Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.475, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1870 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.475, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1870

Approva os Estatutos da Associação dos Guarda-Livros estabelecida.nesta côrte.

    Attendendo ao que requereu o Presidente da Associação dos Guarda-Livros estabelecida nesta Côrte, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Dezembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar os seus Estatutos divididos em quatorze capitulos e setenta e cinco artigos, com as seguintes modificações.

    1ª Que convem fixar no regulamento interno as disposições que por sua natureza são regimentaes.

    2ª Que a disposição do art. 73, que veda qualquer alteração nos mesmos Estatutos, dentro de dous annos, deve ser supprimida.

    3ª Que no § 8º do art. 1º se deve declarar que os certificados de habilitação não terão força legal, como os diplomas dos estabelecimentos publicos.

    4ª Que é preciso tornar claro que a contribuição de 10% de que trata § 9º do art. 11, só recahe sobre o producto dos serviços que os socios obtenhão da associação ou por seu intermedio, e que o termo - providos -, de que se usa, não exprime bem a idéa que parece ser a adoptada.

    5ª Que a dispensa da mensalidade para os que tenhão admittido dez socios, ainda que sejão por elle angariados (§ 5º do art. 12), parece premio excessivo e desfalcador da caixa: o titulo de socio benemerito é compensação sufficiente. A remissão das mensalidades pelo pagamento adiantado de vinte e cinco mezes sómente (citado paragrapho) é demasiado favoravel. A regra para as remissões é que o adiantamento corresponda, a juros compostos, ao termo médio das prestações: tudo quanto fôr menos de 200$000 para a remissão é inconveniente.

    6ª Que o numero de trinta socios (§ 9º do mesmo art. 12) é desigual nas hypotheses possiveis de uma associação de 50 ou 500 membros, um quarto ou um quinto do numero dos socios quites é preferivel áquelle numero fixo.

    7ª Que ao art. 74 é preciso acrescentar no fim - depois de approvação do Governo Imperial.

    Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser posta em execução depois de obtida a approvação do Governo Imperial, de que se passará carta, que servirá de titulo.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Fevereiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Paulino José Soares de Souza.

Estatutos da Associação dos Guarda-Livros

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A Associação dos Guarda-Livros será composta de um numero illimitado das pessoas que exerção esta profissão, e ella tem por fins:

    § 1º Melhorar e illustrar seus associados, difundindo a maior somma possivel de instrucção theorica e pratica em todos os ramos de conhecimentos que interessão ao exercicio, desenvolvimento e prosperidade do commercio em geral, e muito principalmente o do Brasil.

    § 2º Fundar uma revista periodica, na qual serão publicados os trabalhos da Sociedade, escolhidos por uma Commissão de redacção eleita em assembléa geral.

    § 3º Instituir os cursos de Direito Mercantil e Economia politica, ou qualquer outro que se reconheça ser de grande utilidade ao exercicio da profissão de Guarda-Livros.

    § 4º Applicar desde já a 5ª parte do rendimento social á acquisição de livros dos melhores autores sobre assumptos commerciaes e dos classicos do nosso idioma, em ordem a formar uma bibliotheca para a sociedade, determinando-se no regimento interno as bases da organisação, custeio e regimen da bibliotheca. Este regulamento interno será feito pela administração e approvado em assembléa geral.

    § 5º Conceder mutuo soccorro pecuniario a seus associados, quando desempregados, ou que por molestia necessitarem, cuja quantia mensal lhe será marcada e mandada pagar pela administração: essa disposição, porém, só começará a ter execução logo que a renda da Sociedade tenha attingido a somma mensal de 300$000.

    § 6º Envidar todos os esforços ao seu alcance para empregar a qualquer dos seus associados que se acharem, desempregados, e que por sua conducta publica e privada se tornarem recommendaveis.

    § 7º Encarregar-se de todo e qualquer trabalho concernente á profissão de Guarda-Livros, na execução dos quaes, deverá preferir os seus socios desempregados.

    § 8º Passar certificados de habilitações aos seus associados, que se submetterem a exame nas materias constantes do regimento interno e nellas forem approvados.

    Art. 2º A sociedade procurará corresponder-se com todas as associações commerciaes e litterarias, uma vez reconhecida a utilidade que possa auferir.

