Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.753, DE 30 DE JUNHO DE 1871 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.753, DE 30 DE JUNHO DE 1871
Autoriza a Companhia Brasileira de seguros sobre a vida a funccionar, e approva seus estatutos.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, attendendo ao requerimento da Companhia Brasileira de seguros sobre a vida, devidamente representada, e de conformidade com a Sua Immediata Resolução de 21 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 26 do mez anterior, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Junho de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Modificações a que se refere o Decreto nº 4753 desta data
I
Art. 4º Eliminem-se as palavras - de fórma tontineira - e acrescente-se - que ficam sujeitas á approvação do Governo as tabellas reguladoras das novas operações que a companhia estabeleça, ou passe a administrar antes da approvação exigida.
II
Art. 5º Logo que se organizem taboas de mortalidade para o Imperio ou para o Rio de Janeiro, será obrigada a companhia a servir-se dellas.
III
Art. 6º A execução das tarifas alteradas dependerá da approvação do Governo.
IV
Art. 8º Supprimam-se as palavras - ou por mar -.
V
Art. 20º A elevação do capital e toda e qualquer alteração nos estatutos ficam dependentes da approvação do Governo, devendo ser feita a distribuição das novas acções pelos accionistas que o forem ao tempo em que ella se verificar.
VI
Art. 33º A assembléa geral será presidida pelo accionista que annual ou biennalmente fôr eleito para dirigir os respectivos trabalhos.
VII
Art. 37º § 2º E' applicavel ás reuniões da assembléa geral, a que se refere o § 2º deste artigo, a disposição do § 1º.
VIII
Art. 42º Substituam-se as palavras - emquanto não se provar que tenham commettido malversão - pelas seguintes - emquanto a assembléa geral dos accionistas não resolver o contrario.
IX
Art. 50º Substituam-se as palavras - e podem ser collocadas em estabelecimento de credito reconhecido - pelas seguintes - e serão recolhidas a estabelecimento de credito reconhecido.
Palacio do Rio de Janeiro, em 30 de Junho de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Estatutos da Companhia Brasileira de seguros sobre a vida
CAPITULO I
OPERAÇÕES E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia Brasileira de seguros sobre a vida, fundada, e tendo sua séde no Rio de Janeiro, tem por objecto operações de seguro sobre a vida humana.
Art. 2º As suas operações comprehendem:
§ 1º Os seguros sobre a vida inteira, em que a somma segurada é exigivel por morte do segurado, em qualquer época em que a morte tenha lugar.
§ 2º Os seguros temporarios, em que a somma segurada é exigivel se a morte do segurado tiver lugar dentro do periodo determinado pelo contracto.
§ 3º Os seguros de sobrevivencia, em que um capital ou uma renda vitalicia deverão ser pagos a uma pessoa determinada, no caso que esta sobreviva ao segurado.
§ 4º Constituição de rendas vitalicias immediatas sobre uma ou mais cabeças, com ou sem reducção da renda em proveito dos sobreviventes.
§ 5º Os seguros de capitaes ou rendas vitalicias differidas, em que um capital ou uma renda só é exigivel se o segurado attinge uma época determinada pelo contracto.
§ 6º Os contra-seguros, em que a entrada unica ou as annuidades realizadas n'uma associação mutua são garantidas aos herdeiros do segurado por sua morte, no caso da morte ter lugar antes da liquidação da associação mutua.
§ 7º O seguro de capitaes ou de annuidades certas para épocas determinadas, independentemente das contingencias da vida humana.
Art. 3º A companhia poderá tambem fazer emprestimos sobre hypotheca a credito vitalicio, precedendo regulamento especial votado em assembléa geral dos accionistas e approvado pelo Governo.
Art. 4º A companhia poderá formar e administrar associações mutuas de fórma tontineira, assim como tomar a administração de qualquer já existente, mediante justa indemnização que se convencionar.
O capital de cada sociedade mutua é de seu dominio, exclusivo, e segundo os seus regulamentos particulares, não podendo ser affectado por perdas ou lucros de outra sociedade ou da companhia.
