Legislação Informatizada - DECRETO Nº 509, DE 21 DE JUNHO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 509, DE 21 DE JUNHO DE 1890

Crêa o Codigo Disciplinar para a Armada.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que os castigos exaggerados não se coadunam com os sentimentos philanthropicos do seculo, nem com o gráo de civilização da Republica, e que a lei, para produzir o almejado intento, deve, além de justa ou proporcionada á natureza da contravenção, ser humana sem fraqueza e energica sem barbaria, resolve crear o Codigo Disciplinar para a Armada, cujas disposições acompanham o presente decreto, assignadas pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o fará executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
E. Wandenkol

Codigo disciplinar para a Armada

TITULO I

Das contravenções da disciplina militar e das penas correccionaes

CAPITULO I

DAS CONTRAVENÇÕES DA DISCIPLINA MILITAR

    Art. 1º São contravenções da disciplina militar:

    1 - Offender a moral por palavras ou actos;

    2 - Demorar a execução de ordens ou deixar de cumpril-as;

    3 - Censurar os superiores ou procurar desconsideral-os, quer por palavras, quer por escriptos;

    4 - Ausentar-se de bordo, do restabelecimento ou embarcação miuda onde se achar, sem licença, uma vez que tal ausencia não constitua deserção;

    5 - Não dar parte ao superior da execução das ordens que delle tiver recebido;

    6 - Retirar-se do seu posto ou deixar o serviço de que estiver encarregado sem ordem expressa, salvo si tiver sido rendido ou houver concluido o mesmo serviço;

    7 - Não reprimir desordens entre praças, podendo-o fazer;

    8 - Permutar serviço sem autorização;

    9 - Introduzir a bordo, nos quarteis e estabelecimentos navaes materias inflammaveis ou explosivas, salvo os phosphoros amorphos;

    10 - Responder ao superior com palavras ou acções inconvenientes;

    11 - Embriagar-se em acto de serviço ou no navio, quartel ou estabelecimento onde servir;

    12 - Ser negligente no desempenho da incumbencia ou serviço que lhe for confiado;

    13 - Conversar alto ou fazer ruido por occasião de faina, manobra, exercicio, formatura ou reunião para qualquer serviço;

    14 - Entrar a bordo ou em qualquer estabelecimento por outro logar que não seja o marcado para isto, salvo motivo de força maior;

    15 - Penetrar nos aposentos do chefe, commandante e officiaes, nos paioes e outros logares reservados sem a devida permissão, ou ordem para o fazer, ou mesmo circumstancia grave que o compilla a isto;

    16 - Fumar, quer a bordo, quer aos quarteis e estabelecimentos, fóra do logar para isto designado, ou durante o tempo em que o não possa fazer;

    17 - Disputar, luctar ou travar conflicto com seus camaradas ou com individuos não militares;

    18 - Introduzir a bordo ou nos quarteis bebidas alcoolicas;

    19 - Não prestar cuidado ao asseio do corpo e da roupa, nem ter esta, quanto ás praças, devidamente guardada e marcada com o numero, classe e companhia a que pertencerem;

    20 - Dar ou trocar roupa, sem licença;

    21 - Dar toques, fazer signaes, içar ou arriar a bandeira e disparar qualquer arma, sem ordem;

    22 - Andar fóra do uniforme;

    23 - Conduzir luz a qualquer parte do navio sem licença do official de quarto ou sem as precisas cautelas, ou conserval-a, fóra das horas regulamentares, sem a devida permissão;

    24 - Exceder a licença por tempo que não constitua deserção;

    25 - Não sujeitar-se ao castigo;

    26 - Dividir a ração de vinho ou aguardente com alguma praça que, por medida disciplinar, se ache privada de recebel-a;

    27 - Não apresentar-se, findo o castigo ou licença: si for official, ao chefe ou commandante; si for inferior ou praça, ao official de quarto ou de estado;

    28 - Trazer navalha ou passador sem o competente fiel;

    29 - Deixar de comparecer, sem justo motivo, á mostra ou quarto, á formatura, ao exercicio, ou de acudir immediatamente á chamada para qualquer serviço ou manobra;

