Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.505, DE 9 DE ABRIL DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.505, DE 9 DE ABRIL DE 1870

Dá Regulamento para a arrecadação do imposto do sello.

    Usando da autorização do art. 1º § 9º do Decreto nº 1750 de 20 de Outubro de 1869:

    Hei por bem Ordenar que se execute o Regulamento para a arrecadação do imposto do sello, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Abril de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Itaborahy.

Regulamento para a arrecadação do imposto do sello, a que se refere o Decreto n. 4505 desta data

    TITULO I

Do sello proporcional

CAPITULO I

DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO PROPORCIONAL

    Art. 1º Os titulos comprehendidos nas classes mencionadas neste capitulo estão sujeitos ao sello proporcional fixado nas respectivas tabellas.

1ª CLASSE

Letras de cambio e da terra; escriptos á ordem; creditos e escripturas ou escriptos de obrigação ou exoneração de sommas e valores.

VALOR. SELLO.
Não excedendo de 200$000 200 réis.
De mais de 200$000 até 400$000 400 »
 » 400$000 » 600$000  600 »
 » 600$000 » 800$00 800 »
 » 800$000 » 1:000$000 1$000 »

    Assim por diante; cobrando-se mais 1$000 por conto ou fracção de conto de réis.

    Comprehendem-se nesta classe:

    Letras de cambio e da terra sacadas no Imperio.

    Letras sacadas em paiz estrangeiro para serem aceitas ou pagas no Imperio.

    Escriptos á ordem.

    Creditos, facturas ou contas assignadas.

    Titulos de emprestimo de dinheiro.

    Escripturas publicas de hypotheca.

    Contractos de sociedade.

    Escripturas publicas e particulares de dissolução de sociedade.

    Arrendamento ou locação e quaesquer titulos de transmissão de uso e gozo de bens immoveis, moveis e semoventes.

    Titulos de transferencia, não sujeita ao imposto de transmissão de propriedade.

    Escripturas publicas e escriptos particulares de fiança.

    Cartas de credito e abono.

    Cartas de ordens.

    Conhecimentos ou bilhetes definitivos de metaes preciosos, passados pela Casa da Moeda na conformidade do art. 83, 2ª parte, do Regulamento nº 2537 de 2 de. Março de 1860.

    Titulos de garantia de mercadorias, passados na conformidade do Decreto nº 4450 de 8 de Janeiro de 1870.

    Bilhetes passados pelos Assignantes das Alfandegas, e as letras de direitos de consumo e de reexportação, a que se referem os arts. 585 § 1º, 586 e 612 nº 2 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Saldos de contas correntes, quando ajuizados.

    Endossos dos titulos sem prazo.

    Os dos que forem pagaveis á vista, sendo feitos depois da apresentação.

    Os dos titulos a prazo, quando feitos depois do vencimento dos mesmos titulos.

    Titules de deposito extrajudicial.

    Ordens para entrega de bens de orphão, casado sem licença.

    Termos de fiança prestada em Juizo ou em Repartição Publica.

    P apeis que contiverem promessa ou obrigação, ainda que sob fórma de recibo, distrato ou exoneração de obrigação, delegação, subrogação, garantia e declaração ou liquidação de sommas e valores.

2ª CLASSE

Notas ao portador e á vista

VALOR. SELLO.
Não excedendo de 200$000 200 réis
De mais de 200$000 até 1:000$000 500 »

    Assim por diante; cobrando-se mais 500 réis por conto ou fracção de conto de réis.

3ª CLASSE

Fretamentos de navios

VALOR DO FRETE. SELLO.
  Para dentro do Império. Para fóra do Império.
Não excedendo de 500$ 1$000 2$000
De mais de 500$ até 1:000$ 2$000 4$000
 » 1:000$ » 2:000$ 4$000 8$000

    Assim por diante; cobrando-se mais 2$000 por conto ou fracção de conto de réis, sendo o navio fretado para dentro do Imperio, e 4$000 sendo-o para paiz estrangeiro, ou sem declaração de lugar.

4ª CLASSE

Apolices ou letras de seguro e contractos ou letras de risco.

VALOR DO PREMIO. SELLO.
Não excedendo de 10$000 200 réis
De mais de 10$000 até 50$000 1$000 »
 » 50$00 » 100$000 2$000 »
 » 100$000 » 150$000 3$000 »

    Assim por diante; cobrando-se mais 1$000 por 50$000 ou fracção de cincoenta mil réis.

    Art. 2º O sello dos titulos da 1ª e 2ª classes será cobrado:

    1º Nos contractos de arrendamento, sobre o preço de todo o tempo da locação e, não havendo estipulação de prazo, ou sendo este incerto, sobre a renda de um anno; computando-se além disso em ambos os casos a quantia que se estipular sob o titulo de joia, entrada ou qualquer outro.

    Nos casos de traspasso, sobre o valor correspondente ao tempo que faltar para a terminação do prazo, ou sobre o de um anno, se o prazo fôr incerto.

    2º Nas fianças prestadas em Juizo ou nas Repartições Publicas, sobre o valor arbitrado, ou estabelecido em Lei ou Regulamento.

    3º Nos titulos de arrematação de rendas publicas, sobre a lotação do excesso do rendimento que o contracto deve produzir e que constitue as vantagens do arrematante.

    4º Nas transferencias de apolices e acções de Companhias ou Sociedades anonymas, sobre o preço da negociação ou transmissão.

    5º Nos titulos de contracto em virtude dos quaes se passarem letras na mesma data delle e que não constituirem por si só obrigação nova, sobre a differença entre o valor do contracto e o das letras.

    Sendo o contracto feito por escriptura publica, o Tabellião deverá declarar nella qual a importancia do sello das letras e o modo por que foi pago.