    Art. 3º A Sociedade reunir-se-ha semanalmente em sessão ordinaria para a leitura e discussão dos trabalhos designados para a ordem do dia, e quaesquer outras de interesse social, submettidos ao seu conhecimento por qualquer associado, e celebrará a sessão anniversaria de sua fundação em assembléa geral no dia 18 de Abril de cada anno.

CAPITULO II

DOS SOCIOS EM GERAL E DE SUA ADMISSÃO

    Art. 4º A Associação dos Guarda-Livros compor-se-ha de socios effectivos, honorarios e correspondentes, sem distincção de nacionalidade.

    Art. 5º Será galardoado com o titulo de Benemerito, o socio que houver prestado relevantes serviços a Sociedade. Este titulo,porém, só lhe será conferido se assim o resolver a assembléa geral e por proposta de tres sócios effectivos.

    Art. 6º Para ser admittido socio effectivo da Sociedade, requer-se:

    § 1º A idade nunca menor de 18 annos.

    § 2º Que exerça o lugar de 1º ou 2º Guarda-Livros.

    § 3º Que goze de boa reputação e exemplar conducta.

    § 4º Que seja proposto á Directoria e por ella approvado.

    Art. 7º As propostas deveráõ ser feitas em fórma de officio dirigido ao 1º Secretario, especificando a idade, naturalidade, estado e nome do proposto, rua, numero e firma da casa onde se acha empregado e o lugar que nella occupa o mesmo, sendo datada e assignada pelo proponente.

    Art. 8º Serão admittidos para socios honorarios, aquellas pessoas de reconhecida reputação litteraria ou scientifica, e que não estejão nas disposições do § 2º do art. 6º

    Art. 9º As propostas para socios honorarios deverão seguir o disposto do art. 7º na 1º parte, e serem assignadas por tres socios effectivos.

    Art. 10. Só poderão ser socios correspondentes, aquelles senhores que residirem fóra da Côrte. As propostas para tal fim terão as mesmas formalidades que para os socios honorarios.

CAPITULO III

DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 11. Todo socio effectivo tem por dever:

    § 1º A contribuir com a joia de 10$000 no prazo de 15 dias depois de receber do Secretario o officio de sua approvação e com a prestação mensal de 2$000 em trimestre adiantado.

    § 2º A concorrer com suas propostas para a admissão de novos socios.

    § 3º Concorrer para o augmento e prosperidade da Sociedade.

    § 4º Aceitar e exercer com zelo e dedicação os cargos para que fôr eleito ou nomeado, podendo comtudo escusar-se quando houver impedimento grave e justificado.

    § 5º Portar-se com ordem e decencia em todas as reuniões, e prestar a devida attenção ao membro da casa que estiver orando.

    § 6º Respeitar e cumprir fielmente todas as disposições destes estatutos, e bem assim as do Regimento interno.

    § 7º Comparecer ás sessões, e quando o não possa fazer, communical-o por escripto, ou verbalmente, por intermedio de algum socio.

    § 8º Participar á Directoria logo que se desempregue, declarando seu novo domicilio.

    § 9º A entrar com 10% para os cofres da Sociedade das quantias que receber provenientes de trabalhos extraordinarios promovidos pela Sociedade.

    § 10. A tirar certificado de habilitação, caso queira, no periodo de dous annos, contados do dia de sua admissão, preenchendo as formalidades do art. 1º § 8º

    Art. 12. A todo o socio effectivo assiste o direito:

    § 1º De receber um exemplar do periodico social quando exista.

    § 2º De matricular-se nas aulas de direito mercantil, economia politica ou qualquer outra, logo que funccionem.

    § 3º Ao disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º

    § 4º A leitura das obras da bibliotheca de conformidade com o regimento interno.

    § 5º A ficar dispensado de mensalidades, quando tenha admittido na Sociedade 10 socios effectivos, ou entre para os cofres com a verba de 50$000, de uma só vez, ou em prestações de 25$000 mensaes.

    § 6º A comparecer á todas as sessões sociaes e tomar parte na ordem do dia.

    § 7º A apresentar theses sobre assumptos commerciaes para serem discutidas.

    § 8º A votar e ser votado, não se achando incurso nas penas do art. 35.

