Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.355, DE 17 DE ABRIL DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.355, DE 17 DE ABRIL DE 1869
Dá Regulamento para a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade.
Usando da autorisação conferida pelos arts. 19 e 31 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado; Hei por bem Ordenar que na arrecadação do imposto de transmissão de propriedade se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Abril de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaborahy.
Regulamento a que se refere o Decreto desta data, n° 4355
Art. 1º A taxa de heranças e legados, a siza dos bens de raiz, a meia siza dos escravos, o imposto de venda de embarcações nacionaes e estrangeiras, e os novos direitos de dispensa da lei da amortização, de habilitação para haver heranças, de insinuação de doações, de licença para subrogação de bens inalienaveis ficão substituidos pelo imposto de transmissão de propriedade (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867 art. 19).
Art. 2º Este imposto recahe sobre a transferencia da propriedade ou usufructo de bens immoveis, moveis e semoventes, nos casos designados no presente Regulamento.
Art. 3º E' devido, na conformidade da tabella annexa:
1º Das heranças por testamento e ab intestato e dos legados.
2º Das doações inter vivos.
3º Das compras e vendas e actos equivalentes de bens immoveis.
4º Das compras e vendas e actos equivalentes de embarcações.
5º Das compras e vendas e actos equivalentes de escravos.
6º Da acquisição de immoveis pelas corporações de mão morta, com licença do Poder competente.
7º Da constituição de emphyteuse ou sub-emphyteuse.
8º Da cessão de privilegios, antes de realizada a empreza ou de seu effectivo gozo, com excepção dos que a lei de 28 de Agosto de 1830 assegurou aos inventores de industrias.
9º Das vendas em leilão e da arrematação e adjudicação de moveis, não comprehendidos nos numeros anteriores.
10. Da subrogação de bens inalienaveis.
11. De todos os mais actos e contractos translativos de immoveis, sujeitos á transcripção, na conformidade da legislação hypothecaria.
Art. 4º Serão mantidas as isenções até hoje decretadas.
§ Unico. São tambem isentos do imposto de transmissão:
1º Os actos translativos de bens de ou para o Estado, Provincias ou Municipios.
2º Os actos de desapropriação para o Estado, Provincial ou Municipios.
3º Os actos de transmissão de propriedade litteraria ou artistica.
4º As vendas de immoveis a colonos e a primeira venda por estes feita a outros colonos, que se estabelecerem no Imperio, sendo os bens situados fóra das Cidades e Villas; bem como, nos mesmos casos, a constituição da empbyteuse e sub-emphyteuse.
5º As heranças não excedentes de 100$, não se comprehendendo nesta expressão as quotas hereditarias.
6º Os contractos de sociedade, não havendo transmissão de bens entre os socios e outras pessoas.
7º Os actos, que fazem cessar entre socios ou ex-socios a indivisibilidade dos bens communs, salvas as disposições dos Artigos das Sizas de 27 de Setembro de 1476, cap. 6º § 4º que é applicavel aos mesmos actos.
Art. 5º São sujeitos ao imposto de transmissão:
1º Os bens immoveis, moveis e semoventes situados ou existentes no Imperio:
2º As apolices da divida publica interna (Decreto nº 4113 de 4 de Março de 1868).
3º Os titulos de divida publica Estrangeira; as acções de Companhias Nacionaes ou Estrangeiras e os creditos e dividas activas, que seguiráõ o domicilio, ou a pessoa do transmissor ou credôr.
4º Os direitos e accões relativos aos bens, de que tratão os numeros antecedentes.
Art. 6º Para o pagamento do imposto o valor dos bens transmittidos será:
1º Nas heranças e legados, o dos inventarios.
2º Nas doações, o valor declarado ou arbitrado.
3º Nas compras e vendas, subrogações e actos equivalentes, o preço dos contractos, quer consista em dinheiro, quer em acções de Companhias ou titulos da divida publica.
