Legislação Informatizada - Decreto nº 448, de 19 de Maio de 1846 - Publicação Original

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Decreto nº 448, de 19 de Maio de 1846

Manda Pôr em execução o Regulamento da Contadoria Geral da Marinha, e Contadorias de Marinha das Provincias.

     Conformando-Me com o parecer das Secções de Guerra e Marinha, e de Fazenda do Conselho d'Estado, emittido em Consulta de quatro de Outubro do anno proximo passado, ácerca do Regulamento para a Contadoria Geral da Marinha, e Contadorias de Marinha das Provincias, mandadas crear pela Lei numero trezentos e cincoenta de dezasete de Junho de mil oitocentos e quarenta e cinco. Hei por bem que nas referidas Contadorias se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e encarregado interinamente dos da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Maio de mil oitocentos e quarenta e seis, vigesimo quinto da independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque

REGULAMENTO PARA A CONTADORIA GERAL DA MARINHA E CONTADORIAS DAS PROVINCIAS, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

TITULO I
Da organisação da Contadoria Geral, e atiribuições do Contador, Chefes das Secções e mais Empregados

CAPITULO I

     Art. 1º A Contadoria Geral será composta de hum Contador, que se denominará Contador Geral da Marinha, com o ordenado anual de tres contos de réis; quatro primeiros Officiaes, com o de hum conto e seiscentos cada hum; quatro segundos ditos, com o de hum conto e duzentos cada hum; seis terceiros ditos, com o de oitocentos mil réis cada hum; seis Amanuenses, com o de seiscentos mil réis cada hum; e oito Praticantes, com o de quatrocentos mil réis cada hum; hum Cartorario, com o Ordenado annual de seiscentos mil réis; hum Ajudante do dito, com o de quatrocentos e oitenta mil réis; hum Porteiro, com o de seiscentos mil réis; e dois Continuos, com o de trezentos e sessenta mil réis cada hum.

     Art. 2º Nesta Contadoria far-se-ha tudo quanto vai prescripto nos seguintes paragraphos:

     § 1º A escripturação, contabilidade, e fiscalisação da receita e despeza da Marinha em todo o Imperio, e especialmente da Intendencia o Arsenal da Marinha da Côrte e suas dependencias.

     § 2º O exame da moralidade e conveniencia de todas as despezas feitas, tanto pelas differentes Repartições da Fazenda da Marinha, como a bordo dos Navios d'Armada.

     § 3º A tornada e revisão das contas de todos os Empregados, quer Civis, quer Militares, e das differentes classes, responsaveis por generos, ou dinheiros pertencentes ao Ministerio da Marinha.

     § 4º A organisação dos orçamentos, balanços, distribuições de creditos, e outras contas, ou mappas, relativos á receita e despeza da Repartição, tanto em geral, como particularmente a respeito de qualquer ramo della.

     § 5º O assentamento geral de todos os Empregados, tanto Civis, como Militares, e das differentes classes, que percebem vencimentos pela Repartição da Marinha; bem como o de todos os Proprios Nacionaes pertencentes ao Ministerio da Marinha.

     § 6º A separação e distincção da massa total da despeza da Repartição, a que pertence ao material, não só com o gasto de cada huma das differentes Estações, mas ainda com a construcção, fabrico, e concerto dos diversos Navios, e do que estes effectivamente despendem com munições de boca, navaes, e guerra.

     § 7º A inscripção, apuração, e liquidação da divida activa e passiva do Ministerio da Marinha, tanto para conhecimento do respectivo Ministro, como para prestar ao Tribunal do Thesouro Publico Nacional todos aquelles esclarecimentos que a Legislação de Fazenda exige a semelhante respeito.

     § 8º As informações tendentes a esclarecer cabalmente o respectivo Ministro, não só a respeito de todos os negocios de Fazenda de Marinha, mais ainda para os pedidos dos orçamentos e creditos, ou outros quaesquer dados, que tenhão de ser presentes ao Corpo Legislativo.

     Art. 3º A Contadoria Geral será dividida em quatro Secções, a saber: primeira, escripturação e expediente; segunda, exame, calculo e fiscalisação; terceira, tomada e revisão de contas; e quarta, assentamentos em geral.

     Art. 4º Cada huma destas Secções será dirigida por hum primeiro Official como Chefe, vencendo alêm do seu Ordenado a gratificação de quatrocentos mil réis por anno cada hum, a qual somente lhe he devida pelo exercicio effectivo.

     Art. 5º Os trabalhos de cada huma destas Secções serão designados no systema de escripturação, que, em virtude do Art. 9º da Lei Nº 350 de 17 de Junho de 1845, se houver de estabelecer para as differentes Repartições de Fazenda do Ministerio da Marinha.

CAPITULO II
Do Contador Geral

     Art. 6º O Contador Geral he o Chefe da Contadoria, e responsavel pelos trabalhos della: como tal lhe serão subordinados todos os seus Empregados, sendo substituido nos seus impedimentos pelo primeiro Official Chefe da primeira Secção.

