Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.153, DE 6 DE ABRIL DE 1868 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.153, DE 6 DE ABRIL DE 1868

Reorganisa o Thesouro Nacional e Thesourarias, e estabelece algumas regras sobre Empregados de Fazenda.

Usando da faculdade concedida no art. 36 § 3º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro ultimo, Hei por bem Decretar o seguinte:

CAPITULO I

DO THESOURO NACIONAL

    Art. 1º O Ministro da Fazenda nomeará um dos quatro Directores Geraes para, na sua ausencia, presidir o Tribunal, e resolver os negocios de mero expediente do Thesouro, que não forem da competencia das Directorias, na fórrna do art. 11 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

    Art. 2º Aos Directores Geraes, além das attribuições conferidas pela legislação em vigor, compete:

    § 1º Corresponder-se directamente com os Chefes das repartições e quaesquer autoridades, exceptuados os Ministros de Estado, Camaras Legislativas, Camara Municipal da Côrte, Bispos e Presidentes de Provincia e de Tribunaes, sobre assumptos de simples expediente ou pedido de informações e documentos para instrucção dos negocios.

    § 2º Proferir despacho final sobre transferencia de pagamento de vencimentos de Empregados activos e inactivos, e pensionistas de umas para outras estações de Fazenda, assignatura do Diario Official, venda de collecções de leis e decisões do Governo, indemnisações de despenas por meio de jogo de contas, demonstrações das sommas adiantadas aos Pagadores da Guerra Marinha e outros objectos de mero expediente de suas respectivas Directorias.

    § 3º Assignar as apolices da divida publica interna, e rubricar os talões de bilhetes do Thesouro, conforme a designação do Ministro da Fazenda, nos casos extraordinarios em que só o da Contabilidade, não puder, por aflluencia de trabalhos, desempenhar esse dever.

    Art. 3º As Directorias ministraráõ umas ás outras as informações, livros e documentos de que carecerem para o bom desempenho de suas incumbencias, independentemente de requisições por meio de officio.

    Art. 4º A Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda será dividida em tres Secções irnmediatamente regidas pelos 1os Officiaes, e nella haverá o numero de Officiaes, Amanuenses e Praticantes marcado no quadro A annexo a este Decreto, ficando-lhe subordinado o Cartorio do Tliesouro.

    Art. 5º A' Directoria Geral das Rendas incumbe, além das attribuições que actualmente lhe competem, examinar o systema de impostos creados, o propôr seu melhoramento.

    § 1º Terá sómente um Sub-Director, e será dividida em duas Secções.

    § 2º Ficão supprimidos nesta Directoria os seguintes trabalhos:

    1º Exame dos livros da escripturação das estações de arrecadação da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro antes de serem remettidos, no fim do exercicio, para a tomada de contas.

    2º Conferencia das guias de entrada das rendas arrecadadas pelas mesmas estações com os respectivos balancetes.

    3º Contas correntes das estações que arrecadão rendas lançadas.

    4º Matricula dos Empregados das estações de arrecadação do Imperio.

    5º Escripturação de todas as rendas geraes arrecadadas.

    6º Orçamento da receita geral, que será feito pela Directoria Geral da Contabilidade.

    7º Assentamento das pennas d'agua concedidas no Municipio a particulares e estabelecimentos.

    8º Relações dos concessionarios de pennas d'agua para serem remettidas á Recebedoria.

    Art. 6º Na Directoria Geral da Contabilidade serão supprimidos os seguintes serviços:

    1º A verificação prévia dos calculos arithmeticos de todos os documentos dos outros Ministerios, e dos das Collectorias e Mesas de Rendas por occasião da entrega da renda mensal ou trimensal.

    2º A escripturação a limpo dos livros de receita despeza classificadas.

    3º A escripturação dos livros de contas correntes com os Administradores das Mesas de Rendas Collectores da Provincia do Rio de Janeiro.

    4º A escripturação central do Imperio.

    5º O assentamento da divida activa.

