Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.346, DE 23 DE MARÇO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.346, DE 23 DE MARÇO DE 1869

Da Regulamento para a arrecadação do imposto sobre industrias e profissões.

Usando da autorisacão conferida pelos arts. 11 e 31 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem que na arrecadação do imposto sobre industrias e profissões se execute o Regulamento, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Março de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Itaborahy

Regulamento a que se refere o Decreto acima.

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE INDUSTRIAS E PROFISSÕES, SUA QUOTA E ISENÇÕES.

    Art. 1º O imposto de industrias e profissões, que, na conformidade da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, substitue o de lojas, o de casas de modas, o de moveis e de outros generos fabricados no estrangeiro, o de Despachantes, Corretores e Agentes de leilões, creados pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812 § 2º, Lei de 21 de Outubro de 1843 e posteriores disposições, é devido por todo o nacional ou estrangeiro, que exercer no Imperio industria ou profissão, arte ou officio, que se não comprehender nas isenções, de que trata o art. 4º deste Regulamento.

    Art. 2º O imposto compõe-se de taxas fixas e proporcionaes.

    A taxa fixa, que não excederá de 2:000$000, tem por base a natureza e classe das industrias e profissões, e a importancia commercial das praças e lugares, em que forem exercidas, e, quanto aos estabelecimentos industriaes, o numero de operarios, fornos, alambiques e outros meios de producção.

    A taxa proporcional, que não excederá de 20 % tem por base o valor locativo do predio ou local, que servir para o exercicio de industria oa profissão, comprehendidos, quanto aos estabelecimentos industriaes, todos os meios materiaes de producção.

    As Sociedades anonymas ou Companhias pagaráõ o imposto na razão de 1 1/2 % dos beneficios distribuidos aos accionistas no exercido anterior ao do lançamento.

    Art. 3º As taxas fixas e a dos dividendos das Sociedades anonymas serão cobradas na fórma das tabellas A, B e C.

    A cobrança da taxa proporcional regular-se-ha pela tabella D.

    Não estão sujeitas á taxa proporcional as industrias e profissões mencionadas sómente nas tabellas A, B e C, e nem á fixa as que só o estão na tabella D.

    Art. 4º São isentos do imposto de industrias e profissões:

    § 1º Os membros do Corpo Diplomatico Estrangeiro.

    § 2º Os Agentes Consulares estrangeiros, sómente quanto aos proventos do emprego.

    § 3º Os Funccionarios e Empregados estipendiados pelo Estado, Provincias e Municipios, quanto aos vencimentos do emprego.

    § 4º Os lavradores e exploradores de predios rusticos ou urbanos, quanto á renda, manipulação e beneficiamento dos productos dos mesmos predios (comprehendido o fabrico do assucar e aguardente), bem como os criadores, quanto ao gado das fazendas e productos destas.

    § 5º Os individuos das tripolações, os artistas, jornaleiros, operarios e quaesquer outros, que trabalharem a jornal ou por salario em loja ou officina propria, sem officiaes ou aprendizes.

    A isenção em favor dos operarios, que exercerem industria em sua propria officina, sem official nem aprendiz, abrange tanto os que empregão materiaes seus, como os que trabalhão por mão d'obra.

    Não são considerados officiaes nem aprendizes a mulher, que trabalhar com seu marido, os filhos solteiros, que trabalharem com seu pai ou mãi, e os auxiliares, cuja cooperação é indispensavel para o exercicio da industria.

    § 6º As Caixas Economicas, Montes Pios e Sociedades de soccorros mutuos.

    § 7º Os pescadores, comprehendendo-se nesta expressão as emprezas e os estabelecimentos de pesca.

    § 8º As casas denominadas de quitanda (Ordem, nº 61 de 31 de Julho de 1844).

CAPITULO II

DA ASSEMELHAÇÃO

    Art. 5º Da industria, profissão, arte ou officio, que as tabellas não designarem, cobrar-se-ha a taxa por assemelhação, tomando-se por base desta a analogia de operações e o objecto de commercio.

    Art. 6º Quando o Funccionario encarregado do lançamento encontrar uma profissão nova, ou que lhe pareça não estar incluida nas tabellas, indicará n'um relatorio em que consiste essa profissão; sua importancia; de que maneira é exercida e á qual outra se assemelha.

    Os relatorios serão dirigidos pelos Lançadores da Recebedoria e Empregados das Alfandegas (art. 24 do Regulamento do imposto pessoal) aos Chefes das mesmas Repartições, pelos Administradores das Mesas de Rendas e Collectorias da Provincia do Rio de Janeiro ao Ministro da Fazenda, e nas demais Provincias aos Inspectores das Thesourarias.

    Art. 7º A' vista dos mesmos relatorios e de quaesquer outros esclarecimentos, as referidas Autoridades decidiráõ se a industria ou profissão está designada nas tabellas, ou se deve ser tributada por assemelhação, fazendo logo cumprir suas decisões; salvo aos collectados o direito de reclamação e recurso.

