Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.762, DE 24 DE JULHO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.762, DE 24 DE JULHO DE 1871
Concede á companhia de seguros - Esperança - autorização para funccionar, e approva os respectivos Estatutos debaixo de certas clausulas.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao requerimento da companhia de seguros - Esperança -, organizada na Provincia do Maranhão, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 21 de Junho ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Fevereiro deste anno, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos Estatutos, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Julho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 4762 desta data
I
Ao paragrapho unico do art. 2º dos Estatutos acrescente-se: - Será tambem dissolvida nos casos dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
II
Ao art. 4º acrescentem-se os seguintes paragraphos:
A primeira entrada do capital será realizada logo depois de registrados no Tribunal do Commercio do districto a Carta Imperial e os Estatutos da companhia.
A companhia começará suas operações logo que esteja realizado o fundo de 100:000$000.
III
Depois do primeiro periodo do art. 8º acrescente-se: - destinando-se o fundo de reserva a fazer face ás perdas do capital ou a substituil-o, e não se realizando distribuição de dividendos emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
IV
Ao § 1º do art. 18 acrescente-se : - devendo, porém, os accionistas que as requererem representar, no minimo, um decimo do capital.
V
No art. 31 supprimam-se as seguintes palavras: - nas cidades maritimas, das outras Provincias, ou mesmo fóra do Imperio; ficando dependente de concessão especial a creação de agencias em taes localidades.
VI
Toda e qualquer alteração nos Estatutos não terá execução sem a approvação do Governo Imperial.
Palacio do Rio de Janeiro, em 24 de Julho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Estatutos da Companhia de Seguros - Esperança
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º Haverá nesta capital uma companhia de seguros maritimos, fluviaes e terrestres, a qual se denominará - Esperança.
O seu emblema será a figura de uma mulher com uma ancora.
Art. 2º Durará esta companhia 20 annos contados desde o dia da sua installação. Terminados elles ainda continuará se o Governo Imperial conceder prorogação, sendo esta requerida por decisão da assembléa geral composta por accionistas que pelo menos possuam 501 acções.
Paragrapho unico. Antes de findos os 20 annos a companhia dissolve-se pelas causas expressas no art. 295 do Codigo Commercial; porém, no caso do nº 3 do mesmo artigo, carece-se decisão da assembléa geral, composta de um numero de accionistas nunca menor do que o acima dito.
CAPITULO II
FINS DA SOCIEDADE
Art. 3º Segurar todos os riscos maritimos, fluviaes ou terrestres, quando e como convier, é o fim da companhia. Riscos sobre contrabandos jámais os tomará, e se a direcção na boa fé os fizer, considerar-se-hão nenhuns, e os segurados perderão o premio pago em castigo da malicia.
§ 1º Admittem-se seguros provenientes de fogo e mesmo de raio, sobre predios, estabelecimentos commerciaes, armazens alfandegados e de deposito e suas dependencias, tendo-se em attenção quanto aos premios a natureza dos generos e a occupação dos predios.
§ 2º O maximo do seguro contra fogo em um só predio, incluindo-se o que nelle se achar, não deverá exceder de 8 % do capital nominal, e neste caso sómente quando as condições do predio e a natureza dos generos offerecerem condições de garantia.
§ 3º Se na provincia se crearem vias ferreas ou de rodagem, poderão segurar-se os objectos transportados nos seus carros, exceptuando-se os riscos resultantes de furto ou roubo. Ao prudente arbitrio da Direcção fica estabelecer o maximo destes seguros, com tanto que seja inferior ao do § 2º deste artigo.
CAPITULO III
DO CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 4º Compõe-se o capital da companhia de mil contos de réis, divididos em mil acções de conto de réis cada uma, mas nenhum accionista possuirá mais de trinta acções.
Paragrapho unico. O fundo realizado será de 10 % ou 100:000$, e as entradas em moeda corrente.
Art. 5º A cada accionista no acto de pagar a primeira prestação se entregará uma cautela provisoria cortada do livro de talão.
