Legislação Informatizada - Decreto nº 438, de 31 de Maio de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 438, de 31 de Maio de 1890

Declara de nenhum effeito o decreto n. 321 de 11 de abril de 1890 e proroga o prazo concedido para organização da companhia.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Joaquim Xavier Carneiro de Lacerda, resolve declarar de nenhum effeito o decreto n. 321 de 11 de abril do corrente anno e prorogar por 30 dias o prazo concedido por decreto n. 214 de 22 de fevereiro ultimo, para a organização da companhia que tem de levar a termo o estabelecimento de um engenho central de assucar e alcool de canna no municipio de Jaboatão, Estado de Pernambuco.

     Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça, executar.

Palacio do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Generalissimo - A lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888, no art. 10, creou varios impostos com applicação especial aos institutos de assistencia publica no municipio da Capital Federal; e, por meio desta fonte de receita, tem o Estado custeado a Casa de S. José, instituição humanitaria, devida aos esforços individuaes de um de meus antecessores, e ulteriormente annexada ao Ministerio cujos negocios tenho a honra de gerir.

    Por outro lado, no orçamento geral do Estado se consigna ha mais de 15 annos verba com que é mantido o Asylo do Neninos Desvalidos, unico estabelecimento fundado pelo Governo em beneficio dos desherdados da fortuna que mais sympathias inspiram.

    Derogado o decreto n. 10.244 de 31 de maio de 1889, que estabelecera o conselho de assistencia para a Casa de S. José, nesta cidade, e tambem para a colonia de S. Bento e asylo Conde de Mesquita na ilha do Governador, pelo decreto n. 142 A de 11 de janeiro ultimo, que regulou a assistencia medico-legal de alienados, na qual se incorporaram os referidos asylo e colonia, torna-se preciso substituir as attribuições do alludido conselho, na parte concernente á mencionada Casa, estabelecimento a principio destinado ao abrigo das crianças encontradas em abandono na via publica, e a que aliás, até ao presente, não foi dado regimento consentaneo ao seu fim.

    Estes factos, unidos á necessidade de alterar o regulamento do Asylo dos Meninos Desvalidos, situado em Villa Isabel, suggeriram-me o pensamento de aproveitar convenientemente os elementos de que já dispõe o Ministerio do Interior para o cumprimento do importante dever social, que lhe incute, de auxiliar a caridade particular, principal esteio da assistencia aos desvalidos, em relação aos menores cuja tutela, em falta de outro recurso, a autoridade publica deve assumir, no intuito de salvar da ignorancia, da ociosidade e do vicio a milhares de infelizes, e habilital-os para serem cidadãos uteis á patria.

    Segundo o que se verifica em paizes cultos, onde o Estado se preoccupa com taes assumptos, são varias as categorias de menores que carecem da sua protecção, resumindo-se, entretanto, nas tres classes de - engeitados, menores abandonados material ou moralmente, e orphãos desamparados.

    Basta esta classificação synthetica para evidenciar a complexidade da organização da assistencia geral á infancia, quando o Estado tenha de attender a todas aquellas especies.

    E' obvia a impossibilidade de prover o Governo actualmente, por modo completo, a todos os serviços que se relacionam com as categorias apontadas, mas póde e deve iniciar um systema, segundo o qual se congreguem sob um plano harmonico os dous estabelecimentos ora existentes a cargo deste Ministerio, afim de dar abrigo seguro e hygienico ás crianças que precisarem do soccorro publico e proporcionar-lhes educação profissional adaptada ás condições da idade e do desenvolvimento physico e intellectual, idéa que ainda se recommenda por sua fácil execução, pois consistirá apenas em reformar, adaptando-as ao plano geral, as duas instituições que já possuimos e poderão completar-se mutuamente, para maior vantagem e efficacia, do auxilio a que se destinam.

    De par com esta providencia, que as nossas circumstancias comportam, não poderá o Governo deixar de cuidar da assistencia sanitaria aos menores recolhidos aos mencionados asylos que forem acommettidos de molestias transmissiveis, devendo para isso crear a hospitalisação que os isole á primeira manifestação morbida, afim de salvaguardar a saude dos demais.

    Esta medida é tanto mais necessaria quanto não ha actualmente local onde se possa fazer a sequestração determinada pelo decreto n. 68 de 18 de dezembro do anno passado.

    Ainda neste particular o empenho do Governo não será superior às suas forças, e a adopção de providencias que satisfaçam ou preencham taes lacunas representará um serviço á causa publica.

    No intuito, pois, de collaborar com a iniciativa particular, já nobremente despertada, á qual no actual regimen politico cabe a melhor parte de taes beneficios, tenho a honra de submetter á vossa assignatura o decreto junto, que julgo consubstanciar as bases da assistencia publica á infancia, compativel com as ideas expendidas e com os meios ao alcance do Governo.- José Cesario de Faria Alvim.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1161 Vol. 1 fasc.V (Publicação Original)