Legislação Informatizada - Decreto nº 452, de 20 de Junho de 1846 - Publicação Original

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Decreto nº 452, de 20 de Junho de 1846

Addita o Regulamento n.º 411 de 4 de Junho de 1845, sobre a Taxa dos escravos.

     Hei por bem Ordenar que se observe o seguinte.

     Art. 1º e unico. Dos excessos e abusos na designação dos limites das Cidades e Villas, feitos pelas Commissões estabelecidas no Art. 1º do Regulamento de 4 de Junho de 1845, nº 411, para a cobrança do imposto dos escravos, poder-se-ha interpor recurso para o Thesouro Publico Nacional na Côrte, e para as Thesourarias nas Provincias, e destas para o mesmo Thesouro, por intermedio dos Presidentes, que o acompanharão elas suas observações, na fórma do Art. 85 da Lei de 4 de Outubro de 1831.

    Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenho assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Junho de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque .


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1846


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 57 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)