Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.383, DE 23 DE JUNHO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.383, DE 23 DE JUNHO DE 1869

Concede a Silvester S. Battin e Alberto H. Hager a necessaria permissão para que lhes sejão transferidos pelos concessionarios Carlos Alberto Morsing e B. Caymari os privilegios e favores que lhes forão outorgados por Decreto N. 4082 de 22 de Janeiro de 1868, e nº 4322 de 19 de Janeiro do corrente anno para estabelecimento de trilhos de ferro entre esta Cidade e suburbios.

Attendendo ao que Me representárão Silvester S. Battin e Alberto H. Hager: Hei por bem Permittir que lhes sejão transferidos por Carlos Alberto Morsing, de conformidade com a condição 26ª do Decreto n. 4082 de 22 de Janeiro de 1868, a autorisação concedida para estabelecer uma linha de diligencias por trilhos de ferro entre esta cidade e os bairros de S. Christovão, Cajú, Rio Comprido e Sacco do Alferes; e por B. Caymari, de conformidade com a condição 22ª do Decreto n. 4133 de 28 de Março de 1868, os privilégios e favores que lhe forão outorgados por Decreto n. 4322 de 19 de Janeiro do corrente anno, para restaurar a empreza de carris de ferro entre esta mesma cidade e o bairro do Andarahy, até a raiz da serra da Tijuca; podendo os mencionados Silvester S. Battin e Alberto H. Hagger reunir essas duas emprezas em uma só companhia, sob as condições; que com este baixão, assignadas por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte tres de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragésimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

Condições a que se refere o Decreto desta data, concedendo á Silvester S. Battin e Alberto A. Hager autorisação para, estabelecerem um serviço de transportes por meio de carris de ferro em carros puxados por animaes, entre esta Cidade e os bairros de S. Christovão, Cajú, Rio Comprido, Saco do Alferes, e Andarahy até a raiz da Serra da Tijuca.

    1ª O assentamento da linha de carris de ferro para S. Christovão e mais localidades acima indicadas terá por único ponto de partida o largo de S. Francisco de Pauta em frente á rua dos Andradas, d'onde começará como tronco principal, seguindo por esta mesma rua, pela do Senhor dos Passos, campo da Acclamação, ruas do Sabão da Cidade Nova, do Mangue, de Miguel de Frias, de S. Christovão, campo de S. Christovão, ruas Bellas de S. João e Luiz Durão, praia de S. Christovão, ruas do Pau Ferro, do Maruhy e da Feira até a de S. Christovão, por onde regressará, podendo, se fôr conveniente, ter linha dupla nas ditas ruas de S. Christovão, Miguel de Frias, do Mangue, e Sabão da Cidade Nova, e no campo da Acclamação até o cruzamento da rua do Senhor dos Passos, seguindo daqui em linha singela com direcção ás ruas da Constituição do Regente e Lampadoza até o ponto principal de partida no largo de Francisco de Paula.

    2ª O ramal ou linha para o bairro de Andarahy não passará da raiz da serra da Tijuca, e se destacará, em bifurcação do tronco principal na rua do Mangue da Cidade Nova, seguindo pelo mesmo traço, que percorrião as locomotivas da extincta companhia de carris de ferro da Tijuca, e por elle regressará, e da mesma fórma, até de novo entroncar-se na linha principal, dirigindo-se como esta ao ponto geral de partida no largo de S. Francisco de Paula.

    3ª O ramal para o bairro do Rio Comprido será derivado do dito tronco principal no campo da Acclamação, junto á rua do Sabão da Cidade Nova, e seguirá pela face oeste do mesmo campo a entrar na rua do Areal, com direcção ás ruas do Conde d'Eu e Catumby até o Aqueducto; e regressará pelo mesmo traço, podendo ter linha dupla se convier, em frente ao cemiterio do Catumby, e na rua do Conde d'Eu proximo á rua do Areal, vindo reunir-se ao seu ponto de partida da linha principal no campo da AccIamação.