     Art. 7º Compete ao Contador Geral:

     § 1º Executar e fazer cumprir com a maior pontualidade todos os trabalhos de que trata o Cap. 1º do Tit. 1º, e que são commettidos á Contadoria Geral; bem como todas as ordens que lhe forem dirigidas pelas competentes Autoridades.

     § 2º Velar na boa e pronta execução das Leis, deste Regulamento, e das ordens relativas á Administração da Fazenda da Marinha.

     § 3º Informar sobre a idoneidade dos pretendentes o candidatos aos empregos de Fazenda, tanto das Contadorias, como de embarque.

     § 4º Dar posse e juramento a todos os providos nos empregos da Contadoria Geral.

     § 5º Mandar abrir assentamentos, e fazer os folhas, para os abonos dos vencimentos, ou outros quaesquer pagamentos, que tenhão de efectuar-se pela Thesouraria da Marinha. Estas folhas, depois de processadas pela Secção da Contadoria Geral a que pertencerem, serão pelo Contador enviadas officialmente ao Intendente, para elle ordenar os pagamentos nos devidos tempos.

     § 6º Mandar passar as Certidões que se lhe pedirem dos livros e documentos, que pertencerem á Contadoria Geral, ou que existirem no Cartorio della.

     § 7º Deferir os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições, e cuidar no expediente das cousas necessarias.

     § 8º Fazer escripturar na Contadoria Geral não só as operações da Thesouraria da Marinha da Côrte, mas ainda os balanços, e contas de todas as Repartições de Fazenda da Marinha das Provincias, e seus accessorios, de maneira que se possa extrahir, sempre que o Ministro exigir, qualquer conta circunstanciada da receita e despeza geral do respectivo Ministerio.

     § 9º Inspeccionar e dirigir a tomada das contas do Thesoureiro Pagador, Almoxarifes, Commissarios, Despenseiros, Cirurgiões, Boticarios, ou outros quaesquer que receberem generos, ou dinheiros das Repartições de Marinha das Provincias.

     § 10º Enviar nos devidos tempos ao Tribunal do Thesouro Publico Nacional as contas do Thesoureiro Pagador da Marinha da Côrte, ou outras quaesquer que tenhão de ser revistas na Contadoria Geral de Revisão, acompanhadas dos competentes documentos ou folhas, e do relatorio circunstanciado de todas as despezas feitas, em virtude das ordens dos Intendentes, ou Inspectores da Marinha. Estes relatorios, que deverão ser feitos em duplicata, serão tambem remettidos ao Ministro da Repartição.

     § 11º Dar quitações, precedendo ordem do respectivo Ministro, aos Empregados de Fazenda da Marinha, ou outros quaesquer Encarregados de dinheiros, ou e generos, cujas contas tenhão sido revistas na Condoria Geral.

     § 12º Participar ao respectivo Ministro, até o dia 10 de todos os mezes, o estado das escripturações da Contadoria Geral, Thesouraria, Almoxarifado, e Officinas, ou outras quaesquer Estações de Marinha da Côrte, a quem a Contadoria Geral tenha de tomar contas. Igual participação deverá fazer a respeito de todas as escripturações dos Navios, que estiverem no Porto, e dos que nelle entrarem; devendo os respectivos Escrivães apresentar immediatamente na Contadoria Geral todos os livros da escripturação dos seus Navios.

     § 13º Enviar mensalmente, ou sempre que pelo Ministro lhe for ordenado, os balancetes e demonstrações da receita e despeza, tanto da Intendencia da Côrte, como das Provincias, e nas epochas que forem fixadas, os balanços geraes, orçamentos, distribuições de creditos, e contas da divida activa e passiva do Ministerio da Marinha.

     § 14º Prestar ás diversas Autoridades de Marinha da Côrte, e solicitar dellas, bem como das Provincias, todos aquelles esclarecimentos, que forem necessarios, para o fim de harmonisar e regular a marcha do serviço das diferentes Repartições com os trabalhos da Contadoria Geral, deprecando do respectivo Ministro, quando seja necessario, as providencias que julgar precisas.

     § 15º Fazer registrar na Contadoria Geral todas as Leis, Decretos e Avisos, que baixarem á referida Repartição, seguindo a respeito d'estes o methodo autorisado por Aviso de 14 de Junho de 1834. Igualmente fará registrar da melhor fôrma todas as Patentes dos Officiaes d'Armada, Artilharia da Marinha, e de diversas classes, e os Titules ou Diplomas dos Empregados, que por esta Repartição houverem de ser incluidos em folha.

     § 16º Rubricar todos os livros da escripturação, assentamentos, registros, ou outros quaesquer que se estabelecerem á cargo das differentes Secções da Contadoria; podendo dar Commissão deste serviço aos 1os Officiaes.

     § 17º Fixar, com approvação do Governo, o systema da escripturação, contabilidade e fiscalisação da receita e despeza da Marinha, de que trata o Art. 5º do Cap. 1º Tit. 1º deste Regulamento, e que se deve seguir, tanto na Contadoria Geral, como nas demais Repartições de Marinha da Côrte e Provincias, em harmonia com a dita Repartição, centralisando todas as operações do respectivo Ministerio, e adoptando, como base, o methodo mercantil por partidas dobradas.

