Legislação Informatizada - Decreto nº 433, de 3 de Julho de 1847 - Publicação Original

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Decreto nº 433, de 3 de Julho de 1847

Obriga os impressores a remetter na Côrte á Bibliotheca Publica Nacional, e nas Provincias á Biblioteça da Capital, hum exemplar de todos os impressos que sahirem das respectivas Typographias

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Ficão os impressores obrigados a remetter na Côrte á Bibliotheca Publica Nacional, e nas Provincias á Bibliotheca da Capital, hum exemplar de todos os impressos que sahirem das respectivas Typographias.

     Art. 2º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

     Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em tres de Julho de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1847


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1847, Página 22 Vol. pt I (Publicação Original)