Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.159, DE 22 DE ABRIL DE 1868 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.159, DE 22 DE ABRIL DE 1868
Reforma a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.
Usando da autorisação concedida ao Governo pela Lei nº 1507 de 26 de Setembro do anno passado, art. 36 § 3º Hei por bem Decretar o seguinte:
CAPITULO I
Da organisação da Secretaria
SECÇÃO 1ª
Dos empregados
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça será composta de:
1 Director Geral.
3 Directores de Secção.
7 Primeiros Officiaes.
6 Segundos Officiaes.
8 Amanuenses.
8 Praticantes.
1 Porteiro.
1 Ajudante.
2 Continuos.
6 Correios.
SECÇÃO 2ª
Da divisão da Secretaria
Art. 2º A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça será dividida em quatro Secções.
Art. 3º A 1ª Secção, emmediatamente dirigida pelo Director Geral, terá a seu cargo:
§ 1º A Chancellaria Mór do Império.
§ 2º O registro de entrada e destino de todos os papeis que vierem á Secretaria.
§ 3º A distribuição, direcção e remessa do expediente.
§ 4º O livro da porta.
§ 5º O processo, ou preparo para a sancção das leis e propostas legislativas.
§ 6º A publicação das leis.
§ 7º A correspondencia com o Poder Legislativo.
§ 8º O relatorio annual, que deve ser presente a Assembléa Geral Legislativa.
§ 9º O preparo do despacho Imperial.
§10. O assentamento dos empregados da Secretaria, com as notas respectivas.
§ 11. Os termos de juramento dos empregados, que o devem prestar na Secretaria.
§ 12. A synopse e indice alphabetico dos negocios sobre os quaes é consultada a Secção de Justiça.
§ 13. A synopse e indice alphabetico dos pareceres da mesma Secção, com as Resoluções respectivas.
§ 14. A synopse e indice alphabetico das leis relativas aos negocios da Justiça.
§ 15. A revisão da redacção dos actos, que se devem expedir.
§ 16. A fiscalisação das despezas da Secretaria.
§ 17. O archivo e a bibliotheca.
§ 18. A nomeação, demissão, aposentadoria e licenças dos empregados da Secretaria:
§ 19. Os negocios reservados, commettidos pelo Ministro ao Director Geral.
§ 20. O livro do ponto dos empregados.
Art. 4º A segunda Secção comprehende:
§ 1º A organisação judiciaria.
§ 2º A confecção e reforma dos codigos e legislação concernente ao Ministerio da Justiça.
§ 3º A administração da justiça civil, commercial e criminal.
§ 4º As questões sobre a intelligencia e interpretação das leis e regulamentos.
§ 5º Os conflictos de jurisdicção.
§ 6º O exequatur das sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira, que devem ter execução no Imperio.
§ 7º A collecção annual de todas as sobreditas questões.
§ 8º As queixas e representações contra magistrados e empregados de Justiça.
§ 9º O processo dos embargos oppostos á Chancellaria.
§ 10. O quadro da divisão civil e judiciaria.
§ 11. A nomeação, remoção, reconducção, permuta, suspensão, demissão e licenças dos magistrados e empregados de Justiça.
§ 12. O assentamento dos juizes de Direito, Juizes Municipaes, Promotores e empregados de Justiça.
§ 13. A matricula annual dos Bachareis formados, com as notas prestadas pelos Directores das Faculdades de Direito.
§ 14. A matricula dos Juizes Municipaes e Promotores Publicos, habilitados para Juizes de Direito.
§ 15. O livro em que se devem lançar as notas relativas ao exercido dos Juizes de Direito, Municipaes e Promotores.
§ 16. A estatistica policial e judiciaria.
§ 17. Os mappas semanaes.
Art. 5º A terceira Secção comprehende:
§ 1º A policia e segurança publica.
§ 2º A divisão policial.
§ 3º O assentamento dos empregados das Secretarias de Policia.
§ 4º O assentamento dos Delegados e Subdelegados da Côrte.
§ 5º A nomeação, demissão e licenças dos Chefes e empregados de Policia.
§ 6º As questões sobre africanos.
§ 7º As prisões.
