Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.214, DE 20 DE JUNHO DE 1868 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.214, DE 20 DE JUNHO DE 1868
Reorganisa a Contadoria de Marinha.
Usando da autorisação concedida pelo § 3º art. 36 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, Hei por bem reorganisar a Contadoria de Marinha, na conformidade do regulamento que com este baixa, assignado por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Junho de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Regulamento a que se refere o Decreto desta data.
CAPITULO I
Da organisação da Contadoria de Marinha
SECÇÃO I
Do numero de empregados
Art. 1º A Contadoria de Marinha será composta dos seguintes empregados:
1 Contador.
3 Chefes de Secção.
4 Primeiros Escripturarios.
11 Segundos Escripturarios.
15 Terceiros Escripturarios.
18 Quartos Escripturarios.
12 Praticantes.
1 Archivista.
1 Porteiro.
1 Ajudante do Porteiro.
3 Continuos.
SECÇÃO II
Da competencia da Contadoria
Art. 2º A Contadoria é o centro da contabilidade e fiscalisação de toda a receita e despeza do Ministerio da Marinha, e como tal cabe-lhe:
§ 1º Fazer a escripturação tanto peculiar do municipio da Côrte, como geral de todo o Imperio, de accordo e em harmonia com as normas geraes adoptadas pelo Thesouro, e de modo a se poder reconhecer, com certeza e promptidão, o estado dos creditos concedidos ao Ministerio da Marinha.
§ 2º Tomar contas aos responsaveis por dinheiros, generos ou valores pertencentes ao Ministerio da Marinha, com excepção unicamente daquellas cuja liquidação é ou fôr reservada ao Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda.
§ 3º O processo e exame da despeza que tiver de ser paga na Côrte, por conta e ordem do Ministerio da Marinha.
§ 4º A liquidação e escripturação das dividas passivas, pertencentes a exercicios findos, na fórma da legislação que rege esta materia.
§ 5º A fiscalisação da despeza realisada, quér nas Provincias, quér no estrangeiro, pelo exame das respectivas demonstrações.
§ 6º O exame e directa interferencia na escripturação da receita e despeza dos diversos estabelecimentos e repartições de marinha, por intermedio dos seus empregados que alli servirem de Escrivães.
§ 7º O orçamento da despeza ordinaria, e a distribuição dos creditos votados.; os balanços mensaes e definitivo de cada exercicio.
§ 8º A demonstração da insufficiencia dos creditos, e proposta ao Ministro, em tempo opporturno, para o pedido de creditos supplementares e extraordinarios, ou transferencia de sobras de uma para outras rubricas.
§ 9º O assentamento dos seus empregados, com todas as notas relativas á sua posse e exercicio.
§ 10. A conta corrente dos empregados civis ou militares, que por qualquer titulo recebão dinheiros na Pagadoria de Marinha, bem como a dos encarregados de fazenda pela liquidação de suas responsabilidades.
§ 11. As fianças, tanto por consignações ou adiantamentos de soldos e vencimentos, como por cumprimento de contractos, emprestimos ou cessão de generos e objectos da fazenda, quando estas não sejão da privativa e exclusiva competencia do Thesouro Nacional.
§ 12. Os termos e condições geraes dos contractos para compra, fornecimento ou encommenda de material, e bem assim os de arrendamentos de predios e terrenos, de fretamento de navios e transporte de generos, sujeitando as respectivas minutas a approvação da Secretaria de Estado, antes de serem registradas em livro proprio, quando esta circumstancia fôr exigida pela ordem determinativa de taes contractos, ou pelos ajustes com os interessados.
§ 13. O inventario e inscripção em livros especiaes de todo o activo da repartição da marinha proveniente do material movel e immovel, com individuação dos seus valores, applicação ou uso em que estejão empregados, e mais circumstancias, cujo conhecimento possa ser de interesse á publica administração.
§ 14. As mostras de armamento e o desarmamento dos navios e outras, conforme a legislação em vigor.
§ 15. O recenseamento, inventarios e balanço do cofre da Pagadoria, Almoxarifados, depositos e arrecadações de generos tanto do arsenal, como dos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha, e exame da respectiva escripturação, quando lhe seja ordenado ou entenda conveniente ao bem do serviço.
§ 16. Propôr ao Ministro as providencias que deverem ser adoptadas para maior facilidade da escripturação e melhoramento da fiscalização das despezas, dando-lhe immediatamente parte de qualquer irregularidade, que reconheça na marcha deste ramo de serviço.
SECCÇÃO III
Da divisão da Contadora
Art. 3º A Contadoria de Marinha dividir-se-ha em tres secções:
A 1ª da contabilidade e expediente.
A 2ª do processo e fiscalização da despeza.
A 3ª da tomada de contas.
Art. 4º A' 1ª secção compete:
§ 1º Fazer a escripturação de que tratão os §§ 1º, 9º e 13 do art. 2º, conforme o modelo n. 1 e as normas que o Contador prescrever.
§ 2º Classificar toda a despeza da marinha, de conformidade com o respectivo orçamento.
§ 3º Passar, precedendo os necessarios exames, as guias de todas as quantias que devão ser arrecadadas na Pagadoria de Marinha ou entregues no Thesouro Nacional.
