Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.094, DE 25 DE SETEMBRO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.094, DE 25 DE SETEMBRO DE 1872
Concede á Companhia Predial Edificadora autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos com modificações.
Attendendo ao que me requereu a Companhia Predial Edificadora, organizada na cidade de Porto Alegre, capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande de Sul, devidamente representada, e Conformando-me, por Minha Immediata Resolução de 18 do corrente mez, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Agosto proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte o cinco de Setembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco do Rego Barros Barreto.
Modificações a que se refere o Decreto nº 5094 desta data
I
O art. 2º fica redigido da seguinte maneira:
«Art. 2º O capital da companhia será de 500:000$ distribuidos em 5.000 acções de 400$000 cada uma, e poderá ser elevado ao duplo (1.000:000$000) e a 10.000 acções, quando o resolver a assembléa geral dos accionistas.»
II
O paragrapho unico do art. 14 fica supprimido.
III
Ao art. 19 acrescente-se:
§ 1º Este fundo de reserva é destinado exclusivamente a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
§ 2º Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Palacio do Rio de Janeiro, em 25 de Setembro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.
Estatutos da companhia - Predial e Edificadora - de Porto Alegre
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º Fica estabelecida na cidade de Porto Alegre, capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, uma companhia sob o titulo de - Predial e Edificadora -, a qual durará pelo tempo de cincoenta (50) annos contados da data da sua installação.
Art. 2º A companhia se estabelecerá com um capital de mil contos de réis (1.000:000$000), dividido em dez mil acções de 100$000 cada uma. Este capital será dividido em duas series de cinco mil acções cada uma: a 1º será logo emittida, e a outra quando a Directoria julgar conveniente, e poderá o mesmo capital ser elevado desde que a assembléa geral dos accionistas assim o delibere.
Art. 3º As acções podem ser possuidas por nacionaes, estrangeiros, sociedades, corporações ou estabelecimentos.
Art. 4º Logo que estejam subscriptas duas mil e quinhentas acções, e approvados os estatutos pelo Governo Imperial, a companhia será installada e dará principio ás suas operações.
CAPITULO II
DA REALIZAÇÃO DO CAPITAL
Art. 5º As chamadas do capital serão de 10 % 1ª logo que seja installada a companhia, e as seguintes nos prazos que a Directoria designar, com intervallos nunca menores de 30 dias, e precedendo annuncios com anticipação de oito dias pelo menos.
Art. 6º No acto da entrada da 2º chamada serão entregues aos proprietarios as respectivas acções, as quaes senão assignadas pelo Presidente e pelo Secretario.
Art. 7º A importancia das entradas será recolhida no estabelecimento bancario, que a Directoria escolher, e com quem abra conta corrente de juros reciprocos; guardando sómente em cofre o dinheiro necessario para expediente e custeio.
Art. 8º O accionista responde sómente pelo valor de suas acções (art. 298 do Codigo Commercial); quando, porém, não entre com a prestação correspondente a qualquer chamada nas épocas prefixadas, perderá não só o direito ás respectivas acções, como ás entradas anteriormente realizadas, salvo motivo provado a juizo da Directoria, no prazo improrogavel de 90 dias, contados da data em que deveria fazer a entrada.
Paragrapho unico. Se entre a data da chamada, cuja entrada o accionista não fez, e a data da seguinte chamada mediar prazo menor de 90 dias, o accionista poderá fazer ambas as entradas pagando a multa de 2 % ao mez da importancia da entrada não realizada.
Art. 9º As acções podem ser exaradas em fórma de titulo ao portador, ou por inscripções nos registros da companhia; no primeiro caso opera-se a transferencia por via de endosso; no segundo só póde operar-se por acto lançado nos mesmos registros com assignatura do proprietario ou de procurador, com poderes especiaes, salvo o caso de execução judicial, como determina o art. 297 do Codigo Commercial, e pelo modo marcado no Decreto nº 2733 de 23 de Janeiro de 1861.