    No caso de escripto particular, igual declaração será lançada no titulo pelo Recebedor e Escrivão do sello, dentro do prazo de trinta dias da data do titulo.

    6º Nos contractos de sociedade, sobre o fundo capital, qualquer que seja o tempo de duração; e nas prorogações sómente sobre o accrescimo, se o houver.

    7º Nos contractos de que houverem diversos exemplares, numerados seguidamente, sobre um delles sómente, declarando nos outros o Recebedor e o Escrivão do sello o numero do exemplar sellado, o valor do imposto e o nome de quem inutilisou a estampilha, ou a data e o numero da verba, se não fôr sujeito ao sello adhesivo.

    Esta disposição não é extensiva ás letras.

    8º Do capital das Companhias ou Sociedades anonymas e suas Agencias e Caixas filiaes, sobre a importancia total das entradas, á medida que o capital se fôr realizando.

    9º Nos titulos em que se convencionar o pagamento, por prestações de quantias, que se não possão determinar, sobre a importancia de uma annuidade.

    10. Nos contractos com as Repartições Publicas, não se declarando o valor total, antes da expedição das ordens para pagamento de cada prestação.

    11. Das notas ao portador e á vista, sobre o termo médio dos bilhetes de cada classe em circulação no anno anterior.

    Este termo médio será calculado, verificando-se o numero dos bilhetes emittidos de cada classe em circulação no fim dos mezes do referido anno, e dividindo-se depois o total dos bilhetes pelo numero dos mezes.

    Art. 3º O sello proporcional de um titulo comprehende o das disposições constitutivas do contracto das que forem consequencias necessarias destas.

    Se, porém, o titulo contiver varias estipulações independentes umas das outras, de sorte que por si só constituão outros tantos contractos, será devido o sello de cada uma dellas, ainda que se refirão aos mesmos contrahentes.

5ª CLASSE

Mercês pecuniarias

    Art. 4º Ficão sujeitos ao sello de 2% do vencimento de 200$000 para cima;

    Titulos de nomeação expedidos por Funccionarios Publicos e Autoridades Ecclesiasticas, pelas Mesas das Camaras Legislativas e das Assembléas Provinciaes e pelas Camaras Municipaes.

    Os de Empregados das Corporações de mão morta e Sociedades anonymas.

    Os de concessão de reforma, aposentadoria, meio soldo e outras mercês pecuniarias.

    Art. 5º O sello será calculado sobre o ordenado, gratificação ou outro vencimento de um anno, comprehendidas as porcentagens, commissões e emolumentos, conforme a lotação.

    § 1º Nos casos de accesso, transferencia, remoção, ainda que para lugares de diverso Ministerio, reconducção ou novo provimento para continuar no exercicio do mesmo emprego, pagar-se-ha o sello proporcional da melhoria de vencimento, se a houver.

    § 2º O sello do accrescimo será devido, ainda que se não lavrem novos titulos, nem apostillas, averbando-se naquelles em virtude dos quaes se acharem servindo os Empregados.

    Art. 6º O sello dos titulos desta classe é devido, qualquer que seja a fórma por que fôr expedido o acto da nomeação ou mercê. Havendo mais de um acto, será averbado no que der direito ao exercicio do emprego, ou ás vantagens da nomeação.

    Art. 7º Sómente á vista dos titulos de nomeação devidamente sellados, se abrirá assentamento e serão os Empregados incluidos em folha de pagamento; podendo estes tomar posse e entrar em exercicio antes de satisfeito o sello.

    Art. 8º Não obstante a disposição do artigo antecedente, será permittido abrir assentamento no Thesouro, sem pagamento do sello:

    1º Aos titulos dos Empregados do Corpo Diplomatico, que o poderão pagar nas Legações onde receberem os vencimentos.

    2º Aos dos Empregados e Pensionistas residentes nas Provincias.

    Art. 9º O sello das patentes dos Militares poderá ser arrecadado á vista de guias das Pagadorias da Côrte e Thesourarias de Fazenda.

CAPITULO II

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO PROPORCIONAL

1ª e 2ª Classes

    Art. 10. São isentos:

    I. Titulos de actos e contractos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade, salvo se contiverem estipulações independentes, de sorte que por si só constituão outros contractos sujeitos a sello. (art. 3º)

    II. Bilhetes e outros titulos de credito emittidos pelo Thesouro Nacional, e pelas Thesourarias de Fazenda Geraes ou Provinciaes; excepto as letras sacadas a favor de particulares, ainda que para movimento de fundos entre Repartições Publicas.

    III. Notas ao portador e á vista, emittidas pelo Banco do Brasil, e o fundo capital do mesmo Banco.

    IV. O capital das Sociedades de credito real, e as letras hypothecarias ou a transferencia destas (Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 13 § 12, e Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865).

    V. Vales postaes.

    VI. Os conhecimentos, passados para pagamento aos vendedores de generos para os Arsenaes e outros Estabelecimentos Publicos.

    VII. Concordatas commerciaes celebradas judicialmente (Decreto nº 2481 de 28 de Setembro de 1859).

    VIII. Moratorias concedidas na fórma do Codigo Commercial.

    IX. Titulos, actos e papeis lavrados e processados nos Consulados das Nações Estrangeiras, se não tiverem de produzir os seus effeitos no Imperio.

    X. Contractos de empreitada ou locação de serviço, em que o empreiteiro ou locador apenas forneça o proprio trabalho ou industria.

    XI. Actos relativos á desapropriação por utilidade ou necessidade publica, por conta do Estado, das Administrações Provinciaes, ou das Camaras Municipaes.

    XII. Titulos de concessão de liberdade.

    XIII. Obrigações, cautelas de penhor e todos os actos relativos ás administrações das Caixas Economicas, Montes Pios, Montes de Piedade ou de Soccorro e Sociedades de Soccorros Mutuos e o capital dos mesmos estabelecimentos, creados na fórma da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    XIV. Contractos de parceria celebrados com colonos.