    4ª O ramal para o bairro do Saco do Alferes se destacará do encruzamento da rua dos Andradas com a do Senhor dos Passos, e se dirigirá pela rua do Sabão, largo de S. Domingos, ruas da Imperatriz, Saude, Livramento, Gambôa, União, Saco do Alferes a terminar no largo do Gambá, regressando pelo mesmo traço, com linha dupla onde convier até a rua da Imperatriz, e dahi em via singela pela rua deste nome, e pelas da Conceição e Lampadoza até o ponto geral de partida.

    5ª Os concessionarios obrigão-se a retirar os trilhos, que atravessarem o campo da Acclamação, para assental-os no lado Este desde a rua do Senhor dos Passos até a rua em frente á Secretaria da Guerra, seguindo por esta e lado oeste do dito campo até a rua do Sabão da Cidade Nova, e logo que começarem as obras para o embellezamento do mesmo campo da Acclamacão.

    6ª Na construcção da linha principal e seus ramaes serão observadas as seguintes condições technicas:

    § 1º O systema de carris de ferro será o mesmo actualmente usado na estrada de ferro da cidade ao Jardim Botanico.

    § 2º A distancia entre um e outro trilho será de quatro pés e seis pollegadas; nos pontos em que houver desvio, ou linha dupla, o espaço entre as duas linhas não excederá de tres pés e seis pollegadas.

    § 3º A linha será singela, e os trilhos, sempre que fôr possivel, serão assentados no centro das ruas, mas de modo que não prejudiquem o transito; nas ruas, porém, estreitas passaráõ de um dos lados sem prejuizo do transito, quér de vehiculos, quér de passageiros, ficando a largura dos passeios sempre livre a circulação das pessoas a pé.

    § 4º A superficie superior dos trilhos deverá ficar no mesmo nivel da calçada, de modo a não difficultar a livre circulação dos vehiculos e animaes, quér longitudinalmente, quér transversalmente.

    § 5º Os transportes serão feitos em carros livres e commodos, movidos por animaes, com uma largura nunca superior a seis pés e seis pollegadas, podendo accommodar até 30 passageiros. A construcção dos carros será feita de modo que possão andar para diante e para traz, mudando-se apenas os animaes, para evitar que voltem sobre os trilhos.

    7ª Os concessionarios darão começo ás obras da linha principal dentro do prazo improrogavel de seis mezes da data do contracto, e deveráõ ficar concluidas em dezoito mezes.

    § 1º Os mesmos concessionarios restabeleceráõ o serviço do ramal do Andarahy no prazo de dez mezes, a contar da data do presente decreto.

    § 2º Os outros ramaes ou serão construidos simultaneamente, ou depois de concluida a linha principal, não excedendo todavia de tres annos o prazo para a sua conclusão.

    8ª Se dentro do prazo da condição anterior não tiver começado a funccionar a linha, ou se depois de começar fôr interrompido o serviço por mais de seis mezes, o Governo Imperial declarará caduca a presente concessão, salvo o caso de força maior devidamente provada.

    9ª A pena de caducidade será imposta pelo Governo Imperial administrativamente e sem dependencia de mais formalidade de que a communicação aos concessionarios, depois do que ficará livre para conceder a empreza a quem julgar conveniente, não podendo os interessados reclamar indemnisação alguma por qualquer titulo que seja.

    10ª As obras serão executadas á custa dos concessionarios ou de uma companhia, que poderão incorporar dentro ou fóra do paiz, sendo neste caso sujeitos seus estatutos á approvação do Governo.

    11ª Antes de terem começo as obras serão presentes á approvação do Governo: 1º o plano das linhas com as direcções indicadas, estações de partida, chegada, e intermediarias; 2º projecto de prolongamento e alargamento das ruas; 3º desenhos com as dimensões dos carros; 4º o plano que mostre os commodos proporcionados ao publico nas estações que forem precisas.

    12ª Os concessionarios pagaráõ á Illma. Camara Municipal pelos terrenos que occuparem pertencentes á esta o arrendamento que a mesma Camara arbitrar, e farão acquisição dos que forem precisos para o estabelecimento das estações, abertura e alargamento de ruas, desapropriando os predios precisos, na fórma da lei, e com prévio consentimento do Governo Imperial, que para este fim lhes concederá os direitos e privilegios que a mesma lei lhe confere.

    13ª De espaço em espaço, e nos lugares opportunamente designados os concessionarios farão nas linhas os desvios necessarios, para evitar-se o encontro das diligencias e facilitar-se a entrada e sahida das mesmas nas estações.