A administração destas sociedades pela companhia será garantida sómente pelo seu capital social (isto é, o valor das acções da companhia e fundo de reserva) em concurrencia com todos os contractos da companhia; mas nunca poderá servir de garantia á accumulação de capitaes pelas operações de seguros a premio lixo, que a estes exclusivamente garante.
Art. 5º Os premios a pagar á companhia pelos seguros de que trata o art. 2º serão calculados sobre as taboas de mortalidade de Duvillard para o caso de morte, e de Deparcieux para o caso de vida. O premio do seguro ou renda póde ser pago de uma só vez no acto do contracto (premio unico) ou em uma annuidade (premio annual). As tarifas dos premios serão publicadas com anticipação.
Art. 6º As tarifas poderão ser alteradas por proposta da Directoria ou da Gerencia ou da commissão de contas, em sessão conjuncta da Directoria, da Gerencia e commissão de contas, por maioria absoluta de votos.
Determinar-se-ha a conveniencia de alteração sobre as seguintes dados:
§ 1º A cotação dos fundos publicos e descontos.
§ 2º Taboas de mortalidade que venham a obter-se por observações authenticas feitas no Rio de Janeiro.
§ 3º As rectificações que possam indicar os balanços triennaes (art. 54), e os registros da companhia sobre mortalidade (tomando-se estes em largas periodos e sobre sufficiente numero de cabeças).
Art. 7º A alteração dos premios das tarifas não affectará os contractos já celebrados.
Art. 8º A companhia poderá segurar contra o risco de morte, ou privação de trabalho por ferimentos, em consequencia de desastres em estradas de ferro ou outras viagens por terra ou por mar.
Art. 9º A pessoa que contractar um seguro é o - Instituidor ou contrahente -; a pessoa sobre cuja cabeça se faz o seguro é o - Segurado -; e a pessoa a favor de quem se faz e seguro é o - Beneficiario ou pensionista -. Uma pessoa póde ser instituidor ou contrahente, segurado e beneficiario ou pensionista no mesmo seguro.
Art. 10. O contrahente ou instituidor que contractou o premio por annuidades póde remir-se quando lhe convenha, calculando-se o preço do resgate pela tarifa, segundo a idade que a cabeça ou cabeças seguradas então tenham attingido.
Art. 11. Nenhum seguro sobre a cabeça de terceiro poderá effectuar-se sem o consentimento do segurado e com declaração expressa de que o contrahente beneficiario tem interesse, nunca menor do que o valor do seguro, na vida do segurado, por escripto assignado por este e por duas testemunhas reconhecidas por tabellião.
Logo que cesse o interesse na vida do segurado que tinha o beneficiario contrahente, caduca o seguro; é pois necessario, se o fallecimento do segurado tiver lugar dentro do tempo do contracto, provar que esse interesse ainda existia.
Art. 12. As disposições do artigo precedente se observarão no caso de transferencia da apolice a respeito do novo beneficiario, cuja transferencia será feita mediante participação á companhia e seu consentimento.
Art. 13. No seguro em caso de morte effectuado sobre a cabeça do proprio instituidor ou contrahente, a morte por suicidio, duello ou sentença judiciaria annulla o contracto.
Art. 14. Em tempo de guerra, os militares e todos os que nela tomarem parte, e os marinheiros emquanto embarcados, deverão pagar um premio addicional em razão da aggravação de risco, que a companhia determinará de antemão, não excedendo de 15% do premio primitivo. A falta de consentimento da companhia e pagamento do premio addicional annulla o contracto, se a morte tiver lugar em consequencia de ferimento, no primeiro caso; ou afogamento, no segundo; ou épidemia ou outro agente mortifero a que o segurado se não acharia exposto si se não se tivesse empenhado na guerra ou na viagem.
Art. 15. Em todos os casos em que se dê nullidade por falta do instituidor ou contrahente, os premios já pagos são adquiridos para a companhia.
Art. 16. O maximo do capital seguravel sobre uma só cabeça, ou a existencia simultanea de duas cabeças ou mais será de 50:000$; e o maximo de uma pensão 6:000$; um instituidor, porém, poderá instituir pensões sobre diversas cabeças até a somma de 12:000$.