4º Nas arrematações e adjudicações, o preço da arrematação ou o valor da adjudicação.
5º Nas dações in solutum, o da divida que fôr paga.
6º Na constituição de emphyteuse ou sub-emphyteuse, o valor do dominio util.
7º Nas permutações de bens da mesma especie, o de um dos valores permutados, se forem iguaes, ou do maior delles, se o não forem.
Nas de bens de diversa especie, o valor de cada um delles.
8º Nas cessões de privilegies, o preço da cessão.
9º Nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente, ou o valor do objecto, que elles receberem.
§ Unico. Quando a transmissão se effectuar por titulo gratuito, o imposto será sempre lançado sobre o valor della, liquido de dividas e encargos, nos termos dos Regulamentos actuaes.
Art. 7º A liquidação do preço, quando este não puder ser calculado á vista da declaração das partes, ou havendo fundada suspeita de fraude contra a Fazenda, regular-se-ha pelas disposições seguintes:
1ª O valor dos bens livres, em geral, será arbitrado por peritos.
2ª O do dominio directo será a importancia de 20 fóros e um laudemio.
3ª O do domínio dos bens emphyteuticos será o do predio livre, deduzido o do dominio directo, na fórma da regra antecedente; e o dos bens sub-emphyteuticos, esse mesmo valor, deduzidas 20 pensões sub-emphyteuticas equivalentes ao dominio do emphyteuta principal.
4ª O da posse será de metade do valor da propriedade.
5ª O do usufructo vitalicio será o producto do rendimento de um anno, multiplicado por 10, e o do temporario, producto do rendimento de um anno multiplicado por tantos annos, quantos os do usufructo, nunca excedendo de 10.
6ª O valor da nua-propriedade será o produto do rendimento de um anno multiplicado por 20, deduzido o valor do usufructo, na fórma da regra antecedente.
7ª O das pensões vitalicias será o producto de uma pensão multiplicado por 10.
8ª O das acções de Companhias e dos titulos da divida publica será o medio do do mercado.
§ 1º O arbitramento do valor dos bens será feito por dous peritos, nomeados um pela parte interessada e outro pelo Chefe da Repartição Fiscal, cabendo o desempate a um terceiro de nomeação da parte ou do mesmo Chefe, em falta de accordo.
§ 2º Do arbitramento, bem como da Iiquidação, haverá recurso para o Ministro da Fazenda e Thesourarias, na fórma das disposições em vigor.
§ 3º Os peritos perceberáõ das partes, que os nomearem, iuclusivamente da Fazenda Nacional, os emolumentos do Regimento das custas judiciaes, sendo civil e criminalmente responsaveis pelos prejuizos que causarem por dolo ou negligencia.
Art. 8º O imposto de transmissão será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens; - nas permutações por ambos os permutantes - nas arrematações e adjudicações metade por, conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatario.
§1º Sendo os bens immoveis o imposto constitue onus real (Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 6º § 4º).
§ 2º Os co-herdeiros respondem solidariamente pelo pagamento do imposto da transmissão causa mortis.
Art. 9º Nas transmissões simultaneas de immoveis e moveis, ainda quando estes se não reputem immoveis por direito, o imposto será cobrado na razão da taxa dos bens de raiz sobre o valor ou preço total.
§ Unico. Exceptuão-se da disposição deste artigo:
1º Os contractos e actos, em que se estipular designada e especialmente preço para os moveis.
2º Os contractos e actos, que comprehenderem escravos, devendo pagar-se destes, em todo o caso, o imposto de transmissão de escravos.
Art. 10. Das transmissões secretas de bens por titulo oneroso cobrar-se-ha o imposto, quando os bens forem inscriptos nos arrolamentos da decima urbana Geral ou Provincial, e de outros impostos, ou alugados e arrendados pelo novo possuidor, ou quando este praticar actos rotativos á sua propriedade ou usufrueto.
§ Unico. Fica salvo o direito á restituição do imposto no caso de reivindicação.