    § 9º A requerer em numero nunca menor de 30 as convocações extraordinarias da assembléa geral, especificando no requerimento o motivo da convocação.

    § 10. A ser considerado socio correspondente com o competente diploma, quando se retire da Côrte, na conformidade do art. 10.

    Art. 13. Os socios honorarios e correspondentes gozarão das regalias de que tratão os §§ 1º, 4º e 6º do art. 12, quando na Côrte, nunca porém, interviráõ nas eleições e em questões de finanças.

    Art. 14. Os socios de que trata o artigo precedente, poderão ser escolhidos para as commissões que representem a Sociedade nas suas relações exteriores, e para a commissão de redacção do periodico social.

    Art. 15. Sómente ao socio correspondente assiste o direito de se transferir para a classe dos socios effectivos, cujo titulo deixa de existir, logo que fixe sua residencia nesta Côrte.

CAPITULO IV

DA ADMIMSTRAÇÃO SOCIAL

    Art. 16 A Sociedade será dirigida por uma Directoria, eleita annualmente e composta de sete membros, que serão: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Orador, Thesoureiro e Bibliothecario.

    Art. 17 Quando algum funccionario effectivo se escuse, se exonere ou seja destituido do cargo que occupa na Directoria, será chamado para substituil-o o immediato em votos e se ainda este se recusar, se procederá á nova eleição.

    Art. 18 Qualquer funccionario que tenha de se ausentar por breve tempo, ou que esteja impedido por molestia, o communicará por officio ao Presidente, que usará da prerogativa do § 7º do art. 24.

    Art. 19 A Directoria representará a Sociedade nas suas relações externas com as autoridades ou corporações a que ella tiver de dirigir-se. Ella é competente para nomear as commissões extraordinarias de que o serviço social haja mister.

    Art. 20 A Directoria fará manter escrupulosamente a fiel observancia destes estatutos, cumpril-os na parte que lhe é relativa, e applicar as penas exaradas, procedendo com toda rectidão e justiça.

    Art. 21. Ella se reunirá quando fôr necessario, em sessão, a fim de decidir sobre o que fôr de sua competencia. Estas reuniões se effectuarão por convite do Presidente, marcando dia e hora, e, se meia hora depois da hora marcada não houver numero, o Presidente marcará uma outra que será aberta com o numero de socios presentes.

    Art. 22 A Directoria fará sciente á Sociedade, quando reunida em assembléa geral, os socios, que tendo cumprido o preceito do art. 12 § 5º, requerérão o cumprimento do referido paragrapho, passando aos requerentes attestados de se acharem remidos.

    Art. 23. Quando hajão socios que requeirão examinados, a Directoria marcará os dias 15 dos mezes de Fevereiro e Novembro para esses exames, designando dentre os socios uma commissão examinadora.

CAPITULO V

DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

    Art. 24 Todo o respeito e deferencia é devido ao Presidente, e são seus deveres:

    § 1º Convocar as sessões da assembléa geral.

    § 2º Presidir a todas as sessões, abrir e fechar os trabalhos, de conformidade com estes Estatutos, e o Regimento interno.

    § 3º Manter a ordem. chamando a ella os socios que a perturbarem.

    § 4º Dirigir a ordem do dia, chamar á questão o socio que della se afastar, retirar-lhe a palavra, quando offenda o decóro social, e levantar a sessão, quando se se torne tumultuosa.

    § 5º Nomear dous d'entre os socios, para desenvolverem as theses apresentadas, abrir, rubricar e encerrar todos os livros da Sociedade.

    § 6º Assignar os diplomas, os certificados de habilitação, as actas e os officios, que pela presidencia tenhão de ser expedidos.

    § 7º Nomear interinamente os socios para os cargos vagos, por impedimento ou ausencia de seus proprietarios.

    § 8º Apresentar á assembléa geral, findo o anno de sua direcção, um relatorio circumstanciado dos factos, occorridos durante o periodo de sua administração.

    § 9º Pôr em todos os documentos, antes que vá ao Thesoureiro, o indispensavel - cumpra-se -, e assignar.

    Art. 25. O Presidente não póde tomar parte em nenhum debate na cadeira presidencial, salvo se fôr em defeza de actos administrativos.