Art. 6º Além da entrada mencionada no art. 4º, paragrapho unico, a Direcção poderá exigir as mais que necessarias se tornem, mas nunca além do capital representado por cada acção. Estas novas entradas serão restituidas aos accionistas, nem se farão dividendos emquanto esta restituição se não completar. Os convites para as entradas serão publicados nas gazetas mais lidas, com antecedencia nunca menor de oito dias ao da entrada.
§ 1º O fundo realizado nunca estará incompleto.
§ 2º São tambem obrigados os accionistas a entrar no prazo marcado com as quotas que lhes forem pedidas pela Direcção, para cumprimento do que dispõe este artigo, sob pena de serem excluidos da companhia, perdendo a beneficio desta as entradas que já houverem feito e os interesses que lhe possam pertencer, ficando ainda responsaveis pelos prejuizos que se derem sobre os riscos tomados até o dia da sua exclusão.
§ 3º A Direcção tratará immediatamente de vender em leilão mercantil, e na sua presença, as acções cahidas em commisso, passando novos titulos em substituição se o renunciante em 15 dias contados do seguinte áquelle em que a renuncia se completou, no escriptorio da Direcção não apresentar as cautelas provisorias ou apolices que possua. Para taes vendas haverá annuncios repetidos nos jornaes principaes, declarando-se nelles que as acções cuja venda se annuncia, vieram á companhia por commisso, e se houve ou não substituição de titulos.
Entre o primeiro annuncio e o dia da venda mediarão pelo menos oito dias.
§ 4º O producto destas vendas pertencerá ao fundo de reserva, sem indemnização alguma para o accionista que perdeu as acções.
Art. 7º No banco que mais convier ou em todos os da cidade a Direcção arrecadará os seus capitaes disponiveis, percebendo juros sempre que seja possivel. Se os bancos não tomarem dinheiro a premio poderá a Direcção empregar os capitaes disponiveis em acções de companhias acreditadas, ou em apolices da divida publica.
Art. 8º Dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirão 11%, sendo 2% para cada Director, e os ultimos 5% entrarão no fundo de reserva até este completar 100:000$000. Dahi em diante passarão para os dividendos, emquanto delles se não carecer para tornar a preencher o dito fundo de reserva.
Paragrapho unico. Nas sessões ordinarias completas, isto é, em que comparecerem accionistas possuidores pelo menos de 501 acções, poder-se-ha quando fôr justo elevar ou diminuir a porcentagem destinada aos Directores, fixando-a de maneira que sufficientemente, mas sem luxo, remunere o seu trabalho.
Art. 9º Em nenhum navio de vela, incluindo casco, mastreação, apparelho, carga e frete, se poderão tomar a risco mais de 3 % do capital nominal da companhia, e o dobro nos vapores.
Nas apolices se declarará que a companhia não toma os riscos de explosão de machinas, rebeldia do capitão, mestre ou da equipagem, pirataria, além dos outros que convier exceptuar.
§ 1º Em nenhum barco de vela da navegação interna ou fluvial se tomarão por uma vez riscos excedentes a 20:000$000 por barco e carga, nem mais de 60:000$000 nos transportes a vapor, sua carga e barcas de reboque. Estes limites poderão ser augmentados quando a Direcção reconhecer a sua insufficiencia.
Em navios . | 40:000$000 |
Em barcos fluviaes de velas . | 25:000$000 |
Em vapores, barcas de reboque, etc . | 60:000$000 |
As tripolações escravas não se seguram.
§ 2º Nas embarcações fluviaes de vela sómente se segurará depois de colhidas as informações necessarias ácerca de sua construcção e apparelho pela Direcção, por intermedio de pessoas habilitadas que empregará sempre que seja necessario.
§ 3º Havendo presumpções de guerra na Europa ou na America, do rio Amazonas para o norte os seguros para viagens de longo curso nunca excederão metade do maximo fixado neste artigo, e o premio será o triplo do dos tempos ordinarios.
Isto se entende dos seguros para o portos das nações entre as quaes a guerra se presume. Declarada esta, cessam, emquanto durar, todos os seguros para esse portos.
