Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.824, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.824, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1871

Regula a execução da Lei nº 2033 de 24 de Setembro do corrente anno, que alterou differentes disposições da Legislação Judiciaria.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Usando da attribuição conferida pelo art. 102, § 12 da Constituição do Imperio, Ha por bem Decretar o seguinte Regulamento:

CAPITULO I

Das autoridades e substituições

    Art. 1º Nas capitaes, sédes de Relações e nas comarcas de um só termo a ellas ligadas por tão facil communicação que no mesmo dia se possa ir e voltar, a jurisdicção de primeira instancia será exclusivamente exercida pelos Juizes de Direito, e a de segunda pelas Relações.

    Serão declaradas por Decreto as comarcas que já reunem as mencionadas condições; procedendo-se do mesmo modo com as que de futuro as adquirirem pelo melhoramento da viação publica e regularidade de communicações.

    Art. 2º Na Côrte e nas capitaes da Bahia, Pernambuco e Maranhão a Provedoria de Capellas e Residuos será da privativa jurisdicção do Juiz de Direito que fôr nomeado pelo Governo. Nestas capitaes e mais comarcas connexas, de que trata o artigo numero dos Juizes de Direito será marcado por Decreto, não podendo exceder o correspondente aos lugares actuaes de Juizes de Direito, Municipaes e de Orphãos.

    Na Côrte haverá uma segunda vara de Orphãos, e cumulativamente servirão ambos os Juizes.

    Todos estes Juizes de Direito, ainda os das varas privativas, exercerão a jurisdicção criminal em districtos especiaes da respectiva comarca que lhes forem designados pelo Governo na Côrte e pelos Presidentes nas Provincias, podendo porém indistinctamente ordenar as prisões e todas as diligencias em qualquer parte da comarca.

    Art. 3º Para a substituição dos Juizes de Direito nas ditas comarcas haverá Juizes Substitutos nomeados pelo Governo d'entre os doutores ou bachareis formados em Direito, com dous annos de pratica do fôro pelo menos, e servirão por quatro annos nas mesmas condições e vantagens dos Juizes Municipaes. O numero dos Juizes Substitutos não excederá ao dos Juizes effectivos, e será fixado por Decreto.

    § 1º Se forem em numero igual ao dos effectivos Juizes, cada Substituto será designado o immediato supplente de um dos respectivos Juizes de Direito e com elle cooperará; se em menor numero, a mesma designação se fará em relação a mais de um Juiz de Direito, de sorte que seja a cada Juiz Substituto marcada a ordem da especial substituição dos Juizes effectivos, que é tambem a do serviço cumulativo determinado pelos arts. 8º e 25 da Lei.

    § 2º O exercicio dos Juizes Substitutos é regulado pelo modo seguinte:

    Aos Juizes de Direito effectivos das diferentes varas, estando em exercicio, serão sempre feitos os primeiros requerimentos para quaesquer acções ou diligencias judiciaes. Quando, porém, não puderem por affluencia de trabalho, dar prompto expediente, encarregando-se da preparação do processo, antes de proferirem qualquer despacho, declararão que - seja presente ao Substituto.

    Se o Juiz effectivo não estiver em exercicio e fôr substituido parcialmente pelo Substituto, a este se fará logo o requerimento inicial.

    De taes processos, assim iniciados pelo Substituto, tem o Juiz effectivo, voltando ao exercício, a competencia para continuar o preparo; poderá, porém, declinar, se, quando lhe forem apresentados, e antes de proferir qualquer despacho nelles, declarar que - prosiga o Substituto.

    Salva a disposição especial antecedente, uma vez iniciada a acção ou diligencia judicial perante o Substituto, é delle indeclinavel o preparo do processo; pertencendo exclusivamente ao effectivo Juiz de Direito, quando lhe forem os autos conclusos, ordenar compativeis rectificações e diligencias e proferir as sentenças definitivas ou com força de definitivas no civel e as sentenças de julgamento e pronuncia no crime.

    Outrosim, quando o Juiz de Direito effectivo tiver iniciado qualquer acção ou diligencia judicial, só por motivo de suspeição superveniente, poderá declinar para o Substitato a continuação do preparo do processo.

    Art. 4º Os Juizes de Direito effectivos, na mesma comarca, substituem-se reciprocamente. Havendo mais de dous, será designada a ordem da substituição pelo Governo na Côrte e pelos Presidentes nas Provincias.

    Esta designação será feita annualmente durante o mez de Novembro para vigorar desde o 1º de Janeiro seguinte; e o mesmo se praticará em relação aos Juizes Substitutos.

    § 1º A substituição reciproca dos Juizes de Direito effectivos é restricta, nas varas substituidas, ás sentenças definitivas ou com força de definitivas, em feitos civeis ou crimes; a despachos de pronuncias, á concessão ou denegação de habeas-corpus; á decisão de suspeições, e ao julgamento de appellações, ou quaesquer recursos interpostos de Juizes inferiores.

    Em todos os outros actos de jurisdicção voluntaria ou contenciosa é substituido o Juiz de Direito pelo respectivo Substituto.

    § 2º Os Juizes Substitutos sómente exercerão a jurisdicção plena quando nenhum dos Juizes de Direito, que se substituem reciprocamente, a puder exercer, por impedimento ou affluencia de trabalho. E, neste caso, percorrida a escala da substituição, por communicação successiva dos impedimentos, até chegar ao respectivo Substituto, assumirá este o exercicio da jurisdicção plena.

    § 3º Quando o Juiz Substituto entrar no exercicio da jurisdicção plena de Juiz de Direito, ou de qualquer modo ficar impedido, é substituido pelo Supplente, no exercicio dos actos da jurisdicção voluntaria ou contenciosa da competencia ordinaria do Juiz Substituto. Ao Supplente, porém, nunca se devolve o exercicio da jurisdicção plena, sem que tenha sido percorrida a escala de todos os outros Juizes Substitutos, que, segundo a ordem designada, reciprocamente se substituem para o exercicio daquella jurisdicção.

    § 4º Ainda quando os Substitutos exerçam a jurisdicção plena, não poderão conhecer das suspeições dos arts. 11, § 2º, e 26 da Lei, se houverem sido postas a Juizes de Direito effectivos.

    Art. 5º Nas comarcas geraes os Juizes de Direito conservam o exercicio de suas antigas attribuições, augmentadas pela nova Lei, assim como os Juizes Municipaes nos respectivos termos as que lhes ficaram subsistentes.

    Os Juizes de Direito são competentes para deferir juramento e dar posse aos empregados judiciarias nos termos e districtos de suas comarcas. Esta competencia não exclue a das Camaras Municipaes, na conformidade do seu Regimento.

    Art. 6º O numero dos Supplentes dos Juizes Municipaes, bem como o dos Substitutos dos Juizes de Direito, dos Delegados e Subdelegados de Policia, é reduzido a tres.

    § 1º Os Supplentes dos Juizes Municipaes e dos Juizes Substitutos serão nomeados pelos Presidentes nas Provincias, e pelo Governo na Côrte, para servirem por quatro annos, durante os quaes só terá lugar a demissão delles, a seu pedido ou nos seguintes casos:

    Mudança definitiva de residencia para fóra do termo.

    Aceitação de cargo incompativel com o de Supplente.

    Impedimento prolongado por mais de seis mezes.

    Sentença condemnatoria da autoridade competente.

    § 2º Nos casos do paragrapho antecedente, ou quando se derem vagas por falta de juramento no prazo marcado, ou por fallecimento, serão ellas preenchidas, e os novos nomeados servirão até o fim do quadriennio, occupando os ultimos lugares na escala dos Supplentes.