    Paragrapho unico. Nas votações decidirá, quando empatadas, pelo voto de Minerva. Esta faculdade, porém, não o impede de votar como os demais socios.

    Art. 26 O Vice-Presidente substitue o Presidente em todos os seus impedimentos, gozando neste exercicio das mesmas prerogativas.

CAPITULO VI

DO 1º E 2º SECRETARIOS

    Art. 27. Compete ao 1º Secretario:

    § 1º Fazer a leitura das actas e do expediente que houver nas sessões, apurar as votações com o Presidente e 2º Secretario.

    § 2º Na primeira sessão de cada mez apresentar um pequeno relatorio dos socios que entrárão no mez anterior, e resumidamente das occurrencias havidas.

    § 3º Fazer toda a correspondencia da Sociedade, expedir avisos, annuncios, officios, etc., etc., assignando-os; assim como assignar com o Presidente os diplomas.

    § 4º Officiar no preciso prazo de tres dias áquelles senhores que tendo sido propostos forão approvados.

    § 5º Archivar e ter em boa ordem os officios e participações dirigidas á Directoria, ou a qualquer de seus membros.

    § 6º Copiar textualmente e por ordem chronologica, os officios, annuncios, avisos, etc., que forem expedidos.

    § 7º Assumir as funcções do Presidente no impedimento deste ou do Vice-Presidente.

    § 8º Tomar os apontamentos precisos para formular as actas das sessões da Sociedade e da Directoria, fazendo-as em livros distinctos e apropriados.

    § 9º Apresentar na sessão solemne do anniversario da Sociedade, um relatorio circumstanciado de todo o occorrido durante o anno, e bem assim a necrologia dos socios fallecidos.

    Art. 28 Compete ao 2º Secretario:

    § 1º Lançar em um livro denominado - de matricula -, o nome, naturalidade, residencia e estado de todos os socios, data de sua entrada, nome dos proponentes e as observações necessarias a cada um.

    § 2º Substituir ao 1º Secretario em seus impedimentos, e ajudal-o quando seja mister.

    § 3º Organisar o livro de presenças em todas as sessões, fazendo com que os socios presentes nelle se inscrevão; apurar as votações com o Presidente e 1º Secretario.

CAPITULO VII

DO ORADOR E DO BIBLIOTHECARIO

    Art. 29 Compete ao Orador:

    § 1º Fazer observar escrupulosamente os Estatutos e o Regimento interno.

    § 2ºA festejar com discursos apropriados as festas solemnes da Sociedade.

    § 3º A pedir o adiamento de qualquer discussão, quando entender que a materia não está sufficientemente discutida, cujo pedido será aceito e votado. Essa faculdade, porém, será exercida com todo o escrupulo e rectidão.

    § 4º representar a Sociedade sempre que fôr nomeado, e bem assim nas commissões especiaes quando ella fôr convidada.

    Art. 30 Compete ao Bibliothecario:

    § 1º Observar escrupulosamente o Regimento interno na parte que diz respeito á Bibliotheca.

    § 2º Exigir todos os mezes do Thesoureiro o disposto no § 4º do art. 1º apresentando o recibo ao Presidente para pôr o cumpra-se.

CAPITULO VIII

DO THESOUREIRO

    Art. 31 Compete ao Thesoureiro:

    § 1º Receber as joias dos socios admittidos e arrecadar todas as quantias que a Sociedade tiver de receber de seus associados.

    § 2º Cumprir os pagamentos ordenados pela Sociedade ou pela Directoria, isto por aviso do 1º Secretario e cumpra-se do Presidente.

    § 3º Enviar trimestralmente á Directoria um balancete das transacções daquelle trimestre e uma relação dos socios em atrazo.

    § 4º Ter, e escriptural-os com methodo e clareza os livros caixa e contas correntes, lançando no primeiro por ordem chronologica todos os recebimentos e pagamentos da Sociedade, isto especificadamente, numerando os documentos, e no segundo uma conta corrente para cada socio.

    § 5º Apresentar, findo o anno de seu exercício, em assembléa geral, um balanço geral de todo o movimento financeiro da Sociedade, isto muito especificadamente, datado e assignado.