§ 4º A companhia poderá abrir apolices permanentes para seguros maritimos, em navios ou barcos fluviaes, não designados, não excedendo o valor de cada uma á quantia de 10:000$ em cada embarcação, não prejudicando os limites marcados nos §§ 1º e 2º
CAPITULO IV
DOS ACCIONISTAS
Art. 10. E' accionista da companhia qualquer nacional ou estrangeiro que possua uma ou mais acções competentemente averbadas nos livros da companhia, e que goze inteiro credito. Os menores não poderão ser accionistas.
Paragrapho unico. Das firmas sociaes que tiverem acções só um dos socios representa a firma em assembléa geral, discute, vota ou é votado.
Art. 11. Antes de realizada a decima parte do capital da companhia não se transferem acções, nem na assembléa geral póde votar o accionista de acções cuja transferencia não conte pelo menos deus mezes de existencia.
§ 1º Depois de realizado o capital, nenhuma transferencia de acções terá lugar se o proposto accionista não obtiver approvação unanime da Direcção. Quando o transferido não fôr approvado e o transferente não apresentar outra pessoa nas condições exigidas pelos Estatutos, a companhia tomará a si pelo preço do mercado as acções que o accionista quizer alienar, podendo vendel-as em seguida quando julgar e pelo modo mais conveniente. Havendo alguma divergencia quanto á approvação, será convocada a commissão de exame, que, reunida á Direcção, deliberará por maioria.
§ 2º Haverá um livro só reservado para este serviço, e nenhuma transferencia se effectuará sem um termo assignado pelos contractantes e pelos Directores.
Art. 12. Os accionistas que possuirem de uma a cinco acções terão um voto, de seis a dez dous votos, e do onze para cima tres votos.
Não serão admittidos procuradores para votar.
Art. 13. Cessará o interesse de qualquer accionista nos seguintes casos:
Pela morte.
Por fallencia.
Pelas causas estabelecidas no § 2º do art. 6º.
Art. 14. Verificado o caso de morte ou fallencia as acções perdidas revertem á companhia, e lhe devem ser restituidas dentro de 15 dias contados desde o da morte, ou o da abertura da quebra.
Se o não forem, serão substituidas por outras, sendo estas ou aquellas logo vendidas pelo modo prescripto no § 3º do art. 6º.
Paragrapho unico. Do producto da venda deduzir-se-ha tudo o que o accionista morto ou fallido devesse á companhia em razão das mesmas acções com o juro da móra (10 %), se a houver, e todas as mais despezas causadas pela não restituição nos 15 dias estabelecidos. O excedente será immediatamente entregue aos seus legitimos herdeiros ou á massa fallida.
Art. 15. Os accionistas que se ausentarem desta praça sem deixarem valores que se prestem a garantir as obrigações a que estão sujeitos pelo art. 6º, ou que não tenham casa commercial em que figure seu nome, são obrigados a deixar procuradores que os representem, os quaes deverão assignar termo de responsabilidade, entendendo-se que a respeito de taes representantes se exigirão as condições de idoneidade mencionadas no art. 10.
Art. 16. Ausentando-se algum accionista sem satisfazer o disposto no artigo precedente, a Direcção officiará ao accionista ou ao seu representante comprehendido no mesmo artigo, marcando-lhe o prazo de 30 dias para dispôr das acções, findos os quaes serão vendidas pela fórma regulada no § 3º do art. 6º.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 17. Salvo nos casos especiaes designados nestes Estatutos, não se fórma assembléa geral sem a presença de accionistas possuidores pelo menos de 501 acções.
Art. 18. As duas sessões ordinarias da assembléa geral fazem-se nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, logo que a commissão fiscal der por concluido o seu trabalho.
§ 1º Far-se-hão quantas sessões extraordinarias parecerem necessarias.
§ 2º Umas e outras serão convocadas pelo Presidente da assembléa geral, precedendo annuncios consecutivos nas gazetas por oito dias.
Nos annuncios deve declarar-se o fim da reunião quando fôr extraordinaria.
