Legislação Informatizada - Decreto nº 458, de 7 de Junho de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 458, de 7 de Junho de 1890
Regula o processo e julgamento das infracções de posturas municipaes na Capital Federal.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior sobre o projecto de regulamento apresentado pela Intendencia Municipal da Capital Federal para o processo e julgamento das infracções de posturas, decreta:
Art. 1º Compete ao presidente do Conselho de Intendencia Municipal, no seu impedimento ao vice-presidente e no impedimento deste ao intendente de justiça, o julgamento das infracções de posturas municipaes, com recurso voluntario para o Conselho de Intendencia.
§ 1º Lavrado o auto de infracção com assignatura de duas testemunhas, será o infractor intimado para pagar dentro de oito dias a multa, devendo o pagamento realizar-se até ao terceiro dia no escriptorio do fiscal e dahi em deante no cartorio da Intendencia.
§ 2º No auto se declarará a importancia da multa e que o infractor ficou logo intimado para, findos os oito dias, comparecer no primeiro dia util, ás 11 horas da manhã, no cartorio da Intendencia, para se ver processar. Do auto se dará contra-fé ao infractor.
§ 3º No quarto dia depois de lavrado o auto será este remettido pelo fiscal para a Intendencia, si o infractor não houver pago a multa.
§ 4º Si dentro dos oito dias quizer pagar a multa amigavelmente, será ella recebida pelo fiscal ou pela contadoria com guia do escrivão, que certificará o pagamento, autoando os documentos para serem archivados.
§ 5º Não comparecendo o infractor no dia designado para o processo, nem mandando escusa legal, será condemnado á multa e custas.
§ 6º Comparecendo o infractor e presente o fiscal ou o agente que mandou lavrar o auto de infracção, com as testemunhas deste, será lido o auto e, ouvida a defesa verbal ou recebida defesa escripta, que deverá ser comprovada com documentos ou testemunhas, o presidente do Conselho de Intendencia fará á autoridade que verificou a infracção e ao infractor as perguntas que entender necessarias, inquirirá as testemunhas, e de tudo se lavrará um auto resumido, que será assignado pelas partes presentes e testemunhas.
§ 7º Conclusos os autos para julgamento, o presidente do Conselho de Intendencia proferirá a sua decisão na mesma audiencia ou no dia seguinte.
§ 8º No caso de condemnação, será o infractor intimado da sentença, da qual poderá recorrer no prazo de tres dias, por meio de requerimento verbal ou escripto, para o Conselho de Intendencia, que decidirá na primeira sessão, confirmando, reformando ou revogando a sentença.
§ 9º Perante o Conselho será o feito lido e relatado pelo intendente de justiça que, após a discussão e votação, lavrará sentença definitiva, a qual será assignada por todos os membros de Intendencia presentes.
No impedimento do intendente de justiça, servirá o de instrucção e no impedimento deste o de tombamento.
§ 10. O presidente da Intendencia ou o intendente que houver proferido a sentença recorrida nenhuma intervenção terá no julgamento, nem presidirá o Conselho quando se tratar da discussão e votação do recurso.
§ 11. Proferida a sentença final, dar-se-lhe-ha immediata execução.
Si a pena for de prisão, o presidente do Conselho de Intendencia requisitará da autoridade competente a expedição do mandado.
Si for pecuniaria, será o infractor intimado para pagar em 24 horas, que correrão no cartorio da Intendencia, sob pena de penhora.
§ 12. Realizada a penhora, serão os bens levados ao deposito publico e ahi vendidos em hasta publica annunciada, em edital, pela imprensa, com tres dias de antecedencia.
§ 13. Arrematados por quem mais der, servindo de porteiro e pregoeiro um dos officiaes de justiça da Intendencia, será recolhido o producto da venda aos cofres da Municipalidade; e, deduzida a importancia da multa, com as custas e outras despezas, será o saldo, si houver, entregue ao executado quando o reclamar.
§ 14. Na execução só serão admittidos os recursos estatuidos para o processo executivo fiscal de que trata o decreto n. 360 de 26 de abril de 1890.
Art. 2º Ficam revogados o art. 3º do decreto n. 50 A de 1 de dezembro do anno passado e mais disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1236 Vol. 1 fasc.VI (Publicação Original)