Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.356, DE 24 DE ABRIL DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.356, DE 24 DE ABRIL DE 1869

Dá regulamento para a cobrança dos emolumentos das Repartições Publicas.

Em virtude da autorisação concedida pelo Art. 28 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro .de 1867: Hei por bem Ordenar que na cobrança dos emolumentos das Repartições Publicas se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Itaborahy, Senador do Imperio, Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça. executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte quatro de Abril de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Itaborahy.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 4356 desta data

    Art. 1º Dos actos expedidos a favor de particulares pelas Repartições Geraes, comprehendidas as Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados,serão cobradas para a receita do Estado, a titulo de emolumentos, as taxas designadas na Tabella annexa a este Regulamento.

    Esta disposição é extensiva aos actos praticados pelas mesmas Repartições Geraes e assignados pelos Presidentes de Provincia.

    Art. 2º Os emolumentos dos actos que expedirem as Alfandegas e Mesas de Rendas, concernentes a Capitanias de Portos, nos lugares onde não houver Capitão do Porto ou seu Delegado, serão cobrados na fórma da Tabella annexa ao Decreto nº 447 de 19 de Maio de 1846, a que se refere o art. 683 do Regulamento de 10 de Setembro de 1860.

    Art. 3º As disposições deste Regulamento não comprehendem os emolumentos de que tratão os seguintes paragraphos, os quaes continuão a ter a applicação determinada na legislação em vigor.

    § 1º Os emolumentos consulares.

    § 2º Os que são devidos aos membros dos Tribunaes do Commercio.

    § 3º Os que percebem os Secretarios das Capitanias dos Portos.

    § 4º Os que competem a Empregados Ecclesiasticos e os direitos parochiaes.

    § 5º Os que pertencem aos Juizos Commissarios de medição, e aos Parochos pelo registro de terras do dominio particular, na conformidade da lei das terras publicas.

    § 6º As custas judiciarias, comprehendidas as que se pagão em beneficio das Casas de Expostos.

    Art. 4º Continuaráõ a ser arrecadadas para a receita do Estado:

    § 1º As custas dos actos praticados pelos Procuradores e Solicitadores da Fazenda Nacional, nas demandas em que esta fôr vencedora, contadas, na fórma do Regimento de 3 de Março de 1855, para os Advogados e Solicitadores (Lei nº 514. de 28 de Outubro de 1848, Art. 50);

    § 2º As devidas pelos actos que praticarem os Officiaes Maiores das Secretarias dos Tribunaes do Commercio, na qualidade de Escrivães ou Secretarios dos mesmos Tribunaes, contadas, na fórma do citado Regimento, para os Escrivães da 1ª Instancia do Civel e Secretarios das Relações.

    Art. 5º Os papeis sujeitos a emolumentos serão expedidos á Estação Fiscal, onde os interessados poderáõ recebel-os, depois de paga a taxa devida, excepto:

    1º Quando a Repartição, que lavrar o acto, estiver autorisada para arrecadar os emolumentos, antes da expedição.

    2º As nomeações de lugares com vencimento dos cofres publicos, as quaes serão entregues aos nomeados, que poderão tomar posse e ter exercicio, dependendo porém a percepção dos vencimentos do pagamento da taxa.

    Art. 6º Os actos expedidos pelas Repartições da Côrte a favor de pessoas residentes nas Provincias serão enviados aos respectivos Presidentes, os quaes ordenaráõ a remessa dos mesmos actos á Repartição competente da Capital para a cobrança dos emolumentos, nos termos do Art. 5º

    Art. 7º A cobrança dos emolumentos deverá constar dos proprios titulos, por verbas de quitação da Repartição arrecadadora.

    Das nomeações de Bispos se passará a quitação no Beneplacito á Bulla de Confirmação, e das dos Parochos na Provisão de Collação.

    Das aposentadorias e jubilações, no titulo declaratorio do vencimento.

    Das mercês de Guarda Roupa e mais Officiaes menores da Casa Imperial, e concessão do Fôro de Fidalgo, serão averbados os emolumentos no diploma que expedir o Mordomo-mór, na conformidade do Art. 3º do Decreto nº 545 de 23 de Dezembro de 1847.

    Art. 8º Dos actos preparatorios para a concessão de quaesquer titulos, assim como dos necessarios para que elles produzão seus effeitos, não se cobrará emolumento algum.

