Legislação Informatizada - Decreto nº 498, de 19 de Junho de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 498, de 19 de Junho de 1890
Estabelece que as mulheres casadas, que estiverem no gozo de pensão, meio soldo ou montepio, podem recebel-os directamente por si, independente de procuração ou outorga de seus maridos.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que o meio soldo estabelecido para os officiaes do Exercito e da Armada, pela lei de 6 de novembro de 1827 e pelo decreto do Governo Provisorio n. 475 de 11 do corrente mez, o montepio instituido pela contribuição dos officiaes da Armada, pelo plano de 23 de setembro d 1795, e as pensões concedidas pelo Estado - são beneficios pecuniarios feitos ás familias dos militares e outros servidores da Nação, doações incommunicaveis, com caracter pessoal e alimentos para garantir da miseria as pessoas beneficiadas;
Considerando que, como taes, estes beneficios não podem ser reputados bens ou rendas pertencentes á communhão do casal, administraveis pelo marido no regimen marital;
Considerando que a doutrina corrente, que inclue taes beneficios no privilegio da administração dos maridos, póde annullar os intuitos protectores do Estado ou dos instituidores, nos casos em que por abandono ou má administração do cabeça do casal sejam as beneficiadas privadas do beneficio;
Decreta:
Art. 1º As mulheres casadas, que tiverem direito a pensão, meio soldo ou montepio, podem receber o que por tal lhes for devido, directamente por si, independente de procuração ou outorga dos maridos.
Art. 2º Ficam revogadas
as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de junho de 1890 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1310 Vol. 1 fasc.VI (Publicação Original)