Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.676, DE 14 DE JANEIRO DE 1871 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.676, DE 14 DE JANEIRO DE 1871

Crêa na Côrte do Imperio uma Directoria Geral de Estatistica, em virtude da autorização concedida pelo art. 2º da Lei nº 1829 de 9 de Setembro de 1870, e manda executar o respectivo Regulamento.

Usando da autorização concedida pelo art. 2º da Lei nº 1829 de 9 de Setembro de 1870, e da attribuição que Me confere o art. 102, §12 da Constituição do Imperio, Hei por bem Crear nesta Côrte uma Directoria Geral de Estatistica, cujo Regulamento com este baixa, assignado pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Janeiro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Regulamento para a execução do art. 2º da Lei nº 1829 de 9 de Setembro de 1870, na parte em que autoriza a creação e marca as attribuições da Directoria geral de Estatistica, a que se refere o Decreto nº 4676, desta data

CAPITULO I

DA DIRECTORIA GERAL DE ESTATISTICA E DOS TRABALHOS A SEU CARGO

    Art. 1º E' creada, nesta Côrte, uma Directoria geral de Estatistica, á qual incumbe:

    § 1º Dirigir os trabalhos do censo em todo o Imperio, e proceder ao recenseamento da população do municipio neutro, segundo as disposições deste Regulamento do que se expedir para se proceder ao censo geral, e das ordens e instrucções que receber do Ministro do Imperio.

    § 2º Organizar annualmente quadros ou mappas estatisticos dos nascimentos, casamentos e obitos.

    § 3º Coordenar e apurar todos os dados estatistico: recolhidos pelas diversas Repartições Publicas do Imperio.

    § 4º Formular os planos estatísticos que forem necessarios para a exacta apreciação de toda a ordem de factos do dominio da estatistica, quer em relação todo o Imperio, quér a cada provincia, quando a isso fôr chamada.

    Art. 2º Para a boa ordem dos trabalhos da estatistica, serão estes divididos em quatro grandes classes comprehendendo:

    A 1ª todos os dados estatisticos que se referem população;

    A 2ª todos os dados que se referem ao territorio;

    A 3ª todos os dados relativos ao estado politico, intellectual e moral;

    A 4ª todos os dados relativos ao estado agricola, industrial e commercial.

    Art. 3º Os trabalhos concernentes á população devem comprehender o numero das pessoas existentes no lmperio, divididas por provincias, municipios parochias:

    1º Em relação ás raças;

    2º Em relação ás nacionalidades;

    3º Em relação aos sexos;

    4º Em relação ás idades;

    5º Em relação ao estado civil;

    6º Em relação ás profissões;

    7º Em relação ao domicilio;

    8º Em relação aos fogos ou familias;

    9º Em relação á condição;

    10º Em relação á religião;

    11º Em relação á immigração e á emigração;

    12º Em relação ás naturalisações;

    13º Em relação aos nascimentos;

    14º Em relação aos casamentos e divorcios;

    15º Em relação á mortalidade.

    Art. 4º Os trabalhos concernentes ao territorio devem comprehender, além da situação geographica do Imperio, determinada pela longitude e latitude de seus limites conhecidos:

    1º A divisão administrativa actual em provincias e municipios, ou as que de futuro se estabelecerem;

    2º A divisão judiciaria actual em districtos de tribunaes de segunda instancia, comarcas, termos e julgados de paz, ou as que de futuro se estabelecerem;

    3º A divisão eleitoral actual em provincias, districtos e collegios eleitoraes e assembléas parochiaes, ou as que de futuro se estabelecerem;

    4º A divisão ecclesiastica actual em dioceses, parochias e capellas curadas, ou as que de futuro se estabelecerem;

    5º A divisão do territorio de cada Provincia, municipio e parochia, em relação ás Provincias, municipios e parochias limitrophes;

    6º A divisão do territorio de cada Provincia, municipio e parochia em relação ao numero das propriedades;

    7º A divisão do territorio de cada Provincia, municipio e parochia em relação á natureza das propriedades;

    8º A divisão do territorio de cada Provincia, municipio e parochia em relação ás diferentes categorias de proprietaries.