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 10. A companhia tem por objecto e fim:
§ 1º Comprar, aforar, ou desappropriar (quando fôr permittido pelas leis) casas, chacaras e terrenos, quér dos Governos Geral e Provincial, quér dos particulares.
§ 2º Edificar ou melhorar as ditas casas, ou chacaras ou terrenos.
§ 3º Alugar, aforar ou vender os immoveis que tiver adquirido.
Art. 11. Todos os predios da companhia terão as condições hygienicas, agua, gaz e esgoto; e serão construidos com os melhoramentos possiveis.
Art. 12. A companhia abrirá as ruas necessarias, para a communicação com as chacaras que comprar, edificar ou melhorar nos seus terrenos, assim como calçal-as, accordando previamente com a respectiva Camara Municipal, ou com o Governo Provincial, quér sobre o dito calçamento, quér sobre a indemnização das despezas com elle feitas pela companhia.
Art. 13. Todos os predios da companhia serão segurados contra o fogo.
Art. 14. A companhia pôde engajar, dentro ou fóra do Imperio, operarios nacionaes ou estrangeiros.
Paragrapho unico. No caso de engajar e importar operarios ou colonos estrangeiros terá direito ás vantagens, que os Governos Imperial e Provincial concedem por taes serviços.
CAPITULO IV
DAS VANTAGENS DOS ACCIONISTAS
Art. 15. As acções da companhia dão direito aos lucros liquidos verificados nos respectivos balanços a todos os bens que ella adquirir emquanto existir; e ao producto da venda destes mesmos bens, ou porque se liquide a companhia ou por qualquer emergencia, que a assembléa geral dos accionistas julgue aconselhar essa liquidação.
Art. 16. Os accionistas gozarão ainda das seguintes vantagens:
§ 1º Serem preferidos em igualdade de circumstancias, para empregados retribuidos da companhia, ou operarios, assim como seus filhos.
§ 2º Serem preferidos nas mesmas circumstancias, quér para locatarios ou compradores, quér para empreiteiros das obras.
Art. 17. O accionista que fôr locatario da companhia poderá comprar o predio, em que morar, pagando em prestações mensaes, quér os juros, que não excederão por anno a 10 %, quér a amortização que fôr convencionada, e que tambem não excederá de 12 % ao anno, ficando porém o dito predio hypothecado á companhia até o pagamento da ultima prestação devida.
CAPITULO V
DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA
Art. 18. A distribuição dos dividendos, os quaes deverão sahir dos lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres, será feita semestralmente.
Paragrapho unico. O primeiro balanço será feito no fim de Junho ou de Dezembro posterior á installação da companhia; mas sómente depois do segundo balanço terá lugar o primeiro dividendo.
Art. 19. Do lucro liquido, verificado pelo balanço semestral, deduzir-se-hão antes do dividendo 5 % para fundo de reserva, até que este corresponda 40 % do capital realizado.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 20. A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas da empreza - Predial e Edificadora -, desde que tenham as respectivas acções inscriptas nos registros da companhia dous meios pelo menos antes da reunião ordinaria ou extraordinaria; salvo as transferencias por heranças, cujos proprictarios as possuirem legalmente.
Paragrapho unico. Oito dias antes da reunião, ordinaria ou extraordinaria, ficarão suspensas as transferencias das acções.
Art. 21. Haverá ditas reuniões ordinarias annualmente com intervallo de 15 dias de uma a outra no mez de Junho ou Julho: a 1ª para apresentação do relatorio e contas; a 2º para julgar as mesmas contas.
Art. 22. A assembléa geral poderá constituir-se e deliberar achando-se representado um quarto das acções emittidas.
Paragrapho unico. Quando, porém, a reunião tiver por objecto a reforma dos estatutos, ou a liquidação da companhia, só poderá constituir-se e deliberar a assembléa geral achando-se representada a metade pelo menos do valor nominal das acções emittidas.