§ 4º Organisar em tempo os trabalhos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 2º, assim como quaesquer outros da mesma natureza.
§ 5º Examinar as demonstrações de despezas realizadas, á conta do Ministerio da Marinha, pelas Thesourarias de FAzenda das Provincias, Legações, Agencias, navios ou divisões navaes no estrangeiro, conforme as instrucções que baixárão com o Aviso de 15 de Fevereiro de 1862.
§ 6º Lançar nos livros de protocollo todos os papeis, livros e documentos que para qualquer fim, vierem á Contadoria, com declaração das suas procedencias, processo que seguirem, decisões e final destino que tiverem.
Art. 5º Incumbe á 2ª Secção:
§ 1º Processar todas as folhas e documentos de despeza, que tenhão de ser pagos pelo Thesouro Nacional, ou Pagadoria de Marinha, não só examinando as notas dos livros de soccorros que lhe devem ser presentes, mas ainda procedendo a quaesquer diligencias que entenda necessarias para mais perfeita apreciação da legalidade dos pagamentos.
§ 2º Conferir e examinar as facturas de encommendas feitas, quér ás Legações e Consulados, quér a particulares, para verificar se estão conformes, tanto em relação aos preços, como ás clausulas dos contractos ou ordens, formulando, com a maior brevidade possivel, as respectivas contas.
§ 3º Liquidar e escripturar a divida passiva, e processar de conformidade com o methodo seguido no Thesouro, para alli ser satisfeita, a de que os credores requererem pagamento.
§ 4º Processar as folhas relativas a adiantamentos de dinheiros que tenhão de ser abonados a officiaes ou empregados, para despezas de que estejão encarregados, em virtude de lei, regulamentos, ou ordens especiaes do Ministro.
§ 5º Executar os trabalhos determinados nos §§ 11, 12 e 14 do art. 2º
§ 6º Escripturar o livro do ponto da mestrança, operarios e serventes das officinas do arsenal da Corte; processar as respectivas ferias e documentos para o pagamento das mesmas, conforme os modelos ns. 5 e 6.
§ 7º Processar as folhas e bilhetes (modelos ns. 2 e 3) para o pagamento mensal dos empregados civis, officiaes do corpo da armada e classes annexas desembarcados, consignações deixadas a familias ou a procuradores, e outras despezas da mesma natureza, que tenhão de ser satisfeitas pela pagadoria da marinha.
§ 8º Passar as guias que tiverem de acompanhar os empregados civis, officiaes da armada e das diversas classes de embarque, nomeados para servir em qualquer commissão fóra da Côrte.
Art. 6º A 2ª secção dividir-se-ha em duas turmas, das quaes, uma terá a seu cargo tudo que fôr relativo á despeza do pessoal, e outra tado quanto fôr concernente á despeza de material.
Art. 7º Compete á 3ª Secção.
§ 1º Tomar as contas mencionadas no § 2º do art. 2º
§ 2º Liquidar e escripturar a divida activa da marinha que provier de alcances dos responsaveis; e extrahir as contas correntes ou certidões da que tiver de ser remettida ao Thesouro para a cobrança executiva.
§ 3º Fazer, em livros proprios, o lançamento de todas as contas que entrarem na Contadoria, com a individuação necessaria; notando em cada uma o dia em que fôr entregue ao empregado incumbido de a tomar, o em que elle concluir o seu exame, com declaração de haver ou não alcance e qual a importancia deste, e finalmente o destino que tiver a mesma conta.
§ 4º Fazer encadernar, por annos financeiros, um dos relatorios dos tomadores de contas, que os devem apresentar em duplicata.
§ 7º Dirigir o serviço do archivo, principalmente na parte relativa á boa classificação dos livros, documentos e quaesquer papeis, que, por dizerem respeito a negocios findos, alli existão ou tenhão de ser recolhidos.
Art. 8º E' commum ás Secções:
§ 1º A guarda dos papeis, até serem findos ou prejudicados os negocios a que se referirem.
§ 2º As certidões que o Contador mandar extrahir.
§ 3º As informações e pareceres exigidos sobre negocios de sua competencia.
SECÇÃO IV
Do archivo
Art. 9º No archivo serão guardados com asseio, ordem e segurança todos os livros, documentos e mais papeis findos da Contadoria, e quaesquer outros, cuja conservação possa interessar á administração de fazenda da marinha.
CAPITULO II
Das attribuições dos empregados
SECÇÃO I
Do Contador
Art. 10. O Contador é o chefe da Contadoria, como tal responsavel pela regularidade e perfeição dos trabalhos commettidos áquella repartição.
Art. 11. São attribuições do Contador:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados não só os deveres prescriptos nos artigos antecedentes, como quaesquer ordens que lhe forem dirigidas pelo Ministro da Marinha.
§ 2º Executar e fazer que sejão prompta e fielmente executadas as leis, decretos, regulamentos e ordens, concernentes á escripturação, contabilidade e fiscalisação, ou que interessem de qualquer modo á administração de fazenda da marinha.
§ 3º Informar ácerca da idoneidade dos candidatos aos empregos da Contadoria, propondo os que lhe parecerem no caso de obter accesso.