§ 8º As colonias penaes.
§ 9º A amnistia, perdão e commutação de penas.
§ 10. A organisação da Guarda Nacional do Imperio e Corpo Policial da Côrte.
§ 11. A nomeação, suspensão, remoção, passagem, reforma e demissão dos Officiaes da Guarda Nacional do Imperio e Corpo Policial da Côrte.
§ 12. A matricula de todos os Officiaes da Guarda Nacional do Imperio e Corpo Policial da Côrte.
§ 13. Os quadros da força qualificada para o serviço activo e de reserva.
§ 14. Os quadros do Corpo Policial da Côrte, e dos Corpos Policiaes das Provincias.
§ 15. Tudo que disser respeito ao serviço, armamento e disciplina da Guarda Nacional do Imperio e Corpo Policial da Côrte.
Art. 6º A quarta Secção comprehende:
§ 1º A organisação do orçamento.
§ 2º A distribuição dos creditos.
§ 3º A creação de creditos supplementares e extraordinarios.
§ 4º A expedição das ordens sobre as despezas do Ministerio, e a fiscalisação dellas.
§ 5º O balanço provisorio.
§ 6º Os quadros semanaes e mensaes das despezas e estado dos creditos.
§ 7º Os contractos.
§ 8º As indemnisações.
§ 9º A organisação do quadro dos vencimentos de todos os empregados subordinados ao Ministerio da Justiça.
§ 10. O inventario dos moveis da Secretaria.
Art. 7º E' commum a todas as Secções:
§ 1º A guarda dos papeis pendentes, até serem findos ou prejudicados.
§ 2º As certidões.
§ 3º A expedição dos titulos de nomeação que nellas se passarem.
§ 4º A aposentadoria dos empregados, cuja nomeação lhes incumbe.
§ 5º Os regulamentos, instruccões, decisões e quaesquer actos que versarem sobre negocios de sua competencia.
§ 6º A synopse e indice de todos os negocios que correrem por ellas, com indicação da marcha que tiverem, e sua solução.
§ 7º A synopse e indice das leis, regulamentos e decisões do Governo, na parte que disser respeito ás especialidades de cada uma das mesmas Secções.
CAPITULO II
Dos Empregados
SECÇÃO 1ª
Das nomeações e sustituições
Art. 8º O Director Geral, os Directores de Secção, os primeiros e os segundos Officiaes serão nomeados por Decreto Imperial; os outros empregados por Portaria do Ministro.
Art. 9º Serão da livre escolha do Governo as nomeações do Director Geral, Directores de Secção, Porteiro, Ajudante, Continuos e Correios.
Art. 10. Dependem de accesso as nomeações dos primeiros e segundos officiaes, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior mais habeis e zelosos pelo serviço.
Art. 11. Ninguem poderá ser nomeado Praticante sem provar que tem bom procedimento e a idade de 18 annos completos, mostrando em concurso boa letra e conhecimento perfeito não só da grammatica e lingua nacional, mas ainda da arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente.
O Praticante não poderá ser nomeado Amanuense sem que, além de. ter pelo menos um anno de exercicio, mostre em concurso: 1º, que redige com facilidade qualquer peça oficial; 2º, que tem conhecimento dos principios geraes de geographia e historia do Brasil; 3º que falla as linguas ingleza e franceza ou ao menos as traduz.
Paragrapho unico. Serão dispensados destes exames sómente os individuos que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria, para que tenhão sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso nas materias exigidas.
Art. 12. Nenhum empregado reformado, jubilado ou aposentado poderá ser nomeado para emprego da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 13. O Director Geral será substituido em seus impedimentos pelo Director de Secção que fôr designado pelo Ministro. A designação póde ser revogada discricionariamente. Na falta do designado servirá o Director de Secção mais antigo que estiver presente.
Art. 14. Os Directores de Secção serão substituidos em seus impedimentos pelos primeiros ou na falta destes pelos segundos Officiaes da Secção, por designação do Director Geral.
SECÇÃO 2ª
Das licenças
Art. 15. As licenças por molestia conservaráõ aos empregados da Secretaria a sua antiguidade por inteiro até seis mezes, e por metade desse prazo até um anno, não se levando em conta todo o tempo que decorrer de então em diante.
