Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.354, DE 17 DE ABRIL DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.354, DE 17 DE ABRIL DE 1869

Manda executar o Regulamento para a arrecadação do imposto do sello.

Usando da autorisação dos arts. 12 a 16, 19 e 31 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867:

    Hei por bem Ordenar que se execute o Regulamento para a arrecadação do imposto do sello, que com este baixa, assignado pelo Visconde de ItNaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Abril de 1869, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de ltaborahy.

Regulamento para a arrecadação do imposto do sello, a que se refere o Decreto nº 4354 desta data

TITULO I

Do sello proporcional

CAPITULO I

DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO PROPORCIONAL

    Art. 1º Os titulos comprehendidos nas classes mencionadas neste capitulo estão sujeitos ao sello proporcional fixado nas respectivas tabellas.

1ª CLASSE

Letras de cambio e da terra; escriptos á ordem; creditos e escripturas ou escriptos de obrigação ou exoneração de obrigação por sommas e valores.

TABELLA

VALOR SELLO
Não excedendo de 200$000........................................................... 200 réis
De mais de 200$000 até 400$000.......... 400 »
« 400$000 » 600$000.......... 600 »
« 600$000 » 800$000.......... 800 »
« 800$000 » 1:000$000....... 1$000 »

    Assim por diante; cobrando-se mais 1$000 por conto ou fracção de conto de réis.

    Comprehendem-se nesta classe:

    Letras de cambio e da terra sacadas no Imperio.

    Ditas sacadas em paiz estrangeiro para serem aceitas ou pagas no Imperio.

    Escriptos á ordem.

    Creditos, facturas ou contas assignadas.

    Títulos de emprestimo de dinheiro.

    Escripturas publicas de hypotheca.

    Contractos de sociedade.

    Escripturas publicas e particulares de dissolução de sociedade.

    Contractos de empreitada ou locação de serviço, em que se obrigue o empreiteiro ou locador a fornecer o material, a mão d'obra ou qualquer outro elemento, além do seu proprio trabalho ou industria.

    Arrendamento ou locação e quaesquer títulos de transmissão de uso e gozo de bens immoveis, moveis e semoventes.

    Titulos de transferencia, não sujeita ao imposto de transmissão de propriedade.

    Escripturas publicas e escriptos particulares de fiança.

    Cartas de credito e abono.

    Conhecimentos ou bilhetes definitivos de metaes preciosos, passados pela Casa da Moeda na conformidade do art. 83, 2a parte, do Regulamento nº 2537 de 2 de Março de 1860.

    Conhecimentos ou bilhetes de deposito de mercadorias em entrepostos, trapiches e armazens alfandegados, passados na conformidade dos arts. 262, 263 e 281 do Regulamento nº 2647 de 19 de Setembro de 1860.

    Bilhetes passados pelos Assignantes das Alfandegas, e as letras de direitos de consumo e de reexportação, a que se referem os arts. 585 § 1º, 586 e 612, nº 2 do citado Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Contas correntes, assignadas pelos devedores do saldo.

    Títulos de deposito extrajudicial.

    Ordens para entrega de bens de orphão, casado sem licença.

    Termos de fiança criminal prestada em juizo.

    Papeis que contiverem promessa ou obrigação, ainda que sob fórma de recibo, distrato ou exoneração de obrigação, delegação, subrogação garantia e declaração ou liquidação de sommas e valores.

2ª CLASSE

Notas ao portador e á vista.

TABELLA

VALOR SELLO  
Não excedendo de 200$000.................................................................................. 200 réis
De mais de 200$000 até 1:000$000....................................................................... 500 »

Assim por diante; cobrando-se mais 500 réis por conto ou fracção de conto de réis.

3ª CLASSE

Fretamentos de navios.

TABELLA

Para dentro do Imperio............................................................................... 0,2 % Sobre o valor do frete
Para fóra do Imperio, ou sem declaração de lugar......................................... 0,4 %  

4ª CLASSE

Apolices ou letras de seguro e contractos ou letras de risco

TABELLA

VALOR DO PREMIO SELLO  
Não excedendo de 50$000..................................... .......................... 1$000 réis
De mais de 50$000 até 100$000............. 2$000 »
» » 100$000 » 150$000............. 3$000 »
» » 150$000 » 200$000............. 4$000 »

    Assim por diante; cobrando-se mais 1$000 por 50$ ou fracção de cincoenta mil réis.

    Art. 2º Quando houver mais de uma via de letra, far-se-ha constar o pagamento do sello em qualquer deltas; mas nenhuma das outras será isenta, sé não estiver junta á que se achar sellada.

    Não obstante, é facultado o pagamento do solto de todas as vias da letra, sem divisão da taxa correspondente ao valor de cada uma.

    § unico. Esta disposição é applicavel a quaesquer outros titulos ou contractos.

    Art. 3º Os contractos de sociedade pagaráõ sello, qualquer que seja o tempo de sua duração; ficando isentas as prorogações, em que se não estipular nova entrada ou accrescimo do fundo ou capital.

    Art. 4º O sello do capital das Companhias ou Sociedades anonymas e das respectivas Caixas filiaes e Agencias será cobrado na conformidade do artigo antecedente, á medida que o capital se fôr incorporando, calculada a taxa, não sobre o valor da entrada correspondente a cada acção ou accionista, mas sobre a importancia total das mesmas entradas.

    Cada accionista pagará á Sociedade a quota do sello correspondente ao numero de acções, ficando a respectiva administração ou gerencia responsavel pela importancia integral do imposto, que entrará para os cofres publicos no prazo de 30 dias contados daquelle em que findar o prazo de cada entrada.

    § Unico. Os contractos ou estatutos das Sociedades a que este artigo se refere, não serão registrados nos Tribunaes do Commercio, sem que dos mesmos estatutos conste que se acha feito o assentamento do sello do capital.

    Art. 5º Dos titulos de contracto em virtude do qual se passarem letras, na mesma data delle, e que não constituírem por si só obrigação nova, cobrar-se-ha o sello da differença entre o valor do contracto e o das letras devidamente selladas.

    Sendo o contracto feito por escriptura publica, o Tabellião deverá declarar nella qual a importancia do sello das letras e o modo por que foi pago.

    No caso de escripto particular, igual declaração será lançada no titulo pelo Recebedor e Escrivão do sello.

    Art. 6º O sello, proporcional:

    I. Dos contractos de arrendamento, será deduzido do preço de todo o tempo da locação ou da renda de um anno, se não houver estipulação do prazo, ou este fôr incerto, e da quantia que se estipular sob o titulo de joia, entrado ou qualquer outro.

    Nos casos de braspasso, tomar-se-ha por base do calculo para o pagamento do imposto, o tempo, que faltar para a terminação do prazo, ou um anno, se o prazo fôr incerto.

    II. Das fianças prestadas em Juizo, ou nas Repartições publicas, será regulado pelo valor arbitrado, quando se não ache estabelecido em Lei ou Regulamento.