Art. 17. A companhia durará por tempo de 90 annos, a contar da data da autorização do Governo; podendo ser prolongada a sua duração, segundo deliberação opportuna dos accionistas representando maioria absoluta de acções, approvada pelo Governo.
Art. 18. A companhia não segurará escravos.
CAPITULO II
DO CAPITAL DA COMPANHIA E DOS ACCIONISTAS
Art. 19. O capital da companhia será de 2.000:000$ divididos em 8.000 acções de 250$ cada uma.
Art. 20. O capital da companhia poderá ser elevado até 4.000:000$000 sobre proposta da Directoria, approvada pela assembléa geral de accionistas que representem maioria absoluta das acções existentes. Para esse fim se emittirá o necessario numero de acções do mesmo valor das primitivas, e com as mesmas condições, as quaes serão distribuidas ao par aos accionistas que as quizerem, proporcionalmente ás que já possuiam, desprezando-se fracções em favor da companhia. No caso que algum accionista rejeite as acções que lhe toquem, a Directoria poderá dispôr dellas vendendo-as a pessoa ou pessoas idoneas, segundo o disposto nestes Estatutos; e qualquer premio que possa obter sobre o par será levado á conta de fundo de reserva.
Art. 21. Os accionistas primitivos a quem devem ser distribuidas acções assignarão estes estatutos com declaração do numero de acções que tomam, obrigando-se por tal facto ás disposições das suas clausulas, que approvam em todas as suas partes; e auferindo todas as suas vantagens.
Art. 22. Constituida que seja a companhia os accionistas serão registrados em livro especial, com designação do nome, profissão e residencia.
Art. 23. Logo que os presentes estatutos forem approvados pelo Governo, a Directoria fará uma chamada de 10% das acções emittidas para ser realizada dentro de 15 dias. Dous mezes depois far-se-ha segunda chamada de 15%, para ser realizada tambem em 15 dias.
Art. 24. Se á vista do balanço de que trata o art. 54, se calcular haver desfalque no fundo realizado, sem reserva para o preencher, a Directoria fará novas chamadas, de fórma a conservar sempre disponiveis 25 % do capital.
Art. 25. Um accionista não poderá possuir mais de 200 acções, com o augmento no caso do art. 20; e nunca será responsavel por mais do que o valor das suas acções.
Art. 26. As transferencias de acções só poderão effectuar-se a pessoas idoneas approvadas pela Directoria, mesmo em caso de venda em hasta publica, por sentença judiciaria ou em caso de herança; e por termo lavrado em livro da companhia em que os novos possuidores se obriguem ás condições destes estatutos.
A companhia tem direito de vender as acções de accionista fallecido ou fallido, por conta dos seus herdeiros ou representantes, se estes dentro de oito mezes não tiverem apresentado novos possuidores nas condições deste artigo e do seguinte.
Art. 27. O novo possuidor póde prescindir da approvação da Directoria dando uma caução em titulos da divida publica equivalente á importancia a realizar das respectivas acções; recebendo nas épocas devidas os juros que vencerem taes titulos. Deverá outrosim reforçar a caução no caso de baixa na cotação dos titulos.
Art. 28. Todo o accionista que não realizar as chamadas de que tratam os arts. 23 e 24, com a devida pontualidade, perderá em beneficio da companhia o seu direito ás ditas acções, e a quaesquer prestações que sobre ellas tenha realizado; mas ficando obrigado por qualquer deficit que possa haver na venda das acções a que procederá a Directoria, e pelas disposições dos arts. 24, 56, 60 e 61 destes estatutos emquanto a dita venda não fôr realizada.
Exceptuam-se porém, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias justificadas devidamente perante a Directoria dentro do prazo de 90 dias, e sujeitando-se o justificante a uma multa de 5%.
Art. 29. A companhia não responde por quaesquer onus a que as acções estejam sujeitas a respeito dos seus respectivos possuidores; e os recibos passados pelos accionistas registrados na companhia, ou seus legaes representantes, de qualquer dividendo ou outra somma que lhes seja offerente, é para a companhia plena quitação.