§ 4º Tomar juramento e dar posse a todos os providos nos empregos a que se refere o paragrapho antecedente.
§ 5º Deferir os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições, e mandar passar, quando lhe sejão requeridas e não houver nisso inconveniente, certidões extrahidas dos livros e documentos existentes na Contadoria.
§ 6º Apresentar até o fim de Fevereiro ao Ministro da Marinha um relatorio circumstanciado da marcha do serviço, durante o anno anterior, nos diversos ramos da competencia da contadoria, expondo o estado em que se acharem, não só os desta repartição, como os das mais estações, onde funccionarem seus empregados, na parte da contabilidade, cuja inspecção e fiscalisação lhe é incumbida, e indicando as medidas, que entender convenientes, para o melhoramento de taes serviços e da administração de fazenda da repartição da marinha em geral.
§ 7º Prestar aos Directores geraes do Thesouro, aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, Agencia Imperial em Londres e chefes das diversas repartições de marinha, tanto na Côrte, como nas Provincias, as informações e esclarecimentos que por essas autoridades forem requisitados, no interesse do serviço a seu cargo.
§ 8º Entender-se com os commandantes de forças ou navios estacionados em portos estrangeiros, e com as autoridades a que se refere o paragrapho antecedente, no que fôr relativo á regularidade, classificação, demonstração e processo da despeza; requisitando ao Ministro da Marinha as providencias que julgar necessarias para cohibir os abusos e desvios, que porventura reconheça em semelhante serviço, e que não possão ser postas em pratica independente de ordem deste.
§ 9º Velar pela regularidade e bom desempenho do serviço de fazenda mantendo e fazendo manter em seu pleno vigor a fiscalisação exigida neste regulamento e nas ordens estabelecidas.
§ 10. Rubricar todos os livros de escripturação, assentamentos, matriculas, registros e outros quaesquer que se estabelecerem a cargo das secções da Contadoria, e Pagadoria.
§ 11. Dar as instrucções e modelos que forem precisos, para o prompto e regular serviço da competencia da Contadoria.
§ 12. Designar a secção em que cada um dos chefes deve funccionar, precedendo approvação do Ministro da Marinha.
§ 13. Distribuir os empregados pelas diversas secções e removel-os de umas para outras, segundo julgar conveniente, podendo encarregal-os de trabalhos, ainda mesmo estranhos ás secções em que servirem.
§ 14. Determinar os recenseamentos, balanços e exames preceituados nos §§ 13, 14 e 15 do art. 2º
§ 15. Nomear os empregados da Contadoria para servirem de escrivães do almoxarifado e mais repartições de arrecadação, bem como de apontadores do arsenal de marinha da Côrte, e propôr ao Ministro os que forem necessarios para o desempenho de iguaes funcções nas Provincias.
§ 16. Julgar definitivamente as contas tomadas na Contadoria e dar quitações aos responsaveis.
§ 17. Orçar e pedir opportunamente as quantias necessarias á despeza mensal da Pagadoria, devendo sua classificação ser considerada no respectivo balanço, e o saldo figurar no pedido do seguinte mez, até sua final entrega no encerramento do exercicio.
§ 18. Participar immediatamente ao Ministro qualquer falta ou acto criminoso praticado pelos encarregados de fazenda no exercicio de suas funcções, a fim de promover-se a sua responsabilidade, na fórma da lei, em juizo competente.
Art. 12. O Contador será substituido nos seus impedimentos ou faltas pelo Chefe de Secção, que o Ministro da Marinha designar, e na falta do designado pelo mais antigo, que se achar presente.
Art. 13. O desempenho das obrigações estabelecidas no § 10 do art. 11 podem ser commettidas pelo Contador aos Chefes de Secção e 1os escripturarios.
SECÇÃO II
Dos Chefes das Secções
Art. 14. Compete aos Chefes das Secções:
§ 1º A distribuição, direcção e fiscalisação immediata de todos os trabalhos de suas Secções, pelos quaes são responsaveis ao Contador.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir os despachos e ordens do Contador, e propôr-lhe quaesquer medidas que julgarem convenientes ao bom andamento e regularidade do serviço.
§ 3º Dar por escripto, nos proprios papeis, sempre que fôr possivel, todas as informações ácerca dos negocios que correrem pelas secções; e interpôr da mesma fórma parecer sobre aquelles que o exigirem.
§ 4º Apresentar, assim preparados, ao Contador no devido tempo, ou quando este ordenar, os trabalhos da competencia das Secções.
Art. 15. O Chefe de uma Secção será substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelo Primeiro Escripturario della; e, não o havendo, por um Primeiro Escripturario de outra Secção, que o Contador designar.
Se porém os não houver nas outras Secções, servirá de Chefe um 2º Escripturario da mesma Secção, seguindo-se a respeito destes a regra que fica estabelecida para os primeiros.
SECÇÃO III
Dos Escripturarios e Praticantes
Art. 16. Os Escripturarios executaráõ todos os trabalhos concernentes. ás suas Secções, dirigidos pelos chefes respectivos, e responderáõ pelos erros de calculo, omissão de notas e lançamentos proprios á escripturação, documentos, folhas e guias do serviço das mesmas Secções.