    6º As contas correntes dos devedores da Fazenda Nacional pelos impostos lançados.

    § unico. A escripturação da divida activa de impostos lançados pela Recebedoria, Mesas de Rendas e Collectorias do Rio de Janeiro será feita á vista de certidões extrahidas por essas repartições findo o prazo para a cobrança á bocá do cofre, e recolhidas ao Thesouro logo que termine o da cobrança no domicilio dos contribuintes, sendo numeradas e relacionadas as mesmas certidões para se remetterem ao Juizo dos Feitos.

    Art. 7º Fica encarregado a urna só o serviço desempenhado pelas duas actuaes Pagadorias.

    § 1º Os pagamentos serão feitos por turmas ou secções, composta cada uma de 1 Fiel corno Pagador e de 1 Escripturario.

    § 2º O Pagador e o Escrivão serão especialmente incumbidos dos pagamentos que se realisarem no recinto da Pagadoria.

    Art. 8º A' 1º Contadoria da Directoria Geral da Tomada de Contas pertence o exame das contas de todos os responsaveis encarregados de pagar no Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro as despezas do Estado e de realisar os movimentos de fundos; e á 2ª o das contas de todas as repartições de arrecadação do mesmo Municipio e Provincia.

    § 1º Além dos encargos que cabem á Directoria pela legislação em vigor, competir-lhe-ha a conferencia das guias de receita e exame dos documentos de despeza apresentados pelos Administradores de Mesas de Rendas e Collectores da Provincia do Rio de Janeiro por occasião da entrega da renda; e escripturação das respectivas folhas de averbamento.

    § 2º Fica supprimida nesta Directoria a expedição das quitações dos responsaveis, as quaes serão passadas na Secretaria e subscriptas pelo Official Maior.

CAPITULO II

DAS NOMEAÇÕES, LICENÇAS E APOSENTADORIAS DOS EMPREGADOS DE FAZENDA

    Art. 9º Ninguem poderá ser nomeado para o lugar de Praticante do Thesouro, Thesourarias e outras Repartições de Fazenda sem provar que tem bom procedimento e a idade pelo menos de 18 annos, mostrando em concurso boa letra e conhecimento perfeito da grammatica e lingua nacional, assim como da arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente.

    Art. 10. Nenhum Praticante do Thesouro, Thesourarias e outras Repartições de Fazenda poderá ser promovido a emprego immediatamente superior das mesmas Repartições sem que, além de ter pelo menos um anno de exercício como Praticante, mostre em concurso que conhece não só as materias de que trata o art. 1º § 2º do Decreto nº 3114 de 27 de Junho de 1863, mas tambem as applicações da arithmetica ao commercio, com especialidade á reducção de moedas, pesos e medidas, calculo de desconto, juros simples e compostos, theoria de cambios e suas applicações.

    § Unico. Os Praticantes não poderão ser promovidos a Amanuenses da Secretaria de Fazenda sem provar em concurso, depois de um anno de exercicio: 1º que redigem com acerto e facilidade qualquer peça official; 2º que conhecem os principios geraes de geographia e historia do Brasil; 3º que fallão ou ao menos traduzem as linguas ingleza e franceza.

    Art. 11. Dos concursos de que tratão os artigos antecedentes serão isentos unicamente os individuos que occuparem em outras Repartições empregos de igual categoria para que tenhão sido nomeados em virtude de approvação, tambem obtida em concurso, nas materias exigidas.

    Art. 12. O Praticante que no prazo de dous annos não mostrar aptidão, será demittido.

    Art. 13. Os lugares de 1º e 2º Officiaes da Secretaria são de accesso, preferindo-se os Empregados de categoria immediatamente inferior mais habeis e zelosos pelo serviço.

    Art. 14. São tambem de accesso os lugares de Contadores do Thesouro, Sub-Director das Rendas e Ajudante do Procurador Fiscal, observadas as disposições dos arts. 49 e 50 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

    Art. 15. As pessoas nomeadas, pela primeira vez, em virtude de concurso mandado abrir na Côrte ou em qualquer Provincia para preenchimento de vagas existentes n'outras, terão direito a ajuda de custo.