CAPITULO III
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 30. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas; as suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos, são obrigatorias para todos, mesmo os ausentes. A assembléa geral discute, approva ou rejeita as contas, balanços, relatorios e em geral todas as propostas que interessem a companhia e lhe forem submettidas.
Art. 31. Todos os accionistas podem fazer parte da assembléa geral, quér possuam as suas acções livres e desembaraçadas, quér as tenham caucionadas ou em penhor mercantil. A propriedade de cada dezena completa de acções dá direito a um voto; mas nenhum accionista terá mais de 10 votos qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por procuração. Não se admittirá procurador que não seja accionista.
Para haver direito a votar é necessario que o accionista se ache registrado como tal nos livros da companhia com antecedencia pelo menos de 90 dias.
Art. 32. Em todas as votações em que se não tratar de eleições, responsabilidade de funccionarios, alterações de estatutos e o disposto nos arts. 3º e 20, a votação se fará per capita.
Art. 33. A assembléa geral será presidida pelo Presidente da Directoria que convidará por ordem os maiores accionistas presentes (não sendo funccionarios da companhia), que consentirem e forem aceitos pela assembléa, para Secretario e dous escrutadores. No caso de empate no numero de acções preferirá o que tiver precedencia nos registros da companhia.
Art. 34. A assembléa geral se reunirá ordinariamente dentro de tres mezes depois de encerrado o anno social, excepto no caso previsto no art. 54, para tomada de contas e eleição de funccionarios (se tiver lugar).
O anno social começará a contar-se no dia (ou no seu anniversario) em que começarem as operações da companhia.
Art. 35. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente:
§ 1º Quando a Directoria ou Gerencia o julgarem necessario ou fôr requerido pela commissão de contas.
§ 2º Quando fôr requerido por um numero de accionistas que represente 2.000 acções pelo menos.
N'uma assembléa geral, ou seu adiamento, só se tratará do objecto para o qual foi convocada.
Art. 36. A assembléa geral, a não ser no caso previsto no art. 37 primeira parte, só poderá funccionar legalmente quando se acharem representadas 2.000 acções pelo menos. Quando, porém, se tratar de alteração dos estatutos, e o disposto nos arts. 3º e 20, deverão estar representadas metade pelo menos das acções da companhia.
Art. 37. Não se reunindo em assembléa geral ordinaria o numero de accionistas exigido no artigo antecedente, dentro de uma hora depois da marcada para a reunião, será novamente convocada a assembléa para um dia dentro dos 15 seguintes, que então deliberará com o numero de accionistas que se reunir.
Não se reunindo o numero de accionistas em assembléa geral extraordinaria observar-se-ha:
§ 1º Se a assembléa tiver sido convocada por iniciativa da Directoria, da Gerencia ou da commissão de contas (art. 35, § 1º) insistir-se-ha, segundo a exigencia do caso, em convocal-a até que se reuna numero legal de accionistas.
§ 2º Se a assembléa tiver sido convocada em virtude de requerimento de accionistas (art. 35, § 2º) o requerimento ficará prejudicado, não se convocando mais a assembléa.
Art. 38. A assembléa geral será convocada pelo Presidente da Directoria por edital publicado nos jornaes com oito dias pelo menos de precedencia, declarando-se sempre qual é o fim da reunião.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 39. A administração da companhia será exercida par tres Directores e dous Gerentes.
§ 1º Os Directores serão eleitos pela assembléa geral ordinaria por maioria de votos presentes, em escrutinio secreto (art. 34). O seu mandato durará tres annos, findos os quaes se procederá á eleição de nova Directoria de que deverá fazer parte, pelo menos, um dos Directores em exercicio, que será eleito simultaneamente, mas em lista separada.
§ 2º Sempre que haja empate na votação, prefere o que tiver maior numero de acções; e no caso ainda de empate, o que tiver precedencia nos registros da companhia.
§ 3º Para o caso de vacatura por fallencia, renuncia, ou outro impedimento physico ou legal, os Directores nomearão supplentes idoneos d'entre os accionistas.
§ 4º A ausencia não justificada de um Director, por mais de tres mezes, importa renuncia.
§ 5º Todos os Directores são reelegiveis.
