Legislação Informatizada - Decreto nº 479, de 17 de Outubro de 1846 - Publicação Original

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Decreto nº 479, de 17 de Outubro de 1846

Estabelece huma Bilbiotheca de Marinha no Arsenal da Marinha da Côrte.

     Hei por bem que se estabeleça no Arsenal da Marinha da Côrte huma Bibliotheca de Marinha a cujo respeito se deverá observar o Regulamento, que com este baixa, assignado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, encarregado interinamente dos da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Outubro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

REGULAMENTO PARA A BIBLIOTHECA DE MARINHA, MANDADA ESTABELECER NO ARSENAL DA MARINHA DA CÔRTE POR DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º A Bibliotheca de Marinha deverá ministrar os meios de huma instrucção variada aos Officiaes d'Armada, aos de Artilheria de Marinha, e aos Officiaes empregados nas Repartições annexas.

     Art. 2º Comporão o fundo da Bibliotheca:

     § 1º A da Academia da Marinha, que será transferida de bordo.

     § 2º As obras scientificas, roteiros e mappas existentes, nos diversos Archivos da Repartição de Marinha.

     § 3º Os Livros, Memorias, &c., de que se fizer acquisicão, relativos ás sciencias de que dependem os multiplices misteres da Marinha; e assim tambem ao que disser respeito á navegação, artilheria, tactica naval, construcções navaes, construcções civis de Marinha, &c.; descripções dos Estabelecimentos navaes, existentes nos Paizes mais adiantados, relatorios das Repartições de Marinha das Nações Maritimas, annaes e periodicos Maritimos, &c.; Codigo das Leis internacionaes, collecções dos Tratados de Commercio entre as differentes Nações, &c.; modelos, mappas, globos, collecções dos mais exactos roteiros, das cartas mais correctas, &c.

     Art. 3º Será incumbido ás Legações, ou aos Consulados Brasileiros nos Paizes Estrangeiros a assignatura, compra e remessa das obras e mais utensis mencionados no Artigo antecedente, dentro dos limites orçados á dotacão annual da Bibliotheca.

     Art. 4º O 1º Commandante da Academia, antes da transferencia da Bibliotheca, fará a relação dos Livros e objectos que seja indispensavel conservar a bordo para o serviço Academico; e depois de approvada pelo Quartel General, poderá exceptuar esses objectos da entrega ao Bibliothecario.

     Art. 5º Depois que a Bibliotheca estiver devidamente montada, e possuir copia de Livros, Mappas, e Instrumentos, poderá o Quartel General, ouvindo o Bibliothecario, mandar destacar nos Navios armados Bibliothecas parciaes, de que se formarão no mesmo Quartel General relações, segundo as classes dos Navios armados, tempo presumivel de seus armamentos, e a natureza das commissões de que forem encarregados.

     Art. 6º Compete aos Officiaes incumbidos da navegação, o velar os utensis da Bibliotheca da Marinha destacados á bordo dos Navios armados, e serão por elles responsaveis.

     Art. 7º Terá a Bibliotheca hum Bibliothecario, que será Official d'Armada, com vencimentos de Official embarcado em Navio armado; hum Porteiro, que será hum dos Guardas da Academia de Marinha, com o vencimento que ora tem, e hum Escrevente com a diaria de oitocentos réis.

     Art. 8º O Official d'Armada encarregado da Bibliotheca tem por deveres: 1º regular, fiscalisar, e promover tudo quanto julgar conveniente á mesma Bibliotheca: 2º dirigir a formação dos cathalogos, e a escripturação da Bibliotheca, que será feita pelo Escrevente.

     Art. 9º O Porteiro tem por dever arranjar os Livros como lhe for ordenado, abrir e fechar a Bibliotheca ás horas determinadas, cuidar da conservação dos utensis della, tomar os nomes dos que forem ler á Bibliotheca, com a nota da hora da entrada e da sahida, e a dos Livros que pedirem para ler, dar os Livros e recebel-os das pessoas que os houverem pedido, e repol-os nos seus lugares.

     Art. 10. A Bibliotheca estará aberta todos os dias de trabalho das nove horas da manhãa ás duas da tarde, e das quatro horas da tarde até o pôr do Sol. As manhãs são particularmente consagradas á leitura dos Officiaes d'Armada, e dos de Artilheria de Marinha, e as tardes particularmente á leitura dos Aspirantes e dos Officiaes empregados nas Repartições da Marinha.

     Art. 11. He permittido aos Officiaes Generaes d'Armada, e aos Chefes dos differentes departamentos da Repartição da Marinha o requisitarem por Officios dirigidos ao Official encarregado da Bibliotheca os Livros que quizerem ler fóra della. Á excepção desses á ninguem mais se emprestará Livro algum para fóra da Bibliotheca, sem ordem superior.

     Art. 12. Guardar-se-ha na Bibliotheca o respeito, silencio, e socego que demandão os Estabelecimentos destinados á leitura e á instrucção.

     Art. 13. Do Arsenal se fornecerão os moveis necessarios á Bibliotheca, assim como se arranjará a casa. Os objectos do expediente ordinario serão dados pela Intendencia sobre pedidos do Bibliothecario, rubricados pelo Encarregado do Quartel General.

     Art. 14. O Secretario da Academia de Marinha entregará por inventario a Livraria que está a bordo, e bem assim os Chefes de todas as Repartições onde hajão objectos que devão, conforme estas Instrucções, passar para a Bibliotheca.

     Art. 15. Serão estes inventarios copiados em Livro especial, que servirá de carga ao Bibliothecario, e nelle se lançará depois tudo o que entrar para a Bibliotheca lançando-se em outro Livro o que sahir.

     Art. 16. Nada entrará nem sahirá da Bibliotheca (salvo a disposição do Artigo 11.), se não por intermedio do Quartel General, onde haverá dous Livros iguaes aos de que trata o Artigo antecedente, para identicos assentos.

     Art. 17. Quando qualquer Bibliothecario houver de entregar a Bibliotheca, ou dar contas, se balancearão os Livros de entrada e sahida, depois de conferidos com os do Quartel General.

     Art. 18. O Official encarregado da Bibliotheca remetterá todos os annos á Autoridade competente o Orçamento da Bibliotheca, separado em duas parcellas, huma destinada á compra dos objectos que devem de continuo enriquecel-a, e a outra destinada ás despezas internas do Estabelecimento: e participar-lhe-ha todos os mezes o que disser respeito ao movimento da Bibliotheca, e todas as mais novidades de alguma consideração.

Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Outubro de mil oitocentos quarenta e seis.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1846


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 143 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)