Legislação Informatizada - DECRETO Nº 436, DE 2 DE OUTUBRO DE 1845 - Publicação Original

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DECRETO Nº 436, DE 2 DE OUTUBRO DE 1845

Estabelece nas Provincias da Bahia, Pernambuco e Pará Contadorias de Marinha.

     Hei por bem, na conformidade do artigo quinto da Lei nº 350 de 17 de Junho de 1845, estabelecer nas Provincias da Bahia, Pernambuco e Pará Contadorias de Marinha independentes dos respectivos Intendentes e Inspectores, e subordinadas á Contadoria Geral; e ordenar que nas mesmas Contadorias se observe provisoriamente o Regulamento, que com este baixa, no qual são designados os Empregados de que cada uma se deve compor, e seus respectivos vencimentos, assignado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

REGULAMENTO PROVISORIO PARA AS CONTADORIAS DE MARINHA DAS PROVINCIAS DA BAHIA, PERNAMBUCO E PARÁ, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º As Contadorias de Marinha das Provincias da Bahia, Pernambuco e Pará serão as Repartições pelas quaes a Contadoria Geral realizará nas ditas Provincias a effectiva fiscalização da receita e despeza da Marinha dellas, ficando sujeitas á mesma Contadoria Geral, e independente dos respectivos Intendentes e Inspectores.

     Art. 2º A Contadoria da Marinha da Bahia será composta de um Contador com o ordenado annual de 1:6000$; um 2º Official com o de 1:200$; um Amanuense com o de 600$; e dous Praticantes com o de 400$ cada um: um Porteiro com o de 480$; e um Continuo com o de 300$.

     Art. 3º As Contadorias de Marinha de Pernambuco e Pará terão a mesma organização, e serão compostas de um Contador com o ordenado annual de 1:200$; um 3º Official como de 800$; e dous Praticantes com o de 400$ cada um; um Porteiro com o de 360$; e um Continuo com o de 200$.

     Art. 4º Em cada uma destas Contadorias se fará o que vai designado nos seguintes paragraphos:

     § 1º A escripturação, contabilidade, e fiscalização da receita e despesza respectiva.

     § 2º O exame material, e legal de todas as folhas e documentos que se processarem.

     § 3º A liquidação, e exames de contas dos Pagadores, Almoxarifes, ou outros quaesquer Encarregados da Fazenda de Marinha das referidas Provincias, que nellas tenhão recebido generos, ou dinheiro, pertencentes á mesma Repartição.

     § 4º A organização dos orçamentos, balanços, demonstrações, e quaesquer contas, ou mappas relativos á receita e despeza da Marinha das Provincias.

     § 5º As informações, e esclarecimentos que forem relativos aos negocias da Fazenda de Marinha das referidas Provincias.

     § 6º Os assentamentos de todos os Empregados, tanto civis, como da Armada, e de ditfferentes classes, que percebem vencimentos pela Repartição de Marinha das respectivas Provincias.

     § 7º A liquidação da divida activa, e passiva da Marinha das respectivas Provincias.

     Art. 5º A excepção das despezas determinadas por Lei, ou ordens do Ministro da Marinha, nenhuma outra será processada nestas Contadorias, salvo as que forem ordenadas pelos Presidentes, nos casos de que trata o Decreto de 7 de Março de 1842.

     Art. 6º Os Contadores de Marinha das Provincias são os Chefes das respectivas Contadorias, e os responsaveis pelos trabalhos dellas: como taes lhes serão subordinados todos os seus Empregados, sendo substituidos pelos Officiaes mais graduados das mesmas Contadorias.

     Art. 7º Compete aos Contadores:

     § 1º A execução de todos os trabalhos declarados no art. 4º deste Regulamento, e seus paragraphos, e o cumprimento de todas as ordens que lhe forem dirigidas pelas competentes Autoridades.

     § 2º Velar na prompta execução das Leis, deste Regulamento, e das ordens relativas á sua administração.

     § 3º Informar ao Governo, no caso da vacatura, sobre os individuos que devem occupar os lugares de Officiaes, Amanuenses. Praticantes, Porteiros e Continues das respectivas Contadorias.

     § 4º Tomar juramento e dar posse a todos os providos nos empregos que lhe são subalternos.

     § 5º Mandar abrir assentamento, e fazer as folhas para o abono dos vencimentos, e outros pagamentos que tenhão de efectuar-se nas competentes Estações. Estas folhas depois de processadas nas Contadorias, pelo Empregado a que competir, e por elle assignadas, serão pelos Contadores enviadas officialmente aos Intendentes, ou Inspectores, para estes ordenarem os competentes pagamentos nos devidos tempos.

     § 6º Mandar passar todas as certidões que se lhe pedirem, dos livros e documentos pertencentes ás Contadorias; deferir os requerimentos das partes dentro dos limites de suas attribuições, e cuidar do mais expediente.

     § 7º Enviar, por intermedio da Presidencia, os balanços, balancetes, demonstrações e contas ou mappas tendentes a dar uma circumstanciada noticia da receita e despeza da Marinha das Provincias, e do seu estado activo e passivo.