    Art. 5º Os trabalhos concernentes á estatistica do estado politico, intellectual e moral do Imperio, devem comprehender:

    § 1º Quanto ao estado politico:

    1º O numero dos cidadãos qualificados votantes em cada provincia, districto eleitoral, municipio, parochia e districto de paz;

    2º O numero de cidadãos elegiveis, qualificados em cada uma das sobreditas circumscripções eleitoraes;

    3º O numero de votantes que comparecerem e dos votos que obtiverem os Juizes de Paz, Vereadores, membros das Assembléas Provinciaes, Deputados á Assembléa Geral e Senadores, nas eleições a que se proceder nas futuras legislaturas;

    4º O numero de eleitores do Imperio, divididos por Provincias, districtos e collegios eleitoraes e parochias;

    5º O numero de membros de cada uma das Assembléas Legislativas Provinciaes, com designação do numero dos que elege cada districto eleitoral;

    6º O numero de Deputados á Assembéa Geral Legislativa, divididos por Provincias e districtos eleitoraes;

    7º O numero dos Senadores do Imperio, divididos por Provincias;

    8º O numero, a natureza, o valor e a situação dos bens immoveis do dominio do Estado;

    9º O numero, a natureza, o valor e a situação dos bens immoveis do dominio das Provincias;

    10º O numero, a natureza, o valor e a situação dos bens immoveis do domínio das municipalidades;

    11º A divida activa e passiva do Estado, a das Provincias e a das municipalidades;

    12º A receita e despeza geral do Estado, a das Provincias e a das municipalidades;

    13º O numero dos empregados publicos geraes (com exclusão dos militares dos quadros do exercito e da armada) classificados por Ministerios, e a somma signada annualmente para seus vencimentos;

    14º O numero dos empregados publicos provinciaes divididos por provincias e, por classes de empregos, e as sommas consignadas annualmente, em cada Provincia, para seus vencimentos;

    15º O numero dos empregados publicos municipaes, divididos por municipalidade, e as sommas consignadas annualmente para seus vencimentos;

    16º A força publica dos quadros do exercito e da armada nacional, e as sommas consignadas annualmente para o seu pessoal e material;

    17º A força publica das Provincias, e as sommas consignadas, annualmente, em cada Província, para o seu pessoal e material;

    18º A forçada guarda nacional do Imperio, tanto do serviço activo como da reserva, dividida por Provincias, commandos superiores, corpos e companhias e suas secções, e as sommas despendidas annualmente com o seu pessoal e material.

    § 2º Quanto ao estado intellectual:

    1º O numero das escolas publicas e o das particulares de instrucção primaria de meninos e de meninas; e o numero de alumnos e alumnas, que as frequentam, por Provincias, municipios e parochias;

    2º O numero das escolas publicas e das particulares de instrucção primaria para adultos, e o numero de alumnos por Provincias, municipios e parochias;

    3º O numero das escolas normaes primarias para o professorato, e o numero de alumnos-mestres que as frequentam por Provincias, municipios e parochias;

    4º O numero dos collegios, lyceus, gymnasios e institutos de instrucção secundaria, assim publicos como particulares, em cada Provincia, municipio e parochia, e o numero de alumnos que os frequentam, divididos por sexos e idades;

    5º O numero e a séde dos estabelecimentos de ensino superior, com indicação da natureza do ensino e o numero de alumnos que frequentam cada um delles;

    6º O numero e a séde dos estabelecimentos de ensino especial, comprehendidos os grandes seminarios, a escola militar, a academia de marinha, a academia imperial de bellas artes; o instituto commercial, o lyceu de artes e officios, as escolas agricolas, e semelhantes, e o numero dos alumnos que as frequentam;

    7º O numero das pessoas de cada sexo encarregadas de cada um dos gráos de ensino primario, secundario e superior e do especial, com as necessarias distincções de cathedraticos, substitutos, oppositores, demonstradores, adjunctos e repetidores, quer do ensino publico, quer do particular;

    8º O numero, a séde e a denominação de todas as sociedades scientificas e litterarias, e o numero de socios honorarios, effectivos e correspondentes;

    9º O numero e a séde de todos os museus, bibliothecas e archivos publicos geraes, provínciaes e municipaes, e o das bibliothecas e museus particulares, que são franqueados ao publico, com o numero: - nos musêus, dos individeos colleccionados em cada um dos tres reinos da natureza; - nos archivos, dos documentos archivados, segundo a classificação que tiverem; - e nas bibliothecas, das obras e volumes impressos e das obras e volumes manuscriptos.

