Legislação Informatizada - Decreto nº 511, de 23 de Junho de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 511, de 23 de Junho de 1890

Manda observar o regulamento para a eleição do primeiro Congresso Nacional.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve que na eleição do primeiro Congresso Nacional, a que se tem de proceder na conformidade do art. 1º do decreto n. 510 de 22 do corrente mez, que publicou a Constituição dos Estados Unidos do Brazil, se observem as disposições do regulamento annexo, assignado pelo Dr. José Cesario de Feri Alvim, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

     Sala das Sessões do Governo Provisorio, 23 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.

Regulamento a que se refere o decreto n. 511 desta data

CAPITULO I

DOS CIDADÃOS ELEGIVEIS

    Art. 1º São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

    1º Estar na posse dos direitos de eleitor;

    2º Para a Camara, ter mais de sete annos de cidadão brazileiro;

    3º Para o Senado, ser maior de 35 annos e ter mais de nove de cidadão brazileiro.

    Art. 2º São inelegiveis para o Congresso Nacional:

    1º Os clerigos e religiosos regulares e seculares de qualquer e confissão;

    2º Os governadores;

    3º Os chefes de policia;

    4º Os commandantes de armas, bem como os demais funccionarios militares que exercerem commandos de forças de terra e mar equivalentes ou superiores;

    5º Os commandantes de corpos policiaes;

    6º Os magistrados, salvo si estiverem avulsos ha mais de um anno;

    7º Os funccionarios administrativos demissiveis independentemente de sentença.

    Art. 3º Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos casos seguintes:

    § 1º Suspendem-se esses direitos

    a) por incapacidade physica ou moral;

    b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.

    § 2º Perdem-se

    a) por naturalização em paiz estrangeiro;

    b) por acceitação de emprego, pensão, condecoração, ou titulo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal;

    c) por banimento judicial.

    Art. 4º Para a eleição do primeiro Congresso não vigorarão as incompatibilidades do art. 2º, ns. 2 a 7; mas os excluidos por essa disposição, uma vez eleitos, perderão os seus cargos, salvo si por elles optarem, logo que sejam reconhecidos senadores ou deputados.

CAPITULO II

DAS ELEIÇÕES

I - Da eleição em geral

    Art. 5º A nomeação dos deputados e senadores será feita por Estados e por eleição popular directa, na qual votarão todos os cidadãos qualificados eleitores de conformidade com os decretos ns. 200 A de 8 de fevereiro, 277 D e 277 E de 22 de março de 1890.

    Paragrapho unico. Nos districtos de paz em que, por qualquer circumstancia, não se tiver procedido à qualificação eleitoral na fórma dos citados decretos, serão admittidos a votar todos os cidadãos incluidos nas listas da ultima revisão do alistamento effectuado segundo a lei n. 3029 de 9 de janeiro de 1881, fazendo-se por essas listas a chamada dos eleitores.

    Art. 6º No dia 15 de setembro de 1890 se procederá em toda a Republica á eleição geral de deputados e senadores.

    § 1º Cada Estado dará o numero de deputados seguinte:

    

O Estado do Amazonas............................................................................................... 2
O do Pará..................................................................................................................... 7
O do Maranhão............................................................................................................ 7
O do Piauhy.................................................................................................................. 4
O do Ceará................................................................................................................... 10
O do Rio Grande do Norte........................................................................................... 4
O da Parahyba............................................................................................................. 5
O de Pernambuco........................................................................................................ 17
O das Alagôas.............................................................................................................. 6
O de Sergipe................................................................................................................ 4
O da Bahia................................................................................................................... 22
O do Espirito Santo...................................................................................................... 2
O do Rio de Janeiro..................................................................................................... 17
O de S. Paulo............................................................................................................... 22
O do Paraná................................................................................................................. 4
O de Santa Catharina................................................................................................... 4
O do Rio Grande do Sul............................................................................................... 16
O de Minas Geraes...................................................................................................... 37
O de Goyaz.................................................................................................................. 3
O de Matto Grosso....................................................................................................... 2
O Districto Federal....................................................................................................... 10
Total.................................................................. 205

    § 2º Cada Estado dará tres senadores, e igual numero o Districto Federal.

    Art. 7º As eleições serão feitas:

    I. Por districtos de paz, seja qual for o numero dos eleitores qualificados, comtanto que esse numero não exceda a 250.

    II. Por secções de districto de paz, quando o numero de eleitores qualificados exceder a 250.

    Cada secção, porém, deverá conter pelo menos 50 eleitores.

