Legislação Informatizada - Decreto nº 480, de 13 de Junho de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 480, de 13 de Junho de 1890

Declara como devem proceder as commissões municipaes de alistamento eleitoral, que não puderem dar cumprimento ao disposto na 2ª parte do art. 1º da decreto n. 277 E, de 22 de março ultimo.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

     Art. 1º As commissões municipaes de alistamento eleitoral que, no prazo marcado para os respectivos trabalhos não puderem proceder ao confronto determinado na 2ª parte do art. 1º do decreto n. 277 E, de 22 de março ultimo, das listas dos estrangeiros qualificados eleitores pelas commissões districtaes com os livros de declarações dos que não adherem á nacionalidade brazileira, incluirão no alistamento geral de que trata o art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 200 A de 8 de fevereiro anterior todos os nomes constantes das mesmas listas.

     Este facto, porém, não importa o reconhecimento da qualidade de cidadão brazileiro, a qual só será attribuida aos estrangeiros que houverem requerido o alistamento (decreto n. 277 D de 22 de março, art. 1º) e aos que, tendo sido alistados por sciencia propria das commissões, independentemente de requerimento, reclamarem a entrega do titulo de eleitor.

     Art. 2º Ficam revogados o art. 2º do citado decreto n. 277 E de 22 de março e mais disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1297 Vol. 1 fasc.VI (Publicação Original)