    Fóra destes casos não é alteravel a ordem da supplencia.

    § 3º Os Supplentes dos Juizes, Municipaes, além de os substituirem, todos tres com elles cooperarão activa e continuamente nos actos da formação da culpa dos crimes communs e mais procedimento criminal da competencia dos mesmos Juizes, até a pronuncia e julgamento exclusivamente.

    § 4º O termo da jurisdicção do Juiz Municipal será subdividido em tres districtos especiaes, designando-se a cada Supplente um delles, em que de preferencia terá exercicio; sem por isso deixar de ser competente para ordenar as prisões e quaesquer diligencias do seu officio, e, sempre que fôr necessario, proceder tambem aos actos da formação da culpa, nos outros districtos especiaes.

    Os Presidentes das Provincias farão essas subdivisões de districtos especiaes, não podendo alteral-as durante o exercicio dos respectivos Supplentes, salvo se houver augmento ou diminuição de territorio.

    § 5º Dous mezes depois da publicação da Lei serão nomeados os Supplentes dos Juizes Substitutos para todas as comarcas especiaes; e quatro mezes depois dessa publicação, os Supplentes dos Juizes Municipaes no mesmo dia em cada Provincia.

    Art. 7º Os cargos de Juiz Municipal e de Juiz Substituto são incompativeis com o de qualquer autoridade policial.

    Esta incompatibilidade abrange os respectivos Supplentes.

    A aceitação de cargo judiciario importa a perda do policial, e não poderão ser nomeados Delegados ou Subdelegados de Policia os que tiverem cargo judiciario, ainda sendo meros Supplentes.

    Art. 8º Haverá em cada termo um Adjunto do Promotor Publico, proposto pelo Juiz de Direito da respectiva comarca e approvado pelo Presidente da Provincia.

    § 1º Para os Adjuntos nos termos de maior importancia e fóra da residencia dos Promotores, poderá o Governo, sendo reconhecida a necessidade, em attenção ao serviço, decretar gratificações até 500$000.

    § 2º Na falta de Adjunto, as suas funcções serão exercidas por pessoa idonea, nomeada pelo Juiz da culpa para o caso especial de que se tratar.

    § 3º Na Corte haverá um Adjunto com a gratificação de 500$000 para substituir a qualquer dos Promotores em seus impedimentos. Esse Adjunto accumulará o cargo de Curador Geral de Orphãos da segunda vara novamente creada.

    Art. 9º Os Chefes de Policia poderão ser nomeados d'entre os Desembargadores e Juizes de Direito, que voluntariamente se prestarem, ou d'entre os doutores e bachareis formados em Direito, que tiverem pelo menos quatro annos de pratica do fôro ou de administração. Quando magistrados, no exercicio do cargo policial, não gozarão do predicamento de autoridade judiciaria; vencerão, porém, a respectiva antiguidade, e terão os mesmos vencimentos pecuniarios, se forem superiores aos do cargo de Chefe de Policia.

    Nos impedimentos dos Chefes de Policia servirão pessoas que forem designadas pelo Governo na Corte e pelos Presidentes nas Provincias, guardada, sempre que fôr possivel, a condição relativa aos effectivos.

CAPITULO II

SECÇÃO I

Do Chefe de Policia, Delegados e Subdelegados

    Art. 10. As attribuições do Chefe, Delegados e Subdelegados de Policia subsistem com as seguintes reducções:

    1º A da formação da culpa e pronuncia nos crimes communs.

    2º A do julgamento dos crimes do art. 12, § 7º do Codigo do Processo Criminal, e do julgamento das infracções dos termos de segurança e de bem viver.

    Art. 11. Compete-lhes, porém:

    1º Preparar os processos dos crimes do art. 12, § 7º do citado Codigo; procedendo ex-oficio quanto aos crimes policiaes.

    2º Proceder ao inquerito policial e a todas as diligencias para o descobrimento dos factos criminosos e suas circumstancias, inclusive o corpo de delicto.

    3º Conceder fiança provisoria.

    Art. 12. Permanece salva ao Chefe de Policia a faculdade de proceder á formação da culpa, e pronunciar no caso do art. 60 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, com recurso necessario para o Presidente da Relação do Districto, na Côrte e nas Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Alagôas, Parahyba e Maranhão; e nas outras, para os Juizes de Direito das respectivas capitaes, emquanto não se facilitarem as communicações com as sédes das Relações.

SECÇÃO II

Dos Juizes de Direito

    Art. 13. Aos Juizes de Direito das comarcas especiaes compete exclusivamente:

    1º A pronuncia dos culpados nos crimes communs.

    2º O julgamento dos crimes de que trata o art. 12, § 7º do Codigo do Processo Criminal, e mais processos policiaes.

    3º A pronuncia e o julgamento dos crimes de que tratam a Lei nº 562 de 2 de Julho de 1850 e o art. 1º do Decreto nº 1090 do 1º de Setembro de 1860.

    4º O julgamento das infracções dos termos de segurança e bem viver; e por appellação, o julgamento das infracções de posturas municipaes.

    5º O processo e julgamento dos empregados publicos não privilegiados.

    6º O processo e julgamento dos crimes de contrabando fóra de flagrante delicto.

    7º A decisão das suspeições postas aos Juizes Substitutos e Juizes de Paz.

    Em geral, quaesquer outras attribuições conferidas pela legislação vigente aos Juizes de primeira instancia.

    Art. 14. Aos Juizes de Direito das comarcas geraes, além das suas attribuições actuaes, compete:

    1º O julgamento do contrabando fóra de flagrante delicto.

    2º A decisão das suspeições postas aos Juizes inferiores e aos mesmos Juizes de Direito na ordem designada.

    Os Presidentes das Provincias organizarão uma tabella fixando a proximidade de cada uma das comarcas, com individuação dos seus termos em relação ás outras, por onde se regulará a competencia dos respectivos Juizes de Direito para o julgamento das suspeições que lhes forem postas; cabendo o mesmo julgamento ao Juiz de Direito da comarca mais vizinha do termo, onde se arguir a suspeição.

    3º A concessão de fianças.

    Art. 15. Aos Substitutos dos Juizes de Direito das comarcas especiaes compete:

    1º Substituir parcial ou plenamente os Juizes de Direito effectivos, no caso de impedimento.

    2º Processar os crimes communs, até a pronuncia exclusivamente.

    3º Cooperar no preparo dos processos dos crimes do art. 42, § 7º do Codigo do Processo Criminal, e mais processos policiaes, dos da Lei nº 562 de 2 de Julho de 1850 e do Decreto nº 1090 do 1º de Setembro de 1860, art. 1º

    4º Conceder fianças.

SECçÃo III

Dos Juizes Municipaes

    Art. 16. Aos Juizes Municipaes competem, além das attribuições subsistentes, as seguintes:

    1º A organização do processo de contrabando fóra do flagrante delicto.

    2º O julgamento das infracções dos termos de segurança e bem viver que as autoridades policiaes ou os Juizes de Paz houverem feito assignar.

    Art. 17. Ficam-lhes exclusivamente competindo:

    1º O julgamento dos crimes de que trata o art. 12, § 7º do Codigo do Processo Criminal e mais processos policiaes.

    2º A pronuncia nos crimes communs, com recurso necessario para o Juiz de Direito respectivo.

    Art. 18. Aos Supplentes dos Juizes Municipaes compete:

    1º Além da substituição dos Juizes Municipaes em seus impedimentos, cooperar no preparo de todos os processos crimes a cargo dos mesmos Juizes até a pronuncia e julgamento exclusivamente.