§ 6º O supplente chamado a preencher a vaga de Director servirá interinamente se a vaga fôr temporaria; e se a vaga fôr definitiva servirá até a primeira reunião ordinaria da assembléa em que se procederá á eleição do numero de Directores necessario para preencher todas as vagas.
§ 7º Os supplentes emquanto em exercicio terão todos os direitos e obrigações que competem aos substituidos.
§ 8º Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Director ou supplentes pessoas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até o 2º grão, e os socios das firmas sociaes.
§ 9º O Director ou supplente deverá possuir 80 acções pelo menos, intransferiveis durante o seu exercicio e até seis mezes depois delle.
Art. 40. Além da Directoria e Gerencia, haverá mais uma commissão de contas composta de tres membros. As disposições dos §§ 1 a 8 do artigo antecedente são-lhes em tudo applicaveis; e nomearão os seus supplentes como a respeito dos Directores se determina no § 3º.
Art. 41. Os que assignam estes estatutos desde já nomeam para Directores no primeiro triennio, depois que tenham obtido do Governo a autorização destes estatutos, os seguintes Srs.:
Conde da Estrella.
Veador José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho.
Commendador Jeronymo José de Mesquita.
E lhes outorgam todos os poderes para dar principio ás operações da companhia, e continual-as durante o seu mandato como Directores; e tambem lhes dão poderes para nomear d'entre os accionistas, além dos seus sup plentes, os tres membros da commissão de contas para o dito primeiro triennio; fazendo-se excepção ao disposto no art. 39 §§ 1º e 3º, e art. 40, quanto a esta primeira eleição sómente.
Art. 42. Os fundadores da companhia João de Souza Moreira e Carlos João Kunhardt serão os Gerentes da companhia; e serão conservados no exercicio das suas funcções emquanto não se provar que tenham commettido malversação.
Sempre que haja vaga por fallecimento, renuncia (art. 39, § 4º), impedimento permanente physico ou legal de algum dos Gerentes, a Directoria nomeará pessoa idonea, que reconhecidamente tenha as habilitações exigidas pela especialidade das operações desta companhia, para preencher a vaga; a qual pessoa entrará logo em exercicio, dependendo porém o seu provimento definitivo da approvação da primeira assembléa ordinaria seguinte.
Art. 43. Cada Gerente será possuidor de 40 acções pelo menos, as quaes serão intransferiveis durante a sua gerencia, e até seis mezes depois della.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 44. Compete á Directoria:
§ 1º Nomear d'entre si Presidente e Secretario.
§ 2º A geral superintendencia e fiscalização de todos os negocios e transacções da companhia, dentro dos limites destes estatutos.
§ 3º Demandar e ser demandada, para o que lhe são outorgados, pelo facto de sua eleição, plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos todos, mesmo os poderes de causa propria.
§ 4º Habilitar os Gerentes com os meios de perfeita segurança na guarda dos registros, documentos e todos os valores que pertençam á companhia, para o que poderá adquirir domicilio proprio, por deliberação tomada em sessão conjuncta com a Gerencia e commissão de contas (art. 51).
§ 5º Approvar os regulamentos internos que lhe forem apresentados pelos Gerentes, para o bom desempenho do serviço e cautela dos interesses da companhia.
§ 6º Assignar (um dos Directores) as transferencias de acções (art. 26); e tambem assignar (um dos Directores) juntamente com um dos Gerentes as apolices, contractos e mais documentos de seguros.
§ 7º Autorizar os pagamentos reclamados em consequencia de contractos de seguros, por propostas dos Gerentes, conforme o disposto no § 4º do art. 46.
§ 8º Passar aos accionistas as quitações ou recibos das chamadas sobre o capital social.
§ 9º Assignar juntamente com os Gerentes os balanços e organizar os relatorios que annualmente devem ser presentes á assembléa geral; entregando-os com tempo sufficiente para exame á commissão de contas para os fins indicados no art. 48 § 4º.
§ 10. Fornecer á commissão de contas, sempre que lhe fôr pedido, todos os esclarecimentos e quaesquer registros ou documentos para exame.