    Art. 8º Os presidentes das Camaras ou Intendencias Municipaes, com a maior antecedencia possivel, farão a divisão dos districtos de paz, numerando as secções, e designarão os edificios em que se deverá proceder à eleição.

    Na falta de edificios publicos, serão designados edificios particulares, ficando franqueados ao publico durante o processo eleitoral.

    Art. 9º Logo que o presidente da Camara ou Intendencia Municipal fizer a divisão dos districtos e a designação dos edificios, tornará publicos estes actos por meio de editaes affixados nos logares convenientes.

    Nesses editaes convidará os cidadãos qualificados afim de darem seus votos, declarando o dia e a hora da eleição e o numero de nomes que o eleitor deverá incluir na cedula para deputados e na cedula para senadores.

    Sempre que for possivel, serão os editaes publicados pela imprensa.

    Art. 10. Quando até o dia 10 de setembro não constar designação de edificio feita pelo presidente da Camara ou Intendencia Municipal, poderá fazel-a qualquer eleitor domiciliado no districto ou secção.

    § 1º Essa designação deverá tambem ser publicada na fórma do artigo antecedente.

    § 2º A designação assim feita prevalecerá, ainda que depois conste haver sido designado outro edificio pelo presidente da Camara ou Intendencia.

II - Das mesas eleitoraes

    Art. 11. Haverá em cada districto ou secção de districto uma mesa eleitoral para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

    Art. 12. A mesa eleitoral será constituida e installada na vespera do dia marcado para a eleição, devendo os seus membros reunir-se às 10 horas da manhã, no edificio para ella designado.

    § 1º No caso de não installar-se a mesa na vespera da eleição, terá logar a installação no dia seguinte, ás 9 horas da manhã.

    § 2º O escrivão de paz lavrará incontinente, no livro proprio, a acta da organização da mesa.

    Na falta do escrivão de paz, será elle substituido pelo escrivão da subdelegacia de policia ou por um cidadão nomeado ad hoc pelo presidente da mesa.

    § 3º A acta deverá mencionar os nomes dos membros da mesa que se acharem presentes e dos que tiverern deixado de comparecer, bem assim todas as occurrencias que se verificarem.

    Será assignada pelo presidente e mais membros, e, no caso de algum deixar de assignar, declarar-se-ha o motivo.

    Art. 13. A mesa se comporá:

    No districto de paz, séde do municipio, do presidente da Camara ou Intendencia Municipal como presidente, de dous membros desta corporação e de dous cidadãos eleitores, todos por elle designados;

    Nos outros districtos de paz e nas respectivas secções, de um presidente e de quatro cidadãos eleitores, designados todos pelo presidente da Camara ou Intendencia.

    Art. 14. As designações de que trata o artigo antecedente serão feitas trinta dias antes da eleição, publicadas por edital e pela imprensa, onde a houver, e communicadas por officio aos cidadãos nomeados.

    Art. 15. Os cidadãos designados para formar as mesas eleitoraes que por qualquer motivo não puderem comparecer deverão participar o seu impedimento ao presidente da Camara ou lntendencia até ás 3 horas da tarde da vespera do dia da eleição.

    O referido presidente providenciará sem demora sobre a substituição.

    Art. 16. Si até á hora em que devam começar os trabalhos eleitoraes não houver communicação dos nomes dos eleitores designados pelo presidente da Camara ou Intendencia para substituir os membros da mesa impedidos, serão elles substituidos pela fórma seguinte:

    O presidente pelo mesario mais idoso;

    Os outros membros por cidadãos eleitores designados pelo presidente.

    Art. 17. Ao cidadão que houver de presidir a mesa eleitoral compete decidir sobre os incidentes e duvidas que se suscitarem antes de constituida a mesa.

    Desde, porém, que seja esta constituida, as duvidas serão resolvidas pelo modo estabelecido no art 49.

    Qualquer membro da mesa póde fazer inserir na acta o seu voto especial, com a declaração dos motivos.

III - Do processo da eleição

    Art. 18. O presidente da Camara ou Intendencia Municipal, sempre que for possivel, vinte dias antes do designado para a eleição, fará extrahir do alistamento geraldo municipio e remetter aos presidentes das mesas eleitoraes copia da parte do mesmo alistamento relativa aos respectivos districtos de paz e secções.

