Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.615, DE 19 DE OUTUBRO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.615, DE 19 DE OUTUBRO DE 1870

Approva o contracto celebrado com o director gerente da companhia Rio de Janeiro Street Railway para a construcção dos ramaes do Cajú, Cancella e Rio Comprido e continuação da via dupla na linha do Andarahy.

    Hei por bem Approvar o contracto celebrado no dia 10 do corrente mez pelo Conselheiro Jeronymo José Teixeira Junior, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com Alberto H. Hager, director gerente da companhia Rio de Janeiro Street Railway, para a construcção dos ramaes do Cajú, Cancella e Rio Comprido, e continuação da via dupla na linha do Andarahy Pequeno, mediante as condições que com este baixão, assignadas pelo referido Ministro e Secretario de Estado, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Outubro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Jeronymo José Teixeira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 4615 de 19 deste mez.

I

    Para complemento, e em additamento ao contracto celebrado em 3 de Agosto de 1869, em virtude do Decreto nº 4383 de 23 de Junho de 1869, fica concedido á companhia Rio de Janeiro Street Railway, permissão para assentar uma segunda via na linha da Tijuca e construir os ramaes da Cancella e Rio Comprido.

II

    A companhia obriga-se a começar, dentro de 15 dias, da data do aviso de autorização, e a concluir no prazo de tres mezes, os trabalhos do ramal do Cajú, o qual, partindo da encruzilhada da rua do Páo-Ferro, seguirá pela praia de S. Christovão, rua de Santo Amaro, terminando no portão da Imperial Quinta do Cajú.

III

    A companhia poderá começar, desde já, os trabalhos necessarios ao assentamento dos trilhos para a continuação da via dupla do Andarahy, desde o ponto da rua do Rio Comprido, onde actualmente termina a via dupla até a estação terminal dessa linha, que, segundo o Decreto nº 4383 de 23 de Junho de 1869, deverá terminar na raiz da Serra da Tijuca.

IV

    Assim tambem poderá a companhia fazer um ramal que, partindo da praça de D. Pedro I (antes Campo de S. Christovão) vá terminar no largo do Pedregulho, passando pela rua do S. Luiz Gonzaga.

V

    Outrosim, fica estabelecido que o ramal do Rio Comprido, de que trata o Decreto especificado na clausula 3ª, entroncar-se-ha na linha do Andarahy em frente á rua Haddock Lobo (antes Engenho Velho), e seguirá pelas do Rio Comprido e Estrella até a encruzilhada da mesma rua com a da Conciliação.

VI

    Os trabalhos constantes das clausulas 3ª, 4ª e 5ª deveráõ ficar concluidos dentro do prazo de nove mezes, contados da data da autorização.

VII

    Em todas estas linhas a companhia poderá fazer os desvios necessarios para a regularidade e segurança do trafego.

VIII

    A companhia organizará uma tarifa de passagens, cujos preços não poderão exceder dos seguintes:

    

Da estação central para Rio Comprido 200 rs.
  Cancella 200rs.
  Cajú 300 rs.

IX

    Fica prohibido á companhia abrir ao trafego, sob qualquer pretexto, os ramaes da Cancella e do Rio Comprido e a segunda via na linha do Andarahy, emquanto não estiver concluido e aberto ao trafego o do Cajú.

X

    Na construcção dos sobreditos ramaes se obsevaráõ as condições do Decreto nº 4383 de 23 de Junho de 1869.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 19 de Outubro de 1870. - Jeronymo José Teixeira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 551 Vol. 1 pt II (Publicação Original)