    XV. Titulos e documentos apresentados em Juizo a favor dos que litigarem por sua liberdade.

    XVI. Quitações de dinheiro provenientes de contractos que tenhão pago sello proporcional.

    Exceptuão-se as que comprehendão pagamento de juro ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagaráõ o sello do accrescimo.

    XVII. Transferencias de apolices, acções de Companhias e Sociedades anonymas e outros titulos para o effeito de serem recebidos em penhor.

    XVIII Transferencias em livros de apolices e acções de Companhias e Sociedades anonymas em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sello proporcional ou imposto de transmissão de propriedade.

    Art. 11. Não é devido sello dos endossos á ordem sem declaração de valor recebido ou em conta, nem dos passados até o dia do vencimento nos titulos a prazo, ou antes da apresentação, quanto áquelles que forem pagaveis á vista.

    Os endossos em branco reputão-se sempre á ordem com valor recebido (Cod. Com. arts. 361 e 362).

5ª CLASSE

    Art. 12 São isentos:

    I. Vencimentos de Empregados do Corpo Diplomatico em disponibilidade.

    II. Titulos de substituição temporaria entre Empregados da mesma Repartição e os de exercicio eventual.

    III. Titulos de nomeação interina, ou por menos de anno, e os de emprego de vencimento annual menor de 200$000.

    IV. Gratificações por serviços extraordinarios e as de Officiaes de Gabinete.

    V. Nomeações de Delegados e Subdelegados de Policia.

    VI Titulos de reforma de praças de pret e as vantagens de effectividade que lhes competirem.

    VII Pensões concedidas a familias dos Militares e dos Officiaes e praças da Guarda Nacional e Voluntarios da Patria, que morrerem em consequencia da guerra do Paraguay.

    VIII Gratificações militares inherentes ao exercicio do posto, excluidas as que se derem por commissões ou empregos.

TITULO II

Do sello fixo

CAPITULO I

DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO FIXO

    Art. 13 Estão sujeitos ao sello fixo os papeis, livros e titulos comprehendidos nas seguintes classes:

1ª CLASSE

Papeis que pagão segundo o numero de folhas.

§ 1º Papeis forenses e documentos civis Autos de qualquer natureza, comprehendidos os que correm ante o Juizo Ecclesiastico, Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz. Requerimentos, memorias e memoriaes dirigidos a qualquer autoridade. Escriptos particulares, ou por instrumento publico fóra das notas, em que directa ou indirectamente se não declare valor certo. Traslados, certidões e publicas-fórmas. Sentenças e sobre-sentenças extrahidas de processo, incluidas as de formal de partilhas. Cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, executorias, de inquirição, arrematação e adjudicação, ainda que expedidas a favor da Fazenda Provincial. Provisões, de tutela e outras não especificadas. Instrumentos de dia de apparecer, de posse, protesto e outros fóra das notas. Editaes e mandados judiciaes. Procurações e apud-acta, não contendo clausulas que torne exigivel o sello proporcional. Substabelecimentos das mesmas, quando não outorguem poderes para a venda de escravos. Attestados e recibos de menos de 50$000. Testamentos e codicillos. Compromissos ou estatutos de Irmandades, Ordens Terceiras, Confrarias e Sociedades. Contractos, titulos e papeis não sujeitos ao sello proporcional, nem á taxa fixa maior do que a designada neste paragrapho.  200 rs
§ 2º Livros. De termos de bem viver, de segurança e os de rol dos culpados. Dos cofres de orphãos. Das Ordens Terceiras, Irmandades, Confrarias, Fabricas e Hospitaes. De notas, de protocollo das audiencias, do apontamento de letras e de registro de Tabelliães e Escrivães de qualquer Juizo. De protocollo dos Officiaes do registro geral. Dos Distribuidores judiciaes e Depositarios publicos. De registro de nascimentos, baptismos, casamentos e obitos. 100 rs
Os que são obrigados a ter os Commerciantes, Companhias, Corretores, Agentes de leilões,Trapicheiros e Administradores de armazens de depositos (Cod. Com. arts. 11, 13, 50, 71 e 88). Os dos Despachantes. 40 rs

    As taxas estabelecidas nos §§ 1º e 2º são devidas por meia folha de papel, toda escripta ou em parte, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura. Excedendo esta medida, cada meia folha pagará o dobro da respectiva taxa.

    Não é permitido escrever em cada meia folha de papel dous ou mais actos, salvo pagando-se o sello de cada um; excepto os que forem escriptos em consequencia ou para complemento dos actos que os precederem.

2ª Classe

Papeis que pagão na razão da qualidade de acto.

    § 3º - Documentos diversos.

    

Recibos ou quitações particulares de 50$000 para cima. 200 réis
Recibos de dinheiro depositado em conta corrente nos bancos e casas bancarias de 50$000 cima.  
Cheques e mandatos ao portador ou a pessoa determinada, passados para serem pagos por banqueiros na mesma, em virtude de contas correntes, na fórma do art. 1º § 10 da lei de 22 de Agosto de 1860.  
Titulos de concessão de pennas d'agua dos aqueductos publicos.  
Diplomas de habilitação para ser nomeado Juiz de Direito (Dec. n. 687 de 26 de Julho de 1850).  
Passaportes, guias de mudança de domicilio e titulos de residencia.  
Conhecimento de carga.  
 
Cartas de registro de embarcação 1$000
Substabelecimento de procurações, que outorguem poderes para a venda de um escravo 20$000

    Sendo para mais de um, a taxa será multiplicada pelo numero delles, com tando que não exceda de 1:000$.