    § 3º Quanto ao estado moral:

    1º O numero das associações religiosas, comprehendidas as communidades, ordens terceiras, confrarias, irmandades e devoções regularmente organizadas, com distincção das que se compõem de pessoas de um só sexo ou de ambos os sexos, e o numero de associados por associação e por sexo;

    2º O numero de sociedades de beneficencia, publicas, ou secretas de existencia conhecida, e o numero dos socios;

    3º O numero das sociedades de mutuo soccorro, montepios e semelhantes, e o numero dos socios;

    4º O numero dos estabelecimentos de caridade, hospitaes, hospicios, e asylos de mendigos, de pobres, de orphãos, de expostos, de surdos-mudos, de cegos, de alienados e de enfermos, e o numero de pessoas nelles recolhidas;

    5º O numero dos crimes perpetrados em cada anno, o dos criminosos presos, o dos processos instaurados, o das sentenças de pronuncia e de não pronuncia e o dos julgamentos criminaes;

    6º O numero das prisões, cadeas, presidios, casas de detenção e de correcção, e o numero de presos classificados em simples detentos, presos correccionalmente, presos por causas civeis ou commerciaes, presos em processo, pronunciados e sentenciados, e estes divididos segundo a natureza e a gravidade da pena;

    7º O numero das conciliações realizadas e o das não realizadas em cada anno, o numero das causas de pequeno valor julgadas pelos juizes de paz; o numero das causas civeis distribuidas em cada termo; o numero das causas civeis julgadas em cada um dos juizos e dos tribunaes da 1ª e da 2ª instancia; e o numero dos recursos de revista distribuidos e julgados no supremo tribunal de justiça.

    Art. 6º Os trabalhos estatisticos concernentes ao estado agricola, industrial e commercial, devem comprehender:

    § 1º Quanto ao estado agricola:

    1º O numero das pessoas effectivamente empregadas nos trabalhos da agricultura e da criação de gados, e a distincção dessas pessoas por sexos;

    2º A extensão e repartição do dominio agricola aproveitado em culturas e a natureza destas;

    3º A extensão e determinação local das terras publicas e devolutas susceptiveis de cultura, e a natureza desta;

    4º A enumeração dos productos agricolas e de criação e a sua quantidade;

    5º O preço médio das terras agricolas, e das de criação;

    6º O preço médio dos productos agricolas e das diversas especies de gado;

    7º O preço médio da carne das diversas especies de gado nos principaes centros de população.

    § 2º Quanto ao estado industrial:

    1º O numero e o pessoal dos estabelecimentos de industria mineral em suas diversas classes, e a quantidade de productos de cada classe;

    2º O numero e o pessoal dos estabelecimentos de industria manufactureira, considerados taes não só os de fiação e tecido de algodão, de linho, de lã e de seda, e semelhantes, como tambem os de industria de couros, solas, pelles, calçado, sellins, arreios, vehiculos de conducção de gente e de carga, e a quantidade de productos das industrias respectivas;

    3º O numero e o pessoal dos estabelecimentos de industria, que têm por objecto a alimentação, como hoteis, hospedarias, estalagens, restaurantes e casas de pasto; - o vestuario, como os de alfaiates, modistas, costureiras, adelos, algibebes, chapelleiros e semelhantes; - a construcção, como os de construcção de prédios, edificios e navios, pedreiros, canteiros, caiadores, pintores, estucadores, engenheiros civis, architectos, mestres de obras;- a fabricação de moveis e ornamentos, como os de marcenaria, ferraria, serralharia, caldeiraria, latoaria; e a quantidade de productos de cada uma destas industrias;

    4º O numero e o pessoal dos estabelecimentos attinentes á arte typographica, a lithographia, estamparia, gravura, photographia e á fabricação de papel e encadernação de livros; e a quantidade de productos respectivos;

    5º O numero e o pessoal de quaesquer outros estabelecimentos de industrias não comprehendidas nas classes antecedentes e a quantidade de productos respectivos.

