Legislação Informatizada - Decreto nº 451, de 23 de Julho de 1891 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 451, de 23 de Julho de 1891

Autoriza a Companhia The Brazil Great Southern, Railway Company, limited, transferir á denominada The Brasil Great Southern Santo Angelo Extension Railway Company, limited, a concessão para construcção do prolongamento da linha principal, a partir de seu ponto terminal em Itaqui até Santo Angelo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia The Brasil Great Southern Railway Company, limited, resolve autorizal-a a transferir á Companhia The Brasil Great Southern Santo Angelo Extension Railway Company, limited, a concessão feita pelo decreto n. 380 de 9 de maio de 1890, para construcção do prolongamento da linha principal a partir de seu ponto terminal em Itaqui até Santo Angelo, modificadas algumas das clausulas que acompanham o supradito decreto, pelas que com este baixam assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 23 de julho de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Clausulas a que se refere o decreto n. 451 desta data

I

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 80 annos, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % serão pagos sobre a importancia que semestralmente se verificar haver sido empregada no estabelecimento da referida estrada, segundo a tabella de preços approvada.

    As despezas só serão consideradas para os effeitos desta disposição até ao maximo do capital garantido, e, em caso algum, o Estado será obrigado a pagar juro sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessem directamente.

    Estas circumstancias, porém, não eximirão a companhia da obrigação que assume de concluir as obras e os fornecimentos relativos á estrada de que trata a presente concessão, independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado.

    § 2º A acquisição do material fixo e rodante terá logar nas proporções que o Governo julgar conveniente, autorizando previamente as respectivas despezas, para que possam ser levadas á conta do capital garantido.

    § 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

II

    A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo Federal e pagos pela companhia, que para esse fim entrará para os cofres publicos, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia equivalente que for previamente fixada pelo mesmo Governo.

III

    No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas do respectivo contracto, esta será decidida em ultima instancia e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura.

IV

    Com excepção do que se acha estabelecido no § 1º da clausula 1ª do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, e em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará no que for applicavel á presente concessão, o que se contém nas demais clausulas que acompanham o supradito decreto.

V

    Findo o prazo do privilegio, reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.

    Capital Federal, 23 de julho de 1891. - João Barbalho Uchôa Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 107 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)