    III. Dos titulos de arrematação de rendas publicas, se calculará pela lotação do excesso do rendimento, que o contracto deve produzir e que constitue as vantagens do arrematante.

     IV. Das transferencias de apolices e acções de Companhias ou Sociedades anonvmas, será cobrado sobre o preto da negociação ou transmissão.

    Art. 7º Das notas ao portador e á vista, será pago o sello anualmente, até o dia 30 de Julho, sobre termo médio dos bilhetes de cada classe em circulação durante o anno anterior ao dito mez.

    Este termo médio será computado, verificando-se o numero dos bilhetes emittidos de cada classe, em circulação no fim dos mezes do referido anno, dividindo-se depois o total dos bilhetes pelo numero dos mezes.

    Art. 8º Os títulos em que se convencionar o pagamento, por prestações, de quantia, que se não possa determinar, pagarão o sello correspondente a uma annuidade.

    Art. 9º O sello proporcional de um titulo comprehende o das disposições constitutivas do contracto e das que forem consequencias necessarias destas.

    Se, porém, o titulo contiver varias estipulações independentes umas das outras, de sorte que por si só constituão outros tantos contractos, será devido o sello de cada uma dellas, ainda que se refirão aos mesmos Contrahentes.

5ªCLASSE

Titulos de Nomeação com vencimento

TABELLA

    Do vencimento de um anno, de 200$ ou mais, 2 %. 

    Comprehendem-se nesta classe:

    Titulos de nomeação expedidos por Funccionarios Publicos e Autoridades Ecclesiasticas, pelas Mesas das Camaras Legislativas e das Assembléas Provinciaes e pelas Camaras Municipaes.

    Nomeações de Empregados das Corporações de mão morta e Sociedades anonymas.

    Titulos de concessão de reforma, jubilação, tença, meio soldo e outras mercês pecuniarias.

    Art. 10. O sello será calculado sobre o ordenado, gratificação ou outro vencimento, comprehendidas as quantias arbitradas para quebras, as porcentagens, commissões e emolumentos, conforme a lotação.

    § 1º Nos casos de accesso, transferencia, remoção, ainda que para lugares de diverso Ministerio, designação ou novo provimento para continuação no exercido do mesmo emprego, pagar-se-ha o sello proporcional da melhoria de vencimento , se a houver.

    § 2º O sello do accrescimo será devido, ainda que se não lavrem novos titulos, nem apostillas, averbando-se naquelles em virtude dos quaes se acharem servindo os Empregados.

    § 3º O novo titulo, que não importar concessão de maior vencimento de 200$000 para cima, fica sujeito ao sello fixo do art. 19 (1$000).

    Art. 11. O sello dos titulos desta classe é devido, qualquer que seja a fórma por que for expedido o acto da nomeação ou mercê. Havendo mais de um acto, será averbado no que der direito ao exercido do emprego, ou ás vantagens da nomeação.

    Art. 12. Sómente á vista dos titulos de nomeação competentemente senados, se abrirá assentamento e serão os Empregados incluidos em folha de pagamento; podendo estes tomar posse e entrar em exercicio antes de satisfeito o sello.

    Art. 13. Não obstante a disposição do artigo antecedente, será permittido abrir assentamento no Thesouro, sem prévio pagamento do sello:

    1º Aos titulos dos Empregados do Corpo Diplomatico, que o poderão pagar nas Legações onde receberem os seus vencimentos.

    2º Aos dos Empregados e Pensionistas residentes nas Provincias, a respeito dos quaes se observará o art. 34.

CAPITULO II

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO PROPORCIONAL

    Art. 14. São isentos da seIlo proporcional:

    I. Os titulos de actos e contractos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade, salvo se contiverem estipulações independentes, de sorte que por si só constituão outros contractos sujeitos a sello (art. 9º).

    II. Os bilhetes e outros titulos de credito emittidos pelo Thesouro Nacional, e pelas Thesourarias de Fazenda Geraes ou Provinciaes; excepto as letras sacadas a favor de particulares, ainda que o sejão para movimento de fundos entre Repartições Publicas.

    III. As notas ao portador e á vista, emittidas pelo Banco do Brasil, e o fundo capital do mesmo Banco.

    IV. O capital das Sociedades de credito real, e as letras hypothecarias ou a sua transferencia (Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1861, art. 13 § e Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865).

    V. Os endossos passados até o dia do vencimento nos titulos com prazo fixo ou á vista; considerando-se vencidos os titulos sacados si vista, quando houver quitação ou protesto.

    VI. Os conhecimentos em fórma, que aos vendedores de generos para os Arsenaes e outros Estabelecimentos Publicos se passão para haverem pagamento, bem como as contas ou facturas, que servem de base á extracção de taes conhecimentos.

    VII. As concordatas commerciaes celebradas judicialmente (Decreto nº 2481 de 28 de Setembro de 1859).

    VIII. As moratorias concedidas na fórma do Codigo Commercial.

    IX. Os títulos, actos e papeis lavrados e processa-dos nos Consulados das Nações Estrangeiras, se não tiverem de produzir os seus effeitos dentro do Imperio.

    X. As contas correntes e certidões de divida estrahidas nas Repartições Geraes e Provinciaes contra os responsaveis por dividas provenientes de alcance, impostos ou qualquer outra origem.

    XI. A desapropriação por utilidade ou necessidade publica, promovida por conta do Estado, das Administrações Provinciaes, ou das Camaras Municipaes.

    XII. Os titulos de concessão de liberdade.

    XIII. As obrigações, cautelas de penhor e todos os actos relativos ás administrações das Caixas Economicas, Montes Pios, Montes de Piedade ou de Soccorro e Sociedades de Soccorros Mutuos e o capital dos mesmos Estabelecimentos, creados na fórma da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    XIV. Os titulos de contractos de parceria celebrados com colonos.

    XV. Os titulos e documentos apresentados em Juizo a favor dos que litigarem por sua liberdade.

    XVI. As quitações de dinheiro provenientes de contractos que tenhão pago sedo proporcional.

    Exceptuão-se as que comprehendão pagamento de juro ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagaráõ o solto do accrescimo, salva a disposição do art. 9º.

    XVII. Os titulos de nomeação, que tiver de durar menos de anno.

    XVIII. Os de substituição temporaria ou nomeação interina.

    XIX. Os de empregos de rendimento menor de 200$000 réis por anno.

    XX. Os de nomeação de Delegados e Subdelegados de Policia.

    XXI. Os que conferirem gratificações militares inherentes ao exercicio do posto, excluidas as que se derem por commissões ou empregos.

    Art. 15. As transferencias de apolices, acções de companhias e Sociedades anonymas e outros titulos,

    Vara o effeito de serem recebidos em penhor, não são sujeitas ao sello proporcional.

    Art. 16. Não será devido o sello das transferencias nos competentes livros de apolices e acções de Companhias e Sociedades anonymas, em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sello proporcional ou imposto de transmissão de propriedade.