    Art. 19. A remessa da cópia do alistamento será feita pelo correio sob registro, devendo o seu recebimento ser accusado pelo presidente da mesa, no prazo de 48 horas.

    No caso de não haver agencia de correio, a remessa se fará por official de justiça, agente policial ou por qualquer emissario da confiança do presidente da Camara ou Intendencia Municipal.

    Art. 20. Quando até ao dia 8 de setembro não tiver o presidente da mesa recebido a cópia do alistamento, deverá requisital-a ao secretario da Camara ou Intendencia Municipal, o qual satisfará a requisição no prazo improrogavel de tres dias.

    Para obtenção da dita cópia, o presidente da mesa poderá recorrer indistinctamente ao juiz de direito ou ao juiz municipal, ou a quem suas vezes fizer.

    Art. 21. No dia e no edificio designados para a eleição, reunida a mesa eleitoral, começarão os trabalhos ás 10 horas da manhã.

    Art. 22. Não se podendo realizar a installação da mesa até ás 10 horas do dia da eleição, não terá esta logar no districto ou secção.

    Tambem não haverá eleição no distrito de paz ou secção em que ella não se puder effectuar no dia e hora marcados.

    Art 23. O presidente occupará a cabeceira da mesa, e de um e de outro lado tomarão assento os demais mesarios.

    Art. 24. O presidente designará d'entre os mesarios um para servir do secretario e outro para fazer a chamada dos eleitores.

    Art. 25. O presidente ordenará a chamada, a que se procederá pela cópia parcial do alistamento, observado o disposto no art. 18 e no paragrapho unico do art. 5º

    Haverá uma chamada sómente.

    Art. 26. Far-se-ha a chamada dos eleitores segundo a ordem dos quarteirões e a em que os seus nomes se acharem lançados na lista.

    Art. 27. O eleitor não será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, e, exhibindo-o, em caso algum lhe será vedado votar.

    Art. 28. Não poderá a mesa entrar na apreciação da identidade do eleitor que exhibir titulo.

    Si reconhecer ser falso o titulo apresentado, ou verificar pertencer a outro eleitor, ausente ou fallecido, tomará em separado o voto do portador.

    Si outro eleitor reclamar, allegando pertencer-lhe o titulo, e exhibir certidão de seu alistamento passada por funccionario competente, proceder-se-ha do mesmo modo em relação ao eleitor reclamante.

    O titulo impugnado e quaesquer documentos apresentados ficarão em poder da mesa, para serem remettidos no juiz criminal.

    Art. 29. O eleitor chamado depositará por si mesmo as cedulas na urna, que estará no espaço reservado á mesa e separado do recinto destinado á assembléa.

    A urna conservar-se-ha fechada a chave.

    Na sua parte superior haverá uma pequena abertura por onde possa passar uma cedula de cada vez.

    Art. 30. As cedulas conterão o voto lançado em papel commumente usado na escripta e poderão ser impressas.

    As cedulas para deputados conterão tantos nomes quantos forem os deputados que o Districto Federal ou o Estado tenha de enviar ao Congresso e levarão o rotulo - para deputados.

    As cedulas para senadores conterão tres nomes e levarão o rotulo - para senadores.

    Tanto umas como outras cedulas serão fechadas.

    Art. 31. E' vedado á mesa fazer quaesquer averiguações sobre as cedulas; ao recebel-as, apenas poderá observar ao eleitor que a sua cedula não está fechada ou que falta-lhe o rotulo.

    Art. 32. Lançadas as cedulas, uma após outra, na urna, o eleitor assinará o seu nome em livro para esse fim destinado.

    Esse livro, fornecido pela Camara ou Intendencia Municipal, será aberto, encerrado, rubricado e numerado pelo respectivo presidente, ou pelo vereador ou intendente por elle designado.

    No caso de não saber ou não poder o eleitor escrever o seu nome, escreverá em seu logar outro por elle indicado e convidado pelo presidente da mesa, o que deverá constar da acta.

    Art. 33. Terminada a votação, e logo após a assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo em que se declare o numero de eleitores inscriptos no livro.

    O livro das assignaturas dos eleitores será, com os demais concernentes á eleição, remettido á Camara ou Intendencia Municipal.