    14ª Os concesssionarios obrigão-se a ter um certo numero de cantoneiros ou guardas, os quaes se empregaráõ na limpeza dos carris, e serão postados em pontos determinados e nos cruzamentos das ruas, a fim de avisarem as pessoas que transitarem a pé, a cavallo e de carro, da approximação dos trens de modo que se evitem sinistros e desastres.

    15ª Os concessionarios organisaráõ annualmente uma tarifa que será approvada pelo Governo, marcando a lotação dos carros, bem como o preço das passagens, segundo as differentes classes, não podendo exceder o preço maximo de trezentos réis pela maior distancia a percorrer na linha de S. Christovão.

    16ª O Governo, ouvindo os concessionarios, fará os regulamentos necessarios, determinando as horas da partida dos carros, podendo impór nos casos de transgressão ou falta de regularidade no serviço multas até 50$000, salvo caso de força maior devidamente provada.

    17ª A empreza dará transporte gratuito nos seus carros aos agentes do correio e da policia, e a quaesquer empregados publicos, indo a serviço com o passe de seus respectivos chefes.

    18ª Os concessionarios não poderão depois de assentadas as linhas levantar os calçamentos ou fazer nelles qualquer alteração sem prévia licença da Illma. Camara Municipal, salvo caso de força maior, em que procederá aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.

    19.ª Os concessionarios não poderão alterar por qualquer fórma os nivelamentos das ruas sem autorisação prévia precisa da mesma Illma. Camara, a qual só poderá ser concedida quando dessa alteração não resultar prejuizo ao publico e ás propriedades particulares; e quando tenhão licença para alterar o nivelamento das ruas, correráõ as despezas, que essas mudanças accarretarem, por conta dos mesmos concessionarios.

    20ª Igualmente será responsavel a empreza para com a mesma Illma. Camara pelas despezas de conservação que se fizerem no calçamento ou rua no espaço comprehendido pelos trilhos, e mais 0m,25 para cada lado exterior, sendo estas despezas indemnisadas mensalmente pelos mesmos preços exigidos de outras emprezas.

    21ª Tambem será responsavel pelas despezas que fizera Illma. Camara Municipal com o restabelecimento do calçamento das ruas no seu primitivo estado, se por qualquer circumstancia deixar a empreza de existir.

    22ª Toda as vezes que a Illma. Camara Municipal resolver a construcção ou reconstrucção dos calçamentos das ruas, que forem percorridas pelos carros da empreza, nenhum embaraço será opposto pelos concessionarios, os quaes não terão o direito de reclamarem qualquer indemnisação pelo facto de ter de cessar com o trafego, em razão das mesmas construcções, correndo-lhe porém a obrigação de collocar os trilhos á proporção que os calçamentos progredirem.

    23ª Os concessionarios, em concurrencia com outros em obras municipaes, e nos lugares em que estiverem assentadas as suas linhas, serão preferidas em igualdade de circumstancias.

    24ª O Governo poderá nomear pessoa habilitada que fiscalise a execução do serviço desta empreza, e faça manter a sua regularidade e boa ordem.

    O pagamento do vencimento deste fiscal será feito por conta da empreza, e na importancia fixada pelo Governo, de accordo com os emprezarios.

    23ª Os concessionarios continuaráõ no gozo das concessões que usufruio a extincta empreza em relação á agua derivada dos encanamentos publicos.

    26ª Fica permittida aos concessionarios a importação livre de direitos de alfandega, dos trilhos, cavallos, carros e quaesquer outros objectos concernentes ao serviço da empreza.

    27ª Todas as disposições destas clausulas relativas aos concessionarios serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia que por elles fôr organisada, ou a quem transferirem os direitos que lhes competem. em virtude desta concessão.

    28ª Antes do fim de 25 annos, contados da data deste decreto, o Governo não poderá conceder outra linha ferrea nas mesmas direcções da de que se trata.

    29ª Serão opportunamente submettidas á approvação do Poder Legislativo as condições da presente concessão, na parte que della dependerem.

    Palacio do Rio de Janeiro, 23 de Junho de 1869. - Joaquim Antão Fernandes Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 315 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)