Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.815, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1871 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.815, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1871
Dá instrucções para execução do art. 6º, § 1º, da Lei nº 2040 de 28 de Setembro do corrente anno.
Tendo sido declarados libertos, pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 2040 de 28 de Setembro proximo passado, os escravos pertencentes á Nação, Manda a Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, que na execução do referido artigo e paragrapho se observem as instrucções que com este baixam, assignadas pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Novembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Visconde do Rio Branco.
Instrucções a que se refere o Decreto desta data, para execução do art. 6º, § 1º, da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871.
Art. 1º Passar-se-ha carta de liberdade a cada um dos escravos que pertenceram ao dominio do Estado, e que a Lei nº 2040 de 28 de Setembro ultimo, art. 6º, § 1º, mandou declarar libertos.
As ditas cartas serão assignadas, na Côrte pelo Ministro da Fazenda, e nas Provincias pelos Presidentes respectivos, conforme os modelos juntos a estas instrucções.
As dos menores serão confiadas á guarda de suas mãis ou pais, se existirem, e na falta destes serão remettidas ao Juiz de Orphãos do termo, que as fará archivar no cartorio do respectivo Escrivão, para serem entregues, por ordem do mesmo Juiz, quando os ditos libertos attinjam á maioridade.
Art. 2º Haverá na Directoria Geral das Rendas do Thesouro Nacional um registro de todas as cartas de liberdade, que deverão ser passadas em conformidade do artigo antecedente; e nas Thesourarias de Fazenda registros especiaes das que forem passadas nas Provincias, remettendo-se destas relações circumstanciadas para o assentamento que incumbe á sobredita Repartição Central do Thesouro.
Art. 3º Estes libertos poderão continuar nos mesmos serviços em que ora se acham empregados, sob as condições que corresponderem ao seu novo estado civil.
O Governo fixará os salarios ou vantagens dos que servirem em estabelecimentos publicos, e assim procederão os Presidentes de Provincia, sobre informação dos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, a respeito dos que se acham nas fazendas nacionaes do Piauhy, Maranhão e Pará, emquanto não tiverem estas outro destino.
Art. 4º O Presidente da Provincia de Piauhy providenciará, do mesmo modo que se prescreve no art. 3º, relativamente aos libertos que se acharem nas fazendas de Canindé, que foram dadas em patrimonio á Serenissima Princeza a Senhora D. Januaria, Condessa d'Aquila, precedendo o necessario accôrdo com o administrador das ditas fazendas.
Art. 5º Será permittido aos referidos libertos procurarem outra occupação util que mais lhes convenha, uma vez que o façam mediante autorização do Presidente da Provincia, dada directamente ou por delegação sua, e com sciencia do Juiz de Orphãos do lugar, conforme as disposições combinadas dos §§ 1º e 5º do art. 6º da lei.
Art. 6º Os filhos seguirão o destino das mãis ou pais, sendo só permittida a separação dos maiores de 12 annos, quando não seja possivel a reunião de toda a familia.
Art. 7º Os Presidentes das Provincias regularão a disciplina a que devam ficar sujeitos os libertos que permanecerem nas fazendas do Estado e nas de Canindé, tendo muito em vista a educação dos menores e a instrucção religiosa necessaria a todos.
Art. 8º Os Presidentes das Provincias do Piauhy, Maranhão e Pará dirigirão, com a maior brevidade possivel, ao Ministerio da Fazenda um relatorio circumstanciado do modo por que forem executadas estas instrucções provisorias; e proporão ao mesmo tempo as providencias que lhes pareçam mais convenientes a bem dos libertos, e sobre o destino que devam ter as fazendas nacionaes, considerando a conveniencia do arrendamento ou alienação destas.
Rio de Janeiro, 11 de Novembro de 1871. - Visconde do Rio Branco.
MODELO N. 1
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional:
Faço saber aos que a presente carta virem, que, de conformidade com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, foi declarado liberto o escravo da Nação por nome ....................côr...........natural d.......................de idade de........annos,
com officio de....................o qual se achava ao serviço d.......................................................................................................; com a clausula de ficar sujeito durante cinco annos á inspecção do Governo e de aceitar a occupação que por este lhe fôr designada dentro do dito prazo. E, para garantir-lhe o pleno gozo da liberdade que pela lei lhe foi conferida, mandei passar-lhe, em execução do Decreto nº 4815 de 11 de Novembro de 1871, a presente carta, por mim assignada, a qual as Autoridades a quem competir farão guardar e cumprir como nella se contém.
Rio de Janeiro.........de..........................de 187..
MODELO N. 2
F................................ (o nome do Presidente da Provincia e seus titulos.)
Faço saber aos que a presente carta virem, que, de conformidade com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 2040 de 28 de Setembro de 1871, foi declarado liberto o escravo da Nação por nome.........................................côr............natural d..........................de idade de........ annos, com o officio de............................o qual se achava ao serviço com a clausula de ficar sujeito durante cinco annos á inspecção do Governo e de aceitar a occupação que por este lhe fôr designada, dentro do dito prazo. E, para garantir-lhe o pleno gozo da liberdade que pela lei lhe foi conferida, mandei passar-lhe, em execução do Decreto nº 4815 de 11 de Novembro de 1871, a presente carta, por mirn assignada, a qual as Autoridades a quem competir farão guardar e cumprir como nella se contém.
Palacio do Governo de..................................... em........... de.............................de 187...
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 621 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)