    

Titulos de posse de terrenos devolutos (lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850).  5$000

    Excedendo de um quadrado de 500 braças por lado, cobrar-se-hão tantas vezes 5$000 quantos forem os quadrados de igual numero de braças, excluidas as fracções.

    § 4º - Licenças.

    

A Empregados Publicos, até 3 mezes 2$000
Por mais de 3 mezes 4$000
Para aceitar emprego, pensão ou condecoração de governo estrangeiro 30$000
Para abertura de theatro, concedidas por autoridade policial 40$000
Para escpetaculo publico, de que se aufira lucro, idem 30$000
Licenças concedidas pelas Camaras Municipaes para o exercicio de industria, proffição, arte ou officio. 1$000
Pelas Capitanias dos Portos.  
Licenças e alvarás não especificados 2$000

    § 5º - Loterias.

    

Bilhetes de loterias, segundo o numero de inteiros do plano approvado 150 rs.

    § 6º - Titulos e tratamentos.

    

Catas de mercê do titulo de Duque ou Duqueza 1:000$000
De Marquez ou Marqueza 800$000
» Conde ou Condessa, Visconde ou Barão com grandeza 600$000
» Visconde ou Viscondessa  400$000
» Barão ou Baroneza 300$000
» Honras de grandeza 300$000
» Conselho 150$000
» Tratamento de Exellencia 300$000
» » » Senhoria 150$000

    § 7º - Nobreza e brazão.

    

Alavará de mercê de Fidalgo Cavalleiro, ou Moço Fidalgo exercicio 200$000
De Fidalgo Escudeiro, ou Moço Fidalgo 140$000
» Cavalleiro Fidalgo, ou Escudeiro Fidalgo 80$000
» Brazão d'armas 70$000

    § 8º - Officios da Casa Imperial.

    

Mercês do cargo de Mordomo-mór 500$000
De Capellão-mór, Estribeiro-mór, Camareira-mór, e qualquer Official-mór da Casa Imperial ilegivel
« Gentilhomem, Dama de Palacio e Veador 300$000
De Moço da Imperial Camara da Guardaroupa 120$000
» Mordomo 80$000
» Açafata 60$000
» Official-menor 70$000
» Moço da Imperial Camara 50$000
Qualquer outra nomeação de officio ou emprego da Casa Imperial 20$000

    Honras dos referidos officios, metade do sello correspondente ao titulo do effectividade.

    § 9º - Condecorações.

    

Mercês de Grã-Cruz de qualquer Ordem 500$000
De Grande Dignitario da Ordem da Rosa 400$000
» Dignitario da Ordem Imperial do Cruzeiro e da Rosa 300$000
» Commendador da Rosa 200$000
» Official do Cruzeiro e da Rosa 150$000
» Commendador das outras Ordens 120$000
» Cavalleiro de qualquer Ordem 60$000

    Os agraciados com distincções de qualquer Ordem pagarão mais metade do sello correspondente aos graos anteriores, que lhes não houverem sido especiamente conferidos.

    § 10. Diplomas scientificos e outros.

    

Cartas de Doutor e Bacharel 50$000
Cartas de Bacharel em Letras, de approvação do curso de Institutos Commerciaes, de Engenho Civil ou Geographo e de Pharmaceutico 20$000
Outros titulos de habilitação scientifica ou de profissão 2$000

    As apostillas nos titulos scientificos, passados por Faculdades estrangeiras, pagaráõ o sello acima estavelecido para os que o forem no Imperio.

    

De Advogado do Conselho de Estado 50$000
Provisões para advogar,a quem não seja formado pelas Faculdades do Imperio:  
Sem declaração de tempo, ou com a clausula de - emquanto se não mandar o contrario - ou semelhante:  
Nas cidades em que houver Relações 150$000
Nas outras cidades e villas 90$000
Sendo provido temporariamente, cada anno 5$000
Provisões de Solicitador dos auditorios das cidades onde houver Relações 80$000
Das outras cidades e villas 30$000
Sendo temporarias, cada anno ou fracção de anno 2$000
Nomeações de Escrevente juramentado 5$000
Diplomas de matricula de Negociante 60$000

    § 11. Privilegios.

    Diplomas de concessão de privilegio a qualquer empreza:

    

Por dez annos, ou menor prazo 100$000
» mais de dez annos até vinte . 300$000
» mais de vinte annos . 500$000

    Pagar-se-ha o sello estabelecido neste paragrapho, ainda que o privilegio seja estipulado nos contractos e estatutos de Companhias ou Sociedade anonymas.

    § 12. Outras Mercês.

    

Titulos de concessão de honras de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça 50$000
Ditos de honras de Desembargador  
Ditos de honras de Monsenhor  
Ditos de honras de Conego da Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro  
Ditos de Pregador da Capella Imperial e de honras deste officio  
Ditos de honras de Dignidade das outras Cathedraes 30$000
Nomeação de Addido de 2ª Classe ás Legações  
Titulos de commisão sem vencimento ou de emprego remunerado, mas de exercicio eventual 1$000
Titulos de nomeação interina, ou por menos de anno, e os de emprego de vencimeto annual menor de 200$000  
Titulos de remoção de emprego ou para contiuação de exercicio, sem melhoria de vencimento 200 rs.
Patetes concedendo honras e graduações de postos do exercito e da armada:  
Official General 50$000
Dito Superior 30$000
Capitão ou subalterno 20$000
Sendo as graduações concedidas a Officiaes do exercito e armada 1$000
Patentes de Officiaes da Guarda Nacional, quér de effectividade, quér de reforma, de concessão de honras ou de passagem da activa para a reserva ou vice-versa:  
Commandante superior ou Coronel 120$000
Tenente Coronel 96$000
Major 80$000
Capitão, Tenente, Alferes ou 2º Tenente 20$000
Cartas de naturalisação, excepto as que forem isentas dos emolumentos de Secretaria 30$000
Cartas de autorização de Companhia ou Sociedade anonyma e de approvação dos estatutos 60$000
Sendo concedida por acto distincto do da approvação dos estatutos, cobrar-se-há de cada um metade deste sello.  
Actos de confirmação de compromissos de Confraria, Irmandade e Ordem Terceira 30$000
Alavarás de supprimento de licença de pai ou tutor para casamento  
Dispensas de lapso de tempo  
Cartas de perfilhação e adopção, tantas vezes quantas as pessoas contempladas 40$000
Ditas de supplemento de idade, idem 30$000
Provisões de opere demoliendo 20$000
Diplomas de qualquer mercê não especificada 2$000

    § 13. Diplomas ecclesiasticos.