    Art. 8º A decisão, que tributar por assemelhação uma nova industria, será communicada ao Ministro da Fazenda, para que a mande executar em todo o Imperio, se a approvar,

    Art. 9º Os relatorios do Ministro da Fazenda ao Corpo Legislativo trarão annexas as tabellas supplementares, que se organizarem em virtude do que fica disposto neste capitulo.

CAPITULO III

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

    Art. 10. O lançamento do imposto de industrias e profissões será feito, como o do imposto pessoal, pelas Recebedorias, Collectorias e Alfandegas, que arrecadarem rendas internas; devendo começar no 1º de Maio e terminar o mais breve possivel.

    Art. 11. O preço do aluguel annual para servir de base ás quotas proporcionaes de 20 %, 10 % e 3 % será o que constar dos recibos e contractos de arrendamentos, ou o arbitrado pelas Estações encarregadas do lançamento.

    Art. 12. O arbitramento, quanto aos estabelecimentos commerciaes e outros mencionados na tabella D, será feito com applicação á localidade, onde existir a loja, deposito, armazem ou escriptorio e á capacidade destes estabelecimentos, servindo de termo de comparação o aluguel das casas mais proximas; e, quanto aos estabelecimentos industriaes designados na tabella C, comprehenderá tambem o valor locativo das machinas, animaes, utensilios e outros meios materiaes de producção.

    § Unico. Este arbitramento se dará:

    1º Quando os collectados forem donos das casas, em que estiverem as lojas, depositos, armazens, consultorios e escriptorios, e dos objectos mencionados na segunda parte deste artigo; ou quando o estabelecimento não occupar todo o predio, arbitrando-se o aluguel relativo á parte da casa no pavimento terreo ou no sobrado, que servir para o exercicio da industria ou profissão.

    2.° Quando os collectados usarem do predio gratuitamente, ou, por qualquer pretexto, não apresentarem no acto do lançamento os recibos dos arrendamentos, ou os mesmos recibos forem suspeitos de fraude em prejuizo do imposto.

    Art. 13. Aos que exercerem industria ou profissão em localidades incertas e não determinadas se fará o lançamento sobre a base de metade do valor locativo da casa, que habitarem em qualquer época do anno.

    Art. 14. O que tiver diversos estabelecimentos no mesmo municipio pagará de um a maior taxa fixa applicavel a taes estabelecimentos, e dos outros a metade da que lhes fôr correspondente: com tanto que o total das meias taxas não exceda o dobro da principal.

    Exceptuão-se as Sociedades, que pagaráõ a taxa integral de todos os seus estabelecimentos.

    Art. 15. O que exercer differentes industrias no mesmo estabelecimento contribuirá com a taxa mais elevada, que lhes fôr applicavel; ficando isento das outras taxas fixas.

    Art. 16. O valor locativo, para o lançamento da taxa proporcional, comprehenderá os armazens de depositos de mercadorias por conta propria ou á commissão, ainda que nelles não sejão expostas á venda; observando-se para a taxa fixa a regra do art. 14.

    Art. 17. Aos encarregados do lançamento, e á sua requisição, será pelos Tribunaes, Estações ou Autoridades competentes, fornecida uma relação dos negociantes e sociedades, e de quaesquer registros, de que conste a existencia das casas ou individuos sujeitos ao imposto.

    Art. 18. Os Directores e Gerentes de Companhias anonymas apresentaráõ aos Agentes Fiscaes declaração do dividendo anterior ao exercicio do lançamento, ou de se não haver distribuido dividendo.

    A falta desta declaração, ou a fixação do dividendo em menor algarismo que o real, sujeitará as Companhias ao arbitramento do dito dividendo pelos Agentes da arrecadação e os Directores á multa até 200$000.

    Art. 19. Os donos dos estabelecimentos, a .que se refere a tabella C, manifestaráõ por escripto o numero de operarios que empregão e de objectos que servem de base ao lançamento.

    A recusa deste manifesto, ou a infidelidade de suas declarações, sujeita-os ao pagamento do imposto por meio de arbitramento e á multa do artigo antecedente.

    Art. 20. Ninguem poderá exercer industria ou profissão, sujeita ao imposto, sem que primeiro o declare na respectiva Estação Fiscal, a fim de ser inscripto no lançamento.

    § 1º Encerrado o lançamento, os que de novo se estabelecerem inscrever-se-hão para pagarem a quota, a que forem obrigados, desde o primeiro dia do mez em que começarem a exercer a industria ou profissão, procedendo-se, para esse fim, aos convenientes exames.

    § 2º Os infractores incorreráõ em multa igual á quota de um semestre, e nunca excedente de 200$000, que será cobrada com a importancia do imposto.

    Art. 21. Os casos de multa dos artigos antecedentes são objecto de denuncia perante as Autoridades administrativas, cabendo aos denunciantes metade da respectiva importancia.

CAPITULO IV

DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA

    Art. 22. A cobrança do imposto de industrias e profissões será realizada á boca do cofre da Estação competente, precedendo annuncios por editaes nos logares do costume e nas folhas publicas:

    1º Nos mezes de Setembro e Outubro, se o imposto não exceder de 12$000.

