Legislação Informatizada - Decreto nº 465, de 17 de Agosto de 1846 - Publicação Original

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Decreto nº 465, de 17 de Agosto de 1846

Mandando executar o Regulamento para a administração dos terrenos diamantinos.

     Tendo Ouvido as secções do Imperio e Fazenda do Meu Conselho d'Estado, Hei por bem que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque

REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS TERRENOS DIAMANTINOS

CAPITULO I
Dos encarregados da administração, arrendamento, e guarda dos terrenos diamantinos em Minas Geraes

     Art. 1º A administração dos terrenos diamantinos na Provincia de Minas Geraes, sua guarda, e arrendamento, nos termos da Resolução de 24 de Setembro de 1845, ficão a cargo de hum Inspector Geral amovivel, e nomeado por Decreto.

     Art. 2º O Inspector Geral será auxiliado em seus trabalhos por hum Procurador Fiscal, hum Secretario, e hum Official Engenheiro amoviveis, e nomeados pelo mesmo modo que o Inspector.

     Art. 3º O Inspector Geral terá hum Delegado seu em cada Municipio, onde existirem terrenos diamantinos, que não for o da sua residencia, e o Procurador Fiscal hum Agente seu, o qual funccionará como Secretario perante o Delegado do Inspector, onde o houver. Estes Delegados, e Agente, serão nomeados pelo Governo, se os julgar necessarios, á vista de informações do Inspector Geral. Serão havidos como terrenos diamantinos os que o Governo declarar taes, depois de informações do Inspector Geral, e do Presidente da Provincia.

     Art. 4º Haverá tambem hum Porteiro nomeado pelo Inspector Geral, e que será conservado em quanto bem servir.

     Art. 5º Haverá tambem hum destacamento de tropa de primeira linha, ou da força policial da provincia (havendo neste caso accordo com a Administração Provincial), ou organisado como melhor convier aos interesses nacionaes, o qual se mudará pelo menos huma vez em cada anno, e constará de 60 praças.

     Esta tropa, tendo por fim principal executar as diligencias ordenadas pelo Inspector Geral para desempenho de seus deveres, auxiliará tambem as Autoridades policiaes nos casos urgentes.

CAPITULO II
Da posse, e residencia da Administração diamantina

     Art. 6º O Inspector Geral tomará posse, e prestará juramento por si, ou por seu procurador, perante o Presidente da Provincia, que a communicará ás Camaras Municipaes de todos os Termos, onde existirem terrenos diamantinos, para que estas o fação publico por editaes.

     Art. 7º O Procurador Fiscal, Secretario, Delegados do Inspector Geral, e Agentes do Procurador Fiscal prestarão juramento, e tomarão posse perante o Inspector Geral, o qual por editaes mandará publicar nos respectivos Termos a posse dos seus Delegados, e Agentes do Procurador Fiscal.

     Art. 8º A residencia do Inspector Geral, Procurador Fiscal, e Secretario do Inspector Geral será na Cidade Diamantina, a dos Delegados do Inspector Geral, e Agentes do Procurador Fiscal no lugar que designar o Inspector, com approvação do Presidente da Provincia, dentro dos respectivos termos.

     Art. 9º O primeiro trabalho do Inspector será receber, e fazer archivar na sua Secretaria todos os livros, e papeis existentes nos archivos da extincta Administração dos diamantes, relativos ás concessões de licenças, para serem exploradas quaesquer lavras diamantinas.

CAPITULO III
Do arrendamento em hasta publica

     Art. 10. Logo que o Inspector Geral tomar posse, aununciará por editaes, que se vai proceder ao arrendamento daquellas lavras, cuja exploração tenha sido permittida anteriormente pelo Governo, Intendente Geral, ou pela extincta Junta dos Diamantes, e convidará os concessionarios, para comparecerem como licitantes em dia determinado, que será pelo menos hum mez alêm da data do edital.

     Art. 11. Os licitantes, e mais concurrentes se habilitarão previamente perante o Inspector Geral, apresentando seus fiadores para serem approvados.