    30 - Trabalhar mal, de proposito, em qualquer exercicio ou serviço;

    31 - Fazer accusações falsas;

    32 - Usar de armas ou instrumentos prohibidos;

    33 - Extraviar ou estragar, por negligencia, ou propositalmente, qualquer objecto da fazenda nacional, e bem assim peças do fardamento proprio ou alheio;

    34 - Representar contra qualquer punição antes de cumprir o castigo que lhe tiver sido imposto;

    35 - Recusar o pagamento ou o fardamento que lhe competir;

    36 - Fazer representações, ou sem licença do superior, ou em termos desrespeitosos, ou sem ser por via hierarchica;

    37 - Publicar qualquer representação contra seu superior, sem a devida venia de autoridade competente;

    38 - Dirigir aos superiores representações ou manifestações collectivas;

    39 - Discutir, pela imprensa, assumptos attinentes á disciplina militar, ou altercar, por esse meio, com outro ou outros militares;

    40 - Autorizar, promover ou assignar petições collectivas entre militares;

    41 - Tomar parte em jogos de parada ou azar;

    42 - Fazer commercio qualquer que elle seja;

    43 - Casar-se: o official - sem prévia communicação ao seu commandante, e as praças - sem que este lhe haja concedido licença;

    44 - Não punir ou não promover a punição do inferior, quando este commetta qualquer falta ou transgressão da honra e do dever militar;

    45 - Tratar o inferior com injustiça ou offendel-o com palavras;

    46 - Conversar com as praças que estiverem presas ou com aquellas que se acharem de sentinella, vigia, plantão, etc.

    47 - Transgredir não só as regras de policia e serviço estabelecidas a bordo, nos quarteis ou estabelecimentos navaes, mas tambem os preceitos que se contêm na ordenança e nos regulamentos militares.

CAPITULO II

DA JUSTIFICAÇÃO DAS CONTRAVENÇÕES DA DISCIPLINA MILITAR

    Art. 2º Serão justificadas as contravenções disciplinares, e, portanto, não punidas:

    1º - Quando forem devidas a força maior, competentemente provada;

    2º - Quando commettidas por ignorancia manifesta da disposição ou ordem transgredida;

    3º - Quando praticadas no interesse do publico serviço, ou na defesa da honra, vida e propriedade do contraventor ou de outra pessoa.

CAPITULO III

DA ATTENUAÇÃO DAS CONTRAVENÇÕES DA DISCIPLINA MILITAR

    Art. 3º Serão attenuadas as contravenções da disciplina militar:

    1º - Quando o contraventor tiver bom procedimento;

    2º - Quando houver prestado serviço relevante e, como tal, reconhecido pela autoridade competente;

    3º - Quando tiver sido tratado, em serviço ordinario, com rigor não autorizado por lei.

CAPITULO IV

DA AGGRAVAÇÃO DAS CONTRAVENÇÕES DA DISCIPLINA MILITAR

    Art. 4º Serão aggravadas as contravenções da disciplina militar:

    1º - Quando houver accumulação de duas ou mais faltas;

    2º - Quando houver reincidencia em falta da mesma natureza;

    3º - Quando forem precedidas de ajustes entre dous ou mais militares;

    4º - Quando dadas com offensa da honra e do pundonor militar;

    5º - Quando commettidas por occasião de encalhe, avaria grave, collisão, incendio, naufragio, manobra que interesse á segurança da embarcação, inundação, tumulto, commoção popular, ou qualquer calamidade ou desgraça, assim publica, como particular;

    6º - Quando praticadas durante o serviço ou por motivo deste.

CAPITULO V

DAS PENAS CORRECCIONAES OU DISCIPLINARES

    Art. 5º As penas correccionaes ou disciplinares estatuidas neste Codigo, e bem assim os preceitos attinentes á duração, applicação e effeitos das mesmas penas, acham-se condensados no seguinte quadro:

    

POSIÇÃO HIERARCHICA QUALIDADE DAS PENAS
  Admoestação.
OFFICIAES.......... Reprehensão.
  Prisão simples até oito dias.
  Prisão rigorosa até oito dias.
   