    Art. 32 Fica o Thesoureiro autorisado a pedir á Sociedade, quando julgue preciso, um Cobrador, que será por ele escolhido.

    Art. 33 O Thesoureiro é obrigado a conservar em seu poder a quantia de 600$000, para acudir de prompto ás necessidade da Sociedade, e todo o excedente depositará em banco de confiança, em nome da Sociedade, declarando os nomes do Presidente e 1º Secretario.

    Estes funnccionarios assignarão com elle os recibos para levantamento de qualquer quantia.

    Art. 34 Ter dous livros de talões, numerados e arranjados competentemente, um destinado para a joia dos socios e outro para as mensalidades dos mesmos.

CAPITULO IX

DAS FALTAS E DAS PENAS RELATIVAS

    Art. 35 Todo o socio effectivo que não satisfizer a sua quota mensal no periodo de tres mezes consecutivos, será suspenso de seus direitos até que cumpra esse dever; e aquelle que durante um semestre não contribuir com prestação alguma será eliminado do gremio social.

    Art. 36 O socio que em plena sessão perturbar a ordem será censurado pelo Presidente com declaração na acta, e no caso de reincidencia ficará privado de seus direitos por espaço de 60 dias. Estas penas serão applicadas igualmente a todo aquelle que no correr da discussão insultar ou injuriar alguem.

    Art. 37. Qualquer socio effectivo que se ausentar temporariamente sem prévia participação á Directoria fica sujeito ao pagamento de suas mensalidades, que serão cobradas quando regresse; porém, se sua partida fôr precedida de aviso ficará isento de mensalidades até que de novo se apresente.

    Art. 38. O socio que infringir a doutrina destes Estatutos e aquellas do Regimento interno, será admoestado em officio pelo 1º Secretario de ordem da Directoria, e quando reincida soffrerá a privação de que trata o art. 36.

    Art. 39. O socio que não cumprir a pena que legalmente lhe fôr imposta, será demittido por incorrigivel, e aquelle que tentar directa ou indirectamente contra a estabilidade e fins sociaes, será expulso. Só a assembléa geral, porém, é competente para decretar tal pena.

    Art. 40. O socio que não se achar quite com os cofres da Sociedade fica inteiramente inhibido de qualquer soccorro ou protecção, e bem assim de todas as regalias concedidas nestes Estatutos.

    Art. 41. Os socios que forem expulsos da Sociedade, jámais e em tempo algum poderão ser readmittidos: aquelles, porém, que forem eliminados por falta de pagamento de mensalidades, e os que se despedirem delicadamente, poderão ser readmittidos; os primeiros, pagando integralmente todo seu debito, e os segundos, sómente um anno depois de sua demissão.

    Art. 42. Os funccionarios são restrictamente obrigados a comparecerem ás sessões; e estão sujeitos ás penas impostas nos artigos precedentes e á destituição dos cargos que exercerem nos casos seguintes:

    § 1º Não comparecendo a tres sessões seguidas, por motivos injustificados.

    § 2º Não prevenindo á Directoria quando tenha de se ausentar da Côrte.

    § 3º Não desempenhando com zelo e aptidão as funcções de seus cargos, ou abusando dos poderes que lhes são conferidos, para fim diverso e prejudicial á Sociedade.

    Art. 43. Só serão admittidos como justificação ao não comparecimento de qualquer funccionario os casos provados de molestia ou ausencia da Côrte.

    Art. 44. A destituição de que trata o § 3º do art. 42 é privativa da assembléa geral, que terá o direito de applical-a á administração, quando incursa nessa disposição.

    Art. 45. O socio que por inhabilitação fôr destituido de qualquer cargo que occupe, não poderá ser eleito para nenhum outro no espaço de dous annos.

CAPITULO X

DAS SESSÕES

    Art. 46. As reuniões da Sociedade serão constituidas:

    § 1º Em sessões ordinarias.

    § 2º Em assembléas geraes.

    § 3º Em sessões solemnes.

    Art. 47. As sessões ordinarias serão semanaes e duraráõ duas horas, salvo no caso de votar-se alguma materia, e que haja requerimento de algum socio para ser prorogada por mais meia hora.

    Art. 48. As sessões ordinarias serão constituidas da fórma seguinte:

    § 1º Declaração dos socios presentes pelo 2º Secretario.