TITULO II

Do sello fixo

CAPITULO I

DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO FIXO

    Art. 17. Estão sujeitos ao sello fixo os papeis, livros e titulos comprehendidos nas seguintes classes:

1ª CLASSE

Papeis que pagão segundo o numero de folhas

    Art. 18.

    § 1º Papeis forenses e documentos civis.

    

Autos de qualquer natureza, comprehendidos os que correm ante o Juizo Ecclesiastico, Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz.  
Requerimentos, memorias e memoriaes dirigidos a qualquer Autoridade.  
Escriptos particulares, ou por instrumento publico fóra das notas, em que directa ou indirectamente se não declare valor certo. 200 rs.
Traslados, certidões e publicas-fórmas.  
Sentenças e sobre-sentenças extrahidas do processo, incluidas as de formal de partilhas.  
Cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, executorias, de inquirição, arrematação e adjudicação, ainda que expedidas a favor da Fazenda Provincial.  
Provisões de tutela e outras não especificadas.  
Instrumentos de dia de apparecer, de posse, protesto e outros fóra das notas.  
Editaes e mandados judiciaes.   
Procurações e apud-acta, não contendo clausula que torne exigivel o sello proporcional. 200 rs.
Substabelecimentos das mesmas, quando não outorguem poderes para a venda de escravos.  
Attestados, recibos de menos de 50$ e outro qualquer documento.  
Testamentos e codicillos.  
Compromissos ou estatutos de Irmandades, Ordens Terceiras, Confrarias e Sociedades, Contractos, titulos e papeis não sujeitos ao sello proporcional, nem a taxa fixa maior do que a designada neste paragrapho.  
§ 2º Livros  
De termos de bem viver, de segurança e os de rol de culpados.  
Dos cofres de orphãos.  
De receita e despeza e do assentamento dos irmãos das Ordens Terceiras, Irmandades e Confrarias.  
De notas, de protocollo das audiencias e de registro de Tabelliães e Escrivães de qualquer Juizo.  100 rs.
De protocollo dos Officiaes do registro geral.  
Dos Distribuidores, Contadores judiciaes e Depositarios publicos.  
Os que são obrigados a ter os Commerciantes, Companhias, Corretores, Agentes de leilões, Trabpicheiros e Administradores de armazens de depositos (Cod. Com. arts. 11, 13, 50, 71, e 88).  40 réis.
Os dos Despachantes.  

    Pago, antes de rubricados ou de se começar nelles a escripturação.

    As taxas estabelecidas neste artigo são devidas por meia folha de papel, toda escripta ou em parte, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura. Excedendo esta medida, cada meia folha pagará o dobro da respectiva taxa.

    Não é permittido escrever em cada meia folha de papel dous ou mais actos sujeitos ao sello fixo, salvo pagando-se o sello devido de cada um.

2ª CLASSE

Papeis que pagão na razão da qualidade do acto.

    Art. 19.

    § 1º - Documentos civis.

    

Recibos ou quitações particulares de 50$000 para cima, não constituindo titulo de novação de contracto, ou de obrigação.  
Cheques e mandatos ao portador ou a pessoa determinada, passados para serem pagos por banqueiros na mesma praça, em virtude de contas correntes, na fórma do art. 1º § 10 da lei de 22 de Agosto de 1860. 200 réis
Passaportes, guias de mudança de domicilio e titulos de residencia  
Substabelecimentos de procurações,que outorguem poderes para a vendade um escravo 20$000

    Sendo para mais de um, a taxa será multiplicada pelo numero delles, com tanto que não exceda de 1:000$.

    

Titulos de posse de terrenos devolutos  
(Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850). 5$000

    Excedendo de um quadrado de 500 braças por lado, cobrar-se-hão tantas vezes 5$000 quantos forem os quadrados de igual numero de braças, excluidas as fracções.

    

Conhecimentos de frete 200

    § 2º - Licenças.

    

A Empregados Publicos, até 3 mezes 2$000
Por mais de 3 mezes 4$000
Para aceitar emprego, pensão ou condecoração de governo estrangeiro 30$000
Para abertura de theatro, concedidas por Autoridade policial 40$000
Para divertimentos de espectaculo publico, idem 30$000
Licenças concedidas pelas Camaras Municipaes para o exercicio de industria, profissão, arte ou officio. 1$000
Pelas Capitanias dos Portos.  
Licenças e alvarás não especificados 2$000

    As licenças, de que trata este paragrapho, são as de que se expedem títulos especiaes, assignados pelas respectivas Autoridades; não sendo, portanto, sujeitos ao dito sello as dispensas temporarias do serviço militar ou da Guarda Nacional, as simples permissões dos Juizes para que as partes ou seus procuradores assignem articulados ou allegações, as licenças para ir a bordo dos navios, que todas pagaráõ a taxa do art. 18 § 1º.

    § 3º - Loterias.

    

Bilhetes de loterias, segundo o numero de inteiros do plano approvado 150 rs.

    Pago, antes da venda dos bilhetes.

    § 4º - Titulos e tratamentos.

    

Cartas de mercê do titulo de Duque ou Duqueza 1:000$000
De Marquez ou Marqueza 800$000
» Conde ou Condessa, Visconde ou Barão 600$000
» Visconde ou Viscondessa 400$000
» Barão ou Baroneza 300$000
» Honras de grandeza 300$000
» Conselho  150$000
» Tratamento de Excellencia 300$000
» » » Senhoria 150$000

    § 5º - Nobreza e brazão.

    

Alvarás de mercê de Fidalgo Cavalleiro, ou Moço Fidalgo com exrcicio 200$000
De Fidalgo Escudeiro, ou Moço Fidalgo 140$000
» Cavalleiro Fidalgo, ou Escudeiro Fidalgo 80$000
» Brazão d'armas 70$000

    § 6º - Officios da Casa Imperial.

    

Mercês do cargo de Mordomo-môr 500$000
De Capellão-mór, Estribeiro-mór, Camareira-mór, e qualquer Official -mór da Casa Imperial  400$000
» Gentilhomem, Dama de Palacio e Veador 300$000
» Moço da Imperial Camara da Guarda-roupa 120$000
» Mordomo 80$000
» Açafata 60$000
» Official-menor 70$000
» Moço da Imperial Camara 80$000
Qualquer outra nomeação de officio ou emprego da Casa Imperial, expedida pela Mordomia-mór 20$000

    Honras dos referidos officios, metade do sello correspondente ao titulo de effectividade.

    § 7º - Condecorações.

    

Mercês de Grã-Cruz de qualquer Ordem 500$000
De Grande Dignitario da Ordem da Rosa 400$000
» Dignitario da Ordem Imperial do Cruzeiro e da Rosa 300$000
» Commendador da Rosa 200$000
» Official do Cruzeiro e da Rosa 150$000
» Commendador das outras Ordens 120$000
» Cavalleiro de qualquer Ordem 60$000

    Os agraciados com distincções de qualquer Ordem pagaráõ mais metade do sello correspondente aos gráos anteriores, que lhes não houverem sido especialmente conferidos.