  Reprehensão.
  Serviço dobrado.
  Impedimento até 30 dias.
  Desconto na gratificação até 1/3 da importância mensal.
  Prisão simples até oito dias.
INFERIORES E ASSEMELHADOS Prisão rigorosa até oito dias.
   
  Baixa temporária do posto........................... Para os inferiores dos corpos de marinha
  Baixa indefinida do posto............................  
  Passagem para a companhia correccional...  
  Eliminação do quadro ou emprego - Para os assemelhados.
   
CABOS, MARINHEIROS, SOLDADOS E ASSEMELHADOS Reprehensão.
  Serviço dobrado.
  Exercicio de pelotão de infantaria.
  Impedimento até 30 dias.
  Fachina.
  Golilha.
  Suspensão ou privação de cargo, dado ou mantido pelo commandante.
  Desconto na gratificação até 1/3 da importancia mensal.
  Prisão simples até oito dias.
  Prisão rigorosa ou cellular (solitária) até oito dias.
  Prisão rigorosa ou cellular (solitária) até cinco dias a pão e agua.
  Baixa temporaria do posto ou classe..............  
  Baixa indefinida do posto ou classe................ Para as praças dos corpos de marinha
  Passagem para a companhia correccional......  
  Eliminação do quadro ou emprego - Para os assemelhados.

Observações

    I. As penas de admoestação ou reprehensão podem ser verbas ou por escripto.

    Quando verbaes serão irrogadas:

    Si o increpado for official - particularmente ou perante outros officiaes que pelo menos tenham o mesmo posto que aquelle;

    Si for inferior - na presença dos demais inferiores ou dos seus subordinados, segundo a gravidade da contravenção;

    Si for qualquer outra praça de pret - em frente da companhia, destacamento, guarnição ou corpo a que pertencer.

    II. - A pena de serviço dobrado, importando a continuação do serviço, só será applicada quando não possa resultar para a praça de pret, assim punida, prejuizo em sua saude.

    III. - O impedimento obriga o inferior ou praça de pret a permanecer no recinto do quartel, estabelecimento, navio, companhia ou alojamento, segundo for determinado; mas o não dispensa do serviço que lhe competir por escala, ou lhe for ordenado.

    IV. - O exercicio de pelotão de infantaria não deverá durar mais de quatro horas, sendo duas de manhã e duas de tarde.

    V. - A pena de fachina consiste no serviço concernente á limpeza, arrumação e transporte de objectos, quer nos navios, quer nos quarteis ou estabelecimentos navaes.

    Esta pena póde tambem ser applicada, como accessoria, ás praças impedidas nos navios ou estabelecimento, e ainda ás que estiverem cumprindo o castigo de prisão simples.

    VI. - A pena de golilha compelle o paciente a estar de pé, na posição vertical; e não poderá ser infligida por espaço maior de quatro horas, alternado com outras tantas de descanço.

    VIII. - A pena de desconto na gratificação até um terço da sua importancia mensal será, de preferencia, imposta aos individuos assemelhados aos inferiores ou demais praças de pret que, por indolencia ou proposito, mal desempenharem os seus deveres; e os não exime do serviço a que forem obrigados.

    VIII. - A pena de prisão simples sujeita o paciente a recolher-se:

    A bordo: si for official ou inferior - ao recinto do respectivo alojamento; si for cabo, marinheiro ou soldado - á coberta, com ferros simples.

    Em terra: si for official - ao recinto do quartel, estabelecimento ou da propria residencia; si for inferior - ao alojamento; si for qualquer outra praça de pret - á prisão fechada.

    Semelhante pena não dispensa os officiaes, os inferiores e as demais praças de pret de fazerem o serviço que lhes competir ou for ordenado, mas importa para essas ultimas praças a privação da ração de vinho.

