Legislação Informatizada - Decreto nº 433, de 3 de Julho de 1847 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 433, de 3 de Julho de 1847
Obriga os impressores a remetter na Côrte á Bibliotheca Publica Nacional, e nas Provincias á Biblioteça da Capital, hum exemplar de todos os impressos que sahirem das respectivas Typographias
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Ficão os impressores obrigados a remetter na Côrte á Bibliotheca Publica Nacional, e nas Provincias á Bibliotheca da Capital, hum exemplar de todos os impressos que sahirem das respectivas Typographias.
Art. 2º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de Julho de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1847, Página 22 Vol. pt I (Publicação Original)