    Art. 34. O eleitor que não estiver presente á chamada, será, não obstante, admittido a votar, si comparecer antes de ter assignado o nome no livro o eleitor chamado logo depois delle, e votará em seguida a este.

    Art. 35. Serão tambem admittidos a votar os eleitores que comparecerem depois de finda a chamada, comtanto que ainda não tenha sido aberta a urna.

    Nessa occasião votarão os que compuzerem a mesa eleitoral e não tiverem seus nomes contemplados na lista da chamada, por se achar o districto dividido em secções.

    Art. 36. Findo o recebimento das cedulas, serão contadas e separadas as referentes a cada eleição. Em seguida o presidente designará um mesario para proceder á leitura dellas, e declarará em alta voz que vae ter logar a apuração.

    Apurar-se-hão, conforme o rotulo, primeiramente as cedulas para deputados e depois para senadores.

    Art. 37. O presidente dividirá as lettras do alphabeto pelos outros mesarios. Cada um delles irá escrevendo na sua relação os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos por algarismos successivos da numeração natural, de sorte que o ultimo numero correspondente a cada nome mostre a totalidade dos votos obtidos, e publicará em voz alta os numeros á medida que se for escrevendo.

    Art. 38. Serão apuradas:

    1º As cedulas em que se encontrar numero de nomes inferior ao que deverem conter;

    2º As que contiverem numero superior, desprezando-se, porém, os nomes excedentes na ordem em que estiverem collocados;

    3º As que não se acharem fechadas.

    Art. 39. Apurar-se-hão em separado:

    1º As cedulas assignadas, as marcadas interior ou exteriormente, e as que forem escriptas em papel não commum;

    2º As em que o nome de algum dos cidadãos votados estiver alterado por troca, augmento ou suppressão do sobrenome ou appellido.

    Art. 40. Não serão apuradas:

    1º As que contiverem nome riscado, alterado ou substituido;

    2º As que estiverem juntas dentro de um só involucro, sejam todas escriptas em papeis separados, ou uma dellas no proprio involucro;

    3º As que contiverem sob o mesmo involucro nomes para deputados e para senadores;

    4º As que não se acharem rotuladas;

    5º As que contiverem declaração contraria á do rotulo.

    Art. 41. As cedulas de que tratam os arts. 39 e 40, assim como os seus involucros, serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas, com a cópia da acta, ao Ministerio do Interior.

    Art. 42. Concluida a leitura das cedulas, immediatamente o secretario da mesa formará das relações parciaes uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero dos votos desde o maximo até o minimo, e publicará em voz alta os nomes votados e o numero dos votos obtidos.

    O presidente mandará incontinente publicar a referida lista por edital affixado na porta do edificio e, si for possivel, tambem pela imprensa.

    Art. 43. Em seguida lavrar-se-ha, tambem em livro proprio, a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos eleitores que o desejarem.

    Em presença da mesa serão queimadas as cedulas, excepto as que, na fórma do art. 41, devam ser remettidas ao Ministerio do Interior.

    Art. 44. Na acta será transcripta a lista geral dos nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos de cada um, sendo escriptos os numeros em lettra alphabetica.

    § 1º Da acta constarão:

    1º O dia da eleição e a hora do seu começo;

    2º Os nomes dos eleitores que não compareceram;

    3º O numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente para cada eleição;

    4º O numero das recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos cidadãos votados e, no caso do art. 28, os das pessoas que as entregaram;

    5º Os nomes dos membros da mesa que deixaram de assignar a acta, com declaração dos motivos;

    6º Quaesquer occurrencias havidas.

    § 2º No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros da mesa, será supprida esta falta pela fórma indicada no art. 16.

    § 3º O presidente da mesa ou qualquer dos mesarios poderá, na acta, assignar-se vencido.

    § 4º A acta será transcripta immediatamente no livro de notas do tabellião ou do escrivão de paz, assignando-a a mesa e os eleitores que quizerem.

    § 5º O tabellião ou escrivão de paz é obrigado a dar sem demora traslado ou certidão a quem o pedir.

    Art. 45. E' permittido a qualquer eleitor do districto ou secção offerecer protesto por escripto e assignado, relativamente ao processo eleitoral.

    O protesto será rubricado pela mesa, que poderá contraprotestar, caso julgue conveniente, appensando-se os papeis á copia da acta que, em virtude do disposto no artigo seguinte, deverá ser extrahida e remettida ao Ministerio do Interior.