     § 8º Enviar, nos devidos tempos, ao Contador Geral as contas que se liquidarem nas Contadorias, acompanhadas dos competentes relatorios, e documentos, para serem revistas na Contadoria Geral.

     § 9º Prestar ás Thesourarias todos os esclarecimentos e contas que lhe forem exigidas, relativas ás despezas de Marinha das respectivas Provincias.

     § 10. Prestar ás differentes autoridades de Marinha das Provincias, e exigir dellas, todas as informações que forem precisas para bem regular a marcha do serviço das Contadorias, solicitando dos respectivos Presidentes as providencias a tal respeito.

     § 11. Rubricar todos os livros da escripturação, assentamentos, registros, e outros que se estabelecerem á cargo das Contadorias.

     § 12. Fazer registrar nas Contadorias todos os titulos ou diplomas, que se lhe apresentarem os Avisos e ordens que lhe forem dirigidas.

     § 13. Fazer a escripturação, e regular a marcha do serviço das Contadorias a seu cargo, nomeando os Empregados que se devem occupar nesses trabalhos da maneira que fôr mais conveniente á prompta solução dos negocios.

     § 14. Fazer emmassar, segundo a ordem numerica e chronologica, todos os Avisos, lnstrucções e Resoluções, que baixarem ás Contadorias; bem como os livros e papeis findos das mesmas Repartições, ordenando que seja tudo arrumado em lugar proprio, e conservado convenientemente.

     Art. 8º Os Officiaes mais graduados das Contadorias substituiráõ os Contadores nos seus impedimentos, escreveráõ nos differentes livros, e farão todo o anais expediente e trabalhos de que estes os incumbirem debaixo de sua direcção.

     Art. 9º Os outros Officiaes, Amanuenses, e Praticantes, que restarem farão todo o mais trabalho de que forem encarregados.

     Art. 10. A nenhum destes Empregados será permittido distrahir-se dos seus trabalhos, durante as horas do exercicio effectivo da Contadoria, senão por justificado motivo, ou prévia licença do respectivo Contador.

     Art. 11. Compete aos Porteiros:

     § 1º A guarda da Contadoria, devendo receber por inventario toda a mobilia e utensis da mesma Repartição.

     § 2º Responder pelos livros e papeis em serviço; ter todo cuidado no asseio dos moveis, e casa da Contadoria; fechar o expediente, e sellar os papeis que levarem sello.

     § 3º Fazer os pedidos, ou comprar por ordem escripta do Contador, tudo quanto fôr necessario para o expediente da Contadoria; devendo trazer sempre providas de todo o necessario as mesas dos respectivos Empregados.

     § 4º Receber e arrecadar todos os livros, officios, requerimentos, e mais papeis, que lhe forem entregues; bem como todo o expediente que sahir da Contadoria, fazendo o competente lançamento no livro da porta.

     § 5º Transmittir a todos os Empregados da Contadoria os recados, ou avisos que lhe dirigirem quaesquer pessoas, devendo a todos tratar com a maior urbanidade.

     § 6º Conservar a ordem, e o necessario respeito, entre as pessoas que se acharem fóra do reposteiro, requisitando do Contador as precisas providencias, quando aconteça haver quem se deslise dos seus deveres.

     Art. 12. Os Porteiros não permittiráõ o ingresso na Contadoria a nenhum individuo, sem prévio consentimento do Contador.

     Art. 13. Os Continuos coadjuvaráõ aos Porteiros, em todas as incumbencias que lhes são prescriptas nos arts. 11 e 12 e seus paragraphos, e terá a seu cargo a entrega do expediente, e as communicações, que se fizerem para as differentes Estações, bem como o arranjo, arrumação, e conservação, em lugar proprio, dos livros, o mais papeis findos, debaixo da direcção do respectivo Contador.

     Art. 14. O Intendente da Marinha da Bahia, e os Inspectores dos Arsenaes de Pernambuco, e Pará continuão a accumular as funcções, que competem ao Intendente e Inspector do Arsenal da Marinha da Côrte, cada um delles, relativamente á Província a que pertencem, e como taes terão as mesmas attribuições e vencimentos de que tratão os Decretos de onze e treze de Janeiro de mil oitocentos trinta e quatro, com as alterações de que tratão os seguintes paragraphos; devendo ter em vista a necessaria independencia entre as suas respectivas Repartições, e as Contadorias de Marinha das ditas Provincias, na conformidade do art. 5º da Lei nº 350 de 7 de Julho de 1845.

     § 1º Farão apresentar na Contadoria, até o dia dez de todos os mezes, os livros das escripturações de todas as Repartições, que lhe forem subalternas, para serem examinados, e fazerem-se os resumos da despeza, e nas épocas que forem fixadas os mesmos livros, acompanhados dos competentes documentos, para serem tomadas as respectivas contas.

     § 2º Ordenaráõ, de intelligencia com os respectivos Commandantes, que os Escrivães dos differentes navios sejão pontuaes em apresentar na Contadoria os livros de soccorros, acompanhados das competentes relações, para alli serem examinadas, e convertidas em folhas, a fim de se prepararem com promptidão, e serem-lhes enviadas officialmente pelo respectivo Contador para se effectuarem os competentes pagamentos.