    IX. - A pena de prisão rigorosa obriga o culpado á reclusão:

    Si for official - no seu camarote, quando a bordo; e na sala do estado-maior, quando em terra;

    Si for inferior - no seu camarote fechado, quando a bordo; e no seu quarto fechado ou no corpo da guarda, quando em terra;

    Si for qualquer outra praça de pret - em cellula ou solitaria, quer a bordo, quer em terra.

    Esta pena exime o paciente, qualquer que elle seja, de fazer serviço; mas implica: para os inferiores - a perda da gratificação correspondente aos dias de prisão, e para as demais praças de pret - não só a perda dos vencimentos durante o cumprimento do castigo, mas tambem da ração de vinho ou de toda a ração, menos a de pão e agua, conforme a qualidade da mesma pena.

    X. - A suspensão ou privação de cargo, dado ou mantido pelo commandante, traz comsigo a perda da gratificação inherente ao mesmo cargo.

    XI. - A pena de baixa temporaria o posto ou classe não póde ser infligida por mais de quatro mezes consecutivos e dá em resultado a retrogradação: para os inferiores e cabos - a marinheiro da 1ª classe ou a soldado, segundo o corpo a que pertencerem; para os marinheiros nacionaes - á classe immediatamente inferior ou mesmo á ultima classe.

    Finda a pena, será o paciente reintegrado no seu posto ou classe.

    XII. - A pena de baixa indefinida do posto ou classe só póde ser imposta por effeito de decisão do conselho de disciplina e acarreta para o paciente a mesma retrogradação de que trata a observação precedente, mas por prazo indeterminado.

    XIII. - A passagem para a companhia correcional depende de decisão do conselho de disciplina e sujeita as praças dos corpos de marinha ao regimen excepcional estabelecido pelo decreto n. 328 de 12 de abril ultimo.

    XIV. - A pena de eliminação do quadro ou emprego, quer seja por inaptidão profissional, quer como medida disciplinar, está dependente de decisão do conselho de disciplina e não isenta os individuos que, embora com exercicio em outros corpos, ainda pertencerem ao Corpo de Marinheiros Nacionaes, de reverterem a este, afim de completarem o tempo de serviço a que estiverem obrigados.

    XV. - Toda e qualquer pena, com excepção da admoestação e reprehensão, que podem ser verbaes, será imposta em ordem do dia, com especificação da qualidade e duração da mesma pena, do motivo que a determinar e das circumstancias que concorrerem para aggravar ou attenuar a contravenção, si as houver.

    Art. 6º Nas embarcações onde não houver prisão cellular ou solitaria, e bem assim quando esta for insufficiente para o numero dos culpados, a pena de prisão rigorosa será substituida pela de prisão com ferros duplos, na coberta ou alojamento.

    Art. 7º As praças de pret que tiverem condecorações honorificas ficarão sujeitas unicamente ás penas correccionaes estatuidas para os officiaes, mas serão reclusas: em terra - no corpo da guarda; e a bordo - em logar especial na coberta, ou em algum compartimento do navio.

    Art. 8º Aos guardas-marinha e aspirantes serão applicaveis: quando na Escola Naval - as penas expressas no regulamento da mesma Escola; e quando embarcados - as penas fixadas neste Codigo para os officiaes.

    Art. 9º Não será considerada como pena a prisão de algum official, inferior ou qualquer outra praça de pret para esperar a devida punição da autoridade competente, nem tão pouco a que for ordenada como medida preventiva.

    Art. 10. Igualmente não será considerada pena a applicação, como meio coercitivo, de uma camisola de força a toda e qualquer praça de pret que for acommettida de excitação violenta, quando não convier encerral-a em uma cellula ou solitaria, para não comprometter-lhe a vida.

TITULO II

Da jurisdicção e da discriminação das penas correccionaes que cada autoridade póde infligir.

CAPITULO I

DA JURISDICÇÃO

    Art. 11. Teem jurisdicção para infligir penas correccionaes ou disciplinares:

    1º - O Ministro da Marinha;

    2º - O chefe do Estado Maior General;

    3º - Os commandantes de forças, navios, corpos e os chefes dos estabelecimentos navaes.