Art. 16. Os empregados que tiverem licença por motivo de molestia, poderão perceber o ordenado inteiro até seis mezes, e a metade de então em diante até um anno.
Nos demais casos descontar-se-ha a 5ª parte do ordenado até 3 mezes, a 3ª parte, por mais de 3 até 6, e a metade por mais de 6 até um anno.
Em todo o caso não será abonada a gratificação devida pelo effectivo exercicio.
§ Unico. O tempo das licenças reformadas, ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para o fim de fazer-se no ordenado o desconto, de que trata este artigo.
Art. 17. A licença, ainda em caso de molestia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao tempo respectivo, ou sem elle, a juizo do Ministro.
Art. 18. Não terá lugar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.
Art. 19. Ficão sem effeito as licenças, de que se não usar um mez depois de concedidas.
SECÇÃO 3ª
Da aposentadoria
Art. 20. Os empregados da Secretaria só poderão ser aposentados quando ficarem inhabilitados para exercer os seus empregos, por motivo de molestia ou de avançada idade, ou a bem do serviço.
Art. 21. Será aposentado com o ordenado por inteiro o empregado que contar trinta ou mais annos de serviço; e com o ordenado proporcional o que tiver menos de trinta e mais de dez.
§ 1º Nenhum empregado será aposentado tendo menos de dez annos de serviço.
§ 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo lugar que servir, com tanto que tenha nelle tres annos de effectivo exercicio, excluido todo o tempo de interrupções por motivo de licenças ou faltas ainda que em consequencia de molestia; e emquanto os não completar, só o poderá ser com o ordenado do lugar que anteriormente occupava.
Art. 22. Serão contemplados como serviços uteis para a aposentadoria, e addicionados aos que forem feitos na Secretaria, os que o empregado houver em qualquer tempo prestado:
1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do governo, e estipendiados pelo Thesouro Nacional;
2º Em repartições administrativas provinciaes e na Camara Municipal da Côrte, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo dos serviços effectuados nestas repartições será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na Secretaria;
3º No exercito ou na marinha como oficial ou praça de pret, se não tiver sido já incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar;
4º Como addido á Secretaria e outras Repartições.
Art. 23. Na liquidação do tempo de serviço se observará o seguinte:
1º Quanto ao serviço prestado na Secretaria, não se descontará o tempo de interrupções pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular, ou de prescripção de lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestia excedentes a 60 dias em cada anno, o de licenças e o de faltas não justificadas.
2º Quanto aos serviços prestados em repartições provinciaes, e na Camara Municipal da Corte, se contará sómente o tempo de exercicio no emprego, excluide completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como o de licenças ou faltas.
3º Quanto aos serviços prestados no exercito ou na marinha, a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.
Art. 24. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados para a Secretaria da Justiça depois da promulgação do Decreto nº 2350 de 5 de Fevereiro de 1859, como os que já servião antes, e em caso algum, tendo o empregado direito aos ordenados marcados na tabella que, baixou com o mesmo Decreto, será tomado por base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 25 annos estabelecido na legislação anterior.
Art. 25. Perderá a aposentadoria o empregado que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.
SECÇÃO 4ª
Das demissões e medidas disciplinares
Art. 26. O Director Geral e os Directores de Secção podem ser livremente demittidos pelo Governo.
Os primeiros e os segundos Officiaes, os Amanuenses e os Praticantes serão conservados emquanto bem servirem; devendo, porém, estes ser demittidos na fim de dous annos, se não mostrarem aptidão.
Art. 27. Os empregados da Secretaria da Justiça serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, e falta de comparecimento sem causa justificada por 8 dias consecutivos, ou por 15 interpolados durante o mesmo mez ou em 2 seguidos:
1º Simples advertencia;
2º Reprehensão;
3º Suspensão até 15 dias com a perda de todo o vencimento;
Estas penas serão impostas pelo Director Geral, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos Directores de Secção.
Art. 28. A suspensão, nos casos de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do emprego; de exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso, e, finalmente, quando se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo Ministro da Justiça.