    Art. 16. Fica revogada a primeira parte do art. 47 do Decreto de 20 de Novembro de 1850; não podendo o Governo nomear para os lugares de Inspectores das Thesourarias tanto de 1ª como de 2ª ordem senão Empregados de Fazenda por accesso ou commissão.

    Art. 17. Nenhum Empregado jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para emprego ou commissão do Ministerio da Fazenda.

    Art. 18. São amoviveis todos os empregos de Fazenda.

    Art. 19. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos Empregados de Fazenda dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que tratão os Decretos de 20 de Novembro de 1850 e 29 de Janeiro de 1859.

    Art. 20. Aos Empregados licenciados não se abonaráõ as gratificações e porcentagens devidas pelo effectivo exercicio.

    Art. 21. A licença, ainda em caso de molestia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao tempo respectivo ou sem elle, a juizo do Ministro.

    Art. 22. As faltas provenientes de licença não se contaráõ em caso algum para a aposentadoria.

    Art. 23. As licenças que os Presidentes das Provincias estão autorisados a conceder nos termos do Decreto nº 247 de 15 de Novembro de 1842, não poderão ser conferidas aos Empregados de Fazenda para serem gozadas fóra da Provincia em que servirem.

    Art. 24. Serão considerados como serviços uteis para a aposentadoria os que o Empregado houver em qualquer tempo prestado:

    1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do Governo, e estipendiados pelo Thesouro Nacional.

    2º Na Camara Municipal da Corte, e Repartições de Fazenda Provinciaes, em lugares retribuidos, contando-se porém unicamente até um terço do serviço geral.

    3º No exercito ou na marinha na qualidade de oflicial ou praça de pret, se não tiver sido já incluido o respectivo tempo em reforma militar.

    4º Como addido a qualquer Repartição.

    Art. 25. Na liquidação do tempo de serviço se observará o seguinte:

    1º Quanto ao serviço prestado em Repartições Geraes, não se descontará o tempo de interrupções pelo exercício de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular, ou de preceito de lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestia excedentes a 60 dias em cada anno, o de licenças e o de faltas não justificadas.

    2º Quanto aos serviços prestados em Repartições provinciaes e na Camara Municipal, se contará sómente o tempo de exercicio no emprego, excluido completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como o de licenças ou faltas.

    3º Quanto aos serviços prestados no exercito ou na marinha, a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.

    4º Quanto ao effectivo exercicio no ultimo lugar que o Empregado exercer, será excluido todo o tempo de interrupções por motivo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de molestia.

    Art. 26. As disposições do art. 57 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850 comprehendem os Empregados que servião antes de sua publicação, e em caso algum, tendo o aposentado direito aos ordenados actuaes, será tomado para base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 25 annos estabelecido na legislação anterior.

    Art. 27. Perderá a aposentadoria o Empregado que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.

CAPITULO III

DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS POR FALTAS, SUSPENSÕES E SUBSTITUIÇÕES DOS EMPREGADOS DO THESOURO E THESOURARIAS DE FAZENDA

    Art. 28. O numero e vencimentos dos empregados do Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda serão regulados pelos quadros annexos A e B, continuando a ser as gratificações devidas sómente pelo effectivo exercicio, na forma da legislação vigente.

    Art. 29. O Empregado que faltar ao serviço, sofrerá perda total ou desconto em seus vencimentos conforme as regras seguintes:

    § 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.

    § 2º Soffrerá o desconto da gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.

    São motivos justificados: - 1º molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.

    Serão provados com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a 3 em cada mez.

    Não serão consideradas justificadas as faltas provenientes do exercicio de cargos de policia, vereador, juiz municipal e de paz, e de prisão por motivo da guarda nacional.

    § 3º Ao Empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, ou retirar-se com permissão dos Chefes uma hora antes de findo o expediente, se descontará somente metade da gratificação.

    O que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das duas, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.