    

Bullas de confirmação de Bispo Titular 80$000
Breves concedendo honras, graças e titulos especiaes a Clerigos seculares ou regulares 50$000
Ditos concedendo graças espirituaes 10$000
Cartas de Ordens de Prebytero  
Provisões de confimação de compromisso de Confraria, Irmandade e Ordem Terceira  
Dispensas de intersticio para Ordens, ou de idade 15$000
Ditas de lapso de tempo concedidas pelos Bispos  
Ditas de impedimento e de pregão para casamento; excepto as concedidas a pobres, declarados taes pelos Parochos, e as que o forem para casamentos de consciencia 10$000
Ditas de fiança de banhos, as chamadas de temporas, irregularidade, etc., quando dadas pelo Ordinario 2$000
Ditas de illegitimidade para o prvimento de beneficios  
Outros diplomas passados por Autoridade Ecclesiasticas, não especificados neste paragrapho  
Licenças para oratorio particular:  
Por tempo de um anno 4$000
Por mais de um anno:  
Nas povoações 30$000
N'outros lugares 10$000

    § 14. - Titulos de Agentes auxiliares do commercio.

    

De Trapicheiro e Administrador de armazem de deposito 20$000
» Corretor e Agente de leilões  
»Despachante da Alfandega e Ajudante 10$000
» Interprete do commercio  
» Guarda-livros 5$000
» Caixeiro-despachante  

    Art. 14. Se um titulo contiver differentes mercês, de cada uma das quaes seja devido o sello fixo, pagará o imposto somente da mercê sujeita a taxa maior.

CAPITULO II

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO FIXO

    Art. 15. São isentos:

    I. Titulos, condecorações, honras e distincções concedidas a Officiaes e praças do Exercito, Armada, e Guarda Nacional em destacamento ou Corpos destacados, por serviços militares: declarando-se esta circumstancia no proprio Decreto de Mercê, salvo quando ás condecorações da Ordem de S. Bento de Aviz.

    II. Mercês conferidas a Principes e a subditos estrangeiros.

    III. Livros das Caixas Economicas, Montes Pios, Montes de Piedade, ou de Soccorro e das Sociedades de Soccorros Mutuos creadas em virtude da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    IV. Os das Casas de Caridade e de Misericordia, os dos termos das multas a Jurados e das correições, e outros não especificados no art. 13 § 2º

    V. Processos em que forem partes a Justiça, ou a Fazenda Nacional; os traslados e sentenças delles; os mandados e quaesquer actos promovidos ex-officio em Juizo, sendo porém o réo, quando a final condemnado, sujeito ao sello.

    VI. Processos de desapropriação por utilidade ou necessidade publica, promovidos por conta do Estado, ou das Administrações Provinciaes e pelas Camaras Municipaes.

    VII. Actos promovidos, titulos ou documentos apresentados em Juizo a favor dos que litigarem por sua liberdade; sendo, porém, a parte contraria sujeita ao pagamento do sello, se fôr vencida.

    VIII. Processos do Conselho de direcção, inquirição, disciplina, investigação, de guerra e outros que se instaurarem no Exercito e Armada, nos Corpos Policiaes e na Guarda Nacional.

    IX. Recibos passados em titulos sujeitos ao sello proporcional e as differentes vias dos mesmos recibos; excepto no caso de serem juntos a requerimentos, ou apresentados a autoridades.

    X. Titulos ou papeis sujeitos ao sello proporcional e os que delle forem isentos, pagando estes ultimos o sello fixo do art. 13 § 1º, quando exhibidos como documentos em Tribunaes, Juizos, ou Estações Publicas.

    XI. Attestados dos medicos e guias das Autoridades para sepultura dos cadaveres.

    XII. Documentos do expediente das Repartições Geraes, Provinciaes e Municipaes.

    XIII. Nomeações de Delegados e Subdelegados e as de Inspectores de Quarteirão.

    XIV. Requerimentos e papeis de presos pobres.

    Art. 16. Os papeis, de que tratão os nos 11 a 14 do artigo antecedente, pagaráõ o sello do art. 13 § 1º, quando apresentados a autoridades, a fim de produzirem effeito diverso daquelle para que forem passados.

TITULO III

DA COBRANÇA

CAPITULO I

DO SELLO ADHESIVO

    Art. 17. Haverá estampilhas de sello adhesivo, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serao determinados pelo Governo.

    Art. 18. O sello adhesivo serve:

    § 1º. Para os titulos da 1ª, 3ª e 4ª classes do sello proporcional, excepto o do capital das Companhias e Sociedades anonymas.

    § 2º Para os actos e papeis sujeitos ao sello fixo, a que se refere o art. 13 §§ 1º, 3º e 4º

    Art. 19. O sello será inutilisado, escrevendo-se a data e a assignatura, parte no papel e parte na estampilha.

    § 1º E' competente para inutilisar o sello:

    1º Nas letras de cambio e da terra, o aceitante; nas que forem sacadas á vista ou sobre paiz estrangeiro, o sacador.