     § 18º Dar instrucções, não só para regular o pronto serviço das Secções, em que he dividida a Contadoria Geral, ouvindo os respectivos Chefes, mais ainda para o Archivo e mais Repartições de Fazenda da Marinha subordinadas á Contadoria Geral.

     Art. 8º O Contador Geral poderá conceder licença por oito dias, em cada quartel, aos Empregados seus subordinados, quando de tal licença não resulte inconveniente ao serviço.

CAPITULO III
Dos Chefes das Secções

     Art. 9º Compete aos Chefes das Secções:

     § 1º A direcção, fiscalisação e exame do trabalho privativo da Secção de que forem incumbidos, debaixo da direcção do Contador Geral.

     § 2º Propor ao mesmo Contador Geral quaesquer medidas, que julgarem necessarias, para a execução e regularidade dos trabalhos das referidas Secções, pelos quaes serão respensaveis.

     § 3º Executar e fazer cumprir os despachos e ordens por escripto do Contador Geral, relativamente ao serviço das Secções a seu cargo.

     § 4º Informar com a maior exacção ao Contador Geral sobre todos os negocios que correrem pelas rnesmas Secções.

     § 5º Apresentar nos devidos tempos, ao mesmo Contador Geral, os trabalhos que competirem ás suas Secções, na conformidade do que for designado pelo sistema de escripturação fixado por elle, com approvação do Governo.

     Art. 10. O Contador Geral nomeará d'entre os 1os Officiaes, os que se devem encarregar de cada huma das respectivas Secções, precedendo approvação do Ministro.

     Art. 11. O Contador Geral marcará o numero, e nomeará os Empregados que devem servir em cada huma das Secções, os quaes serão subordinados ao seu respectivo Chefe: igualmente os removerá de huma para outras Secções quando julgar conveniente.

     Art. 12. O Chefe da 1ª Secção substituirá ao Contador Geral nos seus impedimentos, e na falta deste o da 2ª Secção. Os Chefes das Secções serão substituidos pelos 2os Officiaes, cada hum na sua respectiva Secção.

     Art. 13. Os Chefes das Secções poderão coadjuvar-se reciprocamente nos trabalhos a seu cargo, quando aconteça ser isso necessario por motivo d'affluencia dos mesmos trabalhos, huma vez que não prejudiquem o serviço privativo da sua Secção.

CAPITULO IV
Dos Empregados da Contadoria Geral

     Art. 14. Os 1os Officiaes serão os encarregados das respectivas Secções, e como taes desempenharão os trabalhos que se achão prescriptos aos respectivos Chefes no Cap. 3º do Tit. 1º deste Regulamento.

     Art. 15. Os 2os Officiaes substituirão os Chefes das Secções nos seus impedimentos, escreverão indistinctamente nos livros á cargo das Secções a que pertencerem, e farão todo o mais expediente, e trabalhos do que estes os incumbirem sob sua direcção.

     Art. 16. Os 3os Officiaes escreverão tambem nos differentes livros, e farão todo o mais trabalho de que forem encarregados, cada hum na sua respectiva Secção.

     Art. 17. Os Amanuenses e Praticantes, alêm de coadjuvarem o serviço das Secções a que pertencerem, serão incumbidos dos registros e mais expediente necessario.

     Art. 18. Os Commissarios e Escrivães do numero, que não estiverem embarcados, terão effectivo exercicio nas Secções da Contadoria, que o Contador Geral lhes designar, e por elles distribuirão os Chefes das referidas Secções os trabalhos para que os julgarem aptos.

     Art. 19. A nenhum destes Empregados será permittido distrahir-se dos seus trabalhos, durante as horas do exercicio effectivo da Contadoria, senão por justificado motivo, ou previa licença dos Chefes das Secções, e estes do Contador Geral. 

     Art. 20. Todos estes Empregados, á excepção dos 1ºs e 2ºs Officiaes, poderão ser nomeados pelo Contador Geral, para coadjuvarem os serviços das demais Repartições de Fazenda na Côrte, quando seja isso necessario, huma vez que se não prejudique o andamento dos trabalhos da Contadoria.

CAPITULO V
Do Cartorario

     Art. 21. O Cartorio da Contadoria Geral he o Archivo da Repartição de Fazenda da Marinha, e n'elle serão depositados, com segurança, os livros e papeis findos de todas as differentes Estações, ou de outros quaesquer Estabelecimentos, que tenhão de prestar contas á Contadoria Geral.

     Art. 22. Terá para o seu serviço, e expediente, hum Cartorario, e hum Ajudante, vencendo os ordenados marcados no Art. 1º Cap. 1º Tit. 1º deste Regulamento.

CAPITULO VI
Do Cartorario e seu Ajudante

     Art. 23. Compete ao Cartorario:

     § 1º Ter todos o livros e papeis existentes no Archivo, com a indicação das Estações a que pertencerem, e com os respectivos inventarios.

