Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.187, DE 16 DE MAIO DE 1868 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.187, DE 16 DE MAIO DE 1868
Approva os novos estatutos da companhia de Transportes Maritimos.
Attendendo ao que Me requereu a companhia de Transportes Maritimos e de conformidade com a Minha immediata resolução de 22 de Abril do corrente anno tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Março do mesmo anno; Hei por bem Approvar os novos estatutos daquella companhia com as modificações que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Maio de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Estatutos da companhia de Transportes Maritimos
TITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º Com o titulo de companhia - Transportes Maritimos - será fundada na Cidade do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma, que durará pelo espaço de 10 annos, contados da data de sua incorporação, cujo prazo poderá ser prorogado por deliberação de seus accionistas, solemnemente tomada mediante approvação do Governo.
Art. 2º O capital da companhia será de 382:200$ dividido pelas 1.911 acções distribuidas aos acciocnistas em pagamento dos saveiros e escravos com que se incorporárão, podendo ser elevado por commum accordo até o dobro.
Art. 3º Os fins da companhia são prestar serviço ao commercio incumbindo-se do transporte maritimo de mercadorias, para o que terá sempre em bom estado o numero de embarcações que fór requerido pelo trafego ordinario; regularisar as condições desse serviço; e conciliar os interesses dos actuaes proprietarios dessas embarcações.
Art. 4º Em uma tabella, feita de commum accordo dos accionistas, serão fixados os alugueis dos saveiros segundo sua lotação, qualidade de carga e duraçao de seu serviço; e bem assim as condições á que ficaráõ obrigados os locatarios.
TITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 5º As acções desta companhia serão divididas pelos actuaes proprietarios que a ella quizerem ligar-se, recebendo cada um delles as que corresponderem ao valor das embarcações e escravos com que para ella entrarem, cujo valor será fixado por peritos mutuamente approvados pelos interessados.
Art. 6º Todo o accionista terá direito de intervir nos negocios da companhia, já na eleição de sua administração, e de quem tiver de examinar as contas della, já na approvação do regimento interno, já nas deliberações das reuniões geraes, e já finalmente na gerencia dos mesmos negocios.
Art. 7º Todo o accionista tem direito a exercer todos os cargos da companhia, uma vez que se sujeite ás condições exigidas para o exercicio delles.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A companhia será administrada pior uma junta de tres membros, sendo um o Presidente e os outros Agentes.
Art. 9º A eleição da administração será feita annualmente pelos accionistas reunidos em assembléa geral, e designando-se desde logo os lugares dos membros eleitos.
Art. 10. A' administração pertencerá toda a direcção e expediente dos negocios da companhia, sem reserva alguma, sendo de sua immediata competencia:
1º Admittir e demittir os empregados, vigiar seu comportamento, e marcar suas obrigações.
2º Promover e defender os interesses da companhia por todos os meios a seu alcance.
Art. 11. O Presidente da companhia será o representante della em todos os negocios que lhe forem relativos, e como tal autorisado com todos os poderes para demandar, e ser demandado, e até os de procurador em causa propria, a elle tambem compete convocar as reuniões ordinarias e extraordinarias.
Art. 12. O Presidente conservar-se-ha diariamente no escriptorio da companhia á testa do expediente de seus negocios, devendo os outros membros della entender-se com elle em todos os casos, para completa harmonia das disposições administrativas.
Art. 13. Quando se suscitar qualquer divergencia entre o Presidente e os outros membros da administração, chamará aquelle a uma reunião todos os accionistas da companhia, e o que fôr decidido por elles será definitivamente adoptado.
Art. 14. Dos dous Agentes um será incumbido do serviço externo, ouvindo sempre o Presidente nos negocios de importancia, e o outro servirá de supplente para substituir ou ao Presidente, ou ao encarregado do serviço externo nos seus impedimentos.
Art. 15. Ao Presidente da companhia incumbe cumprir e fazer cumprir as prescripções destes estatutos e do regimento interno, sendo responsavel pelas infracções que commetteu ou consentio.