    § 3º Quanto ao estado commercial:

    1º O numero e o pessoal dos estabelecimentos commerciaes, classificados segundo o objecto do commercio;

    2º O numero das principaes mercadorias exportadas e importadas em cada anno, e o seu valor médio official, com especificada declaração do destino das exportadas e da proveniencia das importadas;

    3º Qualidade, quantidade e valor médio official das mercadorias em transito, com designação da proveniencia e do destino;

    4º Qualidade, quantidade e valor médio official das mercadorias do paiz reimportadas e das mercadorias estrangeiras reexportadas com a proveniencia daquellas e o destino destas;

    5º Impostos geraes, que recahem sobre os generos de importação e cuja arrecadação está a cargo das alfandegas e mesas de rendas;

    6º Impostos geraes, que recahem sobre generos de exportação e cuja arrecadação está a cargo das alfandegas e mesas de rendas;

    7º Impostos geraes sobre industrias e profissões, que pagam os estabelecimentos commerciaes;

    8º Impostos provinciaes, que recahem sobre estabelecimentos commerciaes;

    9º Somma arrecadada de cada classe de impostos mencionados em os ns. 5, 6 e 8, e a somma do lançamento e da arrecadação dos mencionados em o nº 7;

    10º Numero, tonelagem e carregamento dos navios de vela e dos navios a vapor,entrados nos portos do imperio em cada anno, com indicação da nacionalidade e proveniencia;

    11º Numero, tonelagem e carregamento dos navios de vela e dos navios a vapor, sahidos dos portos do Imperio em cada anno, com indicação da nacionalidade e paizes do destino;

    12º Numero, tonelagem e equipagem dos navios da marinha mercante nacional, divididos por provincias, a que pertencem, e com indicação dos de longo curso, e de grande e pequena cabotagem;

    13º Numero, séde, capital nominal, capital effectivo, deposito metallico, circulação, carteira, contas correntes, fundos publicos, reservas e ultimos dividendos de todos os estabelecimentos bancarios e suas agencias no Imperio, e a circulação das notas ou bilhetes dos bancos com a média da situação mensal de cada anno;

    14º Numero, séde, capital nominal, capital effectivo, contas correntes, movimento de fundos e dividendos das diversas companhias e agencias de seguros;

    15º Numero, séde, capital nominal, capital effectivo, contas correntes, movimento de fundos e dividendos das emprezas e companhias de navegação nacionaes e estrangeiras, subvencionadas pelo Estado e pelas provincias, o quantum da subvenção annual, e o movimento de mercadorias e passageiros em cada uma;

    16º Numero das estradas de ferro, das de trilhos urbanos, suburbanos e ruraes, e das de rodagem regulares, pertencentes ao Estado, ás provincias ou a companhias e emprezas particulares; sua extensão, custo, receita, despeza, dividendos e movimento de mercadorias e passageiros;

    17º Correios:- movimento de entrada e sahida de cartas, jornaes, brochuras, livros, impressos, mainuscriptos cintados, amostras e a receita e despeza respectiva.

    Art. 7º No desenvolvimento pratico de cada um dos trabalhos estatisticos especificados nos artigos antecedentes, e sempre que fôr possivel, se procederá á divisão dos factos:

    § 1º Com relação ao lugar - por Provincias, municipios e parochias, quando por sua especialidade não exijam outra divisão.

    § 2º Com relação ao tempo - por annos, mezes e dias, quando não esteja determinada, ou não devam ter por sua especialidade outra divisão.

    § 3º Com relação ao peso e á medida - pelos pesos e medidas do systema metrico-decimal.

    § 4º Com relação á posição astronomica - por grãos, minutos e segundos as distancias em arco de circulo, e por horas, minutos e segundos as distancias em tempo, contadas as de longitude do meridiano do imperial observatorio astronomico do Rio de Janeiro. Havendo trabalhos geodesicos ou barometricos que permittam determinar a elevação do lugar sobre o nível do mar, as medidas da altura serão as do systema metrico-decimal.

    Art. 8º Quaesquer duvidas que se suscitarem acerca do modo de executarem-se os trabalhos estatisticos, e não puderem ser resolvidas pelo Director Geral da respectiva Repartição, serão decididas pelo Ministro do Imperio.

    Art. 9º A Directoria geral de Estatistica é dividida em duas secções. Incumbe:

    § 1º A' 1ª secção a correspondencia official e os trabalhos especificados nos arts. 3º e 4º

    § 2º A' 2ª secção a contabilidade da Repartição e os trabalhos especificados nos arts. 5º e 6º

    Art. 10. Por todos os Ministerios serão remettidos á Directoria geral de Estatistica os mappas, quadros e quaesquer dados estatisticos, que pela actual legislação são encarregados de recolher e colligir.