    O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igual perda, e a sahida, sem permissão, antes de findar o expediente, a de todo o vencimento.

    § 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem; mas, se forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das faltas.

    Art. 30. Os Chefes superiores das diversas estações do Thesouro e os Inspectores das Thesourarias poderão suspender os Empregados seus subordinados, por tempo que não exceda a 45 dias, nos seguintes casos:

    1º De negligencia, desobediencia ou falta na cumprimento de deveres.

    2º De falta de comparecimento, sem causa justificada, por 8 dias consecutivos, ou por 15 interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos.

    Art. 31. A suspensão, nos casos de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do emprego; de exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o Empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o Empregado se livre solto ou preso; e finalmente quando se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança, poderá ser determinada pelos Presidentes nas Provincias e pelo Ministro da Fazenda em todo o Imperio.

    Art. 32. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.

    Nessas hypotheses, o Empregado perderá a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser a final condemnado ou absolvido, nos termos dos arts, 165 § 4º e 174 do Codigo do Processo Criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

    Art. 33. Nas substituições dos Empregados do Thesouro e Thesourarias de Fazenda se observaráõ as seguintes regras:

    § 1º Os Directores Geraes da Contabilidade e Tomada de Contas serão substituidos nas suas faltas ou impedimentos pelos respectivos Contadores, e o Official Maior da Secretaria de Fazenda pelos 1OS Officiaes, segando a designação que fizer o Ministro da Fazençla; o Director Geral das Rendas pelo Sub-director, e o do Contencioso pelo Ajudante do Procurador Fiscal.

    § 2º A substituição do Sub-Director das Rendas, do Ajudante do Procurador Fiscal, dos Contadores, dos Chefes de Secção e dos 1OS Oficiaes da Secretaria será regulada pela antiguidade de seus immediatos na classe a que pertencerem: havendo igualdade, será preferido o mais antigo no serviço do Thesouro, e em ultimo caso o mais antigo no serviço publico.

    § 3º A do Cartorario terá lugar por designação do Ministro, nomeando o Official Maior da Secretaria um Empregado que o substitua nas suas faltas ou impedimentos repentinos.

    § 4º Nas Thesourarias de Fazenda o principio regulador da substituição será o da antiguidade, não havendo designação do Ministro da Fazenda.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 34. As communicações que actualmente se fazem de nomeações, remoções, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas d'ora em diante pelas publicações feitas no Diario Oficial; e as de posse ou exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos ou attestados de exercicio, quando não conste do mesmo Diario.

    Art. 35. Fica dispensado o registro:

    1º Dos originaes das Leis, Decretos, Resoluções de Consulta, Regulamentos, Instrucções e Circulares expedidos pelo Ministerio da Fazenda, excepto os Decretos de nomeação ou demissão, e os que concedem aposentadorias e vencimentos.

    2º Dos avisos, ordens, officios e portarias do mesmo Ministerio; e das informações, representações, pareceres, officios e ordens das diversas estações do Thesouro, cujas minutas serão classificadas e encadernadas annualmente.

    Art. 36. A providencia estabelecida pelo art. 48 do Decreto nº 2343 de 29 de Janeiro de 1859 é applicavel aos trabalhos do Thesouro e Thesourarias de Fazenda, que se acharem actualmente em atrazo, e não puderem ser postos em dia pelos meios ordinarios; e de futuro só nos casos em que fôr absolutamente indispensavel.

    § 1º Os trabalhos em atrazo não poderão ser desempenhados pelo modo permittido neste artigo sem autorisação especial do Ministro da Fazenda, approvada previamente a tabella das gratificações que se tiverem de abonar.

    § 2º Na tabella de que trata o paragrapho antecedente se prescreveráõ regras para o bom desempenho do serviço, regulando-se a distribuição de modo que nenhum Empregado receba annualmente uma somma de taes gratificações, que exceda a dous terços do vencimento que lhe competir pelo seu emprego.