Art. 17. Os Praticantes coadjuvaráõ os Escripturarios na Contadoria ou fóra della, conforme determinar o Contador.
Art. 18. D'entre os 2os, 3os e 4os Escripturarios serão designados pelo Contador aquelles que devão servir de Escrivães da Pagadoria, hospital de marinha da Côrte de apontadores dos arsenaes.
SECÇÃO IV
Do Archivista
Art. 19. Ao Archivista, que funccionará sob a direcção do chefe da 3ª Secção, cumpre:
§ 1º Ter todos os livros e papeis do archivo em boa ordem e asseio, com a numeração e rotulos que forem convenientes, para facilitar as buscas.
§ 2º Formar, segundo as instrucções que receber do chefe da 3ª secção, indices alphabeticos, por ordem chronologica e numerica e com todas as declarações precisas, das materias sobre que versarem os livros e papeis confiados á sua guarda.
§ 3º Fazer o lançamento em livro proprio de todos os livros e papeis que sahirem do archivo com autorisação do Contador; cobrando das pessoas, a quem forem entregues, recibos passados no mesmo livro.
§ 4º Cuidar na conservação dos livros e papeis que se acharem no archivo, solicitando do Contador as providencias que entender necessarias.
§ 5º Receber por inventario todos os livros, documentos e mais papeis, confiados á sua guarda.
Art. 20. O archivista será coadjuvado pelo ajudante do porteiro, e por este substituido nos seus impedimentos, ou pelo 3º ou 4º escripturario que o Contador designar.
SECÇÃO V
Do Porteiro, Ajudante e Continuos
Art. 21. Compete ao Porteiro:
§ 1º Receber por inventario toda a mobilia e utensis da Contadoria e Pagadoria, e responder pela sua guarda e conservação.
§ 2º Cuidar no asseio dos moveis e casas da repartição, respondendo pelos livros e papeis em andamento, ou que lhe forem entregues diariamente.
§ 3º Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados da Contadoria e Pagadoria, fechar o expediente, e sellar todos os papeis que exigirem esta formalidade.
§ 4º Fazer os pedidos ou comprar, por ordem do Contador e á vista de requisições assignadas pelos Chefes de Secção, os objectos necessarios para o expediente da Contadoria e Pagadoria.
§ 5º Transmittir aos empregados os recados ou papeis que lhe forem dirigidos; devendo tratar com urbanidade, as pessoas que forem á repartição por negocios que nella tenhão pendentes.
§ 6º Manter a ordem e o necessario respeito entre as pessoas que se acharem fóra do resposteiro, recorrendo para esse fim ao Contador, quando o caso exigir, e não permittindo o ingresso na Contadoria a pessoa alguma sem prévio consentimento do mesmo Contador, ou dos Chefes das Secções, em objecto de serviço.
Art. 22. O Ajudante substituirá o Porteiro nos seus impedimentos, e os Continuos o coadjuvaráõ em todas as incumbencias prescriptas no artigo antecedente além da entrega que devem fazer do expediente da Contadoria, e da correspondencia das Secções entre si, e com as demais estações
CAPITULO III
Da Pagadoria de Marinha
Art. 23. A Pagadoria de Marinha ficará annexa á Contadoria e immediatamente subordinada ao Contador.
Art. 24. Incumbe á Pagadoria:
§ 1º Pagar, em vista dos competentes processos, os vencimentos do pessoal militar e classes de embarque; as ferias da mestrança, operarios e serventes do Arsenal da Côrte, e bem assim todas as despezas do Ministerio da Marinha, que por conveniencias do serviço, não se possão centralisar no Thesouro Nacional.
§ 2º Receber as sommas destinadas ás suas despezas, e bem assim as provenientes de indemnisações ou restituições devidas á repartição da marinha.
Art. 25. O serviço da Pagadoria será desempenhado pelo seguinte pessoal:
Um Pagador.
Um Fiel.
Um Escrivão (Escripturario da Contadoria).
Art. 26. Compete ao Pagador:
§ 1º Responder pelos dinheiros que lhe forem entregues, e que recolherá a um cofre com as precisas seguranças.
§ 2º Cumprir com pontualidade e premptidão as ordens que receber para pagamentos, em vista das folhas e documentos competentemente processados pela Contadoria.
§ 3º Entregar na Contadoria, nos primeiros dias de cada mez, os documentos da despeza paga no anterior, com declaração, por escripto, do seu numero e importancia, a fim de serem alli conferidos e convenientemente attendidos.
§ 4º Prestar-se aos recenseamentos e exames que a Contadoria tiver de proceder no cofre e escripturação, por occasião do balanço, ou quando isto seja ordenado nos termos deste regulamento.
§ 5º Propôr, com audiencia do seu fiador, pessoa idonea para seu fiel, por cujos actos ficará responsavel.
§ 6º Entregar na Thesouraria Geral a importancia do saldo existente em seu poder no encerramento do exercicio.
Art. 27. São attribuições do escrivão:
§ 1º Escripturar a receita e despeza da Pagadoria conforme o modelo n. 4.
§ 2º Assistir á entrada do dinheiro no cofre e a todos os pagamentos que se fizerem, tanto em terra como no mar, averbando-os nos respectivos documentos, e declarando, nos relativos ao pessoal dos navios e corpos, quaes os officiaos e praças que deixárão de ser pagos.
