Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.493, DE 26 DE MARÇO DE 1870 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.493, DE 26 DE MARÇO DE 1870

Approva os Estatutos da Sociedade Mineira Protectora e Beneficente, que se pretende estabelecer nesta Côrte.

    Attendendo ao que requereu a Sociedade Mineira Protectora e Beneficente, que se pretende estabelecer nesta Côrte, e conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 16 do corrente mez: Hei por bem Approvar os seus estatutos, divididos em cinco capitulos e quarenta e sete artigos.

    Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial; do que se passará Carta, que servirá de titulo.

    Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de Março de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Paulino José Soares de Sousa.

Estatutos da Sociedade Mineira Protectora e Beneficente

CAPITULO I

FIM DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Sociedade Mineira Protectora e Beneficente, fundada na cidade do Rio de Janeiro, tem por fim prestar protecção e socorros aos filhos da Provincia de Minas Geraes, que delles precisarem, residentes no Municipio neutro e no de Nicteroy.

    Art. 2º A protecção que a Sociedade promette aos Mineiros, estende-se ás suas viuvas e filhos, embora não sejão naturaes de Minas.

    Art. 3º Os membros da Sociedade, que houverem cumprido as obrigações que lhes impõem os estatutos por dous annos pelo menos, terão, elles ou suas famílias preferencia de distribuição dos soccorros.

    Art. 4º A Sociedade propõe-se realizar seu fim:

    § 1º Distribuindo dinheiro pelos Mineiros pobres, e desamparados, que forem acommettidos de molestias graves, ou que por sua idade decrepita estiverem impossibilitados de promover meios de subsistencia.

    § 2º Soccorendo com prestações mensaes de dinheiro as familias mineiras honestas, que se acharem em estado de pobreza e desamparo.

    § 3º Promovendo occupação e trabalho para os Mineiros, ou suas familias, que delles precisarem.

    § 4º Prestando-lhes todo o apoio moral de que precisarem, ainda os que não forem pobres, auxiliando-os com conselhos.

    § 5º Proporcionando instrucção primaria aos Mineiros e filhos de Mineiros desvalidos.

CAPITULO II

DOS SOCIOS, SEUS DIREITOS, E OBRIGAÇÕES

    Art. 5º Podem fazer parte da Sociedade todos os Mineiros, maiores ou menores, de um ou de outro sexo, residentes em qualquer parte.

    Art. 6º Só serão elegiveis para qualquer cargo social os Mineiros residentes no Municipio neutro ou no de Nictheroy.

    Art. 7º Os socios varões maiores, residentes em qualquer lugar, achando-se no Rio de Janeiro, quando se reunir a assembléa geral; poderão tomar parte em suas deliberações e prestar o seu voto.

    Art. 8º Os socios pagaráõ, ao entrar na Sociedade, uma joia de 20$000. Os socios elegiveis pagaráõ, além da joia, a mensalidade de 2$000 em semestres adiantados.

    Art. 9º Os socios, que no acto da admissão quizerem remir-se das mensalidades, pagaráõ 100$000, nos quaes inclue-se a joia. Se quizerem remir-se dentro dos primeiros cinco annos; pagaráõ 80$000; e 50$000 depois dos cinco annos.

    Art. 10. O socio não elegivel, que mudar sua residencia para esta cidade ou para Nictheroy, torna-se elegivel, uma vez que sujeite-se ás mensalidades, pagando por inteiro o semestre em que se inscrever.

    Art. 11. Nenhum socio poderá tomar parte nas deliberações da assembléa geral, se não achar-se quite de suas mensalidades do semestre anterior.

    Art. 12. Os que deixarem de pagar as mensalidades por mais de um anno, salvo motivo que justifique a omissão, serão eliminados do numero dos socios.

    Art. 13. O socio que distinguir-se por serviços extraordinarios, julgados relevantes, será nomeado socio benemerito.