Art. 23. Quando a assembléa geral não puder deliberar por falta de numero, far-se-ha nova convocação com declaração dos motivos desta, e na segunda reunião constituirão numero legal para deliberar os accionistas presentes, qualquer que seja o numero de suas acções.
Art. 24. As deliberações da assembléa geral serão por maioria absoluta dos votos presentes, conferindo cada cinco acções o direito de um voto; mas nenhum accionista poderá ter mais de 20 votos, nem ser representado senão por procurador especial e que seja tambem accionista.
Art. 25. A assembléa geral será convocada ordinaria ou extraordinariamente por annuncios publicados nos jornaes, por tres vezes consecutivas, oito dias antes do que fôr marcado para a reunião.
Art. 26. Suas sessões serão presididas pelo accionista que fôr eleito, por acclamação ou votação, nas respectivas sessões; e este chamará para Secretario e escrutados dous dos accionistas presentes.
Art. 27. Compete á assembléa geral:
1º Alterar ou reformar os estatutos;
2º Approvar e modificar o regulamento interno;
3º Julgar as contas da companhia depois de examinadas por uma commissão de contas;
4º Resolver sobre a liquidação da companhia, cuja dissolução sómente terá lugar nos casos do artigo do Codigo Commercial, e 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860;
5º Deliberar sobre qualquer objecto para que tiver sido convocada;
6º Eleger a Directoria, a commissão de contas, e qualquer outra especial, assim como o gerente passados cinco annos;
7º Autorizar despezas extraordinarias;
8º Approvar ou rejeitar contractos onerosos.
Art. 28. A assembléa geral poderá ser convocada sempre que requeiram a sua reunião um numero tal de accionistas que representem pelo menos um quinto das acções emittidas.
Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias só se deliberará sobre o objecto da convocação.
Art. 29. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do relatorio e do balanço geral, proceder-se-ha á eleição, por maioria absoluta de votos, da commissão de contas, composta de cinco membros, que possuam 50 acções pelo menos cada um, á qual serão franqueados todos os livros, documentos e cofres da companhia.
Art. 30. O relatorio e balanço annuaes, bem como todos os balancetes mensaes, serão publicados e remettidos ao Governo Imperial.
CAPITULO VII
DA DIRECTORIA
Art. 31. A companhia será administrada superiormente por uma Directoria de tres membros, que entre si elegerão um Presidente e um Secretario, sendo o terceiro Director o - Caixa.
O incorporador é Director durante os primeiros cinco annos.
Paragrapho unico. Na falta de qualquer dos Directores será chamado pelos outros para substituil-o o accionista, que tenha as precisas qualificações, o qual servirá até a primeira reunião da assembléa geral, na qual se fará a eleição definitiva, podendo esta recahir sobre o accionista já chamado.
Art. 32. A substituição dos Directores exigida pela Lei de 22 de Agosto de 1860 será pela fôrma seguinte:
No fim do segundo anno assim como do terceiro e do quarto proceder-se-ha á eleição por meio de uma lista, que deve conter um nome dos dous Directores elegiveis em exercicio, e o de um novo;
No fim do quinto anno por lista de dous nomes que tiverem completado quatro annos de exercicio e um novo.
Nos annos seguintes proseguirá a renovação animal sempre pela terça parte.
Art. 33. A' Directoria compete:
1º Fiscalisar a stricta observando destes estatutos, e o fiel cumprimento das resoluções da assembléa geral;
2º Reunir-se e deliberar quando julgar conveniente, e quando fôr consultada pelo gerente;
3º Exigir do gerente, quando lhe parecer acertado, informações e esclarecimentos sobre os negocios da companhia;
4º Apresentar, pelo orgão do Presidente, á assembléa geral o relatorio annual das transacções da companhia acompanhado do balanço competente:
5º Convocar a assembléa geral sempre que o exijam negocios de importancia, que excedam ás suas attribuições, ou sobre os quaes ella julgue util consultal-a;
6º Representar, por intermedio do seu Presidente a companhia em todas as suas transacções e negocios, quer judicial quer extra-judicialmente, para o que lhe são conferidos todos os poderes geraes e especiaes exigidos em direito, mesmo os poderes em causa propria;
7º Organizar o regulamento interno;
8º Nomear e demittir os empregados, assim como marcar-lhes ordenados, ou gratificações;
9º Determinar o quantum dos dividendos.
