Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.856, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.856, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1871

Manda proceder, em execução do art.1º da Lei nº 1829, de 9 de Setembro de 1870, ao primeiro recenseamento da população do Imperio.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Ha por bem que, para a execução do que dispõe o art. 1º da Lei nº 1829, de 9 de Setembro de 1870, se observe o regulamento, que com este baixa, assignado pele Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, aos trinta de Dezembro do anno de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Regulamento para execucão do art. 1º da Lei nº 1829 de 9 de Setembro de 1870, a que se refere o Decreto nº 4856 desta data

CAPITULO I

Da época do recenseamento, dos boletins ou listas de familia, das pessoas que as devem encher e das penas e multas em que incorrem

    Art. 1º O primeiro recenseamento da população será feito simultaneamente, em todo o territorio do Imperio, no dia 1º de Agosto de 1872.

    Art. 2º Todos os habitantes do Imperio, nacionaes e estrangeiros, livres e escravos, serão recenseados no lugar ou habitação em que se acharem no referido dia. As pessoas, todavia, que nesse dia estiverem ausentes temporariamente do lugar de sua residencia habitual, serão tambem ahi inscriptas com a nota de - ausentes - e a declaração do lugar em que se acharem, se fôr sabido.

    Art. 3º O recenseamento será feito por meio de boletins ou listas de familia, em que se declare, a respeita de cada pessoa - o nome, o sexo, a idade, a côr, o estado civil, a naturalidade, a nacionalidade, a residencia o gráo de instrucção primaria, a religião e as enfermidades apparentes. Tambem se declarará relação de parentesco ou de convivencia de cada pessoa com o chefe da familia, e a respeito das crianças de 6 a 15 annos se notará se frequentam ou não as escolas.

    § 1º Constitue uma familia, para os effeitos de recenseamento (art. 6º, 1ª parte e art. 7º), a pessoa livre, que vive só e sobre si, em uma habitação ou parte de habitação. ou um certo numero de pessoas que, em razão de relações de parentesco, de subodinação ou de simples dependencia, vivem un uma habiação ou parte de habitação, sob o poder, a direcção ou a protecção de um chefe, dono ou locatario da habitação e com economia commum.

    § 2º Tambem serão incluidos na lista os hospedes que cada familia tiver no dia do recenseamento.

    Art. 4º Posto que tenham morada á parte e sejam nella recenseados, são considerados com domicilio especial para serem recenseados;

    1º Os marinheiros da marinha mercante, comprehendendo os capitães, sobrecargas, immediatos, commissarios, pilotos, arraes, mestres, contra-mestres, machinistas e mais gente da tripolação e serviço - nos navios, vapores ou barcos mercantes em que estiverem servindo e se acharem matriculados; e os homens do mar, empregados em pequenos barcos do trafeco dos portos e da pesca - nas capitanias dos portos e capatazias respectivas;

    2º Os militares arregimentados da 1ª e 2ª classe do exercito e da armada nacional; os da policia da côrte e das provincias; os alumnos internos e aprendizes das escolas e arsenaes de guerra e de marinha, com as companhias, marinhagem e todo o pessoal das respectivas officinas; os guardas das alfandegas e os da policia civil, urbana ou municipal - em seus respectivos quarteis, considerados taes os vapores e navios de guerra para a officialidade, marinhagem, empregados e guarnição; as escolas e arsenaes para os alumnos, aprendizes, companhias, marinhagem, operarios e serventes; e as alfandegas e postos policiaes para os guardas respectivos;

    3º Os presos - nos presidios, cadêas, casas de correcção e de detenção;

    4º Os alumnos internos dos collegios e seminarios esses estabelecimentos;

    5º As pessoas hospedadas em hoteis, hospedarias, estalagens, casas de pensão - nesses estabelecimentos;

    6º Os enfermos da santa casa da misericordia, das casas de caridade, dos hospitaes e enfermarias de irmandades, confrarias, ordens terceiras e outras instituções pias, e os das casas de saude - nesses estabelecimentos;

    7º Os administradores, mestres, officiaes, aprendizes e serventes de fabricas e officinas industrraes, de obras publicas e de emprezas e empreitadas de edificações, de minas, caminhos de ferro, estradas, pontes e canaes - nessas fabricas e officinas e nos lugares de trabalho das obras publicas e das emprezas ou empreitadas.