    Art. 14. Qualquer individuo, seja qual fôr sua nacionalidade, que fizer á Sociedade donativo importante pecuniario, ou prestar-lhe qualquer outro serviço de valor, poderá ser nomeado socio bemfeitor.

    No regulamento social serão especificadas as condições exigidas para conferirem-se os titulos de socio benemerito ou bemfeitor.

CAPITULO III

RECEITA E DESPEZA SOCIAL

    Art. 15. A receita da Sociedade consiste:

    § 1º Nas joias.

    § 2º Nas mensalidades.

    § 3º Nas remissões.

    § 4º No rendimento do capital social.

    § 5º Nos donativos pecuniarios feitos pelos socios ou por terceiros.

    Art. 16. A receita proveniente de joias e remissões, assim como de donativos, a que não fôr designada applicação especial, será convertida em apolices da Divida Publica geral ou em apolices provinciaes mineiras.

    Art. 17. Em caso algum a administração da Sociedade dará ao fundo outra applicação.

    Art. 18. As mensalidades e a renda das apolices serão applicadas aos soccorros que a Sociedade tem de prestar, deduzindo-se dessa receita, sempre que fôr possivel, vinte e cinco por cento para augmento do fundo social.

    Art. 19.. Se no fim do anno social houver saldo da receita destinada a soccorros, esse saldo será igualmente applicado a augmento do fundo, a juizo da administração.

CAPITULO IV

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 20. A administração superior da Sociedade pertence á assembléa geral dos socios e ao Conselho administrativo, seu delegado.

    Art. 21. A assembléa geral reunir-se-ha duas vezes por anno nos mezes de Julho e Agosto, mediando entre as duas sessões um intervallo nunca menor de 15 dias, nem maior de 30.

    Na primeira reunião ouvirá a leitura do relatorio, que apresentar o Presidente, e nomeará uma commissão composta de tres membros, a qual dará parecer sobre as contas.

    Na segunda discutirá o parecer da commissão de contas e votará sobre as suas conclusões.

    Art. 22. Nas reuniões ordinarias, cada socio poderá propôr as medidas que julgar a bem da Sociedade, com tanto que não alterem os estatutos.

    Art. 23. Além das reuniões ordinarias, a assembléa geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que para isso fôr convocada pelo Conselho. Far-se-ha tambem reunião extraordinaria, se o requerer um numero de socios igual ao dos membros do Conselho.

    Art. 24. Nas reuniões extraordinarias não se discutirá senão o objecto especial para que fôr convocada a assembléa.

    Art. 25. O Conselho administrativo compõe-se de 12 membros eleitos annualmente na segunda reunião ordinaria da assembléa geral por maioria absoluta de votos em listas de doze nomes.

    Art. 26. Os membros do Conselho poderão ser reeleitos. No caso de reeleição porém não serão obrigados a aceitar o cargo.

    Art. 27. Os membros do Conselho elegeráõ d'entre si uma directoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, dous Secretarios e um Thesoureiro.

    Cada um destes funccionarios será substituido pelo seu immediato em votos.

    Art. 28. O Conselho administrativo deve reunir-se uma vez por trimestre, e extraordinariamente quando fôr convocado pela Directoria. Funccionará achando-se reunida a maioria de seus membros.

    Art. 29. Ao Conselho administrativo compete:

    § 1º Eleger a Directoria na fórma do art. 27, e proceder á eleição para preenchimento de alguma vaga, que por circumstancia imprevista se der na Directoria.

    § 2º Conceder titulos de socio benemerito, ou bem-feitor, na fórma do regulamento.

    § 3º Resolver sobre a conversão dos 25 % e do saldo, de que trarão os arts. 18 e 19, em fundo social.

    § 4º Crear empregos, e marcar-lhes vencimentos na fórma do regulamento.

    § 5º Auxiliar o Presidente com as informações necessarias para organização do relatorio.