Art. 16. A administração da companhia, em retribuição do seu trabalho e responsabilidade, vencerá uma commissão de 5 % dos lucros realisados da companhia, dividida com igualdade pelos dous membros della, em serviço effectivo.
TITULO IV
DAS REUNIÕES GERAES
Art. 17. No mez de Janeiro de cada anno terá lugar uma reunião geral ordinaria dos accionistas para ouvirem o relatorio dos negocios da companhia, acompanhado do balanço do exercicio findo.
Art. 18. Depois de lido o relatorio, proceder-se-ha á escolha de quem deverá examinar as contas, se assim o quizerem os accionistas, que tambem poderão approval-as, se julgarem desnecessario esse exame.
Art. 19. Em qualquer das reuniões geraes será permittido aos accionistas fazerem as propostas que julgarem convenientes á companhia.
Art. 20. Tambem poderão ser convocadas reuniões geraes extraordinarias pelo Presidente, quando as julgar necessarias, ou por accionistas que representem um terço das acções emittidas, quando o Presidente o não faça 40 dias depois de lhe ser por elles exigida por escripto.
Art. 21. As reuniões geraes podem deliberar quando fôr nellas representada metade das acções emittidas; quér sejão as ordinarias ou extraordinarias, e quando a reunião geral não puder funccionar por numero insufficiente de accionistas, será adiada pelo Presidente para um dia marcado, que não exceda o prazo de 30 dias, nem menos de cinco, e a convocação da nova reunião será por cartas e tres annuncios ao menos, e ella poderá deliberar com os accionistas que estiverem presentes.
Esta circumstancia será declarada nas cartas e nos annuncios sob pena de nullidade.
Art. 22. Nas reuniões geraes todos os negocios serão decididos por escrutinio secreto, logo que assim fôr requerido por qualquer accionista, podendoo ser symbolicamente os de menor importancia.
Art. 23. Cada cinco acções darão direito a um voto; mas nenhum accionista terá mais de 20 votos, seja qual fôr o numero de acções que possua.
Art. 24. O Presidente da companhia o será tambem das reuniões geraes, que em sua falta serão presididas pelo maior accionista que se achar presente, e deste pelo mais idoso, no caso de igualdade.
Art. 25. O lugar de Secretario será occupado pelo accionista que fôr designado pela presidencia.
TITULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 26. Na reunião geral ordinaria de cada anno serão eleitos os tres membros da administração por escrutinio secreto, e á pluralidade absoluta de votos, sendo permittida a reeleição.
Art. 27. Os membros da administração não poderão exercer seus cargos sem depositar no banco em que estiver o cofre da companhia 50 acções de sua propriedade de que não poderão dispôr durante o tempo de seu exercicio.
TITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 28. Dos lucros da companhia serão deduzidos no fim de cada semestre 10 % para fundo de reserva.
Art. 29. O fundo de reserva será applicado compra de escravos, factura de novos saveiros, e acquisição das acções da companhia.
Art. 30. O fundo de reserva será proporcionalmente dividido pelos accionistas no fim do prazo marcado á duração da companhia, em dinheiro, quando aquelle prazo seja prorogado.
TITULO VII
DOS DIVIDENDOS
Art. 31. Dos lucros liquidos da companhia, depois de deduzida a quota destinada ao fundo de reserva e ao conselho da administração, se fará dividendo pelos accionistas no fim de cada semestre civil
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. As acções desta companhia poderão ser possuidas por qualquer individuo nacional ou estrangeiro, sem nenhuma outra responsabilidade além de sua importancia (Codigo Commercial, Art. 298); mas só poderão ser transferidas por termo lavrado no escriptorio da companhia na presença dos contractantes, e nunca por endosso na respectiva apolice.
Art. 33. A companhia terá sempre a preferencia na compra das suas acções, quando offerecer ao vendedor condições iguaes ás de qualquer outro comprador.
Art. 34. Pelo fallecimento de qualquer accionista passará o dominio de suas respectivas acções a seus legitimos herdeiros ou legatarios, que serão inscriptos na Iista social, se assim lhes convier.