     Cada licitante deve offerecer dous nomes (em que póde ser incluido o seu), para serem approvados pelo Inspector, com audiencia do Procurador Fiscal; porêm, ainda quando não tenha fiadores, poderão licitar, huma vez que fação deposito em Apolices de divida publica, ou em metaes preciosos. A importancia destas fianças ou depositos não deve exceder em qualquer epoca do arrendamento á quantia por que for ainda responsavel o arrendatario até o fim do contracto.

     Art. 12. Aos actuaes concessionarios, que tiverem serviços assentados ao tempo do primeiro arrendamento, permittir-se-ha que arrendem o serviço em que trabalhão por prazo menor de quatro annos, e ainda por preço menor que o de 30 réis por braça quadrada satisfeitas as condições do Art. 5º da Lei.

     Art. 13. Os lanços se farão sobre o total das braças quadradas á arrendar, na razão de 30 réis pelo menos por cada huma, de sorte que para hum lote, v. g., de 125 braças de comprimento, e 40 de largura, isto he, 5.000 braças quadradas, o menor lanço que se póde admittir em praça he de 5.000 multiplicados por 30, isto he, 150$ annuaes de arrendamento.

     Art. 14. O arrendamento dos terrenos existentes no Municipio da Cidade Diamantina, ou a huma distancia não maior de 25 legoas daquella Cidade, se fará perante o Inspector, e Procurador Fiscal, á porta da casa da residencia do Inspector, fazendo o Porteiro o pregão das offertas, e arrematação.

     Art. 15. O arrendamento dos terrenos situados fóra dos limites prescriptos no Artigo antecedente far-se-ha perante os Delegados, e Agentes do Inspector Geral, e Procurador Fiscal, precedendo editaes rubricados pelo Inspector Geral, de cuja approvação depende a validade dos contractos. Os Delegados proporão ao Inspector as lavras, cujo arrendamento se deva pôr em hasta publica, e procederão em tudo o mais conforme as regras estabelecidas para o Inspector Geral.

     Art. 16. Findo o tempo do arrendamento, o arrendatario de qualquer lavra não he obrigado, para conservar o seu direito de preferencia, a lançar no acto da arrematação: não havendo mais quem lance será ouvido, e no caso de sujeitar-se ao maior lanço offerecido ser-lhe-ha entregue o ramo, sem se admittir mais licitação.

     Art. 17. O direito de preferencia para o arrendamento dos terrenos diamantinos, concedidos aos concessionarios actuaes, he extensivo em segundo lugar aos proprietarios do solo, onde existe a lavra diamantina á arrendar.

     Art. 18. No caso de apparecer mais de hum titulo de licença prevalecerá, para os effeitos da Lei, aquelle de que houver registro nos livros da Administração, caso porêm haja mais de hum registrado, ou nenhum delles o seja, prevalecerá em primeiro lugar aquelle cujo dono estiver de posse e tiver começado serviços; e em segundo, o de data mais antiga, caso não fosse a licença cassada pela Administração, ou registrada pelo concessionario, e dada esta hypothese, o de data mais recente.

     Art. 19. Aos preferentes, que se não aproveitarem dos favores marcados pela Lei para o primeiro arrendamento de qualquer lote, não continúa o mesmo direito para o arrendamento do segundo, e seguintes prazos das mesmas lavras de que erão concessionarios.

     Art. 20. Feita a arrematação se lavrará termo em livro proprio para isso destinado, rubricado pelo Inspector Geral, ou seja para servir perante elle, ou perante os Delegados. O termo será assignado pelo arrendatario, e seus fiadores, por si, ou por seus procuradores, e, neste caso, as procurações serão integralmente lançadas no livro, que, para esse effeito, terá força de livro de notas. No termo se declarará o numero de braças quadradas do lote arrendado, sua situação; e confrontações.

CAPITULO IV
Dá divisão dos terrenos diamantinos em lotes, e avaliação das braças quadradas

     Art. 21. Cada porção de terreno diamantino, cujo arrendamento seja requerido, formará hum lote, que não poderá conter mais de cem mil braças quadradas, e nunca será levado á hasta publica sem que seja previamente medido, e demarcado pelo Engenheiro da Administração, em presença do Inspector Geral, do Procurador Fiscal, e do Secretario, se estiver dentro dos limites em que deve o arrendamento ser feito pelo Inspector Geral, fóra desses limites, em presença de hum Delegado do Inspector Geral e Agente do Procurador Fiscal; os lotes serão numerados pela ordem natural da numeração, á proporção que se forem arrendando.