    § 6º Autorizar as despezas sociaes mensaes ou annuaes, ordinarias ou extraordinarias.

    § 7º Deliberar sobre a conveniencia de contractos que se devão celebrar com qualquer hospital publico ou particular, para tratamento dos enfermos a cargo da Sociedade.

    § 8º Consultar sobre a conveniencia da acquisição, ou construcção de algum edificio para hospital da Sociedade, submettendo a consulta á assembléa geral, reunida ordinaria ou extraordinariamente.

    § 9º Formar a estatistica da população mineira, residente na Cõrte e em Nictheroy, que esteja no caso de precisar dos auxilios da Sociedade.

    § 10. Nomear commissões de socios, membros, ou não, do Conselho, para tratar de algum objecto particular de interesse social.

    § 11. Convocar a assembléa geral para as sessões ordinarias, caso o Presidente não o tenha feito.

    § 12. Convocar reuniões extraordinarias da assembléa geral, quando o interesse da Sociedade o exigir. Neste caso a convocação deverá ser feita por dous terços do numero total dos membros do Conselho.

    § 13. Velar na observancia dos estatutos, e propôr a reforma dos artigos que della precisarem.

    § 14. Eliminar do numero dos socios os que tiverem perdido os respectivos direitos; e relevar das mensalidades os socios que as não puderem pagar. Em ambos os casos deve preceder proposta da Directoria.

    Art. 30. São attribuições da Directoria:

    § 1º Approvar e rejeitar propostas para admissão de socios.

    § 2º Propôr ao Conselho a eliminação dos socios que tiverem perdido os respectivos direitos.

    § 3º Propôr ao Conselho que sejão relevados do pagamento das mensalidades os socios que se acharem em más circumstancias.

    § 4º Designar o estabelecimento bancario onde devão ser recolhidos os capitaes sociaes, emquanto não são convertidos em apolices; e bem assim a importancia das mensalidades.

    § 5º Nomear empregados, suspendel-os, e demittil-os.

    § 6º Nomear, no intervallo das sessões do Conselho, as commissões que julgar necessarias para serviço de interesse social.

    § 7º Propôr ao Conselho, o convocar a assembléa geral extraordinariamente, quando o exigirem os interesses sociaes.

    § 8º Convocar a assembléa geral e o Conselho para as sessões ordinarias, quando o Presidente não o tenha feito cinco dias antes dos dias prefixados.

    § 9º Autorizar as despezas mensaes, quér devão ser applicadas ao ensino primario, quér a soccorros de outro genero, nunca excedendo ás forças do orçamento.

    § 10. Prestar ao Conselho em sua reunião trimensal, contas da sua gestão.

    § 11. Executar e fazer executar os estatutos e o regulamento social.

    Art. 31. A Directoria reunir-se-ha ordinariamente pelo menos duas vezes por mez em dias fixados na reunião anterior, e extraordinariamente quando fôr convocada pelo Presidente.

    Art. 32. Ao Presidente compete:

    § 1º Presidir ás reuniões da Directoria, do Conselho administrativo e da assembléa geral; manter a ordem nas respectivas reuniões; suspender as sessões; dirigir todos os trabalhos das eleições, as discussões, etc.

    § 2º Convocar reuniões extraordinarias da Directoria, sempre que o julgar conveniente.

    § 3º Representar a Sociedade perante o Governo Imperial e quaesquer autoridades.

    § 4º Assignar os contractos e obrigações da Sociedade, depois de prévia deliberação da Directoria ou do Conselho.

    § 5º Assignar as actas das sessões e os diplomas de socios.

    § 6º Autorizar as despezas urgentes, quando não fôr possivel convocar immediatamente a Directoria.

    § 7º Fiscalizar os empregados no desempenho dos deveres que lhes impõem os estatutos e o regulamento.

    § 8º Desempatar as votações com o voto de qualidade.

    Art. 33. O Presidente será substituido pelo Vice-Presidente.