    Art. 5º Tem tambem domicilio especial, e serão recenseados:

    1º Os religiosos e religiosas de ordens regulares e as recolhidas - em seus conventos e recolhimentos;

    2º Os expostos, os orphãos e os mendigos asylados. - nas casas, hospicios e asylos respectivos.

    Art. 6º A obrigação de receber, encher com todas as declarações especificadas no art. 3º, e entregar ao respectivo agente recenseador (art. 8º § 1º nº 2 ) o boletim ou lista de familia, incumbe ao chefe de familia, de que trata o art. 3º § 1º, ou a quem suas vezes fizer.

    A mesma obrigação, quanto ás listas ou boletins, de que tratam os arts. 4º e 5º, incumbe:

    1º Aos capitães, commandantes, arraes e mestres de vapores, navios e barcos mercantes, a respeito da tripolação e mais gente da companha; e aos capitães dos portos e seus capatazes, a respeito dos homens de mar empregados em pequenos barcos do trafego dos portos ou de pesca ;

    2º Aos commandantes militares de terra e mar, a respeito da força arregimentada do exercito e da armada, e dos corpos militares das provincias e municiptos;

    3º Aos inspectores dos arsenaes e directores das escolas do exercito e da armada, a respeito dos aprendizes, companhias, marinhagem, do pessoal das officinas e dos alumnos internos desses estabelecimentos;

    4º Aos commandantes dos corpos de policia civil e dos guardas das alfandegas, a respeito do pessoal sob seu commando;

    5º Aos reitores de seminarios e directores de collegios, a respeito dos alumnos internos desses estabelecimentos;

    6º Aos donos, gerentes ou administradores dos hoteis, hospedarias, estalagens e casas de pensão, a respeito das pessoas ahi hospedadas;

    7º Aos provedores, administradores, mordomos ou pessoas que dirigirem os hóspitáes, enfermarias e casas que trata o art. 4º § 6º, a respeito dos enfermeis ahi recolhidos;

    8º Aos donos ou administradores de fabricas e officinas industriaes; aos inspectores, directores ou administradores de obras publicas; e aos gerentes, emprezarios ou empreiteiros de edificações, de minas, de caminhos de ferro, estradas, pontes e canaes, a respeito do pessoal dessas fabricas e oficinas, emprezas e empreitadas;

    9º Aos superiores e superioras dos conventos e recolhimentos, a respeito dos religiosos, religiosas ou recolhidas sob seu poder e administração;

    10. Aos directores e administradores de casas de expostos e hospicios e asylos de orphãos e de mendigos. a respeito dos expostos, orphãos e mendigos asylados.

    Paragrapho unico. As listas das pessoas a serviço da Familia Imperial e dos moradores nos palacios, quintas e fazendas de Sua Magestade o Imperador e de Sua Alteza Imperial, serão preenchidas pelos respectivos Mordomos, Almoxarifes ou Superintendentes.

    Art. 7º As pessoas que se recusarem a receber, encher ou entregar em tempo e á pessoa competente os boletins ou listas de familia, ou que na redacção dos ditos boletins ou em sua verificação commetterem scientemente alguma inexactidão, ou alterarem a verdade dos factos, serão processadas e punidas por crime de desobediencia (Lei nº 1829 de 9 de Setembro de 1870, art. 1º § 2º), e pagarão, além disso, a multa de 20$ a 100$, imposta pelas commissões censitarias e cobradas executivamente pelos agentes fiscaes da Fazenda Nacional.