    Paragrapho unico. Esta jurisdicção não inhibe a autoridade immediatamente superior de tornar conhecimento da contravenção, e, consequentemente, de fixar a pena que julgar mais adequada, ou, si esta já tiver sido imposta pelo inferior, de fazel-a cessar, diminuil-a ou augmental-a.

CAPITULO II

DA DISCRIMINAÇÃO DAS PENAS CORRECCIONAES QUE CADA AUTORIDADE PÓDE INFLIGIR

    Art. 12. O Ministro da Marinha, o chefe do Estado Maior General e os commandantes dos corpos de marinha poderão, a juizo proprio, infligir as seguintes penas correccionaes ou disciplinares:

    Admoestação;

    Reprehensão;

    Serviço dobrado;

    Impedimento;

    Fachina;

    Golilha;

    Suspensão ou privação de cargo, dado ou mantido pelo commadante;

    Desconto na gratificação até um terço da sua importancia mensal;

    Prisão simples;

    Prisão rigorosa;

    Baixa temporaria do posto ou classe.

    Paragrapho unico. Igual attribuição terão, fóra da Capital Federal, os commandantes de forças, navios soltos e os chefes de estabelecimentos navaes.

    Art. 13. Os commandantes de força e chefes de estabelecimentos que se acharem na Capital Federal, e bem assim os commandantes de navios incorporados a alguma força naval e os officiaes que commandarem destacamentos sobre si, terão competencia para impôr todas as penas correccionaes expressas no artigo antecedente, com excepção da baixa temporaria do posto ou classe.

    Art. 14. Todo o superior poderá infligir aos subordinados que servirem sob suas ordens, as penas de admoestação e reprehensão verbaes.

    Art. 15. As autoridades competentes para, attenta a decisão do conselho de disciplina, ordenar penas correccionaes, são:

    1º - O Ministro da Marinha:

    A baixa indefinida do posto;

    A passagem para a companhia correccional;

    A eliminação do quadro ou emprego.

    2º - O chefe do Estado-Maior General:

    A baixa indefinida do posto;

    A passagem para a companhia correccional.

    3º - Os commandantes dos corpos:

    A baixa indefinida do posto.

    4º - Os commandantes de forças, navios soltos e chefes de estabelecimentos navaes, fóra da Capital Federal:

    A passagem para a companhia correccional.

TITULO III

Do conselho de disciplina

CAPITULO UNICO

    Art. 16. O conselho de disciplina é especialmente incumbido de averiguar a inaptidão profissional e as contravenções disciplinares de toda a praça de pret ou assemelhado, proposto para ser punido com qualquer das seguintes penas correccionaes:

    1º - Baixa indefinida do posto ou classe;

    2º - Passagem para a companhia correccional;

    3º - Eliminação do quadro ou emprego.

    Art. 17. Este conselho, que funccionará no navio, quartel ou estabelecimento, onde se houver dado a contravenção, ou se achar o incriminado, será composto do 2º commandante ou sub-chefe, como presidente, e de dous officiaes de patente do Corpo da Armada.

    Em falta destes, servirão officiaes das classes annexas.

    Paragrapho unico. Não entrará na formação do conselho o official que houver dado a parte accusatoria.

    Art. 18. O conselho será convocado por ordem escripta do commandante do navio ou corpo, ou do chefe do estabelecimento, quer por deliberação propria, quer por determinação de autoridade competente.

    A ordem da convocação deverá ser acompanhada da parte accusatoria, da cópia dos assentimentos do contraventor e de quaesquer outros esclarecimentos attinentes á elucidação do assumpto.

    Art. 19. O processo, posto que não pretira as formulas garantidoras da innocencia, será summario e escripto pelo official mais moderno.

    Art. 20. Examinados os documentos e concluido o interrogatorio verbal das testemunhas de accusação e defesa (si as houver) e do proprio accusado, proferirá o conselho o seu julgamento, que será firmado por todos os membros e remettido com os demais papeis á autoridade que o convocou.

    Art. 21. A' vista da decisão do conselho, a autoridade ordenará á execução da pena.