    2º Em duas prestações iguaes, a 1ª nos mezes de Setembro e Outubro e a 2ª nos de Março e Abril, se exceder áquella quantia.

    3º Antes dos prazos marcados, se os collectados o quizerem, ou se fôr necessario acautelar os direitos da Fazenda Nacional, por motivo de abertura de fallencia ou de obito do contribuinte.

    Art. 23. Os que não pagarem o imposto nesses prazos incorreráõ na multa de 6 % do valor delle (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 30); sendo executados pelo mesmo imposto e multa.

    Art. 24. A cobrança não realizada á boca do cofre poderá ser agenciada, antes do recurso ao meio executivo, pelos Cobradores das Recebedorias, ou, nos logares populosos, por Agentes dos Chefes das outras Estações Fiscaes ou dos Thesoureiros das mesmas Estações, onde os houver; precedendo autorização das Thesourarias de Fazenda.

    § 1º Os Chefes das Estações Fiscaes ou os Thesoureiros são responsaveis por estes Agentes, de quem podem exigir fiança.

    § 2º Aos mesmos Agentes abonar-se-ha metade da multa, que arrecadarem no domicilio dos contribuintes, na conformidade da Circular nº 304 de 30 de Setembro de 1867.

    § 3º O produto arrecadado pelos Agentes será entregue nas Recebedorias, onde as houver, no ultimo dia de cada semana e, nos demais lugares, nas respectivas Estações dentro dos prazos marcados pelos referidos Chefes. Serão apresentados nesse acto os conhecimentos em ser, reputando-se cobrados os que faltarem.

CAPITULO V

DAS RECLAMAÇÕES

    Art. 25. As reclamações serão feitas até 30 de Agosto aos Chefes das Estações de arrecadação, os quaes, á vista das allegações e informações competentes, proferiráõ sobre ellas decisão, facultando os recursos legaes.

    § 1º Fóra desse prazo, nenhuma reclamação será admittida pelos Chefes das Estações de arrecadação, a não ser:

    1º Por ordem do Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias, no caso não previsto de incidente justificado.

    2º Pelos.collectados, sem fundamento para o serem, ou a quem por direito compita o beneficio da restituição.

    3º Pelos que forem comprehendidos no lançamento depois de findo o processo, na fórma do art. 20; devendo porém, neste caso e no do § 3º do art. 3º ser intentada a reclamação dentro do prazo de 30 dias, a contar daquelle, em que se derem os factos especificados nos mesmos artigos.

    Art. 26. O Ministro da Fazenda e os Inspectores das Thesourarias, com approvação do mesmo Ministro, podem conceder remissão total ou parcial do imposto, não só no caso de incendio e outro facto extraordinario, como no de escassez dos reditos da industria ou profissão.

    § unico. As petições para remissão do imposto, nos casos deste artigo, podem ser dirigidas em qualquer tempo ao Ministro da Fazenda e aos Inspectores das Thesourarias, por via das Estações Fiscaes competentes.

    Art. 27. Das decisões dos Chefes das Estações de arrecadação haverá recurso no prazo de 30 dias, sem effeito suspensivo, para as Thesourarias de Fazenda e Tribunal do Thesouro Nacional, e do mesmo Tribunal para o Conselho de Estado, nos termos da legislação em vigor.

CAPITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E CONTABILIDADE

    Art. 28. A fiscalisação do lançamento do imposto de industrias e profissões se fará do mesmo modo estabelecido nos Regulamentos das rendas lançadas.

    Art. 29. Haverá, para o expediente da contabilidade, os seguintes livros:

    1º De lançamento.

    2º De quitações.

    3º De contas correntes dos valores entregues aos Cobradores e Agentes.

    Art. 30. A Recebedoria na Côrte e as Thesourarias nas Provincias remetteráõ ao Thesouro Nacional, com o balanço de cada exercicio, a estatistica do imposto de industrias e profissões, acompanhada das observações que lhes occorrerem.

    Art. 31. A porcentagem e mais despezas do expediente da arrecadação, administração e fiscalisação, as épocas para as entregas do producto arrecadado e prestação das contas dos exactores, serão as mesmas estabelecidas nos Regulamentos Fiscaes.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 32 Fica obrigado ao Imposto pelo anno inteiro o que exercer a industria ou profissão no mez de Julho, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes de findo o exercicio.

    § 1º A mudança de profissão, ou de estabelecimento para casa de maior ou menor aluguel, no decurso do exercido, não sujeita o collectado a augmento nem lhe dá direito á diminuição do imposto.

    § 2º No caso de cessão, venda ou transferencia do estabelecimento por titulo extrajudicial, qualquer dos interessados póde requerer a averbação no lançamento para o fim de exigir-se do novo dono as quotas do imposto ainda não pagas pelo cedente, cuja cobrança deva realizar-se posteriormente.

    A falta de averbação tornará responsaveis solidariamente o cessionario e o cedente pelo imposto em divida até o exercicio, em que se houve effectuado a cessão.

    § 3º Cessando o exercicio da industria por fallencia, obito, ou fechamento da casa á ordem de Autoridade, o imposto não é devido pelo anno inteiro, e sim até o ultimo dia do mez antecedente ao da cessação.