§ 3º Se no primeiro dia indicado a sessão ordinaria não se puder effectuar por falta de numero, annunciar-se-ha novamente indicando outro nunca com intervallo menor de tres dias.
A sessão ordinaria neste segundo dia se constituirá com os accionistas presentes; comtudo nenhuma proposta será votada, se não houver maioria absoluta de accionistas, e nunca para a approvação das contas ou de quaesquer outros actos da Administração se contarão os votos dos Directores, nem as suas acções servirão para compôr a maioria da assembléa.
§ 4º Se o Presidente não fizer a convocação exigida pelos Estatutos ou requerida por accionistas, o Presidente da Direcção o fará.
Se tambem este não cumprir o seu dever, poderá fazel-o um numero, de accionistas que represente um decimo das acções emittidas, pelo menos.
§ 5º Salva a disposição do art. 8º paragrapho unico, em nenhuma assembléa se votará, excepto no objecto declarado nos annuncios para a convocação.
Poderão comtudo ser apresentadas propostas para serem discutidas e votadas em reunião especial, havendo-se préviamente dado delias pleno conhecimento aos accionistas.
§ 6º Na assembléa ninguem fallará sem licença do Presidente, que mais de duas vezes não concederá a palavra sobre o mesmo assumpto, excepto aos da Direcção sobre questões da sua Administração, ou ao autor de qualquer proposta.
§ 7º Nas eleições sempre a votação é por escrutinio secreto. As decisões na assembléa serão por maioria absoluta de votos.
Art. 19. Na primeira reunião depois de approvados estes Estatutos pelo Governo Imperial, que é a da installação, se elegerão um Presidente e dous Secretarios para a assembléa, e uma Direcção composta de quatro membros; porém o menos votado sómente começará a servir passado um anno, contado desde o dia em que a Direcção eleita entrar em exercicio. A entrada deste quarto Director importa a sahida daquelle dos outros tres que a sorte designou, ficando assim cumprida a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Paragrapho unico. Esta primeira eleição durará só até a sessão ordinaria de Janeiro de 1872.
Dahi em diante as eleições serão biennaes, e sempre de quatro Directores para um sahir no fim do primeiro anno e entrar o quarto escolhido, por fôrma que a Direcção ilegível componha sempre de só tres membros. Na segunda eleição, e dahi ,por diante em cada Janeiro, sahirá o Director mais antigo, decidindo a sorte quando houverem antiguidades iguaes. Este sorteio quando fôr indispensavel terá lugar durante a sessão ordinaria.
Art. 20. No mesmo acto da eleição dos Directores, mas em lista separada, se elegerão tambem quatro supplentes delles, os quaes serão chamados pela ordem da votação. O chamamento terá lugar todas as vezes que algum dos Directores, seja qual fôr o motivo, esteja impedido de servir além de 30 dias, e o supplente emquanto trabalhar recebe a porcentagem do proprietario.
Art. 21. Se a lista dos supplentes se exhaurir antes de findos os dous annos, se elegerão outros, mas os eleitos só servem o resto do biennio.
Art. 22. Será de tres membros effectivos e tres supplentes a commissão de exame. Elege-se quando ha Direcção, mas em lista separada.
Paragrapho unico. Compete-lhe examinar a escripturação para em cada sessão de prestação de contas apresentar um relatorio do estado da companhia, declarar os abusos que se houverem introduzido na sua administração, e propôr medidas mais conducentes a reforma delles. Para taes exames a Direcção lhe patenteará todos os livros, sempre que o exija.
Art. 23. Quando o Presidente não comparecer no dia e hora da convocação, será substituido pelo 1º Secretario e na falta deste pelo 2º Nenhum delles estando presente, os accionistas reunidos escolherão por maioria de votos ou por acclamação um que presida á sessão.
Art. 24. Compete ao Presidente da assembléa:
Manter a ordem nas reuniões;
Conceder ou negar a palavra aos que a pedirem;
Resolver em sessão todas as questões que da decisão da assembléa não careçam;
Convocar esta ordinaria ou extraordinariamente;
Mandar lavrar as actas, e fazer a correspondencia, assignando-a com o 1º Secretario.