    § 2º Leitura da acta e do expediente pelo 1º Secretario.

    § 3º Discussão e votação da mesma acta, fazendo se as correcções necessarias na acta seguinte.

    § 4º Leitura de manuscriptos pelos socios e offerecimentos á Sociedade.

    § 5º Discussão da these approvada.

    Art. 49. As sessões hebdomadarias poderão ser abertas com dez socios presentes, mas não haverá votação de materia alguma, visto ser esse o menor numero para abrir-se a sessão, passando, porém, o numero de socios do acima citado poder-se-ha votar qualquer objecto.

    Art. 50. As assembléas geraes serão ordinarias e extraordinarias. No primeiro caso ellas constaráõ:

    § 1º Da apresentação de contas da Directoria e eleição da commissão para examinal-as.

    § 2º Da discussão e votação do parecer da commissão de exame e eleição dos novos funccionarios.

    § 3º Para empossar a nova Directoria.

    § 4º No segundo caso serão convocadas pelo Presidente, de accordo com estes Estatutos e o Regimento interno, ou para algum caso não previsto nelles.

    Art. 51. Nas sessões da assembléa geral seguir-se-ha a ordem estabelecida para as sessões ordinarias nos §§ 1º e 2º do art. 48, tratando-se em seguida dos motivos de sua convocação. Ellas deveráõ ser constituidas com o numero nunca menor de 15 socios, e duraráõ o tempo preciso para se discutir e votar o objecto de que se tratar, podendo ser adiada, se a hora estiver adiantada ou a requerimento de algum socio, sendo approvado pela casa.

    Art. 52. Nas sessões em que a Directoria tiver de prestar contas, as quaes terão lugar nos mezes de Junho até o dia 15, observar-se-ha o seguinte:

    § 1º Declaração dos socios presentes.

    § 2º Relatorio circumstanciado pelo Presidente durante o periodo administrativo.

    § 3º Relatorio de todo o movimento social, pelo 1º Secretario.

    § 4º Balanço geral do Thesoureiro do estado financeiro da Sociedade.

    Art. 53. As sessões solemnes da Sociedade são intransferiveis, e nellas observar-se-ha:

    § 1º Discurso analogo ao acto pelo Presidente.

    § 2º Discursos pelos socios e convidados, em referencia ao objecto.

    § 3º Se a Directoria entender que deve abrilhantar as sessões solemnes do anniversario da Sociedade com musica e canto o poderá fazer.

CAPITULO XI

DAS VOTAÇÕES E ELEIÇÕES

    Art. 54. As votações serão por escrutinio; symbolicas ou nominaes, por escrutinio nas votações para eleição de Directoria e commissões, symbolicas quando hajão muitas materias para votar-se, e nominaes quando assim o entender o Presidente ou algum socio o requerer.

    Art. 55. O Presidente, antes de dar principio á votação por escrutinio, nomeará dous escrutadores, e fará a apuração dos votos com o 1º e 2º Secretarios.

    Art. 56. No primeiro escrutinio só sahirá eleito aquelle que obtiver maioria absoluta de votos, isto é, metade e mais um; não ficando, porém, preenchidos todos os lugares, correrá novo escrutinio sobre os mais votados, bastando obter maioria relativa; se houver ainda empate decidirá o Presidente. Não se contaráõ as cedulas em branco nem os votos dos ausentes.

    Paragrapho unico. Só poderá votar e ser votado o socio que estiver quite com a Sociedade e por um trimestre adiantado.

    Art. 57. Na sessão em que a Directoria prestar contas eleger-se-ha após esse acto uma commissão composta de tres membros, intitulada - Commissão de exame de contas, - que apresentará á casa com a maxima brevidade um parecer a respeito da marcha administrativa da Sociedade e das finanças sociaes, propondo o que julgar justo e conveniente.

    Art. 58. Depois de discutido e votado o parecer da commissão, se procederá á eleição dos futuros funccionarios, marcando-se o dia para o empossamento dos mesmos.

CAPITULO XII

DAS THESES, DAS DISCUSSÕES E MAIS MATERIAS

    Art. 59. As theses que forem apresentadas, só versaráõ sobre assumptos commerciaes, e economia politica, e deveráõ ser organisadas de fórma tal, que não se envolva o systema governativo do Estado.