    Art. 33. O imposto de industrias e profissões não é onus real, nem o proprietario do predio é responsavel pelo imposto em divida do inquilino.

    Art. 34. As Camaras Municipaes não poderáõ dar licença para o exercicio de industria ou profissão aos que não exhibirem quitação do imposto, ou não mostrarem, por documento da Estação Fiscal, que são isentos delle.

    Art. 35. Os Tribunaes do Commercio e, onde não os houver, os Juizes Commerciaes, suspenderáõ do exercicio os Corretores, Interpretes do commercio e Agentes de leilões, que deixarem de pagar o imposto.

    § Unico. A mesma obrigação incumbe aos Inspectores das Alfandegas em relação aos Despachantes e seus Ajudantes.

    Art. 36. Nenhuma acção poderá o collectado propôr ou defender em Juizo sobre questões relativas á sua industria ou profissão, sem exhibir quitação do imposto.

    Art. 37. As tabellas, a que se refere o art. 3º, serão executadas provisoriamente.

    O Governo organizará e submetterá á approvação do Poder Legislativo, outras tabellas bascadas sobre a população das differentes localidades quando houver colhido para esse fim os necessarios elementos.

    Art. 38. A imposição das penas comminadas neste Regulamento é da competencia dos Chefes das Repartições de arrecadação; observando-se o processo prescripto no art. 74 do Regulamento annexo ao Decreto nº 2551 de 17 de março de 1860.

    Art. 39. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 23 de Março de 1869.

    Visconde de Itaborahy.

TABELLA A

    Das industrias e profissões taxadas na razão da importancia commercial dos lugares em que são exercidas.

    

CLASSES DAS INDUSTRIAS E PROFISSÕES 1ª ORDEM  2.a ORDEM RIO DE JANEIRO, BAHIA E PERNAMBUCO 3ª ORDEM MINAS, S. PAULO, S.PEDRO, PARÁ E MARANHÃO 4ª ORDEM AS DEMAIS PROVINCIAS
  MUNICIPIO DA CÔRTE Cidades Capitaes Outras Cidades Fóra das Cidades Cidades Capitaes Outras Cidades Fóra das Cidades Cidades Capitaes Outras Cidades Fóra das Cidades
200$000 130$000 86$000 65$000 100$000 66$000 50$000 50$000 30$000 25$000
100$000 60$000 40$000 30$000 50$000 36$000 25$000 25$000 16$000 12$000
50$000 30$000 20$000 15$000 23$000 16$000 12$000 12$000 12$000 12$000

1ª CLASSE.

    Agente de companhia estrangeira.

    Aguardente (mercador por grosso de).

    Assucar (mercador por grosso de).

    Café (mercador por grosso e ensacador de).

    Calçado estrangeiro (mercador de).

    Cambista. (O que faz transacções sobre moedas).

    Carruagens, seges e outros vehiculos semelhantes (fabricante e mercador de).

    Carvão de pedra (mercador de).

    Charutos e cigarros (fabricante e mercador de).

    Commissões (emprezario de escriptorio de).

    Consignação de escravos (emprezario de escriptorio de).

    Descontos (emprezario de escriptorio de).

    Dique ou mortona (emprezario de), não sendo de companhia que distribua dividendos.

    Droguista.

    Escriptorio commercial (emprezario de).

    Estaleiro (emprezario de), separado de estabelecimento de fundição e fabrica de machinas.

    Fazendas (mercador por grosso de tecidos ou).

    Ferragem (mercador por grosso de).

    Ferro em barra (mercador de).

    Liquidos e comestiveis (mercador de).

    Maçames (mercador de).

    Madeiras (mercador de).

    Modas (emprezario de loja de).

    Moveis fabricados no estrangeiro (mercador de).

    Navios (fretador de).

    Ourives, com estabelecimento.

    Pianos (mercador de).

    Rapé (mercador de).

    Relojoeiro, com estabelecimento.

    Vinho (mercador por grosso de).

2ª CLASSE

    Aguas gazosas artificiaes (fabricante e mercador de).

    Aguas mineraes e thermaes (mercador de).

    Armeiro, com estabelecimento.

    Azeite (mercador de).

    Bilhares (fabricante e marcador de).

    Bilhar e café (emprezario de).

    Botequim (emprezario de).

    Cabelleireiro, com estabelecimento.

    Cal (mercador de).

    Caldeireiro, com estabelecimento.

    Carne secca (mercador de).

    Carroças e carros de bois (fabricante e mercador de).

    Carros e seges de aluguel (emprezario de).

    Casquinha e bronze (mercador de objectos de).

    Cavallos a trato e de aluguel (emprezario de cocheira de).

    Cerieiro, com estabelecimento.

    Cerveja (mercador de).

    Chá (mercador de).

    Chocolate (mercador e fabricante de).

    Confeitaria (emprezario de).

    Conserveiro. (O que prepara e vende conservas alimenticias.)

    Couros (mercador de).

    Espelhos e quadros (mercador de).