     Art. 22. A medição se fará do modo seguinte: do ponto do alveo do rio, ribeirão, ou regato existente no terreno, que vai formar o lote, e que está na linha marcada como extrema divisoria, se medirá em linha recta a outro ponto do alveo do mesmo rio, ribeirão, ou regato hum certo numero de braças, o qual fará o comprimento do lote. Esta extensão deve ser tomada, attendendo-se que multiplicada pelo numero de braças de largura, nunca de hum producto maior do que cem mil; v. g., se a largura do terreno do lote for de 40 braças, o comprimento só poderá ser até 2.500 braças. Se se avaliar a largura de hum lote em 120 braças, v. g., o comprimento não poderá exceder de 833 1/3 braças.

     Art. 23. Na medição dos terrenos arrendados á Companhias proceder-se-ha do mesmo modo, e attendendo-se que o comprimento multiplicado pela largura do terreno concedido nunca de hum producto maior de 9.000.000. A largura adoptada para servir de base á determinação do comprimento, na fórma do Art. 22, será a distancia media das vertentes do lugar do lote, quando esta distancia não exceder a 316 braças, se o lote for de cem mil braças quadradas; ou em geral a hum numero de braças que multiplicado por si mesmo produza o numero de braças quadradas que deve ter o lote; neste caso o terreno á arrendar terá por limites em largura as mesmas vertentes, excepto na direcção das aguas nativas, em que a largura não excederá o que se determinou para o calculo do comprimento. Se a distancia media das vertentes exceder ao limite determinado neste Artigo, a medição se fará arbitrando a Autoridade huma largura, e não tendo então lugar o disposto relativamente ás vertentes.

     Art. 24. Para medição do comprimento ou largura de qualquer lote, ou terreno, se fará abstracção de toda a extensão que exista lavrada, explorada, ou evidentemente inutil para a mineração, e, não contadas as braças dessa distancia, se continuará a medição do comprimento ou largura do terreno util, e virgem, como se fosse contiguo á outra parte onde se principiou a medir. E não obstante fará parte do lote, ou concessão arrendada essa extensão de lavrados, ou inuteis, com as restingas, e arêas que possa comprehender, para serem aproveitadas pelos arrendatarios.

     Art. 25. Hum mesmo lote de terreno arrendado póde conter huma parte de braças quadradas de sua superficie no leito, e margens de hum rio, ou regato; e outra parte no leito, e margens de qualquer confluente, com tanto que as diversas partes do lote arrendado sejão contiguas, e continuadas, abstracção feita dos terrenos intermedios, que possão haver inuteis, ou lavrados.

     Art. 26. Depois de medidos serão os mesmos terrenos demarcados com balisas de pedra, ou de madeira de lei, nos pontos extremos de seu comprimento, onde se escreverá a numeração do lote, o numero, e o preço das brasas que contêm, e de tudo se fará menção no termo do contracto com qualquer individuo, ou Companhia, declarando-se não só a extensão, e largura, como tambem as demarcações, balisas naturaes, e confrontações do terreno, que formar cada lote, fazendo-se hum mappa geral de todo o terreno arrendado. Na segunda hypothese do Art. 23 será tambem a largura determinada com balisas.

CAPITULO V
Das Companhias

     Art. 27. Para a exploração do leito dos rios caudalosos, e mais lugares, onde a mineração exige força maior, he permittida a organisação de Companhias pela maneira seguinte:

     § 1º Inspector Geral poderá contractar com as Companhias que se organisarem; o arrendamento até 15 annos de qualquer porção dos leitos dos rios caudalosos, ou lugares difficeis, ou seja mediante a capitação, pelo menos de tres mil réis annuaes por cada trabalhador empregado na mineração, ou seja pagando a Companhia pelo menos 5 por cento do valor dos diamantes que tirar, com tanto que a porção de terreno assim arrendado não exceda a huma legua em quadro, ou 9 milhões de braças quadradas. Estes contractos, para terem validade, deverão ser approvados pelo Governo.