     § 2º Organisar hum indice alphabetico, seguindo a ordem chronologica e numerica, e mais declarações precisas, de todas as materias de que tratão os livros e papeis confiados á sua guarda.

     § 3º Fazer o lançamento de todos os livros e papeis, que for mister entregar ás differentes Repartições, ou Empregados, para qualquer exame, exigindo recibo. passado no mesmo livro, do Porteiro, ou pessoas a quem entregar esses livros, ou papeis, precedendo a competente autorisação do Contador Geral, a respeito daquelles que houverem de sahir para fóra da Contadoria.

     § 4º Ter o maior cuidado não só no asseio e arrumação do Cartorio, mas ainda na conservação dos livros e papeis, que se acharem archivados, evitando que haja o menor descaminho, para cujo fim solicitará do Contador Geral as providencias precisas.

     Art. 24. O Cartorario receberá por inventario tudo quanto existir no Cartorio da extincta Contadoria, o qual será feito por hum dos Officiaes da Contadoria para isso nomeado pelo Contador Geral, sendo o mesmo inventario assignado pelo referido Official e Cartorario. No mesmo inventario se continuarão a fazer as cargas dos livros e papeis, que entrarem para o Archivo, assignando sempre o Official que houver de fazer a carga, e o dito Cartorario.

     Art. 25. O Ajudante substituirá o Cartorario nos seus impedimentos, e o coadjuvará em todos os trabalhos a seu cargo.

CAPITULO VII
Do Porteiro e Contínuos

     Art. 26. Compete ao Porteiro:

     § 1º A guarda da Contadoria Geral, devendo receber por inventario toda a mobilia e utensis da dita Repartição.

     § 2º Responder pelos livros e papeis em serviço.

     § 3º Ter todo o cuidado no asseio dos moveis, e casas da Contadoria Geral.

     § 4º Fechar o expediente, e sellar os papeis que levarem sello.

     § 5º Fazer os pedidos, ou comprar, por ordem escripta do Contador Geral, e á vista dos pedidos parciaes, feitos e assignados pelos Chefes das Secções, e do Cartorario, tudo quanto for necessario para o expediente da Contadoria Geral, e Archivo.

     § 6º Trazer sempre providas de todo o necessario as mesas dos Empregados da Contadoria Geral.

     § 7º Receber e arrecadar todos os livros, officios, requerimentos, e mais papeis, que lhe forem entregues; bem como todo o expediente que sahir da Contadoria Geral; fazendo-se o competente lançamento no livro da Porta.

     § 8º Transmitir a todos os Empregados da Contadoria Geral os recados, ou avisos, que lhe dirigirem quaesquer pessoas, devendo a todas tratar com a maior urbanidade.

     § 9º Conservar a ordem, e o necessario respeito, entre as pessoas que se acharem fóra do reposteiro, solicitando do Contador Geral as precisas providencias, quando aconteça haver quem se deslise do seus deveres.

     Art. 27. O Porteiro não permittirá o ingresso na Contadoria Geral, a nenhum individuo, sem previo consentimento do Contador.

     Art. 28. Os Continuos coadjuvarão o Porteiro, em todas as incumbencias que lhe são prescriptas nos Artigos antecedentes, e seus paragraphos; e terão tambem a seu cargo, não só a entrega do expediente, mas ainda o serviço das Secções, nas communicações que fizerem de humas para outras, e para as diferentes Estações.

     Art. 29. O Contador Geral, ou quem suas vezes fizer, nomeará o Continuo que deve substituir o Porteiro nos seus impedimentos.

TITULO II
Da organisação das Contadorias de Marinha das Provincias, e attribuições dos Contadores e mais Empregados

CAPITULO I
Das Contadorias de Marinha das Províncias da Bahia, Pernambuco e Pará

     Art. 30. Estas Contadorias serão as Repartições pelas quaes a Contadoria Geral realisará nas referidas Provincias a effectiva fiscalisação da receita e despeza da Marinha nellas, ficando sujeitas á mesma Contadoria Geral, e independentes dos respectivos Intendentes e Inspectores.

     Art. 31. A Contadoria da Marinha da Bahia será composta de hum Contador, com o ordenado annual de hum conto e seiscentos mil réis; hum 2º Official, com o de hum conto e duzentos mil réis; hum Amanuense, com o de seiscentos mil réis; e dous Praticantes, com o de quatrocentos mil réis cada hum; hum Porteiro, com o de quatrocentos e oitenta mil réis, e hum Continuo, com o de trezentos mil réis.

     Art. 32. As Contadorias de Marinha de Pernambuco e Pará terão, a mesma organisação, e serão compostas de hum Contador, com o ordenado annual de hum conto e duzentos mil réis; hum 3º Official, com o de oitocentos mil réis; hum Praticante, com o de quatrocentos mil réis; hum Porteiro, com o de trezentos e sessenta mil réis; e hum Continuo, com o de duzentos mil réis.

