Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.484, DE 7 DE MARÇO DE 1870 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.484, DE 7 DE MARÇO DE 1870
Regula a concessão de licenças aos empregados do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Convindo uniformisar as disposições que regulão a concessão de licenças a alguns, e generalisal-as a todos os empregados do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º As licenças que tiverem de ser concedidas a qualquer empregado do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, serão d'ora em diante reguladas exclusivamente pelo presente Decreto.
Art. 2º As licenças serão concedidas com, ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.
§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes; e de então em diante com metade do ordenado.
§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes; e sendo com ordenado, ficará sujeita ao seguinte desconto:
Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes;
Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;
De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.
Art. 3º O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver no regimen deste Decreto, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.
Art. 4º Em todo o caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá o empregado, nem será aquella renovada, ou prorogada, sem que este volte ao effectivo exercicio de seu cargo, e nelle permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozao da licença.
Art. 5º Ficará sem effeito a licença concedida, se o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão fôr publicado no Diario Official, sendo na Côrte. Nas Provincias o prazo correrá do dia que a respectivo Presidente marcar, tendo em conta as distancias e difficuldades das communicações.
Art. 6º Não se concederá licença ao empregado, tendo sido nomeado ou removido, não houver entrado, no effectivo exercicio do seu cargo.
Art. 7º O disposto nos artigos antecedentes tem applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.
Art. 8º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura; Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Março de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Diogo Velho Cavalcanti, de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 129 Vol. 1 pt II (Publicação Original)