Legislação Informatizada - Decreto nº 496, de 21 de Janeiro de 1847 - Publicação Original

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Decreto nº 496, de 21 de Janeiro de 1847

Estabelece as bases, segundo os quaes se deve fundar nesta Côrte hum Conservatorio de Musica, na Conformidade do Decreto N.º 238 de 27 de Novembro de 1841.

     Devendo proceder-se á fundação do Conservatorio de Musica, para cujo estabelecimento forão concedidas á Sociedade de Musica desta Côrte, pelo Decreto Nº 238 de 27 de Novembro de 1841, duas Loterias annuaes por espaço de oito annos; e Tendo consideração ao que Me representou a dita Sociedade, e ao que sobre semelhante objecto ponderou a Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, em Consulta de onze de Dezembro ultimo: Hei por bem Ordenar que o mesmo Conservatorio se estabeleça nesta Côrte, na conformidade do Plano, que com este baixa, assignado por Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Janeiro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Marcellino de Brito.

PLANO, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, CONTENDO AS BASES, SEGUNDO AS QUAES SE DEVE ESTALEBECER NESTA CÔRTE HUM CONSERVATORIO DE MUSICA

     Art. 1º O Conservatorio de Musica, que, na conformidade do Decreto Nº 238 de 27 de Novembro de 1841, tem de fundar a Sociedade de Musica desta Côrte, terá por fim não só instruir na Arte de Musica as pessoas de ambos os sexos, que a ella quizerem dedicar-se, mas tambem formar Artistas, que possão satisfazer ás exigencias do Culto, e do Theatro.

     Art. 2º Constará o Conservatorio das seguintes Aulas:

     1ª De rudimentos, preparatorios e solfejos.

     2ª De canto para o sexo masculino.

     3ª De rudimentos e canto para o sexo feminino.

     4ª De Instrumentos de corda.

     5ª De Instrumentos de sopro.

     6ª De Harmonia e composição.

     Art. 3º Alêm das Aulas mencionadas no Artigo antecedente, com as quaes se considerará definitivamente fundado o Conservatorio, poderão para o futuro crear-se quaesquer outras, que a experiencia julgue necessarias, cuja manutenção se compadeça com os redditos do Estabelecimento.

     Art. 4º A' proporção que se for extrahindo cada huma das Loterias applicadas á fundação do Conservatorio, se irá immediatameute empregando o seu producto em Apolices da Divida Publica, com os juros das quaes se occorrerá a todas as despezas d'aquelle Estabelecimento.

     Art. 5º Logo que for extrahida a primeira Loteria, empregado o seu producto em Apolices, crear-se-ha a Cadeira de Rudimentos, Preparatorios e Solfejos, devendo o Professor della dar commulutivamente lições de canto, em quanto não for provida a Cadeira de Canto para sexo masculino; e assim que se extrahir a segunda Loteria, nomear-se-ha o Professor da Cadeira de Rudimentos e Canto para o sexo feminino. As de mais Cadeiras ir-se-hão creando á medida que o permittir o rendimento das Apolices.

     Art. 6º Os Professores das duas Cadeiras, que na fórma do Artigo precedente se devem primeiramente crear, serão nomeados pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, sob proposta da Sociedade de Musica; devendo a nomeação dos outros ser feita pelo mesmo Ministro e Secretario d' Estado, precedendo opposição, e concurso, pela maneira, que for indicada nos respectivos Estatutos; e todos elles entrarão em exercicio logo que sejão nomeados.

     Art. 7º Os vencimentos dos Professores , e dos mais empregados do Conservatorio, serão marcados pelo referido Ministro e Secretario d' Estado, ouvida a Sociedade de Musica.

     Art. 8º Creadas todas as Aulas, serão applicadas as sobras dos rendimentos do Conservatorio á compra, ou edificação de huma casa, onde se reunão as mesmas Aulas; e em quanto isto se não verificar será cada huma dellas collocada no edificio que para esse fim for destinado pelo Minisiro do Imperio.

     Art. 9º O Conservatorio, alêm dos Professores e dos demais empregados, que forem necessarios, terá hum Director, e hum Thesoureiro, que serão nomeados pelo Governo Imperial, d'entre os Membros da Sociedade de Musica, que reunão as habilitações necessarias para o exercicio de taes lugares: as attribuições destes empregados, e o tempo de sua duração, serão fixados nos Estatutos do Conservatorio; e em quanto estes senão organisarem será dirigido aquelle Estabelecimento por huma Commissão de tres Membros da Sociedade de Musica, que para esse fim forem nomeados pelo Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 10. Hum dos Membros da Commissão Directora, que para esse fim for designado, servirá provisoriamente de Director; outro de Thesoureiro; e o terceiro de Secretario: o Director presidirá aos trabalhos da Commissão, expedirá em seu nome todas as ordens relativas ao serviço do Estabelecimento, e assignará toda a correspondencia Official, á excepção somente da que for dirigida ao Governo Imperial, que será assignada por todos os Membros da Commissão: o Thesoureiro arrecadará todos os dinheiros pertencentes ao Estabelecimento, e os terá debaixo de sua guarda, e responsabilidade; fará todas as despezas, que pela Commissão Directora forem ordenadas, e de tudo dará contas á mesma Commissão: o Secretario será incumbido de toda a escripturação do Estabelecimento.

     Art. 11. A Commissão Directora terá a seu cargo diligenciar a extracção das loterias, fazer arrecadar o producto dellas, e empregal-o immediatamente em fundos publicos; fiscalisar as despezas do Estabelecimento, ordenando, com previa autorisação do Governo, as que forem indispensaveis; verificar se os Professores em exercicio desempenhão exactamente os seus deveres; propor pela Secretaria d' Estado dos Negocios do Imperio todas as providencias, que forem necessarias para o regular andamento do Estabelecimento; e remetter á mesma Secretaria d' Estado, de tres em tres mezes, as contas de sua administração, depois de as ter tomado ao Thesoureiro.

     Art. 12. Logo que estejão em exercicio dous Professores, a Commissão Directora, de acordo com elles, organisará os Estatutos do Conservatorio, providenciando nelles, em harmonia com as bases, que ficão estabelecidas, sobretudo que for concernente ao governo d'aquelle Estabelecimento, administração de suas rendas, policia das Aulas, methodo de ensino, admissão dos alumnos, e modo de proceder aos exames destes, bem como á opposição e concurso para o provimento das Cadeiras; devendo os mesmos Estatutos ser submettidos á approvação do Governo Imperial, logo que sejão organisados.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Janeiro de 1847.

Joaquim Marcellino de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1847


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1847, Página 10 Vol. pt II (Publicação Original)