    Farinha de trigo (mercador de).

    Fazendas (mercador por miudo de tecidos ou).

    Ferragens (mercador por miudo de).

    Flôres artiliciaes (fabricante e mercador de).

    Fogões do ferro (mercador de).

    Fumo em rama (mercador de).

    Fumo em rolo (mercador de).

    Gado vaccum (marchante ou mercador de).

    Instrumentos de cirurgia (mercador de).

    Instrumentos de musica (idem).

    Instrumentos de nautica e mathematicos (idem).

    Instrumentos de optica (idem).

    Lampista, com estabelecimento.

    Loterias (thesoureiro de - ou mercador de bilhetes de).

    Louça de porcelana, vidro ou crystal (mercador de).

    Materiaes para construcção (mercador de).

    Papel pintado (mercador de).

    Perfumarias (mercador de).

    Productos chimicos (fabricante e mercador de).

    Reboque a vapor (emprezario de).

    Roupa feita no estrangeiro (mercador de).

    Sellins fabricados no estrangeiro (mercador de).

    Sirgueiro, com estabelecimento.

    Tabaco (fabricante e mercador de).

    Theatro (emprezario de).

    Toucinho e queijos (mercador de).

    Vinagre (fabricante e mercador de).

3ª CLASSE

    Abridor ou gravador, com estabelecimento.

    Açougue (emprezario de).

    Algodão (emprezario de fabrica de descaroçar).

    Algodão (fabricante e mercador de pastas de).

    Apparelhador de madeira, com officina.

    Armador, com estabelecimento.

    Arroz (emprezario de fabrica de descascar e ensacar).

    Bahuleiro com estabelecimento.

    Boticario, com estabelecimento.

    Bordador, com estabelecimento.

    Brinquedos (mercador de).

    Bronzeador, com estabelecimento.

    Cabello (fabricante e mercador de artefactos de).

    Café (emprezario de fabrica de despolpar).

    Calçado do paiz (mercador de).

    Carroças de aluguel (emprezario de).

    Carpinteiro, com estabelecimento.

    Chapéos (fabricante e mercador de).

    Chapéos de sol (mercador de).

    Colchoeiro, com estabelecimento.

    Colletes para senhoras e crinolinas (mercador de).

    Correeiro, com estabelecimento.

    Cosmorama (emprezario de).

    Costureira, com estabelecimento.

    Cutileiro, com estabelecimento.

    Diorama (emprezario de).

    Dourador e prateador, com estabelecimento.

    Empalhador, com estabelecimento.

    Embarcações miudas (fretador de).

    Encadernador, com estabelecimento.

    Entalhador, com estabelecimento.

    Escovas e vassouras, finas (mercador de).

    Esculptor, com estabelecimento.

    Estofador, com estabelecimento.

    Ferreiro, idem.

    Ferro em moveis (mercador de).

    Funileiro, com estabelecimento.

    Gado suino, ovelhum e caprino (mercador de).

    Gelo (fabricante e mercador de).

    Gerente ou director de companhia ou sociedade anonyma.

    Imagens (mercador de).

    Kerosene (mercador de).

    Latoeiro, com estabelecimento.

    Lenha (emprezario de estancia de).

    Licores (mercador de).

    Livros (mercador de).

    Livros em branco (mercador de).

    Louça de pó de pedra (mercador de).

    Machinas de costura (mercador de).

    Machinas agricolas (mercador de).

    Machinas hydraulicas (idem).

    Marceneiro, com estabelecimento.

    Marmore (mercador de).

    Mascate ou bofarinheiro.

    Massas alimenticias (fabricante e mercador de).

    Moveis do paiz (mercador de).

    Moveis usados (mercador de).

    Musicas (idem).

    Padaria (emprezario de).

    Papel e objectos de escriptorio (mercador de).

    Pescado (emprezario da banca de).

    Penteeiro, com estabelecimento.

    Phosphoros (fabricante e mercador de).

    Pintor, com estabelecimento.

    Poleeiro, idem.

    Retratista, idem.

    Roupa de fantasia (alugador de).

    Roupa feita no paiz (mercador de).

    Sabão e velas de sebo (mercador de).

    Sal (idem).

    Sanguesugas (idem).

    Sapateiro, com estabelecimento.

    Selleiro, com estabelecimento.

    Sementes (mercador de).

    Serralheiro, com estabelecimento.

    Tamanqueiro, com estabelecimento.

    Tanoeiro, idem.

    Tintas (mercador de).

    Tintureiro, com estabelecimento.

    Velas de navios (fabricante e mercador de).

    Velas de stearina (mercador de).

    Vidraceiro, com estabelecimento.

    Violeiro, idem.

Tabella B

Das industrias e profissões taxadas com relação á importancia commercial dos lugares, mas por uma tarifa excepcional.

SOCIEDADE ANONYMA. - 1,5 % dos dividendos que distribuir aos accionistas no exercicio anterior ao do a lançamento.