    2º Nas que se protestarem por falta de aceite, o Escrivão do protesto.

    3º Nas transferencias de apolices e acções, o transferente, nos livros em que se lavrarem os termos.

    4º Nos contractos lavrados em Notas e em Repartições Publicas, o contrahente que o assignar em primeiro lugar; collocando-se a estampilha no proprio livro.

    No caso de que trata o art. 2º nº 10, o Escrivão do sello inutilisará a estampilha nas guias expedidas pela Repartição onde se houver celebrado o contracto.

    5º Nas facturas ou contas de general vendidos, o comprador; nos creditos e outros titulos de obrigação, o devedor.

    6º Nos fretamentos de navios á carga, colheita ou prancha, o Capitão ou Mestre na nota do despacho maritimo, em que deverá declarar o valor total do frete.

    7º Nas contas correntes, o Escrivão do sello ou qualquer dos signatarios.

    8º Nos demais titulos sujeitos ao sello proporcional, nos cheques sobre banqueiros da mesma praça, nos conhecimentos de carga e nos recibos de 50$000 para cima, o signatario.

    9º Nos titulos extrahidos de processos, nas certidões, traslados, publicas-fórmas, traducções e outros documentos officiaes, o Empregado Publico ou de Corporação de mão morta, que primeiro subscrever taes documentos.

    10. Nas procurações e substabelecimentos por instrumento publico fóra das notas e nas apud-acta, o Tabellião ou Escrivão.

    11. Nos autos judiciaes e administrativos, a parte que assignar os arrazoados, articulados e allegações; nas demais folhas, o Escrivão do processo.

    Exceptuão-se os de execuções da Fazenda Nacional, cujo sello será inutilisado na guia para o pagamento da divida, pelo Escrivão do sello.

    12. Nos requerimentos, o signatario, a Autoridade que os despachar ou o Empregado que, antes de despacho, lhes der andamento ou informação

    13. Nos testamentos ou codicillos, o Escrivão que lavrar o termo de aceitação da testamentaria.

    14. Nos titulos sujeitos ao sello do art. 13 §§ 3º e 4º, passados nas Secretarias de Estado, do Senado e da Camara dos Deputados e nas Directorias do Thesouro Nacional, o Escrivão do sello da Estação a que forem remettidos para a cobrança dos emolumentos.

    Nas que expedirem as Secretarias das Presidencias de Provincia, dos Tribunaes e das Camaras Municipaes; os respectivos Secretarios.

    Sendo passados em outra Repartição, o signatario do titulo.

    15. Nas procurações particulares e nos documentos não especificados nos números antecedentes, o signatario, ou na falta, o Escrivão do sello ou o Empregado a quem forem apresentados para produzirem efeito.

    § 2º Aos Bancos e Associações bancarias é facultado inutilisar o sello por meio de carimbo, que imprima o nome do Banco ou da firma social e a data.

    § 3º Quando forem diversos os signatarios de um papel, inutilisará a estampilha o que o assignar em primeiro lugar.

    § 4º Para completar a importancia da taxa devida poderão ser colladas n'um titulo estampilhas de diversos valores.

    Art. 20. O sello adhesivo será vendido nas Repartições encarregadas da cobrança do imposto e em casas particulares, autorizadas pelo Thesouro e Thesourarias.

CAPITULO II

DO SELLO DE VERBA

    Art. 21. Devem ser sellados por verba:

    § 1º Os papeis não sujeitos ao sello adhesivo.

    § 2º Aquelles, em que não se empregar o sello adhesivo, por não o haver no lugar, sendo isto declarado pelo Escrivão do sello que lançar a verba.

    § 3º Os titulos, cujo sello proporcional exceder ao de estampilha de maior valor, se o contribuinte não preferir o modo de pagamento estabelecido no art. 19 § 4º

    § 4º Os que incorrerem em revalidação, na conformidade do art. 31.

    Art. 22. Os contractos, que forem obrigados ao sello proporcional, não serão lavrados em livros. de notas do Tabellião, nos de Repartições Publicas e Companhias anonymas, sem terem pago a taxa, conforme o art. 29.

    § 1º Os que forem lavrados em autos judiciaes, ou officialmente fóra delles, não serão assignados ou subscriptos pelo Escrivão ou Official competente, sem que estejão sellados.

    § 2º Os que o forem particulares, onde houver Repartição arrecadador do sello ou desse lugar distante ate tres leguas metricas, pagaráõ o imposto dentro de trinta dias da data, concedendo-se mais trinta dias para cada nova distancia de tres leguas metricas. Ficão, porém, salvas as disposições seguintes:

    1º Nas letras de cambio e da terra, sacadas a dias ou mezes de vista, conta-se o prazo para o salto da data do aceite.

    2º Os saldos de contas correntes pagaráõ o sello antes de ajuizados.

    3º Os titulos a prazo menor de trinta e um dias serão sellados até a vespera do vencimento.

    4º Nenhuma obrigação poderá ser solvida, sem que esteja devidamente sellada.

    § 3º O sello do capital das Companhias ou Sociedades anonymas será pago no prazo de 30 dias, contados do em que findar o termo de cada entrada.

    § 4º O das notas ao portador e á vista pagarse-ha annualmente, até 30 de Julho.

    § 5º Dos fretamentos, na hypothese do art. 19 § 1º nº 6, será averbado o sello na nota do despacho maritimo.

    Art. 23. Os papeis sujeitos ao sello fixo serão sellados:

    1º Os autos judiciaes antes da conclusão para sentença final, ou interlocutoria com força de definitiva.

    2º Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros documentos officiaes, antes de subscriptos.

    3º Os cheques e mandatos, antes de cumpridos.

