Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.309, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.309, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1868

Regula a organisação do relatorio, orçamento, balanço, e a prestação das contas, da Illma. Camara Municipal da Côrte.

Tendo ouvido o relatorio do Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocio do Imperio, e Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição Hei por bem decretar o seguinte:

    Art. 1º O relatorio annual, que a Illma,Camara Municipal da Côrte, em observancia do art. 23 da lei nº 108 de 26 de Maio de 1840, tem de apresentar ao governo com a proposta de seu orçamento para o seguinte anno municipal, deve conter:

    1º A exposição circumstanciada do estado de cada um dos ramos de serviço a cargo o dos cofres municipaes, mencionando quanto nelle tiver occorrido desde o relatorio anterior até a época da proposta do novo orçamento;

    2º A indicação e apreciação das necessidades de cada um dos mesmos ramos de serviço, demonstrando quaes as mais urgentes e que de prompto possão ser satisfeitas, quaes as difficuldades reconhecidas em sua execução e parecer sobre os meios mais adequados de removel-as;

    3º O computo das despezas feitas dentro do anno municipal, no exercicio ultimo e nos anteriores, com cada uma das obras em andamento, justificação da consignação propostapara o futuro anno municipal e avaliação fundamentada de quanto será ainda preciso para sua conclusão;

    4º Noticia exacta das deteriorações que tenhão soffrido as obras existentes, apontando quaes as despezas da sua conservação, reparos de que precisem e melhoramento de que sejão susceptiveis;

    5º A demonstração da utilidade das novas obras que intente levar a effeito, seguida do calculo de seu custo total, da quota que se terá de despender no exercicio proximo e do tempo que provavelmente exigirá sua execução;

    6º Informações precisas sobre a execução dos contractos em que fôr parte a Illma. Camara, questões judiciaes que tenha com os particulares ou com a Fazenda Nacional, arrecadação de suas rendas com determinação das providencias conducentes a melhoral-a e quaesquer observações que occorrão sobre o exercicio de suas attribuições e preenchimento dos deveres impostos por seu regimento;

    7º Declaração dos motivos em que se fundou a proposta, durante o anno municipal, para decretação de novas posturas e revogação de outras, assignalando os embaraços que se tenhão dado na execução de algumas e quaes sejão elles;

    8º A enumeração dos proprios municipaes, seu estado, despezas de sua conservação e renda que produzão;

    9º A explanação do estado da divida activa e passiva da administração municipal, acompanhada de quadros demonstrativos feitos de modo que se conheça, anno por anno, a importancia de cada uma e com declaração justificada, quanto á divida activa, da que se reputar incobravel e porque motivo, e quanto á divida passiva, da que estiver prescripta e em virtude de que disposições de lei.

    § 1º As dividas reputadas incobraveis ou prescriptas não figuraráõ mais nos quadros demonstrativos dos annos' seguintes.

    § 2º As posturas approvadas depois da proposta do orçamento anterior serão impressas em seguida ao relatorio.

    § 3º Com o decreto que mandar executar o orçamento municipal para o anno vindouro será publicado no Diario Official o relatorio apresentado ao governo pela Illma. Camara.

    Art. 2º O orçamento da receita e despeza municipal da Côrte, que a Illma. Camara submette annualmente á approvação do Governo nos termos do art. 23 da lei nº 108 de 26 de Maio de 1840, será apresentado na Secretaria de Estalo dos Negocios do Imperio até o fim do mez de Outubro, como prescreve o art. 48 da lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851, organisado de conformidade com as disposições vigentes, relativas ao orçamento geral do Imperio, que lhe forem applicaveis (art. 36 da lei nº 60 de 20 de Outubro de 1838).

    Art. 3º A receita será orçada pelo termo médio da dos tres ultimos exercicios (art. 34 da lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843), salvas razões especiaes que serão expostas no relatorio com o preciso desenvolvimento e aconselhem o emprego de outro meio para a avaliação de uma ou de mais verbas, cujo producto possa ser melhor calculado por methodo diverso.

    Art. 4º A despeza será fixada tendo-se em vista a receita orçada e a satisfação das necessidades do municipio.

    Art. 5º No orçamento deve a despeza ficar saldada com a receita, e quando não fôr esta sufficiente para acudir ás exigencias obrigatorias daquella, indicará a lllma. Camara a quantia por que precisar recorrer a operações de credito, propondo, por intermédio do Governo, á Assembléa Geral Legislativa, os impostos que julgar necessarios, avaliado desde logo o produto que delles se deve esperar.

