Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.655, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.655, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1870

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Luz Stearica.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Luz Stearica, devidamente representada e tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar a reforma feita nos estatutos a que se refere o Decreto nº 4469 de 10 de Fevereiro do presente anno, sujeitando-se a mesma companhia ás modificações que com este baixão, assignadas pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado do Negocios do lmperio e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte nove de Dezembro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Modificações a que se refere o Decreto nº 4655 desta data

    1ª Art. 2º Depois das palavras - assembléa geral - acrescente-se - approvada pelo Governo - , e no fim do artigo - ou se derem os casos previstos em lei.

    2ª Art. 3º Declare-se que o augmento do capital tambem fica dependente da approvação do Governo.

    3ª Art. 6º Em vez de metade do capital, exija-se o decimo para o caso em que os accionistas requeirão a convocação extraordinaria da assembléa geral.

    4ª Art. 8º Supprima-se o § 2º

    5ª Art. 10. Exceptue-se o caso da eleição para directores.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 29 de Dezembro de 1870. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos da Companhia Luz Stearica.

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A sociedade anonyma organizada nesta Côrte sob a denominação de - Companhia Luz Stearica - tem como fim principal o fabrico de velas de stearina, e com os seus residuos o de oleos e sabão. Poderá tambem occupar-se da preparação de acido sulfurico e de outros quaesquer productos chimicos, se a sua Directoria o julgar conveniente.

    Art. 2º A duração da companhia será até 31 de Dezembro de 1880; podendo, porém, prorogar-se esse prazo por deliberação da assembléa geral dos accionistas, ou ser antes delle dissolvida, se assim o resolver a mesma assembléa.

    Art. 3º O capital da companhia será de 300:000$000, dividido em 1.500 acções de 200$000 cada uma, e convertido, no predio, machinismos, material, escravos e fundação da fabrica. Este capital e respectivas acções poderão augmentar-se por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 4º A transferencia das acções só se reputará legitima, sendo feita por termo lançado nos livros da companhia, de conformidade com o art. 297 do Codigo Commercial.

    Art. 5º A responsabilidade dos accionistas limita-se ao valor das respectivas acções, segundo o disposto no art. 298 do citado Codigo Commercial.

CAPITULO Ii

DA ASSEMBLÉIA GERAL

    Art. 6º A assembléa geral da companhia Compõe-se de todos aquelles accionistas cujas acções houverem sido averbadas em seu nome nos livros da associação, pelo menos 60 dias antes da reunião, e reputar-se-ha constituida desde que se achem reunidos accionistas representando um terço do capital social. Será convocada ordinariamente até o 1º de Março de cada anno, para a apresentação do relatorio, balanço e contas do anno anterior, e para a eleição da Directoria, findo o biennio de seu exercicio, e extraordinariamente sempre que o Presidente da Directoria o entender conveniente, ou quando lh'o requeirão para certo e determinado fim, que deveráõ expressar por escripto, accionistas que representem metade do fundo social.

    Paragrapho unico. Se dentro de dez dias, contados da apresentação do supradito requerimenlo ao Presidente, não houver este convocado a assembléa geral, poderão directamente fazêl-o os mencionados accionistas, ou quantos constituão a referida metade do fundo social.

    Art. 7º As sessões da assembléa geral serão presididas por um Presidente, e suas actas lavradas por um Secretario, eleitos pela mesma assembléa em suas sessões ordinarias. O Presidente será substituido pelo Secretario, e este por quem a assembléa designar.

    Art. 8º As convocações da assembléa geral serão feitas por annuncios repetidos nas folhas publicas de maior circulação, com antecedencia pelo menos de cinco, e quando muito de 20 dias do marcado para a reunião, cujo objecto se deverá expressamente declarar.

    § 1º Não comparecendo na primeira reunião o numero de accionistas exigido pelo art. 6º, o Presidente da Directoria marcará segunda, na qual se poderá deliberar estando presentes tantos accionistas quantos sejão possuidores da sexta parte do capital da companhia.

    § 2º Quando porém a convocação houver sido, conforme a hypothese da ultima parte do artigo antecedente, a requerimento de accionistas, e não comparecerem estes em numero legal, não será marcada nova reunião, caducando ipso facto o andamento das questões que provocara a primeira.

    Art. 9º Nas sessões extraordinarias só se tratará do objecto para que forem ellas convocadas.

    Art. 10. Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar pelos presentes à reunião, por meio de procurações corn poderes especiaes para esse fim; não devendo porém o procurador representar mais de urn accionista.

    Art. 11. Cada dez acções dará o direito de um voto ao respectivo accionista; nenhum porém poderá ter mais de vinte votos, seja qual fôr o numero de acções quo represente por si, ou como procurador de outrem.

    Ao Presidente da assembléa geral, no caso de empate, cabe o voto de qualidade.

    Art. 12. A' assembléa geral compete, além das demais attribuições marcadas nestes estatutos:

    § 1º Eleger a Directoria que deve servir no biennio administrativo.

    § 2º Preencher as vagas de Directores que se derem durante o biennio.

    § 3º Julgar as contas annuaes apresentadas pela Directoria, constantes do respectivo relatorio e balanço, para o que deveráõ estar á disposição dos accionistas no escriptorio da companhia, tres dias antes da reunião da assembléa geral o referido balanço, livros e documentos de todas as suas transacções.