    Se durante o anno social por qualquer causa vagar o lugar de Presidente, exercerá o cargo o Vice-Presidente, independente de nova eleição.

    Art. 34. Ao 1º Secretario compete:

    § 1º Substituir o Vice-Presidente e o Presidente.

    § 2º Redigir e assignar as actas das sessões da Directoria, ler o expediente da Directoria, as actas do Conselho e da assembléa geral.

    § 3º Assignar a correspondencia e ter a seu cargo o archivo da Sociedade.

    Art. 35. Ao 2º Secretario compete:

    § 1º Substituir o 1º Secretario em todas as suas attribuições e auxilial-o no trabalho do expediente da Secretaria.

    § 2º Redigir e assignar as actas do Conselho administrativo e da assembléa geral.

    § 3º Organizar a estatistica da população mineira na fórma do art. 29 § 9º depois de colligidos os dados necessarios.

    Art. 36. Ao Thesoureiro compete:

    § 1º Proceder á cobrança dos dinheiros da Sociedade, têl-os em boa guarda, deposital-os na casa bancaria designada pela Directoria, convertel-os em titulos da Divida Publica quando se resolver a conversão, dar-lhes, finalmente, as applicações que forem ordenadas.

    § 2º Ter a escripturação da Sociedade de despeza e receita em boa ordem, e sempre em dia, de modo a poder-se, em qualquer occasião de sessão da Directoria ou do Conselho, obter com promptidão informações precisas sobre o estado financeiro da Sociedade.

    § 3º Apresentar á Directoria balancete trimensal, e no fim do anno social contas detalhadas e justificadas para serem apresentadas á assembléa geral com o relatorio do Presidente.

    § 4º Fornecer ao 1º Secretario, nas reuniões ordinarias da assembléa geral, a lista dos socios que não estiverem quites com a Sociedade.

    Art. 37. Nos impedimentos temporarios, o Thesoureiro será substituido pelo immediato em votos; vagando o lugar, o Conselho elegerá novo Thesoureiro.

    Art. 38. Os livros de talões de recibos serão numerados e rubricados pelo Presidente; o de receita e despeza será aberto, numerado e rubricado pelo 1º Secretario.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 39. A commissão de contas dará parecer, não só sobre as contas da administração, como sobre a direcção geral dos negocios sociaes.

    Art. 40. Os membros do Conselho e os da Directoria não podem ser eleitos para essa commissão.

    Art. 41. As sessões do Conselho serão publicas. Podem tomar parte na discussão, além dos membros do Conselho, as Commissões que forem convidadas para assistirem ás sessões, não podendo porém votar.

    Art. 42. Os membros do Conselho, que não fizerem parte da Directoria, serão substituidos pelos immediatos em votos.

    Art. 43. Se o Conselho entender que a Sociedade não póde continuar a preencher seu fim, proporá a dissolução á assembléa geral para isso convocada extraordinariamente.

    Art. 44. Resolvida a dissolução, a assembléa geral na mesma sessão, ou em outra que se reunirá 10 dias depois, determinará a obra pia, a que devem ser applicados os capitaes sociaes.

    Art. 45. Se a esse tempo existir ainda a escravidão, os capitaes da Sociedade serão applicados á emancipação de escravos naturaes da provincia de Minas, preferindo-se os de sexo feminino menores de 20 annos.

    Art. 46. Na mesma sessão a assembléa geral elegerá uma commissão de tres membros, á qual serão conferidos plenos poderes para realizar a deliberação social.

    Art. 47. A commissão, terminada sua missão, o que deverá realizar-se durante tres mezes, publicará pela imprensa o seu relatorio, que será submettido á ultima assembléa geral.

    Rio de Janeiro, 1º de Dezembro de 1869. - João Baptista da Fonseca, Presidente. - Misael Candido de Mesquita, Secretario.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 152 Vol. 1 pt II (Publicação Original)