     Art. 33. Em cada huma destas Contadorias far-se-ha tudo quanto vai designado nos seguintes paragraphos:

     § 1º A escripturação, contabilidade, e fiscalisação da receita e despeza respectiva.

     § 2º O exame material e legal de todas as folhas, e documentos que se processarem.

     § 3º A liquidação e exame das contas dos Pagadores, Almoxarifes, ou outros quaesquer Encarregados da Fazenda da Marinha das referidas Provincias, que n'ellas tenhão recebido generos ou dinheiro pertencentes á mesma Repartição.

     § 4º A organisação dos orçamentos, balanços, demonstrações, e quaesquer contas, ou mappas, relativos á receita e despeza da Marinha das Provincias.

     § 5º As informações e esclarecimentos, que forem relativos aos negocios da Fazenda da Marinha das referidas Provincias.

     § 6º Os assentamentos de todos os Empregados, tanto Civis como d'Armada, e de differentes classes, que perceberem, vencimentos pela Repartição da Marinha das sobreditas Provincias.

     § 7º A liquidação da divida activa e passiva da Marinha das respectivas Provincias.

     Art. 34. A' excepção das despezas determinadas por Lei, ou ordens do Ministro da Marinha, nenhuma outra será processada nestas Contadorias, salvo as que forem ordenadas pelos Presidentes, nos casos de que trata o Decreto de 7 de Março de 1842.

CAPITULO II
Dos Contadores de Marinha das Provincias

     Art. 35. Os Contadores de Marinha das Provincias são os Chefes das respectivas Contadorias, e os responsaveis pelos trabalhos dellas: como taes lhes serão subordinados todos os seus Empregados, sendo substituidos pelos Officiaes mais graduados das mesmas Contadorias.

     Art. 36. Compete aos Contadores:

     § 1º A execução de todos os trabalhos declarados no Tit. 2º Cap. 1º deste Regulamento; e o cumprimento de todas as ordens que lhe forem dirigidas pelas competentes Autoridades.

     § 2º Velar na prompta execução das Leis, deste Regulamento, e das ordens relativas á sua administração.

     § 3º Informar sobre a idoneidade dos pretendentes aos lugares vagos das respectivas Contadorias.

     § 4º Tomar juramento e dar posse a todos os providos nos empregos que lhes são subalternos.

     § 5º Mandar abrir assentamentos e fazer as folhas, para o abono dos vencimentos, e outros pagamentos, que tenhão de effectuar-se nas competentes Estações. Estas folhas, depois de processadas nas Contadorias, pelo Empregado a que competir, serão pelos Contadores enviadas officialmente aos Intendentes ou Inspectores, para elles ordenarem os competentes pagamentos nos devidos tempos.

     § 6º Mandar passar todas as certidões, que se lhes pedirem, dos livros e documentos pertencentes ás Contadorias, deferir os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições, e cuidar do mais expediente.

     § 7º Enviar nos devidos tempos ao Contador Geral as contas que se liquidarem nas Contadorias, acompanhadas dos competentes relatorios e documentos, para serem revistas na Contadoria Geral; bem como os balanços, balancetes, demonstrações, e contas ou mappas, tendentes a dar hum circunstanciada noticia da receita e despeza da Marinha das Provincias, e do seu estado activo e passivo.

     § 8º Enviar ás Thesourarias da Fazenda todas as contas, e prestar os esclarecimentos que lhes forem exigidos, relativos ás despezas da Marinha das respectivas Provincias.

     § 9º Prestar ás differentes Autoridades de Marinha das Provincias, e exigir dellas, todas as informações que forem precisas, para bem regular a marcha do serviço das Contadorias, solicitando dos respectivos Presidentes as providencias que forem precisas.

     § 10º Rubricar todos os livros da escripturação, assentamentos, registros, e outros que se estabelecerem a cargo das Contadorias.

     § 11º Fazer registrar nas Contadorias todos os Titulos ou Diplomas, que se lhes apresentarem, e os Avisos e Ordens que lhes forem dirigidas.

     § 12º Fazer a escripturação, e regular a marcha do serviço das Contadorias a seu cargo, nomeando os Empregados que se devem occupar nesses trabalhos, da maneira que for mais conveniente á prompta solução dos negocios, tudo em perfeita harmonia com o que se estabelecer na Contadoria Geral; devendo para este fim ter em vista o systema da escripturação, que na conformidade do § 17 do Art. 7º Cap. 2º deste Regulamento for fixado pelo Contador Geral, com approvação do Governo.

     § 13º Fazer emmassar, segundo a ordem numerica chronologica, todos os Avisos, Instrucções e Resoluções, que baixarem ás Contadorias; bem como os livros e papeis findos das mesmas Repartições, ordenando que seja tudo arrumado em lugar proprio, e conservado convenientemente.

CAPITULO III
Dos Empregados das Contadorias de Marinha das Provincias

     Art. 37. Os Officiaes mais graduados destas Contadorias substituirão os Contadores nos seus impedimentos, escreverão nos differentes livros, e farão todo o mais expediente e trabalhos de que estes os incumbirem, debaixo de sua direcção.