    § 4º Resolver todos os assumptos que pela Directoria, ou por qualquer accionista, forem submettidos à sua decisão, relativamente a interesses da companhia.

    § 5º Reformar os presentes estatutos, quando assim o entender conveniente, devendo para isso ser convocada uma sessão extraordinaria (publicando-se previamente os pontos reformaveis), na qual estejão presentes, e votem pela reforma, accionistas que representem os dous terços do capital social, observadas as prescripções legaes que regulão semelhantes actos.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA

    Art. 13. A administração da companhia será exercida par uma Directoria biennal de tres membros, que designaráõ d'entre si, em acto continuo a sua posse, um Presidente, um Secretario a um Fiscal. Estes membros deveráõ ser accionistas de 100 accões, pelo menos, as quaes serão inalienaveis emquanto durarem suas funcções, e até quatro mezes depois de haverem ellas cessado.

    Art. 14. A Directoria deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente sempre que a seu Presidente julgar necessario, ou quando lh'o requeirão os dous outros Directores.

    Art. 15. A' Directoria compete:

    § 1º A administração e fiscalisação de tudo quanto respeita á companhia, decidindo todos aquelles negocios que por sua gravidade e urgencia não possão ser adiados para a solução da assembléa geral.

    § 2º A designação do banco em que devão ser pelo Gerente diariamente recolhidas as sommas disponiveis que arrecadar, e onde se abra conta corrente, de modo a auferir juros dos respectivos saldos.

    § 3º A livre nomeação e demissão do Gerente, Engenheiro e Guarda-livros da companhia; a fixação de seus vencimentos, e a expedição de ordens e instrucções para o born desempenho de seus deveres.

    § 4º Dando-se vaga de algum Director durante o biennio, os restantes chamaráõ algum accionista que servirá até a proxima reunião da assembléa geral; no caso porém de haver desaccôrdo sobre esta escolha, se convocará extraordinariamente a assembléa geral para preencher a vaga existente.

    Art. 16. Ao Presidente da Directoria, que será substituido provisoriamente em seus impedimentos pelo Secretario, compete:

    § 1º Executar e fazer executar as deliberacões da assembléa geral, e as da Directoria a que preside.

    § 2º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral.

    § 3º Apresentar á assembléa geral, em suas sessões ordinarias, o relatorio, balanço e contas do anno anterior, depois de sua discussão e approvação em Directoria.

    § 4º Representar a companhia em todos os seus direitos e interesses, e em seu nome demandar e ser demandado, para o que lhe são conferidos plenos poderes.

    Art. 17. Ao Secretario compete:

    § 1º Lavrar as actas das sessões da Directoria, redigir e dar destino à sua correspondencia, e expedir as ordens que se houverem determinado.

    § 2º Authenticar corn a sua assignatura os termos de transferencia de acções da companhia.

    Art. 18. Ao Fiscal compete:

    § 1º Visitar com frequencia a fabrica e os depositos da companhia, a fim de fiscalizar a regularidade do serviço, que de accôrdo com o Gerente procurará por todos os meios melhorar.

    § 2º Transmittir ao mesmo Gerente as ordens que, por seu intermedio, lhe queira o Presidente communicar, velando por sua fiel observancia.

    § 3º Examinar toda a escripturação da companhia e veriticar a sua exactidão e a conveniencia do seu systema, fazendo que esteja sempre em dia.

    § 4º Instruir a Directoria do fructo de suas investigações, e de quaesquer obsrvações tendentes a promover os interesses da companhia que lhe suggira o Gerente, ou qualquer outro empregado.

CAPITULO IV

DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA

    Art. 19. Além do pessoal indispensaveI para o custeio da fabrica, haverá os seguintes principaes empregados: um Gerente, um Engenheiro, e um Guarda livros.

    Art. 20. Incumbe ao Gerente:

    § 1º Celebrar todos os contractos necessarios ao desenvolvimento e manejo da fabrica, depois de submettidos á Directoria e de serem por ella approvados.

    § 2º Promover a venda dos productos da fabrica, pesquizando todos os meios de augmentar-Ihe a extracção.

    § 3º Ter a seu cargo a caixa da companhia, o recolher diariamente as sommas que arrecadar, e so considerarem disponiveis, ao banco que lhe houver designado a Directoria.

    § 4º Apresentar ao Fiscal nos primeiros tres dias de cada mez, o balancete resumido da caixa a seu cargo no mez anterior e o do semestre findo, nos primeiros seis dias do subsequente, para serem presentes á Directoria.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 21. Dos lucros liquidos provenientes das operacões effectivamente concluidas no respectivo semestre, deduzir-se-ha:

    1º Dez por cento, pelo menos, para fundo de reserva.

    2º Dez por cento, divididos em tres partes iguaes, para commissão dos tres Directores.

    3º O resto para o dividendo semestral.

    Art. 22. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para sabstituil-o.

    Art. 23. Não se poderá fazer distribuição de dividendos, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmento restabelecido.

    Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1870. - José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho. - Jeronymo José de Mesquita. - M. P. Ferreira Lage.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 708 Vol. 1 pt II (Publicação Original)