    Na acta se mencionará simplesmente a apresentação do protesto.

    Art. 46. A mesa eleitoral fará extrahir quatro cópias da acta e das assignaturas dos eleitores lançadas no livro competente.

    Essas cópias, assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz, serão enviadas: uma ao Ministerio do Interior; uma á secretaria da Camara dos Deputados e outra á secretaria do Senado, e uma finalmente ao presidente da Camara ou Intendencia Municipal competente para a apuração nos termos do art. 53.

    Acompanharão as referidas cópias as das actas da formação das respectivas mesas eleitoraes.

    Art. 47. A mesa funccionará em logar separado, por uma divisão, do recinto franqueado aos eleitores, mas será collocada de modo que possam estes inspeccionar e fiscalisar os trabalhos.

    Dentro do espaço em que funccionar a mesa só entrarão os eleitores á medida que forem chamados para votar.

    Art. 48. O presidente da mesa eleitoral deverá:

    1º Dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem;

    2º Regular a policia no recinto da assembléa, chamando á ordem os que a perturbarem, fazendo retirar os que injuriarem os membros da mesa ou algum dos assistentes, mandando lavrar, quando necessario, qualquer auto na forma da lei, e remettendo-o á autoridade competente;

    3º Fazer sahir os que estiverem munidos de armas, mandando lavrar o competente auto;

    4º No caso de offensa physica, praticada no recinto eleitoral contra quem quer que seja, prender o offensor, fazendo-o apresentar, com o auto respectivo, á autoridade competente para o procedimento legal;

    5º Requisitar providencias, por escripto ou verbalmente, á autoridade competente, no interesse da manutenção da ordem.

    Art. 49. As questões referentes aos trabalhos eleitoraes serão resolvidas pela maioria de votos dos membros da mesa. O presidente votará em primeiro logar.

    Só poderão suscitar taes questões e intervir na discussão os membros da mesa e os eleitores do respectivo districto ou secção, consentindo a mesa.

    Não serão admittidas discussões prolongadas.

    Art. 50. O presidente e os outros membros da mesa eleitoral, em caso de falta ou impedimento durante os trabalhos da eleição, serão substituidos pela fórma indicada no art. 16.

    Art. 51. A eleição não póde ser interrompida, e a votação deverá ficar terminada até ás 7 horas da noite.

    Poderão, porém, os trabalhos da apuração dos votos e escripturação da acta prolongar-se, sem interrupção, até se concluirem, ainda que se torne preciso entrar pelo dia seguinte.

    Art. 52. E' expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição ou em suas immediações, salvo a requisição por escripto do presidente ou da maioria da mesa, para restabelecer a ordem, no caso de conflicto entre os eleitores ou assistentes.

IV - Da apuração geral dos votos

    Art. 53. Compete á Intendencia Municipal da Capital Federal, quanto á eleição do Districto Federal, e ás Camaras ou Intendencias das capitaes dos Estados quanto ás eleições nelles realizadas, a apuração geral dos votos constantes das authenticas remettidas pelas mesas eleitoraes.

    A apuração terá logar dentro de trinta dias contados do da eleição.

    § 1º O dia o a hora da apuração serão publicados por edital, e, sempre que for possivel, pela imprensa, com antecedencia pelo menos de tres dias.

    § 2º Seja qual for o numero das authenticas recebidas, a apuração deverá realizar-se até no trigesimo dia contado da data da eleição.

    Qualquer eleitor poderá apresentar as actas que faltarem, e por ellas será feita a apuração, caso não haja duvida sobre sua authenticidade:

    Art. 54. Intervirão no acto da apuração os vereadores ou intendentes, ainda mesmo que não estejam no exercicio de suas funcções ou se achem suspensos em virtude de pronuncia.

    Não poderão intervir:

    1º Os que se acharem presos por effeito de pronuncia;

    2º Os que estiverem condemnados por sentença passada em julgado.

    Art. 55. No dia designado e annunciado reunir-se-ha a Camara em Intendencia ás 10 horas da manhã, e o respectivo presidente, verificando em presença dos circumstantes o estado dos officios que contiverem as authenticas, os fará abrir e mandará contar o numero destas, consignando-o na acta.

    Immediatamente proceder-se-ha á apuração com os vereadores ou intendentes presentes, constituindo estes a maioria da Camara ou Intendencia.