    4º Os conhecimentos de carga, dentro de oito dias da data.

    5º Os testamentos e codicillos, antes de subscripto o termo de aceitação da testamentaria.

    6º Os requerimentos, antes de despachados.

    7º Os demais papeis assignados por particulares, antes de juntada a autos e a requerimentos, ou de apresentação a Autoridade ou Official Publico para produzirem effeito.

    8º Os livros, antes de rubricados ou de se começar nelles a escripturação.

    9º As loterias, antes da venda dos bilhetes.

    Art. 24. O sello das graças concedidas pela Santa Sé averbar-se-ha no Beneplacito Imperial, e o dos outros diplomas ecclesiasticos no despacho ou titulo da concessão, antes de produzir effeito.

    Art. 25. O imposto será arrecadado e escripturado nas Recebedorias, Mesas de Rendas, suas Agencias e Collectorias.

    Nos casos em que é permittido o sello de verba, será tambem arrecadado:

    § 1º Em qualquer outra Repartição Publica, autorizada pelo Ministro da Fazenda.

    § 2º O dos passaportes de embarcações e documentos pertencentes ao despacho dellas, nas Alfandegas e Mesas de Rendas e suas Agencias, por onde taes despachos se expedem.

    § 3º O dos papeis e documentos sujeitos ao sello fixo que se expedirem e processarem pelos Juizes de Paz, e Autoridades Policiaes de lugares onde não houver alguma das referidas estações, pelos respectivos Escrivães.

    § 4º O dos titulos passados por Bancos e Associações bancarias, pelos mesmos estabelecimentos; assignando a respectiva Directoria ou Gerente termo no Thesouro e nas Thesourarias, em que se obrigue a entregar á Estação Fiscal nos primeiros dez dias de cada mez, o producto do mez antecedente e a exhibir, quando exigidos, os livros da escripturação.

    § 5º O dos bilhetes de loterias, pelos Thesoureiros dellas, sendo entregue o producto no Thesouro, Thesouraria ou Estação do sello do lugar da extracção, antes que esta se verifique.

    Art. 26. O pagamento do sello constará de uma verba rubricada pelo Recebedor e Escrivão, contendo o numero do assento do livro de Receita, o valor da taxa em algarismos e por extenso, o nome do lugar e a data.

    Art. 27. Apresentado qualquer papel á Estação Fiscal, e sendo entregue ao Recebedor a importancia do sello, escreverá este em algarismos o valor recebido, lançando depois o Escrivão a partida no livro e em ultimo lugar a verba no papel.

    Art. 28. Quando se houver pago taxa inferior á devida, e o titulo fôr de novo apresentado ao sollo no prazo legal, cobrar-se-ha a differença sómente; lançando-se no livro de Receita e na verba as letras - Dif. -

    Art. 29. A verba de sello dos titules lavrados nos livros de Notas, nos das Repartições Publicas e nos de transferencias de acções de Companhias, se lançará em uma nota circumstanciada assignada por algum dos interessados, ou pelo Tabellião, Empregado ou Corretor; mencionando-se no acto, que só á vista desta nota se poderá lavrar, o numero, quantia e data do sello.

    Art. 30. O numero de folhas de livros levados ao sello será declarado na ultima folha por quem delles se deva servir.

CAPITULO III

DA REVALIDAÇÃO

    Art. 31. Os papeis não sellados em tempo e aquelles em que o sello adhesivo não fôr competentemente inutilisado, ou de que se cobrar taxa inferior á devida, serão revalidados, pagando:

    1º No primeiro e segundo casos, o decuplo do sello marcado na respectiva tabella; no ultimo, o decuplo da diferença entre o mesmo sello e o que houverem pago no prazo legal.

    2º O dobro das taxas designadas no numero antecedente, os que estão sujeitos ao sello proporcional, se não forem revalidados antes do dia do vencimento.

    § unico. Os titulos sem prazo e os passados á vista, considerão-se vencidos, para os effeitos deste artigo, no dia em que forem pagos, protestados ou juizados.

    Art. 32. A disposição do artigo precedente não é applicavel aos titulos da 5ª classe, nem aos da 2ª classe, §§ 6º a 14, do sello fixo.

    Art. 33. Aos titules sem data, ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo papel tenha o proprio signatario ratificado a emenda, applicar-se-ha a disposição relativa aos não sellados em tempo, exceptuados aquelles cujo prazo para o sallo não se contar da data.

    Art. 34. A revalidação será calculada com relação ao valor, de que se devêra pagar o sello proporcional, ainda que o mesmo valor se ache diminuido por quitação ou outro meio legal.

CAPITULO IV

DA FISCALISAÇÃO

    Art. 35. As Estações encarregadas da cobrança não poderão fazer exames nos Cartorios ou em Repartições, para averiguarem faltas de pagamento; devendo, no caso de infracção, requisitar das autoridades certidões ou exames para procederem contra os infractores.

    Art. 36. Os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz são fiscaes do procedimento dos seus Escrivães, como Recebedores do sello.

    Art. 37. O Juiz, Chefe de Repartição Publica, ou qualquer Autoridade Civil, Ecclesiastica e Militar, Geral, Provincial ou Municipal, a quem fôr presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existão papeis, que não tenhão pago o sello ou a revalidação nos prazos legaes, exigirá, por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja supprida.

    Os processos, de que trata o art. 59, e os que estiverem submettidos aos Tribunaes Judiciarios, Militares e Ecclesiasticos, ás Thesourarias de Fazenda Geraes e Provinciaes, ao Thesouro e ás Secretarias de Estado, poderão todavia ser ahi despachados antes de pago o sello, ficando deste dependentes os effeitos dos despachos.