    Art. 60. Qualquer socio não poderá usar da palavra, sobre qualquer discussão mais de tres vezes, exceptuão-se:

    § 1º Os signatarios da these.

    § 2º Os nomeados pelo Presidente para as desenvolver.

    § 3º O orador, quando queira explicar ou illucidar o ponto da discussão.

    § 4º Os membros da Directoria, quando se discutir os respectivos trabalhos.

    § 5º O relator ou membro de qualquer commissão; estes poderão orar mais uma vez.

    Art. 61. A palavra pedida pela ordem prefere a qualquer outra, della, porém, o orador não poderá abusar, e só lhe será concedida, para pedir o adiamento, encerramento ou votação de qualquer questão, ou para explicações sobre algum objecto, nunca se envolvendo no debate.

    Art. 62. Havendo questão de ordem, ella deverá ser decidada nas sessões em que se suscitarem, tendo para isso a preferencia sobre qualquer materia em discussão.

    Art. 63. As discussões deverão começar por opposição á materia, e quando haja mais de um inscripto para qualquer debate, o Presidente regularisará a concessão da palavra de maneira que, ao orador contra, succeda o orador a favor, e assim por diante.

    Art. 64. São expressamente prohibidas as discussões dialogaes, e bem assim os apartes que perturbem o orador. Este deverá fallar de pé e dirigir-se sempre ao Presidente ou á casa.

    Art. 65. Depois de approvada qualquer these, só na sessão seguinte entrará em discussão.

CAPITULO XIII

DO PERIODICO SOCIAL E DAS AULAS

    Art. 66. Quando a Sociedade puder levar a effeito a publicação de um periodico e a creação das aulas de que tratão os § 2º e 3º do art. 1º, ella o fará, elegendo em assembléa geral uma commissão de seis membros denominada de Redacção, cujas funcções duraráõ igualmente um anno.

    Paragrapho unico. O regimen e custeio das aulas serão regulados no Regimento interno.

    Art. 67. Compete á commissão de redacção:

    § 1º Corrigir os artigos e deliberar sobre sua publicação.

    § 2º Escrever o historico dos trabalhos da Sociedade, e a chronica do periodico, em estylo commercial.

    § 3º Enviar ás sociedades commerciaes, litterarias e corporações do Imperio, que julgar conveniente, um exemplar do periodico.

    Art. 68. No periodico se transcreverá resumidamente as actas das sessões sociaes.

    Art. 69. A commissão receberá todo e qualquer trabalho em assumpto commercial, que lhe seja enviado, para ser publicado, não sendo obrigada a restituil-os se os julgar incapazes de publicidade.

    Art. 70. Deveráõ ficar no archivo da Sociedade pelo menos 100 exemplares do periodico para serem fornecidos aos socios posteriormente admittidos.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 71. Qualquer deliberação tomada pela Sociedade só poderá ser destruida um anno depois de sua approvação.

    Art. 72. Logo que o rendimento social exceder a 400$000 mensaes, reservar-se-ha desta data por diante a joia dos socios para compra de apolices da divida publica, podendo-se dispôr do capital existente nessa occasião para o mesmo fim.

    Art. 73. Estes estatutos, uma vez approvados pelo governo imperial, só poderão ser reformados dous annos depois de sua approvação, depois de discutida a reforma, sendo de novo submettida á sancção do Governo.

    Art. 74. Qualquer caso não previsto nestes estatutos, assim como a abolição de qualquer artigo que se reconheça ser improficuo, ou inconveniente aos interesses sociaes, será resolvido pela assembléa geral, e o que ella deliberar ficará constituindo lei social.

    Art. 75. Duas terças partes dos membros activos da Sociedade, estando quites, podem requerer a dissolução della, apresentando o requerimento em assembléa geral.

    Rio de Janeiro, 1º de Julho de 1869. - Presidente, Bernardo Fernandes da Cunha Avellar. - Vice-Presidente, José Fernandes Ferro. - Secretario, Manoel Pereira de Figueiredo. - Thesoureiro, Narciso José Leite Braga. - Orador, Francisco Dias Lopes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1870


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1870, Página 94 Vol. 1 pt II (Publicação Original)