CAPITULO II

Das pessoas encarregadas dos trabalhos do recenseamento

    Art. 8º Para executar, fazer executar, inspeccionar e dirigir os trabalhos do primeiro recenseamento geral, haverá:

    § 1º Em cada parochia do Imperio:

    1º Uma commissão censitaria, composta de cinco cidadãos residentes na parochia, conhecedores dos limites e dos habitantes della, nomeados pelo Ministro do Imperio, no Municipio da Côrte, e pelos Presidentes, nas Provincias. São indistirictamente obrigados a aceitar o encargo todos os fuuccionarios publicos, de nomeação ou de eleição, retribuidos ou não retribuidos e os que o não aceitarem ou exercerem ficarão sujeitos á multa de 200$, que lhes poderá ser imposta pelo Ministro do Imperio no Municipio da Côrte, e pelos Presidentes, nas Provincias;

    2º O numero de agentes recenseadores, que fôr fixado, no Municipio da Côrte, pelo Ministro do Imperio, e nas Provincias pelos respectivos Presidentes.

    § 2º Em cada Provincia, conforme a sua população, um, dous ou tres escripturarios, nomeados pelo respectivo Presidente e addidos á Secretaria da Presidencia, sendo tirados das repartições geraes, si os houver disponiveis. O numero destes empregados, para cada Provincia, será fixado, sobre proposta do Director geral da estatistica, pelo Ministro do Imperio.

    § 3º Na Côrte e addidos á Directoria geral da estatistica, o numero de coilaboradores que fôr fixado, sobre proposta do respectivo Director geral, pelo Ministro de lmperio.

    Art. 9º Incumbe á commissão censitaria:

    § 1º Dividir o territorio da parochia em tantas secções, quantas forem indispensaveis para que as operações do recenseamento, em cada uma dellas sejam escrupulosa e facilmente executadas por um só agente recenseador.

    § 2º Nomear os agentes recenseadores, devendo recahir a escolha em pessoas que, além de saberem ler e escrever correntemente, sejam intelligentes, activas, probas'e muito conhecedoras da parochia ou das secções para que forem nomeadas. Em geral, e quando os proprietarios, foreiros, rendeiros, administradores ou feitores se prestem a fazer o recenseamento das pessoas que habitarem e trabalharem nas fazendas, estancias, engenhos e quaesquer outros estabelecimentos ruraes, serão as terras destes estabelecimentos consideradas secções das parochias a que pertencerem.

    § 3º Distribuir, pelos agentes recenseadores, o numero de listas de familia, de boletins especiaes, de quadros e mappas de secção correspondente ao numero de fogos e estabelecimentos das respectivas secções.

    § 4º Propôr ao Ministro do Imperio no Municipio da Côrte, e aos Presidentes nas Provincias; a retribuição pecuniaria que deverão perceber os agentes recenseadores, quando estes se não prestem a servir gratuitamente.

    § 5º Fiscalisar escrupulosamente as operações dos agentes recenseadores, dando-lhes ás instrucções necessarias, e resolvendo as dificuldades que occorrerem no curso das operações.

    § 6º Proceder, depois de terminado o recenseamento á verificação das listas e boletins, preenchendo as lacunas, rectificando os esclarecimentos inexactos, examinando se os chefes de funilia ou de estabelecimentos commetteram erros ou fizeram occultações pelos quaes não dessem os agentes.

    § 7º Impôr aos chefes de familia e mais pessoas designadas no art. 6º, e aos agentes recenseadores, as multas de que tratam os arts. 7º e 11, e remetter á autoridade criminal competente os documentos comprobatorios da criminalidade de que tratam os citados artigos.

    § 8º Remetter, no Municipio da Côrte, ao Director geral da estatistica, e nas Provincias aos respectivos Presidentes, todas as listas de familia, boletins especiaes, mappas, quadros e mais papeis relativos ao processo do recenseamento, fazendo-os acompanhar de um relatorio circumstanciado dos trabalhos da commissão e dos agentes, e de uma relação das pessoas particulares e dos agentes recenseadores, que por sua diligencia e bons serviços se tenham tornado dignos de louvor ou de recompensa, indicando, a respeito de cada uma, a natureza e importancia dos serviços prestados.