Art. 25. Aos Secretarios compete fazer tudo o que é do estylo em taes reuniões, mas o primeiro della, apenas tenha lavrado a acta e esta se achar assignada pelo Presidente e por elle, entregará o respectivo livro á Direcção, que o guardará para o apresentar na primeira sessão ordinaria ou extraordinaria que se fizer, a fim de ser ahi entregue ao 1º Secretario della.
CAPITULO VI
DA DIRECÇÃO
Art. 26. Os Directores respondem por todos os damnos provenientes de sua negligencia ou malicia.
Art. 27. Nenhum Director ou supplente poderá entrar em exercido sem no poder da Direcção depositar 10 acções da companhia, e que seja propriedade delle. Semelhante deposito não o poderá levantar emquanto servir. Em todos os relatorios a commissão de exame informará se estes depositos existem na devida fórma.
Art. 28. Não poderão ser Directores os accionistas que forem agentes de qualquer companhia de seguros nesta cidade.
Art. 29. Compete á Direcção:
Fazer os seguros, assignando as apolices e suas minutas ao menos por dous Directores;
Nomear ou demittir sob sua responsabilidade os empregados necessarios, bem como estabelecer-lhes ordenados;
Receber os premios dos seguros em moeda corrente ou em letras de prazos nunca excedente a 60 dias, quando o premio de cada seguro exceder a quantia de 300$000;
Pagar as avarias e mais perdas a que a companhia estiver obrigada em presença de documentos legaes. A Direcção buscará sempre evitar pleitos, e para isso em caso de necessidade póde submetter-se á decisão de arbitres com ou sem recursos;
Fazer, dentro dos limites destes Estatutos, regulamentos para o bom regimen da administração della e das agencias, revogal-os ou emendal-os;
Preparar os balanços semestraes que ha de fechar nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno para os apresentar nas sessões ordinarias de Janeiro e Julho;
Mandar publicar pela imprensa os balancetes mensaes as contas semestraes e os relatorios da commissão de exame;
Denunciar á assembléa geral todos os obstaculos que encontre na execução destes Estatutos, apontando as mais acertadas medidas para os remover;
Declarar nas sessões ordinarias qual o dividendo a distribuir aos accionistas, a fim de ser approvado, ou, para mais ou menos alterado, conforme convier.
Art. 30. Os Directores escolherão entre si Presidente e Secretarios.
Art. 31. A Direcção, se convier, terá agencias para seguros nas principaes povoações do interior da Provincia, nas cidades maritimas das outras Provincias, ou mesmo fóra do Imperio.
Ella poderá a todas essas agencias, ou a alguma dellas fixar um maximo mais ou menos inferior aos estabelecidos no art. 3º, § 2º, e art. 9º e seus paragraphos.
Art. 32. Ficam á Direcção concedidos illimitados poderes para conciliações, transacções, e mesmo as de procurador em causa propria. Ella poderá, portanto, representar a companhia em toda a parte, propôr acções, oppôr-se ás que contra ella se intentarem, usar de todos os recursos e substabelecer as suas procurações, que serão assignadas por toda a Direcção e lançadas no registro do commercio.
Paragrapho unico. Todo o accionista por si e seus successores renuncia, para os casos em que haja de ser demandado pela Direcção da Companhia Esperança, ao privilegio do seu fôro, e se obriga a vir responder no da mesma companhia, isto é, no Juizo Especial de Commercio desta capital.
Art. 33. Os presentes Estatutos só podem ser reformados em assembléa geral, uma vez que a reforma seja approvada pelo Governo Imperial.
Art. 34. Quando a companhia tiver de liquidar, a liquidação se fará amigavelmente pelo modo que a assembléa geral resolver ou, na falta desta resolução, pela fórma ordenada no Codigo Commercial.
Maranhão, 22 de Novembro de 1870. - Luiz da Serra Pinto. - Domingos Francisco Rios. - José Moreira da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 425 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)