    Art. 6º O orçamento municipal comprehenderá, na parte da despeza:

    1º A retribuição do pessoal das repartições da Illma Camara, demonstrada em tabellas, das quaes constará a relação de todos os empregados municipaes, effectivos e aposentados, com especificação do acto que creou ou approvou cada emprego e marcou-lhe vencimento, ou concedeu a aposentadoria, declarada a importancia do mesmo vencimento e sua divisão, quanto aos empregados effectivos, em ordenado e gratificação de exercicio na fórrna estabelecida pelo art. 3º do Decreto nº 4032 de 30 de Novembro de 1867;

    2º A designação de cada um dos ramos de serviço municipal com a quantia precisa para sua execução, decomposta, por parcellas correspondentes a cada consignação exigida pelo pessoal e material do serviço, em tabellas explicativas que apresentaráõ a lei ou decreto que creou o serviço, o motivo que determina sua continuação, quando não fôr por sua natureza permanente, a justificação do algarismo proposto e comparação do pedido com o decretado no orçamento em vigor e o despendido no anno anterior;

    3º A indicação das obras que devem ser emprehendidas ou continuadas no anno municipal, acompanhada de tabellas em que se declarem as quantias que tiver custado cada uma desde seu começo, quanto será preciso para concluil-a, qual a quota que se consigna no anno financeiro e por parcellas na fórma do nº 2, como ha de ser despendida no periodo da duração do orçamento proposto;

    4º A enumeração dos pagamentos a que a Illma. Camara dentro do exercicio fôr obrigada em virtude de lei ou contracto, apontadas as disposições e clausulas respectivas;

    5º As dividas passivas que tiverem de ser solvidas no exercicio quando as tenhão legado os exercicios anteriores, declarando-se a importancia e origem de cada uma;

    6º A determinação de quaesquer encargos pecuniarios que pesem sobre a Illma. Camara, seguida dos esclarecimentos relativos á sua procedencia e satisfação.

    § 1º Só será incluida no orçamento, como despeza de pessoal, a equivalente aos vencimentos dos empregados existentes, effectivos e aposentados. Quando a Illma. Camara entender conveniente augmentar ou diminuir o numero de seus empregados ou alterar-lhes os vencimentos, fal-o-ha em proposta especial motivada, e não de envolta no orçamento. A creação de novos empregos só póde ser autorisada por acto do Poder Legislativo.

    § 2º Os serviços, quér de natureza transitoria e que fiquem de uma vez ultimados, quér permanentes ou que devão continuar por mais de um exercicio serão contemplados no orçamento em verba propria.

    Art. 7º Na receita serão mencionados:

    1º O titulo de cada renda, apontando-se a lei ou resolução que a creou ou approvou e o valor presumivel de seu producto no exercicio, calculado na fórma do art. 3º, o que tudo constará de tabellas annexas á proposta do orçamento;

    2º A parte da divida activa, cuja cobrança fôr julgada provavel no exercicio, e que será comprehendida e escripturada nelle como se fòra renda propria;

    3º As operações de credito necessarias para o cumprimento das obrigações contrahidas, quando a receita ordinaria não se equilibrar com a despeza.

    § 1º Os recursos de que trata o nº 2 terão o titulo - Divida activa cobravel no exercicio................$ Uma tabella annexa conterá a demonstração e notas explicativas.

    § 2º Os recursos que tiverem de ser procurados na fórma do nº 3 terão o titulo - Operações de credito, para as quaes é a Illma. Camara autorisada...............$ - No relatorio serão fornecidos os esclarecimentos necessarios.

    Art. 8º Não póde a Illma. Camara exceder as verbas de despezas decretadas, nem fazer despeza alguma além das consignadas no orçamento, salvos casos extraordinarios em que, por força de seu regimento, tenha de desempenhar obrigações imprescriptiveis. Nestes casos, expondo as occurrencias imprevistas que se derem, solicitará do Governo autorisação para a despeza e os meios de satisfazel-a.

    Art. 9º E' expressamente vedada á Illma. Camara centrahir sem autorisação do Governo dividas de qualquer natureza, para cuja solução não tiver previamente obtido o necessario credito. (Art. 5º do decreto de 30 de Junho de 1844).

    Art. 10. As despezas autorisadas no orçamento que não ao verificarem dentro do anno financeiro, não poderão mais ser feitas nem continuadas sem nova decretação.

    Art. 11. As consignações destinadas a qualquer serviço não poderão ser distrahidas para outros.

    Art. 12. As sobras que, depois do nono mez do exercicio, se verificarem em qualquer verba poderão por decreto ser applicadas áquellas em que se reconhecer deficiencia, mediante proposta da Illma. Camara.

    Art. 13. A Illma. Camara não poderá, sob sua responsabilidade, effectuar o pagamento de serviço algum sem que em seu orçamento ou em acto especial (art. 8º e 12) estejão consignados os fundos correspondentes á despeza.

