos votados nas leis do orçamento.
CAPITULO III
DOS AJUDANTES
Art. 332. Aos ajudantes da directoria dos arsenaes das provincias competem, não só todas as obrigações estatuidas para os tres ajudantes do arsenal da côrte, como as do ajudante do intendente, na parte relativa ao almoxarifado.
Art. 333. Os officiaes adjuntos têm por dever principal coadjuvar o ajudante do arsenal respectivo, com todo o zelo e dedicação, sendo um delles designado pelo director para dirigir e responder pelo serviço da extincção de incendios, emquanto não houver companhia de operarios militares, a cujo commandante competirá a direcção e responsabilidade desse serviço.
Art. 334. O pessoal do escriptorio dos ajudantes se comporá de um escrivão, um amanuense e tantos escreventes de 2ª classe quantas forem as officinas existentes em cada arsenal, se estiverem funccionando regularmente.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA
Art. 335. O pessoal das secretarias dos arsenaes das provincias constará de:
Um secretario.
Um official.
Um amanuense.
Dous escreventes, sendo um de 1ª classe e outro de 2ª.
Art. 336. Tudo que se achar estatuido neste regulamento, com relação aos empregados da secretaria do arsenal da côrte e da intendencia da guerra, é applicavel aos das secretarias dos arsenaes das provincias, menos no que diz respeito aos vencimentos, que serão os da respectiva tabella annexa a este regulamento.
CAPITULO V
DO ALMOXARIFADO
Art. 337. O almoxarifado dos arsenaes das provincias será dividido em tres secções e terá o seguinte pessoal:
Um almoxarife e seu fiel.
Um escrivão.
Um amanuense.
Tres escreventes, sendo um de 1ª e dous de 2ª classe.
Tres guardas, sendo um para cada secção.
Os serventes que forem indispensaveis.
Art. 338. São extensivas aos almoxarifados das provincias as disposições deste regulamento que forem relativas ás obrigações dos empregados e á escripturação e regimen do almoxarifado da intendencia da guerra.
Art. 339. Os almoxarifes das provincias prestarão contas, por annos financeiros, nas respectivas thesourarias de fazenda, por onde serão igualmente processados os documentos a que se referem os artigos deste regulamento que lhes são relativos.
CAPITULO VI
DAS COMPRAS
Art. 340. Nos arsenaes das provincias os conselhos de compras serão compostos, do commandante das armas como presidente, e do director do arsenal de guerra e de um official da thesouraria de fazenda, designado ad hoc pelo presidente da provincia, como membros; servindo de secretario o do arsenal respectivo.
Art. 341. No caso, porém, do presidente da provincia exercer cumulativamente as funcções de commandante de armas, presidirá o conselho o official do exercito que por elle fôr nomeado, com tanto que seja mais graduado ou mais antigo que o director do arsenal.
Art. 342. Todas as disposições deste regulamento que se referem ao director da repartição fiscal da côrte, são extensivas aos inspectores das thesourarias de fazenda das provincias respectivas, cabendo tambem a essas thesourarias tudo que é concernente ao thesouro nacional e á mesma repartição fiscal.
Art. 343. Para as despezas miudas a cargo do empregado que servir de agente comprador adiantarão as thesourarias de fazenda a quantia de 200$000 mensaes, com as formalidades e segundo o processo estabelecido neste regulamento, para a intendencia da guerra; guardando-se, porém, a devida proporção, quanto á fiança e ás quantias, que devem ser recolhidas á repartição correspondente á pagadoria das tropas da côrte.
CAPITULO VII
DAS OFFICINAS
Art. 344. O numero, especialidade e categoria officinas de cada arsenal, bem como os jornaes da mestrança e operarios respectivos, serão marcados pelo Governo Imperial, segundo as circumstancias locaes e as necessidades do serviço, sobre proposta dos presidentes de provincia.
Art. 345. O escrivão, chefe do escriptorio do ajudante, exercerá as funcções de escrivão das officinas e dirigirá a respectiva escripturação, que será feita segundo o methodo adoptado para as officinas do arsenal da côrte.
CAPITULO VIII
DOS DEPOSITOS DE ARTIGOS BELLICOS
Art. 346. Em cada provincia que não tiver arsenal de guerra haverá um deposito de artigos bellicos, sob a guarda e responsabilidade de um official do exercito, de nomeação do Governo Imperial, a fim de ser alli arrecadado convenientemente todo o material pertencente à repartição da guerra, que fôr remettido pela intendencia, ou por qualquer arsenal de provincia, para o fornecimento dos respectivos corpos, companhias fixas e fortalezas, tudo segundo as ordens e instrucções do mesmo Governo.
Art. 347. Para garantia da fazenda nacional e da tranquillidade publica em cada um desses depositos haverá uma guarda militar mais ou menos forte, segundo a importancia dos artigos alli arrecadados.
TITULO VII
Capitulo unico
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 348. A secretaria da intendencia, assim como as dos arsenaes de guerra do Imperio, terão os seguintes livros, além dos que fôr necessario estabelecer para mais facil e prometo conhecimento dos negocios que por ellas correrem:
Um protocolo dos papeis recebidos e expedidos.
Um livro para assentamento e matricula dos respectivos empregados, no qual serão lançadas todas as notas relativas á nomeação, posse e exercicio de cada um.
Um livro para registro dos termos de juramento dos empregados.
Um livro para synopse das compras, contractos e encommendas do material de maior consumo, com declaração do seu custo e mais circumstancias, para se conhecer, em qualquer tempo, as condições e preços dos mesmos artigos em diversas épocas.
Art. 349. Fica dispensado o registro da correspondencia com a secretaria de estado, ou com as presidencias de provincias: bens como das portarias, ordens e mais actos dirigidos por cada um dos chefes ás diversas estações do estabelecimento a seu cargo: devendo, porém, as respectivas minutas ser emmassadas, numeradas e encadernadas annualmente.
Art. 350. E' expressamente prohibido o emprestimo de qualquer objecto pertencente ao Estado, sem ordem terminante do Ministro da Guerra na côrte e dos presidentes nas provincias.
Art. 351. O Governo dará as instrucções necessarias para a fiel execução do presente regulamento principalmente na parte relativa aos arsenaes e depositos de artigos bellicos existentes nas provincias.
Art. 352. O Governo providenciará como julgar conveniente para que este regulamento possa ter execução, emquanto não se efectuar a mudança do arsenal para algum lugar apropriado, conforme está resolvido.
Paragrapho unico. Enquanto essa remoção não tiver lugar continuará provisoriamente o serviço das bombas para extincção de incendios, e o das embarcações, de que tratam os capitulos 13 e 14, a cargo das autoridades do arsenal, como até agora.
Art. 353. O Governo poderá modificar qualquer das disposições deste regulamento quando a experiencia demonstrar a necessidade dessa medida, menos para augmentar o pessoal ou elevar os vencimentos dos empregados, que só deverão ser alterados por disposição legislativa.
Art. 354. Ficam revogados o decreto e regulamentos de 21 de Fevereiro de 1832, o decreto e regulamento nº 113 de 3 de Janeiro de 1842, o decreto nº 3555 de 9 de Dezembro de 1865, e mais disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro, em 19 de Outubro de 1872 - João José de Oliveira Junqueira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 909 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)