    Art. 9º Os titulos de Empregos Publicos e mercês comprehendidos na tabella annexa, §§ 1 a 54, que não forem solicitados dentro dos prazos marcados na legislação em vigor, serão devolvidos pelas Estações Fiscaes á Repartição que os houver expedido.

    Os emolumentos devidos por quaesquer outros actos, quando não forem pagos depois de aviso da Repartição de arrecadação competente, serão cobrados executivamente.

    Art. 10. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, em 24 de Abril de 1869.- Visconde de Itaborahy.

Tabella annexa ao Regulamento que acompanha o Decreto nº 4356 de 24 de Abril de 1869.

NOMEAÇÕES COM VENCIMENTO E CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, JUBILAÇÃO PENSÃO.

    § 1º Nomeação para empregos civis, do magisterio, da magistratura, ecclesiasticos, diplomaticos, consulares, officios e empregos de justiça, concessão de aposentadoria, jubilação e pensão:

    

Do vencimento annual até 1:000$000 5%
Pelo excedente até o de 6:000$000 1%

    Os emolumentos serão calculados sobre o vencimento fixo ou lotado do emprego ou mercê.

    Do accesso, transferencia, remoção, designação, promoção ou passagem de empregos e officios do mesmo ou de differente Ministerio, será cobrado o imposto na razão do augmento ou maioria do vencimento annual.

    § 2º Nomeação de Officiaes do Exercito e da Armada para empregos de administração em repartições e estabelecimentos militares:

    Do vencimento annual de qualquer natureza, deduzido o soldo propriamente da patente.................2%

    As nomeações designadas neste paragrapho e no antecedente ficão sujeitas á taxa fixa de Decreto ou Portaria, quando a quota proporcional ao vencimento estiver abaixo da mesma taxa.

    

§ 3º Nomeação de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações 40$000
§ 4º Nomeação de Juiz Municipal 30$000
Reconducção e remoção 20$000
§ 5º Nomeação de Agente do Correio 10$000
§ 6º Nomeação de Carteiro, Correio e Mestre de officina, com vencimento diario. 5$000

    § 7 Força policial da Côrte:

    Corpo militar:

    

Commandante Geral 50$000
Major 40$000
Capitão 30$000
Tenente e Alferes 20$000

    Guarda Urbana:

    

Commandante Geral 40$000
Commandante de Districto 20$000

    § 8º Nomeação interina, de commissão, ou do emprego com vencimento eventual:

    

Decreto 20$000
Portaria 10$000

    § 9º Ficão isentas:

    1º As nomeações e promoções de Officiaes do Exercito e da Armada e classes annexas.

    2º A designação, distribuição, classificação, remoção, transferencia, nomeação dos Offìciaes do Exercito para as commissões ou empregos de serviço especial ás differentes armas e corpos do respectivo quadro ou ás fortalezas e bem assim analogas alterações dos Officiaes da Armada para todo o serviço effectivo a bordo dos navios do Estado, Corpos de Marinha e Companhias de aprendizes marinheiros.

    3º A Carta de Senador.

    4º A designação para substituição de Empregados da mesma repartição, e a de Officiaes de Gabinete dos Ministros.

    5º A nomeação de Delegados e de Subdelegados de Policia e Supplentes, no Municipio da Côrte.

    6º A designação ou nomeação para commissões de serviços extraordinarios.

    7º A concessão de meio soldo e de monte-pio ás familias dos Officiaes do Exercito e da Armada.

    8º A concessão de reforma aos Officiaes do Exercito e da Armada e Praças de pret.

    9º A concessão de pensão ás praças de pret do Exercito e da Armada.

    10º As pensões concedidas pelo Governo ás familias dos militares e dos Officiaes e Praças da Guarda Nacional e Voluntarios da Patria, mortos na guerra do Paraguay (Lei nº. 1354 de 19 de Setembro de 1866.)

NOMEAÇÕES SEM VENCIMENTO, PROFISSÕES E MERCÊS.

    § 10. Postos da Guarda Nacional:

    

Commandante Superior - Coronel 80$000
Tenente Coronel 70$000
Major 60$000
Capitão, Tenente, Alferes ou 2º Tenente 20$000

    Pagaráõ as taxas deste paragrapho as patentes de concessão de honras dos postos, as de reforma e de passagem, nos mesmos postos, ou do serviço activo para o de reserva e vice-versa.

    Ficão isentas:

    1º A nomeação de Officiaes do Exercito para servirem, em commissão, postos da Guarda Nacional (Art. 57 da lei nº 602 de 19 de Setembro de 1850):

    2º A designação de Capitães da mesma Guarda Nacional para servirem de Major, nos corpos em que não houver Official do Exercito, na fórma do Decreto nº 1745 de 5 de Abril de 1856.