§ 3º Apresentar ao Contador mensalmente, e no fim dos exercicios, o balanço da receita e despeza do cofre da Pagadoria, para comprovar a sua escripturação.
§ 4º Apresentar na Contadoria mensalmente, e sempre que lhe seja ordenado, a escripturação a seu cargo, para se proceder alli aos convenientes exames, bem como no fim do exercicio a mesma escripturação e documentos a ella relativos, a fim de ser tudo remettido ao Thesouro Nacional para a competente liquidação.
§ 5º Responder pela regularidade das operações da Pagadoria, devendo representar immediatamente ao Contador sobre qualquer illegalidade ou desvio que reconheça no serviço da mesma repartição.
§ 6º Fazer encadernar por exercicios, em um só volume, as minutas das informações e pareceres dados ao Contador, e as representações que lhe dirigir a respeito de qualquer assumpto.
Art. 28. Em todo este serviço será o Escrivão da Pagadoria coadjuvado por um 4º Escripturario ou Praticante da Contadoria, quando isto seja necessario.
Art. 29. O Porteiro da Contadoria será tambem da Pagadoria, e um dos Continuos daquella desempenhará nesta o serviço proprio do seu emprego.
CAPITULO IV
Da ordem, tempo e processo do serviço
Art. 30. Os trabalhos da Contadoria e Pagadoria de marinha começaráõ ás 9 e terminaráõ ás 3 horas, em todos os dias que não forem de guarda ou feriados.
Poderá, porém, o Contador, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente, ou fazer executar em horas ou dias exceptuados, na Contadoria ou fóra dela, por quaesquer empregados trabalhos que lhes compitão.
Art. 31. O Contador não está sujeito ao ponto.
Art. 32. O Porteiro encerrará o ponto dos seus subordinados meia hora antes da marcada para os empregados.
Art. 33. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
§ 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.
São motivos justificados: 1º molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.
Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a tres dias em cada mez.
§ 3º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, se descontará sómente a metade da gratificação.
Ao que se retirar, com permissão do Contador, uma hora antes de findo o expediente, se descontará tambem metade da gratificação. O que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das 2, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.
O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente a perda de toda a gratificação, e a sahida antes de findar o expediente, sem permissão do Contador, a de todo o vencimento.
§ 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que estas se derem; mas, se forem successivas se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.
§ 5º As faltas se contaráõ á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignaráõ todos os empregados, durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem findos os trabalhos.
No mesmo livro lançará o Contador as competentes notas.
§ 6º Pertence ao Contador o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 34. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar na Contadoria:
1º Por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão.
2º Por motivo do serviço da Contadoria, com autorisação do Contador.
3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio, em virtude de preceito de lei.
Art. 35. No fim do mez será o livro do ponto remettido á 1ª Secção para liquidar as faltas de cada um empregado e passar attestado de frequencia, que deve ser assignado pelo Contador e remettido ao Thesouro.
Uma cópia authentica do mesmo ponto será mensalmente remettida ao Ministro.
Art. 36. O processo dos documentos, de que trata o § 3º do art. 2º, consistirá no exame de sua authenticidade, legalidade das despezas a que se referirem, e verificação dos calculos arithmeticos.
§ 1º Os erros de calculo serão corrigidos, á tinta encarnada, pelos empregados incumbidos da verificação.
§ 2º Todos os documentos processados na Contadoria levaráõ a nota de exame e exactidão, assignada pelos empregados que tiverem feito o trabalho, a declaração por extenso, da sua verdadeira e liquida importancia, e serão rubricados pelo Chefe, da Secção respectiva; respondendo tanto este como aquelles pelas irregularidades ou faltas que se derem em semelhante objecto.
Art. 37. Na tomada de contas, a que se refere o § 1º do art. 7º observar-se-ha o mesmo processo estabelecido no artigo antecedente, na parte que lhe fòr applicavel; devendo o liquidante da conta apresentar, em duplicata, um relatorio circumstanciado do exame a que tiver procedido, no qual mencionará todas as irregularidades, erros e abusos encontrados, bem como as causas a que podem ser attribuidas as faltas e acrescimos, quando os haja. O Chefe de Secção á vista deste relatorio, proferirá a sua opinião a respeito, submettendo tudo ao julgamento do Contador na fórma do § 18 do art. 11.
Art. 38. No exame e verificação das despezas realizadas pelas thesourarias de fazenda e divisões navaes em portos estrangeiros, seguir-se-hão as instruções publicadas por Aviso de 15 de Fevereiro de 1862.
Art. 39. O livro ou livros do ponto da mestrança, operarios, serventes e mais pessoal do serviço do arsenal da marinha da côrte, será escripturado á vista das notas que os Apontadores devem entregar diariamente ao Contador. (modelo n. 5).
Art. 40. Os bilhetes para pagamento dos indivíduos de que trata o artigo antecedente (modelo n. 6) devem ser completados e assignados pelos Apontadores, processados segundo as notas do livro do ponto,e rubricados pelo Chefe da 2ª Secção.