    § 8º - Diplomas scientificos e outros.

    

Cartas de Doutor e Bacharel 50$000
Cartas de Bacharel em Letras, de approvação do curso de Institutos Commerciaes, de Engenheiro Civil ou Geographo e de Pharmeceutico 20$000
Outros titulos de habilitação scientifica ou de profissão 10$000

    As apostilas nos titulos scientificos, passados por Faculdades estrangeiras, pagaráo o sello acima estabelecido para os que o forem no Imperio.

    

De Advogado do Conselho de Estado 50$000
Provisões para advogar a quem não seja formado pelas Faculades do Imperio:  
Sem declaração de tempo, ou com a clausula de - enquanto se não mandar o contrario - ou semelhante:  
Nas cidades em que houver Relações 150$000
Nas outras cidades e villas 90$000
Sendo provido temporariamente, cada anno 5$000
Provisões de Solicitador dos auditorios das cidades onde houver Relações 80$000
Das outras cidades e villas 30$000
Sendo temporarias, cada anno ou fracção de anno 2$000
Nomeações de Escrevente juramentado 5$000
Diploma de matricula de Negociante 60$000

    § 9º - Privilegios.

    

Diplomas de concessão de privilegio a qualquer empreza:  
Por dez annos, ou menor prazo 100$000
» mais de dez annos até vinte 300$000
» mais de vinte annos 500$000
Pagar-se-ha o sello estabelecido neste paragrapho, ainda que o privilegio seja estipulado nos contractos e estatutos de Companhias ou Sociedades anonymas.  

    § 10º - Outras Mercês.

    

Titulos de concessão de honras de Ministro do Supremo tirbunal de Justiça  50$000
Ditos de honras de Desembargador  
Ditos de honras de Monseor  
Ditos de honras de Conego da Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro  
Ditos de Pregador da CapellaImperial e de honras desste officio  
Ditos de honras de Dignidade das oujtras Cathedraes 30$000
Nomeação de Addido de 2ª Classe ás Legações  
Titulos de nomeação interina, de commissão e de emprego sem vencimento ou de vencimento eventual:  
Decreto ou Carta Imperial 10$000
Portaria ou outro titulo 5$000
Titulos de emprego de vencimento annual menor de 200$000 1$000
Titulos de nomeação de Delegado e Subdelegado 5$000
Patentes concedendo honras e graduações de postos do exercito e da armada:  
Official General 50$000
Dito Superior 30$000
Capitão ou subalterno 20$000
Patentes de Officiaes da Guarda Nacional, quér de effectividade, quér de reforma, de concessão de honras ou de passagem da activa para a reserva ou vice versa:  
Commandante superior ou Coronel 120$000
Tenente Coronel 96$000
Major  80$000
Capitão, Tenente, Alferes ou 2º Tenente 20$000
Cartas de naturalisação, excepto as que forem isentas dos emolumentos de Secretaria  60$000
Cartas de autorisação de Companhia ou Sociedade anonyma e de approvação de estatutos cobrar-se-ha de cada um metade deste sello.  
Actos de confirmação de compromisso de Confraria, Irmandade e Ordem Terceira 30$000
Alvarás de supprimento de licença de pai ou tutor para casamento  
Dispensas de lapso de tempo  
Cartas de perfillhação e adopção, tantas vezes quantas as pessoas contempladas 40$000
Ditas de supplemento de idade, idem 30$000
Provisões de opere demoliendo 20$000
Diplomas de qualquer mercê não especificada:  
Decreto ou Carta Imperial 5$000
Outro titulo 2$000

    § 11 - Diplomas ecclesiasticos.

    

Bullas de confirmação de Bispo Titular 80$000
breves concendendo honras, graças e titulos especiaes a Clerigos seculares ou regulares 50$000
Ditos concedendo graças espirituaes 10$000
Cartas de Ordens de Presbytero 10$000
Provisões de confirmação de compromisso de Confraria, Irmandade e Ordem Terceira 10$000
Provisões de Parocho Encomendado por menos de um anno 5$000
Dispensas de intersticio para Ordens, ou de idade 15$000
Ditas de lapso de tempo concedidas pelos Bispos  
Ditas de impedimento de matrimonio, não sendo a favor de pobres declarados taes pelo competente Parocho 10$000
Ditas de pregão, excepto nos casamentos de consciencia  
Ditas de fiança de banhos, as chamadas de temporas, irregularidade etc., quando dadas pelo Ordinario 2$000
Ditas de illegitimidade para o provimento de beneficios  
Outros diplomas passados por Autoridade Ecclesiastica, não especificados neste paragrapho  
Licenças para oratorio particular:  
Por tempo de um anno 4$000
Por mais de anno:  
Nas povoações 30$000
N'outros lugares 10$000
O sello das graças concedidas pela Santa Sé averbar-se-ha no Beneplacito Imperial, e nos demais casos sobre o despacho ou titulo da concessão, antes da apresentação do titulo a qualquer Funccionario, ou de produzir o effeito para que foi passado.  

    § 12. - Titulos de Agentes auxiliares fo commercio.

    

De Trapicheiro e Administrador de armazem de deposito 20$000
» Corretos e Agente de leilões  
» Despachante d'Alfandega e Ajudante 10$000
» Interprete do commercio  
»Guarda-livros 5$000
»Caixeiro-despachante  

    Art. 20. Se um titulo contiver differentes mercês, de cada uma das quaes seja devido o sello fixo, pagará o imposto sómente da mercê sujeita a taxa maior.

CAPITULO II

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO FIXO

    Art. 21. São isentos do sello fixo:

    I. Os titulos, condecoracões, honras e quaesquer distincções concedidas a Officiaes e praças do Exercito, Armada, e Guarda Nacional em destacamento ou Corpos destacados, em remuneração de serviços militares; devendo esta circumstancia ser declarada, para o effeito da isenção, no proprio Decreto de Mercê, salvo quanto ás condecorações da Ordem de S. Bento de Aviz, que só podem ser concedidas em renumeração de taes serviços.

    II. As mercês conferidas a Principes e igualmente a subditos estrangeiros, que se fizerem dignos da benevolencia do Imperio.

    III. Os livros das Caixas Economicas, Montes Pios, Montes de Piedade, ou de Soccorro e das Sociedades de Soccorros Mutuos creadas em virtude da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    IV. Os das Casas de Caridade e de Misericordia, os dos termos das multas dos Jurados e das correições, e outros não especificados no art. 18 § 2º.

    V. Os processos em que forem partes a Justiça, ou a Fazenda Nacional; os traslados e sentenças que delles se extrahirem; os mandados e quaesquer actos promovidos ex-officio em qualquer Juizo; sendo porém o réo, quando a final condemnado, sujeito ao pagamento do sello respectivo, se não fôr pobre.