    Art. 10. A cada um dos agentes recenseadores incumbe:

    § 1º Fazer, dentro dos quinze dias, anteriores ao designado para o recenseamento, a distribuição domiciliaria das listas de familia e boletins especiaes notando, na lista dos fogos, que lhe será fornecida pela commissão censitaria, os nomes dos lugares, povoações e sitios comprehendidos em sua secção, os nomes das ruas, beccos, travessas, praças, estradas e caminhos, os numeros das casas (se os tiverem) com designação das habitadas e deshabitadas, das de um só ou de mais de um pavimento, os nomes dos chefes de familia ou pessoas a quem incumbe encher as listas de familia ou boletins especiaes, o numero de ordem destes, e a distribuição feita.

    § 2º Proceder, nos dez dias posteriores ao designado para o recenseamento, ao recolhimento, por domicilios, das listas e boletins distribuidos, tomando nota desse recolhimento, na lista dos fogos, e devendo em cada domicilio ou morada verificar a lista ou boletim com o chefe de familia, ou pessoa que encheu a mesma lista, a fim de serem corrigidos os erros e inexactidões. Aos mesmos agentes incumbe encher as listas ou boletins doa chefes de familia, que não souberem ler e escrever, e dos que se tiverem recusado a enehêl-as, solicitando para isso dos mesmos chefes de familia, ou de pessoas da vizinhança, as informações e esclarecimentos necassarios.

    § 3º Entregar, até quinze, dias depois do designado para o recenseamento, a respectiva commissão censitaria as listas e boletins recolhidos, e a lista dos fogos de sua secção, acompanhada de uma relação nominal das pessoas que se recusaram a receber, a encher, ou a entregar as listas ou boletins, com indicação de suas moradas, a fim de lhes serem applicadas as penas e multa do art. 7º

    Art. 11. Os agentes recenseadores que deixarem de cumprir escrupulosamente e em tempo os seus deveres, ou commetterem scientemente alguma inexactidão, incorrerão na multa e penas do art. 7º

    Art. 12. Os empregados, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 8º, serão auxiliares das repartições, a que são addidos, para todos os trabalhos concernentes ao proximo recenseamento, e ficam sujeitos a todas as disposições disciplinares dos respectivos regulamentos.

    Art. 13. Os Presidentes de Provincia remetterão á Directoria geral da Estatistica todos os elementos originaes do recenseamento, e por intermedio desta ao Ministro do Imperio um relatorio circumstanciado dos trabalhos do recenseamento nas respectivas Provincias, e uma relação das pessoas de que trata o art. 15.

    Art. 14. A Directoria geral de estatistica, á proporção que fôr recebendo os elementos originaes do recenseamento, procederá ao apuramento, nos termos do art. 3º do regulamento que baixou com o Decreto nº 4676 de 14 de Janeiro do corrente anno, e depois de concluido o fará publicar em um ou mais volumes.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 15. Os bons serviços prestados nos trabalho, do recenseamento são declarados relevantes para todo; os effeitos legaes. Os Presidente, nas Provincias, e o Director geral da estatistica, no municipio da Côrte, depois de concluido o recenseamento, enviarão ao, Ministro do Imperio uma relação das pessoas que, por esses bons serviços, que serão especificadamente declarados, se tiverem tornado dignos de remuneração honorifica.

    Art. 16. Todas as autoridades, civis, militares e ecclesiasticas, são obrigadas a auxiliar os empregados do recenseamento com os esclarecimentos, que lhes forem requisitados, sob as penas e multa do art. 7º

    Art. 17. O Ministro do Imperio sobre proposta do Director geral da estatistica, no municipio neutro, arbitrará a gratificação que devem perceber os empregados de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 8º, se estes a pretenderem; e designará aos Presidentes de Provincia a quantia que poderão despender com os trabalhos do recenseamento.

    Art. 18. Toda a correspondencia oficial sobre os trabalhos do recenseamento geral será expedida pela Directoria geral de estatistica, ou a ella dirigida.

    Art. 19. Das multas impostas pelas commissões censitarias haverá recurso para o Ministro do Imperio, no municipio da Côrte, e para os Presidentes, nas Provincias.

    Das que forem impostas pelos Presidentes, haverá recurso para o Ministro do Imperio, e das que o forem por este, para o Conselho de Estado.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 30 de Dezembro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 786 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)