    

§ 11. Honras de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça 50$000
§ 12. Ditas de Desembargador 40$000
§ 13. Bispo Titular, comprehendido o Beneplacito á Bulla de confirmação 100$000
§ 14. Honras de Monsenhor 50$000
§ 15. Honras de Conego da Capella Imperial 40$000
§ 16. Prégador da Capella Imperial e honras deste officio 40$000
§ 17. Honras de Dignidade das Chathedraes 35$000
§ 18. Honras de Conego das Cathedraes. 30$000
§ 19. Addido de segunda classe ás Legações Brasileiras 30$000

    § 20. Nomeação de emprego não especificado:

    

Decreto 20$000
Portaria 10$000

    § 21. Officiaes honorarios do Exercito e da Armada:

    

Official general 50$000
Dito superior 30$000
Capitão e subalternos 20$000

    São isentas as graduações de postos concedidas a Officiaes do Exercito e da Armada.

    

§ 22. Advogado do Conselho de Estado. 20$000
§ 23. Despachante, Ajudante de Despachante, Caixeiro-Despachante, nas Alfandegas e Mesas de Rendas 10$000
§ 24. Carta de Negociante matriculado. 80$000
§ 25. Dita de rehabilitação de Negociante 80$000
§ 26. Carta de Corretor, Agente de leilão, Interprete, Trapicheiro, Administrador de Armazem de Deposito 60$000
§ 27. Nomeação de Avaliador commercial 4$000
§ 28. Duque e Duqueza 300$000
§ 29. Marquez e Marqueza 280$000
§ 30. Conde e Condessa, Visconde e Viscondessa com grandeza, Barão e Baroneza com grandeza 250$000
§ 31. Visconde e Viscondessa 150$000
§ 32. Barão e Baroneza 100$000
§ 33. Honras de Grandeza 250$000
§ 34. Titulo de Conselho 50$000
§ 35. Tratamento de Excellencia 800$000
§ 36. Dito de Senhoria 30$000
§ 37. Foro de Fidalgo Cavalleiro, e Moço Fidalgo 60$000
§ 38. Dito de Fidalgo Escudeiro e Moço Fidalgo 30$000
§ 39. Dito de Cavalleiro Fidalgo e Escudeiro Fidalgo 20$000
§ 40. Concessão de brasão d'armas 20$000
§ 41. Titulo de Imperial 20$000
§ 42. Mordomo-Mór 200$000
§ 43. Capellão-Mór, Estribeiro-Mór, Camareira-Mór e qualquer Official-Mór 120$000
§ 44. Gentilhomem, Dama de Palacio e Veador 20$000
§ 45. Moço da Camara da Imperial Guarda Roupa, Açafata, Moço da Camara e mais Officiaes menores 30$000

    § 46. Honras de officios da Casa Imperias.

    O mesmo que se deve pagar da nomeação effetiva

    

§ 47. Grào-Cruz de qualquer Ordem 130$000
§ 48. Grande Dignitario da Ordem da Rosa 100$000
§ 49. Dignitarios da Ordem Imperial do Cruzeiro e da Rosa 90$000
§ 50. Commendador da Ordem da Rosa 80$000
§ 51. Officiaes do Cruzeiro e da Rosa 70$000
§ 52. Commendador das outras Ordens 60$000
§ 53. Cavalleiro de qualquer Ordem 50$000

    São isentas:

    1º As condecorações, honras, titulos e distincções concedidas a Officiaes e praças do Exercito, Armada e Guarda Nacional em destacamento ou corpos destacados, em remuneração de serviços militares (Art. 22 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853).

    2º As que forem conferidas a Principes e a subditos estrangeiros que houverem merecido a benevolencia do Imperio.

    3º As condecorações da Ordem de S. Bento de Aviz.

    4º A concessão ao Exercito e Armada de medalhas de bravura, de campanha e outras, e a de medalhas humanitarias.

    

§ 54. Carta de naturalisação 40$000

    Excepto a concedida a estrangeiro que vier para o Brasil como immigrante ou colono, ou se contractar para o serviço militar, na conformidade das leis nº 808 A de 23 de Junho de 1855 e nº 1101 de 20 de Setembro de 1850, Art. 4º paragrapho unico.

DIPLOMAS SCIENTIFICOS E LITTERARIOS E TITULOS DE HABILITAÇÃO.