     Art. 38. Os outros Officiaes, Amanuenses e Praticantes, que restarem, farão todo o mais trabaIho das que forem encarregados.

     Art. 39. A disposição do Art. 19 do Cap. 4º Tit. 1º deste Regulamento, he extensiva a estes Empregados, e os respectivos Contadores a farão litteralmente cumprir.

CAPITULO IV
Dos Porteiros e Continuos das Contadorias de Marinha das Provincias

     Art. 40. Os Porteiros e Continuos destas Contadorias terão as mesmas incumbencias de que trata o Art. 26 Cap. 7º deste Regulamento, e que competem aos Empregados de iguaes denominações da Contadoria Geral, em tudo quanto lhes for applicavel.

     Art. 41. Os Continuos terão tambem a seu cargo, nestas Contadorias, o arranjo, arrumação e conservação em lugar proprio, dos livros e mais papeis findos, debaixo da direcção dos respectivos Contadores.

TITULO III
Das attribuições que devem ficar competindo aos Intendentes de Marinha, e Inspectores, pelo facto da organisação da Contadoria Geral, e Contadorias Provinciaes

CAPITULO I
Das attribuições do Intendente da Marinha do Rio de Janeiro

     Art. 42. As attribuições do Intendente da Marinha do Rio de Janeiro ficão limitadas a fazer a applicação das sommas decretadas, conforme a distribuição feita pela Contadoria Geral, com approvação do Ministro da Marinha, e a inspeccionar e dirigir a arrecadação da Fazenda, e cuidar no provimento do material da Marinha.

     Art. 43. Estas attribuições serão exercidas por meio das Repartições da lntendencia, Thesouraria, e Almoxarifado, as quaes continuão com o mesmo numero de Empregados, vencimentos, e obrigações, de que tratão os Decretos de 11 e 13 de Janeiro de 1834, e Ordens posteriores, em tudo que não for derogado por este Regulamento, e se oppuzer á independencia que deve haver entre a Contadoria Geral e a respectiva Intendencia, na conformidade do Art. 2 da Lei nº 350 de 17 de Junho de 1845.

     Art. 44. O Intendente, alêm das obrigações que lhe são impostas no Cap. 1º Tit. 1º do Regulamento de 13 de Janeiro de 1834, com as alterações que ficão mencionadas, compete-lhe mais:

     § 1º A nomeação dos Commissarios, Escrivães, e Despenseiros d'Armada, que houverem de embarcar nos differentes Navios, independente de propostas do Contador, mas segundo a ordem da antiguidade, pelas quitações de suas contas; o que lhe será d'antemão communicado pelo Contador Geral da Marinha, á medida que elles as forem prestando. Se qualquer destas nomeações recahir em Official de Fazenda do numero, dos que estiverem em exercicio na Contadoria Geral, o Intendente prevenirá disso officialmente ao respectivo Contador, para este ordenar que elle se lhe apresente.

     § 2º Fazer apresentar na Contadoria Geral da Marinha, até o dia 10 de todos os mezes, os livros das escripturações de todas as Repartições que lhe são subalternas, para serem examinadas; e nas epochas que forem fixadas, os mesmos livros acompanhados dos competentes documentos, para serem tomadas, as respectivas contas.

     § 3º Ordenar que os Escrivães dos differentes Navios sejão pontuaes em apresentar na Contadoria Geral os livros de soccorros, acompanhados das competentes relações, para alli serem examinadas e convertidas em folhas, a fim de se prepararem com prontidão, e serem-lhe officialmente enviadas pelo respectivo Contador, para ordenar os pagamentos.

     § 4º Prestar ao Contador Geral todos os esclarecimentos que este lhe pedir, a fim de se harmonisar o regular a marcha dos serviços das differentes Repartições que lhe são sujeitas, com os trabalhos a cargo da respectiva Contadoria Geral.

     Art. 45. O Intendente não deverá expedir Portaria ou Ordem, para fazer carga ao Thesoureiro Pagador da Marinha, de qualquer quantia que este receber do Thesouro Publico Nacional, ou de outra qualquer Repartição, ou individuo, sem que as guias, ou documentos respectivos tenhão sido apresentados na Contadoria Geral, ex-officio, e delles conste a competente verba, rubricada pelo Contador Geral, relativa á escripturação da mesma Contadoria.

     Art. 46. Tambem não deverá dar despacho para pagamento, seja elle de que natureza for, sem ser em folha processada na Contadoria Geral, ou em documento nella liquidado; devendo tanto estes documentos, como aquellas folhas, serem lhe enviadas officialmente pelo respectivo Contador Geral, para ordenar os competentes pagamentos, conforme se determina no § 5º do Art. 7º Cap. 2º do Tit. 1º deste Regulamento.

     Art. 47. O Intendente não deverá acceitar letra alguma, sem preceder ordem da respectiva Secretaria d'Estado, e na occasião do acceite a fará registrar na Intendencia, bem como a carta de crença que a acompanhar. No dia anterior ao do vencimento da letra será ella apresentada pela propria parte na Contadoria Geral para ser averbada e liquidada, seguindo depois o processo dos mais documentos, a fim de ter lugar o pagamento no dia do vencimento.