Art. 11. A taxa de heranças e legados de usufructo será paga por uma vez somente, na fórma do art. 7º nº 5, não estando aberta a conta do usufructo na Recebedoria do Municipio ao tempo da publicação deste Regulamento.
§ Unico. Os devedores da taxa lançada na referida Repartição serão admittidos a pagal-a nos termos deste artigo, fechando-se-lhes a respectiva conta.
Art. 12. A disposicão do art. 7º do Regulamento annexo ao Decreto nº 2708 de 15 de Dezembro de 1860 não é applicavel aos inventarios, em que só houver herdeiros necessarios.
Art. 13. O pagamento do imposto na transmissão inter vivos effectuar-se-ha antes de celebrado o acto, que a opera, mediante guia dada pelos Tabelliães, Escrivães ou outros Officiaes Publicos, ou escripta pelas parles interessadas, e o da transmissão causa mortis, nos termos dos actuaes Regulamentos sobre a taxa de heranças e legados.
Art. 14. O imposto de transmissão não poderá ser restituido, salvo:
1º Quando o contracto ou acto, de que se tiver pago o imposto, não chegar a effectuar-se.
2º No caso de nullidade do pleno direito do contracto ou acto, formalmente pronunciada pela lei em razão de preterição de solemnidades, visivel pelo mesmo instrumento ou por prova iitteral (Decreto nº 737 de 25 de Novembro de 1850, art. 684 § 1º)
3º Nos outros casos de nullidade absoluta do contracto ou acto, sendo decretada pela Autoridade judiciaria, depois de regalar e contradictoria discussão entre as partes.
§ Unico. A, reclamações deveráõ ser intentadas dentro do prazo de 5 annos; mas as questões judiciaes, de cuja solução ellas dependão, irterromperáõ a prescripção.
Art. 15. Das decisões proferidas pelos Chefes das Repartições Fiscaes sobre questões relativas ao imposto de transmissão de propriedade e sobre as multas comminadas neste Regulamento, caberáõ os recursos facultados pelo Decreto n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859, arts. 3º § 1º e 27.
§ 1º Os Collectores e Administradores de Mesas de Rendas recorrerãõ ex-officio na Provincia do Rio de Janeiro para o Tribunal do Thesouro Nacional, e nas outras Provincias para as Thesourarias de Fazenda, das decisões favoraveis ás partes em materia de restituição do imposto ou das multas.
§ 2º Os recursos, tanto voluntarios como necessarios, serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação ou publicação das decisões; tendo effeito suspensivo os que versarem sobre restituição.
§ 3º No caso de denuncia por sonegação do imposto, as partes interessadas deveráõ justificar o facto em juizo, exibindo depois os documentos necessarios perante a Autoridade administrativa competente, que procederá como de direito fôr.
Art. 16. Os Tabelliães ou Escrivães, que tiverem de lavrar instrumentos, termos ou escripturas de contractos ou actos judiciaes, ou de extrahir instrumentos, que por qualquer modo operem ou venhão á operar transmissão de propriedade ou usufructo sujeita ao imposto, exigirão prova de pagamento deste.
§ Unico. O conhecimento será transcripto litteral e integralmente na escriptura, no termo de convenção ou instrumento.
Art. 17. Não se poderá fazer inscripção ou transcripção de títulos sujeitos ao registro hypothecario, e dos quaes se devão direitos, sem que se mostre que estes forão pagos.
Art. 18. Os Tabelliães, Escrivães e Officiaes Publicos, que infringirem as disposições dos arts. 16 e 17 incorreráõ, além das penas comminadas na legislação em vigor, na multa de 25$ a 50$000.
Art. 19. O imposto de transmissão de propriedade será escripturado como renda do exercicio, em que fôr pago.
Art. 20. Ficão revogados o art. 4º do Decreto nº 4113 de 4 de Março de 1868 e todas as disposições em contrario a este Regulamento.
Rio de Janeiro em 17 de Abril de 1869.