Art. 29. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.
Nessas hypotheses, o empregado perderá a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser afinal condemnado ou absolvido nos termos dos arts. 165 § 4º e 174 do Codigo do Processo Criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
SECÇÃO 5ª
Dos vencimentos
Art. 30. Os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça constão de ordenado e gratificação; e são os fixados na tabella nº 1, annexa ao Decreto. nº 2350 de 5 do Fevereiro de 1859.
Art. 31. O empregado, que substituir ao Director Geral, ou a algum dos Directores de Secção, perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação do substituido, não excedendo porém o total em caso algum aos vencimentos que a este competirem; e todo o vencimento do substituido, se este nada perceber.
Art. 32. O empregado que exercer interinamente lugar vago, perceberá o respectivo vencimento.
Art. 33. O empregado commissionado em serviço estranho ao Ministerio da Justiça, ainda que com autorisação deste, não terá direito aos vencimentos do emprego, emquanto durar a commissão.
CAPITULO III
Das attribuições dos empregados
SECÇÃO 1ª
Do Director Geral
Art. 34. O Director Geral é o chefe da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, e a elle estão subordinados todos os empregados; deixando de ser inherente ao respectivo emprego o titulo de Conselho.
Art. 35. Incumbe-lhe:
§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria, especial e immediatamente os que estão a cargo da primeira Secção.
§ 2º Manter a ordem e regularidade do serviço.
§ 3º Organisar até o dia 31 de Março, e submetter á consideração do Ministro, o relatorio que deve ser annualmente apresentado á Assembléa Geral Legislativa.
§ 4º Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações e pareceres que exigir.
§ 5º Preparar ou fazer preparar, e instruir com os necessarios documentos e informações todos os negocios, que devão subir ao conhecimento e decisão do Ministro.
§ 6º Corresponder-se directamente, de ordem do Ministro, com quaesquer autoridades do Imperio, (exceptuados os Ministros de Estado, Camaras Legislativas, Bispos, Presidentes de Provincia e Camara Municipal da Corte) sobre assumptos de simples expediente ou pedido de informações e documentos para instrucção dos negocios.
§ 7º Proferir despacho final sobre habilitação de Juizes Municipaes e Promotores ao cargo de Juiz de Direito; e assignar os respectivos diplomas.
§ 8º Proferir despacho sobre os pedidos de certidão.
§ 9º Assignar os despachos nos requerimentos prejudicados.
§ 10. Receber e abrir toda a correspondencia official, remettel-a ao empregado encarregado do registro da entrada dos papeis, para dar-lhe direcção e levar immediatamente ao conhecimento do Ministro aquella que por sua irnportancia o mereça.
§ 11. Dar licença aos empregados, até trinta dias, por motivo justo.
§ 12. Designar os empregados que deve ter cada Secção, e chamar extraordinariamente ao serviço de qualquer das Secções os empregados das outras, quando a affluencia dos trabalhos e sua urgencia assim o exijão.
SECÇÃO 2ª
Dos Directores de Secção
Art. 36. Os Directores de Secção respondem por todos os trabalhos que nas suas Secções se fizerem, e devem em tudo auxiliar ao Director Geral;
Art. 37. Aos Directores de Secção incumbe:
§ 1º Dirigir, examinar, fiscalisar e promover todos os trabalhos, que competirem ás suas Secções;
§ 2º Distribuir o serviço pelos empregados da Secção, mandando preferir o que fôr urgente;
§ 3º Mandar redigir, independente de despacho, os avisos e officios sobre assumptos de simples expediente ou pedido de informações e documentos, necessarios para instrucção dos negocios;
§ 4º Remetter ao Director Geral, independente de extracto, os requerimentos prejudicados, para terem o competente despacho;
§ 5º Remetter para o Archivo os papeis, cujos assumptos estejão findos;
§ 6º Redigir os actos, que tiverem de ser expedidos pelas suas Secções;
§ 7º Prestar e requisitar dos outros Directores as informações necessarias para que os trabalhos da Secção sejão perfeitos;
§ 8º Communicar aos outros Directores, o que se houver feito, e tenha dependencia com os negocios que lhe estão incumbidos.