Art. 34. Nenhum Director entrará em exercício sem possuir pelo menos 50 acções, e as depositar como caução: sómente depois de deixar de ser Director e de serem approvadas as contas correspondentes ao tempo da sua administração poderá levantar o deposito das ditas acções.
Art. 35. O incorporador da companhia terá, a titulo de indemnização pelos serviços prestados, 250 acções beneficiarias.
CAPITULO VIII
DO GERENTE
Art. 36. O accionista incorporador será o gerente da empreza durante os primeiros cinco annos contados da installação da companhia, e poderá exercer este emprego por si ou seu mandatario competentemente habilitado.
Art. 37. Ao gerente incumbe:
1º Dirigir e providenciar sobre o andamento das operações da companhia;
2º Examinar e resolver, sob a approvação da Directoria, a compra e venda de casas ou terrenos, assim como quaesquer contractos para arrendamentos ou aforamentos, cujos prazos excedam a nove annos;
3º Propôr á Directoria a nomeação ou demissão dos empregados, assim como a tabella dos seus vencimentos ou gratificações;
4º Admittir ou despedir todos os operarios;
5º Fiscalisar a construção das casas e os precisos, concertos que forem exigidos para sua conservação;
6º Formular, de accôrdo com a Directoria, a tabella dos alugueis das casas e terrenos;
7º Organizar os modelos para construcção das casas de conformidade com as posturas municipaes;
8º Autorizar as despezas para os serviços resolvidos e mandal-as pagar;
9º Fiscalisar que a escripturação da companhia esteja sempre de accôrdo com as prescripções do Codigo Commercial;
10. Fazer os dividendos semestraes.
Art. 38. O gerente terá a gratificação animal de seis contos de réis.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. No regulamento interno estabelecerá a Directoria tudo quanto se refira aos meios praticos indispensaveis á boa marcha das operações da companhia.
Art. 40. Cada membro da Directoria vencerá o honorario annual de 6:000$000.
Art. 41. O Director-gerente não poderá negociar de conta propria durante todo o tempo da sua gerencia.
Art. 42. A companhia poderá, precedendo proposta do gerente, informação da Directoria e approvação da assembléa geral, estender suas operações a qualquer cidade da Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul.
Art. 43. A companhia poderá tambem, sob proposta do gerente e approvação da Directoria, contractar com os Governos Geral e Provincial, assim como com qualquer Municipalidade da mesma Provincia, qualquer obra nos respectivos edificios ou a construcção destes.
Art. 44. Se o Governo Imperial conceder á companhia o privilegio por 20 a 30 annos para que durante esse tempo nenhuma outra companhia semelhante seja autorizada na Provincia, a companhia cederá, durante todo prazo do privilegio, 3 % em cada semestre, tirados dos seus lucros liquidos, a fim de serem applicados á libertação dos escravos, conforme o Governo Imperial determinar.
Art. 45. A companhia não poderá possuir escravos, seja por que titulo fôr. Logo que os adquira por doações ou qualquer outro modo procederá á sua venda.
Art. 46. O fundador da empreza e seu incorporador é João Antonio Gonçalves Liberal.
Art. 47. As suas acções beneficiarias são independentes das que constituem o capital da companhia, mas gozarão dos direitos e vantagens outorgados a todas as demais acções da companhia.
Rio de Janeiro, 8 de Junho de 1872. - (Seguem as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 830 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)