§ 55. Carta do Doutor ou Bacharel, de Pharmaceuticos e de approvação no curso do Instituto Commercial da Corte 10$000
§ 56. Titulo de Engenheiro Geographo, de Engenheiro Civil, do curso de differentes armas e corpos do Exercito, titulo de Agrimensor, de approvação de Piloto, Pratico das barras e Machinista 5§000

    Na taxa devida pelas Cartas de Piloto e Machinista não se comprehendem os emolumentos, que percebem o Secretario e os membros da Commissão examinadora pelo acto de approvação.

    

§ 57. Parteira, Dentista e Sangrador 2$000

    § 58. Apostilla em Cartas ou Diplomas de Doutor em Medicina ou Cirurgia, de Pharmaceutico e outros obtidos em Escolas estrangeiras:

    O mesmo que pagarião os titulos, se fossem passados pelas Academias do Imperio.

    § 59. Certidão de approvação em exames de cada uma das materias exigidas para a matricula nos cursos superiores, passada pela Inspecção da Instrucção Publica da Côrte............................................5$000

    § 60. Titulo de capacidade para o ensino de qualquer ramo de instrucção secundaria no Municipio da Côrte, comprehendida a licença para o exercicio da profissão...............................................................10$000

    § 61. Dito para o ensino primario, idem...........................................................................................5$000

    Esta taxa é devida, ainda que haja dispensa das provas de capacidade nos casos dos Regulamentos de Instrucção Publica.

APPROVAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DE ESTATUTOS E COMPROMISSOS E CONCESSÕES DIVERSAS.

    § 62. Approvação ou confirmação de compromissos e de estatutos de Sociedades de beneficencia, religiosas e litterarias...............................................................................................................................20$000

    § 63. Approvação de estatutos e autorisação para incorporação de Sociedades anonymas:

    Bancos de circulação, de depositos e descontos, Companhias de seguros................................60$000

    Associações e Companhias de mineração, navegação e outras mercantis ou industriaes.........40$000

    Caixas Economicas, Montes Pios ou de Soccorro, Sociedades de Soccorros Mutuos, Seguros Mutuos de vida e credito rea...............................................................................................................................20$000

    § 64. Approvação de quaesquer alterações nos compromissos e estatutos ..............................20$000

    Exceptuão-se:

    1º A approvação de estatutos e autorisação de incorporação de Companhias, que se estabelecerem, para a pesca no littoral e rios do Imperio. (Lei nº 876 de 10 de Setembro de 1856).

    2º Dita para a fundação de Sociedades de colonisação e immigração.

    § 65. Approvação de estatutos e autorisação para funccionarem no lmperio, de Caixas ou Agencias filiaes de Sociedades anonymas estabelecidas em paiz estrangeiro.

    O mesmo que pagarião taes Sociedades, se fossem estabelecidas no Imperio.

    § 66. Concessão de privilegio:

    

Por 10 annos ou menor prazo 50$000
Por mais de 10 annos 100$000

    Sendo a inventores, nos termos da Lei de 28 de Agosto de 1830, qualquer que seja o prazo de duração....................................................................................................................................................20$000

    § 67. Cessão ou .transferencia dos mesmos privilegios...............................................................20§000

    § 68. Concessão de entreposto particular e de trapiche alfandegado.........................................20$000

    § 69. Concessão de terras publicas:

    

Até 1:000$000 inclusive 4$000
De 1:000$000 a 2:000$000 5$000

    De maior valor - mais 1$000 por conto de reis, não excedendo, porém, a 10$000.

    São isentos os titulos de alienação de terras publicas por concessão gratuita, ou em remuneração de serviços.

    § 70. Titulo de lotes de terras vendidas em hasta publica ou fóra della, de cada lote....................2$000

    § 71. Titulo de propriedade de terrenos pertencentes ao dominio particular quando requeridos pelos respectivos possuidores; e de legitimação ou revalidação de posses, sesmarias ou outras concessões, sujeitas a estas operações ......................................................................................................................4$000

    § 72. Titulos de aforamento e arrendamento de terrenos nacionaes, de marinhas e de alluvião ou acrescidos ás marinhas..........................................................................................................................10$000

    Nesta taxa não se comprehendemos emolumentos devidos aos Empregados occupados na medição e demarcação dos terrenos de marinhas.

    § 73. Titulo de aforamento de lotes de terras reservadas para povoações.....................................2$000

    § 74. Titulo de concessão de pennas d'agua dos aqueductos publicos, no Municipio da Côrte........................................................................................................................................................10$000

PASSAPORTES E ACTOS RELATIVOS A EMBARCAÇÕES.