    2º Conceder fianças.

secçÃo Iv

Dos Juizes de Paz

    Art. 19. Além das attribuições subsistentes, compete aos Juizes de Paz:

    1º Processar e julgar as infracções de posturas municipaes.

    2º Obrigar a assignar termos de segurança e bem viver, não podendo porém julgar as infracções de taes termos.

    3º Conceder a fiança provisoria.

Secção V

Dos Promotores Publicos

    Art. 20. Aos Promotores Publicas incumbe mais:

    1º Assistir, como parte integrante do Tribunal do Jury, a todos os julgamentos, inclusive aquelles em que haja accusador particular; e por parte da justiça dizer de facto e de direito sobre o processo em julgamento.

    2º Promover todos os termos da causa nos processos em que couber a acção publica, embora haja accusador particular; additar a queixa ou denuncia e o libello, fornecer outras provas além das indicadas pela parte e interpôr os recursos legaes, quér na formação da culpa, quér no julgamento.

    Art. 21. O Adjunto do Promotor o substituirá em suas faltas ou impedimentos, no serviço geral da Promotoria; e havendo na mesma comarca mais de um Adjunto, o Juiz de Direito designará aquelle a quem deva tocar essa substituição em primeiro lugar.

    § 1º No termo de sua residencìa o Adjunto, não estando presente o Promotor, tem o inteiro exercicio das attribuições da Promotoria relativas á formação da culpa.

    § 2º Subsiste a competencia do Juiz de Direito para a nomeação do Promotor interino, na falta ou impedimento do effectivo e do Adjunto.

    Art. 22. Os Promotoros Publicos ou seus Adjuntos são obrigados, sob as penas comminadas no art. 15, § 5º da Lei, a apresentar denuncia e promover a acção criminal:

    1º No caso de flagrante delicto, dentro de trinta dias da perpetração do crime, se o réo obtiver fiança; dentro de cinco dias, se o réo estiver preso.

    2º Fóra do flagrante delicto, não estando preso nem afiançado o réo, o prazo será de cinco dias contados da data em que o Promotor Publico, ou quem suas vezes fizer, receber os esclarecimentos e provas do crime; ou em que este se tornar notorio.

    Art. 23. O Promotor Publico poderá additar a queixa ou denuncia, que o Adjunto ou a pessoa nomeada no caso do § 8º do art. 1º da Lei houver apresentado, e proseguir nos termos da formaçio da culpa; devendo para este fim o mesmo Adjunto, ou quem suas vezes fizer, communicar-lhe a queixa ou denuncia logo que a formular.

    O additamento será recebido pelo Juiz processante, se não houver acabado a inquirição das testemunhas do summario.

SECçãO VI

Do Jury

    Art. 24. Nas comarcas especiaes o Jury será presidido por um Desembargador da respectiva Relação, não contemplados os que servirem no Tribunal do Commercio.

    § 1º Para presidir aos julgamentos em cada sessão diaria do Jury nestas comarcas, designará o Presidente da Relação o Desembargador a quem tocar por escala, segundo a ordem da antiguidade.

    § 2º Nas mesmas comarcas serão successivamente exercidas pelos Juizes de Direito, que não tiverem varas privativas, as attribuições, que competiam aos Juizes Municipaes, quanto aos actos preparatorios para o julgamento perante o Jury, e bem assim a de proceder ao sorteio dos Jurados.

    § 3º Incumbe-lhes igualmente presidir ás sessões preparatorias até haver numero legal de Juizes de Facto; devendo neste caso participar ao Desembargador, a quem competir a presidencia effectiva, a fim de assumil-a.

    § 4º As sessões do Jury nas ditas comarcas serão convocadas por determinação do Presidente da Relação que para esse fim officiará opportunamente ao Juiz de Direito respectivo.

    § 5º Tres dias antes da reunião do Jury, o mesmo Juiz de Direito fará remetter os processos, que tiverem de ser julgados, ao Secretario da Relação, que os apresentará logo ao Presidente para distribuil-os pelos Desembargadores.

    Ficará em mão do Escrivão do Jury, para proceder á chamada, de que trata o art. 240 do Codigo do Processo, um rol assignado pelo Juiz de Direito, contendo os nomes dos réos presos, dos que se livram soltos ou afiançados, dos accusadores ou autores e das testemunhas notificadas.

    Se durante a sessão forem preparados novos processos, praticar-se-ha do mesmo modo.

    § 6º Salvo por motivo de interesse publico e a requerimento do Promotor, não é permittido alterar a ordem do julgamento dos processos determinada: 1º pela preferencia dos réos presos aos afiançados; 2º entre os mesmos presos, pela antiguidade da prisão de cada um; e com igual antiguidade, pela prioridade da pronuncia, prevalecendo tambem essa prioridade entre os réos afiançados.

    Esta disposição é commum para os julgamentos em todas as comarcas.

    § 7º Encerrada a sessão periodica do Jury, combinarão entre si os Desembargadores, que houverem presidido aos julgamentos, e de commum accôrdo farão o relatorio determinado pelo art. 180 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, sendo assignado pelo mais antigo.

    Art. 25. Não havendo sessão do Jury em algum termo, o réo poderá ser julgado em outro termo mais vizinho da mesma comarca, se assim o requerer e o Promotor Publico ou a parte accusadora convier.

    Independentemente de convenção de partes, sempre que não fôr possivel effectuar o julgamento do réo no districto da culpa, terá lugar no Jury do termo mais vizinho, com preferencia o da mesma comarca.

    Verificar-se-ha a impossibilidade, se em tres sessões successivas do Jury não puder ter lugar o julgamento.

    Não ha impossibilidade quando a falta do julgamento provier do facto providenciado no art. 53 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, ou quando o réo dér causa a ella, offerecendo escusa para provocar o adiamento.

    Art. 26. E' convertido em aggravo no auto do processo recurso de que trata o art. 281 do Codigo do Processo Criminal e do qual tomará conhecimento o tribunal da Relação, se por appellação subir o feito.

    Art. 27. A suspeição posta ao Presidente do Tribunal do Jury, se não fôr reconhecida pelo recusado, não suspenderá o julgamento.

    O Jury não julga suspeições postas ao Presidente do Tribunal.

    Nas comarcas especiaes serão julgadas pelo Presidente da Relação; e nas comarcas geraes pelo Juiz de Direito da mais vizinha na ordem designada.

CAPITULO III

Do Processo Criminal

SECÇÃO I

Da prisão

    Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:

    O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.

    O exemplar do mandado, a que se refere o citado art. 13, equivale á nota constitucional da culpa.

    Art. 29. Ainda antes de iniciado o procedimento da formação da culpa ou de quaesquer diligencias do inquerito policial, o Promotor Publico, ou quem suas vezes fizer, e a parte queixosa poderão requerer, e a autoridade policial representar, acerca da necessidade ou conveniencia da prisão preventiva do réo indiciado em crime inafiançavel, apoiando-se em prova de que resultem vehementes indicios de culpabilidade, ou seja confissão do mesmo réo ou documento ou declaração de duas testemunhas; e, feito o respectivo autuamento, a autoridade judiciaria competente para a formação da culpa, reconhecendo a procedencia dos indicios contra o arguido culpado e a conveniencia de sua prisão, por despacho nos autos a ordenará, ou expedindo mandado escripto, ou requisitando por communicação telegraphica, por aviso geral na imprensa ou por qualquer outro modo que faça certa a requisição.

