Legislação Informatizada - Decreto nº 454, de 3 de Julho de 1846 - Publicação Original
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Decreto nº 454, de 3 de Julho de 1846
Approva as Instrucções acerca do modo por que deve ser effectuado o pagamento das despezas do Arsenal de Guerra da Côrte.
Convindo regularisar a escripturação da Receita e Despeza da Repartição da Guerra no Municipio da Côrte, e pôr termo aos inconvenientes que tem resultado da existencia de hum Cofre no Arsenal de Guerra, alêm de outro na Pagadoria das Tropas da Côrte: Hei por bem Ordenar que o pagamento da despeza do dito Arsenal, e a arrecadação da respectiva Receita, se effectuem em conformidade das Instrucções que com este baixão, assignadas por João Paulo dos Santos Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de Julho de mil oitocentos e quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Paulo dos Santos Barreto.
INTRUCÇÕES A CERCA DO MODO POR QUE DEVE SER EFPECTUADO O PAGAMENTO DAS DESPEZAS DO ARSENAL DE GUERRA DA CÔRTE
Art. 1º As folhas dos ordenados e mais vencimentos dos Empregados civis e militares do Arsenal de Guerra da Côrte, e as ferias dos mestres e operarios das Officinas, e dos patrões e remeiros dos escaleres, serão d' ora em diante, depois de processadas pela respectiva Contadoria, remettidas mensalmente pelo Director á Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, a fim de se ordenar o pagamento pela Pagadoria das Tropas da Côrte.
Art. 2º A' vista do despacho de pagamento, entregará o Pagador ao seu Fiel as sommas precisas; e dirigindo-se este ao Arsenal de Guerra, alli em presença do Vice-Director, e de hum Empregado da Contadoria, que servirá de Escrivão, procedera ao pagamento das referidas folhas e ferias.
Art. 3º Os documentos relativos á compra de viveres, para sustento dos menores, africanos livres, escravos da nação, sustento do gado, e outros fornecimentos feitos ao Arsenal de Guerra, serão, depois de competentemente processados, entregues aos respectivos fornecedores, a fim de solicitarem o pagamento na Secretaria d'Estado, da mesma fórma que se pratica com os Conhecimentos de generos, qualquer que seja a sua importancia.
Art. 4º Os bilhetes de costuras, porêm, serão depois de conferidos e processados na Contadoria, numerados, e relacionados, remettidos mensalmente com Officio do Director á Secretaria d'Estado, a fim de se ordenar o pagamento.
Art. 5º No principio de cada mez, entregará a Pagadoria das Tropas ao Agente de compras do Arsenal huma consignação para as despezas miudas e compras até a quantia de doze mil réis; esta consignação será estabelecida mensalmente no orçamento da despeza do Arsenal de Guerra, e debitado por ella o Agente, será creditado pela importancia dos documentos que apresentar, achando-se elles legaes e correntes. Nunca, porêm, se lhe entregará huma consignação, sem que preste contas da que recebeo anteriormente.
Art. 6º Todos os documentos de despeza paga pelo Pagador ou seu Fiel, serão entregues na Pagadoria das Tropas, logo depois de effectuado o pagamento, a fim. de ser diariamente escripturada e classificada a despeza.
Art. 7º Nos primeiros dias de cada mez, com a relação dos Conhecimentos e das Letras pagas, remetterá a Pagadoria das Tropas á Contadoria Geral, huma relação dos documentos, folhas, e ferias pagas no mez antecedente, a fim de serem ambas remettidas ao Arsenal de Guerra para se proceder á escripturação de credito.
Art. 8º As Letras passadas pelo Arsenal de Guerra, provenientes de compra de generos, em virtude de Avisos da Secretaria d'Estado, deverão ser remettidas á mesma Secretaria com Officio do Director, a fim de se ordenar que sejão acceitas; e sem despacho do Ministro, he absolutamente prohibido ao Pagador acceital-as.
Art. 9º As quantias provenientes de venda de generos, e quaesquer outras que fórmão a Receita do Arsenal, que até o presente erão entregues ao respectivo Pagador, serão d'ora em diante remettidas com a competente guia á Pagadoria das Tropas da Côrte, e só em vista do Conhecimento de recibo desta, serão entregues ao Comprador os objectos vendidos.
Art. 10. Continuar-se-ha a remetter mensalmente o orçamento da despeza do Arsenal, que tem de ser paga no mez seguinte, dispensando-se porêm a remessa dos Balancetes mensaes, e dos Balanços provisorio, e definitivo, por isso que nos Balancetes da Pagadoria das Tropas se deverão incluir todas as transacções de receita e despeza. Estes Balanços serão substituidos por demonstrações do resto a pagar em Junho, e Dezembro, que a Contadoria do Arsenal deverá organisar e remetter á Contadoria Geral, logo que fizer o lançamento das despezas effectuadas nesses mezes.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Julho de 1846. - João Paulo dos Santos Barreto.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 59 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)