    VI. Os processos de desapropriação por utilidade ou necessidade publica, promovidos por conta do Estado, ou das Administrações Provinciaes e pelas Camaras Municipaes.

    VII. Os actos promovidos, os titulos ou documentos apresentados em Juizo a favor dos que litigarem por sua liberdade; sendo, porém, a parte contraria sujeita ao pagamento do sello, se fôr vencida.

    VIII. Os processos do Conselho de direcção, inquirição, disciplina, investigação, de guerra e outros que se instaurarem no Exercito e Armada, nos Corpos Policiaes e na Guarda Nacional.

    IX. Os titulos ou papeis sujeitos ao sello proporcional e os que delle forem isentos, pagando estes ultimos o sello fixo do art. 18 § 1º, quando exhibidos como documentos em Tribunaes, Juizos, ou Estações Publicas.

    X. As licenças, que dão os Commandantes Militares e as Autoridades para que seus subordinados possão requerer, ou serem citados.

    XI. As licenças para divertimento e espectaculos, de que os empresarios não percebão lucro.

    XII. Os attestados dos medicos e as guias das Autoridades para sepultura dos cadaveres.

    XIII. Os documentos do expediente das Repartições Geraes, Provinciaes e Municipaes.

    XIV. Os requerimentos e papeis de presos pobres.

    Art. 22. Os papeis, de que tratão os nº 10 a 14 do artigo antecedente, pagaráõ o sello do art. 18 § 1º, quando apresentados a Autoridades, a fim de produzirem effeitos diversos dos mencionados nos referidos numeros.

TITULO III

Da cobrança e fiscalisação

CAPITULO I

DO SELLO ADHESIVO

    Art. 23. Haverá estampilhas de sello adhesivo, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão determinados pelo Governo.

    Art. 24. O sello adhesivo serve:

    1º Para os titulos da 1ª, 3ª e 4ª classes do sello proporcional, excepto o do capital das Companhias e Sociedades anonymas, de que trata o art. 4º.

    2º Para os actos e papeis sujeitos ao sello fixo, a que se referem os arts. 18, § 1º, e 19, §§1º e 2º.

    Art. 25. O sello deve ser collado no alto do titulo, acto ou documento, quando não puder ser no fim, logo depois da ultima linha escripta, e nas letras de cambio e da terra onde fôr mais conveniente.

    § 1º Será inutilisado, escrevendo-se o nome do lugar, a data e a assignatura, parte no papel e parte na estampilha:

    1º Nas letras de cambio e da terra sacadas no Imperio, pelo sacador.

    2º Nas que o forem em paiz estrangeiro, pelo aceitante no Imperio e, não dependendo de aceite, pelo portador ou signatario do recibo passado na propria letra. Sendo protestadas por falta de aceite, pelo Escrivão do protesto.

    3º Nos escriptos á ordem, pelo signatario do endosso passado no lugar do pagamento e, não o havendo, pelo portador ou signatario do recibo lançado na propria ordem, caso não o tenha sido pelo sacador.

    4º Nos endossos dos mesmos escriptos, passados fóra do lugar do pagamento, aos quaes não seja applicavel a disposição do art. 14 nº 5, pelo signatario do recibo na ordem, quando não o tenha sido pelos endossantes.

    5º Nas transferencias de apolices e acções de Companhias; nas escripturas lavradas nas notas de Tabelliães e nos contractos lavrados nos livros das Repartições Publicas, será inutilisado pelo Escrivão do sello da Estação Fiscal, procedendo-se nos termos do art. 38.

    6º Nas certidões, traslados e publicas-fórmas extrahidas de livros e papeis das Repartições Publicas, Cartorios, Parochias, Curatos e Corporações de mão morta, pelo Empregado que subscrever taes documentos.

    7º Nas procurações por instrumento publico e apud acta, pelo respectivo Tabellião ou Escrivão.

    Das procurações lavradas nas notas não é devido o sello fixo.

    8º Nos actos judiciaes e policiaes, pelo Escrivão que os subscrever. Não sendo subscriptos, inutilisará o sello a Autoridade que os assignar.

    9º Nos processos forenses, pelo respectivo Escrivão quando fizer os autos conclusos ao Juiz, e depois do julgamento quanto ao sello das folhas accrescidas.

    Exceptuão-se: os de execuções promovidas pela Fazenda Nacional, em que o sello será inutilisado pelo Escrivão do sello na guia do Juizo para o pagamento da divida.

    10º Nos requerimentos, pelo signatario. Se não depender de assignatura para serem despachados, inutilisal-o-ha o Escrivão do sello ou a Autoridade a quem fôrem dirigidos.

    11. Nos recibos ou quitações particulares de 50$ para cima, nos cheques e mandatos e em geral nos contractos particulares, pelo signatario.

    12. No fretamento de navio á carga, colheita ou prancha, pelo Empregado que der o despacho de sahida, sobre uma nota do consignatario ou capitão, contendo o nome, nacionalidade e tonelagem da embarcação e o importe total do frete.

    13. Nos testamentos e codicillos, pelo Escrivão que lavrar o termo de aceitação testamentaria.

    14. Nos titulos que as Secretarias de Estado e as Presidencias de Provincias expedirem, pelo Empregado que lançar a nota de registro. Nos que forem passados em outra Repartição, inutilizará o sello o signatario do titulo.

    15. Nas procurações particulares e documentos não especificados nos numeros antecedentes, que devem ser sellados quando se juntarem a autos ou petições, pelo Escrivão do sello, ou pelo Funccionario Publico, que os annexar a processos ou despachar os requerimentos a que estejão annexos, caso não o tenha inutilisado o signatario.

    § 2º Quando forem diversos os signatarios de um mesmo papel, inutilisará a estampilha o que o assignar em primeiro lugar.

    § 3º Em caso de necessidade, ou de falta de sello do valor que exigir a importancia do titulo, se collocaráõ os que forem necessarios até que a somma de seus valores perfaça a taxa devida, inutilisando-se todos nos termos deste artigo.

    § 4º O sello que não estiver nestas condições, reputar-se-ha nullo, ficando sujeitos os titulos á revalidação e os interessados, Funccionarios ou Officiaes publicos á multa que no caso couber.

    Art. 26. O deposito central das estampilhas estará na Casa da Moeda e os depositos Provinciaes nas Thesourarias de Fazenda, sob a administração do Provedor e dos Inspectores e sob a guarda dos respectivos Thesoureiros.

    Art. 27. Da Casa da Moeda serão as estampilhas remettidas á Recebedoria, Mesas de Rendas e Collectorias da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e ás Thesourarias das demais Provincias, de conformidade com as ordens expedidas pelo Director Geral das Rendas Publicas.

    Das mesmas Thesourarias far-se-ha a distribuição dellas pelas Estações Fiscaes encarregadas da cobrança do imposto do sello.

    § Unico. A disposição deste artigo não obsta á remessa directa das ditas estampilhas a qualquer das mesmas Estações, dando-se aviso á Thesouraria competente, para debitar os responsaveis e tomar-lhes contas.