    Art. 11. Os Presidentes de Provincia remetterão tambem á Directoria geral de Estatistica a legislação provincial, os relatorios do estado da provincia e quaesquer documentos e dados estatisticos recolhidos nas respectivas Provincias, por virtude da legislação geral ou provincial.

    Art. 12. Todas as autoridades e empregados publicos, a quem a lei incumbe verificar quaesquer factos do dominio da estatistica, deverão remetter cópia de seus trabalhos á Directoria geral de Estatistica, directamente, na Côrte, e nas Provincias, por intermedio dos respectivos presidentes.

CAPITULO II

DO NUMERO E DAS FUNCÇÕES DOS EMPREGADOS

    Art. 13. A Directoria geral de Estatistica terá os seguintes Empregados:

    1 Director Geral;

    2 Chefes de secção;

    2 Officiaes;

    2 Amanuenses;

    2 Praticantes;

    1 Porteiro e guarda do archivo;

    1 Continuo.

    Art. 14. O Director Geral é o Chefe da Repartição e são-lhe subordinados todos os mais empregados.

    São attribuições suas:

    § 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Directoria Geral, dando, para a boa ordem e regularidade do serviço, as instrucções necessarias.

    § 2º Manter as disposições deste Regulamento pelos meios que lhe são facultados.

    § 3º Requisitar a qualquer autoridade as informações e dados necessarios para a execução dos trabalhos estatisticos, solicitando a intervenção do Ministro do Imperio quando fôr necessaria.

    § 4º Dar posse e deferir juramento aos empregados da Directoria Geral.

    § 5º Fazer por si mesmo qualquer trabalho que esteja commettido ás secções.

    § 6º Designar as secções em que os empregados devam servir, podendo mudal-os de uma para outra, segundo as conveniencias do serviço.

    § 7º Julgar justificadas ou não justificadas as faltas dos empregados.

    § 8º Prorogar as horas do expediente e trabalho diario, ou fazer executar, em horas ou dias exceptuados, na Repartição ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que forem urgentes e que por este Regulamento lhes competirem.

    § 9º Applicar penas disciplinares, nos termos do art. 31 do Decreto nº 4154 de 13 de Abril de 1868.

    § 10. Mandar passar certidões.

    § 11. Assignar e remetter ao thesouro a folha mensal do ponto dos empregados.

    § 12. Propôr ao Ministro do Imperio o pessoal da Repartição.

    § 13. Organizar e remetter em tempo opportuno ao Ministro do Imperio o relatorio annual da Directoria geral e de todos os trabalhos estatisticos recolhidos e coordenados durante o anno civil anterior.

    Art. 15. Ao Chefe de secção incumbe:

    § 1º Executar, fazer executar e inspeccionar os trabalhos attinentes á sua secção.

    § 2º Coadjuvar por si e pelos empregados de sua secção os empregados da outra, fazendo os serviços e dando as informações necessarias.

    § 3º Fazer qualquer trabalho de que o encarregar o Director geral ainda que não seja dos especialmente pertencentes á sua secção.

    § 4º Organizar e apresentar, até o fim de Fevereiro de cada anno, o relatorio dos negocios e trabalhos que tiverem corrido por sua secção durante o anno civil anterior.

    § 5º Advertir e reprehender os empregados de sua secção, que faltarem ao cumprimento de seus deveres, ou não executarem suas ordens; e representar ao Director geral quando o caso exigir penas mais severas.

    § 6º Authenticar as certidões passadas em sua secção.

    Art. 16. Aos Officiaes, Amanuenses e Praticantes incumbe executarem os trabalhos concernentes ás suas secções, ou outros quaesquer, da Repartição, de que os encarregar o Director geral e os Chefes de suas respectivas secções.

    Art. 17. Ao Porteiro incumbe:

    § 1º Abrir e fechar a Repartição.

    § 2º Cuidar da segurança e asseio da casa.

    § 3º Fechar e dar destino á correspondencia official no mesmo dia em que lhe fôr entregue.