BANQUEIRO

Rio de janeiro 2:000$000
Bahia e Pernambuco 1:000$000
Maranhão, Pará, S. Paulo, e S. Pedro 700$000
Em qualquer outra Provincia 400$000

CORRETOR

Rio de Janeiro Fundos publicos 500$000
  Mercadorias 300$000
  Navios 200$000
Bahia e Pernambuco Fundos publicos 250$000
  Mercadorias 150$000
  Navios 100$000
Nas demais Provincias 200$000

AGENTE DE LEILÕES

Rio de Janeiro 800$000
Bahia e Pernambuco 400$000
Nas demais Provincias 200$000

DESPACHANTE DE ALFANDEGA

Rio de Janeiro 100$000
Bahia   50$000
Pernambuco    
Maranhão    
Pará..............................    
S. Pedro    
Nas demais Provincias 25$000

AJUDANTE DE DESPACHANTE

    Metade das taxas estabelecidas para Despachante.

TRAPICHEIRO

Rio de Janeiro 500$000
Bahia ...................................................................................................... 300$000
Pernambuco    
Maranhão...........    
Pará    
S. Pedro    
Nas demais Provincias 100$000

Advertencias

    1ª O Corretor que, nas cidades de Rio de Janeiro Bahia e Pernambuco, accumular o serviço de dous ou de todos os ramos de corretagem, pagará uma taxa fixa equivalente á somma das taxas determinadas para cada um delles.

    2ª Os Corretores e Agentes de leilões, que exercerem o officio em lugar onde não houver Praça do Commercio, pagaráõ metade da taxa fixa.

    3ª Além do imposto fixo estabelecido nesta tabella, pagão essas industrias e profissões o imposto proporcional da tabella D, excepto as Sociedades anonymas que dêm dividendo e os Ajudantes de depachantes.

Tabella C

Dos estabelecimentos industriaes taxados com relação aos meios de producção

Algodão (fabrica de fiar e tecer) 20$000
Mais: por tear mecanico movido a vapor, aguar ou animal 4$000
Por tear á mão 1$000
Asphalto ou marmore artificial (fabrica de) 20$000
Mais 1$000 por operario, até o maximo de 12$000
Assucar (fabrica de refinação de) movida a vapor ou por agua, não sendo o assucar da propria lavoura do emprezario 100$000
Mais 2$000 por operairo até o maximo de 40$000
Cal (fabrica de). Cada forno 10$000
Mais: 400 réis por operario até o maximo de 4$000
Ceverja (fabrica de) 50$000
Mais 400 réis por hectolitro de capacidade das caldeiras, até o maximo de 200$000
Colla (fabrica de) 10$000
Mais 400 réis por operario, até o maximo de 4$000
Cortume (empreza de) 12$000
Mais: por metro cubico dos tanques ou tinas de curtir $800
1$000 por operario, até o maximo de 20$000
Destillação (fabrica de), não distillando productos da propria lavoura do emprezario 100$000
Mais: por hectolitro de capacidade das caldeiras 1$000
2$000 por operario, até o maximo de 4$000
Fundição (empreza de) 30$000
Mais 4$000 por operario, até o maximo de  40$000
Fundição e fabrica de machinas (empreza de ) 200$000
Com estaleiro 400$000
Mais 5$000 por operario, até o maximo de  50$000
Gaz para illuminação (fabricante de), não sendo companhia anonyma estabelecida no Brasil, 5 réis por hectolitro de capacidade dos gazometros, até o maxime de 2:000$000
Oleados (fabrica de) 10$000
Mais: por mesa de estampar 2$000
2$000 por operario, até o maximo de 20$000
Oleos medicinaes (fabrica de) 10$000
Mais 400 réis por operario, até o maximo de 4$000
Ollaria. Cada forno 10$000
Mais 1$000 réis por operario, até o maximo de 6$000
Papel para escrever ou imprimir (fabrica de). Cada cylindro 20$000
Mais 1$000 por operario, até o maximo de 10$000
Papel pintado (fabrica de). Cada cylindro 10$000
Mais 1$000 por operario, até o maximo de 10$000
Papelão e papel de embrulho (fabrica de).  
Cada tina 4$000
Mais 2$000 por operairo, até o maximo de 20$000
Rapé (fabrica de) 100$000
Mais: por forno 10$000
3$000 por operario, até o maximo de 30$000
Sabão e velas de sebo (fabrica de) 50$000
Mais: por caldeira que contenha cinco hectolitros ou menos 5$000
2$000 por operario, até o maximo de 20$000
Serraria a vapor (empreza de) 60$000
Mais 4$000 por operario, até o maximo de 40$000
Tabaco (fabrica ou estanque de) 50$000
Mais 2$000 por operario, até o maximo de 20$000
Velas de stearina (fabrica de) 80$000
Mais: por caldeira que contenha cinco hectolitros ou menos 5$000
3$000 por operario, até o maximo de 30$000
Vidros (fabrica de). Cada forno 10$000
Mais 1$000 por operario, até o maximo de 10$000

Advertencias

    1ª As taxa marcadas neta tabella serão applicada na Côrte e Provincias do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco: nas demais Provincias cobrar-se-ha por metade.