    § 1º Independente de requerimento da parte accusadora ou representação da autoridade policial, poderá do mesmo modo o Juiz formador da culpa, julgando necessario ou conveniente, ordenar ou requisitar, antes da pronuncia, a prisão do réo de crime inafiançavel, se tiver colligido ou lhe fôr presente aquella prova de que resultem vehementes indicios da culpabilidade do dito réo.

    § 2º A autoridade policial e os Juizes de Paz deverão fazer prender os indiciados culpados de crimes inafiançaveis, descobertos em seus districtos, sempre que tiverem conhecimento de que pela autoridade competente para a formação da culpa foi ordenada essa captura, ou porque recebessem directa requisição ou por ser de notoriedade publica que o Juiz formador da culpa a expedira.

    Executada a prisão, immediatamente o preso, será conduzido á presença do mesmo Juiz para delle dispôr.

    § 3º Não poderá ser ordenada ou requisitada nem executada a prisão de réo não pronunciado, se houver decorrido um anno depois da perpetração do crime.

SECÇÃO II

Da fiança

    Art. 30. E' instituida a fiança provisoria nos mesmos casos em que tem lugar a definitiva. Os seus efeitos durarão trinta dias e mais tantos quantos forem necessarios para que o réo possa apresentar-se ao Juiz competente a fim de prestar a fiança definitiva, na razão de quatro leguas por dia.

    Art. 31. São competentes para admittir a prestação da fiança provisoria os Juizes de Paz, autoridades policiaes, Juizes Municipaes e seus Supplentes, Juizes de Direito e seus Substitutos.

    Não poderá ser prestada a fiança provisoria, se forem decorridos mais de trinta dias depois da prisão.

    Art. 32. Não é exequivel o mandado de prisão por crime afiançavel, se delle não constar o valor da fiança, a que fica sujeito o réo.

    Art. 33. Em crime afiançavel ninguem será conduzido á prisão, se perante qualquer das mencionadas autoridades prestar fiança provisoria por meio de deposito em dinheiro, metaes e pedras preciosas, apolices da divida publica, ou pelo testemunho de duas pessoas reconhecidamente abonadas que se obriguem pelo comparecimento do réo durante a dita fiança, sob a responsabilidade do valor que fôr fixado.

    § 1º Preso o réo em flagrante delicto, será immediatamente conduzido á autoridade que ficar mais proxima, ou seja policial ou judiciaria, inclusive o Juiz de Paz ; e esta, procedendo de conformidade com a determinação do art. 132 do Codigo do Processo, guardadas as disposições do art. 13 da Lei, se reconhecer que o facto praticado pelo réo constitue crime afiançavel, e querendo elle prestar fiança, o admittirá logo a depositar ou caucionar o valor que, independente de arbitramento, a mesma autoridade lixar.

    § 2º Para determinar o valor da fiança provisoria, a autoridade respectiva attenderá ao maximo do tempo de prisão com trabalho, ou de prisão simples com multa ou sem ella, de degredo ou desterro, em que possa incorrer o réo pelo facto criminoso; e dentro dos deus extremos, que marca a tabella annexa a este Regulamento, fixará o valor da fiança, tendo em consideração, não só a gravidade do damno causado pelo delicto, como a condição de fortuna e circumstancias pessoaes do réo, incluida a importancia do sello.

    § 3º Quando a prisão do réo fôr determinada por mandado, á vista do valor da fiança nelle designado, se regulará o deposito ou caução.

    § 4º Não se pagará sello da fiança provisoria que fôr substituida pela definitiva; o deposito ou caução, porém, da fiança provisoria garante a importancia do sello devido, se não seguir-se a definitiva.

    Art. 34. Nos lugares em que não fôr logo possivel recolher ao cofre da Camara Municipal o deposito em dinheiro, metaes ou pedras preciosas e apolices da divida publica, será elle feito provisoriamente em mão de pessoa abonada, e, em sua falta, ficará no Juizo, devendo ser removido para o dito cofre no prazo de tres dias, do que tudo se fará menção no termo da fiança.

    Art. 35. O Juiz competente para conceder a fiança definitiva póde cassar a provisoria, se reconhecer o crime por inafiançavel, ou exigir a substituição dos fiadores provisorios, se estes não forem abonados, ou dos objectos preciosos, se não tiverem o valor sufficiente.

    O Promotor Publico ou quem suas vezes fizer, sempre que estiver presente, será ouvido nos processos da fiança provisoria, e em todo o caso, ainda depois de concedida, terá vista do respectivo processo, a fim de reclamar o que convier á justiça publica.

    Art. 36. No caso de prisão do réo em flagrante delicto, quando a fiança provisoria fôr concedida por autoridade que não seja a competente para a formação da culpa, remetterá á esta no prazo de vinte e quatro horas o auto do inquerito, á que procedeu de conformidade com o art. 132 do Codigo do Processo Criminal; sendo o mesmo inquerito acompanhado do termo da fiança provisoria, de que se fará declaração no protocolo do Escrivão competente, ainda quando se verifique a substituição, de que trata o art. 12, § 2º da Lei.

    Quando, porém, a fiança provisoria fôr concedida á réo preso por virtude de mandado, no verso deste, se houver lugar, será lançado ou a elle addicionado o termo da fiança e entregue ao mesmo oficial de justiça, encarregado de sua execução para ser apresentado ao Juiz da culpa que o mandará juntar ao respectivo processo e dar o devido seguimento. Far-se-ha igual declaração no protocolo do Escrivão.

    Art. 37. Poderá ser alterado o valor da fiança provisoria ou mesmo ficar ella sem effeito, se o despacho de pronuncia ou de sua confirmação ou se o julgamento: final innovar a classificação do delicto.

    A innovação da classificação do delicto pelo despacho de pronuncia produzirá seu effeito, se não estiver pendente de recurso, quér voluntario, quer necessario.

    A nova classificação pelo julgamento final prevalecerá desde logo, seja ou não interposta appellação do Promotor Publico ou da parte.

SECÇÃO III

Do inquerito policial

    Art. 38. Os Chefes, Delegados e Subdelegados de Policia, logo que por qualquer meio lhes chegue a noticia de se ter praticado algum crime commum, procederão em seus districtos ás diligencias necessarias para verificação da existencia do mesmo crime, descobrimento de todas as suas circumstancias e dos delinquentes.

    Art. 39. As diligencias a que se refere o artigo antecedente comprehendem:

    1º O corpo de delicto directo.

    2º Exames e buscas para apprehensão de instrumentos e documentos.

    3º Inquirição de testemunhas que houverem presenciado o facto criminoso ou tenham razão de sabel-o.

    4º Perguntas ao réo e ao offendido.

    Em geral tudo o que fôr util para esclarecimento do facto e das suas circumstancias.

    Art. 40. No caso de flagrante delicto, ou por effeito de queixa ou denuncia, se logo comparecer a autoridade judiciaria competente para a formação da culpa a investigar do facto criminoso, notório ou arguido, a autoridade policial se limitará a auxilial-a, colligindo ex-oficio as provas e esclarecimentos que possa obter e procedendo na esphera de suas attribuições ás diligencias que lhe forem requisitadas pela autoridade judiciaria ou requeridas pelo Promotor Publico ou por quem suas vezes fizer.

    Art. 41. Quando, porém, não compareça logo a autoridade judiciaria ou não instaure immediatamente o processo da formação da culpa, deve a autoridade policial proceder ao inquerito aceroa dos crimes communs de que tiver conhecimento proprio, cabendo a acção publica: ou por denuncia, ou a requerimento da parte interessada ou no caso de prisão em flagrante.