    § 4º Ter a seu cargo o archivo da Directoria geral, colleccionando os documentos do modo que lhe determinar o Director geral.

    § 5º Comprar, com ordem do Director Geral, os objectos necessarios para o serviço e expediente da Repartição.

    Art. 18. Ao Continuo incumbe:

    § 1º Fazer o serviço interno da Repartição.

    § 2º Cumprir as ordens de todos os Empregados em objecto de serviço da Repartição.

    § 3º Levar a seu destino a correspondencia expedida pela Directoria Geral.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES, EXERCICIO INTERINO, VENCIMENTOS E DESCONTOS, APOSENTADORIAS, MODO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES DOS EMPREGADOS

    Art. 19. Serão nomeados por Decreto Imperial o Director Geral, os Chefes de Secção e os Officiaes, e por portaria do Ministro do Imperio os Amanuenses, Praticantes, Porteiro e Continuo.

    Art. 20. A primeira nomeação de todos os Empregados será de livre escolha do Governo Imperial, limitada sómente a respeito da do Director Geral, que recahirá em um dos Chefes de Secção da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, respeitada ao que fôr nomeado e possa aproveitar a disposição do art. 40 do Decreto nº 4154 de 13 de Abril de 1868; ficando extinctos os lugares de Chefe de Secção addidos á mesma Secretaria de Estado. Continuará a ser de livre escolha a nomeação de Director Geral, Chefes de secção, Officiaes, Porteiro e Continuo.

    Art. 21. As posteriores nomeações de Amanuenses serão feitas por accesso dos Praticantes, regulado pela assiduidade, pelo zelo e pela intelligencia que tiverem mostrado no desempenho de seus deveres, e, em igualdade de circumstancias, pela antiguidade.

    Art. 22. As posteriores nomeações de Praticantes serão feitas precedendo concurso, presidido pelo Director Geral. Os candidatos que provarem ter 18 annos completos e bom procedimento civil e moral, por certidões, folha corrida e attestados, com as formalidades exigidas para o provimento dos outros empregos publicos, serão admittidos ao concurso, que versará sobre o conhecimento:

    1º Da grammatica da lingua nacional;

    2º Das mathematicas elementares até os logarithmos;

    3º Das linguas franceza e ingleza, ou ao menos daquella;

    4º Do desenho linear;

    5º De redacção de peças officiaes.

    O modo pratico destes concursos será o mesmo que está estabelecido para os Praticantes da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, sendo designados os examinadores pelo Director Geral.

    Art. 23. O Director Geral vencerá ordenado e gratificação iguaes aos que percebe o Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. Emquanto outra cousa não fôr resolvida pelo Poder Legislativo, continuará a perceber seus actuaes vencimentos pela verba - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio - e sómente o accrescimo do ordenado e da gratificação pelo credito concedido para pagamento do pessoal da Directoria Geral de Estatistica.

    Os mais empregados da Directoria Geral terão os vencimentos, que vão marcados, com o sobredito accrescimo, na tabella annexa a este Regulamento.

    Art. 24. As demissões, exercicio interino, descontos por faltas, licenças, aposentadorias, tempo e modo de serviço, penas disciplinares e tudo o mais que está regulado e disposto a respeito dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio no Decreto nº 4154 de 13 de Abril de 1868 e mais legislação em vigor são applicaveis aos Empregados da Directoria Geral de Estatistica na parte que não forem contrarias ás disposições deste Regulamento.

    O Ministro do Imperio designará, no acto da nomeação, o Chefe de Secção que deverá substituir o Director Geral em suas faltas e impedimentos.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 14 de Janeiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Tabella dos vencimentos dos empregados da Directoria geral de Estatistica, a que se refere o art. 23 do Regulamento desta data.

    

Num. Empregos Ordenado Gratificação Total
1 Director Geral 1:000$000 1:200$000 2:200$000
2 Chefes de Secção  3:000$000 1:000$000 8:000$000
2 Officiaes 2:200$000 800$000 6:000$000
2 Amanuenses 1:500$000 500$000 4:000$000
2 Praticantes 600$000 360$000 1:920$000
1 Porteiro 800$000 400$000 1:200$000
1 Continuo 600$000 200$000 800$000

    Palacio do Rio de Janeiro, em 14 de Janeiro de 1871. - João Alfredo Corrêa de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1871


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1871, Página 35 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)