    Art. 28. O sello adhesivo será vendido nas Repartições encarregadas da cobrança do imposto do sello, e em casas de particulares, que obtiverem autorisação para esse fim do Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias nas demais Provincias; devendo os ditos particulares fornecer-se por meio de compra nas mencionadas Repartições.

    Art. 29. A esses vendedores particulares abonar-se-ha uma commissão marcada pelo Ministro da Fazenda e descontada do valor das estampilhas no acto da compra.

    Art. 30. As Repartições Publicas, onde convier que haja sello adhesivo para os papeis que devem ser sellados no acto da assignatura, prover-se-hão das estampilhas comprando-as nas Estações Fiscaes; sendo-lhes indemnisado o valor do sello pelo interessado na expedição do titulo ou documento.

CAPITULO II

DO SELLO DE VERBA

    Art. 31. Devem, ser sellados por verba:

    1º Os papeis não sujeitos ao sello adhesivo.

    2º Aquelles em que não se empregar o sello adhesivo, por não o haver no lugar e occasião em que fôr assignado pela pessoa a quem competir inutilisar a estampilha (art. 25); sendo esta circumstancia declarada pelo Escrivão do sello que lançar a verba.

    3º Os que incorrerem, em revalidação, na conformidade do art. 40.

    Art. 32 Os papeis de que tratão os nos 1 e 2 do artigo antecedente, e forem obrigados ao sello proporcional, não serão lavrados em livros de notas do Tabellião, nos de Repartições Publicas, Corretores e Companhias anonymas, sem terem pago a taxa, conforme os arts. 38 e 66.

    § 1º Os que forem lavrados em autos judiciaes, ou officialmente fora delles, não serão assignados ou subscriptos pelo Escrivão ou Official competente, sem estarem sellados.

    § 2º Os que o forem por particulares, onde houver Repartição arrecadadora do sello ou desse lugar distante até tres leguas metricas, pagaráõ o imposto dentro de trinta dias contados da data, concedendo-se mais trinta dias para cada nova distancia de tres leguas metricas. Ficão, porém, salvas as disposições seguintes:

    1º Nas letras de cambio e da terra, sacadas a dias ou mezes de vista, conta-se o prazo para o sello da data do aceite.

    2º Os escriptos á ordem podem ser sellados em qualquer tempo, e no lugar em que tiverem de ser pagos; mas sempre antes de vencidos, ou de ahi se verificar transferencia ou pagamento.

    3º Os titulos a prazo menor de trinta e um dias serão sellados até vespera do vencimento.

    4º Nenhuma obrigação podem, ser solvida, sem que esteja devidamente sellada.

    Art. 33. Os papeis a que se refere o nº 2 do art. 31, sujeitos ao sello fixo, serão sellados:

    1º Os autos judiciaes, antes da conclusão para sentença final, ou interlocutoria cota força de definitiva.

    2º Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros documentos officiaes, antes de subscriptos.

    3º Os cheques e mandatos, antes de cumpridos.

    4º Os conhecimentos de frete, dentro de oito dias da data.

    5º Os testamentos e codicillos, antes de subscripto o termo de aceitação da testamentaria.

    6º Os demais papeis assignados por particulares, antes da juntada a autos e a requerimentos, ou de apresentação a Autoridade ou Official Publico para qualquer fim.

    Art. 34. Os titulos das mercês, de que trata o art. 19 §§ 2º, 4º a 12, serão remettidos á Recebedoria do Rio de Janeiro, ou á Estação arrecadadora do imposto na Capital da Provincia em que residirem os agraciados, a fim de lhes serem entregues depois de senados.

    § 1º Terminando o prazo, em que os titulos devem ser solicitados, sem que os interessados o tenhão feito, a Estação Fiscal os devolverá á Repartição que os houver expedido, salvo se fôr concedida dispensado lapso de tempo.

    § 2º A disposição deste artigo é applicavel aos actos do Governo, da Mordomia da Casa Imperial dos Presidentes de Provincias; os outros pagarão o sello antes de serem assignados.

    § 3º Aos titulos de nomeação para emprego com vencimento dos cofres publicos são applicaveis os arts. 11 a 13.

    Art. 35. O pagamento do sello constará de uma verba rubricada pelo Recebedor e Escrivão, contendo o numero do assento do livro de Receita, o valor da taxa em algarismos e por extenso, o nome da Estação arrecadadora, o lugar e a data. Fica abolido o sello de papeis em branco e o de cunho das Armas Imperiaes.

    Art. 36. Apresentado qualquer papel á Estação Fiscal, e sendo entregue ao Recebedor a importancia do sello, escreverá este em algarismos o valor recebido, lançando depois o Escrivão a partida no livro em ultimo lugar a verba no papel.

    Art. 37. Quando se houver pago taxa inferior á devida, e o titulo fôr de novo apresentado ao sello no prazo legal, cobrar-se-ha a differença sómente; declarando-se esta circunstancia no livro de Receita e na verba por meio das letras - Dif. -

    Art. 38. A verba, ou o sello adhesivo dos titulos que tiverem de ser lavrados nos livros das Repartições Publicas e nos de transferencias de acções de Companhias, se lançará em uma nota que contenha os nomes das partes, a qualidade da transacção, a data e assignatura de alguma delas, ou do Tabellião, Empregado ou Corretor; mencionando-se no titulo ou assento, que só á vista desta nota se poderá lavrar, o numero, quantia e data do sello.

    Art. 39. O numero de folhas de livros levados ao sello será declarado na ultima folha, pela parte a quem devão servir.

CAPITULO III

DA REVALIDAÇÃO

    Art. 40. Os papeis, não sellados dentro dos prazos estabelecidos, ou antes dos actos em que o devem ser, ou dos quaes se cobrar taxa inferior á devida, serão revalidados, pagando:

    1º No primeiro caso, o decuplo do sello marcado na respectiva tabella; no segundo, o triplo da differença entre o mesmo sello e o que houverem pago de menos no prazo legal.

    2º O dobro das taxas designadas no numero antecedente, os que estão sujeitos ao sello proporcional, se não forem revalidados antes do dia do vencimento.

    § Unico. Os titulos sem prazo de vencimento, e os passados com a clausula á vista, considerão-se vencidos, para os effeitos deste artigo, no dia em que forem pagos, protestados ou accionados por falta de pagamento.

    Art. 41. A disposição do artigo precedente não é applicavel aos titulos da 5ª classe, nem aos da 2ª classe, §§ 4º a 12, do sello fixo.

    Art. 42. Aos titulos sem data, ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo papel tenha o proprio signatario rectificado a emenda, applicar-se-ha a disposição do art. 40, na parte relativa aos não sellados em tempo, á excepção daquelles cujo prazo para o sello não se contar da data.

    Art. 43. A revalidação será calculada com relação ao valor, de que se devêra pagar o sello proporcional, ainda que o mesmo valor se ache diminuido por quitação ou outro meio legal.