     § 2º Do arrendamento assim feito, depois de approvado pelo Governo, será lavrado termo, assignado pelo Inspector, e pelos membros da Companhia, por si, ou por seus procuradores, e subscripto pelo Secretario, e lançado em livro para esse fim destinado e rubricado pelo Inspector. Não se lavrará o termo antes da apresentação do Conhecimento, pelo qual mostre a Companhia ter pago a taxa do 1º anno.

     § 3º Nenhuma Companhia será de menos de seis membros, que sejão pelo menos em metade Cidadãos Brasileiros, e todos reconhecidos pelo Inspector como sufficientemente abonados, ou por fiadores, ou por deposito de Apolices de divida publica, ou metaes preciosos, para cada hum, por si, independente dos outros, poder pagar sempre adiantado o valor de hum anno de arrendamento.

     § 4º Cada Companhia poderá empregar em hum, ou mais serviços, dentro de sua concessão, o numero de trabalhadores livres, ou escravos, que lhe parecer.

     § 5º Quando o arrendamento for por capitação será sempre paga anticipadamente a taxa de hum anno; quando porêm for elle á porcentagem haverá sempre deposito do valor presumido de hum anno, para, no fim delle, realisar-se o pagamento que se conhecer ser devido.

     § 6º Se a Companhia quizer augmentar o numero de trabalhadores deverá previamente participal-o ao Inspector, apresentando-lhe nessa occasião o Conhecimento-de ter pago a taxa de hum anno correspondente ao numero de trabalhadores que quizer augmentar.

     § 7º Não se poderá fazer arrendamento de terrenos á Companhia senão perante os Inspectores Geraes, que tem de submettel-o á approvação do Governo, e nunca perante os Delegados; estes porêm serão ouvidos sobre as pretenções relativas a lavras existentes no circulo de sua inspeccção.

     § 8º Se mais de huma Companhia concorrerem para arrendar hum terreno, será preferida aquella que offerecer maiores garantias e vantagens, e em iguaes circunstancias a que se compuzer de maior numero de proprietarios.

CAPITULO VI
Dos Faiscadores

     Art. 28. No Municipio da Diamantina, e nos limites prescriptos no Art. 14 o Inspector Geral designará por editaes, com a devida especificação, os terrenos em que, mediante hum titulo de licença do mesmo Inspector, poderão os Faiscadores trabalhar. Fóra destes limites a mesma attribuição será exercida pelos Delegados, precedendo previa communicação, e autorisação do Inspector quanto á designação dos terrenos para os Faiscadores.

     Art. 29. As licenças dos Faiscadores permittir-lhes-hão unicamente faiscar, e minerar nas lavras destinadas nos editaes para os Faiscadores de certo, e determinado districto. Pagarão previamente a taxa mareada na Lei.

     Art. 30. Quando hum Faiscador descobrir serviço de maior importancia será mantido na propriedade do mesmo na extensão de duas braças em quadro, no lugar que escolher, e o resto será distribuído pelos Faiscadores do districto, feita a divisão pelo Inspector Geral, ou por qualquer commissionado de sua confiança. Da decisão dos commissionados poder-se-ha recorrer para o Inspector Geral, cuja deliberação a respeito he terminante.

CAPITULO VII
Da contribuição diamantina, e vencimentos dos Empregados

     Art. 31. Antes de se completar qualquer acto do Inspector Geral, ou de seus Delegados, em virtude do qual se permitta de qualquer modo a exploração de lavras diamantinas, entrará o arrendatario, Gerente da Companhia, ou Faiscador com a quota que dever do 1º anno na Collectoria do Municipio, onde receberá hum Conhecimento da quantia paga, para ser presente ao Inspector Geral, e então receber o contribuinte o seu titulo como arrendatario, Gerente de Companhia, ou Faiscador.

     Art. 32. A Thesouraria Provincial ministrará ao Collector os livros, e talões necessarios para a escripturação, e arrecadação da renda diamantina, pela mesma maneira por que os fornece para a arrecadação dos outros impostos geraes.

     Art. 33. Os Conhecimentos que apresentarem os contribuintes serão archivados na Secretaria do Inspector Geral, e de 3 em 3 mezes será por este remettida á Thesouraria Provincial huma relação geral de todos, a fim de ser confrontada com os Balancetes da Collectoria, em que se deve fazer circunstanciada menção do producto da renda diamantina, e a Thesouraria Geral da Provincia participará ao Thesouro o resultado desta confrontação.