    § 3º Nas propostas de orçamento o Ministro da Fazenda incluirá em verba distincta, que não admittirá credito supplementar nem transporte de sobras, a quantia que julgar precisa para occorrer a este serviço.

    Art. 37. Logo que se tornar effectiva a economia resultante de todas as suppressões de empregos feitas nos quadros de que trata o artigo 28, o Governo poderá applicar ao augmento das gratificações dos lugares que são conservados, até dous terços da reducção total da despeza, cessando no todo ou em parte a providencia do artigo antecedente.

    Art. 38. O direito de advertir e reprehender os Empregados particular ou publicamente, no caso de que trata o art. 63 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850, é extensivo aos Chefes immediatos das diversas estações do Thesouro Nacional, tendo porém lugar, só na ausencia dos Chefes da repartição, a advertencia e reprehensão publica; e a disposição da 2ª parte do mesmo artigo é applicavel ao caso em que as partes perturbem o expediente das Repartições, depois de advertidas pelos Chefes.

    Art. 39. Continuaráõ a ser feitos pelas respectivas Secções os trabalhos que se organisão annualmente para o relatorio, orçamento e balanço; e as Directorias apresentaráõ até o dia 31 de Março de cada anno, ao Ministro da Fazenda, a exposição do estado dos diversos ramos do serviço a seu cargo e do que houver occorrido a respeito delles depois das datas mencionadas no ultimo relatorio.

    Art. 40. O trabalho de abrir, rubricar e encerrar os livros, folhas e talões para cobrança de impostos continuará a ser feito nas Directorias competentes; devendo, porém, ser igualmente dividido pelas Contadorias ou Secções da respectiva Directoria.

    Art. 41. Fica abolida a concessão da gratificação por mais de 30 annos de serviço, de que trata o art. 42 do Decreto de 29 de Janeiro de 1859.

    Art. 42. Não poderão ser nomeados para officiaes do gabinete do Ministerio da Fazenda senão Empregados do mesmo Ministerio, aos quaes abonar-se-ha uma gratificação especial, que não excederá de 2:400$000.

    Art. 43. As disposições deste Decreto relativas á suppressão de serviços são extensivas ás Thesourarias de Fazenda no que lhes fôr applicavel.

    Art. 44. Os Empregados que não forem incluidos nos quadros a que se refere o art. 28, poderão ser nomeados para empregos de commissão ou ficaráõ addidos a qualquer repartição de Fazenda, até que haja vagas em que sejão admittidos.

    Art. 45. Ficão em vigor os Decretos n° 736 de 20 de Novembro de 1850, n° 2343 de 29 de Janeiro de 1859 e n° 2549 de 14 de Março de 1860, na parte em que não são pelo presente alterados.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Abril de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

A

Tabella do numero e vencimentos dos Empregados do Thesouro Nacional, a que se refere o Decreto n. 4153 desta data.

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO DE CADA UM
    Ordenado Gratificação Total
  SECRETARIA      
1 Official Maior 3:600$ 1:400$ 5:000$
3 1os Officiaes 2:400$ 800$ 3:200$
3 2os ditos 1:600$ 400$ 2:000$
4 Amanuenses 800$ 200$ 1:000$
2 Praticantes 360$ 140$ 500$
1 Cartorario 1:600$ 400$ 2:000$
1 Porteiro 1:200$ 300$ 1:500$
1 Ajudante 800$ 200$ 1:000$
9 Continuos 600$ 200$ 800$
4 Correios a cavallo 1:000$ 100$ 1:100$
  DIRECTORIAS      
4 Directores Geraes 4:800$ 1:700$ 6:500$
1 Sub-Director 3:600$ 1:400$ 5:000$
1 Ajudante do Procurador Fiscal 3:600$ 1:400$ 5:000$
5 Contadores 3:600$ 1:400$ 5:000$
8 Chefes de Secção 2:400$ 800$ 3:200$
2 Officiaes do Contencioso 2:400$ 800$ 3:200$
25 1os Escriptuarios 2:000$ 600$ 2:600$
25 2os Ditos 1:600$ 400$ 2:000$
25 3os Ditos 1:200$ 300$ 1:500$
25 4os Ditos 800$ 200$ 1:000$
12 Praticantes 360$ 140$ 500$
1 Thesoureiro Geral 4:000$ 400$ 5:200$
   Para Quebras   800$  
2 Fieis 1:600$ 400$ 2:000$
1 Pagador 2:400$ 400$ 3:400$
   Quebras   600$  
4 Fieis 1:000$ 300$ 1:300$

    Rio de Janeiro em 6 de Abril de 1868. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.