§ 11. Nomear e demittir os agentes, marcar-lhes as suas funcções e commissão.
§ 12. Determinar o emprego dos fundos da companhia e declarar os dividendos, conforme o disposto nos arts. 50, 51, 55 e 57.
§ 13. Convocar (o Presidente) ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral, e propôr-lhe quaesquer medidas que lhe pareçam convenientes.
§ 14. Lavrar e assignar as actas das suas sessões.
§ 15. Fazer segurar por companhia acreditada os moveis e immoveis da companhia.
Art. 45. Em remuneração dos seus serviços vencerá cada Director 3:000$000 annualmente, e no balanço triennal se deduzirão 8 % para dividir entre os Directores (art. 54).
CAPITULO VI
DA GERENCIA
Art. 46. Compete aos Gerentes:
§ 1º A administração, de accôrdo com as resoluções da Directoria, de todos os negocios da companhia, segundo o estipulado nestes estatutos.
§ 2º Organizar e publicar as tarifas de premios e fazer imprimir as condições dos seguros nas apolices, em conformidade com as disposições destes estatutos.
§ 3º Admitir ou rejeitar qualquer proposta de seguro (á vista da informação do medico da companhia no seguro em caso de morte), sem que o pretendente tenha direito a interpellar os Gerentes no caso de rejeição.
§ 4º Conhecer dos attestados e documentos que pelas condições dos seguros forem exigidos, e submetter com a sua informação aquelles que disserem respeito a pagamentos de seguros á Directoria para por esta serem autorizados.
§ 5º Passar todas as quitações ou recibos, excepto no caso do § 8º do art. 44.
§ 6º Fazer organizar e conservar a escripturação adequadamente aos fins da companhia.
§ 7º Nomear os empregados da companhia (excepto agentes, art. 44 § 11), marcar-lhes as attribuições e vencimentos, e demittil-os.
§ 8º Organizar os regulamentos internos e os balanços e contas exigidos por estes estatutos nas épocas competentes, e apresental-os á Directoria. (Art.44, §§ 5º e 9º)
§ 9º Franquear á directoria e commissão de contas quando o requererem, todos os registros, documentos e informações.
§ 10. Manter a correspondencia com os agentes, e fazer as participações necessarias aos segurados.
§ 11. Propôr á Directoria as reformas que julgarem convenientes.
Art. 47. Em compensação dos seus trabalhos e responsabilidade vencerá cada Gerente mensalmente a quantia de 600$000, e mais, como gratificação pelo excesso de trabalho na verificação do balanço triennal (art. 54), 7 % dos lucros livres de despeza, segundo o disposto no art. 54.
CAPITULO VII
DA COMMISSÃO DE CONTAS
Art. 48. Compete á commissão de contas:
§ 1º Nomear d'entre si Presidente e Secretario.
§ 2º Celebrar as suas sessões no escriptorio da companhia, lavrando e assignando as actas dellas, e fazer as indagações e exames que entenderem convenientes a bem dos interesses da companhia. (Art. 44 § 10 e art. 46 § 9º)
§ 3º Reunir-se em sessão conjunctamente com a Directoria e Gerencia, para os casos previstos nestes estatutos.
§ 4º Terminando cada anno social, examinar os livros, documentos, haveres, responsabilidade e quaesquer titulos do activo e passivo da companhia, para apresentar em assembléa geral ordinaria (art. 34) o seu parecer sobre as contas e relatorio da Directoria. (Art. 44 § 9º)
Art. 49. O serviço da commissão de contas é gratuito.
CAPITULO VIII
DO EMPREGO DE FUNDOS
Art. 50. Com excepção das sommas que forem necessarias para as exigencias dos negocios correntes e pagamentos provaveis (o que deve ser bem attendido, segundo o parecer e informações dos Gerentes), e aquellas sommas que se forem recebendo, emquanto se lhes não dá devido destino, o que tudo estará a cargo dos Gerentes, e podem ser collocadas em estabelecimento de reconhecido credito, a Directoria empregará os fundos da companhia, do modo que mais vantagem offereça, em apolices da divida publica, letras do Thesouro ou quaesquer titulos garantidos pelo Governo.
