Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.097, DE 28 DE SETEMBRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.097, DE 28 DE SETEMBRO DE 1872

Approva as clausulas do contracto para os estudos de prolongamento da Estrada de ferro da Bahia ao Joazeiro.

Reconhecendo a conveniencia de se proceder por contracta aos estudos do prolongamento da Estrada de ferro da Bahia ao Joazeiro, ordenado pela Lei nº 1953 de 17 de Julho do anno passado, Hei por bem Approvar as clausulas do contracto que para este fim se tem de celebrar com o Engenheiro Antonio Maria de Oliveira Bulhões, as quaes com este baixam assignadas por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Setembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencias do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco do Rego Barros Barreto.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 5097 desta data

I

    O emprezario obriga-se a organizar a expensas suas o serviço das explorações e estudos de uma estrada de ferro, que partindo de Alagoinhas vá terminar na altura do Joazeiro, na margem direita do rio S. Francisco, com um ramal da Soledade á Casa Nova acima da Cachoeira do Sobradinho.

    Na direcção geral do traçado o emprezario conduzirá as estudos de modo a tocar em S. João d'Agua Fria, Serrinha, fazenda de Queimados, Nossa Senhora das Queimadas, Villa Nova da Rainha, Curral Novo e Soledade.

II

    Se o emprezario verificar que haverá vantagem em modificar em alguns lugares a direcção determinada na clausula antecedente, tratara logo de habilitar o Governo a tomar uma deliberação, enviando esboços topographicos da porção de linha, cuja direcção convém alterar, acompanhados de relatorio justificativo, de observações barometricas, ou outros documentos em que basear a sua demonstração.

    Os trabalhos principiarão pelo reconhecimento das regiões por onde tenha de passar a linha ferrea a fim de verificar se os pontos obrigados de passagem designados no art. 1º são os que offerecem o maior numero de vantagens para a construcção da projectada linha ferrea.

III

    Estes trabalhos de reconhecimento geral deverão ser entregues dentro do prazo de seis mezes a contar da data da assignatura deste contracto, sob pena de um multa de 1:000$000 por mez que exceder áquelle prazo até o maximo de 12 mezes, findos os quaes caducará o contracto.

IV

    Quinze dias depois da entrega na Secretaria da Agricultura dos documentos a que se refere a clausula 2ª, se o Governo no resolver qual a direcção que deve ser adoptada, fica entendido que aceita a que fôr proposta pelo emprezario.

V

    Os trabalhos a que se obriga o emprezario consistirão principalmente:

    § 1º Nos reconhecimentos de que tratam as clausulas 2ª, 3ª a 4ª.

    § 2º No traçado de uma linha de ensaio que sa aproxime o mais possivel da directriz da via ferrea, medindo-se as distancias com a maior exactidão, e tomando-se no somente os angulos de deflexão das linhas com o theodolito, como tambem o rumo magnetico de cada uma dellas.

    § 3º No nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha de ensaio, usando-se para esse fim dos instrumentos mais exactos convenientemente empregados nos trabalhos de estradas de ferro.

    § 4º No levantamento de secções transversaes em numero sufficiente para a determinação da configuração do terreno em uma zona não menor de 80m para cada lado da linha da estrada.

    § 5º Na determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados nas linhas estudadas, ou nas suas proximidades, empregando-se nas observações instrumentos da maior exactidão.

    § 6º No apanhamento de dados e informações sobre a população, cultura, riqueza mineralogica, e outras circumstancias interessantes das zonas que têm de ser servidas pela via de communicação projectada.

    § 7º Na construcção de plantas e perfis das linhas estudadas, e na organização de orçamentos e memorias descriptivas dos projectos.

VI

    O emprezario obriga-se a encetar os trabalhos que fazem objecto deste contracto dentro do prazo de quatro mezes, a contar da data de sua assignatura, e a concluil-os dentro do prazo de dous annos a contar da mesma data, sob pena de uma multa de um conto de réis (1:000$000) por mez que exceder estes prazos, salvos os casos de força maior, cuja apreciação compete ao Governo.