    § 75. Passaporte e Portaria para viajar:

    Expedidos pelas Secretarias de Estado.

    Por pessoa ou famitia ...................................................................................................................10$000

    Concedidos pelas Secretarias de Policia.

    Por pessoa ou familia.....................................................................................................................5$000

    São isentos:

    1º Os passaportes concedidos aos membros do Corpo Diplomatico:

    2º O visto da Autoridade Policial nos passaportes de Estrangeiros.

    § 76. Passaporte ou passe de viagem aos paquetes e navios mercantes......................................6$000

    § 77. Dito a embarcações de coberta, para a navegação entre os portos de uma mesma Provincia...................................................................................................................................................2$000

    E' isento o passaporte ou passe ás embarcações brasileiras empregadas na pesca.

    § 78. Carta ou bilhete de saude ás embarcações, nos termos do Art. 79 do Decreto nº 2734 de 23 de Janeiro de 1861.........................................................................................................................................2$000

    § 79. Carta ou registro de propriedade das embarcações nacionaes.............................................5$000

    Averbação nas mesmas Cartas.......................................................................................................1$000

    Das Cartas expedidas pelas Conservatorias do Commercio,- mais pela assignatura do Conservador..............................................................................................................................................1$000

    § 80. Certificado de exame de vestoria das barcas a vapor..........................................................10$000

    Nesta taxa não se comprehendem os emolumentos, que forem devidos ao Secretario e membros da Commissão de exame, pelo acto da vestoria.

LICENÇAS E DISPENSAS

    § 81. Licença concedida a Magistrados e Empregados Civis, Ecclesiasticos e Militares:

    

Até tres mezes 5$000
Por mais de tres mezes 10$000

    São isentas:

    1º As licenças concedidas a praças de pret do Exercito e da Armada:

    2º As concedidas a Officiaes do Exercito e da Armada em virtude de inspecção de saude.

    § 82. Licença concedida a pensionistas do Estado, ,jubilados, aposentados e reformados, não sendo praças de pret do Exercito e da Armada, para mudarem de residencia, comprehendida a expedição da guia para o pagamento do vencimento na Repartição de Fazenda do lugar da nova residencia.....................5$000

    § 83. Licença para aceitar emprego, pensão ou condecoração de Governo Estrangeiro............30$000

    § 84. Licença para impetrar Breve apostolico da Santa Sé ou de seu Delegado no Imperio.........5$000

    Sendo para Breve de dispensa de impedimento, não se pagará mais do que esta quantia, ainda que seja de mais de um impedimento e duas as pessoas que a requererem.

    São isentas do imposto as licenças concedidas a pessoas pobres, declaradas taes pelo Parocho competente.

    § 85. Beneplacito a Breves concedendo honras, graças ou titulos especiaes a Clerigos seculares ou regulares..................................................................................................................................................50$000

    § 86. Beneplacito a Breves concedendo graças espirituaes.........................................................10$000

    Sendo o Beneplacito a Breve de dispensa de impedimento para casamento, applicar-se-ha a observação do § 84.

    § 87. Dispensa a Corporações de mão-morta para possuirem.....................................................20$000

    § 88. Licença a Ordens regulares para celebrarem contractos onerosos, na fórma da lei de 9 de Dezembro de 1830..................................................................................................................................10$000

    § 89. Licença para abertura de estabelecimentos particulares de instrucção, no Municipio da Côrte..........................................................................................................................................................5$000

    A licença para abertura de collegios e escolas da Associacão de S. Vicente de Paulo não esta sujeita a emolumentos.

    § 90. Licença concedida pela Junta Central ou Commissão de Hygiene Publica, para abertura de botica ou fabrica de aguas mineraes e venda de substancias venenosas..............................................10$000

    § 91. Licença para abrir casa ou escriptorio de emprestimo sobre penhores...............................10$000

    § 92. Licença não especificada.......................................................................................................5$000

    As licenças a que se refere este paragrapho são as de que se expedem titulos especiaes, e não as de simples despachos.

    As licenças das Alfandegas para ir a bordo dos navios são exceptuadas de emolumentos

CARTAS, DECRETOS, AVISOS, PORTARIAS, ALVARÁS E ORDENS; TERMOS E REGISTROS; RUBRICA DE LIVROS, RECONHECIMENTO DE FIRMAS E CERTIDÕES.