Art. 51. A companhia poderá adquirir predio ou predios para seu domicilio, salvaguarda dos seus haveres e exercicio das suas funcções, segundo se julgar conveniente; mas nenhuma compra ou venda desta natureza poderá ter lugar senão por deliberação da Directoria em sessão conjuncta com a Gerencia e commissão de contas, e por maioria absoluta de votos; o que constará do livro das actas da Directoria.
Art. 52. Ao Gerente João de Souza Moreira, como iniciador de toda a contabilidade e mecanismo das operações da companhia, serão concedidas 480 acções, e ao Gerente Carlos João Kunhardt, como collaborador, serão concedidas 320; todas com a quitação da entrada de 25 %, exigida pelo art. 23, em beneficio delles Gerentes, que ficarão constituidos e registrados accionistas da companhia, o primeiro por 480 acções e o segundo por 320, com todos os direitos e obrigações destes estatutos, excepto quanto á importancia da dita entrada de 25 %, que será levada á conta de despezas de organização e installação da companhia.
Os ditos Gerentes deverão fazer as transferencias necessarias para observancia do art. 25, primeira parte.
CAPITULO IX
DOS BALANÇOS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 53. No fim de cada anno social (art. 34) formar-se-ha a conta das operações desse anno para ser apresentada á assembléa geral.
Art. 54. Todos os tres annos se formará accuradamente o balanço, reduzindo ao valor actual todos os compromissos, aleatorios ou não, da companhia, e comparando-o com o fundo effectivo afferente a esse valor, isto é, o capital formado pelos premios de seguros, excepção feita do capital social primitivo ou de reserva; assim se avaliará o lucro ou prejuizo da companhia.
Do lucro assim determinado, e depois de deduzidas todas as despezas geraes e um terço das de organização e installação da companhia (em cada um dos tres primeiros balanços), se tirarão 8 % para fundo de reserva, até que chegue á metade do capital primitivo, do restante se tirará a porcentagem da Gerencia (art. 47) e da Directoria (art. 45).
Se os calculos destas contas o exigirem, a assembléa ordinaria poderá ser convocada mais tarde, não excedendo o semestre respectivo.
Art. 55. Depois de feito o balanço, na conformidade do artigo antecedente, a Directoria, no caso de lucro, e em sessão conjuncta com a Gerencia e commissão de contas, determinará o dividendo a repartir aos accionistas, attendendo ao art. 57.
Art. 56. Se o balanço apresentar prejuizo, elle será supprido pelo fundo de reserva até onde chegar e depois pelo capital social. No caso de desfalque do capital social, a Directoria não só não fará dividendos, mas fará as chamadas de que trata o art. 24.
Art. 57. Nos tres annos que decorrem de balanço a balanço, e semestralmente, a Directoria, conjunctamente com a Gerencia e commissão de contas, arbitrará, tendo em vista as operações do semestre, um dividendo a fazer aos accionistas, nunca excedendo 9 % ao anno do capital realizado.
Estes dividendos figurarão no debito de uma conta de - Lucros avaliados - a qual, por occasião do balanço triennal (art. 54) se fechará por ganhos e perdas, e servirá de elemento para a determinação do dividendo de que trata o art. 55.
CAPITULO X
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 58. A dissolução da companhia terá lugar verificando-se a perda de dous terços do seu capital nominal sem fundo de reserva que o reconstrua.
Art. 59. Immediatamente será convocada a assembléa geral que nomeará uma commissão liquidante de tres membros, os quaes procurarão os melhores meios de solver os compromissos da companhia, seja resegurando se fôr possivel os contractos da companhia, seja rescindindo-os por accôrdo com os interessados.
Art. 60. A commissão liquidante poderá fazer as chamadas precisas até ao valor integral das acções, conforme as exigencias da liquidação.
Art. 61. Todos os annos se apresentará á assembléa geral ordinariamente, e extraordinariamente quando convier (convocada pela commissão liquidante), o estado da liquidação, e a assembléa pronunciará sobre a sua terminação; mas até a solução completa de todos os compromissos da companhia o capital social será sempre garante.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 401 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)