CAPITULO IV

ONDE E POR QUEM DEVE SER ARRECADADO O IMPOSTO

    Art. 44. O imposto do sello será arrecadado e escripturado nas Recebedorias, Mesas de Rendas, suas Agencias e Collectorias.

    Nos casos em que é permittido o sello de verba, será também arrecadado:

    § 1º Em qualquer outra Repartição Publica, autorisada pelo Ministro da Fazenda.

    § 2º O dos passaportes de embarcações e documentos pertencentes ao despacho dellas, nas AIfandegas e Mesas de Rendas e suas Agencias, por onde taes despachos se expedem.

    § 3º O dos autos e requerimentos que correm perante os Juizes de Paz, Delegados e Subdelegados de lugares onde não houver alguma das Estações referidas, e o de alguns titulos que ahi se passarem ou tiverem de juntar-se aos mesmos autos e requerimentos, comprehendidos nos arts. 48, § 1º, e 49, § 1º pelos respectivos Escrivães; os quaes remetteráõ o producto no fim de cada semestre á Estação Fiscal do districto com a guia competente, tendo direito por este encargo a 5% do mesmo producto.

    § 4º O das apolices ou letras de seguro e contractos de risco e outros papeis ou titulos, que o Ministro da Fazenda designar, pelos Gerentes, Caixas ou Thesoureiros das Companhias, se forem para isso antorisados pela respectiva Directoria, e houverem assignado termo na Directoria Geral do Contencioso e nas Secções do Contencioso, em que se obriguem a entregar á Estação Fiscal nos primeiros 10 dias de cada mez o producto da taxa arrecadada no mez antecedente, e uma nota declaratoria da quantidade dos titulos passados ou emittidos, e da somma do imposto do dito mez, e a exhibir os livros da escripturação quando a dita Estação o exigir.

    § 5º O dos bilhetes de loterias, pelos Thesoureiros dellas, sendo entregue o producto com a competente guia no Thesouro, Thesouraria, Recebedoria ou Estação do sello do lugar da extracção, antes que esta se verifique.

    § 6º O das cartas de Negociantes matriculados e dos livros do Commercio, pelos Tribunaes do Commercio, onde os houver, recolhendo-se o producto nos primeiros 40 dias de cada mez á Estação Fiscal.

    Art. 45. Serão Escrivães do sello e seus Ajudantes, nas Recebedorias, ou Alfandegas que servirem de Recebedorias, os Empregados que os respectivos chefes designarem. Nas Mesas de Retidas e Colectorias desempenharáõ esse encargo os proprios Escrivães dellas.

    Art. 46. Os Escrivães, Empregados, Gerentes, Caixas ou Thesoureiro das Companhias, os Thesoureiros das loterias e quaesquer outros que arrecadarem o imposto do sello, ficão sujeitos ás penas do art. 43 da Lei nº 514 de 28 do Outubro de 1848, no caso de indevida detenção do producto do dito imposto.

CAPITULO V

DAS MULTAS E DO PROCESSO

    Art. 47. Ficão sujeitos á multa de 5$000 a 25$000, além das penas do Codigo Crim., os Empregados na arrecadação do sello, que receberem ou Iançarem no livro de Receita taxa maior ou menor do que a marcada neste Regulamento.

    Art. 48. Incorrem na multa de 10$000 a 50$000, além das penas do Codigo Crim.:

    § 1º Os Juizes que sentenciarem autos, ou assignarem mandados e quaesquer instrumentos e papeis sujeitos a sello, no caso de falta absoluta de pagamento do imposto, ou quando a verba tiver sido feita e o sello adhesivo inutilisado por pessoa incompetente.

    § 2º Os Empregados que, sem prévio pagamento do sello, fizerem assentamento, em folha, de titulos de nomeação.

    § 3º O Juiz, Autoridade Civil, Ecclesiastica, Militar ou Municipal, Chefe de Corporacão de mão morta ou Director de Sociedade anonyma, que der posse e exercicio a qualquer Empregado, que não tenha vencimento dos cofres publicos, sem que o titulo de nomeação esteja sellado (art. 12).

    § 4º O Chefe de Repartição Publica, Juiz, ou outra Autoridade, que assignar contractos ou nomeações attender officialmente ou deferir qualquer requerimento , ou papel instruido de documentos não sellados; ou fizer guardar e cumprir, ou que produza effeito titulo ou papel sujeito a sello, sem que o tenha pago.

    § 5º O Tabellião que lavrar escriptura no livro de notas, ou o Escrivão que concertar e assignar papel sujeito ao sello, sem prévio pagamento deste.

    § 6º O Thesoureiro que extrahir loteria antes de pago o sello.

    Art. 49. Ficão sujeitos á multa de 40$ a 200$, além das penas do Codigo Crim.:

    § 1º Os que falsificarem o sello, ou empregarem estampilha falsa ou de que já se tenha feito uso e os que escreverem verbas falsas.

    § 2º O Escrivão ou outro Empregado nas Estações do sello que antedatar ou alterar qualquer verba, com o fim de evitar o pagamento da revalidação.

    Art. 50. O que negociar, aceitar ou pagar letra de cambio e da terra, escripto á ordem, cheque ou nota promissoria, antes de pago o sello nos prazos legaes, ou revalidação, quando devida, será sujeito a multa de 5% do valor da letra, escripto ou nota, e ao dobro na reincidencia. Se o negociador da letra, escripto ou nota fôr Corretor, será na reincidencia destituído do officio, se houver procedido com dolo ou má fé.

    Art. 51. O que vender sello adhesivo, sem a competente autorisação, incorrerá na perda das estampilhas, que lhe forem encontradas e na multa de 20$000 a 100$000. No caso de reincidencia a multa será duplicada.

    Art. 52. As multas serão impostas:

    1º Pelas Recebedorias de Rendas internas, AIfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias, cada uma em relação aos papeis que nellas se possão sellar, a quaesquer infractores que não sejão Autoridades Judiciaes, Ecclesiasticas, Militares e Civis, incluidos nesta classe os Vereadores e os Chefes das Repartições administrativas Geraes e Provinciaes, quando procedão em razão de seus cargos.

    2º Pelos Presidentes de Provincias ás respectivas Autoridades e Funccionarios, comprehendidos na excepção do numero antecedente.

    3º Pelos Ministros de Estado ás Autoridades e Chefes das Repartições da Côrte.

    Art. 53. Das decisões proferidas pelos Chefes das Repartições Fiscaes sobre questões relativas ao imposto do sello e sobre as multas comminadas neste Regulamento, caberão os recursos facultados pelo Decreto nº 2343 de 29 de Janeiro de 1859, arts. 3º, § 1º, e 27.

    § 1º Os Collectores e Administradores de Mesas de Rendas recorreráõ ex-officio, na Provincia do Rio de Janeiro para o Tribunal do Thesouro Nacional e nas outras Provincias para as Thesourarias de Fazenda, das decisões favoraveis ás partes em materia de restituição do imposto e das multas.