    Art. 42. O inquerito policial consiste em todas as diligencias necessarias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circumstancias e dos seus autores e complices; e deve ser reduzido a instrumento escripto, observando-se nelle o seguinte:

    1º Far-se-ha corpo de delicto, uma vez que o crime seja de natureza dos que deixam vestigios.

    2º Dirigir-se-ha a autoridade policial com toda a promptidão ao lugar do delicto e ahi, além do exame do facto criminoso e de todas as suas circumstancias e descripção da localidade em que se deu, tratará com cuidado de investigar e colligir os indicies existentes e apprehender os instrumentos do crime e quaesquer objectos encontrados, lavrando-se de tudo auto assignado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.

    3º Interrogará o delinquente, que fôr preso em flagrante, e tomará logo as declarações juradas das pessoas ou escolta que o conduzirem e das que presenciarem o facto ou deite tiverem conhecimento.

    4º Feito o corpo de delicto ou sem elle, quando não possa ter lugar, indagará quaes as testemunhas do crime as fará vir á sua presença, inquirindo-as sob juramento a respeito do facto e suas circumstancias e de seus autores ou complices. Estes depoimentos na mesma occasião serão escriptos resumidamente em um só termo, assignado pela autoridade, testemunhas e delinquente, quando preso em flagrante.

    5º Poderá dar busca com as formalidades legaes para apprehensão das armas e instrumentos do crime e de quaesquer objectos á elle referentes; e desta diligencia se lavrará o competente auto.

    6º Terminadas as diligencias e autuadas todas as peças, serão conclusas á autoridade que proferirá o seu despacho, no qual, recapitulando o que fôr averiguado, ordenará que o inquerito seja remettido, por intermedio do Juiz Municipal, ao Promotor Publico ou a quem suas vezes fizer; e na mesma occasião indicará as testemunhas mais idoneas, que por ventura ainda não tenham sido inqueridas.

    Desta remessa dará immediatamente parte circumstanciada ao Juiz de Direito da comarca.

    Nas comarcas especiaes a remessa será por intermedio do Juiz de Direito que tiver a jurisdicção criminal do districto, sem participação a outra autoridade.

    7º Todas as diligencias relativas ao inquerito serão feitas no prazo improrogavel de cinco dias, com assistencia do indiciado delinquente, se estiver preso; podendo impugnar os depoimentos das testemunhas.

    Poderá tambem impugnal-os nos crimes afiançaveis, se requerer sua admissão aos termos do inquerito:

    8º Nos crimes, em que não tem lugar a acção publica, o inquerito feito a requerimento da parte interessada e reduzido a instrumento, ser-lhe-ha entregue para o uso que entender.

    9º Para a notificação e comparecimento das testemunhas e mais diligencias do inquerito policial se observarão, no que fôr applicavel, as disposições que regulam o processo da formação da culpa.

    Art. 43. Se durante o inquerito policial, a autoridade judiciaria competente para a formação da culpa entrar no procedimento respectivo, immediatamente a autoridade policial lhe communicará os esclarecimentos e resultado das diligencias que já tenha obtido continuará a cooperar nos termos do art. 40.

    Não ha prevenção de jurisdicção no acto do inquerito policial para o effeito de poder a autoridade judiciaria ou o Promotor Publico dirigir-se a qualquer autoridade policial e requisitar outras informações e diligencias necessarias; ou para o effeito de poder ex-officio cada qual das autoridades policiaes colher esclarecimentos e provas a bem da mesma formação da culpa, ainda depois de iniciada.

    Art. 44. Os Juizes de Direito das comarcas especiaes, os Juizes Municipaes dos termos das comarcas geraes, recebendo directamente, por parte da autoridade policial, o inquerito, delle tomarão conhecimento e o transmittirão ao Promotor Publico ou a quem suas vezes fizer, depois que verificarem se do mesmo inquerito resultam vehementes indicios de culpa por crime inafiançavel contra alguem; e, neste caso, reconhecida a conveniencia da prompta prisão do indiciado, deverão logo expedir o competente mandado ou requisição.

    Se não existir no termo Promotor Publico ou Adjunto, nomearão pessoa idonea que sirva no caso sujeito.

    Quando o proprio Juiz effectivo não puder encarregar-se da instrucção do processo, por affluencia de trabalho ou impedimento legitimo, transmittindo o inquerito ao Promotor ou Adjunto ou a quem fôr nomeado na, falta delles, deverá logo declarar que seja requerido o respectivo Substituto ou Supplente, que de preferencia é o que tem jurisdicção no districto do crime.

SECÇÃO IV

Do processo e julgamento das infracções de posturas municipaes

    Art. 45. Compete aos Juizes de Paz o julgamento das infracções de posturas municipaes com appellação, no effeito suspensivo, para os Juizes de Direito.

    § 1º Lavrado o auto da infracção com assignatura de duas testemunhas, será remettido ao Procurador da Camara Municipal, e este, antes de requerer a execução judicial, dará aviso parte infractora para pagar a multa, quando a pena fôr sómente pecuniaria.

    § 2º Na falta de pagamento voluntario da multa, será apresentado o auto da infracção com requerimento do Procurador da Camara Municipal ao Juiz de Paz, que mandará intimar com a copia do mesmo auto a parte infractora para comparecer na primeira audiencia, citadas tambem as testemunhas que o tiverem assignado.

    § 3º Se não comparecer nem mandar escusa relevante, será julgado á revelia em vista do auto.

    Apresentada e aceita a escusa, será adiado o julgamento para a seguinte audiencia.

    § 4º Se a parte infractora comparecer, lhe será lido o auto ; e, querendo contestal-o, o Juiz mandará escrever as suas allegações, e juntar os documentos que offerecer; inquirirá as testemunhas da accusação e as que forem apresentadas pelo réo, até o numero de tres; e proferirá a sua decisão na mesma audiencia ou, quando muito, na seguinte.

    § 5º Se a parte condemnada quizer appellar, poderá fazel-o, ou verbalmente logo em audiencia, ou por escripto no prazo de quarenta e oito horas; e tomado por termo o seu requerimento, immediatamente o Escrivão fará os autos conclusos ao Juiz de Direito, remettendo-os directamente a elle, se estiver no lugar, ou, em sua ausencia, para o cartorio do Escrivão do Jury, a fim de serem apresentados ao Juiz de Direito quando chegar.

    § 6º A demora dos Escrivães na remessa e apresentação dos autos será punida pelo Juiz de Direito com a multa de 10$000 a 30$000.

    Art. 46. No fim de cada trimestre os Juizes de Paz remetterão á Camara Municipal uma relação das infracções de posturas que tiverem julgado durante aquelle prazo, declarando as condemnações e absolvições, e bem assim as appellações que se derem.

SECÇÃO V

Do preparo do processo nos crimes policiaes

    Art. 47. Os Chefes, Delegados e Subdelegados de Policia, os Supplentes dos Juizes Municipaes e os Substitutos dos Juizes de Direito das comarcas especiaes organizarão o processo preparatorio das infracções dos termos de segurança e bem viver, e dos crimes a que não está imposta pena maior que a multa de 100$, prisão, degredo ou desterro até seis mezes, com multa ou sem ella, e tres mezes de casa de correcção ou officinas publicas.

    Art. 48. Apresentada a queixa ou denuncia de um desses crimes, a autoridade preparadora mandará citar o delinquente para ver-se processar na primeira audiencia.

    § 1º Terá lugar a mesma citação, se, independente de queixa ou denuncia, constar a existencia de crime policial, e neste caso se procederá previamente ao auto circumstanciado do facto, com declaração das testemunhas que nelle hão de jurar e que serão de duas a cinco.