Visconde de Itaborahy
Tabella annexa ao Regulamento, que acompanha o Decreto nº 4355 de 17 de Abril de 1869.
I. | Transmissão por titulo sucessivo ou testamento, no municipio da Côrte: | ||
Em linha recta, sendo herdeiros necessarios | 1/10 | % | |
Não sendo necessarios, | 5 | » | |
Entre os conjuges por testamento | 5 | » | |
A irmãos, tios irmãos dos pais e sobrinhos filhos dos irmãos | 5 | » | |
A primos filhos dos tios irmãos dos pais, tios irmãos dos avós e sobrinhos netos de irmãos | 10 | » | |
Entre os mais parentes até o 10º gráo contado por direito civil | 13 | » | |
Entre os conjuges ab istestato | 15 | » | |
A religiosos professores e sularisados, qualquer que seja o gráo ou a linha de parentesco | 15 | » | |
Entre estranhos | 20 | » | |
II. | Doações inter vivos: | ||
Em linha recta, sendo herdeiros necessarios | 1/10 | » | |
Não sendo necessarios | 2 | » | |
Entre os conjuges | 2 | » | |
A irmãos, tios irmãos dos pais e sobrinhos filhos dos irmãos | 2 | » | |
A primos filhos dos tios irmãos dos pais, tios irmãos dos avós e sobrinhos netos de irmãos | 3 | » | |
Entre os mais prentes até o 10º gráo contado por direito civil | 4 | » | |
Entre estranhos | 6 | » | |
III. | Compra e venda, arrematação, adjudicação, dação in solutum e actos equivalentes de immoveis, quer por sua natureza, quer por seu destino, quér pelo objecto a que se applicão | 6 | » |
As permutações gararáõ do menor dos valores permutados ou de qualquer delles, se forem iguaes | 1/10 | » | |
Da diferença, se a houver, mais | 6 | » | |
IV. | Compra e venda, arrematação, adjudicação, dação in solutum e actos equivalentes de embarcações nacionaes ou estrangeiras | 5 | » |
As permutações pagaráõ do menos dos valores permutados ou de qalquer delles, se forem iguaes | 1/10 | » | |
Da differença, se a houver, mais | 5 | » | |
V. | Compra e venda, arrematação, adjudicação,dação in solutum e actos equivalentes de escravos no Municipio da Côrte | 2 | » |
As permutas pagaráõ do menos dos valores permutados ou de qualquer dellesm, se forem iguaes | 1/10 | ||
Da differença, se houver, mais | 2 | » | |
VI. | A acquisição de immoveis pelas Corporações de mão morta mediante licença do Poder competente, além dos direitos, que devidos forem do titulo de transmissão, na conformidade da presente Tabella: | ||
Por titulo gratuito | 3 | » | |
Por titulo oneroso | 4 | » | |
VII. | A constituição de emphyteuse ou de sub-emphyteuse | 1/10 | » |
Da joia, se a houver, mais | 1 | » | |
VIII. | Cessão de privilegio de qualquer empreza com autorização do Poder competente, antes de realizada a empreza ou de seu effectivo gozo, excepto a dos assegurados pela lei de 28 de Agosto de 1839 | 10 | » |
IX. | Venda em leilão, arrematação ou adjudicação de bens moveis, não sendo escravos ou embarcações | 1 | » |
Se os bens pertencerem a massas fallidas | 1/2 | » | |
X. | Da subrogação de bens inalienaveis, na conformidade das leis, por apolices da divida publica | 2 | » |
Sendo de bens não dotaes por outros bens | 10 | » | |
Nos demais casos | 2 | » | |
XI. | Todos os actos translativos de immoveis sujeiros a transcripção na conformidade da legislação hypothecaria, alem dos direitos, que devidos forem do titulo de transmissão | 1/10 | » |
Rio de Janeiro em 17 de Abril de 1869. - Visconde de Itaborahy.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 174 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)