     Art. 48. O Intendente ordenará que se não recebão mais na respectiva Intendencia os Conhecimentos em fórma, Prets, Guias, ou outros quaesquer documentos que anteriormente lhe erão apresentados, para obter o despacho. - Liquide-se e pague-se; - devendo todos estes documentos, d'ora em diante, ser levados pelas proprias partes, ex-officio, á Contadoria Geral, a fim de serem alli liquidados, e convertidos em folhas, á excepção dos Conhecimentos em fórma, e Prets; seguindo-se, tanto a respeito destes documentos, como daquellas folhas, o que fica declarado no Art. 46 deste Regulamento.

     Art. 49. Tambem ordenará que se não fação remessas de generos para as Provincias, ou para as Divisões navaes surtas em Portos estrangeiros, nem supprimento a nenhuma Estação, ou individuo, ainda mesmo que seja por emprestimo, sem que sejão enviadas á Contadoria Geral as contas desses fornecimentos, a fim de ser tudo lançado na competente escripturação.

     Art. 50. O Intendente será substituido nos seus impedimentos pelo Escrivão da Intendencia mais antigo, e na falta deste pelo que se seguir.

     Art. 51. O Escrivão das Officinas e o Comprador continuão sujeitos ao Intendente, e com os mesmos vencimentos e attribuições de que tratão os Decretos de 11 e 13 de Janeiro de 1834, devendo o primeiro delles ter exercicio em casa annexa ao Almoxarifado, e satisfazer ato Inspector os esclarecimentos que este lhe exigir, relativamente á receita e despeza das Officinas; e o segundo ter exercicio na Intendencia, prestando-se ao serviço que o respectivo Intendente lhe ordenar.

     Art. 52. Os Empregados que na Intendencia servem como Amanuenses, serão pelo Intendente nomeados por turno, mensalmente, para coadjuvarem o Escrivão da Thesouraria, não só nos trabalhos a seu cargo, á excepção da escripturação dos livros, mais ainda nos esclarecimentos que este tiver de dar ao referido Intendente, sobre qualquer circunstancia relativa a algum recebimento ou pagamento.

CAPITULO II
Das attribuições do Inspector do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro

     Art. 53. As attribuições deste Empregado continuão a ser as mesmas de que trata o Decreto de 13 de Janeiro de 1834, relativamente á inspecção e direcção de todos os trabalhos do Arsenal, armamento e preparo dos Navios, Pharóes, e o encargo de Policia do Porto, cujas attribuições elle exercitará por meio da Repartição da Inspecção e seus accessorios.

     Art. 54. Estas Repartições continuão com o mesmo numero de Empregados, vencimentos, e obrigações de que tratão os Decretos de 11 e 13 de Janeiro de 1834, e disposições posteriores, em tudo que não for derogado pelo presente Regulamento.

     Art. 55. Os Apontadores do Arsenal de Marinha ficão d'ora em diante sujeitos ao respectivo Inspector, e como taes cumprirão as suas ordens, e desempenharão o serviço que lhes está marcado no Cap 18 do Tit. 1º do Regulamento de 13 de Janeiro de 1834.

     Art. 56. Ao Inspector, alêm das obrigações que lhe são impostas no Cap 15 do citado Regulamento, compete mais:

     § 1º Prestar ao Contador Geral todos os esclarecimentos que este lhe pedir, não só para se harmonisar e regular a marcha do serviço das Repartições que lhe são sujeitas, com os trabalhos a cargo da Contadoria Geral, mas ainda para o fim de obter-se a maior somma de fiscalisação possivel em todos os differentes ramos do serviço do Arsenal.

     § 2º Fazer apresentar na Contadoria Geral, até o dia 3 de todos os mezes, as ferias dos operarios, escravos da Nação, africanos livres, remadores, e outros do serviço do Arsenal, para serem examinadas, convertidas em folhas, e enviadas ao Intendente, para elle ordenar o competente pagamento.

CAPITULO III
Das attribuições do Intendente da Marinha da Bahia, e Inspectores dos Arsenaes de Pernambuco e Pará

     Art. 57. Estes Empregados continuão a accumular as funcções que competem ao Intendente e Inspector do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, cada hum delles relativamente á Provincia a que pertencem, e como taes terão as mesmas attribuições e vencimentos de que tratão os Decretos de 11 e 13 de Janeiro de 1834, com as alterações feitas nos Caps. 1º e 2º do Tit. 3º do presente Regulamento, tendo em vista a necessaria independencia entre as suas respectivas Repartições, e as Contadorias de Marinha das ditas Provincias, na conformidade do Art. 5º da Lei Nº 350 de 17 de Junho de 1845.

     Art. 58. As Repartições e Empregados que na Provincia da Bahia se achão sujeitos ao Intendente, e nas de Pernambuco e Pará aos Inspectores, continuão da mesma fórma, e com os mesmos vencimentos, e obrigações que competem a taes Empregados pelos citados Decretos, e que não forem expressamente derogados pelo presente Regulamento.