    § 2º O Escrivão ou official de justiça permittirá ao delinquente a leitura do requerimento ou auto, e mesmo copial-o quando o queira fazer.

    § 3º Não comparecendo o delinquente na audiencia aprazada, a autoridade dará á parte o juramento sobre a queixa, e inquirirá summariamente as suas testemunhas, reduzindo-se tudo a escripto.

    § 4º Comparecendo o delinquente, a autoridade lhe' fará a leitura da queixa, depois de tomar o juramento ao queixoso, ou do auto do § 1º, receberá a defesa, inquirirá as testemunhas e fará as perguntas que entender necessarias, sendo tudo escripto nos autos, aos quaes mandará juntar a exposição e documentos que a parte offerecer.

    § 5º Se as testemunhas não puderem ser inquiridas na primeira audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que estejam colhidos todos os esclarecimentos necessarios.

    § 6º Terminado o processo preparatorio, poderão as partes dentro de vinte quatro horas, contadas da ultima audiencia, examinar os autos no cartorio e offerecer as allegações escriptas que julgarem convenientes a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa.

    Se houver mais de um réo, o prazo será de quarenta e oito horas.

    § 7º Findo o prazo, a autoridade, analysando as peças do processo, emittirá seu parecer fundamentado; e mandará que os autos sejam remettidos ao Juiz que tiver de proferir a sentença.

    § 8º Essa remessa se fará dentro das quarenta e oito horas decorridas da ultima audiencia, sob pena de multa de 20$000 a 100$000 que pela autoridade julgadora será imposta a quem der causa a demora.

    § 9º São competentes para proferir a sentença, nas comarcas especiaes os Juizes de Direito e nos termos das comarcas genes os Juizes Municipaes.

SECÇÃO VI

Do summario da culpa

    Art. 49. E' abolido o procedimento ex-officio, excepto:

    1º Nos casos de flagrante delicto.

    2º Nos crimes policiaes.

    3º Quando, esgotados os prazos da lei, não fôr apresentada queixa ou denuncia.

    4º Nos crimes de responsabilidade, sendo competente a autoridade judiciaria que os reconhecer em feitos ou papeis submettídos regularmente ao seu exame jurisdiccional.

    Art. 50. A queixa ou denuncia, que não contiver os requisitos legaes, não será aceita pelo Juiz, salvo o recurso voluntario da parte.

    Art. 51. A incompetencia do Juiz do summario poderá ser allegada antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réo comparecer em Juizo.

    § 1º Se o Juiz reconhecer a incompetencia, remetterá o feito a autoridade competente para proseguir, a qual o ratificará, procedendo sómente á reinquirição das testemunhas, se houverem deposto em ausencia do accusado e este o requerer.

    § 2º Se não reconhecer a incompetencia, continuará o summario, como se ella não fôra allegada.

    § 3º Em todo o caso será tomada por termo nos autos a alludida excepção declinatoria, ou seja offerecida verbalmente ou por escripto.

    Art. 52. O Juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto se não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa ou denuncia; devendo porém ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do Juiz.

    Art. 53. No interrogatorio o accusado tem o direito de juntar quaesquer documentos e justificações, processadas em outro Juizo, para serem apreciadas como fôr de Direito.

    Se allegar com fundamento a necessidade de prazo para isso, ser-lhe-ha concedido até tres dias improrogaveis.

SECÇÃO VII

Dos recursos

    Art. 54. O recurso da pronuncia ou não pronuncia seguirá sempre nos proprios autos; e as partes deverão arrazoar e juntar documentos nos prazos legaes, se o requererem.

    Esta disposição não exclue a necessidade de traslado para ficar no cartorio, se o feito houver de ser remettido de um lugar para outro, salvo expressa determinação do Juiz em contrario.

    Art. 55. O recurso da pronuncia ou não pronuncia:

    § 1º E' voluntario, quando interposto de decisões dos Juizes de Direito das comarcas especiaes, em processo de formação da culpa por crimes communs.

    § 2º E' necessario, quando interposto de decisões dos Juizes Municipaes, que ex-officio o farão expedir, sem suspensão das prisões decretadas.

    Art. 56. Não são prejudicados os recursos interpostos ex-officio ou pelo Promotor Publico, quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes; serão, porém, responsabilisados o Juiz, o Promotor Publico ou qualquer official do Juizo que por faltas ou inexactidões occasionarem a demora.

    Tambem não serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando por causa de falta, erro ou omissão do official do Juizo ou de outrem não tiverem seguimento e apresentação em tempo.

    Art. 57. Ha mais os seguintes recursos:

    1º Do despacho que não aceitar a queixa ou denuncia.

    2º Da sentença de commutação da multa.

    3º Da decisão de autoridade inferior que impuzer multa comminada por este Regulamento.

    Art. 58. Das decisões dos Juizes de Direito, quér das comarcas especiaes, quér das geraes, o recurso será interposto para a Relação do Districto.

SECÇÃO VIII

Das appellações

    Art. 59. A disposição do art. 56 aproveita igualmente ás appellações para o effeito de não serem prejudicadas, conforme as circumstancias.

    Art. 60. Não tem effeito suspensivo a appellação do § 1º do art. 79 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, quando a sentença absolutoria fôr proferida sobre decisão unanime do Jury.

    Ainda que não seja unanime a decisão do Jury, tambem não terá effeito suspensivo essa appellação, se o crime fôr afiançavel.

    Art. 61. A appellação, interposta pelo Promotor Publico ou pela parte queixosa, da sentença de absolvição só terá effeito suspensivo a respeito de réos accusados de crimes punidos no maximo com as penas de morte, galés ou prisão com trabalho por vinte ou mais annos e prisão simples perpetua, se a decisão do Jury não houver sido unanime.

    § 1º No prazo de dous dias deve ser interposta a appellação, de que trata este artigo; e não o sendo, pôr-se-hão em liberdade os réos absolvidos; os sujeitos á penas menores do que as mencionadas, immediatamente depois de proferida a sentença absolutoria.

    § 2º Não são mais applicaveis as disposições dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 1696 de 15 de Setembro de 1869.

    Art. 62. Para regular os effeitos das appellações nos casos dos dous artigos antecedentes, prevalecerá o despacho de pronuncia.

CAPITULO IV

Das attribuições civeis

SECÇÃO I

Dos Juizes de Paz

    Art. 63. Os Juizes de Paz julgarão, com appellação para os Juizes de Direito, as causas civeis até o valor de 100$000, sendo previamente intentado o meio da reconciliação.

    § 1º A petição inicial deverá conter, além do nome do autor e do réo:

    O contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e obrigação do réo com as necessarias especificações e estimativa do valor, quando não fôr determinado.

    A indicação das provas, inclusive o rol das testemunhas.

    § 2º Citado o réo, a quem se dará copia da petição inicial e presente elle na audiencia aprazada com as suas testemunhas, que poderá levar, se as tiver, independente de citação; ou a revelia do mesmo réo, se não comparecer, o Juiz de Paz ouvirá as testemunhas de uma e outra parte, mandando tomar por termo os seus depoimentos.

    § 3º A citação da testemunha só será ordenada se a parte a requerer.

    § 4º Concluidas as inquirições e tomado o depoimento ou o juramento de qualquer das partes, se fôr requerido ou ordenado pelo Juiz, segundo os principios geraes do processo, serão ellas ouvidas verbalmente, juntando-se aos autos, com quaesquer allegações, os documentos que offerecerem; depois do que o Juiz proferirá sua sentença na mesma audiencia ou na seguinte.