    2ª Os estabelecimentos mencionados na mesma tabella estão sujeitos á menor taxa proporcional da tabella D.

    3ª Os individuos menores de 16 annos e maiores de 60 serão contados na razão de metade do seu numero.

    4ª As mulheres empregadas na qualidade de operarias serão contadas no mesmo modo por que se contão os homens.

    5ª Não se contaráõ como operarios a mulher e os filhos solteiros trabalhando com o chefe da familia no seu proprio estabelecimento.

Tabella D

    Das industrias e profissões taxadas na proporção do valor locativo dos predios em que são exercidas

1ª CLASSE - 20 %

    Advogado.

    Agente de companhia estrangeira.

    Agente de leilões.

    Aguardente (mercador por grosso de).

    Armeiro, com estabelecimento.

    Assucar (mercador por grosso de).

    Banqueiro.

    Barbeiro, com estabelecimento.

    Bilhares (fabricante e mercador de).

    Café (mercador por grosso e ensacador de).

    Calçado estrangeiro (mercador por grosso de).

    Cambista.

    Carruagens, seges e outros vehiculos semelhantes (fabricante e mercador de).

    Carvão de pedra (mercador de).

    Chá (mercador de).

    Chapéos (fabricante e mercador de).

    Chapéos de sol (idem idem).

    Commissões (escriptorio de).

    Consignação de escravos (escriptorio de).

    Confeitaria (emprezario de).

    Corretor.

    Descontos (escriptorio de).

    Escriptorio commercial (dono de).

    Fazendas (mercador por grosso de).

    Ferragem (idem).

    Ferro em barra (idem).

    Flores artificiaes (fabricante e mercador de).

    Guarda-livros.

    Instrumentos de cirurgia (mercador de).

    Instrumentos de musica (idem).

    Instrumentos de nautica e mathematicos (idem).

    Instrumentos de optica (idem).

    Kerosene (idem).

    Louça fina, de porcelana, vidro ou crystal (idem).

    Livros (mercador de)

    Livros em branco (idem).

    Medico.

    Modas (emprezario de loja de).

    Moveis fabricados no estrangeiro (mercador de) Navios (fretador de).

    Papel e objectos de escriptorio (mercador de).

    Papel pintado (mercador de).

    Photographia (emprezario de).

    Perfumarias (mercador de).

    Pianos (idem).

    Rapé (idem).

    Relojoeiro, com estabelecimento.

    Roupa feita no estrangeiro (mercador de).

    Sabão e velas de sebo (mercador de).

    Sellins fabricados no estrangeiro (mercador de).

    Serventuario de officio de justiça, comprehendidos os escrivães do juizo ecclesiastico e de paz, os da policia, os curadores genes de heranças jacentes e bens de ausentes e os depositarios publicos, excepto o que estiver obrigado ao imposto sobre os vencimentos de que trata o Decreto nº 3977 de 12 de Outubro de 1867.

    Velas de stearina (mercador de).

    Vinho (mercador por grosso de).

2ª CLASSE 10 %

    Aguas gazosas artificiaes (fobricante e mercador de).

    Aguas mineraes e thermaes (mercador de).

    Alfaiate, com estabelecimento.

    Armador.

    Armarinho (emprezario de).

    Avaliador.

    Azeite (mercador de).

    Bilhar e café (emprezario de).

    Bonets (fabricante e mercador de).

    Botequim (emprezario de).

    Boticario, com estabelecimento.

    Brinquedos (mercador de).

    Cabelleireiro, com estabelecimento.

    Cabello (mercador de artefactos de).

    Cal (mercador de).

    Caldeireiro, com estabelecimento.

    Carne secca (mercador de).

    Carroças de aluguel (emprezario de).

    Carros e seges de aluguel (emprezario de).

    Casa de pasto (emprezario de).

    Cavallos a trato e de aluguel (emprezario de cocheira de).

    Cerieiro, com estabelecimento.

    Cerveja (mercador de).

    Charutos e cigarros (idem).

    Chocolate (fabricante e mercador de).

    Cirurgião-dentista.

    Colchoeiro, com estabelecimento.

    Colletes para senhoras e crinolinas (mercador de).

    Conserveiro. (Mercador de conservas alimenticias).

    Contractador de obras.

    Correeiro, com estabelecimento.

    Costureira, com estabelecimento.

    Couros (mercador de).

    Despachante da Alfandega.

    Despachante da Camara Municipal e da Policia.

    Droguista.

    Embarcações miudas (fretador de).

    Engenheiro civil.

    Escovas e vassouras, finas (mercador de).

    Espelhos e quadros, (mercador de).

    Estofador, com estabelecimento.

    Farinha de trigo (mercador de).

    Fazendas (mercador por miudo de tecidos ou).

    Ferragem (mercador por miudo de).

    Ferro em moveis (mercador de).

    Flores naturaes (mercador de).

    Fogões de ferro (mercador de).

    Fumo em rama (idem).

    Fumo em rôlo (idem).

    Gado vaccum (idem).

    Galões (fabricante de).

    Gerente ou director de companhia ou sociedade anonyma.

    Interpretes do commercio.