     Art. 59. As disposições dos Arts. 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 do Cap. 1º Tit. 3º deste Regulamento serão tambem observadas na Intendencia da Bahia, e Inspecções de Pernambuco e Pará, em tudo quanto lhes for applicavel.

     Art. 60. Os Secretarios das Inspecções dos Arsenaes de Marinha de Pernambuco e Pará ficão limitados nas suas obrigações somente ás Repartições a que pertencem, cessando todas as outras de processar relações, examinar ferias, e calcular Conhecimentos, cujos documentos, pelo facto da creação das Contadorias Provinciaes, são commettidos a estas Repartições pelo presente Regulamento.

TITULO IV
Disposições geraes

CAPITULO UNICO

     Art. 61. Nas Provincias em que for conveniente conservar Almoxarifados de Marinha, haverá, alêm do Almoxarife de que trata o Decreto de 11 de Janeiro de 1834, hum Empregado com a quantia annual de 400$ para fazer o lançamento da receita e despeza do respectivo Almoxarife, e corresponder-se com o Contador Geral sobre todos os trabalhos da contabilidade de Marinha das mesmas Provincias, devendo para esse fim regular-se pelas instrucções que lhe der o Contador Geral.

     Art. 62. Nas outras Provincias, onde somente ha Patrões móres, o Governo providenciará de fórma, que as contas e balanços da receita e despeza de Marinha nellas, sejão organisadas e remettidas á Contadoria Geral em epochas fixadas; para cujo fim poderá até dar commissão a algum dos Empregados das respectivas Thesourarias da Fazenda (entendendo-se a semelhante respeito com o Ministerio da Fazenda) o qual se corresponderá com o Contador Geral sobre esses trabalhos, abonando-se-lhe pelo Ministerio da Marinha huma gratificação em relação ao seu serviço.

     Art. 63. A correspondencia da Contadoria Geral com as Contadorias de Marinha das Provincias, e destas com a dita Repartição, será feita por intermedio da Secretaria d'Estado, e Presidentes das Provincias, podendo estes fazer as observações que julgarem convenientes.

     Art. 64. Na admissão para os empregos da Contadoria Geral, Contadorias das Provincias, e mais Repartições de Fazenda da Marinha, se observará o que determina o Art. 7º da Lei Nº 350 de 17 de Junho de 1845, em referencia ao que dispõe a Lei de 4 de Outubro de 1831.

     Art. 65. Todos os Empregados das differentes Repartições da Fazenda de Marinha, á excepção dos Thesoureiros, Pagadores, Almoxarifes, Fieis e Compradores, terão direito a accesso de menor a maior ordenado, e a antiguidade só terá preferencia no caso de igualdade de merecimento, e aptidão professional.

     Art. 66. As Repartições da Contadoria Geral, Contadorias Provinciaes, e mais Repartições de Fazenda da Marinha, terão exercicio cinco horas effectivas, em todos os dias que não forem Domingos, dias Santos, ou de festa nacional, começando ás nove horas da manhã, e finalisando ás duas da tarde; salvo nos casos extraordinarios, em que os Chefes poderão providenciar a tal respeito como julgarem necessario. Os Porteiros e Continuos entrarão meia hora antes da marcada para os mais Empregados.

     Art. 67. Em cada huma das referidas Repartições haverá hum livro de ponto, rubricado pelo Chefe, e escripturado em fórma de mappa, contendo os dias do mez, e nomes dos Empregados, a fim de se notarem as faltas diarias, para no caso de não haver motivo justificado proceder-se ao competente desconto no ordenado.

     Art. 68. Na Contadoria Geral, Contadorias Provinciaes, e mais Repartições de Fazenda de Marinha, se observará restrictamente o que dispõe os Arts. 98, 99, 104 e 107 da Lei de 4 de Outubro de 1831.

     Art. 69. O Art. 22 do Tit. 7º do Decreto de 11 de Janeiro de 1834, relativo á abolição dos emolumentos nas Repartições de Fazenda da Marinha, não se deve entender com aquelles que as partes interessadas devem pagar pelas certidões que requererem, os quaes serão cobrados pelo mesmo systema e tarifa estabelecida para as Repartições de Fazenda do Tribunal do Thesouro Publico Nacional.

     Art. 70. Ficão supprimidos os lugares de Ajudantes do Almoxarifado do Rio de Janeiro e Bahia, bem como os lugares da Contadoria da Marinha desta Provincia, que passarão a ter differente denominação.

     Art. 71. Ficão derogados os Arts. 3 e 9 do Tit. 1º e 2º do Decreto de 11 de Janeiro de 1834, e os Caps. 5, 6 e 7 do Tit. 1º do de 13 de Janeiro do mesmo anno, continuando em vigor todas as mais disposições dos ditos Decretos, que pelo presente Regulamento não forão substituidas, ou expressamente alteradas; bem como os Regulamentos provisorios, que baixárão com os Decretos de 12 de Julho e 2 de Outubro de 1845.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1846.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1846


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 29 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)