VII

    Satisfeitas as clausulas 1ª 2ª, 3ª e 4ª, o emprezario poderá começar os trabalhos e estudos simultaneamente em mais de um ponto da direcção geral.

VIII

    O emprezario apresentará successivamente ao Ministro da Agricultura os estudos que for effectuando por secções nunca inferiores a 20 kilometros, fazendo-os acompanhar de:

    § 1º Uma planta geral na escala de 1:4.000 da linha ferrea, a qual indicará os raios de curvatura, e nella será representada por curvas de nivel distantes 3m entre si, a configuração do terreno sobre uma zona não menor de 80m para cada lado.

    A planta deverá indicar os campos, matas, solos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, terrenos devolutos ou nacionaes.

    § 2º Um perfil longitudinal na escala de 1:400 para as alturas, e 1:4.000 para as distancias horisontaes, com a indicação da extensão e taxa dos declives.

    § 3º Perfis transversaes na escala de 1:200 da linha ferrea em numero sufficiente para determinação dos volumes de obras de terra.

    § 4º Planos geraes na escala de 1:200 das obras d'arte mais notaveis exigidas na construcção das linhas ferreas.

    § 5º Uma relação dos boeiros com as respectivas dimensões, posição na linha e quantidade de obra.

    § 6º Uma relação das pontes, viaductos e pontilhões, com indicação das principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção.

    § 7º Tabellas das quantidades de excavações a effectuar para executar o projecto, transportes medios dos materiaes a remover a sua classificação aproximada.

    § 8º Tabella dos alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, taxa das declividades e suas extensões.

    § 9º As cadernetas authenticadas de notas de todas as operações feitas no terreno, tanto topographicas como astronomicas, devendo taes notas ser tomadas com o methodo e clareza indispensaveis para que qualquer pessoa as possa com facilidade verificar.

IX

    Na organização dos projectos descriptos na clausula anterior, o emprezario apresentará em documento separados dous traçados, um correspondente á largura da actual bia ferrea de Bomfim a Alagoinhas, e outro correspondente á largura da via de um metro, medido entre as faces interiores dos trilhos.

    No traçado da linha de bitola mais larga o raio minimo das curvas poderá descer a 180m, e os declives maximos em terrenos difficeis poderão elevar-se a 2 %.

    No traçado da linha estreita de um metro de bitola o raio minimo das curvas poderá ser de 100m, e os declives maximos em terrenos difficeis poderão elevar-se a 3 %.

    E' de toda a vantagem que estas curvas fortes e raios minimos fiquem em uma mesma secção da linha, em vista do emprego que se poderá fazer de machinas mais possantes e especiaes para e serviço dessa secção.

    Fica, porém, entendido que os declives maximos não serão em nenhum dos casos empregados conjunctamente com os raios minimos.

    Na via larga o declive maximo só será admittido em curvas de raios superiores a 250 metros.

    Na via estreita o declive maximo só poderá ser empregado em curvas de raios superiores a 150 metros.

    A largura da plataforma dos aterros e cavas será de 5m, 6 para a via larga e 4m, 60 para a via estreita.

    Os taludes normaes das cavas serão de 1 de base para 1 1/2 de altura.

X

    Quando se apresentarem duas ou mais direcções que offereçam apparentemente vantagens proximamente iguaes para o estabelecimento da via ferrea, quér de bitola estreita, quér de bitola larga, o emprezario fará em cada uma deltas os estudos a que se obriga, e submetterá ao Ministro os respectivos planos e orçamentos, mas os trabalhos só serão pagas na razão do traço preferido.

XI

    Quaesquer variantes nas linhas de reconhecimento ainda que abranjam grandes extensões, não serão contadas para os pagamentos.

XII

    Concluidos os estudos, e dentro do prazo fixado na clausula 6ª, o emprezario deverá apresentar:

    § 1º Relatorio geral e memoria descriptiva, não só dos terrenos atravessados pelos traçados das vias ferreas, como tambem da zona que mais directamente interessar.