B

Tabella do numero e vencimentos dos Empregados das Thesourarias de Fazenda a que se refere o Decreto n. 4153 desta data.

1ª Ordem
1ª Classe
Bahia e Pernambuco
NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO DE CADA UM
    Ordenado Gratificação Total
1 Inspector 3:000$ 1:000$ 4:000$
1 Contador 2:400$ 680$ 3:080$
1 Procurador Fiscal 1:800$   1:800$
4 Chefes de Secção 1:800$ 400$ 2:200$
6 1os Escriptuarios 1:400$ 350$ 1:750$
8 2os Ditos 1:200$ 300$ 1:500$
10 3os Ditos 800$ 200$ 1:000$
8 Praticantes 300$ 100$ 400$
1 Official Maior da Secretaria 1:600$ 400$ 2:000$
2 Officiaes da Secretaria 1:200$ 300$ 1:500$
2 Amanuenses 800$ 200$ 1:000$
1 Thesoureiro 2:000$ 400$ 3:200$
   Para Quebras   800$  
2 Fieis 800$ 200$ 1:000$
1 Pagador 1:200$ 300$ 1:900$
   Para Quebras   400$  
1 Fiel 800$ 200$ 1:000$
1 Cartorario 700$ 200$ 900$
1 Porteiro 700$ 200$ 900$
2 Continuos 400$ 100$ 500$

S. Pedro

NUMERO DOS EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO DE CADA UM
    Ordenado Gratificação Total
1 Inspector 3:000$ 1:000$ 4:000$
1 Contador 2:400$ 600$ 3:000$
1 Procurador Fiscal 1:800$   1:800$
4 Chefes de Secção 1:800$ 400$ 2:200$
6 1os Escriptuarios 1:400$ 350$ 1:750$
10 2os Ditos 1:200$ 300$ 1:500$
12 3os Ditos 800$ 200$ 1:000$
8 Praticantes 300$ 100$ 400$
1 Official-Maior da Secretaria 1:600$ 400$ 2:000$
3 Officiaes da Secretari 1:200$ 300$ 1:500$
3 Amanuenses 800$ 200$ 1:000$
1 Thesoureiro 2:000$ 400$ 3:200$
   Para Quebras   800$  
1 Fiel 800$ 200$ 1:000$
1 Pagador 1:200$ 300$ 1:900$
   Para Quebras   400$  
1 Fiel 800$ 200$ 1:000$
1 Pagador da Pagadoria Central 1:600$ 400$  
   Para Quebras   800$ 2:800$
1 Fiel 800$ 200$ 1:000$
  Pagador da Pagadoria do Rio Grande  1:200$ 300$  
  Para quebras   800$ 2:300$
1 Fiel 600$ 200$ 800$
1 Cartorario 700$ 200$ 900$
1 Porteiro 700$ 200$ 900$
2 Continuos 400$ 100$ 500$

2ª Classe

Maranhão e Pará

NUMERO DOS EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO DE CADA UM
    Ordenado Gratificação Total
1 Inspector  2:600$ 800$ 3:400$
1 Contador 2:000$ 500$ 2:500$
1 Procurador Fiscal 1:600$   1:600$
4 Chefes de Secção 1:600$ 400$ 2:000$
5 1os Escriptuarios 1:200$ 300$ 1:500$
5 2os Ditos 1:000$ 250$ 1:250$
5 3os Ditos 700$ 200$ 900$
5 Praticantes 300$ 100$ 400$
1 Official-Maior da Secretaria 1:400$ 350$ 1:750$
2 Officiaes da Secretaria 1:000$ 250$ 1:250$
2 Amanuenses 700$ 200$ 900$
1 Thesoureiro 1:600$ 400$ 2:800$
   Para Quebras   800$  
1 Fiel 600$ 200$ 800$
1 Cartorario 600$ 200$ 800$
1 Porteiro 600$ 200$ 800$
2 Continuos 360$ 120$ 480$