     § 3º Prestaráõ aos Contadores todos os esclarecimentos que estes lhes pedirem, a fim de harmonizar-se a marcha do serviço das differentes Repartições, que lhe são sujeitas, com os trabalhos das respectivas Contadorias.

     § 4º Não deveráõ expedir Portaria, ou ordem para fazer carga aos Pagadores, ou Almoxarifes, de qualquer quantia que estes receberem das Thesourarias da Fazenda, ou de outra qualquer Repartição, ou individuo, sem que as guias, ou documentos respectivos tenhão sido apresentados ex-officio nas Contadorias, e delles conste a competente verba, rubricada pelo Contador, relativa á escripturação das mesmas Repartições.

     § 5º Tambem não deveráõ dar despacho para pagamento, seja elle de que natureza fôr, sem ser em folha processada na Contadoria, ou em documentos, nella liquidados, devendo, tanto estes documentos, como aquellas folhas, ser-lhe enviadas officialmente pelo respectivo Contador.

     § 6º Da mesma fórma não deveráõ aceitar letra alguma, sem preceder autorização da Presidencia, salvo se com anticipação a tiverem recebido da Secretaria de Estado, devendo taes letras ser primeiramente apresentadas nas Contadorias, e alli registradas, praticando-se o mesmo antes do pagamento, a fim de haver tambem verba disso, pelas mesmas Contadorias.

     § 7º Ordenaráõ que se não receba mais nas Intendencias e Inspecções os conhecimentos em fórma, prets, guias, ou outros quaesquer documentos, que anteriormente lhes erão apresentados, para obter o despacho - liquide-se e pague-se -; devendo todos estes documentos, d'ora em diante, ser levados pelas proprias partes á Contadoria, ex-officio, a fim de serem nesta Repartição liquidados, e convertidos em folhas, precedendo despacho do Contador neste sentido, á excepção dos conhecimentos em fórum e prets, que so serão liquidados tambem com precedencia de despacho; seguindo tanto a respeito destes documentos, como daquellas folhas, o que fica declarado no § 5º do art. 7º deste Regulamento.

     § 8º Igualmente não farão remessas de generos, nem supprimento a nenhuma Estação, ou individuo, ainda mesmo que seja por emprestimo, sem que sejão enviadas ás Contadorias as contas desses fornecimentos, a fim de se fazer de tudo a competente escripturação. Tambem deveráõ remetter as cópias de quaesquer contractos, que se effectuem em cumprimentos de ordens do Governo.

     § 9º Farão apresentar nas Contadorias, até o dia 5 de todos os mezes, as ferias dos operarios, escravos da Nação, africanos livres, remadores, e outros do serviço dos Arsenaes, acompanhadas dos respectivos pontos, a fim de ser tudo examinado, e convertido em folhas.

     § 10. Não deveráõ ordenar alguma obra, quér de construcção, ou edificação, quér de fabrico ou concerto, sem preceder a competente autorização do Presidente, salvo quando a tiverem com anticipação da respectiva Secretaria de Estado; exceptuão-se todavia pequenos reparos, dos quaes dará depois conta á mesma Secretaria, declarando a importancia despendida com a mão de obra,e materia prima.

     Art. 15. As Repartições e Empregados, que na Provincia da Bahia se achão sujeitos ao Intendente, e nas de Pernambuco e Pará aos Inspectores, continuão da mesma fôrma, e com os mesmos vencimentos, e obrigações que competem a taes Empregados pelos Decretos de 11 e 13 de Janeiro de 1834, e que não forem expressamente derogados pelo presente Regulamento.

     Art. 16. Os Secretarios das Inspecções dos Arsenaes de Marinha das Provincias de Pernambuco e Pará ficão limitados nas suas obrigações, sómente ás Repartições a que pertencem, cessando todas as outras de processar relações, examinar ferias, e calcular conhecimentos, e outros de semelhante natureza, cujos trabalhos, pelo facto da creação das Contadorias, são commettidos a estas Repartições pelo presente Regulamento.

     Art. 17. A correspondencia das Contadorias com a Contadoria Geral será feita, por intermedio das Presidencias, á Secretaria de Estado.

     Art. 18. As Contadorias terão exercicio cinco horas effectivas, em todos os dias que não forem Domingos, dias santos de guarda, ou feriados, começando ás 9 horas da manhã, e finalizando ás 2 da tarde, salvo nos casos extraordinarios, em que os Contadores poderão providenciar a tal respeito como julgarem necessario. Os Porteiros e Continuos entraráo meia hora antes da marcada para os mais Empregados.

     Art. 19. Haverá um livro de ponto, rubricado pelo Contador, e escripturado em fôrma de mappa, contendo os dias do mez, e nomes dos Empregados, a fim de se notarem as faltas diarias, para no caso de não haver motivo justificado, proceder-se ao competente desconto no vencimento.

     Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos quarenta e cinco.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 109 Vol. pt II (Publicação Original)