Art. 41. O comparecimento do pessoal do arsenal sujeito ao ponto, será diariamente verificado pelos Apontadores na occasião da entrada, e meia hora antes da sahida do mesmo pessoal.
§ 1º Os Apontadores podem e devem verificar por si mesmo, em horas diferentes e fóra das acima fixadas, se os individuos, apontados se achão presentes nas suas respectivas officinas ou trabalhos.
§ 2º As notas diarias dos Apontadores serão por estes conferidas com as dos mestres, e sujeitas ao -visto - dos directores das officinas.
§ 3º As admissões de operarios e serventes, despedidos, accessos de classe, augmento de jornaes ou gratificações, multas, descontos e outras alterações da mesma natureza serão averbadas no livro do ponto, á vista de bilhetes dos directores das officinas, rubricados pelo Inspector do Arsenal.
§ 4º As gratificações por trabalhos executados fóra das horas ordinarias, serão averbadas em vista de bilhetes assignados pelos directores dás officinas, rubricados pelo Inspector e entregues aos Apontadores.
§ 5º O ponto dos operarios, mestres, mandadores, etc., empregados em trabalhos fóra das officinas, será feito á vista das notas ou relações assignadas pelos directores, rubricadas pelo Inspector e entregues aos Apontadores.
Art. 42. O pagamento das ferias deve ficar concluido até o dia 8 de cada mez; será feito pelo Pagador ou seu fiel, das 3 1/2 até as 7 horas da tarde, em presença do Escrivão da Pagadoria, dos Apontadores e mestres das officinas, aos proprios operarios ou seus procuradores, legalmente constituidos.
Art. 43. Os livros do ponto dos arsenaes das Provincias serão escripturados nas secretarias das respectivas inspecções, seguindo-se nesse serviço, bem como no processo das ferias, as regras acima estabelecidas.
Art. 44. Os apontadores nenhuma interferencia têm na administração dos arsenaes, sua acção limita-se á verificação do comparecimento do pessoal apontado: podem, porém, representar aos directores das officinas ou ao Inspector sobre qualquer irregularidade que se dê no serviço de que são incumbidos, devendo, na falta de providencias por parte deste, communicar o occorrido ao Contador.
CAPITULO V
Dos empregados
SECÇÃO I
Das nomeações
Art. 45. O Contador, Chefes de Secção, 1os, 2os, 3os,Escripturarios, Archivista e Pagador serão nomeados por Decreto Imperial, os outros empregados por portaria do Ministro.
Art. 46. A nomeação do Contador, bem como a do Pagador da marinha é da livre escolha do Governo; as dos chefes de Secção e Escripturarios dependem de accesso,mas não de antiguidade, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior mais habeis e zelosos pelo serviço.
Art. 47. Ninguem poderá ser nomeado para o lugar de Praticante da Contadoria de Marinha sem provar que tem bom procedimento e a idade, pelo menos de 18 annos; mostrando em concurso boa letra e conhecimento perfeito da grammatica e lingua nacional, assim como da arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente.
Paragrapho unico. Serão dispensados desta prova sómente os individuos que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria, para que tenho sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso nas materias exigidas.
Art. 48. Nenhum Praticante será promovido a 4º escripturario sem que tenha, pelo menos, um anno de exercicio naquelle emprego, e mostre em concurso que conhece a theoria da escripturação mercantil, nas suas applicações á escripturação e contabilidade da fazenda de marinha; algebra até as equações do 2º gráo; as applicações da arithmetica ao commercio, com especialidade á reducção de moedas, pesos e medidas, calculos de descontos, juros simples e compostos; o bem assim que traduz as linguas ingleza e franceza, ou pelo menos a ultima.
Art. 49. Pderão tambem ser nomeados para os lugares de 3.os e 4 os. escripturarios os officiaes do corpo de fazenda que, ao bom comportamento e zelo abonado pelos chefes com quem servirem, e pelo resultado da liquidação de suas contas, reunão os conhecimentos exigidos no artigo antecedente, provados em concurso para admissão naquelle corpo.
Art. 50. Nenhum empregado jubilado ou aposentado poderá ser nomeado para emprego da Contadoria de marinha.
SECÇÃO II
Das licenças
Art. 51. As licenças por molestia conservaráõ aos empregados da Contadoria a sua antiguidade por inteiro até seis mezes, e por metade desse prazo até um anno, não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em diante.
Art. 52. Os empregados que tiverem licença por motivo de molestia, poderão perceber o ordenado inteiro até seis mezes, e a metade de então em diante, até um anno.
Nos demais casos descontar-se-ha a 5ª parte do ordenado até tres mezes, a 3ª parte por mais de tres até seis, e a metade por mais de seis até um anno.
Em todo o caso não será abonada a gratificação devida pelo effectivo exercicio.
Paragrapho unico. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para o fim de fazer-se no ordenado o desconto de que trata este artigo.
Art. 53. A licença, ainda em caso de moléstia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao tempo respectivo, ou sem elle, a juizo do Ministro.
Art. 54. Não terá lugar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.
Art. 55. Ficão sem effeito as licenças, de que se não usar um mez depois de concedidas.
SECÇÃO III
Das aposentadorias
Art. 56. Os empregados da Contadoria e Pagadoria só poderão ser aposentados, quando ficarem inhabilitados para exercer os empregos, por motivo de molestia ou de avançada idade, ou a bem do serviço da repartição.