§ 9º Legalisar as certidões e documentos expedidos pelas suas Secções.
§ 10. Ter debaixo de sua guarda os negocios reservados, que lhes forem commettidos pelo Director Geral.
§ 11. Crear os livros necessarios para o bom e regular andamento do serviço de suas Secções.
§ 12. Organisar e apresentar ao Director Geral, no dia 1º de Março, o relatorio dos negocios que correrem por suas Secções, com os repectivos annexos para se fazer o relatorio geral da repartição.
§ 13. Representar ao Director Geral, quando os empregados forem insufficientes para o serviço, ou quando não cumprirem seus deveres e deixarem de executar suas ordens.
§ 14. Colher todas as informações, documentos e pareceres necessarios para esclarecimento dos negocios que devão subir á decisão do Ministro.
§ 15. Propôr as reformas e medidas, que reclamarem os negocios de suas respectivas Secções, e que forem aconselhadas pela pratica e experiencia.
SECÇÃO 3ª
Dos primeiros e segundos Officiaes, Amanuenses e Praticantes
Art. 38. Aos primeiros e segundos Officiaes, Amanuenses e Praticantes incumbe executar com zelo todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelos Directores das respectivas Secções, ou pelo Director Geral.
Art. 39. São responsaveis pela regularidade do serviço de que estiverem incumbidos, e pela exactidão das informações que prestarem.
SECÇÃO 4ª
Do Porteiro e seus subordinados
Art. 40. Ao Porteiro são subordinados o seu ajudante, os Continuos e os Correios.
Art. 41. Ao Porteiro incumbe:
§ 1º Tomar o ponto dos mencionados empregados, seus subordinados.
§ 2º Distribuir e fiscalisar o serviço do seu ajudante, dos Continuos e dos Correios.
§ 3º Representar ao Director Geral sobre as faltas e abusos, que qualquer dos ditos empregados commetter.
§ 4º Cuidar da conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Secretaria, e do asseio desta.
§ 5º Manter a ordem na ante-sala, para que as partes não perturbem os trabalhos; representando ao Director Geral quando não fôr attendido.
Neste caso é applicavel a disposição da segunda parte do art. 63 do Decreto de 20 de Novembro de 1850.
Art. 42. Os Correios são responsaveis pela prompta e fiel entrega dos papeis, de que forem incumbidos.
CAPITULO IV
Da ordem, tempo e processo de serviço
Art. 43. O serviço começará ás 9 horas e findará ás 3 em todos os dias que não forem de guarda ou feriados.
Poderá porém o Director Geral, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente, ou fazer executar, em horas ou dias exceptuados, na Secretaria ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitão.
Art. 44. O Porteiro encerrará o ponto dos seus subordinados, meia hora antes da hora marcada para os empregados.
Art. 45. Não estão sujeitos ao ponto o Director Geral, os empregados do Gabinete e os Correios que não estiverem de serviço.
Art. 46. O empregado que faltar ao serviço, soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes.
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
§ 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.
São motivos justificados: 1º molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.
Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a 3 em cada mez.
§ 3º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, se descontará sómente a metade da gratificação.
Ao que se retirar com permissão do Director Geral uma hora antes de findo o expediente, se descontará tambem metade da gratificação.
O que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das duas, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.
O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente a perda de toda a gratificação, e a sahida antes de findar o expediente sem permissão do Director Geral, a de todo o vencimento.
§ 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem; mas, se forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.
§ 5º As faltas se contaráõ a vista do que constar do livro do ponto, no qual assignaráõ todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem, findos os trabalhos.
No mesmo livro lançará o Director Geral as competentes notas.
§ 6º Pertence ao Director Geral o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 47. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar na Secretaria:
1º Por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão.
2º Por motivo de serviço da Secretaria com autorisação do Director Geral.
3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.
Art. 48. No fim do mez será o livro do ponto remettido á 4ª Secção para liquidar as faltas de cada um empregado e passar attestado de frequencia, que deve ser assignado pelo Director Geral, e remettido ao Thesouro.
Art. 49. Em geral a fórma do processo é a seguinte:
§ 1º O papel, com a nota do registro da entrada, é distribuido á Secção competente.