    Si, porém, não tiver competencia para tanto, ou si o conselho houver sido convocado por ordem superior, remetterá o processo, por via hierarchica, a quem de direito.

TITULO IV

Disposições diversas

CAPITULO UNICO

    Art. 22. Nos casos em que as penas comminadas no presente Codigo não sejam proporcionadas á gravidade da falta, isto é, quando esta exija mais severa repressão, deverá a autoridade competente, de accordo com as leis em vigor, ordenar ou promover o respectivo procedimento criminal, para a punição do culpado.

    Art. 23. Todo o superior é competente para prender preventivamente a seu subordinado, uma vez que o faça á ordem de autoridade que tenha jurisdicção para impôr pena disciplinar e, pelos tramites legaes, dê parte immediatamente á dita autoridade.

    Art. 24. Haverá em cada navio, corpo e estabelecimento naval dous livros, abertos, rubricados e encerrados pelo respectivo chefe, para registro das penas disciplinares, sendo um para os officiaes e outro para as praças de pret.

    Taes livros serão escripturados de conformidade com os modelos annexos sob lettras A e B.

    Art. 25. Além do que preceitúa o artigo antecedente, todas as notas referentes ás penas disciplinares impostas a officiaes e praças serão averbadas, de accordo com a legislação vigente, na respectiva caderneta, no livro de soccorros e no livro-mestre.

    Art. 26. Trimensalmente serão remettidas ao Quartel-General pelos commandantes de forças, navios soltos, corpos de marinha e chefes de estabelecimentos navaes uma relação nominal dos officiaes e praças correccionalmente punidos, com declaração das faltas commettidas, das circumstancias attenuantes ou aggravantes e da qualidade e duração das penas impostas.

    Art. 27. O Chefe do Estado-Maior General si reconhecer, pelo exame das relações a que se refere o artigo precedente, qualquer illegalidade ou exorbitancia de attribuição na inflicção das penas, ordenará ou promoverá a punição do culpado, segundo a gravidade da falta.

    Paragrapho unico. Igual attribuição terão os commandantes de força em circumstancias analogas.

    Art. 28. Os membros do Conselho Naval, ou quaesquer outros officiaes commissionados pelo Governo para inspeccionar forças, corpos, navios ou estabelecimentos de marinha, prestarão especial attenção ao modo por que são observadas as disposições deste Codigo; e do resultado darão parte minuciosa á Secretaria de Estado.

    Art. 29. A averiguação de qualquer abuso de autoridade póde ser determinada ex-officio ou mediante representação de quem se julgar lesado em seus direitos, uma vez que tal representação seja feita em termos comedidos e apresentada pelos tramites legaes.

    Art. 30. Verificado o abuso de attribuições, ficará suspenso o castigo si ainda não estiver inteiramente cumprido, e o punido isento da averbação da pena em seus assentamentos.

    Paragrapho unico. Si a averbarão já tiver sido feita, a annullação da nota só terá logar por acto do Ministro da Marinha.

    Art. 31. O Governo determinará as dimensões das cellulas ou prisões solitarias, quer a bordo, quer em terra; e bem assim que ellas sejam tão arejadas quanto possivel.

    Art. 32. Os cirurgiões dos navios ou estabelecimentos visitarão com frequenecia as prisões, afim de proporem aos commandantes ou chefes as medidas que julgarem indispensaveis á saude dos presos.

    Art. 33. As disposições deste Codigo são extensivas aos officiaes e praças do Exercito, ou a quaesquer individuos assemelhados a militares, que servirem nos navios da Armada ou estabelecimentos navaes.

    Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 12 de junho de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

    A

    

DATA POSTO NOME CONTRAVENÇÃO COMMETTIDA CIRCUMSTANCIAS PENA INFLIGIDA ASSIGNATURA DA AUTORIDADE QUE IMPUZER A PENA OBSERVAÇÕES
Dia Mez Anno       Attenuantes Aggravantes      
                      

 


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1352 Vol. 1 fasc.VI (Publicação Original)