    O presidente designará um vereador ou intendente para em sua presença proceder á leitura das authenticas.

    Em seguida dividirá as lettras do alphabeto pelos demais membros, cada um dos quaes irá escrevendo em sua relação os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos por algarismos successivos da numeração natural, de sorte que o ultimo numero de cada nome indique a totalidade dos votos obtidos, e publicará em voz alta os numeros, á medida que os for escrevendo.

    Art. 56. Quando, por falta ou impedimento de membros da Camara ou Intendencia, ou por qualquer outra causa, não puder ter logar a apuração no dia designado, o presidente transferirá o acto para o dia seguinte, fazendo publico o adiamento por editaes e pela imprensa, sendo possivel.

    Si ainda nesse dia não se puder, por igual motivo, realizar, marcará outro dia convocando, para prefazer a maioria da Camara, os immediatos em votos que forem necessarios, ou dando conhecimento do facto ao Ministro do Interior no Districto Federal ou ao governador nos Estados, para que nomeie substitutos no membros da Intendencia impedidos.

    Art. 57. Na apuração a Camara ou Intendencia Municipal limitar-se-ha a fazer a gomma dos votos constantes de todas as authenticas recebidas, e em caso algum poderá entrar na apreciação da organização das mesas para o fim de deixar de sommar os votos constantes das mesmas authenticas.

    Quando, porém, julgar que alguma authentica proveiu de mesa organizada com infracção deste regulamente, deverá inserir na acta todas as declarações tendentes a esclarecer o facto, mencionando os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos que lhes tiverem cabido, constantes da authentica.

    Iguaes declarações se farão no caso de duplicatas.

    Art. 58. Os votos que segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes; não serão computados na somma.

    Serão, não obstante, especificadamente mencionados na acta da apuração geral.

    Art. 59. Terminada a apuração, o secretario da Camara ou Intendencia publicará immediatamente os nomes dos cidadãos votados e o numero dos votos, organizando uma lista geral, desde o maior até ao menor numero.

    Art. 60. Será, em seguida lavrada uma acta minuciosa, na, qual se mencionarão os nomes dos cidadãos votados para deputados e para senadores, o numero dos votos que obtiveram, desde o maximo até o minimo, bem assim todas as occurrencias que se deram, e as representações, reclamações ou protestos apresentados por escripto por parte de qualquer eleitor.

    Esta acta será assignada por todos os membros da Camara ou Intendencia que tiverem comparecido.

    Art. 61. Da acta extrahirá o secretario da Camara ou Intendencia os cópias necessarias para serem remettidas: uma ao Ministerio do Interior, uma à secretaria da Camara dos Deputados e outra á secretaria do Senado, e uma a cada um dos deputados e senadores eleitos, para lhes servir de diploma.

    Serão acompanhadas de officios assignados pelo presidente da Camara ou Intendencia.

    Art. 62. Decidirá da eleição a pluridade relativa de votos, sendo declarados os votados para deputados, que tiverem maioria de votos sucessivamente até o numero que o Estado ou o Districto Federal dever eleger, e os tres mais votados para senadores.

    Art. 63. No caso de empate na apuração dos votos, de modo que não se possa applicar a regra do art. 62, decidirá a sorte.

    O sorteamento será annunciado por editaes, com antecedencia de 24 horas, e realizar-se-ha com a maior publicidade, afim de que assistam, querendo, os interessados.

    As cedulas deverão ser extrahidas da urna por um menor que não tenha mais de 7 annos de idade, e lidas em voz alta, sendo apresentadas a qualquer cidadão que o exigir.

    O diploma será remettido ao deputado designado pela sorte.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES PENAES

    Art. 64. Além das penas em que incorrerem nos termos da legislação commum, serão administrativamente multados pelas transgressões ou omissões do disposto no presente regulamento, na parte que lhes tocar:

    § 1º Pelo Ministro do Interior, na Capital Federal, e pelos governadores, nos Estados:

    I. As Camaras ou Intendencias Municipaes das capitaes dos Estados ou a do Districto Federal, funccionando como apuradoras das authenticas, na quantia de 800$ a 1:600$, repartidamente pelos seus membros;

    II. Os presidentes das Camaras ou Intendencias, quanto ás obrigações que lhes são particularmente impostas por este regulamento, na quantia de 400$ a 800$000;