    § 5º No caso de appellação, não ficará traslado, se o Juiz de Direito residir no mesmo lugar: todavia, convindo as partes, não ficará traslado, quando o Juiz da appellação resida em lugar diverso.

    § 6º A appellação tem effeito suspensivo e será tomada por um simples termo, notificada a parte contraria. As partes arrazoarão em uma ou outra instancia, onde lhes convier, dando-se cinco dias improrogaveis á cada uma.

    § 7º Para a execução bastará o simples mandado contendo a substancia do julgado.

    O processo de quaesquer embargos á execução se fará summarissimamente, apresentando o embargante seu requerimento com exposição do que julgar a bem de seu direito; e, ouvida a parte contraria em quarenta e oito horas, o Juiz decidirá afinal, com appellação para o Juiz de Direito.

    § 8º Nestas acções só as excepções de incompetencia e de suspeição suspendem o curso da causa até sua decisão ultima.

    As mais excepções constituem materia de contrariedade e serão apreciadas na sentença definitiva.

    § 9º Ha aggravo do despacho pelo qual o Juiz de Paz julgar-se competente ou incompetente. A excepção será opposta por escripto ou verbalmente em audiencia; e do despacho proferido a parte aggravará, se quizer, para o Juiz de Direito; devendo o aggravo seguir nos proprios autos.

    § 10. A decisão do Juiz de Direito sobre a suspeição é peremptoria. A suspeição será opposta em audiencia, por escripto ou verbalmente; se o Juiz de Paz não reconhecer-se suspeito, depositada a caução, subirá o processo, com a resposta do Juiz recusado, ao Juiz de Direito que ouvirá verbalmente e de plano as testemunhas offerecidas pelo recusante e pelo Juiz recusado, citadas umas e outras previamente para deporem.

SECÇÃO II

Dos Juizes Municipaes

    Art. 64. Competem aos Juizes Municipaes:

    1º O preparo de todos os feitos civeis, cujo julgamento pertença aos Juizes de Direito.

    2º O processo e julgamento das causas civeis do valor de mais de 100$000 até 500$000 com appellação no effeito suspensivo para os Juizes de Direito.

    3º A publicação e execução das sentenças civeis, podendo ser perante elles interpostos e preparados os recursos que no caso couberem, salvas as decisões da competencia dos Juizes de Direito.

    Art. 65. Não tratando-se de bens de raiz, o processo a seguir-se nas causas do § 2º do artigo antecedente é o dos arts. 237 a 244 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850.

    § 1º O processo da execução nessas causas, quanto a embargos offerecidos, será identico ao da acção.

    § 2º Se a sentença exequenda fôr de Juiz Municipal, sem ter havido appellação, serão por elle decididos os embargos, dando ás partes os recursos que no caso couberem.

    § 3º Nestas acções só têm lugar as excepções de incompetencia e suspeição do Juiz, que serão processadas na fórma dos §§ 9º e 10 do art. 63. Todas as outras excepções constituem materia de defesa, e devem ser allegadas na contestação.

    Esta disposição prevalece, ainda que a acção verse sobre bens de raiz, uma vez que o seu valor não exceda a 500$000.

SECÇÃO III

Dos Juizes de Direito

    Art. 66. Aos Juizes de Direito das comarcas geraes compete:

    1º O julgamento em segunda instancia de todas as causas civeis de valor até 500$000.

    2º O julgamento em primeira instancia das de valor superior a 500$000.

    3º A decisão dos aggravos interpostos dos Juizes inferiores.

    4º A decisão das suspeições postas aos Juizes inferiores e aos mesmos Juizes de Direito, na fórma do art. 11 da Lei.

    Art. 67. Aos Juizes de Direito das comarcas especiaes compete:

    1º O julgamento em segunda instancia das causas civeis de valor até 100$000.

    2º O processo e julgamento em primeira e ultima instancia das de valor de mais de 100$000 até 500$000.

    3º O processo e julgamento em primeira instancia das de valor superior a 500$000; e a execução das sentenças nestas causas.

    Art. 68. Os Juizes de Direito, de que trata o artigo antecedente, poderão ser auxiliados, no preparo e instrucção de todas as causas civeis de sua competencia, pelos seus Substitutos até qualquer sentença exclusivamente.

    § 1º As sentenças, á que se refere este artigo, são as de absolvição da instancia e todas aquellas em que caiba appellação e aggravo de petição ou instrumento.

    Esta disposição é applicavel ao caso da substituição reciproca, de que trata o art. 4º § 1º, para determinar os actos dos Juizes Substitutos nos feitos civeis e os dos Juizes de Direito effectivos que substituirem a outros em suas respectivas varas.

    § 2º Aos Juizes Substitutos incumbe tambem a execução das sentenças nas causas civeis de valor de mais de 100$000 até 500$000, julgadas em primeira e ultima instancia pelos Juizes de Direito, salvas as decisões que a estes competirem.

    Art. 69. As suspeições postas aos Juizes de Direito serão julgadas na conformidade do art. 11. da Lei.

    Em geral as cauções de suspeições exhibidas em Juizo serão recolhidas ao cofre da Camara Municipal respectiva, dentro de vinte e quatro horas, juntando-se aos autos o necessario conhecimento do Procurador da mesma Camara.

SECÇÃO IV

Das Relações

    Art. 70. Os feitos civeis serão vistos e julgados na Relação por tres Juizes, inclusive o relator, que deverá fazer por escripto o relatorio da causa estabelecido pelo Regulamento nº 1597 do 1º de Maio de 1855, seguindo-se os demais termos desde o art. 39. até o art. 44 do citado Regulamento.

    § 1º A' excepção do Desembargador Procurador da Corôa da Relação da Côrte, os das outras Relações entrarão na ordem de julgadores do respectivo Tribunal, sujeitos á distribuição dos feitos em que não tenham de intervir como Promotores da Justiça, ou como Procuradores da Fazenda Nacional.

    § 2º O Juiz do feito o apresentará com o relatorio dentro de quarenta dias, contados daquelle em que lhe fôr distribuido; podendo o Presidente da Relação prorogar este prazo, a seu prudente arbitrio, por mais vinte dias.

    § 3º Os Juizes revisores terão sómente vinte dias, cada um, para a revisão, os quaes do mesmo modo podem ser prorogados até trinta.

    § 4º As disposições dos paragraphos antecedentes são applicaveis aos Tribunaes do Commercio.

SECÇÃO V

Disposições communs aos Juizes Municipaes e de Direito

    Art. 71. Incluem-se na competencia da primeira instancia, conforme o valor da causa, o preparo e o julgamento das partilhas, contas de tutores, bem como qualquer outra decisão definitiva que ponha termo á causa na mesma instancia.

    Art. 72. O Juiz da primeira instancia é obrigado a despachar o feito dentro de sessenta dias, contados da conclusão, se a sentença fôr definitiva; dentro de dez dias, nos demais casos.

    Far-se-ha carga ao Juiz com a sua assignatura em livro proprio do Escrivão, pelo recebimento dos autos conclusos; e desse livro se darão ás partes as certidões que pedirem. São comprehendidos nesta disposição os Juizes de segunda instancia.

    Art. 73. Nos termos reunidos o respectivo Supplente do Juiz Municipal, em exercicio, deverá preparar o feito de valor superior a 500$ e remettel-o ao mesmo Juiz, o qual, antes de o fazer subir ao Juiz de Direito, poderá ordenar as diligencias que julgar necessarias, devolvendo o processo ao Supplente com as convenientes instrucções.

    Quanto aos feitos de valor inferior a 500$, serão preparados segundo a legislação vigente e na fórma do novo processo estabelecido; fazendo-se remessa delles ao Juiz Municipal para o julgamento final.