Art. 35. Todo o dinheiro pertencente á companhia será recolhido a um banco acreditado, em conta corrente com juros, fazendo-se todos os pagamentos por meio de cheks assignados pelo Presidente da companhia.
Art. 36. No escriptorio da companhia haverá uma caixa de despezas miudas a cargo do Presidente da companhia, cujo saldo não poderá exceder de 400$.
Art. 37. Todos os livros e papeis pertencentes á companhia deveráõ ser guardados em cofres á prova de fogo, de modo que, findo o expediente diario, nenhum documento valioso fique exposto no escriptorio a descaminho.
Art. 38. O numero dos empregados, seus salarios. obrigações e fianças, serão previamente marcados n'um regimento interno, que só poderá ser alterado em reunião geral de accionistas.
Art. 39. A subscripção dos presentes estatutos importa a sua approvação por parte dos accionistas, e os sujeita a todas as disposições nelles contidas que lhes são relativas.
Art. 40. Findo o prazo marcado á duração da companhia se não fôr resolvido a sua continução proceder-se-ha a liquidação pondo-se em leilão os saveiros, botes, escravos e mais bens da companhia, que serão pagos em dinheiro na proporção das acções que cada um possuir.
Art. 41. No caso de não haver entre os accionistas licitantes para todos os objectos pertencentes á companhia, serão esses objectos vendidos em hasta publica.
Art. 42. Uma junta de tres membros, eleita pelos accionistas, será encarregada da liquidação da companhia, percebendo pelo seu trabalho 1 % de commissão, deduzido do valor total da mesma liquidação cuja commissão será dividida em partes iguaes pelos membros da mesma junta.
Art. 43. Todas as questões entre a administração da companhia e pessoas estranhas a ella serão resolvidas amigavelmente, e só no ultimo caso se deverá recorrer aos meios legaes. Aquellas, porém, que se suscitarem com qualquer accionista, serão decididas definitivamente em reunião geral da companhia.
Art. 44. Na distribuição das acções que excederem o valor dos saveiros, botes, e escravos existentes, serão preferidos os accionistas fundadores da companhia que as pagárão a dinheiro.
Art. 45. Se sobrarem acções das distribuições das que se emittirem para completar o capital da companhia, poderão ellas ser vendidas, e o premio que alcançarem applicado ao fundo de reserva.
Art. 46. Os cofres de que trata o Art. 38 terão duas chaves, que serão guardadas uma pelo Presidente da companhia, e outra pelo Guarda-Livros della.
Art. 47. No caso de fallecer algum dos membros da administração, ou de impedimento prolongado por mais de 30 dias, proceder-se-ha á eleição de quem o substitua. O segundo caso fica á discrição da administração, segundo as circumstancias.
Art. 48. Nenhum accionista terá voto nas reuniões geraes, se não tiver sido inscripto na lista social 60 dias antes do dia da reunião.
Art. 49. A companhia poderá desde já celebrar a sessão de sua installação para procederá approvação dos presentes estatutos, e do regimento interno, e para eleger os quatro membros da administração.
Modificações a que se refere o Decreto nº 4187 desta data
Art. 2º O capital da companhia será de 382:200$ divididos pelas 1.911 acções distribuidas aos accionistas em pagamento dos saveiros e escravos com que se incorporárão, podendo ser elevado, por commum accordo, até o dobro, com prévio consentimento do Governo.
Art. 16. A administração da companhia, em retribuição de seu trabalho e responsabilidade, vencerá uma commissão de 5 % dos lucros liquidos realisados pela companhia, dividido com igualdade pelos dous membros della em serviço effectivo.
Art. 26. Na reunião geral ordinaria de cada anno serão eleitos os tres membros da administração por escrutinio secreto e á pluralidade absoluta de votos, sendo permittida a reeleição. Nesta eleição não são admittidos votos por Procurador.
Art. 30. O fundo de reserva será proporcionalmente dividido pelos accionistas no fim do prazo marcado para duração da companhia, em dinheiro, quando aquelle prazo seja prorogado.
Art. 49. A companhia poderá desde já eleger os tres membros da administração.
Palacio do Rio de Janeiro, em 16 de Maio de 1868. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)