    III. As mesas eleitoraes, na quantia de 400$ a 800$, repartidamente pelos seus membros;

    IV. Os presidentes das mesas eleitoraes, quanto ás suas obrigações especiaes, na quantia de 200$ a 400$000;

    V. A Camara ou Intendencia Municipal, na quantia de 500$ a 1:000$, repartidamente pelos seus membros.

    § 2º Pelas Camaras ou Intendencias apuradoras:

    I. Os vereadores ou intendentes que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, ou recusarem assignar as actas, na quantia de 200$ a 400$000;

    II. O secretario que não cumprir as ordens da Camara ou Intendencia apuradora, na quantia de 100$ a 200$000.

    § 3º Pelas mesas eleitoraes:

    I. Os cidadãos convocados para a formação dellas, que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, e quando, tendo motivo, deixarem de communical-o, na quantia de 100$ a 200$000;

    II. Os membros das mesas que, sem motivo justificado, se ausentarem ou não quizerem assignar as actas, na quantia de 60$ a 120$000;

    III. Os tabelliães, escrivães de paz e officiaes de justiça chamados para qualquer serviço eleitoral, na quantia de 20$ a 80$000.

    § 4º Pelos juizes de direito:

    I. O individuo que, com titulo eleitoral de outrem, votar ou pretender votar, na quantia de 300$ a 600$000.

    Na mesma pena incorrerá o eleitor que concorrer para esta fraude, fornecendo seu titulo;

    II. O eleitor que por mais de uma vez votar na mesma eleição, prevalecendo-se de alistamento duplo, na quantia de 100$ a 200$000;

    III. O que impedir ou obstar de qualquer modo a reunião da mesa eleitoral, da Camara ou Intendencia apuradora, na quantia de 500$ a 1:000$000;

    IV. O individuo que se apresentar munido de armas offensivas de qualquer natureza, nas reuniões das mesas eleitoraes durante a eleição e nas reuniões das Camaras ou Intendencias apuradoras, ainda que dellas não faça uso, na quantia de 100$ a 200$000;

    Si as trouxer occultas, as penas serão dobradas;

    V. O que violar por qualquer modo o escrutinio, rasgar ou inutilizar os livros e papeis relativos á eleição ou apuração, na quantia de 500$ a 1:000$000;

    VI. O que occultar, extraviar, subtrahir ou inutilizar titulo de eleitor, impedindo-o dest'arte de votar, na quantia de 100$ a 200$000;

    VII. O que tomar parte em mesa, Camara ou Intendencia apuradora, illegitimas, ou concorrer para a sua formação, na quantia de 300$ a 600$000.

    Art. 65. Das multas impostas, na conformidade deste regulamento, pela Camara ou Intendencia apuradora e pelas mesas eleitoraes caberá recurso para o juiz de direito; das impostas por esta autoridade, para a Relação do districto.

    O recurso em ambos os casos terá apenas effeito devolutivo.

    Art. 66. As multas estabelecidas neste regulamento farão parte da renda municipal do municipio em que residir o multado, e serão cobradas executivamente, na fórma do decreto n. 360 de 26 de abril de 1890.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 67. Aos cidadãos eleitos para o primeiro Congresso entendem-se conferidos poderes especiaes para exprimir a vontade nacional ácerca da Constituição publicada pelo decreto n. 510 de 22 de junho corrente, bem como para eleger o primeiro Presidente e Vice-Presidente da Republica.

    Art. 68. Durante o exercicio legislativo cessa o de outra qualquer funcção.

    Art. 69. As Camaras ou Intendencias Municipaes incumbe o fornecimento de livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição e a preparação dos edificios em que ella tiver de realizar-se.

    A importancia das despezas correrá por conta do Estado respectivo ou do Governo Federal, quanto á Camara ou Intendencia fallecerem os precisos recursos.

    Paragrapho unico. Na falta de livros fornecidos pela Camara ou Intendencia, nos logares em que for isso possivel, servirão os livros existentes - organizados do conformidade com a lei n. 3029 de 9 de janeiro de 1881 e o regulamento n. 8213 de 13 de agosto de 1882.

    Art. 70. São applicaveis aos trabalhos eleitoraes as disposições dos arts. 76 e 79 do regulamento annexo ao decreto n. 200 A de 8 de fevereiro de 1890.

    Art. 71. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 23 de junho de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1387 Vol. 1 fasc.VI (Publicação Original)