    § 93. Carta e Decreto não especificados, comprehendidos os de perdão e de dispensa de lapso de tempo.......................................................................................................................................................20$000

    Exceptuão-se os de perdão ou commutação de pena, quando expedidos a favor de pobres.

    § 94. Aviso, Portaria, Officio e Ordem não especificados, comprehendidos os Avisos de dispensa de lapso de tempo e os de concessão de moratorias a devedores da Fazenda Nacional...........................10$000

    § 95. Portaria expedida pelas Secretarias de Policia......................................................................2$000

    São isentos:

    1º Os Avisos e Portarias que ordenarem o pagamento de vencimentos, de ajudas de custo e de gratificações provenientes de contractos ou destinadas a remunerar serviços extraordinarios.

    2º Os que communicarem a decisão de recursos.

    3º Os que versarem sobre matriculas em Academias ou aulas de instrucção secundaria ou concessão de dispensa de exame de habilitação para qualquer fim.

    4º Os que forem expedidos a favor de praças de pret do Exercito e da Armada.

    5º Os que se expedirem em beneficio de presos pobres

    6º Os que ordenarem o pagamento a Empregados, pelas Estações Fiscaes dos lugares em que residirem.

    7º Os que ordenarem o pagamento de divida passiva do Estado, de qualquer origem.

    8º As quitações passadas aos responsaveis da Fazenda Nacional.

    § 96. Registro das patentes e nomeações de Officiaes do Exercito e da Armada e classes annexas.....................................................................................................................................................5$000

    § 97. Dito das de reforma dos mesmos Officiaes...........................................................................5$000

    § 98. Matricula ou registro de diploma, nas Juntas de Hygiene Publica:

    Medico, Cirurgião, Boticario, Dentista, Parteira...............................................................................2$000

    Droguista.........................................................................................................................................5$000

    § 99. Matricula de conductor de vehiculo........................................................................................2$000

    § 100. Registro de qualquer documento ou titulo, feito nos livros das Repartições Publicas, por solicitação de parte. Cada linha de 30 letras. 60 réis.

    Não se cobrará de uma verba de registro menos de......................................................................1$000

    § 101. Alvará de moratoria a Negociante matriculado...................................................................50$000

    § 102. Termos de entrada e sahida nos livros do cofre dos depositos publicos.............................1$000

    § 103. Verbas de embargo e penhora dos mesmos depositos....................................................500 réis

    § 104. Termo lavrado nas Repartições Publicas. O mesmo que se deve pagar pelo registro de qualquer documento.

    Exceptuão-se os termos de fiança de responsaveis á Fazenda Nacional, pela cobrança de rendas publicas, por contracto de serviços e de fornecimento.

    § 105. Termos de abertura e de encerramento dos livros de Commerciantes, Agentes auxiliares do Commercio e vendedores de substancias venenosas. Por livro...............................................................2$000

    § 106. Rubrica de livros:

    Nas conservatorias do commercio:

    Livros de Negociantes e Agentes auxiliares do Commercio. Cada rubrica ..................................40 reis.

    Nas Juntas de Hygiene Publica:

    Livros de vendedores de substancias venenosas. Cada rubrica...................................................40 réis.

    § 107. Reconhecimento de firmas dos Agentes Diplomaticos e Consulares...............................500 réis

    § 108. Certidão extrahida de livros, de actos publicos e de documentos. Cada linha de 30 letras.........................................................................................................................................................50 réis

    Nenhuma certidão pagará menos de 1$000.

    Exceptuão-se:

    1º A fé de officio de Officiaes do Exercito e da Armada e classes annexas e as escusas de serviço das praças de pret do Exercito e da marinhagem.

    2º As certidões passadas ex-officio no interesse da Justiça ou da Fazenda Publica.

    3º Os certificados de obito passados pelos Medicos verificadores.

    As certidões extrahidas de livros ou de documentos findos ou parados pagaráõ de busca, por anno, 500 réis.

    Contar-se-ha o tempo da busca do asno seguinte áquelle em que os papeis e livros se acharem findos, excluido o anno em que se passar a certidão.

    Ainda que dous ou mais individuos requeirão a certidão, nem por isso haverá emolumentos de mais de uma busca, nem esta será contada segundo o numero de volumes em que estiverem divididos os livros sobre o mesmo assumpto.

    Cobrar-se-ha, porém, a importancia de tantas buscas quantos forem os objectos de que se pedir a certidão

    Rio de Janeiro, 24 de Abril de 1869.

    Visconde de Itaborahy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 183 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)