     Art. 34. Passado o primeiro anno do arrendamento pago, o arrendatario, Faiscador, ou Gerente de Companhia fará no primeiro mez, que se seguir, o pagamento correspondente ao novo anno, e levando o Conhecimento á presença do Inspector, este mandará lançar no titulo a competente nota, que rubricará, archivando-se os Conhecimentos para os fins do Artigo antecedente.

     Art. 35. Os arrendatarios, e Companhias, que dentro do dito prazo de hum mez não apresentarem ao Inspector Geral os Conhecimentos da Collectoria, serão demandados executivamente pelo pagamento devido, e mais outro tanto como multa, alêm das custas.

     Art. 36. Os titulos dos Faiscadores ficarão nullos logo que não paguem a capitação dentro do mesmo prazo, e se continuarem a faiscar ficarão incursos nas penas de furto.

     Art. 37. O Inspector Geral terá a gratificação de 1.600$, o Procurador Fiscal a de 600$, e o Secretario 500$, o Porteiro 400$, e o Engenheiro se for militar, os vencimentos de commissão activa; se o não for, o mesmo que perceberia hum Capitão do Corpo d' Engenheiros.

     Art. 38. Os Empregados da Administração geral dos terrenos diamantinos receberão huma porcentagens deduzida do rendimento de todos os arrendamentos que se fizerem perante o Inspector Geral, o qual rendimento será arrecadado pela Collectoria da Cidade Diamantina.

     Os Delegados do Inspector Geral e Agentes do Procurador Fiscal terão quotas correspondentes dos arrendamentos por elles feitos, determinando-se, quando for nomeado cada Delegado, a Collectoria que deve arrecadar o producto dos arrendamentos por elles feitos. O Engenheiro trabalhando em todas as medições terá porcentagem de todos os rendimentos.

     Art. 39. As porcentagens se regularão pela seguinte Tabella:

Inspector Geral ou Delegado 5 por cento
Procurador Fiscal ou seu Agente 3 » »
Engenheiro 2 » »
Secretario do Inspector Geral 11/2 » »
Collector 1 » »
Escrivão 1/2 » »

CAPITULO VIII
Dos Encarregados da Administraçdo e guarda dos terrenos diamantinos na Província da Bahia

     Art. 40. Fica tambem creada na Provincia da Bahia huma Administração diamantina, como a de Minas Geraes, sendo a residencia dos seus Empregados onde o Governo designar, quando os nomear.

     Art. 41. Nas mais Provincias, em que houver mineração de diamantes, ou quando houver, o Governo providenciará na conformidade deste Regulamento da maneira mais conveniente, e economica.

CAPITULO IX
Disposições geraes

     Art. 42. A Thesouraria Geral da Provincia de Minas Geraes tomará contas, e fará archivar convenientemente os livros, e mais papeis da extineta Administração dos diamantes, á excepção daquelles que devem ficar na Inspecção, na fórma do Artigo 9º, e mandará vender em hasta publica todos os predios, e mais objectos pertencentes á Nação existentes naquella Repartição.

     Art. 43. As aguas que se acharem fóra dos terrenos arrendados, e ainda não applicadas á mineração mas que puderem ser conduzidas aos ditos terrenos, serão divididas pelos arrendatarios, segundo tiverem contribuido, ou deverem contribuir para sua conducção, o que será regulado pelo Inspector Geral, ou seus Delegados, breve e summariamente, á vista dos interessados, e parecer de pessoas inteiligentes.

     Art. 44. Da mesma fórma se procederá a respeito daquellas aguas, que tendo sido concedidas para mineração de ouro, ou diamantes, se acharem desaproveitadas, sem applicação a esses serviços; pagando-se as bemfeitorias que o antigo usofructuario tiver feito.

     Art. 45. Acontecendo que as aguas se achem em terras de propriedade particular, sem estarem applicadas a fazer andar engenhos, ou moinhos já estabelecidos, serão todas affectas á mineração dos diamantes, em quanto para isso forem necessarias, e qualquer genero de industria que se possa estabelecer com o uso, e applicação dessas aguas, cederá ao da mineração dos diamantes, assim como está determinado a respeito da do ouro.

