Legislação Informatizada - DECRETO Nº 427, DE 26 DE JULHO DE 1845 - Publicação Original

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DECRETO Nº 427, DE 26 DE JULHO DE 1845

Manda proceder á avaliação dos escravos que servirão em armas a favor da rebellião na Provincia do Rio Grande do Sul.

     Conformando-me com o parecer do Meu Conselho de Estado, exarado em Consulta de vinte seis de Junho deste anno; Hei por bem Determinar que se crie nesta Côrte uma commissão pela qual se proceda, na conformidade das instrucções que para esse fim lhe serão dadas, á avaliação dos escravos que servirão em armas a favor da rebellião na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, ficando entretanto autorizado o Presidente da dita Provincia a mandar indemnizar immediatamente áquelles dos proprietarios dos referidos escravos, que transferirem ao Governo seus direitos, das quantias por que forem estes alli avaliados, e que não poderão exceder de quatrocentos mil réis.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, encarregado interinamente dos da Guerra, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Julho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 97 Vol. pt II (Publicação Original)