    § 2º Os recursos, tanto voluntarios como necessarios, serão interpostos dentro do prazo de 30 dias contados da intimação ou publicação das decisões; tendo effeito suspensivo os que versarem sobre restituição.

    Art. 54. As Autoridades, Empregados, Juizes, Tabelliães, Escrivães, e Officiaes Publicos, a quem fôr presente titulo, ou papel sujeito á revalidação, ou d'onde conste alguma das infracções, de que tratão os arts. 47 a 51, o remetteráõ ao Chefe da Estação Fiscal do districto ou a quem competir proceder ulteriormente sobre elle.

    Art. 55. As decisões serão dadas por despacho no proprio titulo, no requerimento da parte ou communicação official.

    Art. 56. Se o contribuinte não pagar logo o imposto, ser-lhe-ha devolvido o titulo, ficando cópia authentica do mesmo e do despacho nelle proferido, para os effeitos legaes.

    § 1º De autos e escriptos lavrados ou registrados em livros de Cartorios e Repartições Publicas, e de papeis de grande volume não se extrahirá cópia, mas sim extracto contendo os factos justificativos da decisão.

    § 2º Este artigo não é applicavel aos titulos e papeis de que trata o art. 49, os quaes, decidida definitivamente a questão pela Autoridade administrativa, serão enviados a quem de direito fôr para instauração do processo criminal.

CAPITULO VI

DA FISCALISAÇÃO

    Art. 57. As Estações encarregadas da cobrança do imposto do sello não poderão fazer exames nos Cartorios dos Tabelliães e Escrivães, ou em quaesquer outras Repartições, para averiguar as faltas de pagamento; devendo, quando taes faltas chegarem ao seu conhecimento, requisitar das Autoridades certidões ou exames para, á vista do resultado, procederem contra os infractores.

    Art. 58. Os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz são fiscaes do procedimento dos seus Escrivães, como Recebedores do sello.

    Art. 59. Os Juizes de Direito em correição, que encontrarem falta de sello nos livros e processos e nos titulos de nomeação de Empregados de Corporações de mão morta comunicaráõ o facto á Estação Fiscal, para que essa tome delle conhecimento e proceda na conformidade do Cap. 5º.

    Art. 60. O Juiz, Chefe de Repartição Publica, ou qualquer Autoridade Civil, Ecclesiastica e Militar, Geral, Provincial ou Municipal, a quem fôr presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existão papeis, que não tenhão pago o sello ou a revalidação nos prazos legaes, exigiráõ, por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja supprida.

    Os processos, de que trata o art. 67, e aquelles, que estiverem submetidos aos Tribunaes Judiciarios, Militares e Ecclesiasticos, ás Thesourarias de Fazenda Geraes e Provinciaes, ao Thesouro e ás Secretarias de Estado, poderão todavia ser ahi despachados antes de estar pago o sello, ficando dependentes do pagamento deste os eleitos dos despachos.

    Art. 61. Os Directores ou Gerentes de Sociedades anonymas são obrigados a apresentar ao Chefe da Estação Fiscal os titulos de nomeação dos respectivos Empregados, quando elle os exigir; considerando-se verificada a hypothese do art. 48 § 3º, no caso de recusa de apresentação.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 62. Será restituido o sello de verba devidamente arrecadado:

    1º De nomeação, que não produzir effeito pela posse do nomeado ou pelo exercicio do emprego.

    2º De acto ou contracto que não se effectuar.

    3º De contracto nullo, se a nullidade fôr absoluta.

    Art. 63. O sello adhesivo em nenhum caso se restitue, ficando salvo á parte o direito á indemnisação pelo Funccionario Publico que, em razão do cargo, applicar a algum papel estampilha de valor maior que o devido.

    Art. 64. A venda do papel sellado na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro e a faculdade de sellar na Casa da Moeda estampas de particulares, cessaráõ logo que houver estampilhas do sello adhesivo; continuando, porém, a usar-se até o fim do corrente anno do papel vendido, e das estampas selladas.

    § Unico. A contar do 1º de Janeiro de 1870, nenhum acto se escreverá em papel sellado, sob pena de considerar-se no caso daquelles que não tenhão pago selo; podendo ser requerida a restituição da importancia do sello proporcional dentro do prazo de seis mezes, conforme o art. 5º das Instrucções de 11 de Fevereiro de 1862.

    Art. 65. Haverá na Casa da Moeda um registro, d'onde conste o anno e mez em que começou a distribuição para a venda publica das estampilhas de cada valor, com designação de quaesquer signaes caracteristicos por que se distinguão. Deste registro dará o Provedor, por despacho, as certidões requeridas.

    Art. 66. Quando as transacções se realisarem por intervenção de Corretor, os termos das transferencias só poderáõ lavrar-se á vista de cópias dos assentos das transacções, a que se refere o art. 58 do Cod. Com., extrahidas de um livro de talão rubricado pelo Chefe da Estação Fiscal.

    As Repartições Fiscaes poderáõ exigir os livros dos Corretores para conferirem com elles os de talão, e para outros fins; procedendo-se, no caso de recusa, na conformidade do Cod. Com. e respectivos Regulamentos.

    Art. 67. Não será retardada a expedição e julgamento dos processos criminaes e policiaes em qualquer instancia, por falta de pagamento do sello, o qual será feito depois pela parte interessada no andamento do processo, não sendo esta pobre.

    Art. 68. Dos contractos de fornecimento ou compra de generos para as Repartições Publicas, não. se declarando quantia, por depender da effectiva entrega a determinação do valor dos mesmos generos, será cobrado o sello antes da expedição das ordens para o pagamento, á vista de guias passadas na Repartição, onde se houver celebrado o contracto, e apresentadas á Estação arrecadadora.

    Art. 69. O valor do sello de revalidação e das multas, que não fôr pago voluntariamente, será arrecadado por meio executivo; procedendo-se, quanto ás multas, na conformidade do Decreto nº 2486 de 29 de Setembro de 1859 art. 33.

    Art. 70. Os infractores das Leis e Regulamentos do sello são solidariamente responsaveis á Fazenda Nacional pela importancia da revalidação dos titulos e das respectivas multas. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade por elles contrahida.

    Os Funccionarios Publicos responderáõ sómente pelas multas que lhes forem comminadas, quando procederem em razão de seus cargos.

    Art. 71. Serão admittidas denuncias sobre as infracções deste Regulamento, cabendo ao denunciante metade das multas impostas ao infractor.

    Art. 72. Ficão revogadas as disposições em contrario e sem vigor os §§ 5º a 31, 33 a 41, 45 a 48 da tabella annexa á Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841, o art. 11 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, os arts. 57 e 58 da Lei nº 602 da mesma data e outros, que hajão estabelecido taxas fixas a titulo de direitos novos e velhos e de transito na chancellaria das Relações.

    Rio de Janeiro, 17 de Abril de 1869 - Visconde de Itaborahy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 143 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)