     Art. 46. O Inspector Geral, por si, e seus Delegados, terá todo o cuidado em que se não entulhem os regos d'agua limpa, que correm com pouca descida, mettendo-lhe outra de desmonte, ou lavagem, obrigando a fazer pontes, canaes, ou bicas á custa de quem intentar o despejo, sem prejuizo algum dos regos antigos. Item, em que se não rossem de novo as cabeceiras dos corgos de pouca agua, de que se fizer uso para os serviços mineraes, e se conservem ahi os matos em distancia de quinhentos palmos, para evitar a falta das aguas. Os contraventores serão punidos com a multa de 50$ a 20$.

     Art. 47. Será reputada agua de ponta de alavanca, e propria de quem fizer mina, ou buraco, no terreno que tiver arrendado, a que permanecer, e se translocar de algum olho d'agua, de que outrem estiver apropriado, dentro da distancia de duzentos palmos para a parte superior, e quarenta para os lados; neste caso porém não terá o dono da mina mais uso que de huma lavagem de sete palmos de comprido, e sete de largo, e se encaminhará a dita agua logo para o serviço do antigo possuidor, a quem se divertio pela visinhança da mina ou buraco.

     Art. 48. Para que a mineração dos diamantes possa melhor ser promovida, e beneficiada, he permittido aos arrendatarios dos terrenos; para construir suas casas, engenhos, assentos, e mais coisas necessarias para ella, aproveitar todas as madeiras precisas, excepto as de Lei, das matas publicas do districto, em que estiverem os ditos terrenos; e bem assim poderão trazer nos campos, rocios, e prados publicos todas as bestas, e gados que forem necessarios para o serviço da minerarão.

     Art. 49. As indemnisações que devão pagar os mineiros, quando, em consequencia de escavações que fação, prejudiquem casas, plantações, ou quaesquer bemfeitorias dos proprietarios do solo, serão liquidadas por arbitros, perante as justiças ordinarias; e do mesmo modo serão igualmente decididas quaesquer questões suscitadas entre os arrendatarios, por causa de limites, e uso de aguadas.

     Art. 50. Todas as obrigações do destacamento, que deve haver no districto diamantino, serão declaradas em Regulamento especial, que o Inspector Geral organisará, submettendo-o á approvação do Governo.

     Art. 51. Dentro dos limites do terreno arrendado, terá o arrendatario, ou Companhia o uso não só de todas as aguas do rio, ribeirão, ou regato, sobre que se medio o comprimento do terreno arrendado, mas banhem outras aguas correntes, ou estagnadas, nativas, pluviaes, ou adventicias. E poderá hum arrendatario encaminhar para os seus serviços, do modo que convier para dellas se utilisar, as aguas dos terrenos visinhos, embora tambem arrendados, com tanto que não prejudique as explorações, e serviços de seus confinantes; e sem o consentimento destes não poderão fazer reprezas d'aguas, que estorvem, ou damnifiquem os serviços dos terrenos contiguos.

     Art. 52. Aos concessionarios actuaes he permittido continuar os seus serviços, e trabalhos até a data marcada para o arrendamento dos terrenos no primeiro edital do Inspector Geral. E se depois desta data continuarem a minerar, incorrerão na pena de 60 dias de prisão, na multa de 100$000 e pagarão 10$ de taxa por cada trabalhador.

     Art. 53. Na mesma pena incorrem em geral quaesquer individuos, que, sem titulo, explorarem os terrenos diamantinos.

     Art. 54. Os Administradores de Companhias, que empregarem maior numero de trabalhadores do que o de que houverem pago a taxa, ficão tambem sujeitos ás mesmas penas, e disposições do Artigo 52.

     Art. 55. Para a imposição destas penas o Inspector Geral seguirá o processo marcado para as apprehensões de contrabando no Regulamento das Alfandegas, funccionando por parte da Fazenda Publica o Procurador Fiscal, e dando se os recursos na fórma do mesmo Regulamento.

     Art. 56. Quando houverem denuncias o Inspector as devolverá ao Procurador Fiscal, para requerer na fórma do Regulamento, e as multas impostas pertencerão ao denunciante.

Rio de Janeiro em 17 de Agosto de 1846. - Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque .


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1846


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 99 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)