    Art. 38. Os Directores ou Gerentes de Sociedade anonymas são obrigados a apresentar, quando Chefe da Estação Fiscal o exigir, os titules de nomeação dos respectivos Empregados, considerando-se verificada a hypothese do art. 44 § 3º, no caso de recusa.

    Art. 39. Os contractos ou estatutos das Sociedades anonymas não serão recebidos nos Tribunaes e Conservatorias do Commercio, sem que conste delles o assentamento do sello do capital.

    Art. 40. As Autoridades, Empregados, Juizes, Tabelliães, Escrivães e Officiaes Publicos, a quem fôr presente titulo, ou papel sujeito á revalidação, ou d'onde conste alguma das infracções, de que tratão os arts. 43 a 47, o remetteráõ ao Chefe da Estação Fiscal do districto ou a quem competir proceder sobre elle.

    Art. 41. As decisões serão dadas por despacho no proprio titulo, no requerimento da parte ou communicação official.

    Art. 42. Se o contribuinte não pagar logo o imposto ou se, além da revalidação, houver multa, ser-lhe-ha não obstante devolvido o titulo, ficando cópia authentica do mesmo e do despacho nelle proferido, para os effeitos legaes.

    § 1º De autos e escriptos lavrados ou registrados Decreto nº 2343 de 29 de Janeiro de 1859, arts. 3º, § 1º, e 27.

    § 1º Os Collectores e Administradores de Mesas de Rendas recorrerão ex-officio, na Provincia do Rio de Janeiro para o Tribunal do Thesouro e nas outras Provincias para as Thesourarias, das decisões favoraveis sobre restituição do imposto e das multas.

    § 2º Os recursos, tanto voluntarios como necessarios, serão interpostos dentro de 30 dias, contados da intimação ou publicação das decisões; tendo effeito suspensivo os que versarem sobre restituição.

    Art. 50. Será restituido o sello de verba devidamente arrecadado:

    1º De nomeação, que não produzir effeito pela posse do nomeado ou pelo exercicio do emprego.

    2º De acto ou contracto que não se effectuar.

    3º De contracto nullo, se a nullidade fôr absoluta.

    Art. 51. O sello adhesivo em nenhum caso se restitue, ficando salvo á parte o direito á indemnisação pelo Funccionario que, em razão do cargo, applicar a algum papel estampilha de valor maior que o devido, ou cujo imposto deva ser pago por verba.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 52. O deposito central das estampilhas estará na Casa da Moeda e os depositos provinciaes nas Thesourarias de Fazenda, sob a administração do Provedor e dos Inspectores e sob a guarda dos Thesoureiros.

    Art. 53. Da Casa da Moeda serão as estampilhas remettidas á Recebedoria, Mesas de Rendas e Collectorias da Côrte Provincia do Rio de Janeiro, e ás Thesourarias das demais Provincias, de conformidade com as ordens do Director Geral das Rendas Publicas.

    Das mesmas Thesourarias far-se-lia a distribuição dellas pelas Estações Fiscaes encarregadas da cobrança do sello.

    § unico. A disposição deste artigo não obsta á remessa directa das ditas estampilhas a qualquer das mesmas Estações, dando-se aviso á Thesouraria competente, para debitar os responsaveis e tomar-lhes contas.

    Art. 54. Os vendedores particulares fornecer-se-hão das estampilhas por meio de compra nas Repartições competentes, e terão direito a uma commissão marcada pelo Ministro da Fazenda, sendo deduzida do valor das estampilhas no acto da compra.

    Art. 55. Haverá na Casa da Moeda um registro, d'onde conste o anno e mez em que começou a distribuição para a venda publica das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos por que se distingão. Deste registro dará o Provedor, por despacho, as certidões requeridas.

    Art. 56. Os titulos das mercês, de que trata o art. 13 §§ 4º, 6º a 14, serão remettidos á Recebedoria do Rio de Janeiro, ou á Estação arrecadadora do imposto na Capital da Provincia em que residirem os agraciados, a fim de lhes serem entregues depois de sellados.

    § 1º Terminado o prazo, em que os titulos devem ser solicitados, sem que os interessados o tenhão feito, a Estação Fiscal os devolverá á Repartição que os houver expedido.

    § 2º A disposição deste artigo é applicavel aos actos do Governo, da Mordomia da Casa Imperial e dos Presidentes de Provincias; os outros pagaráõ o sello antes do assignados.

    § 3º Aos titulos de nomeação para emprego com vencimento dos cofres publicos é applicavel o art. 8º.

    Art. 57. Os Escrivães, Empregados, Sociedades, Thesoureiros das loterias e quaesquer outros ficão sujeitos ás penas do art. 43 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, pela indevida detenção do producto do sello.

    Art. 58. O producto arrecadado nos termos do art. 25 § 3º será remettido no fim de cada semestre com a competente guia á estação fiscal do districto, pelos Escrivães, que terão por este encargo, a commissão de 5 % do mesmo producto.

    Art. 59. Não será retardado o julgamento dos processos criminaes e policiaes em qualquer instancia por falta de sello, o qual será pago depois pelo interessado no andamento do processo.

    Art. 60. O valor do sello de revalidação e das multas, que não fôr pago voluntariamente, será arrecadado por meio executivo; procedendo-se, quanto ás multas, na conformidade do Decreto nº 2486 de 29 de Setembro de 1859 art. 33.

    Art. 61. Os infractores das Leis e Regulamentos do sello são solidariamente responsaveis á Fazenda Nacional pela importancia da revalidação dos titulos e das multas. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida.

    Os Funccionarios responderáõ sómente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.

    Art. 62. Serão admittidas denuncias sobre as infracções deste Regulamento, cabendo ao denunciante metade das multas.

    Art. 63. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1870.

    Visconde de Itaborahy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 198 Vol. 1 pt II (Publicação Original)