    Art. 74. Os prazos, para as partes allegarem que lhes convier, serão os mesmos adoptados no processo commercial; seguindo-se a esse respeito o mais que se acha estabelecido no mesmo processo.

CAPITULO V

Disposições geraes

    Art. 75. O carcereiro, detentor, Escrivão ou official do Juizo, que de qualquer modo embaraçar, demorar ou difficultar a expedição de uma ordem de habeas-corpus, a conducção e apresentação do paciente ou a sua soltura, além das penas em que possa incorrer na fórma da Lei Criminal, será multado na quantia de 40$ a 100$ pela autoridade competente.

    Art. 76. Nos municipios, cabeças de comarcas especiaes, os Juizes de Direito, que não tiverem varas privativas, servirão sucessivamente nos conselhos de revista da guarda nacional e no mais que pela legislação vigente incumbe aos Juizes Municipaes.

    Art. 77. Todos os Juizes, que preparam os feitos ou nelles cooperam, darão audiencia em dias certos e determinados, uma ou duas vezes na semana, conforme a affluencia do trabalho.

    Os Juizes Substitutos darão suas audiencias nos mesmos dias, em que as derem os effectivos, antes ou depois destes, conforme fôr mais conveniente e de accôrdo combinarem.

    Art. 78. Os Tabelliães de Notas poderão fazer lavrar as escripturas por escreventes juramentados, subscrevendo-as elles e carregando com a inteira responsabilidade.

    Exceptuam-se as seguintes, que pelo proprio Tabellião devem ser lavradas:

    1º As que contiverem disposições testamentarias.

    2º As que forem de doações causa-mortis.

    Em geral, as que houverem de ser lavradas fóra do cartorio.

    Art. 79. Os mesmos Tabelliães poderão ter até dous livros para as escripturas, se o Juiz de Direito o permittir, reconhecendo a affluencia de trabalho no cartorio.

    Nas capitaes, sédes de Relações, essa licença será dada pelo Presidente do respectivo Tribunal.

    § 1º O livro destinado ao escrevente juramentado será aberto e encerrado com essa declaração e considerado appenso do livro de Notas do Tabellião.

    § 2º No livro principal de Notas, em que escrever, o proprio Tabellião fará por extracto declaração da escriptura lavrada pelo escrevente juramentado, com explicita menção da folha do livro appenso do dito escrevente. Esse extracto ou resumo será assignado pelas partes e testemunhas sem augmento de despeza para aquellas.

    § 3º Os Tabelliães poderão registrar em livro especial as procurações e documentos, que as partes apresentarem e de accôrdo com ellas; com tanto que na escriptura publica façam declaração e remissão á folha desse livro com as especificações necessarias, a aprazimento das partes.

    Art. 80. Nos lugares, em que existir um só Tabellião de Notas, a conferencia e o concerto dos traslados poderão ser feitos com o escrevente juramentado.

    Art. 81. Os Delegados de Policia poderão ter Escrivães especiaes.

    Servirão perante os Chefes de Policia, como Escrivães, quaesquer dos empregados das respectivas secretarias, que elles designarem; e perceberão os emolumentos taxados no Regimento de Custas.

    Art. 82. Os Juizes de Direito das comarcas especiaes, seus Substitutos, os Juizes Municipaes e seus Supplentes, para os actos da formação da culpa, poderão servir com os Escrivães dos Delegados e dos Subdelegados de Policia nos respectivos districtos.

    Logo que os processos escriptos por esses Escrivães tenham chegado ao termo de conclusão para a pronuncia, se não fôr presente o Juiz desta, deverão Ser remettidos ao Escrivão do Jury, que os fará conclusos ao mesmo Juiz.

    Decretada a pronuncia neste caso, será feito o lançamento do nome do réo pronunciado no rol dos culpados em o livro a cargo do Escrivão do Jury, que passará os mandados de prisão de taes réos.

    Quando, porém, o Juiz da pronuncia fôr presente e a decretar antes da remessa do processo ao Escrivão do Jury, esta se fará logo depois, a fim de ter seguimento pelo cartorio do mesmo Escrivão o recurso necessario para o Juiz de Direito, nas comarcas geraes, ou o vosluntario para a Relação nas especiaes. Em todo o caso o Escrivão do Jury lançará os nomes dos réos pronunciados no rol dos culpados.

    Art. 83. O inventario e partilha dos bens de defuntos, que deixarem testamento, sem herdeiros orphãos ou interdictos, é da competencia do Juiz da Provedoria.

    Na falta de testamento e de herdeiros orphãos ou interdictos, será feito o inventario e partilha pelo Juizo commum.

    Art. 84. Os casos de que trata o art. 10 do Codigo Criminal, são do conhecimento e decisão do Juiz formador da culpa, com appellação ex-officio para a Relação, quando a decisão fôr definitiva.

    E' decisão definitiva a que julgar improcedente o procedimento, por estar o réo incluido em qualquer das especies do citado art. 10, ou seja ella proferida immediatamente pelos Juizes de Direito das comarcas especiaes ou pelos Juizes de Direito das comarcas geraes, em gráo de recurso necessario.

    Art. 85. Os Juizes de Direito e Promotores Publicos são obrigados a residir dentro da villa ou cidade principal da comarca, pela importancia do fôro, e que será designada pelo Presidente da Provincia, com approvação do Governo.

    § 1º Os Juizes de Direito, que sem licença se ausentarem de suas comarcas, além da responsabilidade a que ficam sujeitos pela Lei Criminal, serão multados na quantia de 50$000 a 200$000, pelo Presidente da Relação, que para isso os ouvirá logo que tenha conhecimento do facto por participação official do Presidente da Provincia, ou por qualquer representação.

    § 2º Os Juizes Municipaes são igualmente obrigados a residir dentro da villa ou cidade, cabeça do termo, e ausentando-se deste sem licença, incorrem na mesma multa de 50$000 a 200$000, imposta pelo Juiz de Direito, depois de ouvil-os.

    Art. 86. Nos feitos, pendentes de julgamento na Relação, em que já tiver sido proferida qualquer decisão pela turma dos cinco Juizes, por estes ainda será terminado o julgamento.

    Quanto aos que estiverem sómente distribuidos, intervirão no julgamento os tres primeiros Juizes, na conformidade do art. 27, § 4º da Lei.

    Art. 87. Os Juizes de Orphãos da Côrte servirão com Escrivães distinctos, passando um dos actuaes com o seu cartorio a servir na segunda vara e sendo providos para cada uma dellas os dous officios novamente creados.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Tabella da Fiança Provisoria

TERMOS PENAS
Minimo. Maximo. Prisão por menos de Prisão com trabalho por menos de Degredo ou desterro por menos de
100$ 1:500$ 1 anno.  9 mezes. 2 annos e 6 mezes.
200$ 3:000$ 2 » 1 anno e 6 » 5 »
300$ 4:500$ 3 » 2 » 3 » 7 » 6 »
400$ 5:000$ 4 » 3 » 10 »
500$ 6:500$ 5 » 3 » 9 » 12 » 6 »
600$ 8:000$ 6 » 4 » 6 » 13 »
700$ 9:500$ 7 » 5 » 3 » 17 » 6 »
800$ 11:000$ 8 » 6 » 20 »

    Quando a pena de prisão simples ou de prisão com trabalho fôr acompanhada de multa correspondente a uma parte do tempo, serão proporcionalmente augmentados os termos da tabella.

    Palacio do Rio de janeiro, em 22 de Novembro de 1871. - Francisco de Paula de Negreiros


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 653 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)