    Art. 14. O anno financeiro municipal se contará do dia 1º de Janeiro ao ultimo de Dezembro (art. 48 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851). Continuar-se-ha porém no mez de Janeiro seguinte o pagamento das despezas ordenadas no decurso do anno antecedente, e bem assim a arrecadação da renda que estiver por cobrar.Terminado o mez addicional dar-se-ha por encerrado o exercicio, ficando annullados os creditos do orçamento anterior e passando os saldos existentes para a receita do novo exercicio.

    Art. 15. Durante o mez de Fevereiro seguinte procederá a Illma. Camara á organisação do balanço de sua receita e despeza no exercido findo, o qual, feitas em sessão as verificações precisas, será apresentado com os respectivos documentos justificativos ao Ministerio do Imperio até o dia 1º de Março, como preceitua a 2ª parte do art. 48 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851, para ser approvado pelo Governo e, depois de impresso, remettido á Assembléa Geral Legislativa no começo de cada sesão, na fórma do art. 24 da Lei nº 108 de 26 de Maio de 1840.

    Art. 16. As despezas que não tiverem sido pagas no respectivo exercicio constituiráõ divida passiva, e só poderão ser satisfeitas dentro da verba decretada para o competente pagamento em novo exercicio.

    A' divida activa serão encorporadas as rendas do exercicio não arrecadadas até seu encerramento.

    Art. 17. O balanço de que trata o art. 15 constará de um resumo, mostrando como a despeza foi saldada pela receita, quaes os recursos proprios e ordinarios do exercicio, quaes os que obteve por supprimento ou por operações de credito, qual o estado da caixa, explicado.o mesmo resumo por dous quadros synopticos, no 1º dos quaes em seguida a cada titulo de renda ordinaria ou extraordinaria, ou saldo havido do exercicio anterior, se apontará o algarismo exacto dos. recursos obtidos, e no 2º em seguida a cada verba de despeza realizada se indicará igualmente a quantia despendida por conta da mesma verba.

    § 1º O quadro da receita será demonstrado por uma tabella que conterá a especificação de cada uma das rendas com declaração de seu producto no exercicio, comparado com a quantia orçada, notando-se as diferenças e o que ficou por cobrar. Outras tabellas demonstraráõ a cobrança da divida activa e a proveniencia dos saldos quando o exercicio os tenha recebido.

    § 2º O quadro da despeza, será acompanhado:

    1º De tantas tabellas quantas forem as verbas da despeza, apontando-se a natureza desta com citação da lei ou decreto que a autorisou, os pagamentos effectuados, a quantia fixada no orçamento e o que ficou por pagar;

    2º Da demonstração, sob titulo proprio, do que se tiver despendido em virtude de augmento de credito, citados os actos que os tiverem concedido;

    3º De todos os documentos originaes comprobatorios das despezas, os quaes, depois de examinados e conferidos, serão recolhidos ao archivo da Illma. Camara Municipal.

    § 3º Nas demonstrações de que trata o § 2º nos 1 e 2 serão extremadas as despezas, consignação por consignação, de fórma que especificadamente appareção os pagamentos parciaes que constituirem a somma total da despeza feita por conta de cada verba ou credito especial.

    § 4º Quando, na fórma do disposto no art. 12, tiverem sido transportadas para as verbas, em que se reconhecer deficiencia, as sobras verificadas em outras verbas, far-se-hão as precisas declarações e demonstrações nos lugares competentes dos respectivos quadros e tabellas.

    Art. 18. O relatorio, a proposta do orçamento e o balanço serão assignados por todos os vereadores presentes nas sessões em que taes documentos forem approvados. Os quadros demonstrativos e tabellas serão assignados pelos chefes das respectivas repartições.

    Art. 19. As contas documentadas da receita e despeza da Illma. Camara Municipal serão revistas e examinadas pela 5ª Secção da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio (art. 1º, § 5º nº 3 do Decreto nº 4154 de 13 de Abril de 1868) que as verificará segundo o systema do Regulamento de 26 de Abril de 1832, arts. 33 e seguintes e mais disposições que forem applicaveis.

    Art. 20. Approvadas as contas pelo governo, será impresso o balanço para ser remettido com o relatorio do estado da administração municipal da côrte, á Assembléa Geral Legislativa, como é expresso no já citado art. 48 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

    Art. 21. Uma commissão de tres membros, nomeada pelo Governo, funccionará durante o tempo preciso para examinar as contas atrazadas da Illma. Camara até o fim de 1867, e submetterá o resultado de semelhante exame ao Governo, que, depois de julgar as referidas contas, as levará ao conhecimento da Assembléa Geral Legislativa.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Dezembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 649 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)