Art. 57. Será aposentado com o ordenado por inteiro o empregado que contar 30 ou mais annos de serviço, e com o ordenado proporcional o que tiver menos de trinta e mais de dez.
§ 1º Nenhum empregado será aposentado, tendo menos de dez annos de serviço.
§ 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo lugar que servir, com tanto que tenha nelle tres annos do effectivo exercicio, excluido todo o tempo de interrupções por motivo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de moléstias; e emquanto os não completar, só o poderá ser com o ordenado do lugar que anteriormente occupava.
Art. 58. Serão considerados como serviços uteis para a aposentadoria e addicionados aos que forem feitos na Contadoria, os que o empregado houver em qualquer tempo prestado:
1º No exercicio de empregos publicos, de nomeação do governo e estipendiados pelo Thesouro Nacional,
2º Em repartições administrativas provinciaes e na Camara Municipal da Côrte, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo dos serviços effectuados nestas repartições, será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na Contadoria.
3º No exercito ou na marinha, como official ou praça de pret, se não tiver sido já incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar.
4º Como addido á Contadoria.
Art. 59. Na liquidação do tempo de serviço; se observará o seguinte:
1º Quanto ao serviço prestado na Contadoria, não se descontará o tempo de interrupção pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas, em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular, ou de prescripçào de lei; será, porém, descontado o termo de faltas por molestia, excedentes a sessenta dias em cada anno, e de licenças e de faltas não justificadas.
2º Quanto aos serviços prestados em repartições provinciaes e na Camara Municipal da Côrte, se contará sómente o tempo do exercicio no emprego, excluido completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como o de licenças ou faltas.
3º Quanto aos serviços prestados no exercito ou na marinha, a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.
Art. 60. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados para a Contadoria de marinha depois da promulgação do Decreto n. 1739, de 26 de Março de 1856, como os que já servião antes, e em caso algum, tendo o empregado direito aos ordenados marcados na tabella que baixou com o mesmo decreto, será tomado por base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 25 annos, estabelecido na legislação anterior.
Art. 61. Perderá a aposentadoria o empregado que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido os crimes de. peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.
SECÇÃO IV
Das demissões e medidas disciplinares.
Art. 62. São amoviveis todos os empregados de fazenda da marinha.
Art. 63. Os Praticantes, que não mostrarem aptidão no fim de dous annos, serão demittidos.
Art. 64. Os empregados da Contadoria de marinha serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, e falta de comparecimento, sem causa justificada, por 8 dias consecutivos ou por 15 interpolados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:
1º Simples advertencia.
2º Reprehensão.
3º Suspensão até 15 dias, com perda de todo o vencimento.
Estas penas serão impostas pelo Contador, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos chefes de secção.
Art. 65. A suspensão, no caso de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do emprego; de exercido de qualquer cargo, industria, ou occupação, que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso; e finalmente, quando se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo Ministro.
Art. 66. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade, ou de medida preventiva.
Nestas hypotheses, o empregado perderá a gratificação, e na de pronuncia, ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser a final condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165 § 4º e 174 do codigo do processo criminal, restituindo-se a outra metade dada a absolvição.
SECÇÃO V
Dos vencimentos
Art. 67 Os vencimentos dos empregados da Contadoria de marinha constão de ordenado e gratificação; e são os lixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 68 O empregado que substituir ao Contador, ou a algum dos Chefes de Seção, perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação do substitui-lo, não excedendo porém o total, em caso algum, aos vencimentos que a estes competirem; e todo o vencimento do substituido, se este nada perceber.
Art. 69 O empregado que exercer interinamente lugar vago percebera o respectivo vencimento.
Art. 70 O empregado commissionado em serviço estranho ao Ministerio da Marinha, ainda que com autorisação deste, não terá direito aos vencimentos do emprego, emquanto durar a comimissão.
CAPITULO VI
Disposições geraes
Art. 71 A escripturação, contabilidade e fiscalisação dos creditos e das despezas do Ministerio da Marinha nas Provincias continuaráõ a ser desempenhadas pelas Thesourarias de fazenda, ás quaes ficão subordinados, no que diz respeito a esse serviço, os empregados da Contadoria, que alli servirem de Escrivães dos almoxarifados e Apontadores dos arsenaes, bem como os officiaes de fazenda das companhias de aprendizes artifices e marinheiros.
Art. 72. As sobreditas Thesourarias, na direcção do serviço que lhes é incumbido no precedente artigo, procuraráõ entender-se e proceder de accordo com a Contadoria de Marinha, á qual remetteráõ mensalmente tabellas demonstrativas da despeza, com o desenvolvimento constante do respectivo orçamento e instruidas com os documentos que as legalisarem.
Art. 73. A disposição do artigo antecedente comprehende as agencias e commandantes de navios ou estações navaes no estrangeiro.
Art. 74. Os officiaes de fazenda dos navios, corpos e companhias de marinha, tanto na Côrte como nas Províncias ou no estrangeiro participaráõ á Contadoria as occurrencias relativas ao serviço a seu cargo, cujo conhecimento possa interessar á fazenda publica.