§ 2º Depois de colhidas todas as informações e documentos que o Director da Secção julgar necessarios para esclarecimento do negocio, será o papel extractado e informado.
§ 3º No extracto, o empregado a quem o papel fôr distribuido, referirá os precedentes havidos, o estylo da repartição, e ajuntará os papeis importantes, convenientes e analogos para a decisão.
§ 4º O Director da Secção adoptará, corrigirá ou reformará completamente o extracto e a informação, autorisando-os com a sua assignatura.
§ 5º Todos os papeis serão visados pelo Director Geral, que poderá addicionar sua opinião, concordando ou discordando dos Directores de Secção.
Art. 50. Para o processo dos negocios, em geral, exige-se:
§ 1º Informação do Presidente da Provincia, ou qualquer outra autoridade, por quem deva o negocio ser remettido á Secretaria.
§ 2º Resposta, ou audiencia do empregado, a quem se referir o negocio, se fôr queixa, accusação ou representação.
Art. 51. Em geral depende de consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado a decisão dos seguintes negocios:
§ 1º Petições de graça.
§ 2º Queixas contra magistrados e empregados.
§ 3º Suspensão de magistrados e empregados.
§ 4º Remoção de Juizes de Direito.
§ 5º Conflictos.
§ 6º Duvidas suscitadas a respeito da execução de leis e regulamentos.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 52. Não poderão ser nomeados para o Gabinete do Ministro da Justiça senão empregados do mesmo Ministerio, os quaes terão, além dos seus vencimentos, uma gratificação annual que não excederá de 2:400$000.
Art. 53. Fica extincto o lugar de Consultor dos Negocios da Justiça.
Art. 54. As communicações que actualmente se fazem de nomeações, remoções, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas d'ora em diante pelas publicações feitas no Diario Official; e as de posse ou exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos ou attestados de exercicio, quando não conste do mesmo Diario.
Art. 55. As cartas dos Magistrados, Chefes de Policia e Serventuarios de Officios de Justiça, ficão substituidas pelo Decreto, que será entregue ao nomeado, para servir-lhe de titulo.
Art. 56. Os direitos, sello, emolumentos e transito, que até agora se pagavão pelas Cartas e Apostillas, serão devidos pelos respectivos Decretos.
Art. 57. Os Decretos serão (como se pratica com as Patentes da Guarda Nacional) conservados na Secretaria durante 30 dias depois de feita a publicação, a fim de serem entregues aos interessados, logo que tenhão pago o que fôr devido á Fazenda Nacional.
Findo esse prazo, serão remettidos ao Presidente da Provincia, onde estiver situado o lugar a que se referirem; e entregues aos interessados, depois de satisfeito o que fôr devido á Fazenda Nacional.
Art. 58. Fica derogado o Decreto nº 632 de 27 de Agosto de 1849, na parte em que incumbe á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a remessa das notas dos direitos, sello e emolumentos, a que seja sujeita a expedição de titulos.
Art. 59. Os requerimentos despachados pelo Ministro serão remettidos, sem aviso ou officio, ás autoridades a quem competir o cumprimento do despacho.
Art. 60. Fica dispensado o registro:
1º Dos originaes das leis, decretos, resoluções de consulta, regulamentos, instrucções e circulares expedidos pelo Ministerio da Justiça, excepto os decretos de nomeação ou demissão, e os que concedem vencimentos e aposentadorias.
2º Dos avisos, ordens, officios e portarias do mesmo Ministerio; e das informações, representações e pareceres, cujas minutas serão classificadas e encadernadas annualmente.
Art. 61. Fica abolida a concessão da gratificação por mais de trinta annos de serviço, de que trata o art. 18 do Decreto nº 2350 de 5 de Fevereiro de 1859.
Art. 62. E' prohibido aos empregados encarregar-se de requerimentos de partes. Estas os lançaráõ na caixa, que para este fim existe na Secretaria.
Art. 63. Continúa em vigor, quanto aos actuaes empregados, o art. 22 do Reg. nº 2350 de 5 de Fevereiro de 1859.
Art. 64. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Abril de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 229 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)