3ª Classe

S. Paulo e Minas

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO DE CADA UM
    Ordenado Gratificação Total
1 Inspector 2:400$ 700$ 3:100$
1 Contador 1:600$ 400$ 2:000$
1 Procurador Fisca 1:400$   1:400$
3 Chefes de Secção 1:400$ 350$ 1:750$
4 1os Escriptuarios 1:000$ 250$ 1:250$
4 2os ditos 800$ 200$ 1:000$
4 3os ditos 600$ 200$ 800$
3 Praticantes 300$ 100$ 400$
1 Official-Maior da Secretaria 1:200$ 300$ 1:500$
2 Officiaes da Secretaria 800$ 200$ 1:000$
2 Amanuenses 600$ 200$ 800$
1 Thesoureiro 1:200$ 300$ 2:300$
   Para Quebras   800$  
1 Fiel 500$ 150$ 650$
1 Cartorario 500$ 200$ 700$
1 Porteiro 500$ 200$ 700$
2 Continuos 360$ 120$ 480$

2ª Ordem

1ª Classe

Mato Grosso

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO DE CADA UM
    Ordenado Gratificação Total
1 Inspector 2:000$ 500$ 2:500$
1 Procurador Fiscal 1:100$   1:100$
3 Chefe de Secção 1:000$ 250$ 1:250$
3 1os Escriptuarios 800$ 200$ 1:000$
3 2os Ditos 700$ 200$ 900$
2 Praticantes 300$ 100$ 400$
1 Official da Secretaria 800$ 200$ 1:000$
2 Amanuenses 700$ 200$ 900$
1 Thesoureiro 1:200$ 300$ 1:900$
   Para Quebras   400$  
1 Porteiro e Cartorario 600$ 200$ 800$
1 Continuo 360$ 120$ 480$

Sergipe, Alagoas, Parahyba, Ceará, Goyaz e Paraná

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO DE CADA UM
    Ordenado Gratificação Total
1 Inspector 2:000$ 500$ 2:500$
1 Procurador Fiscal 1:100$   1:100$
2 Chefe de Secção 1:000$ 250$ 1:250$
2 1os Escriptuarios 800$ 200$ 1:000$
3 2os Ditos 700$ 200$ 900$
2 Praticantes 300$ 100$ 400$
1 Official da Secretaria 800$ 200$ 1:000$
2 Amannenses 700$ 200$ 900$
1 Thesoureiro 1:200$ 300$ 1:900$
   Para Quebras   400$  
1 Porteiro e Cartorario 600$ 200$ 800$
1 Continuo 360$ 120$ 480$

2ª Classe

Santa Catarina, Espirito Santo, Rio Grande do Norte, Piauhy e Amazonas

NUMERO DE EMPREGADOS EMPREGOS VENCIMENTO DE CADA UM
    Ordenado Gratificação Total
1 Inspector 1:600$ 400$ 2:000$
1 Procurador Fiscal 1:000$   1:000$
2 Chefe de Secção 900$ 300$ 1:200$
2 1os Escriptuarios 700$ 200$ 900$
2 2os ditos 600$ 200$ 800$
2 Praticantes 240$ 160$ 400$
1 Official da Secretaria 700$ 200$ 900$
1 Amanuense 600$ 200$ 800$
1 Thesoureiro 800$ 200$ 1:400$
   Para Quebras   400$  
1 Porteiro e Cartorario 500$ 200$ 700$
1 Continuo 300$ 100$ 400$

    Rio de Janeiro em 6 de Abril de 1868. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 164 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)