    Lampista, com estabelecimento.

    Licores (mercador de).

    Liquidante de massas fallidas.

    Liquidos e comestiveis (mercador de).

    Livros usados (idem).

    Loterias (thesoureiro de - ou mercador de bilhetes de).

    Maçames (mercador de).

    Madeiras (idem).

    Marmore (idem).

    Moveis do paiz (idem).

    Ourives, com estabelecimento.

    Productos chimicos (fabricante e mercador de).

    Roupa de fantasia (alugador de).

    Roupa feita no paiz (mercador de).

    Selleiro, com estabelecimento.

    Sirgueiro, com estabelecimento.

    Solicitador e Procurador de causas.

    Tabaco (mercador de).

    Tamanqueiro, com estabelecimento.

    Tanoeiro, idem.

    Tintureiro, idem.

    Torneiro, idem.

    Toucinho e queijos (mercador de).

    Typographia (emprezario de).

    Taverna (idem).

    Vestimenteiro, com estabelecimento.

    Vinagre (fabricante, e mercador de).

3ª' CLASSE. - 5 %

    Abridor ou gravador, com estabelecimento.

    Açougue (emprezario de).

    Afinador e concertador de pianos.

    Algodão (emprezario de fabrica de descaroçar).

    Algodão (emprezario de fabrica de pastas de).

    Amolador, com estabelecimento.

    Apparelhador de gaz, idem.

    Arameiro. (Fabricante de gaiolas e outros objectos de arame).

    Arroz (emprezario de fabrica de descascar e ensacar).

    Bahuleiro, com estabelecimento.

    Barca de banhos (emprezario de).

    Cadeirinhas e liteiras (alugador de).

    Café (emprezario de fabrica de despôlpar).

    Café moido (mercador de).

    Caixas para chapéos (fabricante e mercador de).

    Caixas para charutos (idem).

    Caixas para relogios (idem).

    Caixas para sabão e velas (idem).

    Calçado do paiz (mercador de).

    Carvão vegetal e coke (idem).

    Casa de banhos (emprezario de).

    Casa de saude (idem).

    Collegio (director de).

    Concertados de leques.

    Cosmorama (emprezario de).

    Diorama (idem)

    Estabelecimentos industriaes da tabella C, comprehendidos os depositos em que sejão expostos á venda os respectivos productos, se não estiverem separados completamente.

    Figuras de gesso ou barro (fabricante e mercador de).

    Fogos de artificio (fabricante e mercador de).

    Funileiro, com estabelecimento.

    Gelo (fabricante e mercador de).

    Hospedaria (emprezario de).

    Latoeiro, com estabelecimento.

    Lithographia (emprezario de).

    Louça de pó de pedra (mercador de).

    Machinas de costura (idem).

    Machinas agricolas (idem).

    Machinas hydraulicas (idem).

    Massas alimenticias (fabricante e mercador de).

    Materiaes para construcção (mercador de).

    Moveis usados (mercador de).

    Musicas (mercador de).

    Padaria (emprezario de).

    Sal (mercador de).

    Tamanqueiro, com estabelecimento.

    Tintas (mercador de).

    Trapicheiro.

    Typos (fabricante e mercador de).

    Velas de navios (mercador e fabricante de).

    Vidraceiro, com estabelecimento.

    Violeiro, com estabelecimento.

    Senhor. - A verba do Orçamento deste Ministerio, destinada á ajudas de custo, está esgotada, e torna-se indispensavel suppril-a com um credito supplementar. Se a este serviço, de sua natureza incerto, não fosse applicada uma verba especial de 20:000$ deixando-o comprehendido na verba geral do 5º «justiças de 1ª instancia» da qual é um accessorio, não se daria o deficit, e não houvera necessidade da abertura de um credito. Realmente á medida que se operão na magistratura as remoções, os magistrados removidos deixão de perceber por muitos mezes as respectivas gratificações, que até certo ponto compensão o avanço da ajuda de custo. Nas condições actuaes essa compensação foi maior, porque muitos dos magistrados, que receberão ajudas de custo, erão juizes de direito avulsos, que estavão perce- bendo ordenado. Se o governo de Vossa Magestade Imperial houvesse nomeado para as comarcas vagas novos juizes teria sem duvida poupado a verba - ajudas de custo -, mas além de preterir magistrados em disponibilidade, houvera mantido o onus, que pesava sobre o thesouro e que, infelizmente, ainda não pôde ser extincto. Com os 9 juizes de direito avulsos, chamados a exercicio, se despendeu em ajudas de custo 6:900$000, porém se annullárão 14:400$000 de ordenados, que elles percebêrão sem prestar serviços. As tabellas juntas demonstrão estes calculos, assim como o estado do credito e o modo por que foi applicado. Sendo necessario acudir a este serviço imprescindivel, venho respeitosamente submetter á consideração de Vossa Magestade Imperial e decreto, que autorisa este Ministerio a abrir um credito de 15:000$000 para supprir a verba esgotada de «ajudas de custo.»

    Tenho a honra de ser, Senhor, de Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente.

    José Martiniano de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 101 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)