Art. 75. O Pagador prestará no Thesouro Nacional fiança idonea, nos termos da lei, que será arbitrada na proporição de 10.000$000 por 1:000$000 do vencimento, que perceber annualmente.
Art. 76. Os empregados da Contadoria, que forem nomeados para commissões fóra da Côrte, perceberáõ uma ajuda de custo igual a que se abona aos do Ministerio da Fazenda de iguaes categorias.
Art. 77. Os empregados da Contadoria pagaráõ pelas nomeações, que obtiverem, os mesmos emolumentos que os de iguaes categorias do Ministerio da Fazenda.
Art. 78. Nenhum empregado da Contadoria poderá ser procurador de partes em negocios que, directa ou indirectamente, pertenção ou digão respeito á fazenda nacional; nem por si, nem por interposta pessoa, tomará parte em qualquer contracto com a mesma fazenda, sob pena de ser demittido.
Art. 79. Nenhum empregado da Contadoria entrará no exercicio do lugar para que fôr nomeado, sem prestar juramento de bem servir, nas mãos do seu chefe, sob pena de nullidade dos actos que praticar, e perda de quasquer vencimentos que haja percebido, além das penas declaradas no Codigo Criminal.
Esta solemnidade constituirá o acto de sua posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir, e aos demais direitos e regalias, que pelo presente regulamento lhe são concedidos.
Art. 80. Os officiaes de fazenda, quando desembarcados compareceráõ diariamente na contadoria, cujos trabalhos cuadjuvaráõ.
Art. 81. Conservar-se-hão vagos tantos lugares de 3 os e 4os Escripturarios quantos forem os empregados que ficarem addidos á Contadoria, desempenhando funcções que devão ser exercidas, na fórma do presente regulamento, por empregados desta repartição.
Art. 82. Fica revogado o regulamento e decreto nº 1536, de 26 de Março de 1856 e quaesquer outras disposições em contrario.
Tabella dos vencimentos que devem perceber os empregados da Contadoria da Marinha.
EMPREGOS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | TOTAL |
Contador | 3:200$000 | 1:800$000 | 5:000$000 |
Chefes de secção | 2:000$000 | 1:200$000 | 3:200$000 |
1os escripturarios | 1:600$000 | 1:000$00 | 2:600$00 |
2os ditos | 1:200$000 | 800$000 | 2:000$000 |
3os ditos | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
4os ditos | 600$000 | 400$000 | 1:000$000 |
Praticantes | 400$000 | 100$000 | 500$000 |
Pagador | 1:600$000 | 1:800$000 | 3:400$000 |
Fiel | 800$000 | 500$000 | 1:300$000 |
Archivista | 800$000 | 700$000 | 1:500$000 |
Porteiro | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Ajudante do dito | 600$000 | 400$000 | 1:000$000 |
Continuos | 400$000 | 400$000 | 800$000 |
Observação.
Os empregados que exercerem as funcções de apontadores dos operarios do arsenal da côrte, perceberáõ mais a gratificação annual de 400$000.
Rio, 20 de Junho de 1808. - Affonso Celso de Assis Figueredo.
MODELO N. 2
O chefe da 2ª seccão.
Rubrica.
Ministerio da Marinha
Exercicio de 186 a 186
§
N.
O Sr. tem direito aos vencimentos abaixo declarados relativos ao mez de
Soldo | $ |
Maiores | $ |
Comedorias | $ |
Gratificaçoes | $ |
Soldo liquido do criado | $ |
Rações | $ |
Luzes | $ |
$ | |
Desconto | $ |
2ª secção da contadoria da marinha em de de 186
O escripturario da contadoria
F.
Certifico que recebeu e assignou a folhas do livro proprio.
O escrivão da pagadoria
F.
MODELO N. 3
O chefe da 2ª seccão.
Rubrica
Ministerio da Marinha
Exercicio de 186 a 186
§ 8º Corpo da armada e classes annexas.
N.
O Sr. tem direito ao soldo abaixo declarado vencido no mez de
Soldo liquido de montepio | $ |
Desconto de | $ |
$ |
2ª secção da contadoria da marinha, em de de 186
O escrivão da contadoria
F.
Certifico que recebeu e assignou a folhas do livro proprio.
O escrivão da pagadoria
F.
MODELO N. 6
F. (rubrica)
Chefe de secção
N. 8.
Officina de carpinteiro
2ª classe. - Operario n. 190 Manoel Marques dos Santos. Tem matricula e ponto a fls. 190 do livro competente.
Este operario tem de receber na pagadoria de marinha, o vencimento relativo ao mez de Outubro ultimo, constante das seguintes verbas:
Feria ordinaria
Jornal em dias uteis, a | $ | $ | ||
Gratificação em idm, a | $ | $ | $ | $ |
Desconto de | $ |
Gratificação se 150% por % do Jornal e gratificação em dias feriados | $ | |
Dita de 20% por % em horas de serviço | $ | |
Dita de 250% por % em tarde e noite | $ | $ |
Total rs | $ |
2ª secção da contadoria de marinha, 3 de Novembro de 1867.
O apontador,
F.
Certifico que recebeu a importancia acima.
F.
Escrivão da pagadoria.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 409 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)