    Nesse relatorio e memoria descriptiva se designará tão aproximadamente quanto possivel, a estatistica da população e producção, o trafego provavel da via ferrea, o estado e fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes ou florestaes, os terrenos devolutos (sendo possivel), a possibilidade e conveniencia de estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes a via ferrea já existente, ou outros que convier abrir e os pontos mais convenientes para estações.

    § 2º Mappa geral na escala de 1:100.000 do traçado geral da via ferrea, com indicação dos pontos escolhidos para estações.

    § 3º Orçamento geral, tanto para a via larga,como para a via estreita, especificadamente sob as seguintes verbas:

    1º Preparação do leito da estrada e obras d'arte correntes.

    2º Obras d'arte extraordinarias.

    3º Via permanente e accessorios.

    4º Estações.

    5º Material rodante.

    6º Administração, direcção e conducção de, execução das obras.

    § 4º Comparação dos traçados da via larga e estreita sob os pontos de vista de:

    Tempo de execução.

    Despezas de primeiro estabelecimento.

    Despezas de custeio e tracção.

    Capacidade de trafico.

    Velocidade de circulação.

XIII

    Os documentos designados na clausula antecedente, com excepção unica do mappa geral, serão impressos.

XIV

    Todas as medidas serão executadas segundo o systema metrico.

XV

    As secções de projectos que se forem concluindo na fórma da clausula 8ª, e que forem apresentadas ao Ministerio da Agricultura, darão direito ao emprezario a receber 700$000 por kilometro de traçado, correspondente a via de bitola larga, e 300$000 por kilometro correspondente a via de bitola estreita.

    Fica entendido que o minimo de kilometros exigidos nesta clausula será igual para cada uma das bitolas.

XVI

    O governo poderá, se assim lhe aprouver, reter em cada pagamento, a titulo de garantia do fiel cumprimento deste contracto, a quantia de 5 % por kilometro de linha traçada.

XVII

    Os pagamentos das quantias devidas serão efectuados na corte dentro de 30 dias a contar da data da apresentação dos projectos na fórma da clausula VIII.

XVIII

    As quantias que ficarem retidas para garantia e o saldo final de contas serão igualmente pagos na côrte dentro de sessenta dias a contar da data da apresentação dos documentos especificados na clausula XII.

XIX

    O presente contracto não a transferivel.

XX

    As duvidas ou contestações que se suscitarem sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto, serão decididas por arbitros, nomeando cada parte o seu, e sendo o terceiro nomeado por accordo de ambas.

    Caso não haja accôrdo para a nomeação do 3º arbitro, cada parte apresentará dous nomes de pessoas reconhecidamente qualificadas, e a sorte decidirá.

XXI

    O emprezario garante os orçamentos que apresentar, e fica obrigado por si, ou por uma companhia que organizar, a executar os trabalhos pelo valor do orçamento, se assim aprouver ao Governo, a mediante as condições que forem então estabelecidas a aceitas pelas partes contractantes.

    Se esse accôrdo, porém, não se realizar, a se o Governo resolver executar as obras por empreitada geral ou parcial, o emprezario dos estudos será preferido em qualquer destes dous casos em igualdade de condições.

XXII

    Os direitos e obrigações contrahidas pelo emprezario neste contracto ficam extensivos, no caso de morte, a seus herdeiros legitimos, os quaes submetterão o nome do engenheiro em chefe a approvação do Governo.

    Se este não fôr aceito pelo Governo, os herdeiros apresentarão mais dous nomes para o mesmo cargo.

    Se nenhum destes fôr ainda aceito, recorrer-se-ha ao conselho de arbitramento formado de accôrdo com a clausula 20ª, o qual designará o engenheiro em chefe para conclusão dos trabalhos; ficando, porém, entendido que esta designação não recahira em nenhum dos engenheiros que já houverem sido rejeitados pelo Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Setembro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 847 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)